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ESTADODO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADO Do CARAJÁS
Mesa Diretora - Biênio 202312024
PROJETO DE RESOLUÇÃO Noc6, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal no
'l 3.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
âmbilo do Poder Legislativo de Eldorado do
Carajás/PA e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
Regimento lnterno,
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, comumente
denominada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
RESOLVE:
Art. 'l o Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal no 1 3.709, de 14 de agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
§
.lo Na aplicação desta Resolução deverá ser observado o disposto na Lei Federal no
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
âmbito da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
§ 20 Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no artigo 50 e os
princípios estabelecidos em seu artigo 60, ambos da Lei Federal no 13.709/2018.
§ 30 Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes
parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissôes Temáticas,
quando o tratamento não utilízar sistemas institucionais da Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
Art. 20 Considera-se legitimo interesse da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, de que trata o art. 10 da Lei Federal no 13.709/2018, sem prejuízo de
outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da lnstituição, a
aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de
representação dos munícipes, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de
controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos
recursos públicos e o fortalecimento da democracia.
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Rua Oziel Cameiro, 37, Cenho - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajráVPA
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Art. 30 A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do pará, na condição de
controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que
realizar, especialmente quando baseado no legitimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por
qualquer empresa contratada e que atue como operadora de dados pessoais.
Art.40 As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado
do Pará, que atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente
de expressa previsão contratual anterior, realizar o tratamento segundo as instruções
fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções
e das normas de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As minutas de contrato contidas nos editais de licitação deverão
mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará, verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção
de dados pessoais pela contratada.
Art. 5o Compete ao Presidente da Câmara Municipal estabelecer Comitê de privacidade
de Dados (CPD), que será instituído e regulamentado mediante Portaria e será composto
por 3 (três) servidores, preferencialmente, efetivos, dos quais 1 (um) será encarregado
pelo tratamento de dados pessoais.
Art. 60 Compete ao Comitê de Privacidade de Dados (CPD) as seguintes atividades:
l- monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de
tratamento;
ll - análise de risco;
lll - elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais.
Art.70 Considera-se política de proteção de dados pessoais à compilação de regras de
boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância
obrigatória pelos setores da Câmara Municipal devendo conter, no mínimo:
| - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos
de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança,
bem como obrigações especificas para os agentes envolvidos no tratamento e ações
educativas aplicáveis;
ll - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente
em êspaço especifico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as
recomendaçôes da Autoridade Nacional;
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lll - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em
geral, nos termos das Leis Federais no 12.527, de 18 de novembro de 201 1 (LAl) e no
1 3.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Art. 80 Ficará a cargo da Ouvidoria Legislativa o tratamento de dados pessoais no âmbito
da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
§ 1o O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais.
§ 2" A identidade e as informações do contato institucional do encarregado serão
divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal, dando-se ostensiva publicidade.
Art. 90 Além das atribuiçóes de que trata o § 20 do art. 41 da Lei Federal no 13.709/2018,
cabe ao encarregado:
I- receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos
e adotar providências, observado o disposto no artigo 40 deste Ato;
ll - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
lll - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das
práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
lV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal ou
estabelecidas em normas complementares.
Art. 1 0. Mediante requisição do encarregado, as unidades administrativas da Câmara
Municipal, deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente
necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados.
Art.11. Caberá às Chefias das unidades administrativas diretamente ligadas à Mesa
Diretora da Câmara Municipal, dentro de suas competências:
l- observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo
encarregado;
ll - assegurar que o encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil
sobre:
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais;
c) situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência
ou alou 9,m outro interesse público;
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d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 12. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 1 I da Lei
Federal no 13.109/2018, serão respondidos pelo encarregado com o apoio técnico,
sempre que necessário, do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) e das demais
unidades administrativas da Câmara Municipal envolvidas.
Parágrafo único. O pedido acerca dotratamento de dados pessoais solicitado pelo titular
não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal no
12.52-7 /2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a
informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão
legal ou consentimento expresso do titular.
Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Eldorado do Carajás, PaÁ, 22 de setembro de 2O23;43o da Fundação e 32o da
Emancipação.
JUSTTFTCAÇÃo
Excelentíssimos Vereadores,
Excelentíssimas Vereadoras,
O presente Projeto de Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal, a
aplicação da Lei Federal no. 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos
meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado,
com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o
livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Assim, esta regulamentação é a primeira etapa da implementação de uma polÍtica
de proteção de dados pessoais desta Casa Legislativa As normas gerais contidas na Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) são de interesse nacional e devem ser
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A inclusão do setor público no escopo da LGPD é um marco na Administração
Pública, obrigando-a a se adequar e investir em questões de segurança e a atuar de
forma a evitaÍ a utilização de dados pessoais para fins diferentes daqueles para os quais
foram coletados, considerando que os governos têm se tornado cada vez mais digital,
além de serem os maiores detentores de dados pessoais.
A LGPD não impede o setor público do tratamento de dados pessoais, até porque
é uma atividade necessária e inerente à consecução das inúmeras políticas públicas que
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desempenha. No entanto, a partir da vigência da legislação, a administração terá que se
adaptar aos princípios da nova Lei, quais sejam: finalidade; adequação; necessidade;
livre acesso aos titulares dos dados; qualidade dos dados, os quais deverão estar
corretos e atualizados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação; e
responsabilização e prestação de contas.
Pelo exposto, rogamos aos Pares que aprovem a matéria.
EDSON DE DEUS Assinado de forma
vlElRA: 1 32gg.l 6 digitalrcror ED50N
0130 VtEtRA:i3298160130
Edson de Deus Vieira
Vereador/MDB
Presídente
JOSEMIR DA Assinado de forma SILVA digitalporJOSEM|R
LIMA:77 2484 1 42 DA SILVA
04 LIMA:77248414204
Josemir da Silva Lima
Vereador/PSD
1 o Secretário
ciano M de Morais
Vereador/MDB
2o Secretário
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