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materia nº 106/1997

Tipo Leis Revogadas
Número / Ano 106 / 1997
Date 1997-09-24
EmentaDispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do município de Eldorado do Carajás, revoga a Lei Municipal n° 027/93, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
C.6.C. 84.139.633/0001-75
Adm. Jair da Campo
LEI Nº 106/97-GP
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE ELDORADO DE
CARAJÁS, REVOGA NO SEEI
MUNICIPAL Nº 02708 EC DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
» O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DE CARAJÁS-PA, faz saber que
é Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte LEI:
TITULO 1
NATU REZA, SEDE E FORO
o
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência do Município de Eldorado de
Carajás (PEC) em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do Art. 149, da
Constituição Federal, combinado com o Art. 218 da Constituição Estadual e à Lei
Orgânica do Município, Organizado por esta lei os seus serviços e estabelecida a sua
SSmutura administrativa.
Art. 2º - O IPEC ora criado na forma de Autarquia Municipal, tem personalidade
jurídica de direito público interno, com administração autônoma e patrimônio próprio,
tem sua sede na cidade de Eldorado de Carajás e jurisdição em todo o Muuicípio, com a
finalidade de prestar aos seus contribuintes os beneficios da Previdência Social E
alus baixados pelos órgãos competentes.
TITULO 1 É
DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
CAPITULO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do IPEC, todos os servidores da
administração direta do Município de qualquer categoria, do Poder Legislativo, das
autarquias, das fundações e os inativos, independente de idade ou sexo, desde que
percebam dos cofres públicos municipais. E
Parágrafo Único - Os ocupantes de Cargo comissionado, são considerados
Segurados facultativos para efeito desta Lei.
ATA Os segurados que Por qualquer motivo deixarem de pagar suas
Contribuições, não lhes serão restituídas as já recolhidas.
sms
()
x
Prefeitura Mun icipal de Eldor
€.G.€. 84.139.633/0001-75
Adm. Jair da Campo
ado do Carajás
Parágrafo Único - O se
gurado que perder essa condi
garantido o seguro pelo prazo m
áximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5 - O segurado em di
a com suas obrigações, terá direito à todos os beneficios
garantidos pelo Instituto.
Art. 6 - São segurados facultativos:
1 - os servidores colocados a disposi
Orgão de origem, bem como os licenciados sem vencimentos;
IL - Os servidores licenciados para ocuparem cargos eletivos;
HI - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 7 - Os servidores que p
assarem a inatividade continuarão como segurados d
autarquia.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da contribui
25) cada entidade municipal que aposentar servido)
parcelas correspondente as contri
ativa tivessem,
ção patronal para o Instituto (Ar.
r, procederá ao recolhimento d
as
buições que seriam devidas pelos in
ativos como se na
CAPITULO H
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS
Bs Art. 8º- A inscrição do segurado obrig,
da data da posse no cargo ou função.
its
do Instituto.
atório é feita ex-ofício e prevalecerá a partir
A inscrição do segurado facultativo será requerida em petição ao Presidente
$2º-0 responsável pela inscrição do segurado
Presidente do Instituto que não agiliz
penalizados civil e criminalmente.
obrigatório bem como, o
ar em tempo hábil o processo inscrição, serão
Art, 9º - Ocorrido o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de
seus dependentes a estes competirá promoveê-la para efeito das prestações a que fizer
jus.
Parágrafo Único -
deferimento da inscrição.
em
Os beneficios somente vigorarão a partir da data do
avo MO CIA inscrição indevida será con:
siderada insubsistente, sem prejuizo de
responder o autor, administrativa, civil e criminal:
mente pelas consegiências de seu ato.
CAPITULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 11 - São
dependentes do segurado, quando devidamente inscritos e
legalmente identificados:
ção por exoneração terá
ção das entidades municipais, sem ônus para
a
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
C.G.C. 84.139.633/0001-75
Adm. Jair da Campo
1- a esposa ou companheira, sem renda própria e, o marido inválido;
1 - os filhos, enteados e filhos adotivos;
HU - pai e mãe, inclusive adotivos, sem renda própria.
$ 1º - A dependência econômica das pessoas mencionadas deverá ser comprovada.
$ 2º - As pessoas indicadas no inciso III, aposentadas por qualquer instituto, não
poderão ser consideradas como dependentes do segurado.
8 3º - Equiparam-se aos filhos, para condição de dependentes, mediante
declaração escrita do segurado:
1-o enteado;
1 - o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
HI - o menor que se ache sob sua tutela e não possua os bens suficientes para o
próprio sustento e — educação.
Art. 12- os dependentes maiores de 21 (vinte e um) anos , deixam de gozar os
direitos estabelecidos nesta Lei, exceto os inválidos nos termos do Regime Jurídico Unico
do Servidores Público do Município.
$ 1º - O dependente menor de 21 (vinte e um) anos, que emancipar-se por
qualquer das formas previstas no Art. 9º, 81º, inciso 1 a IV, do Código Civil Brasileiro,
perderá a condição de dependente.
