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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 007/2023 (Autoria do Legislativo).
native_id344

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-25 Veto incluso na ordem do dia — —
2023-08-24 Parecer pela manutenção do veto — —
2023-08-07 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2023-08-07 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2023-07-24 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T12:09:06.813058-03:00 2/3 (dois terços) 9 2 0

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
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EZOZIL9L TVHIO 01090104d
OFÍCIO Nº 449/2023/GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 12 de julho de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Assunto: PROCESSO LEGISLATIVO - MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 007/2023, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO - MUNICÍPIO DE ELDORADO
DO CARAJÁS/PA.
Senhor presidente,
A Prefeitura de Eldorado do Carajás, devidamente representada por esta que
assina e em conformidade com as atribuições que lhe são inerentes, cumprimenta,
cordialmente, Vossa Senhoria e, na oportunidade, vimos encaminhar a MENSAGEM de
veto Projeto de Lei nº 007/2023, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança
nas creches e escolas públicas do município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá
outras providências.”, de autoria do Legislativo.
Cordialmente,
IARA BRAGA ,godeiom
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
AO PROJETO DE LEI Nº 023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis dessa Casa de Leis,
Apesar da nobre justificativa apresenta pelos Vereadores, existem razões que
impedem a outorga da sanção ao Projeto de lei nº 007/2023 —- “Dispõe sobre a instalação
de câmeras de segurança nas creches e escolas públicas do município de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências”, de autoria do legislativo, aprovado na
142 Sessão Ordinária, do primeiro período, realizada em 19 de junho de 2022, e
encaminhada ao Poder Executivo em 28/06/2023, há vício de iniciativa no Projeto
aprovado, tornando-a inconstitucional e ilegal no seu aspecto formal.
Antes de adentrarmos propriamente ao mérito da questão, é forçoso admitir
a existência da separação dos poderes, onde certamente é um arranjo em que, em
princípio, cabe ao Legislativo gerar atos normativos com força de lei, ao Executivo,
administrar, e ao Judiciário, julgar, salvo prescrição constitucional — que não deve ser
presumida —- em contrário.
Não podendo, por sua vez, os poderes se sobreporem um à função do outro
(Teoria dos freios e contrapesos - Checks and Balances), a fim de descentralizar o poder
e evitar abusos.
Adentrando, ao caso em comento, aplicando o princípio da simetria, observa-
se na CF/88 do Chefe do Executivo a iniciativa exclusiva sobre Projetos de Lei que
disponham sobre matéria orçamentária:
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do Caraiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
qe) Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - Rm 100. CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa gov br
do Carajás consta:
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CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(cu)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Na mesma linha, preceitua o artigo a Constituição do Estado do Pará:
XVIII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta
Constituição;
A Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás dispõe que:
Art.47-(..)
8 3º - São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei que disponham
sobre:
| - Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e
autárquica ou que aumentem a sua remuneração;
Il - Serviço público do Município, seu Regime Jurídico, provimento de cargos
estabelecidos, estabilidade e aposentadoria;
Ill — Criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais Anuais e de
créditos Administração Pública;
IV - Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Orçamentos Anuais e de créditos
adicionais;
Ant. 66 *** — Compete privativamente ao Prefeito:
VII — Vetar ou sancionar, no todo ou em parte, Projetos de Lei na forma Prevista
nesta Lei Orgânica; (Lei Orgânica).
Não sendo diferente, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Eldorado
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Rua Rio Vermelho Od 051 nº 03 - Centro - km 100, CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocarajas pa gov br
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CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 166. Aprovado um projeto de lei na forma regimental será ele, no prazo de
10 (dez) dias úteis da data de aprovação enviado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dentro de 10 (dez) dias úteis deverá sancioná-lo, conforme o
disposto no art. 50, caput, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 167. Se o Chefe do Poder Executivo Municipal considerar o Projeto
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, dentro
do prazo especificado no artigo anterior.
8 1º O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
Desse modo, dentro das atribuições, o Poder Executivo, tem garantido a
competência privativa de iniciativa para apresentar projetos que disponham sobre
matéria orçamentária, para que no exercício de sua função típica tenha aparato
administrativo que lhe possibilite concretizar anseios e demandas sociais, nos termos e
limites legais.
