| Tipo | Leis Revogadas |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 1997 |
| Date | 1997-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do município de Eldorado do Carajás, revoga a Lei Municipal n° 027/93, e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás C.6.C. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo LEI Nº 106/97-GP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DE CARAJÁS, REVOGA NO SEEI MUNICIPAL Nº 02708 EC DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. » O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DE CARAJÁS-PA, faz saber que é Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte LEI: TITULO 1 NATU REZA, SEDE E FORO o Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência do Município de Eldorado de Carajás (PEC) em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do Art. 149, da Constituição Federal, combinado com o Art. 218 da Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município, Organizado por esta lei os seus serviços e estabelecida a sua SSmutura administrativa. Art. 2º - O IPEC ora criado na forma de Autarquia Municipal, tem personalidade jurídica de direito público interno, com administração autônoma e patrimônio próprio, tem sua sede na cidade de Eldorado de Carajás e jurisdição em todo o Muuicípio, com a finalidade de prestar aos seus contribuintes os beneficios da Previdência Social E alus baixados pelos órgãos competentes. TITULO 1 É DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS CAPITULO I DOS SEGURADOS Art. 3º São segurados obrigatórios do IPEC, todos os servidores da administração direta do Município de qualquer categoria, do Poder Legislativo, das autarquias, das fundações e os inativos, independente de idade ou sexo, desde que percebam dos cofres públicos municipais. E Parágrafo Único - Os ocupantes de Cargo comissionado, são considerados Segurados facultativos para efeito desta Lei. ATA Os segurados que Por qualquer motivo deixarem de pagar suas Contribuições, não lhes serão restituídas as já recolhidas. sms () x Prefeitura Mun icipal de Eldor €.G.€. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo ado do Carajás Parágrafo Único - O se gurado que perder essa condi garantido o seguro pelo prazo m áximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 5 - O segurado em di a com suas obrigações, terá direito à todos os beneficios garantidos pelo Instituto. Art. 6 - São segurados facultativos: 1 - os servidores colocados a disposi Orgão de origem, bem como os licenciados sem vencimentos; IL - Os servidores licenciados para ocuparem cargos eletivos; HI - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Art. 7 - Os servidores que p assarem a inatividade continuarão como segurados d autarquia. Parágrafo Único - Sem prejuízo da contribui 25) cada entidade municipal que aposentar servido) parcelas correspondente as contri ativa tivessem, ção patronal para o Instituto (Ar. r, procederá ao recolhimento d as buições que seriam devidas pelos in ativos como se na CAPITULO H DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS Bs Art. 8º- A inscrição do segurado obrig, da data da posse no cargo ou função. its do Instituto. atório é feita ex-ofício e prevalecerá a partir A inscrição do segurado facultativo será requerida em petição ao Presidente $2º-0 responsável pela inscrição do segurado Presidente do Instituto que não agiliz penalizados civil e criminalmente. obrigatório bem como, o ar em tempo hábil o processo inscrição, serão Art, 9º - Ocorrido o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes a estes competirá promoveê-la para efeito das prestações a que fizer jus. Parágrafo Único - deferimento da inscrição. em Os beneficios somente vigorarão a partir da data do avo MO CIA inscrição indevida será con: siderada insubsistente, sem prejuizo de responder o autor, administrativa, civil e criminal: mente pelas consegiências de seu ato. CAPITULO II DOS DEPENDENTES Art. 11 - São dependentes do segurado, quando devidamente inscritos e legalmente identificados: ção por exoneração terá ção das entidades municipais, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás C.G.C. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo 1- a esposa ou companheira, sem renda própria e, o marido inválido; 1 - os filhos, enteados e filhos adotivos; HU - pai e mãe, inclusive adotivos, sem renda própria. $ 1º - A dependência econômica das pessoas mencionadas deverá ser comprovada. $ 2º - As pessoas indicadas no inciso III, aposentadas por qualquer instituto, não poderão ser consideradas como dependentes do segurado. 