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materia nº 145/2002

Tipo Leis Revogadas
Número / Ano 145 / 2002
Date 2002-12-29
EmentaInstitui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública no município de Eldorado do Carajás
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Prefeitura de Eldorado do Carajás
Leinº 145/2002 de 29 de dezembro de 2002
“Institui a Contribuição para Custeio da
Huminação Pública no município de Eldorado do
Carajás”
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Faz saber que aCamara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituida no município de Eldorado do Carajás a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-
A da Constituição Federal.
Paragrafo Único — O serviço previsto no caput deste artigo compreeende
o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica
residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
Município.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe
do consumidor e a quantidade de consumo medida em Kwfh, conforme a tabela anexa,
que é parte integrante desta lei.
$ 1º --Estão isentos da contribuição os consumidores de classe
residencial com consumo até 50 Kw/h e de classe rural com consumo de até 70 Kw/h. -
$ 2º - Estão excluidos da base de cálculo da CIP os valores de consumo
que superarem os seguintes limites:
PROTO
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; ; Les
< b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
d) classe rural: 2.000 Kwih/mês;
Rod. PA 275. KM - 02 — Centro — CEP: 68524 — 000 — Eldorado do Carajás — Pará.
á
Prefeitura de Eldorado do Carajás
e) classe serviço público: 7.000 Kwlh/mês;
f) classe poder público: 7.000 Kwihimês;
g) classe consumo próprio: 7.000 Kwlh/mês.
& SPA determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agencia Nacional da Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier
substituí-la.
Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura
mensal de enrgia elétrica.
$ 1º - O Município convencionara ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
$ 2º - O convêncio ou contrato a que se refere O caput deste artigo
deverá, obrigatotriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionaria ao Municipio, retendo os valores necessários ao pagamento da energia
fornecida para a iluminação publica e os valores fixados para remuneração dos custos da
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a
concessionaria, relativos aos serviços supra citados.
: $ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste
artigo será inscrito em divida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
$ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
| | - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionaria que
contenha os elementos previstos no art. 200 e incisos do Código Tributario Nacional;
|l — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga,
Il — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 200 e
incisos do Código Tributario Nacional.
8 5º - Osvalores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributaria municipal.
Art. 7º - Fica criado o fundo Municipal de Iluminação Pública de natureza
contabil e administrado pela Secretaria de Finanças do Município.
Parágrafo Único — Para o Fundo deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no pra
de 180 dias a contar de sua publicação.
Rod. PA 275, KM — 02 — Centro — CEP: 68524 — 000 — Eldorado do Carajás — Pará.
Prefeitura de Eldorado do Carajás
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a REDE —
Empresas de Energia Elétrica/CELPA — Centrais Elétricas do Pará S.A. o convênio ou
contrato a que se refere o art. 6º desta lei.
Art. 10 - Fica revogada a Lei nº 011 de 03 de maio de 1993 e demais
disposições em contrário.
Art 11 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Eldorado do Carajás, 29 de dezembro de 2002.
Rod. PA 275, KM — 02 — Centro — CEP: 68524 — 000 — Eldorado do Carajás — Pará.

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