Ver-se que a Câmara recebe, exclusivamente, os recursos financeiros
arrecadados pelo Executivo Municipal. Assim, no contexto orçamentários, embora o
Poder Legislativo detenha autonomia e possa gerir os recursos financeiros que lhe são
garantidos e repassados.
Logo, ao final de cada exercício financeiro, o que restou do repasse do
duodécimo tem de ser devolvido aos cofres municipais, que é o caixa da administração
pública do Executivo.
E quando a Câmara efetiva a devolução dos recursos não utilizados (sobra do
duodécimo) para a Prefeitura Municipal, perde o domínio sobre a aplicação do dinheiro,
não podendo ditar sobre o seu destino/utilização.
Sabe-se que a vinculação dos valores devolvidos pelo Legislativo, poderia
acarretar alteração na própria Lei de Diretrizes Orçamentária, pois, conforme exposado
acima, é nesta que estão definidas a ordem e a prioridade dos recursos a serem
aplicados na Municipalidade.
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do Carajás o Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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Neste passo, a análise do Projeto de Lei em questão, em que pese se perceba,
mais uma vez, a boa intenção do legislador, conclui-se que existe impedimento legal para
a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na
organização administrativa e atribuição dos órgãos da administração pública municipal,
gerando, ainda, despesas ao Poder Executivo, violando o princípio constitucional da
separação dos poderes.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao atribuir
competência aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a necessidade
de reestruturação de serviços, e também de pessoal, bem como gerando despesas, opõe
óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma
vez que desconsiderou o disposto na Lei Orgânica do Município.
Hely Lopes Meirelles, com prioridade, afirma (1996, p. 430)!
(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61,8
1º,e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.
são, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo
local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
municipal, criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime
jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e
aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares especiais
Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara,
na forma regimental.
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria,
observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição
? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativa. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na
Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)?.
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória
pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo,
especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui
jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e do autogoverno — artigo 25, caput —,
impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode
usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as
matérias reservadas a essa iniciativa privativa(...)' (STFADI 1.594-RN,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau04-06-2008, v.uDJe 22-08-2008)
“(...) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário(...) [ADI
1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006]= RE 508.827
Ag Rrel. min.Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2" T, DJE de 19-10-2012.
"(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001por meio de decreto) na
elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições
de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade
da Federação. (...) [ADI 3.254, relminEllen Gracie, j. 16-11-2005PDJ de 2-
12-2005.]= Al 643,926 EDrel. minDias Toffoli, J13-3-2012,1º T. DJE de 12-
4-2012
Ver-se que quais quer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal
matéria contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade
2 HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: RDP 88/5.
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes
Meirelles*:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa', isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses
locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua
execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente,
preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o
Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado
no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função
'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e
abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos
específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação
institucional de suas funções (CF, art. 2º). (...) Dal não ser permitido à Câmara intervir
direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões
administrativas especiais manifestadas 'ordens, proibições, em concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os
interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se
traduzir em atos ou medidas de execução governamental."
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto,
determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com a
obrigação de instalação de câmeras de monitoramento e segurança em escolas e
creches públicas, com o que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder
Executivo, e dessa forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os
referidos Poderes.
Dessa maneira, ao dispor sobre a instalação de câmeras de segurança nas
creches e escolas públicas do município de Eldorado do Carajás, cercando o Poder
Executivo de deveres e responsabilidades, está o legislador municipal exercendo
atividades tipicamente administrativa, além de criar despesas, a qual deve, por isso, ser
operacionalizada somente pelo chefe do Executivo.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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O Projeto de Lei em análise, determina um número mínimo de câmaras a ser
instalado em cada unidade de ensino público municipal. Cabe aqui salientar o alto custo
para a aquisição de todos esses equipamentos e a necessidade de armazenamento das
gravações por determinado período o que exige da administração pública uma
reorganização administrativa e financeira, visto que irá retirar recursos previamente
direcionados à outras ações conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada pela
Câmara de Vereadores. Ainda, irá requerer que um servidor público permaneça
analisando as imagens constantemente, sendo, por isso necessária uma reorganização
de estrutura administrativa e de pessoal, pois não há no quadro servidor à disposição,
tampouco local para a instalação de central com os equipamentos que irão fazer o
armazenamento e backup de imagens, conforme proposto/determinado no texto do
projeto.
