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materia nº 109/1998

Tipo Leis Revogadas
Número / Ano 109 / 1998
Date 1998-03-24
EmentaPropõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e das outras providencias, revogando a Lei 056/90
native_id37

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: Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGCB4.139.633/0001- Te)
Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
LEI Nº 109/98 - GP
PROPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DAS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO A LEI 056/90.
A
Ed
e A
* O PREFEITO MUNICIPAL DE LEDORADO DO CARAJÁS — ESTADO DO PARÁ faço saber
: «' que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ts
E x
Fr ha Arti. 1º. O anexo IV, da-Lei nº 056 de 15 de junho de 1994, possa vigorar com a seguinte
: à redação.
é E “ Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
:* e as normas gerais para sua adequada aplicação.
or.
a
o
cá
» Arti.. 3º. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal far-se-
“á através de:
| * Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade
e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
IH. —Política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles
necessitam;
HH. Serviços especiais de prevenção e atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único — É vedada a criação a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia anuência do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Rá
|
es Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGC 84.139.633/0001-75
Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
— TÍTULO
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arti. 3º. A Política de atendimento dos Direito da Criança e do Adolescente será garantida
através dos seguintes órgãos:
E Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos;
H. Conselho tutelar;
Parágrafo Único - Como diretriz da Política de Atendimento fica instituído o fundo Municipal
da Infância e Adolescência, gerido pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e vinculado
operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
É SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Arti. 4º. Fica criado o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo, normativo e controlador das ações em todo os níveis, observada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas.
SEÇÕES II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSEHO
Arti. 5º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente:
E Formular a Política Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, fixando
propriedades para a execução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
H. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e
Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona
urbana ou rural em que se localizam;
IR Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que
se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
*" Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
18 CGC 84.139.633/0001-75
Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no
Município que possa afetar as suas deliberações;
Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente que mantém programas de:
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
abrigo;
liberdade assistida;
f) semiliberdade;
9) internação.
VI.
VII
VIII.
IX.
XI.
XI.
XIII.
XIV.
a)
b)
c) colocação familiar;
d)
e)
Registrar os programas a que refere o inciso anterior das entidades governamentais que
operem no Município; ,
Regulamentar , organizar, coordenar e presidir o processo de escolha e posse dos
membros do Conselho Tutelar do Município, nos termos do art. 139 da Lei 8.069/90;
Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observados os critérios do art.
23 desta Lei;
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
Gerir o Fundo do que trata o Parágrafo único do art. 3º desta Lei, alocando recursos
para os programas dos órgãos governamentais e repassando verbas para as entidades
não-governamentais através de convênios;
Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Municipal da
Infância e da Adolescência;
Propor e manter estudos e levantamento sobre a situação da Criança e do Adolescente
no Município;
Promover, de forma contínua atividade de divulgação da Lei 8.069/90;
Aprovar o seu Regimento Interno pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
Elaborar propostas de alteração da Legislação em vigor para o atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Arti. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de (10)
membros, sendo:
Cinco (5) membros indicados pela Prefeitura Municipal, representando as Secretarias e
órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas, de assistência social, de
atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente e pela Administração e/ou
Planejamento do Município.
; Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
E a) CGC 84.139.633/0001-75
A, Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
H. Cinco (5) membros, representando as entidades e movimentos da sociedade civil que
incluem em seus objetivos a defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos
Direitos Infanto-juvenis, escolhidos mediante articulação do fórum de debates próprios.
Parágrafo Único — Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente, oriundo da
mesma entidade, instituição ou movimento ao qual se vincula o titular.
Arti. 7º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período.
Arti. 8º. A função dos membros do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Arti. 9º. O exercício da função de conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas
as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às
sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
Arti. 10º. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões
consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, ou se for condenado em sentença por
crime ou contravenção penal de qualquer natureza.
CAPÍTULO III .
DO FUNDO MUNICPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Arti. 11º. O fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e do Adolescente.
As ações de que trata o caput. do Artigo referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social,
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas.
Dependerá de deliberação de 2/3 dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente a autorização para aplicação dos recursos do Fundo em outros tipos de
programas
Arti. 12º. São receitas do fundo:
Ê Dotação consignada anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a
Lei estabelecer no recurso de cada exercício;
H. Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Art. 260 da Lei 8-069/90;
HH. Valores provenientes das muitas previstas no Art. 214 da Lei 8.069/90, e oriundas das