8 3º - Equiparam-se aos filhos, para condição de dependentes, mediante declaração escrita do segurado: 1-o enteado; 1 - o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; HI - o menor que se ache sob sua tutela e não possua os bens suficientes para o próprio sustento e — educação. Art. 12- os dependentes maiores de 21 (vinte e um) anos , deixam de gozar os direitos estabelecidos nesta Lei, exceto os inválidos nos termos do Regime Jurídico Unico do Servidores Público do Município. $ 1º - O dependente menor de 21 (vinte e um) anos, que emancipar-se por qualquer das formas previstas no Art. 9º, 81º, inciso 1 a IV, do Código Civil Brasileiro, perderá a condição de dependente. $ 2º - Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação por junta médica, indicada pelo IPEC, Art, 13- As alterações superveniente, relativas aos dependentes inscritos, exceto as relativas a idade, bem como a existência de novos dependentes, devem ser imediatamente comunicados pelo segurado ao Instituto que poderá exigir, se necessário, a comprovação por documentos hábeis, respondendo o segurado na forma da Lei, pelas despesas indevidas provocadas em face de sua omissão. 4 Art. 14 - O dependente que, na forma da Lei, vier a adquirir a condição de segurado obrigatório, perderá automaticamente aquela condição. Art. 15 - Além dos citados nesse capítulo a perda da condição de dependente, ocorre: 1 - pela anulação do casamento, separação judicial e divórcio, quando não for fixado a pensão alimentícia; IH - pelo abandono do lar, conforme previsto no art. 234, do Código Civil Brasileiro, desde que declarada judicialmente; LL - para a companheira, pela cessação do concubinato ou mediante requerimento escrito do segurado; IV - pela cessação da invalidez; V- pela casamento ou concubinato; VI - pelo falecimento. Prefeitura M, unicipal de Eldorado do Carajás C.6.c. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo TITULO WU a DAS CONTRIBUIÇÕES CAPITULO I CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS + Art. 16 - Para o segurado Obrigatório, é fixada em 8% (oito por cento) o valor da contribuição mensal para o Instituto de Previdência do Municipio, calculada sobre o valor da remuneração. S 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como remuneração, o somatório de toda as parcelas recebidas a titulo da vencimento propriamente dito, gratificações de JEprEsentação e funções, adicionais, horas extras, abonos provisórios. S 2º - Não se incluem na remuneração os pagamentos de natureza indenizatória, Como diárias de viagens e ajuda de custo. S3-A contribuição incidirá sempre sobre a remuneração recebida em folha de Passammto ou contra-cheques. 5 , , Art. 17- Para o segurado de que trata o inciso 1, H e 1, do art. 6º desta Lei, é fixado em 8% (oito por cento) o valor da contribuição mensal para o Instituto, calculada sobre a remuneração percebida. Parágrafo Único - Os servidores definidos como segurados facultativos no inciso Ido Am 6º ficarão equiparados para efeito especifico do valor da contribuição aos segurados obrigatórios. Art. 18 - As contribuições dos segurados constituirão o Fundo de Investimentos do Instituto e, em nenhuma hipótese serão devolvidos, mesmo em caso de exoneração, dispensa, demissão, ou ainda pôr desistência do beneficiário. Parágrafo Único - O segurado que pôr qualquer motivo previsto em Lei, sem perda de sua condição de servidor público, interrompeu o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração, fica isento do recolhimento de suas contribuições SEÇÃO I DA MANUTENÇÃO E PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E ARE 19 - É permitida ao segurado obrigatório, continuar filiado ao Instituto na condição de segurado facultativo desde que o requeira ao Presidente do Instituto, nos prazos estabelecidos, fazendo prova de haver estado em qualquer das situações previstas no art. 21. $ 1º - O pagamento das contribuições, nesses casos deverá iniciar-se até o ultimo dia do mês seguinte ao da inscrição sob pena de ficar invalidada. () Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás C.G.€. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo $ 2º - Ocorrendo o óbito do segurado e estando este em atraso de até 06 (seis) meses, os benefícios poderão ser pagos desde que os dependentes integralizem de uma só vez as contribuições devidas, acrescidas das multas é juros de mora. Art. 20 - O segurado facultativo não poderá interromper as suas contribuições Art. 21 - Depois de haver integralizado 24 (vinte e quatro) contribuições o segurado poderá manter essa condição respeitando o disposto Art. 19: 1 - quando deixar ou for dispensado do serviço público ou quando estiver suspenso ou licenciado sem remuneração até 06 (seis) meses após haver cessado o recolhimento das contribuições; 1 - quando acometido de doença em que importe em segregação compulsória até 06 (seis) meses haver cessado a mesma; HU - quando sujeito a pena de reclusão, não superior a 02 (dois) anos, até 06 (seis) meses após o livramento salvo se condenado a pena privativa de liberdade por crime inerente à função pública, cometido com abuso de poder ou violação; IV - quando o segurado estiver à disposição de outra entidade sem ônus para o órgão de origem, até 03 (três) meses após haver cessado o recolhimento de suas contribuições. Art. 22 - Perderá a qualidade de segurado do Instituto aquele que, seguinte a expiração dos prazos estabelecidos no Art. 21, não usar a faculdad Art. 19 desta Lei. apos o mês e aludida