-:§W''i5'S
9-
IIDO TM PTTNARIO
w.lTgfu4oD*
EsrADo »o panÁ
PODER LEGISLATTVO MUNICIPÀL
cÂnr,rn-l MUNrcrpAL DE ELDoRÁDo oo clru.lÁs
Mesa Diretora - Biênio 2O2312O24
pRoJEro oe ResoluçÃo Nflr,oezz DE SETEMBRo DE 2023.
lnstitui o Governo Digital e dispôe sobre
princípios, regras e instrumentos para o
aumento da eficiência pública, no âmbito do
Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA,
e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARÂ MUNICIPAL DE ELDORADO OO CIRAIÁS, ESTADO DO
PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conÍeridas pela Lei Orgânica Municipal e
Regimento lnterno,
CONSIDERANDO a Lei Federal no 14.129, publicada em 29 de março de 202'1,
comumente denominada de Leí do Governo Digital, que dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública,
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta 02-2022 da Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), lnstituto Rui Barbosa (lRB),
Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM), Conselho
Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) e a Associação Nacional dos
Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais De Contas (AUDICON).
RESOLVE:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Resolução institui o Governo Digital e dispõe sobre princÍpios, regras e
instrumentos para o aumento da eficiência da Administração Pública, especialmente por
meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do
cidadão, no âmbito do Poder Legislativo de Eldorado do Carajás/PA.
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução deverá ser observado o disposto nas
Leis Federais no 12.527, de 18 de novembro de 201'l (Lei de Acesso à lnformação), no
13.460, de 26 de junho de 2017 (Lei da Participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública), no 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no 5.1-72, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e na Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001
(Lei do sigilo das operações de instituições financeiras).
Pr a,
_P o
b pJ
r§e
5§3 ;il
e i!|-
(,.À,-
§B
d
=5
t
9L
tl
m
o
õ
al
o
CL
o
c)
n
Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CUP: 68.524-000 - Eldorado do Carajrís/PA
w*rv.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô CâmâI?! + 55 (94) 9 91064732
EflHmmcmilrs
a
ESTADO DO PARli
PODER LEGISL{TIVO MT]NICIPAI
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADo Do CARAJÁS
Mesa Diretora - Biônio 202312024
Art. 20 O Programa de Governo Digital da Câmara Municipal terá as seguintes diretrizes:
l- a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
ll - ampliação da oferta de serviços digitais;
lll - aproximação do Poder Legislativo e o cidadão;
lV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as
desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao
cidadão.
CAPíTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DAADMINISTRAÇÃO PÚBUCA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE
sERVrÇOS PÚBLTCOS
Art. 30 O Poder Legislativo poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digítal, com o
objetivo de:
| - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para
a transÍormação digital entre servidores municipais;
ll - pesquisar, desenvolver, testar métodos, uso de ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre servidores municipais e cidadãos objetivando o desempenho de
soluçóes focadas na transformação digital.
Art.40 As Plataformas de Governo Digital são Íerramentas dÍgitais e serviços comuns,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a
oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
| - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega
dos serviços públicos;
ll - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 10 As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de sÍtio
eletrônico oficial, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a
disponibilização de informações institucionais, notÍcias e prestação de serviços
públicos.
§ 2o As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade
de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e
no endimento aos usuários.
Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA
wrÀrv.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
AIô Câmara! + 55 (94) 9 9r0G4732
BIXm00 D0 8[RÃrÂS ,,:,
ESTADODO PAR(
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAICÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRÀDO Do CARAJÁS
Mesa Diretora - Biênio 2O2312024
Art. 50 Os responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito
de suas respectivas competências:
| - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
ll - monitorar e implementar açôes de melhoria dos serviços públicos prestados, com
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
lll - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
lV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências
por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 60 Os órgãos e os prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos
a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 70 As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal no
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na
regulamentação no âmbito deste Poder Legislativo.
