br-locleg corpus explorer

← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaEstabelece o limite máximo de alunos por sala de aula da rede pública e privada de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências.
native_id348

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-10-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-10-19 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2023-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-07 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-08-04 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-23T11:59:09.252600-03:00 Reprovado por maioria absoluta 10 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Vereado
D
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEIDA CÂMARA Nº) , DE 2023
EZOZ/BL Td - OAgeIsiBo7
9p:y| JOUBIOH - EZOZ/80/Z0 -BJEQ
£Z0Z/891 TVHID 010D010Ud
Estabelece o limite máximo de alunos por sala de
aula da rede pública e privada de Eldorado do
Carajás, Estado Pará, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Ficam instituídos limites máximos de alunos por sala de aula nas escolas da rede pública e
privada de ensino infantil e fundamental de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, nos diferentes
níveis e modalidades, assegurando condições adequadas de aprendizado para os estudantes, assim
definidos:
I - Educação Infantil, oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três)
anos de idade: máximo de 15 alunos;
II - Educação Infantil, oferecida em pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade: máximo de 20 alunos;
HI - Ensino Fundamental 1 (1º ao 5º ano): máximo de 30 alunos;
IV - Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano): máximo de 35 alunos;
V - Educação de Jovens e adultos: máximo de 37 alunos;
$ 1º As salas que tiverem em sua lotação máxima ao menos 1 (um) aluno PcD, esta deverá conter
serviços de apoio especializado, na pessoa do Professor Auxiliar, que terá a função de cuidador
para apoio ao aluno com deficiência, devendo o mesmo ter no mínimo curso de pedagogia ou
equivalente.
$ 2º O aluno será matriculado, preferencialmente, em escola pública próxima à sua residência,
devendo provar mediante a apresentação de comprovante de endereço em seu nome ou em nome
do responsável legal, somente em caso de lotação da turma em escola próxima a sua residência
que o mesmo poderá ser matriculado em escola de outro bairro.
Art. 2º O descumprimento do limite máximo de alunos por sala de aula estabelecido por esta Lei
sujeitará a instituição de ensino, tanto da rede pública quanto privada, às seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa de R$ 100,00 por aluno excedente, a ser aplicada a cada período em que for constatado o
descumprimento;
c) suspensão das atividades da instituiç. ensino por 3 (três) dias, em caso de reincidência;
d) perda do alvará de funcionamento,
penalidades mencionadas anteriormente.
caso de persistência no descumprimento após as
>
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
selese9 op opriop|a ep [edio|uniy eseue
mn
= Epi JACKSON , VIEIRA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
Art. 3º Fica autorizada a criação de um fundo específico para viabilizar recursos destinados à
adequação das salas de aula e à contratação de profissionais necessários para o cumprimento do
limite estabelecido nesta Lei, exclusivamente na rede pública de ensino.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos concretizados no próximo
ano letivo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a qualidade do ensino oferecido
pela rede municipal e particular de ensino de Eldorado do Carajás, assegurando que as salas de
aula tenham um número adequado de alunos para favorecer o aprendizado e proporcionar um
ambiente propício para o desenvolvimento das atividades escolares.
Estudos mostram que a superlotação das salas de aula pode comprometer o
desempenho dos estudantes, dificultar o trabalho dos professores e prejudicar o processo de
aprendizagem como um todo. Ao estabelecer um limite máximo de alunos por sala, buscamos
promover uma educação de qualidade, com condições adequadas para o ensino e o aprendizado.
Fazendo referência aos estudos, menciono aqui um estudo realizado pela Fundação
Victor Civita em parceria com o Instituto Paulo Montenegro e a Ação Educativa, chamado "De
Olho nas Metas"!, que analisou o desempenho dos alunos brasileiros em relação ao tamanho das
turmas. Os resultados indicaram que turmas com menor número de alunos apresentaram melhor
desempenho em avaliações nacionais, como a Prova Brasil.
Ressalto ainda que não existe uma quantidade máxima de alunos permitida por sala de
aula a nível nacional estabelecida de forma universal no Brasil. As diretrizes relacionadas ao
tamanho das turmas podem variar entre os diferentes estados, municípios e instituições de ensino,
porém existe um Projeto de Lei? em tramitação no Congresso Nacional que fixa em 25 o máximo
de alunos na pré-escola e nos dois primeiros anos do ensino fundamental por sala de aula.
É por isso que desejo implementar o número máximo de 35 alunos por sala de aula
com base em diversas justificativas que visam promover a qualidade da educação e o bem-estar
