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materia nº 143/2002

Tipo Leis Revogadas
Número / Ano 143 / 2002
Date 2002-12-29
EmentaInstitui o novo código Tributário do município de Eldorado do Carajás, e dá outras providencias.
native_id38

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CÓDIC
TRIBUTÁRIO
ELDORADO
DO
CARAJAS - PA
ANO 2002
quit
2
SUMÁRIO
TÍTULO 1 - Das Disposições Preliminares ..................ii eee
RUE O Dos Bi butoss ces e enero rerpra a
CAPITULO I - Das Disposições: Gerais .................cusessssresecmeo ata lenateniarneenoarraaaroanasaecanea
BAPIMURO IT Dosimpostos bas =..ssseme reescrita AR a craniano
SEÇÃO 1 - Do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ..............
SUBSEÇÃO IE Do jBato Gerador ...s cs usage ce stotge seno RE an E Condo OR a
SUBSEÇÃO II - Do Contribuinte .......... a
SUBSEÇÃO HH- Do Cálculo do Imposto .........u.......u2e4.0rsesratement eae rerrconnintcnsonncontamaatno
SUBSEGAQINE Do Eançamento .......uze sede es penar erraraa ni ERR ande ro cre nenda so mia
SUBSEÇÃO V - Da Arrecadação sã
SUBSEGÃOIVI= Das Infraçõese Penalidades:............ sao uerrresitossstmsacra encantar pump
SUBSEGÃO) VII -Dasilsenções:. ....ams aereas jorsaona so sfR AR penc anna a onça
SEÇÃO HI - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN ................
SUBSEÇÃO Do Fato Gerador rue nomes oa Rr
SUBSEÇÃO II - Do Contribuinte .......... EE
SUBSEGÃO LHE Do Calculoido Imposto... ear itapema ce Di pa
SBSE CAOS DO [lançamento ss cuca o ONES ee see AA aan
SUBSEÇÃO V - Da Arrecadação =
SUBSEÇÃO VI - Das Infrações e Penalidades...
SUE ISICLNO ALISIDEIS So
SUBSEÇÃO VHS Da Inscrição sr osssarmes ssa SB. aorens concan eres cards aninho
SEÇÃO III - Do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis — ITBL..
SUBSEÇÃO I - Do Fato Gerador e da Incidência ............iiieeeemnetio
SUBSEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável...
SUBSEÇÃO III - Da Base de Cálculo e Alíquota ..............sss ss seeeememenees
SUBSEÇÃO IV - Da Arrecadação ..................
SUBSEÇÃO V - Das Penalidades ...........
SUBSEÇÃO VI - Das Imunidades e da não Incidência ...............iiia
SUBSEÇÃO VII - Das Isenções ...............i ii
SUBSEÇÃO VIII - Das:Obrigações Acessórias:.......azam amas isrenoanis cssitreaeeiencançadto ]
CABITUEOQUI Das Taxas 0 ns SS raia a RA re
SEGAQE Da Taxaide Serviços Públicos Mc cs cn en cer rentes cena pan ca reaaE
SUBSEÇÃO [= Do Eato Gerador ............meeon nome mano ora Eae Re RR o cb an ceara
SUBSECAQUIADO Contribuinte... merecem
SUBSEÇÃO III - Da Base de Cálculo e Alíquota
SUBSEÇÃO IV - Do Lançamento
SUBSEÇÃO V - Da Arrecadação
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
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SEÇÃO II - Das Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia...
SUBSEÇÃO! “Do Fato Gerador .........cg renan entaspnoors seen am mer Pateta nao ORE tea
SUBSECAOJIE Do Contribuinte ........m mem eorae rr Anta pança casa a
SUBSEÇÃO III - Da Base de Cálculo e Alíquota ............mcamiraeacenseeeaniiarsareagenaa mapaeqaa pao
SUBSEÇÃO IV - Do Lançamento
SUBSEÇÃO V - Da Arrecadação
SUBSEÇÃO)VI Das Isenções sas am ipa pr a
SUBSEÇÃO VII - Das Infrações e Penalidades...
CAPÍTULO IV - Da Contribuição de Melhoria .........iieeis
SUBSEÇÃO IE Do Fato Gerador = a muaneça arraia este Ie SRU ca dera TR
SUBSEÇÃO II - Do Contribuinte... isiieesieeateersereesimeeremeesemeereerenretees
SUBSEÇÃO III - Da Base de Cálculo po
SUBSEÇÃO IVSIDo Bançamento se sic rec crop
SUESEGÃOIVE Dolpagamento ..... cum se a
TÍRUDO LC Das Obrigações (e en
CABIMULO = Do SijeitoiBassivo .... ua derme ceponea nen cena arm dama E a
CABITUL ON S Do Greditoshnibutário «es ste eb esto sense an
SEGAOT = DolBançamento sh scan qoesvovrte RR pon RR
SEÇÃO II - Da Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO III - Da Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO IV - Da Exclusão do Crédito Tributário
SEÇÃO V - Das Infrações e Penalidades...
TÍTULO IV - Do Procedimento Fiscal Tributário .........iiieeeas
CAPÍTULO 1 - Da Administração Tributária...
SEÇÃO 1 - Da Consulta ....
SEÇÃO HI - Da Fiscalização .
SEÇÃO III - Das Certidões
SEÇÃO IV - Da Dívida Ativa Tributária... eee
CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal Tributário...
SECA ED Impughação). sro RM rod
SEÇÃO HI - Do Auto de Infração ... :
SEÇÃO III - Do Termo de Apreensão ...........iteeieeeeremmecmeremeeeeererernento
SECO NZD DIS e CMN
SEÇÃO V-- Das Diligências:........ssemeeiseesemsemmes e
SEÇÃO VI - Da Primeira Instância Administrativa ..........ii fi
SEÇÃO VII - Da Segunda Instância Administrativa... AAA ii
TÍTULO V - Disposições Finais... : apecsatende si seisaaasnagarae
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
LEI N.º 143/2002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE ELDORADO DO CARAJÁS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, Estado do
Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
LM
É Art. 1º - O Sistema Tributário Municipal é regido pela Constituição Federal,
pelo Código Tributário Nacional, leis complementares e por este Código, que institui os
tributos, define o sujeito passivo, regula as infrações e a aplicação das penalidades e dispõe
sobre a administração tributária.
Art. 2º - Consideram-se incorporadas a esta Lei as normas gerais de direito
- tributário do Código Tributário Nacional e legislação modificativa.
TÍTULO II
Dos Tributos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 3º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
e
I- Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN;
c) Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis — ITBI.
IH - Taxas:
a) Taxa de Serviços Públicos;
b) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia.
II - Contribuição de melhoria.
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
CAPÍTULO H
Dos Impostos
SEÇÃO I
Do Imposto Predial e Territorial Urbano
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado:
I - na zona urbana; e
II - fora da zona urbana, desde que seja comprovadamente utilizado como sítio
de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
$ 1º - O imposto de que trata este artigo não incide em bem imóvel localizado
dentro da zona urbana, que seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.
$ 2º - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no primeiro dia de cada
exercício.
Art. 5º - O imóvel, para os efeitos deste imposto, será considerado edificado ou
não edificado, de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 6º - Para os efeitos do disposto no art. 4º desta Lei, considera-se zona
urbana:
I - a área urbanizada em que existam, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do bem imóvel considerado.
I - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento
aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
”
Art. 7º - A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º - A incidência do imposto independe:
I- da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel,
IX - do resultado econômico de exploração do bem imóvel;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regujâmentares ou
administrativas referentes ao bem imóvel.
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 9º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
Art. 10 - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse,
os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou
Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Subseção III
Do Cálculo do Imposto
Art. 11 - O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel.
Art. 12 - O valor de edificações e terrenos será fixado por lei e atualizado por
decreto de iniciativa do Poder Executivo, em função dos seguintes fatores, considerados em
conjunto ou isoladamente:
I - declaração do contribuinte, se houver;
II - índices médios de valorização correspondentes à localização do imóvel;
HI - a forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel,
IV - a área construída e o valor unitário da construção, segundo o seu padrão;
V - equipamentos urbanos, ou melhorias decorrentes de obras públicas,
implantados na área onde se localiza o imóvel.
Parágrafo único - A atualização dos valores de que trata o "caput" deste artigo,
tendo por base os índices oficiais de correção adotados pelo Governo Federal, será feita
anualmente, por decreto do Executivo.
Art. 13 - Na determinação do valor venal do imóvel, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
Il - as vinculações restritivas do direito de propriedade.
Art. 14 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal
do imóvel obedecerá à tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 15 - A inscrição no cadastro imobiliário é obrigatória, devendo ser
requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou
isenção fiscal.
Art. 16 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poflerá ser
considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no tivo
título de propriedade.
Art. 17 - O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
$ 1º - O contribuinte deverá requerer inscrição sempre que formar uma unidade
imobiliária, nos termos do art. 15 e promover alteração, quando ocorrer mudança nos dados
contidos no cadastro.
$ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias,
contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando, for o caso, da convocação por edital
publicado no órgão oficial do Município.
$3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias,
contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou
habitação;
II - aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - demolição ou perecimento da construção existente no imóvel.
$ 4º - A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações
cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidade, por não terem sido efetuadas pelo
contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
8 5º - Os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos ficam obrigados a
fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos
compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Art. 18 - Serão objeto de uma única inscrição:
*1- a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento
dependa da realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja
loteamento aprovado pela Prefeitura;
K - a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 19 - A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do
próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se fundamente.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 20 - O lançamento do imposto será:
I - anual, respeitada a situação do bem imóvel, no primeiro dia útil do exercício
a que se referir a tributação;
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda
que contíguos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
Art. 21 - O imposto será lançado no nome do contribuinte, leyándo-4e em conta
os dados ou elementos constantes do cadastro imobiliário.
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
$ 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente, em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, sendo solidária a
responsabilidade pelo pagamento.
$ 2º - O lançamento do imposto" referente ao bem imóvel objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
8 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou
do possuidor da unidade autônoma.
Art. 22 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel
ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel
será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a
administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades cabíveis.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 23 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e
prazos definidos em regulamento.
Art. 24 - O pagamento do imposto não legaliza o título de aquisição de posse
ou de propriedade do bem imóvel.
Subseção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 25 - As infrações serão punidas com a multa de 5 % (cinco por cento)
sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados de
alteração.
Subseção VII
Das Isenções
Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do
imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade,
para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município ou de suas
Autarquias;
W - pertencente a agremiação desportiva licenciada e fili à Federação
Esportiva Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício dás suas atividades
E)
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
sociais;
HI - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins
lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
SEÇÃO
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 27 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido pela
prestação remunerada de quaisquer dos serviços constantes da lista abaixo ou que a eles
possam ser equiparados:
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
radiologia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, e convênios, inclusive em empresas, para
assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item
S desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos;
17 - incineração de quaisquer resíduos;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congêneres;
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
20 - assistência técnica;
21 - associação ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista. Organização, promoção, planejamento, assessoramento, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa;
23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - traduções e interpretações;
27 - avaliação de bens;
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - aerofotografia (inclusive interpretação) e mapeamento topográfico;
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS);
32 - demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
38 - raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer
grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contrat franquia
(franchise) e de faturação (factoring) exceto os serviços prestados por institujgões altorizadas
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
a funcionar pelo Banco Central;
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 47 e 47,
50 - despachantes;
51 - agentes de propriedade industrial;
52 - agentes de propriedade artística ou literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município;
59 - diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos para transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60 - distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou esquema de
apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes;
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagens e
mixagem sonora;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final
do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças À partes, que fica
sujeito ao ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor das pegas forgecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário
final do objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia ou
fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - funerais;
80 - alfaiataria e costura, com material fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia;
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-
de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
87- advogados;
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89 - dentistas;
90 - economistas;
91 - psicólogos;
92 - assistentes sociais;
93 - relações públicas;
Poa cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange, também, os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco, Central;
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transfgfências de
q
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
terminais eletrônicos; pagamentos por elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas, emissão de carnês
(neste item não está abrangidos o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com
portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços);
96 - transporte de natureza estritamente municipal,
97 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município;
98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
99 - distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os serviços não enumerados na lista, mas que se assemelhem,
por sua natureza e caráter, a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não
constituam fato gerador de tributos estadual e federal, também ficam sujeitos ao imposto.
Art. 28 - Para efeitos de incidência, o imposto será devido no local da prestação
do serviço, considerado como tal:
I-o do estabelecimento prestador;
KI - na falta de estabelecimento, o lugar do domicílio do prestador;
II - o local onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Art. 29 - A incidência e a cobrança do imposto independem:
I- da existência de estabelecimento fixo;
IH - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à prestação de serviços;
IH - do fornecimento de material; e
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do
serviços
A Subseção II
Do Contribuinte
Art. 30 - O contribuinte do imposto é a empresa ou o profissional autônomo,
que exerça, em caráter permanente, qualquer dos serviços constantes da lista do art. 27 desta
Lei.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais
de sociedades.
Art. 31 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, a pessoa
física ou jurídica que se utilizar de serviços de empresas ou profissionais autônomos, quando:
I- o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento
admitido pela administração; e
I - o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou
documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo único - A fonte pagadora deverá fornecer cântribuinte o
12
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comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32 — Também serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto,
o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos
nos itens 32, 33 e 34 da lista de serviços prestados sem a documentação fiscal correspondente
ou sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 33 - Na hipótese de diversas prestações de serviços enquadráveis em mais
de uma alíquota, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea, que permita diferenciar
as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado pela alíquota
de maior valor.
Art. 34 - A retenção do imposto na fonte será regulamentada por decreto do
Executivo.
Subseção HI
Do Cálculo do Imposto
Art. 35 - A base de cálculo do imposto é:
I-o preço do serviço, para empresas;
HI - o preço do serviço com, dedução das parcelas referentes ao valor das sub
empreitadas já tributadas pelo-imposto, para a prestação dos serviços a que se referem os itens
32, 33 e 34 da lista do art. 27 desta Lei;
HI - o valor do IPCA-E, para profissional autônomo.
Parágrafo único - O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado,
mediante a aplicação de alíquota sobre quaisquer das bases de cálculo descritas neste artigo,
conforme as tabelas dos Anexos II e III.