CAPíTULO III
DOS DTRETTOS DOS USUÁR|OS DA PRESTAÇÃO DtG|TAL DE SERVTÇOS púBLtCOS
Art.80 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos:
| - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
ll - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
ll - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
lV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
CAPíTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBUCOS
Art. 90 Os responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou
gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme
9-
EIXmmmcânuN
Rua Oziel Cameiro, 37, CentÍo - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajrís/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secraaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94)q 9106-4732
ESTÂDO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MT]NICIPAI
CÂMARA MT]NICIPAL DE ELDoRÀDO Do CARAJÁS
estaberecido pera Lei ,"0",fi""'l?]iii;i;11;i.j.',,:1"'.lT!ro.,r(Lei Gerarde proteção
de Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
l- a inteÍoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as
Iimitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
ll - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que
possível, de recursos de inÍraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e
entidades quando for o caso;
lll - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal no 13.709/2018 e a regulamentação deste Poder Legislativo.
CAPíTULO V
DO USO DE DADOS
Art. 1 0. A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o
acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal no 13.709/2018 e a
regulamentação deste Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DOS SERV|ÇOS DTGtTAtS pÚBLtCOS DtSpONíVEtS
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, da Câmara Municipal,
são os seguintes:
| - carta de serviços ao usuário;
ll - transparência pública;
lll - Sistema Eletrônico de lnformação ao Cidadão (E-S|C);
lV - consulta aos concursos públicos e processos seletivos;
V - consulta à Legislação municipal e a atividades legislativas;
Vl - serviços online, se aplicar-se;
Vll - sistema de solicitações eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
CAPíTULO VII
DrsPosrÇÕES FrNArs
AÍ1. 12. Os acessos para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou
parcialmente por este Poder Legislativo, com o objetivo de promover o acesso universal
a ção digital dos serviços.
Rua Ozíel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do C3I&jás/PA
trvw.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
ruxmmmGrlÀlts Alô Câmsra! + 55 (94) 9 9106-4732
qESTADO DO PARr(
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAICÂMARA MT]NICIPAL DE ELDoRÀDoDo CARAJÁS
Mesa Diretora - Biênio 202312024
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.
Eldorado do Carajás, Pará, 22 de setembro de 2O23;43o da Fundação e 32o da
Emancipação.
JUSTFTCAçÃO
Excelentíssimos Vereadores,
Excelentíssimas Vereadoras,
A presente proposição tem como objetivo de regulamentar a Lei Federal no
14.129, de29 de março de2021, instituindo no ámbito do Poder Legislativo Municipal de
Eldorado do Carajás, o Programa de Governo Digital.
A finalidade é a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a
simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais,
acessíveis, com disponibilizaçáo na plataforma única do acesso às informações e aos
serviços públicos, e interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos com
o incentivo à participação social no controle da administração, para a eliminação de
exigências e formalidades, e com o apoio técnico aos entes federados para implantação
e adoção de estratégias que visem à transÍormação digital da administração pública.
Assim, o que se busca com a regulamentação da referida Lei no âmbito do poder
Legislativo, é garantir os princípios, regras e instrumentos para implantação do
Programa de Governo Digital, objetivando o aumento da eficiência pública.
Pelo exposto, rogamos aos Pares que apÍovem a matéria.
EDSON DE DEUS AssinôdodêfoÍma digitat
vrErRA:1 32esr 601 30 iiátr;9ir?f;'.5!;
Edson de Deus Vieira
Vereador/MDB
Presidente
jostutR on srLvl Assinado de forma
LtMAt7724U1 420 drgital por JoSEMlR
* L|MA:77249414204
Josemir da Silva Lima
Vereador/PSD
1 o Secretário
\á--,
no Marques de Morais
ereador/MDB
o Secretário
A
9- Rua Oziel Cameiro, 37, Cenho - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajrás/PA
wwrv.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secrelaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 91064732 EIXHMMCMÃ'N