$ 2º - Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação por junta médica,
indicada pelo IPEC,
Art, 13- As alterações superveniente, relativas aos dependentes inscritos, exceto
as relativas a idade, bem como a existência de novos dependentes, devem ser
imediatamente comunicados pelo segurado ao Instituto que poderá exigir, se necessário, a
comprovação por documentos hábeis, respondendo o segurado na forma da Lei, pelas
despesas indevidas provocadas em face de sua omissão.
4 Art. 14 - O dependente que, na forma da Lei, vier a adquirir a condição de
segurado obrigatório, perderá automaticamente aquela condição.
Art. 15 - Além dos citados nesse capítulo a perda da condição de dependente,
ocorre:
1 - pela anulação do casamento, separação judicial e divórcio, quando não for
fixado a pensão alimentícia;
IH - pelo abandono do lar, conforme previsto no art. 234, do Código Civil
Brasileiro, desde que declarada judicialmente;
LL - para a companheira, pela cessação do concubinato ou mediante requerimento
escrito do segurado;
IV - pela cessação da invalidez;
V- pela casamento ou concubinato;
VI - pelo falecimento.
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TITULO WU a
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPITULO I
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
+ Art. 16 - Para o segurado Obrigatório, é fixada em 8% (oito por cento) o valor da
contribuição mensal para o Instituto de Previdência do Municipio, calculada sobre o valor
da remuneração.
S 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como remuneração, o somatório de
toda as parcelas recebidas a titulo da vencimento propriamente dito, gratificações de
JEprEsentação e funções, adicionais, horas extras, abonos provisórios.
S 2º - Não se incluem na remuneração os pagamentos de natureza indenizatória,
Como diárias de viagens e ajuda de custo.
S3-A contribuição incidirá sempre sobre a remuneração recebida em folha de
Passammto ou contra-cheques.
5 ,
, Art. 17- Para o segurado de que trata o inciso 1, H e 1, do art. 6º desta Lei, é
fixado em 8% (oito por cento) o valor da contribuição mensal para o Instituto, calculada
sobre a remuneração percebida.
Parágrafo Único - Os servidores definidos como segurados facultativos no inciso
Ido Am 6º ficarão equiparados para efeito especifico do valor da contribuição aos
segurados obrigatórios.
Art. 18 - As contribuições dos segurados constituirão o Fundo de Investimentos
do Instituto e, em nenhuma hipótese serão devolvidos, mesmo em caso de exoneração,
dispensa, demissão, ou ainda pôr desistência do beneficiário.
Parágrafo Único - O segurado que pôr qualquer motivo previsto em Lei, sem
perda de sua condição de servidor público, interrompeu o exercício de suas atividades
funcionais sem direito a remuneração, fica isento do recolhimento de suas contribuições
SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO E PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO
E ARE 19 - É permitida ao segurado obrigatório, continuar filiado ao Instituto na
condição de segurado facultativo desde que o requeira ao Presidente do Instituto, nos
prazos estabelecidos, fazendo prova de haver estado em qualquer das situações previstas
no art. 21.
$ 1º - O pagamento das contribuições, nesses casos deverá iniciar-se até o ultimo
dia do mês seguinte ao da inscrição sob pena de ficar invalidada.
()
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C.G.€. 84.139.633/0001-75
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$ 2º - Ocorrendo o óbito do segurado e estando este em atraso de até 06 (seis)
meses, os benefícios poderão ser pagos desde que os dependentes integralizem de uma só
vez as contribuições devidas, acrescidas das multas é juros de mora.
Art. 20 - O segurado facultativo não poderá interromper as suas contribuições
Art. 21 - Depois de haver integralizado 24 (vinte e quatro) contribuições o
segurado poderá manter essa condição respeitando o disposto Art. 19:
1 - quando deixar ou for dispensado do serviço público ou quando estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração até 06 (seis) meses após haver cessado o
recolhimento das contribuições;
1 - quando acometido de doença em que importe em segregação compulsória até
06 (seis) meses haver cessado a mesma;
HU - quando sujeito a pena de reclusão, não superior a 02 (dois) anos, até 06 (seis)
meses após o livramento salvo se condenado a pena privativa de liberdade por crime
inerente à função pública, cometido com abuso de poder ou violação;
IV - quando o segurado estiver à disposição de outra entidade sem ônus para o
órgão de origem, até 03 (três) meses após haver cessado o recolhimento de suas
contribuições.
Art. 22 - Perderá a qualidade de segurado do Instituto aquele que,
seguinte a expiração dos prazos estabelecidos no Art. 21, não usar a faculdad
Art. 19 desta Lei.
apos o mês
e aludida no
$ 1º - A perda da condição de segurado importa na caducidade de todos os
direitos inerentes a essa qualidade.