O Poder Legislativo está, portanto, criando um dever determinando uma série
de obrigações a outro Poder no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo
constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio constitucional
da independência e separação dos poderes, anteriormente já mencionado.
Medidas como essa, contudo, podem ser indicadas pelo Poder Legislativo ao
Executivo adjuvandi causa, ou seja, a título de colaboração por entender que em
determinado ato reside interesse público como incessantemente o Poder Executivo vem
referindo em vetos já acolhidos.
No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade como
explicitada, repousa no vício de iniciativa por interferir na estrutura, organização e
funcionamento dos órgãos, criando despesas para a Administração Pública do
Município, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de
observar a legislação vigente, bem como, fere princípios importantes da administração
pública.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem
apresentado julgado nesse sentido, senão vejamos:
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.081/2017.
MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO
DE DÉBITOS FISCAIS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. É inconstitucional a Lei
Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que autoriza o Executivo a
receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de
melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de
cartão de crédito ou cartão de débito, porque interfere na organização
administrativa. Descabe ao Poder Legislativo estabelecer as formas
como se dará recebimento de pagamentos de dívidas fiscais, exigindo
reorganização da administração para que passe a aceitar o recolhimento
através de outros meios. Competência privativa do chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a matéria, a teor do artigo 60, inciso II, d, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual (da
mesma forma que a Constituição Federal), quando estabelece um rol de
matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, o faz como
garantia da independência e harmonia entre os poderes. Quando o
legislativo municipal interfere nas competências que são reservadas à
iniciativa privativa do Prefeito, não apenas incorre em
inconstitucionalidade formal propriamente dita, por vício de Iniciativa
(inconstitucionalidade subjetiva) senão que incorre também em
flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que
compõem o ente federativo. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNANIME. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076374206Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS. Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em
23/04/2018) (grifamos)
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.027, DE
11 JULHO DE 2017. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI DE
INICIATIVA DA CÂMARA. MATÉRIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
A ação direta de inconstitucionalidade visa à retirada do ordenamento
jurídico da Lei nº 3.027, 11 de julho de 2017do Município de Novo
Hamburgo que "dispõe sobre a criação das Calçadas Ecológicas e dá
outras providências”, por ofensa às Constituições Estadual e Federal. O
Poder Legislativo do Município de Novo Hamburgo editou norma
estranha à sua iniciativa legislativa uma vez que acrescentou nova
regulamentação aos calçamentos no Município. Vicio formal. A Câmara
ao legislar sobre matéria de cunho administrativo, invadiu a
competência privativa do Chefe do Executivo, tendo em vista que a
norma objeto da ação direta de inconstitucionalidade teve origem em
Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. A iniciativa de lei para a
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1100. CEP 6852. 2 - Eldora: PA / el jodo
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CNPJ - 84.139.633/0001-75
organização destes serviços e de seu procedimento cabe ao Chefe do
Executivo, conforme dispõe o artigo 60, Il "d” e 82, Ill e VII, da
Constituição Estadual, não havendo espaço para iniciativa legislativa.
Vicio material pelo consequente desconto no IPTU no exercício seguinte
da construção da calçada ecológica. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNANIME (Ação
Direta de Inconstitucionalidade Nº 70074889304, Tribunal Pleno Tribunal
de Justiça do RS. Relator Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/01/2018)
(grifamos)
Assim sendo, não existem condições que permitam a sanção do Projeto de lei
nº 007/2023, de autoria do Legislativo, que está eivada de vício de inconstitucionalidade
e ilegalidade por não observância à Legislação ao norte exposta.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, 12 de julho de 2023.
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com você
IARA BRAGA | assinado de forma
MIRANDA:702 a MAS
62926253 3
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita do Município de Eldorado do Carajás/PA
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Secretaria de Administração
Publicado em: 12/07/2023
FABIO DOS DOSSANTOS LEAL ICONS À
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LEAL:70106266268 censo Dossatos
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