| Tipo | Leis Revogadas |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2002 |
| Date | 2002-12-29 |
| Ementa | Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública no município de Eldorado do Carajás |
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Prefeitura de Eldorado do Carajás Leinº 145/2002 de 29 de dezembro de 2002 “Institui a Contribuição para Custeio da Huminação Pública no município de Eldorado do Carajás” O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Faz saber que aCamara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituida no município de Eldorado do Carajás a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149- A da Constituição Federal. Paragrafo Único — O serviço previsto no caput deste artigo compreeende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município. Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe do consumidor e a quantidade de consumo medida em Kwfh, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. $ 1º --Estão isentos da contribuição os consumidores de classe residencial com consumo até 50 Kw/h e de classe rural com consumo de até 70 Kw/h. - $ 2º - Estão excluidos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: PROTO a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; ; Les < b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês; d) classe rural: 2.000 Kwih/mês; Rod. PA 275. KM - 02 — Centro — CEP: 68524 — 000 — Eldorado do Carajás — Pará. á Prefeitura de Eldorado do Carajás e) classe serviço público: 7.000 Kwlh/mês; f) classe poder público: 7.000 Kwihimês; g) classe consumo próprio: 7.000 Kwlh/mês. & SPA determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agencia Nacional da Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier substituí-la. Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de enrgia elétrica. $ 1º - O Município convencionara ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. $ 2º - O convêncio ou contrato a que se refere O caput deste artigo deverá, obrigatotriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionaria ao Municipio, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação publica e os valores fixados para remuneração dos custos da arrecadação e de débitos que, eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionaria, relativos aos serviços supra citados. : $ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. $ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: | | - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionaria que contenha os elementos previstos no art. 200 e incisos do Código Tributario Nacional; |l — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga, Il — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 200 e incisos do Código Tributario Nacional. 8 5º - Osvalores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributaria municipal. Art. 7º - Fica criado o fundo Municipal de Iluminação Pública de natureza contabil e administrado pela Secretaria de Finanças do Município. Parágrafo Único — Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no pra de 180 dias a contar de sua publicação. Rod. PA 275, KM — 02 — Centro — CEP: 68524 — 000 — Eldorado do Carajás — Pará. Prefeitura de Eldorado do Carajás Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a REDE — Empresas de Energia Elétrica/CELPA — Centrais Elétricas do Pará S.A. o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º desta lei. Art. 10 - Fica revogada a Lei nº 011 de 03 de maio de 1993 e demais disposições em contrário. Art 11 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Eldorado do Carajás, 29 de dezembro de 2002. Rod. PA 275, KM — 02 — Centro — CEP: 68524 — 000 — Eldorado do Carajás — Pará.