$ 2º - O segurado que, havendo perdido essa condição, retornar ao serviço
público municipal, ficará sujeito ao decurso de novo período de carência, que neste caso
será igual a 50% (cinquenta por cento) , no minimo, de contribuições exigidas para
cumprimento da carência prevista para o benefício requerido.
SEÇÃO II :
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Art. 23 - O período de carência é o lapso de tempo correspondente à realização
de um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis a percepção pelos
segurados e seus dependentes, dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 24 - O segurado que completar 12 (doze) contribuições além da assistência
médica e odontologia que lhe é assegurada desde a inscrição, gozará de todas vantagens
estabelecidas nesta Lei e os seus dependentes, do direito aos beneficios e serviços de
previdência e assistência social, prestados pelo Instituto, ressalvados os benefícios que
exijam carências especiais, conforme especificado em cada seção desta Lei.
sa
Prefeitura Municipal de Eldorado do Car tds
C.e.c. 84.139.633/0001-75
Adm. Jair da Campo
CAPITULO H Ho
CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES MUNICIPAIS h
e Art DS A contribuição da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações para O Instituto de Previdência, corresponderá ao montante igual ao valor de
8% (oito por cento) da folha de Pagamento do pessoal do órgão e 10% (dez por cento)
sobre a prestação de serviços de terceiros (pessoa fisica).
Parágrafo Único - O recolhimento das contribuições da Prefeitura, Câmara
Municipal, Autarquias e Fundações, aos Cofres do Instituto de Previdência, será efetuado,
obrigatoriamente. até O 10 (décimo) dia útil do mês subsequente ao de competência.
«TITULO Iy
DOS BENEFÍCIOS, AUXÍLIOS E SERVIÇOS
CAPITULO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 26 - Os beneficios oferecidos pelo Instituto são:
I- quando aos segurados:
a) auxilio-natalidade;
b) aposentadoria;
Efe quando aos dependentes:
a) pensão por morte;
Fa) b) pecúlio;
4 c) auxílio-funerário;
d) salário família;
e) auxílio reclusão;
1 - quando aos beneficiários em geral:
a) assistência médica e odontológica;
b) assistência social.
ANNE 20) = 10] Conselho Previdenciário, através de Resolução baixará normas,
Misando disciplinar a concessão dos benefícios previstos no artigo anterior.
é SEÇÃO I
DO A UXILIO-NATALIDADE:
Art. 28 - O auxílio natalidade será devido à segurada gestante, ou ao segurado
PRO parto se sua esposa ou companheira, não segurada, habilitada na forma do Art. IL
EE quantia paga de uma só Vez, que não excederá ao menor padrão de vencimento pago
pela Prefeitura.
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C.G.€. 84.139.633/0001-75
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$ 1º - Decorridos 06 (seis) meses, após o nascimento e não sendo o auxilio requerido o
direito ao mesmo, decairá.
$ 2º - Para fazer jus ao auxilio natalidade, em caso de filho havido com companheira,
deverá o segurado habilitá-la como sua beneficiária, pelo menos até 10 meses antes do
evento gerador do beneficio.
$ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se parto o evento ocorrido a partir do 6º
(sexto) mês de gestação, acompanhado por médico habilita devidamente comprovada.
$ 4º - O auxilio natalidade será pago apenas a um dos progenitores se ambos forem
segurados.
SEÇÃO HI
DAS APOSENTADORIAS
Art. 29 - Compete ao IPEC a concessão das aposentadorias em conformidade
Som O previsto no artigo 40, da Constituição Federal.
Art, 30 - Na aposentadoria para servidores admitidos para funções de natureza
*emporária, será observado o disposto em Lei.
Art, 31 - A existência de mais de uma contribuição obrigatória, decorrentes de
alividades sucessivas ou simultâneas do mesmo mês não dá margem a que este seja
Sontado mais de uma vez.
Art. 32 - Não é computado para efeito do disposto nesta seção:
I - o tempo de serviço correspondente a filiação obrigatória por entidade
municipal, que já tenha sido aproveitado para concessão de aposentadoria por outro
sistema previdenciário;
KH - o tempo de contribuição que serviu de base para a concessão de aposentadoria
em outro sistema previdenciário.
SUB-SEÇÃO 1
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 33 - A aposentadoria por invalidez permanente é concedida ao servidor
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada no Regulamento do IPEC.
Art. 34 - A aposentadoria por invalidez somente será devida, após integralizadas
24 (vinte e quatro) contribuições.
Prefeitura Municipal de Eldorado do C arajas
(eee, 84.139.633/0001-75
Adm, Jair da Campo
ARE SS A concessão da aposentadoria, bem assim, a sua continuidade,
dependerá da verificação de condição da incapacidade mediante exame médico pericial à
cargo do IPEC.
Parágrafo Único - Constatada à Tecuperação da capacidade de trabalho, o bencíicio
cessa imediatamente, se o servidor possuir condições para exercer qualquer outra
atividade.