Art. 36 - Preço do serviço é a receita bruta que lhe corresponda, auferida pelo
prestador do serviço, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de
serviços, fretes, despesas ou impostos, salvo os casos especificamente previstos.
$ 1º - Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado,
na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
c) o montante do imposto transferido, constituindo o seu destaque nos
documentos fiscais, simples indicação de controle.
$ 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos sujeitos a condições, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 37 — A apuração do preço será efetuada com base nos elementog em poder
do sujeito passivo.
13
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Art. 38 - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço,
fundamentalmente, sempre que:
I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não
se encontrarem com sua escrituração em dia;
1 - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
WI - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V- o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido
pela autoridade administrativa.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 39 - O imposto será lançado:
IT - uma única vez no exercício a que corresponde o imposto, quando a base de
cálculo for o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E;
II - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 40 - Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam
obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributáveis;
IL - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela
administração, no momento da prestação dos serviços.
Art. 41 - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais €
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a
escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em
seu domicílio.
$ 1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas
condições e prazos regulamentares.
$ 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte,
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
Art 42 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 43 - O imposto será pago na forma e prazo regulamentares.
14
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Parágrafo único - Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no
prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 44 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento
fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do
imposto por estimativa.
$ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser
feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades,
independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado à escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
$ 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou
individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de
atividades.
8 3º - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,
reajustando as parcelas do imposto.
8 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos
necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 45 - No recolhimento do imposto por estimativa, serão observadas as
seguintes regras:
I - Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, será
estimado o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou
período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.
HI - Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido
pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do
imposto pago a maior;
HI - Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa
do poder público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único - Quando, na hipótese do inciso Il deste artigo, o preço
escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios
diretos e indiretos.
o aconselhe, e
tributárias, a
imposto.
Art. 46 - Sempre que o volume ou a modalidade dos servig
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obriga:
administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagament
Li
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Subseção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 47 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do
imposto, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;
I - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto, nos casos de:
a) falta ou recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta de número de cadastro e atividades em documentos fiscais;
KI - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
administração;
b) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros fiscais.
Subseção VII
Das Isenções
Art. 48 - Respeitadas as isenções concedidas por lei municipal, ficam isentos do
imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) de diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo Poder Executivo.
Subseção VII
Da Inscrição
Art. 49 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração,
inclusive os isentos, as sociedades irregulares ou de fato.
Parágrafo único - O cadastro de prestadores de serviços, sem prejuízo de
outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas
alterações.
Art. 50 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do
cadastro de prestadores de serviços, o qual deverá constar de quaisquer docunfentos, inclusive
recibos e notas fiscais.
16
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xArt. 51 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário
próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
$ 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do
início da atividade do contribuinte.
8 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição no prazo
previsto no parágrafo anterior, esta será procedida de ofício, sem prejuízo da aplicação de
penalidades.
8 3º - A inscrição deverá ser feita para cada estabelecimento ou local de
atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica
sujeito a uma única inscrição.
$ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local
do domicílio do prestador do serviço.
$ 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já
possuir a licença de localização para o desempenho de suas atividades.
Art. 52 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser atualizados pelo
contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou
circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.
$ 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de
venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento de
atividade.
$ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a alteração no prazo
previsto no "caput" deste artigo, esta será procedida de ofício, sem prejuízo da aplicação de
penalidades.
Art. 53 - Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, O Poder Executivo
poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos
e de fiscalização na forma regulamentar.
SEÇÃO II
Do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. - Constitui fato gerador do imposto, a transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
so
Art. J4- A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional, e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
17
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TI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública, leilão ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos no inciso 1, 8. 2º, Art. 156, CR
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte
cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida,
por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior que o de sua quota-parte
ideal.
VIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificados
neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Parágrafo único - Equiparam-se ao contrato de compra é venda, para efeitos
fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
I - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do Município;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel.
Subseção II
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 72 - O imposto é devido pelo adquirente do bem imóvel ou do direito a ele
relativo. Pa
Art. 73 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente,
conforme o caso.
SUBSEÇÃO HI
Da Base de Cálculo e Alíquota
AS
Art. 74 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico
ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
Município, se este for maior.
$ 1º - Na arrematação em leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se
este for maior.
$ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
$ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valgt do negócio
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direif0 transmitido,
se maior.
18
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
8 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se
maior.
8 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio
iurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
q p
$ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
+ E E , A a ao
$ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização
ou o valor da fração ou acréscimos transmitidos, se maior.
$ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido
tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão competente, poderá o Município
atualizá-lo monetariamente.
$ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SA
Art. 75 - O imposto será calculado aplicando-se, sobre O valor estabelecido
como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação
à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
KW - demais transmissões - 2% (dois por cento).
Subseção IV
Da Arrecadação
0)
Art. %e - O imposto será arrecadado até a data do fato translativo, exceto nos
seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia
ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recurso pendente;
HI - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
5)
Art. 5 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para
o pagamento do preço do imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo fSerá tomado por
base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, fic contribuinte
19
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da
escritura definitiva.
$ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
b»
Art. 78 - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consegiiência,
lavrada a escritura;
HI - àquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
6%
Art. 79 - O imposto, uma vez pago, só será restituído, nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
KI - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no
art. 1.136 do Código Civil.
Ay ; : Ee a E
Art. 80 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal
competente, conforme disposto em regulamento.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 81 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à
repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor do imposto.
Art. 82 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o
infrator à multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que
descumprirem o previsto no art. "88 pao
£
fool E ; fa x ;
Art $3 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitarão o contribuinte à multa de 15%
(quinze por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no
negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
praticadas.
Subseção VI
Das Imunidades e da Não Incidência
9
Art. bu - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imórdis Qu direitos
a eles relativos quando: á
20
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
II - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
$ 1º - O disposto nos incisos HI e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior quando mais de 50% (cingienta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas ou
administração de imóveis.
$ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
torna-se devido o imposto, nos termos da lei vigente na data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
$ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar, ainda,
os seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título
de lucro ou participação no resultado;
K - aplicar integralmente no município os seus recursos, na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
WI - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Subseção VII
Das Isenções
Art. 85 - São isentas do imposto:
I- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da
nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunhão decorrente do
regime de bens do casamento;
HI - a transmissão em que o alienante seja o poder público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares,
que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, e desde que este não possua outro
imóvel no município;
VI - a transmissão decorrente de investiduras;
VII - a transmissão decorrente da execução de plano de? bhbilação para
21
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes,
VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 5 (cinco) IPCA-Es;
IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Subseção VIII
Das Obrigações Acessórias
AU
Art. 86 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente
da prefeitura, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
48
Art. 87 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou
termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. .
AP
Art 88 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. go Todos aqueles que adquirirem bens, cuja transmissão constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título
representativo da transferência do bem ou direito.
CAPÍTULO HI
Das Taxas
SEÇÃO I
Da Taxa de Serviços Públicos
Subseção I
Do Fato Gerador
4
Art. 90 - O fato gerador da Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e
logradouros públicos e limpeza pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou
colocados à disposição, com a regularidade necessária.
$ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo
gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa a remoção especial de lixo, assim
entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc. e, ainda, a
remoção de lixo realizada em horário especial, por solicitação do interessado.