no $ 1º - A perda da condição de segurado importa na caducidade de todos os direitos inerentes a essa qualidade. $ 2º - O segurado que, havendo perdido essa condição, retornar ao serviço público municipal, ficará sujeito ao decurso de novo período de carência, que neste caso será igual a 50% (cinquenta por cento) , no minimo, de contribuições exigidas para cumprimento da carência prevista para o benefício requerido. SEÇÃO II : DO PERÍODO DE CARÊNCIA Art. 23 - O período de carência é o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis a percepção pelos segurados e seus dependentes, dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 24 - O segurado que completar 12 (doze) contribuições além da assistência médica e odontologia que lhe é assegurada desde a inscrição, gozará de todas vantagens estabelecidas nesta Lei e os seus dependentes, do direito aos beneficios e serviços de previdência e assistência social, prestados pelo Instituto, ressalvados os benefícios que exijam carências especiais, conforme especificado em cada seção desta Lei. sa Prefeitura Municipal de Eldorado do Car tds C.e.c. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo CAPITULO H Ho CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES MUNICIPAIS h e Art DS A contribuição da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações para O Instituto de Previdência, corresponderá ao montante igual ao valor de 8% (oito por cento) da folha de Pagamento do pessoal do órgão e 10% (dez por cento) sobre a prestação de serviços de terceiros (pessoa fisica). Parágrafo Único - O recolhimento das contribuições da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, aos Cofres do Instituto de Previdência, será efetuado, obrigatoriamente. até O 10 (décimo) dia útil do mês subsequente ao de competência. «TITULO Iy DOS BENEFÍCIOS, AUXÍLIOS E SERVIÇOS CAPITULO I DOS BENEFÍCIOS Art. 26 - Os beneficios oferecidos pelo Instituto são: I- quando aos segurados: a) auxilio-natalidade; b) aposentadoria; Efe quando aos dependentes: a) pensão por morte; Fa) b) pecúlio; 4 c) auxílio-funerário; d) salário família; e) auxílio reclusão; 1 - quando aos beneficiários em geral: a) assistência médica e odontológica; b) assistência social. ANNE 20) = 10] Conselho Previdenciário, através de Resolução baixará normas, Misando disciplinar a concessão dos benefícios previstos no artigo anterior. é SEÇÃO I DO A UXILIO-NATALIDADE: Art. 28 - O auxílio natalidade será devido à segurada gestante, ou ao segurado PRO parto se sua esposa ou companheira, não segurada, habilitada na forma do Art. IL EE quantia paga de uma só Vez, que não excederá ao menor padrão de vencimento pago pela Prefeitura. Prefeitura M, unicipal de Eldorado do Carajás C.G.€. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo $ 1º - Decorridos 06 (seis) meses, após o nascimento e não sendo o auxilio requerido o direito ao mesmo, decairá. $ 2º - Para fazer jus ao auxilio natalidade, em caso de filho havido com companheira, deverá o segurado habilitá-la como sua beneficiária, pelo menos até 10 meses antes do evento gerador do beneficio. $ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se parto o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação, acompanhado por médico habilita devidamente comprovada. $ 4º - O auxilio natalidade será pago apenas a um dos progenitores se ambos forem segurados. SEÇÃO HI DAS APOSENTADORIAS Art. 29 - Compete ao IPEC a concessão das aposentadorias em conformidade Som O previsto no artigo 40, da Constituição Federal. Art, 30 - Na aposentadoria para servidores admitidos para funções de natureza *emporária, será observado o disposto em Lei. Art, 31 - A existência de mais de uma contribuição obrigatória, decorrentes de alividades sucessivas ou simultâneas do mesmo mês não dá margem a que este seja Sontado mais de uma vez. Art. 32 - Não é computado para efeito do disposto nesta seção: I - o tempo de serviço correspondente a filiação obrigatória por entidade municipal, que já tenha sido aproveitado para concessão de aposentadoria por outro sistema previdenciário; KH - o tempo de contribuição que serviu de base para a concessão de aposentadoria em outro sistema previdenciário. SUB-SEÇÃO 1 DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 33 - A aposentadoria por invalidez permanente é concedida ao servidor quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no Regulamento do IPEC. Art. 34 - A aposentadoria por invalidez somente será devida, após integralizadas 24 (vinte e quatro) contribuições. Prefeitura Municipal de Eldorado do C arajas (eee, 84.139.633/0001-75 Adm, Jair da Campo ARE SS A concessão da aposentadoria, bem assim, a sua continuidade, dependerá da verificação de condição da incapacidade mediante exame médico pericial à cargo do IPEC. Parágrafo Único - Constatada à Tecuperação da capacidade de trabalho, o bencíicio cessa imediatamente, se o servidor possuir condições para exercer qualquer outra atividade. Art. 36- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saude, por