Art. 36- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saude, por periodo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses ininterru ptos.
$ 1º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo
É Be ser feadapiado, o servidor será aposentado,
$2º- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
de aposentadoria, será considerado como Prorrogação da licença.
SUB-SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 37=A aposentaria compulsória será automática e declarada por ato próprio
da autoridade Competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 38 - À aposentadoria somente poderá ser concedida após 120 (cento e vinte)
contribuições para o IPEC.
SUB-SEÇÃO III
[a] DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 39 - À aposentaria por tempo de serviço será devida ao segurado após a
integralização de 120 (cento e vinte), contribuições para o IPEC, e será concedida:
1- a partir da data do desligan ViÇ equeri : ' E)
Boventa) dias depois dela;
HI - da data do requerimento quando for requerida após o prazo previsto no inciso 1.
Parágrafo Único - A aposentadoria por tempo de serviço vigorará a partir da
a da publicação do Fespectivo ato.
SEÇÃO HI
DA PENSÃO POR MORTE
E Art. 40 - Por morte do servidor segurado, os dependentes farão jus a pensão
Dbal calculada em Proporção à totalidade dos dependentes sobre a remuneração ou
Dyentos
q
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
€.G.€. 84.139.633/0001-75
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E Parágrafo Único - Também terão direito a pensão por morte, os dependentes que
tenham sido cadastrados para pensão temporária, se o falecimento tiver ocorrido em
conseqiiência de acidente em serviço.
Art. 41 - A pensão será devida ao conjunto dos dependentes. do segurado,
aposentado ou não que vier a falecer após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 42 - Para efeito de rateio da pensão considerar-se-á apenas os dependentes
regularmente habilitados perante O Instituto não se adiando concessão dos beneficios pela
possibilidade de existirem outros dependentes.
$ 1º - No rateio da pensão deve ser obedecido o seguinte critério:
1 - metade da pensão caberá ao cônjuge e/ou a companheira designada e a outra
metade em partes iguais aos filhos de qualquer condição;
H - na falta do cônjuge ou companheira a pensão cabe aos filhos de qualquer condição
em partes iguais;
1H - aos pais, irmãos, netos ou pessoas designadas, integralmente.
57 - O cônjuge separado de fato não exclui a companheira designada do direito à
pensão, que só é devida aquele a contar da data de sua habilitação e comprovação de
efetiva dependência econômica.
SF - O cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, concorrerá a
pensão se lhe houver sido assegurada, em juizo a percepção de alimentos, e que
afetivamente os tenha recebido até a data do óbito do assegurado.
Art. 43 - A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de
outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que impliquem
que for feita.
Parágrafo Único - Se o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, estiver
percebendo alimentos, ou percentual da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será
assegurada, incidindo sobre o valor da pensão previdenciária devida.
Art. 44 - Não faz jus a pensão o beneficiário que for condenado pela prática de
crime doloso de que resultou em morte do servidor.
Art. 45 - Será concedida pensão provisória aos dependentes, no quantum
estabelecido no Art. 44:
1 - por morte presumida do segurado que será declarada pela autoridade judicial
competente; E
H - mediante prova do desaparecimento do segurado em consegiência de acidente,
desastre ou catástrofe.
S1º- A pensão provisória será devida a partir da data do protócolamento do pedido
regulamento instruído.
$ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado por qualquer meio, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias ja
recebidas, desde que não comprovada a má fé do segurado e beneficiários.
Rod. Pa-275 - Km 02 - CEP 68.524-000 ,
ssa iG ii
Daisies
Prefeitura M unicipal de Eldorado do Carajás
C.6.€. 84.139.633/0001-75
Adm. Jair da Campo
Art. 46 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário da pensão
I-o falecimento;
II - o casamento, em se tratando de cônjuge, companheira ou companheiro;
HI - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão
ao cônjuge;
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário invalido;
V- a maioridade de filho e irmão órfão aos 21 (vinte e um) anos de idade;
VI - a renúncia expressa.
Art. 47 - A pensão poderá ser requerida à qualquer tempo, prescrevendo tão
somente as inscrições de dependência depois de 05 (cinco Janos.
Art. 48 - Toda vez que extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo
rateio do beneficio, considerados apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta fica a
pensão
SEÇÃO IV
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 49 - O auxilio funeral consistirá no pagamento de uma quota única em valor
equivalente a 02 (duas) vezes o menor padrão de vencimento pago pela Prefeitura,
destinado a auxilio nas despesas com funeral do segurado obrigatório ou facultativo e
inativo, quando executado por dependente.
Parágrafo Único - Não sendo 9 executor das despesas dependentes do lalecido, estas
serão pagas a quem realmente as realizar, devidamente comprovadas, até o limite
estabelecido neste artigo.
Art, 50 - Quando o valor das despesas exceder o limite estabelecido no artigo, a
diferença será paga pelo dependente ou responsável do falecido.