$ 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de
iluminação nas vias e logradouros públicos.
$ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a
reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam a
manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou pfaquinas;
2)
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
b) conservação ou reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio-fio;
d) melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e
similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras;
g) fixação, podagem e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços
correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
$ 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e
logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução
de bueiros; "bocas-de-lobo", galerias de águas pluviais e córregos; capinação; e desinfecção de
locais insalubres.
Subseção II
Do Contribuinte
«4
Art. 9 1 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os
serviços referidos no artigo anterior.
Subseção HI
Da Base de Cálculo e Alíquota
“6
Art 92 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
I - em relação aos serviços de iluminação pública, aplicando-se a alíquota de
“40% sobre o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E, para cada imóvel
considerado;
II - em relação aos serviços de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 50%
sobre o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E, para cada imóvel
considerado;
III - em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos,
aplicando-se a alíquota de 50% sobre o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial —
IPCA-E, para cada imóvel considerado;
IV - em relação aos serviços de coleta de lixo, por tipo de utilização do imóvel,
com aplicação das seguintes alíquotas sobre o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial — IPCA-E:
[Es 1 e
(COMENCIOM asa estes peste omnese amitacas
Serviços....
Indústrias..
Hospitais e congêneres.. .... 100%
Agropecuária.......... .... 100%
Outros
28
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Subseção IV
Do Lançamento
6 PE
Art. 93 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
Subseção V
Da Arrecadação
48
Art. 94 - A taxa será paga de uma vez ou em parcelas, na forma e prazos
regulamentares.
Parágrafo único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado
após o pagamento das parcelas vencidas.
SEÇÃO II
Das Taxas pelo Exercício Regular
do Poder de Polícia
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. E Constituem o fato gerador da taxa o prévio exame e à fiscalização,
dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde e
incolumidade, bem como do respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete
qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: veicular publicidade em vias e logradouros
públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer funcionar
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros, ocupar
vias e logradouros públicos com móveis e utensílios, manter aberto estabelecimento fora dos
€— horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade, ou, ainda, manter em
funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
$ 1º - Estão sujeitos a prévia licença:
a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos,
e) o abate de animais;
f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
$ 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
$ 3º - Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimento:
a) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a locafização e o
funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
b) haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício, e será cadtedida, se for
24
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação
nas características do estabelecimento ou transferência de local.
8 4º - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos não havendo
disposição em contrário em legislação especial:
a) a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
concedido no alvará;
b) a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se for
insuficiente o prazo concedido no alvará para execução do projeto.
$ 5º - Em relação ao abate de animais, a taxa só será devida quando o abate for
realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por
órgão federal ou estadual.
$ 6º - As licenças relativas às alíneas "a" e "c" do $ 1' serão válidas para o
exercício em que forem concedidas; as relativas às alíneas "b" e "f', pelo período solicitado; a
relativa à alínea "d", pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea "e", para o número de animais
para o qual for solicitada.
$ 7º - Em relação à veiculação de publicidade:
a) a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita à incidência da
taxa, quando o órgão de divulgação localizar-se no Município;
b) não se consideram publicidade as expressões de indicação.
$ 8º - Será considerada abandono de pedido de licença a falta de qualquer
providência da parte interessada, que importe em arquivamento do processo.
Subseção II
Do Contribuinte
Q
Art. 96 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar nas
condições previstas no art. anterior.
Subseção HI
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 97 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização,
realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada
licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a
Unidade Fiscal de Referência, quantificada de acordo com as tabelas do anexo .... desta Lei.
$ 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento do estabelecimento, no
caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço que
ocupam e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade
que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada
uma das demais atividades.
8 2º - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da taxa os anúnci erentes a
215)
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 98 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constatados no local e/ou existentes no cadastro.
$ 1º- A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
$ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do
Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes
ocorrências relativas a seu estabelecimento:
a) alteração da razão social ou do ramo de atividade;
e b) alterações físicas do estabelecimento.
Subseção V
Da Arrecadação
q
Art. 99 - A arrecadação da taxa, no que se refere à licença para localização e/ou
funcionamento de estabelecimento, far-se-á em 100.% (cem por cento) de seu valor no ato da
entrega do requerimento pelo interessado.
qa
Art. 100 - A arrecadação da taxa, no que se refere às demais licenças, será feita
no momento de sua concessão.
à
Art. 101 - Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa
será devida em 70% (setenta por cento) de seu valor original.
40
TA Art. 102 - Não será admitido o parcelamento da taxa de licença.
Subseção VI
Das Isenções
q
Art. 103 - São isentos do pagamento de taxas de licença:
I- os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
HI - os vendedores de artigos domésticos .de artesanatos e arte popular, de sua
fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - as construções de passeios e muros;
V - as construções provisórias, destinadas à guarda de material, quando no
local das obras;
VI - as associações de classes, associações religiosas, clubes esportivos, escolas
primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
VII - os parques de diversões com entradas gratuitas;
VIII - os espetáculos beneficentes;
IX - os dizeres indicativos relativos a:
26
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade
da administração pública.
Subseção VII
Das Infrações e Penalidades
Lo)
Art. 104 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de 50% (ciquenta por cento) do valor da taxa, no caso da não
comunicação ao fisco, dentro do prazo, da alteração física sofrida pelo estabelecimento;
I - multa de 40% (quarenta por cento) do valor da taxa, pelo exercício de
qualquer atividade sujeita à taxa sem a respectiva licença;
IH - suspensão de licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de
reincidência;
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo,
as intimações expedidas pelo fisco; ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar
o interesse público, no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
CAPÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. RE - O fato gerador da Contribuição de Melhoria decorre da realização de
obras públicas.
Subseção IL
Do Contribuinte
Art. Be - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor,
a qualquer título, do imóvel beneficiado por obras públicas.
Subseção HI
Da Base de Cálculo
b
Art. o - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa
realizada.
Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total, serão computadas
as despesas de estudo, projeto, desapropriação, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo
valor será atualizado na época do lançamento.
27
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Subseção IV
Do Lançamento
To
Art. 108 - Concluída a obra ou etapa (ouvida previamente a comissão municipal
para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório, contendo:
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os
imóveis do Município e suas autarquias,
c) forma e prazo de pagamento.
q
Art. 109 - O lançamento será efetuado após a conclusão das obras ou etapas.
$ 1º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será
rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de sua área.
$ 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser
lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
ay
Art. TIO - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado na época
do pagamento, ficará limitado a 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel, apurado
administrativamente.
e,
Art. 11] - O lançamento será procedido em nome do contribuinte:
a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores;
b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou
possuidor da unidade autônoma.
Subseção V
Do Pagamento
de
Art. 112 - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do
Executivo.
TÍTULO II
Das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Sujeito Passivo
q3
Art. 113- 0 sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I — contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.
E
Art. 114 - São pessoalmente responsáveis:
28
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
I - o adquirente, pelo débito relativo a bem imóvel, existente na data do título
de transferência, salvo quando com prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, no
caso de arrematação em hasta pública, no montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes na data de
abertura da sucessão;
WI - o sucessor, a qualquer título, pelos débitos tributários do "de cujus”,
existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao momento do
quinhão, do legado ou da meação.
qA
Art. 115 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação será responsável pelos tributos devidos, até a data do ato,
pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou sob outra razão
social, denominação ou, ainda, sob firma individual.