periodo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses ininterru ptos. $ 1º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo É Be ser feadapiado, o servidor será aposentado, $2º- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, será considerado como Prorrogação da licença. SUB-SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 37=A aposentaria compulsória será automática e declarada por ato próprio da autoridade Competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 38 - À aposentadoria somente poderá ser concedida após 120 (cento e vinte) contribuições para o IPEC. SUB-SEÇÃO III [a] DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 39 - À aposentaria por tempo de serviço será devida ao segurado após a integralização de 120 (cento e vinte), contribuições para o IPEC, e será concedida: 1- a partir da data do desligan ViÇ equeri : ' E) Boventa) dias depois dela; HI - da data do requerimento quando for requerida após o prazo previsto no inciso 1. Parágrafo Único - A aposentadoria por tempo de serviço vigorará a partir da a da publicação do Fespectivo ato. SEÇÃO HI DA PENSÃO POR MORTE E Art. 40 - Por morte do servidor segurado, os dependentes farão jus a pensão Dbal calculada em Proporção à totalidade dos dependentes sobre a remuneração ou Dyentos q Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás €.G.€. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo E Parágrafo Único - Também terão direito a pensão por morte, os dependentes que tenham sido cadastrados para pensão temporária, se o falecimento tiver ocorrido em conseqiiência de acidente em serviço. Art. 41 - A pensão será devida ao conjunto dos dependentes. do segurado, aposentado ou não que vier a falecer após 12 (doze) contribuições mensais. Art. 42 - Para efeito de rateio da pensão considerar-se-á apenas os dependentes regularmente habilitados perante O Instituto não se adiando concessão dos beneficios pela possibilidade de existirem outros dependentes. $ 1º - No rateio da pensão deve ser obedecido o seguinte critério: 1 - metade da pensão caberá ao cônjuge e/ou a companheira designada e a outra metade em partes iguais aos filhos de qualquer condição; H - na falta do cônjuge ou companheira a pensão cabe aos filhos de qualquer condição em partes iguais; 1H - aos pais, irmãos, netos ou pessoas designadas, integralmente. 57 - O cônjuge separado de fato não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. SF - O cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, concorrerá a pensão se lhe houver sido assegurada, em juizo a percepção de alimentos, e que afetivamente os tenha recebido até a data do óbito do assegurado. Art. 43 - A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que impliquem que for feita. Parágrafo Único - Se o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, estiver percebendo alimentos, ou percentual da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será assegurada, incidindo sobre o valor da pensão previdenciária devida. Art. 44 - Não faz jus a pensão o beneficiário que for condenado pela prática de crime doloso de que resultou em morte do servidor. Art. 45 - Será concedida pensão provisória aos dependentes, no quantum estabelecido no Art. 44: 1 - por morte presumida do segurado que será declarada pela autoridade judicial competente; E H - mediante prova do desaparecimento do segurado em consegiência de acidente, desastre ou catástrofe. S1º- A pensão provisória será devida a partir da data do protócolamento do pedido regulamento instruído. $ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado por qualquer meio, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias ja recebidas, desde que não comprovada a má fé do segurado e beneficiários. Rod. Pa-275 - Km 02 - CEP 68.524-000 , ssa iG ii Daisies Prefeitura M unicipal de Eldorado do Carajás C.6.€. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo Art. 46 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário da pensão I-o falecimento; II - o casamento, em se tratando de cônjuge, companheira ou companheiro; HI - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário invalido; V- a maioridade de filho e irmão órfão aos 21 (vinte e um) anos de idade; VI - a renúncia expressa. Art. 47 - A pensão poderá ser requerida à qualquer tempo, prescrevendo tão somente as inscrições de dependência depois de 05 (cinco Janos. Art. 48 - Toda vez que extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo rateio do beneficio, considerados apenas os pensionistas remanescentes. Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta fica a pensão SEÇÃO IV DO AUXILIO FUNERAL Art. 49 - O auxilio funeral consistirá no pagamento de uma quota única em valor equivalente a 02 (duas) vezes o menor padrão de vencimento pago pela Prefeitura, destinado a auxilio nas despesas com funeral do segurado obrigatório ou facultativo e inativo, quando executado por dependente. Parágrafo Único - Não sendo 9 executor das despesas dependentes do lalecido, estas serão pagas a quem realmente as realizar, devidamente comprovadas, até o limite estabelecido neste artigo. Art, 50 - Quando o valor das despesas exceder o limite estabelecido no artigo, a diferença será paga pelo dependente ou responsável do falecido. Art. 51 - Na falta de dependente ou outra Pessoa que se encarregue do funeral, poderá o IPEC faze-lo dentro dos limites estabelecidos SEÇÃO V DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 52 - O salário família previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, devido por dependente do segurado, terá o seu valor equivalente a 2% (dois por cento) do menor padrão de vencimento pago Município. Art. 53 - Considera-se dependente econômico para efeitos de salário familia: I-o filho menor de 14 anos de qualquer natureza; H- o filho inválido de qualquer idade, desde que total e permanentemente incapaz para ! à o trabalho. ida Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC: 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Cam po Parágrafo Único - Equiparam-se ao filho, o enteado. o tutelado e o curatelado. sem meios próprios de subsistência. PÉ Art 54 - Quando o pai e à mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família será Pago ao pai; quando separados, será pago a um ou outro, de acordo com à distribuição dos dependentes. Parágrafo Único - Ão pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os Tepresentantes legais. Art. 56 - Quando ocorrer O Óbito de servidor que perceba salário família, este beneficio continuará a ser pago a seus dependentes, sem prejuizo da pensão a que fizerem jus. Art. 57 - Sobre o salário família não incidirá qualquer contribuição, quer previdenciária ou fiscal, nem quaisquer deduções de descontos. Art. 58- O servidor colocado á disposições perceberá salário família pelo órgão que assumir o ônus disposição. SEÇÃO vi DO AUXILIO RECLUSÃO Art. 59 - A família do servidor afastado do cargo por motivo de prisão ou condenado judicialmente à Pena que implique na perda do cargo, será devido auxilio reclusão, no valor correspondente a 50% (cingúenta por cento) da sua remuneração. Parágrafo Único - O Pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for Posto em liberdade, ainda que condicional. SEÇÃO vII À DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA Art. 60 - O IPEC proporcionará aos seus segurados e dependentes à assistência médica, ambulatórial, hospital e odontológica, com a amplitude que os seus recursos permitirem: . 1- diretamente, pelos órgãos do Instituto; H- indiretamente, através de; à) convênio com hospitais, casas de saúde, clinicas, laboratórios e profissionais habilitados; b) convênios com entidades congêneres de outros níveis de governo. 3 Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás C.G.C. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo Art. 61 - Para fazer juz à assistência médica e odontológica definidas nesta Lei, deverão os segurados e seus dependentes procederem a respectiva inscrição no Instituto na forma fixada no Regulamento. Art. 62 - O Conselho Previdenciário, através de resolução fixar os limites de valores a serem absorvidos pelo Instituto, para a assistência médica e odontologia, devendo a diferença ser paga pelo próprio segurado, parceladamente, consignadas na folha de pagamento. $ 1º - A assistência média não cobrira os procedimentos considerados como estéticos. $2º - O valor de que trata o capítulo deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cingienta por cento) do total das despesas. $ 3º - O valor do desconto em folha não poderá ultrapassar a 10 (dez ) do total da remuneração do segurado. “SEÇÃO VIII E DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Art. 63 - Para garantir a assistência farmacêutica ao segurado, o Instituto manterá convênios com farmácias que fornecerão medicamentos por preço de mercado, conforme regulamentação do Conselho Previdenciário. $ 1º - Entende-se como preço de mercado, o valor de aquisição acrescido das despesas com transporte, impostos, taxas e, lucro regular, a ser apurado em licitação. $ 2º - O segurado poderá consignar o valor dos medicamentos, que serão descontados mediante declaração autorizativa, em folha de pagamento, subsequente ao fornecimento. TITULO Y DO CUSTEIO CAPITULO 1 FONTES DE RECEITA Art. 64 - As receitas para custeio do Instituto, serão obtidas através de: 1- contribuição dos segurados na forma do Art. 16 el7; JH - contribuição das entidades na forma do Art. 25; JL - juros,e outras rendas decorrentes da aplicação de capital, 1V - amortização de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza efetuados a segurados dentro das normas relativas a assistência financeira; V - doações e legados; VI - emolumentos e taxas de expediente ou remuneratórias de serviços; VII - rendas decorrentes da utilização de seu patrimônio; VIH - outras rendas eventuais ou extraordinárias. Rod. Pa-275 - Km 02 - CEP 68.524-000 dorado do ré rá z , = 3ES Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás C.G.€. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo CAPITULO II E DA A RRECADAÇÃO Art. 65 - As contribuições e consignações devidas ao Instituto, serão obrigatoriamente descontadas em folha de pagamento do segurado, através do órgão Tesponsável pelo mesmo. SI - As importâncias descontadas na forma do capítulo deste a Ligo, serão recolhidas na tesouraria do Instituto ou em banco autorizado, para crédito do Instituto, $2º- 0 Órgão responsável pelo recolhimento fornecerá ao Instituto, relação discriminativa mensal dos descontos efetuados ou recolhidos. 83º - Os segurados facultativos recolherão a sua contribuição diretamente à ms tesouraria do Instituto, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, ou através de carnê fornecido pelo Instituto para pagamento em agência bancária. Art. 66 - Ag contribuições arrecadadas, em caso algum serão restituídas, salvo se tratar-se de pagamento indevido. Art. 67 - Considera-se vencido ou de competência o mês em que foi efetuado o desconto do servidor. CAPITULO IH DO PATRIMÔNIO E SUA APLICAÇÃO Art. 68 - Constituem O patrimônio do Instituto: I-os bens de direitos; H- o que venha a ser instituídos em forma legal. Mm Parágrafo Único - O Patrimônio do Instituto é de sua propriedade exclusiva e, em caso algum, terá aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito OS atos em contrário, sujeitos os seus autores a responsabilidade civil e criminal em que venham incorrer. TITULO II DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E PRESTAÇÃO DE CONTA E CAPITULO I DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Art. 69'- O IPEC terá orçamento Proposto pelo presidente e aprovado pelo Conselho Previdenciário. de cada ano, para posterior remessa ao Prefeito que o homologará por Decreto até o dia 31 (trinta e um) de dezembro. Rod Pa-275 - Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás C.e.c. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo SETA elaboração e execução orçamentária obedecerão ao disposto na legislação vigente e as normas dos órgãos munici pais competentes. 83º - O orçamento anual obedecerá aos princípios de anuidade e universalidade dos programas e na sua elaboração serão considerados, além dos recursos consignados no orçamento do Município, as receitas originárias de outras fontes. S2 = O) plano Plurianual de investimentos do Instituto obedecerá às normas estabelecidas na Legislação Federal. CAPITULO u DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 70 - O IPEC observará na contabilidade dos atos e fatos administrativos da sua gestão econômico-financeira um plano de contas, aprovado pelo Conselho Previdenciário, mediante proposta da Presidência do Instituto, re:peitada à orientação normativa dos Órgãos centrais do sistema de fazenda municipal e se baseará seguintes principios: I- classificação Objetiva dos valores da alivo e passivo; H - desdobramento da receita e despesas em Srupo que correspondam às suas atividades. Parágrafo Único - O plano de contas objctivará a apuração dos custos e dos resultados. Art. 71 - Antes da elaboração do balanço geral, proceder-se-á ao inventário dos bens pelo preço de aquisição, feita quando for o Caso, a depreciação correspondente. 81º- O balaço geral e demonstração dos resultados do exercício, serão encaminhados a apreciação do Conselho Previdenciário, até o dia 3] (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte, antes serem submetidos ag Julgamento do Tribunal de Contas dos Municipios. 82º - O saldo do exercício apurado na demonstração das variações patrimoniais, constituirá recursos do fundo de investimentos. $3º- O Instituto prestará contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, obedecendo o que dispuser a legislação sobre a matéria. CAPITULO HI i DO FUNDO DE IN VESTIMENTO Município de Eldorado de Carajás - FIPEC, com o objetivo de proporcionar recursos necessários à manutenção e ampliação da previdência asseguradas por esta Lei. $ 1º - Os recursos financeiros alocados no Fundo de Investimentos serão utilizados de acordo com o plano de aplicação anual, aprovado pelo Conselho Previdenciário, mediante proposta do Presidente do Instituto. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás C.6.c. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo $ 2º - Nas aplicações do fundo de investimentos será dada preferência as obrigações com segurados a ele destinados. $3º- O Fundo de Investimento será administrado pela diretoria do aERO TITULO vu DA ADMINISTRAÇÃO DO INST ITUTO CAPITULO 1 ESTRUTURA BÁSICA Art. 73 - São órgãos da administração do Instituto: I- Assembléia Geral I- Conselho Previdenciário; II - Presidência. Art. 74 - A Assembléia Geral é órgão máximo do Instituto, constituído por todos Os seus contribuintes, em gozo de seus direitos, presidida pelo Presidente do Conselho Previdenciário, com as competências e atribuições estabelecidas pelo Regulamento do IDEGO Art. 75 - O Conselho Previdenciário composto por OS (cinco) membros, é o órgão de orientação, coordenação e administração superior, encarregado de desenvolver, planejar e normalizar à política previdenciária no âmbito do Instituto, terá a seguinte composição: 1- 02 (dois) segurados obrigatórios ou facultativos, indicados pelo Prefeito; 1- 01 (um) segurado obrigatório ou facultativo indicando pela Câmara Municipal; HI - 02 (dois) segurados obrigatórios indicados pelos servidores em Assembléia Geral; 8 1º - Todos os membros do Conselho Previdenciário serão nomeados por Decretos do Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. 