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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ Nº 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI SOB Nº 011/2023-GAB, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria
o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo
Municipal de Cultura e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sra
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
TÍTULO |- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover
o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, relações entre os
seus componentes, recursos humanos e financiamento.
CAPÍTULO Il - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pelo Município, no campo da cultura, com a participação
da sociedade.
CAPÍTULO Ill- DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoção da paz no Município.
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do Caraj ás ai no mms ra Entes que o gem e asia ' a mão do cido fez isto...”
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 7º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
|-o direito à identidade e à diversidade cultural;
ll-a livre criação e expressão;
Ill - o livre acesso;
IV - a participação nas decisões de política cultural.
CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA
Art. 8º O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas
dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de
cultura.
Seção | - Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 9º A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Eldorado do Carajás,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Seção Il - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 10 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 11 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 12 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Seção Ill - Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda.
Art. 14 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
TÍTULO Il - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 15 O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação,
gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 16 O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos -
União, Estados, municípios - com suas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 17 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do
Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável
pelo seu funcionamento são:
|- diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
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do Caraiás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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IV - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
V - democratização dos processos decisórios com participação e controle social,
VI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS
Art. 18 O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo desenvolvimento - humano, social e
econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 19 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
Il - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
III - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA
Art. 20 Integram o Sistema Municipal de Cultura:
|-a coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.
Il - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
IIl- Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
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c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21 A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 22 O Departamento Municipal de Cultura integra a estrutura da Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura e Turismo.
Art. 23 São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura;
Ill - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações
na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com
a região, na medida do possível;
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XI- operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns
de Cultura do Município;
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 24 À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, como órgão coordenador
do Sistema Municipal de Cultura, compete:
|- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema
Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
Ill - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
V- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 25 Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público
e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
8 1º O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária, constituído
membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
8 3º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato
do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos
e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:
|- Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
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Il - Secretaria Municipal de Educação;
Ill - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal da Administração;
V- Associação voltada para a cultura;
VI - Associação voltada para a cultura;
VII - Associação voltada para a cultura;
VIII - Associação Comercial e Industrial de Eldorado do Carajás;
8 4º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão
eleitos conforme Regimento Interno.
8 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
8 6º O Conselho Municipal de Política Cultural será presidido pelo dirigente do Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município, sendo esse detentor do voto de
minerva.
Art. 26 O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes
instâncias:
|- Plenário;
Il- Grupos de Trabalho.
Art. 27 Ao Plenário compete:
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
Il- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
Ill - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IV - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
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V - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Eldorado do Carajás para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
VIl - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-
governamentais e o setor empresarial;
VIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
IX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 28 Compete às Câmaras Setoriais (quando vier a existir) fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de (NOME DO MUNICÍPIO) para a
definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
CAPÍTULO VI - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 29 A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio
de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 30 Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo convocar e coordenar
a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
CAPÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 31 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
|- Plano Municipal de Cultura;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
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Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Seção | - Do Plano Municipal de Cultura
Art. 32 O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 33 A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, através do
Departamento Municipal de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 34 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem
ser diversificados e articulados.
Seção | - Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 35 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da
Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 36 O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do
Pará.
Art. 37 São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos
adicionais;
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
Ill - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
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a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; e
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
VIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 38 O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo e apoiará projetos culturais.
Seção Il - Da Gestão Financeira
Art. 39 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 40 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 41 O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 42 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
Seção III - Do Planejamento e do Orçamento
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do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
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Art. 43 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de
Política Cultural.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 44 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada,
no que couber, por ato do Poder Executivo.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 25 de agosto de 2023; 43º da Fundação e 32º da
Emancipação.
IARA BRAGA Assinado de forma digital
MIRANDA:70262926253 PANDA 926253
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI SOB Nº 011/2023-GAB, DE 25 DE
AGOSTO DE 2023.
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros
dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio desta
COMUNICAR o envio do PROJETO DE LEI SOB Nº 011/2023-GAB, DE 25 DE AGOSTO DE
2023.
A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de colocar o
Município de Eldorado do Carajás em condições de participar do Sistema Nacional de
Cultura e, do Sistema Estadual de Cultura.
A igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões
culturais são cada vez mais reconhecidas como parte de uma nova geração dos direitos
humanos, fundamentados pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216,
o poder público deve garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais, entre
eles: Direito à identidade e à diversidade cultural (ou direito ao patrimônio cultural).
O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura
— SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
De acordo com a legislação brasileira, cabe ao poder local, representado
institucionalmente pelo Município (ente federativo com autonomia política, financeira e
administrativa) assumir o desenvolvimento de ações e atividades culturais a serviço da
comunidade, podendo, para tanto, articular-se com instâncias do Estado e da União, em
busca de parcerias para projetos de interesse comum às três esferas de governo.
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O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a relação entre
a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando
da elaboração e da fiscalização das políticas culturais. É o órgão responsável pelo
diálogo permanente com a comunidade, desenvolvendo e fiscalizando ações, em
conjunto com a Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, que sejam inclusivas,
inovadoras, que preservem o Patrimônio Cultural e garantam a democratização e o
acesso aos bens culturais.
O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, traz importantes
resultados de ordem política, por tratar-se de um instrumento de sustentação da gestão
cultural, destinará recursos a programas, projetos e ações culturais, implementados de
forma a contribuir com a promoção da descentralização cultural no Município.
Em razão do exposto e, na necessidade de colocar o Município de Eldorado
do Carajás em condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e, do Sistema
Estadual de Cultura, apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual conta-se com
a aprovação do egrégio Poder Legislativo.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 25 de agosto de 2023; 43º da Fundação e 32º da
Emancipação.
IARA BRAGA Assinado de forma
MIRANDA:7026292625 digital por IARA BRAGA
3 MIRANDA:70262926253
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Eldora
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