Art. 116 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou sob outra razão social, denominação ou sob firma
individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquiridos, devidos
até a data do respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade tributada;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
04
Art. 9 - Nos casos da impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que
intervierem ou pelas comissões por que forem responsáveis:
I- os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores,
I - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou
curatelados;
II - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV -o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - o síndico é o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas jurídicas, no
caso de liquidação.
Jo
Art. 118 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
29
e
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e empregados;
II - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 119 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa, que poderá exigir que sejam
complementadas ou esclarecidas, quando as julgar insuficientes ou imprecisas.
$ 1º - A convocação do contribuinte será feita por qualquer dos meios previstos
nesta Lei.
8 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias
para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se
proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO IH
Do Crédito Tributário
His SEÇÃO I
Do Lançamento
H
Art. 120 - O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos;
É 1 - dos resultados dos fatos efetivamente ocorridos.
os
2. Art. 121 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio
tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
$ 1º - Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu
território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
$ 2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de entrega do aviso
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
06
Art. 122 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da
notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se
outro prazo não for estipulado, especificamente nesta Lei.
J04
Art. 123 - A notificação de lançamento conterá:
I- o endereço do imóvel tributado;
II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
Vo prazo para recolhimento;
VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribjfinte.
30
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
3
É
Art. toa - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
ga
Art. 125 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da Justiça enviarão
ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês
anterior, tais como: transcrição, inscrição e averbações.
SEÇÃO nt
Da Suspensão do Crédito Tributário
O
3
Art. 126 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os
requisitos do Código Tributário Nacional.
1»
Art. 1% - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária
poderá ser efetuada pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a
partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.
1%
Art. 18 - A impugnação, a defesa e os recursos apresentados pelo sujeito, bem
como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do
crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art. 59 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa O
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela
consequentes.
Art. Bo - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito
tributário; pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e
pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO HI
Da Extinção do Crédito Tributário
33
Art. 131 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de documentos de
arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os
houverem subscrito, emitido ou fornecido.
346
Art. 132 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena
de nulidade.
ps
Art. 133 - É facultada à administração a cobrança em conjunto de impostos €
taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 134” - O tributo e demais créditos tributários, não pagos na data do
vencimento, terão seu valor atualizado e acrescido, de acordo com os seguintes critéri
31
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
I-o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela
divisão do valor nominal reajustado de uma unidade fiscal;
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) multas de:
1 - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias
após o vencimento;
2 - 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30
(trinta) dias, até 60 (sessenta) dias, após o vencimento;
3 - 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de
decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento;
b) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês
seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer.
O
y Ê
Art. 135 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior
que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
HW - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
$ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferências
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, habilitado, no caso, a recebê-la.
8 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção,
dos juros de mora, penalidades e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-
se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
Art. 136 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se
processe através de compensação.
125
Art. 137 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-
se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
nt
I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 135, ta data da extinção do crédito
tributário; ne
II - na hipótese do inciso HI do art. ps! da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 138”- Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição.
32
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Parágrafo único - O prazo de prescrição será interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante da Fazenda Municipal.
397
Art. 139 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa, através
de requerimento da parte interessada que apresentar prova do pagamento e as razões de
ilegalidade ou irregularidade de crédito.
3 9H
Art. 140 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a
partir de então, atualização monetária da referida quantia e incidência de juros não
capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
AE
Art. 141 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão
definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
126
Art. 142 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu crédito, a compensar
débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu
montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
321
Art. 143 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importa em
terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que uma das
seguintes condições ocorra:
I- o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão
monetária seja inferior ao valor de uma IPCA-E;
II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o município.
Art. 144 - Fica o prefeito municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I- à situação econômica do sujeito passivo;
IL - a erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao valor da
Unidade Fiscal do Município;
IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou
materiais do caso;
V- às peculiaridades de determinada região do território municipal.
Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia ou dei
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessfi
obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo gfrjsinhulação
38
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
de beneficiário.
UA
Art. 145 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai
após 5 (cinco) anos, contados:
I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo, qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
$1º - Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não
admite interrupção ou suspensão. g
$ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. » no tocante à
apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
Art. 146 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
1º - A prescrição se interrompe:
p p
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial,
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora O devedor.
$ 2º - A prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros por aquele;
b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em caso de
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros por aquele;
c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias,
ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
13)
Art. 147 - Ocorrendo a prescrição, será aberto inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função é independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débito tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-
lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
Art. 148 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário,
depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão,
após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugngnte ou
convertidas em renda a favor do Município.
2
Art. 149 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa
34
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
II - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir O cumprimento da
obrigação.
$ 1º - Extinguem o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial transitada em julgado.
$ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa, ou passada em
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses da suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art.
301 DU
N SEÇÃO IV
Da Exclusão do Crédito Tributário
Es Eis SM . ;
Art. 150 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Re
132
Art. 151 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de
determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual
pelo Executivo, antes de expirado de cada exercício, mediante requerimento do interessado,
em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.
Parágrafo único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências
determinadas na lei de isenção, condicionadas a prazo ou à qualquer outro encargo, a
autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará O despacho que reconheceu o seu
benefício.
136
Art. 152 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em
cada caso, por despacho do Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e
será revogado de ofício sempre que O beneficiado não satisfizer ou deixar de satisfazer as
condições ou não cumprir ou deixar de cumprir os requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
137
Art. 153 - A concessão da anistia implica perdão da infração, não constituindo
esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações
de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia
anterior.
35
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades
y
Art. 154 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda
Municipal não poderão dela receber quantias ou crédito de qualquer natureza, nem participar
de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou
realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou
indireta, bem como gozar de benefícios fiscais.
Art. 155 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência
em infração da mesma natureza implicará em punição com multa em dobro, e a cada nova
reincidência, aplicar-se-á esta pena acrescida de 10.% (dez por cento).
pm
Art. 136 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado
e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
$ 1º - Não se considera espontânea a demúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
$ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa
em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo, .
[a]
Art. 157 - Serão punidas: -
I - com multa de 30% (trinta por cento) do valor do Indice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial — IPCA-E, quaisquer pessoas, independentemente de cargo,
ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem ou dificultarem a ação
da Fazenda Municipal;
If - com multa de 20.% (vinte por cento) do valor do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial — IPCA-E, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem
dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas
as penalidades próprias.
Art. 158 — A prática dos seguintes atos, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício
daquele, é considerada crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que
devam ser fornecidas a agentes do fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributos e de quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza, em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se
do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributárias,
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesa, com o
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
36
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
TÍTULO IV
Do Procedimento Fiscal Tributário
CAPÍTULO I
Da Administração Tributária
SEÇÃO I
Da Consulta
vi)
Art. 159 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar
consulta sobre interpretação e aplicação, tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em
obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. E - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda, com apresentação
clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 16Í - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado.
q
Art. to - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for
notificado de qualquer alteração posterior, no entendimento de autoridade administrativa sobre
o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua
consulta.
vio
Art. 163 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de
tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá evitar que o débito seja onerado por
multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou O prévio depósito
administrativo das importâncias que, indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação do consulente.