82º - O Conselho Previdenciário, através de Resolução, aprovará o seu próprio regimento, regulando o seu funcionamento e a forma de escolha do Presidente. 83º - Das decisões do Conselho Previdenciário, caberá à interposição de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a Assembléia Geral, a contar da publicação da decisão. 8 4º - Por cada sessão ordinária e extraordinária, da qual participou, efetivamente, o conselheiro receberá respectivamente, 10% (dez Por cento) e 20% (vinte por cento) do menor padrão de vencimento da Prefeitura, a título de jeton. Art. 78 - Não poderá fazer parte do Conselho Previdenciário, segurado ocupante de cargo eletivo, salvo se servidor. Art. 79 - As decisões do Conselho Previdenciário serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e consubstanciadas em Resolução. mesmo. Prefeitura M, unicipal de Eldorado do Carajás €.G.€. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo Art, 80 - Compete ao Conselho Previdenciário: “I- fiscalizar a administração do Instituto e do Fundo de Investimento; IH - aprovar o orçamento-programa anual da entidade para posterior encaminhamento, pelo Prefeito, integrando ao Orçamento do Município; HI - autorizar o Presidente a aplicar os recursos disponíveis no Instituto; IV - autorizar empréstimos aos segurados; Y - examinar, dar parecer e julgar todos os processos referentes aos segurados de dependentes; VI - julgar os recursos interpostos contra atos do Presidente; VI - resolver todos os assuntos de interesse do Instituto não afetos à competência do Presidente; VIU - decidir sobre Sravame e alienação de bens móveis e imóveis do Instituto; IX - propor ao Prefeito Municipal medidas legislativas à respeito da politica previdenciária e assistêncial munic; pal; X - dispor sobre o sistema de Temuneração dos servidores do Instituto € propor a criação e alteração do Plano de cargos e salários dos servidores, submetendo a resolução a homologação do Prefeito, por Decreto; XI - elaborar e rever O regulamento da entidade, submetendo-o à homologação do Prefeito por Decreto; AH - aprovar o regimento interno do Instituto; XL - expedir normas sobre questões, assuntos e matérias pertinentes às atividades do Instituto, que dependam de Lei ou Decreto; XIY - criar novos beneficios, ampliar os existentes, estendê-los a outros bencfic XY - pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros: a) afastar do exercício pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Presidente do Instituto ou qualquer conselheiro, que for indiciado na prática de ato lesivo ao patrimônio da Instituição ou de crime à administração pública, assegurado o princípio de ampla defesa. b) instaurar inquérito administrativo, designando, comissão constituída de 03 (três) servidores municipais para apurar a responsabilidade das pessoas na alicna anterior, devendo os membros possuírem condição hierárquica nunca inferior aos acusados; e) com base na conclusão do inquérito, propor ao Prefeito Municipal, a aplicação de pena de perda da função as pessoas de que trata a alínea “a” 5 d) representar a autoridade Judicial competente, para apuração da responsabilidade civil e criminal das pessoas de que trata a alinea “a” » independente da a plicação efetiva da pena prevista na alinea “c” » designado profissional habilitado para acompanhar processo Judicial em todo seus trâmites; XVI - indicar através de lista tríplice, os nomes de contribuintes obrigatórios, dentre os quais será escolhido pelo Prefeito Municipal, o Presidente do Instituto, atendidas as exigências da presente Lei e do regimento do Conselho Previdenciário. Art. 81 - O Conselho Previdenciário reunirá ordinariamente 02 (duas) vezes por mês é extraordinariamente, apenas Por convocação do Presidente do Conselho. oa O e eai Prefeitura M, unicipal de Eldorado do Carajás €.G.€. 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo S$ 1º - Perderá o lugar no Conselho Previdenciário, o Conselheiro que não comparecer a 05 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intervaladas, durante o ano civil, exceto se a ausência ocorrer por motivo justificável, encaminhado ao Conselho por escrito e aceito pelos demais Conselheiros. 