Art. 51 - Na falta de dependente ou outra Pessoa que se encarregue do funeral,
poderá o IPEC faze-lo dentro dos limites estabelecidos
SEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 52 - O salário família previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos, devido por dependente do segurado, terá o seu valor equivalente a 2% (dois por
cento) do menor padrão de vencimento pago Município.
Art. 53 - Considera-se dependente econômico para efeitos de salário familia:
I-o filho menor de 14 anos de qualquer natureza;
H- o filho inválido de qualquer idade, desde que total e permanentemente incapaz para ! à
o trabalho. ida
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGC: 84.139.633/0001-75
Adm. Jair da Cam po
Parágrafo Único - Equiparam-se ao filho, o enteado. o tutelado e o curatelado. sem
meios próprios de subsistência.
PÉ Art 54 - Quando o pai e à mãe forem servidores municipais e viverem em
comum, o salário família será Pago ao pai; quando separados, será pago a um ou outro,
de acordo com à distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único - Ão pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta
destes, os Tepresentantes legais.
Art. 56 - Quando ocorrer O Óbito de servidor que perceba salário família, este
beneficio continuará a ser pago a seus dependentes, sem prejuizo da pensão a que fizerem
jus.
Art. 57 - Sobre o salário família não incidirá qualquer contribuição, quer
previdenciária ou fiscal, nem quaisquer deduções de descontos.
Art. 58- O servidor colocado á disposições perceberá salário família pelo órgão
que assumir o ônus disposição.
SEÇÃO vi
DO AUXILIO RECLUSÃO
Art. 59 - A família do servidor afastado do cargo por motivo de prisão ou
condenado judicialmente à Pena que implique na perda do cargo, será devido auxilio
reclusão, no valor correspondente a 50% (cingúenta por cento) da sua remuneração.
Parágrafo Único - O Pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato
aquele em que o servidor for Posto em liberdade, ainda que condicional.
SEÇÃO vII À
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Art. 60 - O IPEC proporcionará aos seus segurados e dependentes à assistência
médica, ambulatórial, hospital e odontológica, com a amplitude que os seus recursos
permitirem: .
1- diretamente, pelos órgãos do Instituto;
H- indiretamente, através de;
à) convênio com hospitais, casas de saúde, clinicas, laboratórios e profissionais
habilitados;
b) convênios com entidades congêneres de outros níveis de governo.
3
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Art. 61 - Para fazer juz à assistência médica e odontológica definidas nesta Lei,
deverão os segurados e seus dependentes procederem a respectiva inscrição no Instituto
na forma fixada no Regulamento.
Art. 62 - O Conselho Previdenciário, através de resolução fixar os limites de
valores a serem absorvidos pelo Instituto, para a assistência médica e odontologia,
devendo a diferença ser paga pelo próprio segurado, parceladamente, consignadas na
folha de pagamento.
$ 1º - A assistência média não cobrira os procedimentos considerados como estéticos.
$2º - O valor de que trata o capítulo deste artigo não poderá ser inferior a 50%
(cingienta por cento) do total das despesas.
$ 3º - O valor do desconto em folha não poderá ultrapassar a 10 (dez ) do total da
remuneração do segurado.
“SEÇÃO VIII E
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 63 - Para garantir a assistência farmacêutica ao segurado, o Instituto manterá
convênios com farmácias que fornecerão medicamentos por preço de mercado, conforme
regulamentação do Conselho Previdenciário.
$ 1º - Entende-se como preço de mercado, o valor de aquisição acrescido das
despesas com transporte, impostos, taxas e, lucro regular, a ser apurado em licitação.
$ 2º - O segurado poderá consignar o valor dos medicamentos, que serão
descontados mediante declaração autorizativa, em folha de pagamento, subsequente ao
fornecimento.
TITULO Y
DO CUSTEIO
CAPITULO 1
FONTES DE RECEITA
Art. 64 - As receitas para custeio do Instituto, serão obtidas através de:
1- contribuição dos segurados na forma do Art. 16 el7;
JH - contribuição das entidades na forma do Art. 25;
JL - juros,e outras rendas decorrentes da aplicação de capital,
1V - amortização de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza efetuados a
segurados dentro das normas relativas a assistência financeira;
V - doações e legados;
VI - emolumentos e taxas de expediente ou remuneratórias de serviços;
VII - rendas decorrentes da utilização de seu patrimônio;
VIH - outras rendas eventuais ou extraordinárias.
Rod. Pa-275 - Km 02 - CEP 68.524-000
dorado do ré rá z , =
3ES
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Adm. Jair da Campo
CAPITULO II E
DA A RRECADAÇÃO
Art. 65 - As contribuições e consignações devidas ao Instituto, serão
obrigatoriamente descontadas em folha de pagamento do segurado, através do órgão
Tesponsável pelo mesmo.