Art. 164 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações.
37
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
SEÇÃO H
Da Fiscalização
Art. fós - Compete à administração fazendária municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
8 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o
prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial
de fiscalização.
$ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, pelo período por este fixado.
Art. [66 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
k
Art. 167 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalizar,
podendo, especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e de
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para
prestar informações ou declarações,
II - apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas
nesta Lei;
WI - fazer inspeções, vistorias, levantamentos € avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que
constituam matéria tributável.
Ná)
Art. té8 - A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais, ou
intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultando-se à administração o arbitramento dos
diversos valores.
9»
Art. 169 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais
e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou
período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da
penalidade, ainda que já lançados e pagos.
d!
Art. tão - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
1 - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu o, Ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qual título e de
38
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar
segredo. »
Art. 171 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer
informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a
natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, as requisições de
autoridades judiciárias e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de
tributos e permutas de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e à
União, Estados e outros Municípios.
$ 2º - A divulgação de informações obtidas nos exames de conta e documentos
constitui falta grave, suigta a penalidade da legislação pertinente.
AVA)
Art. 172 - As autoridades da administração fiscal do Município, através do
Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensável a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÃO HI
Das Certidões
cá
Art. 1Í3 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida
certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
by : :
Art. 174 - A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data
de entrega do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
5
Art. tis - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa a que ressalvar a
existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
II - cuja exigibilidade esteja suspensa.
À
Art. 176 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda
Municipal exigir, a e tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 177 - O Município não poderá celebrar contrato, aceitar proposta em
concorrência pública, conceder licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovar
planta de loteamento, sem que O interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objetivo em questão.
Art. 178 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que cêntenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a dir, pelo
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
39
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil,
criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão,
no erro contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
Da Dívida Ativa Tributária
“35
A
O
Art. 179 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a
quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a
partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
tb
Art. 180 - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro
dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes
inadimplentes com as obrigações.
8 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária,
multas e juros, a contar da data do seu vencimento dos mesmos.
8 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de
vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
8 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente, antes de sua execução.
NM)
Art. 181 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
H - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
HI - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como O
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V- a data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
8 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro
e da folha de inscrição.
$ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida poderão ser preparados e numerados
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 18 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo,
o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de extirança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância,
40
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
mediante substituição de certidão nula.
b Parágrafo único - O prazo para defesa será devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado, e será relativo somente sobre a parte modificada.
Art 183 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e
respeitado o disposto no item I do art 142467 poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos
mensais e sucessivos.
$ 1º - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado,
o que implicará o reconhecimento da dívida.
$ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada em acordo,
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando
proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
CAPÍTULO HI
Do Processo Fiscal Tributário
SEÇÃO I
Da Impugnação
Art. 184 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
Parágrafo único - A impugnação do pagamento mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões,
e) o objetivo visado.
ÇA
Art. 185 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo,
mediante assinatura ou por via postal registrada ou, ainda, por edital quando se encontrar em
local incerto ou não sabido.
40
Art. 186 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e
penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multas e juros de
mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
$ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos, na forma
deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da
artig p p p
quantia total exigida.
$ 2º - Julgada improcedente a impugnação, O sujeito passivo arcará com as
custas processuais que houver.
41
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Art. 187 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito
passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias
acaso depositadas, atualizadas monetariamente, a partir da data em que tiver sido efetuado o
depósito.
SEÇÃO II
Do Auto de Infração
NY
Art. 188 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação
tributária serão, passíveis de autuação pela fiscalização, através de auto de infração, com o fim
de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município, seu
respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o
caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
Art. 189 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa
competente e conterá:
I-o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva
inscrição, quando houver;
HH - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário,
as circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a
infração e comina a respectiva penalidade;
V - a referência a documentos que sirvam de base à lavratura do auto;
VI - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou
atualização;
VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VI - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que
não pode ou se recusa a assinar.
g 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não
constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos
suficientes para determinar a infração e o infrator.
$ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido
ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
$ 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob
protesto e, em nenhuma hipótese, implicará confissão da falta argúida, nem sua recusa
agravará a infração ou anulará o auto.
NM
Art. to - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do
contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos e da infração
verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo.
Art. Í91 — Após a lavratura, terão os autuantes O prazo rigatório e
improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para entregar cópia do auto ao órgiarisregadador.
42
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
316
Art. 192 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de 8(oito) dias, contados da
respectiva lavratura, O valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 10% (dez por
cento). 44
Art. 193 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa
fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa.
SEÇÃO HI
A Do Termo de Apreensão
A
Art. 194 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias,
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração
da legislação tributária.
Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Na
Art. 195 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do
lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, a descrição clara e precisa do fato e a
indicação das disposições legais.
ve
Art. 196 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante
recibo e contra ea das quantias exigidas, se for o caso.
»
Art. 197 — O autuado, mediante requerimento, poderá recuperar os documentos
apreendidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer provas, caso
o original não seja indispensável a este fim.
aU
Art. 198 - Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses
mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a receber o débito, cumprir o que lhe for
determinado ou apresentar defesa.
SEÇÃO IV
Da Defesa
VZ
Zart. 199 - O sujeito passivo poderá contestar à exigência fiscal,
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito,
alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das
razões apresentadas. HM
Art. 200 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da
autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela
autoridade, fiscal, contestando o restante.
Art. 2012 A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constaráfde petição
datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante € deverá ser acor ados de
todos os elementos que lhe sirvam de base.
43
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Art 202 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário
autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do
titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Nº
Art. 203 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o
despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo para interposição de recursos, o valor das multas será reduzido em
10% (dez por cento) e o procedimento tributário, arquivado.
a
Art. a - Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à
impugnação.
SEÇÃO V
Das Diligências
8
Art. 405 - A autoridade administrativa poderá determinar, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras
diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazos, e indeferir as que
considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda
Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 206 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou
através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que se fizerem serão juntadas ao
processo para serem o no julgamento.
N
/ .
Art. 207 - As diligências serão realizadas no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis a critério da autoridade administrativa, e suspenderão o curso dos demais prazos
processuais.
SEÇÃO VI
» Da Primeira Instância Administrativa
A
Art. 208 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de
termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da
Fazenda Municipal.
Parágrafo único - A autoridade julgadora terá o prazo de 10 (dez) dias para
proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. o Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente,
1 - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda
Municipal; E
II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros gesurhentos
fiscais;
44
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do
procedimento para apumção de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 210 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto O direito de
apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se não se considerar possuidora de todas as informações
necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em
diligência e determinar pede de novas provas.
13
Art. 211 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra O lançamento, cassando,
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO VII
Da Segunda Instância Administrativa
28
Art. 512 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância
administrativa superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da notificação do despacho, quando a ele contrariar no todo ou em parte,
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora,
imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município,
desde que a importância em litígio exceda 10 vezes o valor da unidade fiscal.
$ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
$ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá
efeito.
q
Art. 313 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-
se, para a notificação do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 214 - A segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito
Municipal.