82º - A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior, será preenchido similarmente a indicação do titular, no prazo máximo de 30 (trinta dias). CAPITULO II DA PRESIDÊNCIA Art. 82 - A Presidência é o conjunto de órgãos de orientação e execução sob a administração do Presidente do Instituto. Art. 83 - O Presidente do Instituto será designado pelo Prefeito Municipal, por indicação do Conselho Previdenciário, através de lista tríplice, dentre os servidores municipais contribuintes obrigatórios, que sejam ocupantes de cargo público municipal e estejam devidamente habilitados para o exercício do cargo. Art. 84 - A Presidência compreende os seguintes Orgãos, ressalvada a competência conferida pelo Art. 80 ao Conselho Previdenciário: 1- Gabinete; 1 - Departamento administrativo contábil e financeiro. Art. 85 - São atribuições do Presidente, dentre outros: 1- exercer as atividades de administração geral e especifica da entidade e do Fundo de Investimento, nos termos desta Lei e, do Regulamento do IREC: 1 - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Previdenciário; HI - representar o Instituto em juízo e fora dele; IY - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas dos Municipios, encaminhando balancetes e respectiva documentação até 30 (trinta) dias subsequentes ao trimestre vencido; V- encaminhar cópia do balancete trimestral ao Conselho Previdenciário; VI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municipios até 31 (trinta é um) de março, o balanço geral do exercício anterior, enviando cópia ao Conselho Previdenciário. VU - nomear os ocupantes dos cargos administrativos de provimento efetivo que forem aprovados em concurso público e encaminhar cópia do ato para cadastro no Tribunal de Contas dos Munici pios; VII - nomear e exonerar livremente Os ocupantes de cago em comissão; 1X - ordenar as despesas do Instituto, bem como visar todos os documentos de receita; X - aplicar, após deliberação do Conselho Previdenciário, os recursos do BIREG: XI - assinar os documentos contábeis e financeiros, assim como cheques e outros de movimentação financeira. Art. 86 - O Regulamento do Instituto, aprovado pelo Conselho Previdenciário, disporá sobre as atividades dos órgãos da Presidência, bem como sua competência e atribuições dos respectivos dirigentes. E ETA Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CIGIC: 84.139.633/0001-75 Adm. Jair da Campo Art. 87 - O Presidente poderá requisitar servidores públicos municipais para exercerem funções na administração do Instituto. Parágrafo Único - Aos requisitados será garantida a contagem do seu tempo de serviço para efeitos legais. Os que forem colocados a disposição com ônus para a entidade de origem, que vierem a Ocupar cargo em comissão, farão jus a 50% (cingúenta por cento) da remuneração deste cargo no Instituto. — TITULO GVT) : DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 89 - O beneficio a que tiver direito o contribuinte, será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a Procurar cujo mandato não será superior a 06 (seis) meses, podendo Ser renovado por igual período. Art. 90 - Pode ser descontado do benefício, única e exclusivamente: I- pagamento de beneficio além do devido; II - imposto de renda retido na fonte; HI - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; IV - despesas referentes a aquisição de medicamentos e produtos nas farmácias e cooperativas patrocinadas conveniadas ou credenciadas pelo IPEC, e desde que autorizado pelo segurado. V - mensalidade de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas expressamente pelo segurado. Art. 91 - Os atuais encargos da Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações referentes a aposentados e Pensionistas, a partir da publicação desta Lei, passam a responsabilidade do Instituto mediante comunicação oficial do órgão. Art. 92 - O Instituto poderá fiscalizar em qualquer órgão responsável pelo Pagamento de pessoal, o desconto de contribuições e quaisquer importâncias que forem devidas, devendo os Tesponsáveis proporcionarem a fiscalização todas as informações pertinentes. Art, 94 - Ag Resoluções do Conselho Previdenciário que, de acordo com a Lat devem ser submetidas à homologação do Prefeito, somente entrarão em vigor após o Cumprimento dessa finalidade e publicação nos locais de fácil acesso ao público. Rod. Pa-275 - Km 02 - CEP 68.524-000 Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás C.e.c. 84.139.633/0001-75 Ádm. Jair da Campo Art. 95 - Os ca: SOs omissos nesta |, em Resolução do Cons ei e no Regulamento do IPEC serão resolvidos elho Previdenciário. Art. 96 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, pelos Poderes Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, correrão à conta de financeiros. Seus recursos Ext. 197 -- O Conselho Previdenciár destinada à regulam io, fica autorizado à expedir Resolução entação e execução da presente Lei. Art. 98 - Os bens destinados pelo Poder Executivo à autarquia comporão o seu Patrimônio, e serão acresci dos aos que vierem à ser adquiridos ou incorporados. Art.99- ATei que extinguir a autarquia Prefeitura todos os be » deverá fazer Tetornar ao patrimônio da ns pertencentes ao Instituto. Art, 100 - Esta Lei entra em vigor disposições em cont na data de sua rário, considerando-se publicação, revogadas as nula a Lei nº 027/93. GABINETE DO PRE FEITO MUNICIPAL aos 2ádias do mês de setemb DE ELDORADO DE CARAJÁS-PA, ro do ano de 1997. PREFEITO MUNICIPAL DO ELDORADO DE CARAJAS