SI - As importâncias descontadas na forma do capítulo deste a Ligo, serão
recolhidas na tesouraria do Instituto ou em banco autorizado, para crédito do Instituto,
$2º- 0 Órgão responsável pelo recolhimento fornecerá ao Instituto, relação
discriminativa mensal dos descontos efetuados ou recolhidos.
83º - Os segurados facultativos recolherão a sua contribuição diretamente à
ms tesouraria do Instituto, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, ou através
de carnê fornecido pelo Instituto para pagamento em agência bancária.
Art. 66 - Ag contribuições arrecadadas, em caso algum serão restituídas, salvo se
tratar-se de pagamento indevido.
Art. 67 - Considera-se vencido ou de competência o mês em que foi efetuado o
desconto do servidor.
CAPITULO IH
DO PATRIMÔNIO E SUA APLICAÇÃO
Art. 68 - Constituem O patrimônio do Instituto:
I-os bens de direitos;
H- o que venha a ser instituídos em forma legal.
Mm
Parágrafo Único - O Patrimônio do Instituto é de sua propriedade exclusiva e, em
caso algum, terá aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito
OS atos em contrário, sujeitos os seus autores a responsabilidade civil e criminal em que
venham incorrer.
TITULO II
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E PRESTAÇÃO DE CONTA
E CAPITULO I
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 69'- O IPEC terá orçamento Proposto pelo presidente e aprovado pelo
Conselho Previdenciário.
de cada ano, para posterior remessa ao Prefeito que o homologará por Decreto até o dia
31 (trinta e um) de dezembro.
Rod Pa-275 -
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
C.e.c. 84.139.633/0001-75
Adm. Jair da Campo
SETA elaboração e execução orçamentária obedecerão ao disposto na legislação
vigente e as normas dos órgãos munici pais competentes.
83º - O orçamento anual obedecerá aos princípios de anuidade e universalidade dos
programas e na sua elaboração serão considerados, além dos recursos consignados no
orçamento do Município, as receitas originárias de outras fontes.
S2 = O) plano Plurianual de investimentos do Instituto obedecerá às normas
estabelecidas na Legislação Federal.
CAPITULO u
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 70 - O IPEC observará na contabilidade dos atos e fatos administrativos da
sua gestão econômico-financeira um plano de contas, aprovado pelo Conselho
Previdenciário, mediante proposta da Presidência do Instituto, re:peitada à orientação
normativa dos Órgãos centrais do sistema de fazenda municipal e se baseará seguintes
principios:
I- classificação Objetiva dos valores da alivo e passivo;
H - desdobramento da receita e despesas em Srupo que correspondam às suas
atividades.
Parágrafo Único - O plano de contas objctivará a apuração dos custos e dos
resultados.
Art. 71 - Antes da elaboração do balanço geral, proceder-se-á ao inventário dos
bens pelo preço de aquisição, feita quando for o Caso, a depreciação correspondente.
81º- O balaço geral e demonstração dos resultados do exercício, serão encaminhados
a apreciação do Conselho Previdenciário, até o dia 3] (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte, antes serem submetidos ag Julgamento do Tribunal de Contas dos
Municipios.
82º - O saldo do exercício apurado na demonstração das variações patrimoniais,
constituirá recursos do fundo de investimentos.
$3º- O Instituto prestará contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, obedecendo o
que dispuser a legislação sobre a matéria.
CAPITULO HI
i DO FUNDO DE IN VESTIMENTO
Município de Eldorado de Carajás - FIPEC, com o objetivo de proporcionar recursos
necessários à manutenção e ampliação da previdência asseguradas por esta Lei.
$ 1º - Os recursos financeiros alocados no Fundo de Investimentos serão utilizados de
acordo com o plano de aplicação anual, aprovado pelo Conselho Previdenciário, mediante
proposta do Presidente do Instituto.
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C.6.c. 84.139.633/0001-75
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$ 2º - Nas aplicações do fundo de investimentos será dada preferência as obrigações
com segurados a ele destinados.
$3º- O Fundo de Investimento será administrado pela diretoria do aERO
TITULO vu
DA ADMINISTRAÇÃO DO INST ITUTO
CAPITULO 1
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 73 - São órgãos da administração do Instituto:
I- Assembléia Geral
I- Conselho Previdenciário;
II - Presidência.
Art. 74 - A Assembléia Geral é órgão máximo do Instituto, constituído por todos
Os seus contribuintes, em gozo de seus direitos, presidida pelo Presidente do Conselho
Previdenciário, com as competências e atribuições estabelecidas pelo Regulamento do
IDEGO
Art. 75 - O Conselho Previdenciário composto por OS (cinco) membros, é o órgão
de orientação, coordenação e administração superior, encarregado de desenvolver,
planejar e normalizar à política previdenciária no âmbito do Instituto, terá a seguinte
composição:
1- 02 (dois) segurados obrigatórios ou facultativos, indicados pelo Prefeito;
1- 01 (um) segurado obrigatório ou facultativo indicando pela Câmara Municipal;
HI - 02 (dois) segurados obrigatórios indicados pelos servidores em Assembléia Geral;
8 1º - Todos os membros do Conselho Previdenciário serão nomeados por Decretos
do Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
82º - O Conselho Previdenciário, através de Resolução, aprovará o seu próprio
regimento, regulando o seu funcionamento e a forma de escolha do Presidente.