99
Art. às - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de
apresentação da garantia de instância.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 216 - Adota-se, como unidade de contas de valores relativos à 1 cia
45
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
tributária, inclusive créditos, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E,
medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, criado pela Lei nº
8.383, de 30 de Dezembro de 1991.
ny
Art. 217 - Todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições e quaisquer valores
que devam ser pagos ao Município, sob qualquer título, serão calculados com as respectivas
quantias referenciadas pelo valor do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-
E.
PRA
Art. 218 — Fica instinto a partir da aprovação desta Lei, a Unidade Fiscal do
Município - UFM.
a
Art. 219 — Os valores expressos em UFM, serão na data mencionadas no artigo
anterior, convertidos Rs IPCA-E, e transformado em Real.
o)
1
Art. 220 — O fator de conversão é: IUFM= x IPCA-E= Real.
E)
Art. 221 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotada o
prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício.
A
Art. 222 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado,
mesmo que posteriormente modificada.
Art. 33 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos fixados na legislação tributária.
81º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e
incluído o vencimento.
$ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
Prefeitura ou estabelecimento de crédito, sendo prorrogados, se necessário, até o primeiro dia
útil seguinte.
Art. 224 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à
administração:
I- título de proprietário da área loteada;
H - planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao patrimônio municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendovos dados
indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
9)
Art. E - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade,
para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de
aprovação do loteamento e, ainda, enviar à administração relação mensal das operações
realizadas com imóveis.
as0
Art. 226 - Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos Anexgs que à
acompanham.
46
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Art. 227 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, 29 de DEZEMBRO de
2002.
NU
ito do Município
47
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU
ESPECIFICAÇÃO % SOBRE O
VALOR VENAL
IMÓVEIS EDIFICADOS
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
48
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO HI
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
radiologia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres.
002 | Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de
recuperação e congêneres.
003 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
rótese dentária)
Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 dest 4
lista, prestada através de planos de medicina de grupo, e convênios,
inclusive em empresas, para assistência a empregados.
006 Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no 6
item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano
”
007 | | Médico veterinário 3 E
008 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 3)
009 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e 3
congêneres, relativos a animais.
010 Barbeiro, cabeleireiro, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, 3
depilação e congêneres.
011 Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
012 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. E
013 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
014 |Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
015 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 5
016 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos
017 | | Incineração de resíduos quaisquer
018 | Limpeza de chaminés
019 Saneamento ambiental e congêneres.
Assistência técnica .
Associação ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, promoção, planejamento,
assessoramento, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técni
financeira ou administrativa.
oa!
ajunlalalow
022
49
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % aa E
PREÇO D:
GRE SERVIÇO
023 Análise, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta 4
e processamento de dados de qualquer natureza.
024 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 4
congêneres.
|
025 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
026 | | Traduções e interpretações
027 | Avaliação de bens
028 | Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
029 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 3
3
030 | | Aerofotografia (inclusive interpretação), mapeamento topográfico.
031 Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, EE Ss
to lt |to
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços
E +
ue fica sujeito ao ICMS).
032 || Demolição
033 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 5,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos
l serviços que fica sujeito ao ICMS).
034 | Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 5)
serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e
gás natural.
035 | | Florestamento e reflorestamento 5
036 "| Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres E)
037 -|Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 5
mercadorias que fica sujeito ao ICMS).
038 '|Raspagem, calafetação, polimento, lustração, pisos, paredes e| 4
divisórias.
039 |Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de 4
qualquer grau ou natureza.
040 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 4
congressos e congêneres.
041 | Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de 4
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE
ORDEM O PREÇO
DO
SERVIÇO
042 | Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 3
043 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições o
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
044 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e 3
de planos de previdência privada.
045 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 8)
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
046 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 8
ropriedade industrial, artística ou literária.
047 | | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 4
(franchise) e de fatoração (factoring). Excetuam-se os serviços
| prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
4
048 | Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
049 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e 5
imóveis não abrangidos nos itens 45, 47 e 48.
Despachantes 5
Agentes de propriedade industrial 5
Agentes de propriedade artística ou literária da
3
a
053 *|Leilão
054 | Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção
e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
róprio segurado ou companhia de seguro.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda a!
055
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
4
056 | | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 4
057 | Vigilância ou segurança de pessoas e bens 4
058 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do 4
território do município.
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Nº DE ESPECIFICAÇÃO Yo SOBRE O
ORDEM PREÇO DO
— | serviço
059 | Diversões públicas 3
a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres.
b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo radio ou pela televisão;
8) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
060 Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou Ss
esquemas de apostas, sorteios ou prêmios.
061 Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer 5
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão).
062 "| Gravação e distribuição de filmes e video-tapes 5
063 * |Fonografia ou gravações de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
064 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 4
reprodução e trucagem.
065 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de 4
espetáculos, entrevista e congêneres.
066 | Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário 3
final do serviço.
067 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 3
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
— | sujeito ao ICMS).
068 | Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 3
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto de peças
e partes, que fica sujeito ao ICMS).
065 | Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
restador de serviços fica sujeito ao ICMS)
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO IH
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE O
ORDEM PREÇO DO
SERVIÇO
070 | Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final
071 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 4
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetivo não
destinado à industrialização ou comercialização.
Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o
usuário final do objetivo lustrado.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
or ele fornecido.
072
073
074 |Montagem industrial, prestada ao vusuário final do serviço, 4
exclusivamente com material por ele fornecido.
075 | Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e 4
outros papéis, plantas ou desenhos.
076 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia 5)
ou fotolitografia.
077 | | Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração 5
de livros, revistas e congêneres.
078 || Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 5
079 | | Funerais 3 5)
080 | Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário 5
final, exceto aviamento.
081 | Tinturaria e lavanderia 5
082 | Taxidermia 5
083 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 4
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados.
084 |Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
085 Veículo e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 4
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios
€ televisão)
086 | Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou 4
aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais.
Advogados 4 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos 4 |
087
53
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO H
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE
ORDEM O PREÇO
DO
SERVIÇO
089 | Dentistas 4
090 "| Economistas
091 Psicólogos
092 | | Assistentes sociais
093 Relações públicas
094 | Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Lo jtinjiniinien
Central).
095 | Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, 3
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de
carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, da despesa com portes do correio, telegramas, telex e
tele-processamento, necessários à prestação dos serviços
096 || Transporte de natureza estritamente municipal
097 | Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do 3
mesmo município.
098 "| Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 5
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços)
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 5
099
natureza
Dos Serviços relativos a distribuição de água e esgoto: ligação, 4
religação, vistoria, aferição de medidor, reaviso de vencimento de
conta, verificação de nível de consumo e emissão de 2º via de conta.