dos estudantes, dentre elas:
1 — Individualização do ensino: Com uma quantidade razoável de alunos por sala de aula, os
professores podem dedicar mais tempo e atenção individual a cada estudante, entendendo suas
necessidades específicas e ad do o ensino de acordo com seu ritmo de aprendizagem. Isso
favorece a personalização do , permitindo que cada aluno receba o suporte adequado para o
seu desenvolvimento acadêmito.
1 https://fvc.org.br/wp-content/uploads/2018/04/estudos e pesquisas educacionais vol 1.pdf
2 https://www.camara.leg.br/noticias/818991-comissao-aprova-projeto-que-limita-o-numero-de-alunos-em-sala-
de-
aula/&:":text=A%20Comiss%C3%A30%20de%20Educa%C3%A7%C3%WA30%20da,fundamental%20e%20no%20ensin
0%20m%C3%ANdio.
am Veroa a:' Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP; 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
— DI de JACKSON VIEIRA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
dor
Va
E:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
2 — Interação e participação: Turmas menos numerosas propiciam um ambiente mais propício à
participação ativa dos alunos. Com menos estudantes, há mais oportunidades para interações
significativas, debates e trocas de ideias entre os colegas, enriquecendo o processo de
aprendizagem e estimulando a participação de todos.
3 — Melhoria do ambiente de aprendizagem: Salas de aula menos lotadas contribuem para um
ambiente de aprendizagem mais organizado e tranquilo. Com menos alunos, é possível manter um
controle mais efetivo do comportamento em sala, garantindo um clima propício ao ensino e à
concentração.
4 — Melhoria no desempenho acadêmico: Estudos e pesquisas têm demonstrado que a superlotação
das salas de aula pode comprometer o desempenho dos alunos. Limitar o número de alunos por
sala busca mitigar essa problemática, proporcionando um ambiente mais favorável para a
assimilação de conteúdos e o desenvolvimento acadêmico dos estudantes.
5 — Qualidade do ensino: Ao estabelecer um limite máximo de alunos por sala de aula, estamos
investindo na qualidade do ensino oferecido. Com turmas menores, os professores podem aplicar
estratégias pedagógicas mais eficientes, monitorar de forma mais precisa o progresso dos alunos e
fornecer um feedback individualizado, resultando em um ensino mais efetivo e de maior qualidade.
Este projeto prevê também a aplicação de penalidades para as instituições de ensino
que descumprirem o limite estabelecido, visando incentivar o cumprimento da lei e garantir a sua
efetividade.
Também é prevista a criação de um fundo específico para viabilizar recursos
necessários para a adequação das salas de aula e a contratação de profissionais, assegurando assim
a implementação do limite estabelecido.
Além disso, é de suma importância elaborar estratégias e diretrizes públicas que
atendam às necessidades dos estudantes residentes em nosso município, em conformidade com o
conteúdo do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 24. Compete ao Município, no pleno exercício de sua autonomia, como parte
integrante do Estado do Pará, da República Federativa do Brasil, através de seus Poderes
Constituídos, Legislativo e Executivo Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02, de 2022)
I- legislar sobre assunto de interesse local;
Também o PL visa dar cumprimento ao que dispõe no art. 25, da Lei Federal n.
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB):
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais
do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis
e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Ainda, é importante ressaltar que no caso em tela não há violação de competêr
estabelecida taxativamente no art. 47-A da Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajá
Vereador =7* Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/P4
| D A JA h -KSON , VIEIRA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.ltg.br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
julgamos ter mérito público e ser amparada pela constitucionalidade a proposta ora apresentada,
rogando apoio e voto favorável dos nobres pares Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Quanto a este Parlamentar legislar gerando despesas, a Corte Maior da nossa nação já
definiu a tese 917 para determinar que:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, I"a", "c”" e "e", da
Constituição Federal).
Por último, a matéria tratada no Projeto de Lei pretende evitar a sobrecarga dos
professores, além de permitir que alunos criem vínculos mais profundos com os colegas e
educadores.
Desta forma, solicito encarecidamente o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, que tem como objetivo primordial garantir o bem-estar e promover o pleno
desenvolvimento educacional dos estudantes de Eldorado do Carajás. Com esta legislação,
estaremos efetivamente investindo no futuro de nossos jovens, construindo bases sólidas para seu
crescimento e contribuindo para o avanço de nossa comunidade como um todo.
Plenário Antônio Almeida Dámasceno, em 02 de agosto de 2023.
Vereador |
r =7* Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
| A EO CKSON VIEIRA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732

open original →