83º - Das decisões do Conselho Previdenciário, caberá à interposição de recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias, a Assembléia Geral, a contar da publicação da decisão.
8 4º - Por cada sessão ordinária e extraordinária, da qual participou, efetivamente, o
conselheiro receberá respectivamente, 10% (dez Por cento) e 20% (vinte por cento) do
menor padrão de vencimento da Prefeitura, a título de jeton.
Art. 78 - Não poderá fazer parte do Conselho Previdenciário, segurado ocupante
de cargo eletivo, salvo se servidor.
Art. 79 - As decisões do Conselho Previdenciário serão tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, e consubstanciadas em Resolução.
mesmo.
Prefeitura M, unicipal de Eldorado do Carajás
€.G.€. 84.139.633/0001-75
Adm. Jair da Campo
Art, 80 - Compete ao Conselho Previdenciário:
“I- fiscalizar a administração do Instituto e do Fundo de Investimento;
IH - aprovar o orçamento-programa anual da entidade para posterior encaminhamento,
pelo Prefeito, integrando ao Orçamento do Município;
HI - autorizar o Presidente a aplicar os recursos disponíveis no Instituto;
IV - autorizar empréstimos aos segurados;
Y - examinar, dar parecer e julgar todos os processos referentes aos segurados de
dependentes;
VI - julgar os recursos interpostos contra atos do Presidente;
VI - resolver todos os assuntos de interesse do Instituto não afetos à competência do
Presidente;
VIU - decidir sobre Sravame e alienação de bens móveis e imóveis do Instituto;
IX - propor ao Prefeito Municipal medidas legislativas à respeito da politica
previdenciária e assistêncial munic; pal;
X - dispor sobre o sistema de Temuneração dos servidores do Instituto € propor a
criação e alteração do Plano de cargos e salários dos servidores, submetendo a resolução
a homologação do Prefeito, por Decreto;
XI - elaborar e rever O regulamento da entidade, submetendo-o à homologação do
Prefeito por Decreto;
AH - aprovar o regimento interno do Instituto;
XL - expedir normas sobre questões, assuntos e matérias pertinentes às atividades do
Instituto, que dependam de Lei ou Decreto;
XIY - criar novos beneficios, ampliar os existentes, estendê-los a outros bencfic
XY - pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros:
a) afastar do exercício pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Presidente do Instituto
ou qualquer conselheiro, que for indiciado na prática de ato lesivo ao patrimônio da
Instituição ou de crime à administração pública, assegurado o princípio de ampla defesa.
b) instaurar inquérito administrativo, designando, comissão constituída de 03 (três)
servidores municipais para apurar a responsabilidade das pessoas na alicna anterior,
devendo os membros possuírem condição hierárquica nunca inferior aos acusados;
e) com base na conclusão do inquérito, propor ao Prefeito Municipal, a aplicação de
pena de perda da função as pessoas de que trata a alínea “a” 5
d) representar a autoridade Judicial competente, para apuração da responsabilidade
civil e criminal das pessoas de que trata a alinea “a” » independente da a plicação efetiva da
pena prevista na alinea “c” » designado profissional habilitado para acompanhar processo
Judicial em todo seus trâmites;
XVI - indicar através de lista tríplice, os nomes de contribuintes obrigatórios, dentre os
quais será escolhido pelo Prefeito Municipal, o Presidente do Instituto, atendidas as
exigências da presente Lei e do regimento do Conselho Previdenciário.
Art. 81 - O Conselho Previdenciário reunirá ordinariamente 02 (duas) vezes por mês é
extraordinariamente, apenas Por convocação do Presidente do Conselho.
oa O e eai
Prefeitura M, unicipal de Eldorado do Carajás
€.G.€. 84.139.633/0001-75
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S$ 1º - Perderá o lugar no Conselho Previdenciário, o Conselheiro que não comparecer
a 05 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intervaladas, durante o ano civil, exceto se
a ausência ocorrer por motivo justificável, encaminhado ao Conselho por escrito e aceito
pelos demais Conselheiros.
82º - A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior, será preenchido
similarmente a indicação do titular, no prazo máximo de 30 (trinta dias).
CAPITULO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 82 - A Presidência é o conjunto de órgãos de orientação e execução sob a
administração do Presidente do Instituto.
Art. 83 - O Presidente do Instituto será designado pelo Prefeito Municipal, por
indicação do Conselho Previdenciário, através de lista tríplice, dentre os servidores
municipais contribuintes obrigatórios, que sejam ocupantes de cargo público municipal e
estejam devidamente habilitados para o exercício do cargo.