100
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO HI
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE
ORDEM A IPCA-E
001 QUANDO OS SERVIÇOS FOREM PRESTADOS SOB A FORMA
DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
(PROFISSIONAL AUTÓNOMO):
a) profissionais autônomos de nível universitário 200
b) agente, representante, despachante, corretor intermediador,
leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário,
propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico em
contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de nível
médio 100
c) demais autônomos 80
002 |QUANDO OCORRER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO 5
CONSTANTES NA LISTA DO ART. DESTE CÓDIGO, QUE
NÃO ENVOLVAM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, O
PERCENTUAL SERÁ DE 5% SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
003 [QUANDO OCORRER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO 5
ENUMERADOS NA LISTA DO ART. DESTE CÓDIGO, MAS
QUE, POR SUA NATUREZA E CARACTERÍSTICA,
ASSEMELHAM-SE A UM DOS QUE COMPÕEM CADA ITEM,
DESDE QUE NÃO CONSTITUAM FATO GERADOR DE E
TRIBUTOS ESTADUAL E FEDERAL, TERÃO O PERCENTUAL
DE 5% SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
SE)
ANEXO IV
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE
ORDEM O VALOR
DA
VENDA
001 |TRANSMISSÕES COMPREENDIDAS NO | SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, EM RELAÇÃO À PARCELA
FINANCIADA 0,5
002 | DEMAIS TRANSMISSÕES 2
56
ANEXO V
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A IPCA-E
ORDEM z
AO MÊS OU | AO ANO
FRAÇÃO
Fr 001 | INDÚSTRIA +
1.1 - até 10 empregados 10 100
1.2-de 11 a 30 empregados 50 500
1.3 - de31 a 70 empregados 100 1000
1.4- de 71 a 150 empregados 150 1500
1.5 - mais de 150 empregados 200 2000
002 | COMÉRCIO
2.1 - bares e restaurantes, por m2 0,1 1
2.2 - supermercados, por m2 0,1 1
2.3 - quaisquer outros ramos de atividades comerciais
não constantes nesta tabela, por m2 0,1 1
003 | ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE 50 500
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
004 | HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES a
4.1 - até 10 quartos É) 30
4.2 - de 11 a 20 quartos 6 60
4.3 - mais de 20 quartos 12 120
4.4 - por apartamento 0,5 SÍ
IE
005 | REPRESENTANTES COMERCIAIS 10 100
AUTÔNOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM
GERAL
006 | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM 50
ATIVIDADES SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL
007 | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM 100
ATIVIDADES COM APLICAÇÃO DE CAPITAL
(NÃO INCLUÍDOS EM OUTRO ITEM DESTA
TABELA)
008 | OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL
8.1 - até 20 m2 2 20
8.2-de21a 75 m2 3 30
8.3 - de 76 a 150 m2 7 70
8.4 - de 150 m2 em diante 10 100
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A IPCA-E
ORDEM
AO MÊS OU
FRAÇÃO
010 | POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS 10 100
011 | DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS EXPLOSIVOS E
SIMILARES 10 100
012 || TINTURARIAS E LAVANDERIAS
013 SALÕES DE ENGRAXATES 1 10
014 |ESTABELECIMENTOS DE BANHO, DUCHAS,
MASSAGENS, GINÁSTICAS, ETC. 2 20
015 |BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA, POR Nº
DE CADEIRAS 5 50
016 |ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA,
POR SALA DE AULA
017 * [ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
17.1 - com até 25 leitos 5 50
17.2 - com mais de 25 leitos 10 100
018 | LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS SEDES
019 | DIVERSÕES PÚBLICAS
19.1 - cinemas e teatros, com até 150 lugares 10 100
19.2 - cinemas e teatros, com mais de 150 lugares 20 200
19.3 - restaurantes dançantes, boates, etc. 5 50
19.4 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa = -
19.4.1 - estabelecimentos com até 3 mesas 5 50
19.4.2 - estabelecimentos com mais de 3 mesas 10 100
19.5 - boliches, por nº de pistas 2; 20
19.6 - exposições, feiras de amostras, quermesses 4 40
19.7 - circos e parques de diversões 100 800
19.8 - quaisquer espetáculos ou diversões não
incluídos no item anterior 5 50
020 | EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS, POR m2 0,1 1
021 | AGROPECUÁRIA
21.1 - até 100 empregados 2 20
21.2 - mais de 100 empregados 5 50
022 | DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A TAXA DE 5 50
LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS ITENS
ANTERIORES
OBS: a taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 2 (comércio) será fobrada até
um limite máximo de 500% da IPCA-E
58
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A IPCA-E
ORDEM
001 |publicidade afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e outros -
qualquer espécie ou quantidade, por produto
anunciado
002 PUBLICIDADE
I - no interior de veículos de uso público não
destinados à publicidade como ramo de negócio -
qualquer espécie ou quantidade, por produto
anunciado
II - publicidade sonora em veículos destinados a
qualquer modalidade de publicidade - qualquer espécie 5
ou quantidade, por matéria anunciada
HI - publicidade escrita em veículos destinados a
qualquer modalidade - qualquer espécie ou qualidade,
por matéria anunciada 10 30
IV - em cinemas, teatros, circos, boates e similares,
por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por
matéria anunciada 20 30
003 |publicidade, localizada em terrenos, campos de
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de veiculação, desde que visível de quaisquer
vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por matéria anunciada —. 10
004 l|publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares em vias ou logradouros
públicos - por matéria anunciada 50
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS EM HORARIO ESPECIAL
ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A IPCA-E 7]
PARA A PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
I-atéas 22:00h 60
II - além das 22:00 h 100
002 |PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 0,5 5 10
60
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRA
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE
ORDEM A IPCA-E
001 [001 - CONSTRUÇÃO DE:
a) edificações até dois pavimentos, por m2 de área construída 0,3
b) edificações com mais de dois pavimentos, por m2 de área
construída 0,4
c) dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída 0,2
d) dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer
finalidades, por m2 de área construída 0,3
e) barracões e galpões, por m2 de área construída 0,2
f) fachadas e muros, por metro linear 0,1
£) marquises, coberturas e tapumes, por metro linear 0,15
002 | ARRUAMENTOS
a) com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos, por m2 0,05
b) com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos, por m2
003 |LOTEAMENTOS
a) com área até 10.00 m2, excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m2 0,1
| b) com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m2 0,1
004 | QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA
TABELA
a) por metro linear 1
| b) por metro quadrado 0,1
61
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
a ao a
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE
ORDEM A IPCA-E
001 FEIRANTES
1.1 - por dia e por m2 0,2
1.2 - por mês e por m2 4
1.3 - por ano e por m2 1
[002 [VEÍCULOS
2.1 - por dia e por m2 1
2.2 - por mês e por m2 10
2.3 - por ano e por m2 2
003 | BARRAQUINHAS E QUIOSQUES
3.1 - por dia e por m2 1
3.2 - por mês e por m2 100
3.3 - por ano e por m2 30
004 |AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
4.1 - por dia e por m2 1
4.2 - por mês e por m2 100
4.3 - por ano e por m2 30
005 | QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO
COMPREENDIDOS
02
5.1 - por dia e por m2 4
5.2 - por mês e por m2 1
5.3 - por ano e por m2
62
* )
Ogre me
a
E)
o
e. aê
“Ao
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O ABATE DE ANIMAIS
ANEXO X
PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Nº DE ESPECIFICAÇÃO % SOBRE O IPCA-E
ORDEM
|
001 1.1 Bovino o Vacum — Por cabeça 100
1.2 Ovinos, Caprinos e Suínos — Por cabeça 50
1.3 Equinos e Muares — Por cabeça 100
1.4 Outros por cabeça 0)
1.5 Beneficiamento e industrialização do couro p/m? 100
1.6 Beneficiamento e industrialização dos ossos p/Kg 100

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