infrações descritas nos Art. 228 a 258 da referida Lei;
Iv. Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
=,
CGC 84.139.633/0001-75
Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
e. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
V. Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não-governamentais;
VI. Produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a Legislação em
vigor;
Vil. Recursos advindo de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais, para repasse a entidades executadoras de programas integrantes do Plano
de Aplicação;
Mill. Outros recursos que por ventura lhe forem destinados,
Arti. 13º.0 fundo será regulamentado por Decreto exarado pelo chefe do Poder Executivo
local, depois de aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
- SEÇÃO!
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONELHO
Arti. 14º. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO |
DOS MEMBROS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Arti. 15º.O conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo único — Para cada conselheiro haverá um suplente.
Arti. 16º. São atribuição de Conselho Tutelar:
I- Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no 101, inciso | a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
H- Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art.
129, incisos | a VIl daLei Federal nº 8.069/90;
HI- Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto;
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança:
am
o, Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
SP” CGC 84.139.633/0001-75
Ve Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
b) representar junto à autoridade judiciário nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV- | encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente;
tM- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as
previstas no art. 101, incisos | a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VIl- fiscalizar as entidades de atendimento, conforme prevê o art. 95 da Lei 8.069/90
Arti. 17º.0 conselho Tutelar funcionará em local designado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo atendimento ao público das 08:00 às 12:00 e
das 14:00 às 18:00 horas de segunda a Sexta-feira.
Nos demais horários, inclusive nos finais de semana e feriados, permanecerá um plantão,
mediante escala de serviços, sob orientação e responsabilidade de um dos membros,
» titulares.
O Conselho Tutelar deverá fixar em sua sede, em local visível, a escala de plantão dos seus
membros com os endereços de suas residências e o número de seus telefones.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Arti. 18º. A escolha dos Conselheiros será feita pela comunidade local, através das
organizações não-governamentais, constituídas há pelo menos um ano, que envolvam em seus
objetivos a defesa, proteção, assistência social e atendimento dos direitos Infanto-juvênio, sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a
fiscalização do Ministério Público.
Arti. 19º. O processo de escolha será regulamente mediante resolução de Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Arti. 20º. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho
Tutelar:
I- reconhecida idoneidade mora;
H- idade superior a 21 anos;
Hl- residir no Município há mais de dois anos;
IV- | estar em gozo dos direitos políticos;
V- instrução equivalente ao 2º grau;
Vl- reconhecida experiência na área de defesa, proteção, assistência social e/ou
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente há no mínimo dois anos;
VIl- comprovado o conhecimento da Lei 8.069/90;
Mill- ser referendada por entidade de reconhecida atuação no Município.
e
; Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGC 84.139.633/0001-75
Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
Parágrafo Único — A verificação do preenchimento do requisito descrito no inciso VII deste
artigo operar-se-á em conformidade com a resolução expedida pelo Conselho Municipal.
Arti. 21º. A candidatura é individual e sem qualquer vinculo com partido, político.
) E SEÇÃO IV .
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Arti. 22º.0 exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime
comum, até julgamento definitivo.
Arti. 23º. Fica estipulada a remuneração do Conselheiro Tutelar, tendo como referência o
equivalente ao salário atribuído (especificar a categoria profissional). qo Sccer<varso
o,
Parágrafo Único — sendo eleito servidor público Municipal ou estadual, fica-se facultado optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedado a acumulação de vencimentos.
Arti. 24º. Na qualidade de membros eleitos para o exercício de mandato, os Conselheiros não
serão servidores que integram o quadro da Administração Municipal.
Arti. 25º. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar e para a
sua estrutura de funcionamento terão origem na dotação orçamentaria do Município e serão
pagos pelo Gabinete do Prefeito.
Arti. 26º. Os membros do Conselho Tutelar cumprirão obrigatoriamente uma jornada de quatro
horas, ficando a cargo do Conselho Municipal deliberado sobre o horário e o local de seu
funcionamento.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOA IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS
Arti. 27º. Perderá-o-mandato o-conselheiro-que:
I- praticar elícito penal, sendo condenado por crime ou contravenção penal;
HI- faltar sem justificativa a três sessões consecutivas ou seis alternadas, no espaço de um
ano.
Parágrafo Único — Verificadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, será declarado
vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
y Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
E JF CGC 84.139.633/0001-75
a Rod. PA 275 Km 02 - Centro - Eldorado do Carajás-PA - CEP 68.524-000
Arti. 28º. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
1º estende-se ao impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público, em exercício noa comarca.
2º As disposições acima aplicam-se aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
- TÍTULO E
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arti. 29º. A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-
á no prazo de 15 dias da publicação desta lei:
Arti. 30º. No prazo máximo de 30 (trinta) dia de sua posse, o Conselho Municipal aprovará seu
Regimento Interno.
Arti. 31º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas
iniciais decorrentes do cumprimento desta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
Arti. 32º.0 Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos
necessários para o funcionamento do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar.
Arti. 33º. Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, EM 24 DE MARÇO
DE 1999

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