Art. 84 - A Presidência compreende os seguintes Orgãos, ressalvada a
competência conferida pelo Art. 80 ao Conselho Previdenciário:
1- Gabinete;
1 - Departamento administrativo contábil e financeiro.
Art. 85 - São atribuições do Presidente, dentre outros:
1- exercer as atividades de administração geral e especifica da entidade e do Fundo de
Investimento, nos termos desta Lei e, do Regulamento do IREC:
1 - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Previdenciário;
HI - representar o Instituto em juízo e fora dele;
IY - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas dos Municipios, encaminhando
balancetes e respectiva documentação até 30 (trinta) dias subsequentes ao trimestre
vencido;
V- encaminhar cópia do balancete trimestral ao Conselho Previdenciário;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municipios até 31 (trinta é um) de março,
o balanço geral do exercício anterior, enviando cópia ao Conselho Previdenciário.
VU - nomear os ocupantes dos cargos administrativos de provimento efetivo que
forem aprovados em concurso público e encaminhar cópia do ato para cadastro no
Tribunal de Contas dos Munici pios;
VII - nomear e exonerar livremente Os ocupantes de cago em comissão;
1X - ordenar as despesas do Instituto, bem como visar todos os documentos de receita;
X - aplicar, após deliberação do Conselho Previdenciário, os recursos do BIREG:
XI - assinar os documentos contábeis e financeiros, assim como cheques e outros de
movimentação financeira.
Art. 86 - O Regulamento do Instituto, aprovado pelo Conselho Previdenciário,
disporá sobre as atividades dos órgãos da Presidência, bem como sua competência e
atribuições dos respectivos dirigentes.
E
ETA
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CIGIC: 84.139.633/0001-75
Adm. Jair da Campo
Art. 87 - O Presidente poderá requisitar servidores públicos municipais para
exercerem funções na administração do Instituto.
Parágrafo Único - Aos requisitados será garantida a contagem do seu tempo de
serviço para efeitos legais. Os que forem colocados a disposição com ônus para a
entidade de origem, que vierem a Ocupar cargo em comissão, farão jus a 50% (cingúenta
por cento) da remuneração deste cargo no Instituto.
— TITULO GVT) :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - O beneficio a que tiver direito o contribuinte, será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia ou impossibilidade de locomoção,
quando será pago a Procurar cujo mandato não será superior a 06 (seis) meses, podendo
Ser renovado por igual período.
Art. 90 - Pode ser descontado do benefício, única e exclusivamente:
I- pagamento de beneficio além do devido;
II - imposto de renda retido na fonte;
HI - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
IV - despesas referentes a aquisição de medicamentos e produtos nas farmácias e
cooperativas patrocinadas conveniadas ou credenciadas pelo IPEC, e desde que
autorizado pelo segurado.
V - mensalidade de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas expressamente pelo segurado.
Art. 91 - Os atuais encargos da Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e
fundações referentes a aposentados e Pensionistas, a partir da publicação desta Lei,
passam a responsabilidade do Instituto mediante comunicação oficial do órgão.
Art. 92 - O Instituto poderá fiscalizar em qualquer órgão responsável pelo
Pagamento de pessoal, o desconto de contribuições e quaisquer importâncias que forem
devidas, devendo os Tesponsáveis proporcionarem a fiscalização todas as informações
pertinentes.
Art, 94 - Ag Resoluções do Conselho Previdenciário que, de acordo com a Lat
devem ser submetidas à homologação do Prefeito, somente entrarão em vigor após o
Cumprimento dessa finalidade e publicação nos locais de fácil acesso ao público.
Rod. Pa-275 - Km 02 - CEP 68.524-000
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
C.e.c. 84.139.633/0001-75
Ádm. Jair da Campo
Art. 95 - Os ca:
SOs omissos nesta |,
em Resolução do Cons
ei e no Regulamento do IPEC serão resolvidos
elho Previdenciário.
Art. 96 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, pelos Poderes
Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, correrão à conta de
financeiros.
Seus recursos
Ext. 197 --
O Conselho Previdenciár
destinada à regulam
io, fica autorizado à expedir Resolução
entação e execução da presente Lei.
Art. 98 - Os bens destinados pelo Poder Executivo à autarquia comporão o seu
Patrimônio, e serão acresci
dos aos que vierem à ser adquiridos ou incorporados.
Art.99- ATei que extinguir a autarquia
Prefeitura todos os be
» deverá fazer Tetornar ao patrimônio da
ns pertencentes ao Instituto.
Art, 100 -
Esta Lei entra em vigor
disposições em cont
na data de sua
rário, considerando-se
publicação, revogadas as
nula a Lei nº 027/93.
GABINETE DO PRE
FEITO MUNICIPAL
aos 2ádias do mês de setemb
DE ELDORADO DE CARAJÁS-PA,
ro do ano de 1997.
PREFEITO MUNICIPAL DO ELDORADO DE CARAJAS

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