ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUMCIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADO Do CARAJÁS
Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos - CDO
REQUERT MENTO/NOTiCTA N. 005/2023/GAB/PRES/CDOSP/CMEC
Noticiar na forma do art. 4l e 48, do RICMEC,
possíveis crimes a Mesa Diretora e Plenário da
Câmara Municipal possíveis crimes de peculato,
comrpção passiva e improbidade administrativa
perpetrados contra a Administração Pública por
Secre!ários Municipais.
Senhor Presidente,
Noticio a Colenda Mesa Diretora, na qualidade de Presidente da Comissão de
Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos - CDOSP, com fulcro no art. 30,
X. da LOM e art. 4l e 48, do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
que os Secretários de Administração, FABIO DOS SANTOS LEAL, de Educação, SEVERIANO
SAMPAIO NASCIMENTO MACEDO; de Assistência Social, FRANCISCA NETO DA ROCHA
SANTOS, de Saúde, ALDENIR PEREIRA AIRES e de Urbanismo, DEUZIVAN NERES LINO
desta Cidade, praticaram em tese, possíveis crimes de peculato, com.rpção passiva e improbidade
administrativa perpetrados contra a Administração Pública.
Acontece que chegou ao coúecimento desta CDOSP, informações de que as referidas
Secretarias estariam se locupletando de materiais de construção que deveriam em tese ser
destinados a feitura de obras públicas, porém, não chegaram supostamente ao destino final, ou
seja, não há obras feitas com estes materiais de construção.
Solicitamos que o Presidente ds Mesa acolha a trotícia, nos termos do art. 5I, §
5", de LOM sob pena do crime previsto no § 7, o mesmo artigo.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público que que cada Secretirrio como auxiliar do Prefeito tem a
função precípua de zelar pelo patrimônio público, sobretudo pela boa aplicação do enírio.
Acontece que chegou ao conhecimento desta CDOSP, informações de que as referidas
Secretarias estariam se locupletando de materiais de construção que deveriam em tese ser
destinados a feitura de obras públicas.
Diante de tal informação, esta Comissão realizou fiscalização in loco por este
Parlamentar, como representante da CDOSP onde constatou-se, que no Município não há a
quantidade de obras que as Secretarias em comento sustentam terem feitas se comparada com a
quantidade de materiais de construção que estavam estampados nas notas fiscais, após uma rasa
busca no Portal de Transparência da Prefeitura, Geo-Obras e Mural de Licitações do TCM/PA.
Ademais, os valores supostaÍnente aviltados por estas Secretarias somam mais de
2.000.000,00 (dois milhôes de reais), somente no período 202212023.
Sendo assim, esta NOTiCIA visa trazer conhecimento do fato a esta Casa
posto ser de extrema importância pÍrra que possamos elucidar de fato o que tem
nosso Município, no que tange ao gasto com obras públicas.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 CF]P: 68.524-000 Eldorado do C
-I
-
-
-
I
-
I
I
I
!==
-
E;
5el q
ô»=
E=H Eeo ?Êr
?§3 v,fi
EãB
B+s
,à:§
!B
É
=
q
t
§-
trÀ
o
o
o
c)
§.
ls,
BIIMMMCTRI.IN
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I ver.drjacksonvieira@eldoradodocarajas.pa-leg.br
Alô Câman! + 55 <94) 9 910ó4732
§;
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos - CDOSP
Esta Comissão tem competência exclusiva para tal pleito, na pessoa de seu Presidente,
nos termos do que dispôe a Lei Orgânica Municipal, in verbis'.
Art. 30. É da competência privativa dâ Crimara Municipal, cntre outÍas, as s€günl€s:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n" 02. de 2022)
(...)
X - convocar o Prefeito, Secretários, Auxiliares, Diretores de EmprÊsa, Autarquia ou
l'undaçâo Pública- para prestar pessoalmente. informações sobre assuntos previamertc
determinados. imponando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa
adequada ou a prestaçâo de informações falsas, podendo: (Redaçâo dada pela Emenda à
Lei Orgânica n' 02, de 2022)
De igual modo, o nosso Regimento Intemo assegurou que:
Art. 41. As Comissões PeÍmanentcs lem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao
seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa pópria ou
indicada do Plenlrio, Projeto de Lei atinente à sua especialidade.
§1"
(...)
lll - convocar SecreLirio Municipal para pÍestar, pessoalmente, informações sobre
assutrto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de
relevância de sua seoetaria; (Redação dada pela Resoluçâo n" 0ll, de2022)
De mais a mais, tal notícia é importante para que se cumpra o direito fiscalizatório e
legiferante desta Comissão Permanente, por isso solicito ao Presidente da Mesa Diretora que
aplique o direito previsto no art. 51, § 5", da LOM, vide:
fut. 4l- A Mesa DiretoÍâ da Câmara Municipal sení compostâ pelo Presidente, VicePresidente, Primeim e Segundo Secrctário. (Redaçâo dada pela Emenda à Lei Orgânica
n" O2, de 2022)
(...)
§ 5' Qualquer Vereador que pÍaticar ato contÍa exprcssa determinação da Lei ou do
Regimento Inlemo da Câmara Municipal, ou omitir-se na pnitica dos atos de sua
competência no exercício de Cargo Diretivo da Câmara. conforme definidos no arl. 42
desta Lei Orgânic4 ou ainda, omitir-se sobre os pÍocedimentos relacionados às denúncias
de atos contra a Lei praticado por quâlqucr gestoÍ público ou da falta de decoro praticada
pelo Legislador do Mrmicipio, de Pleno coúecimento do Plenário, cabe ao Presidente da
Mesa Diretora, na mesma Sessão denunciá-lo na forma da Lei e, imediatamente.
formalizar o pÍoc€sso de apuração dos fatos alravés de uma Comissão Parlamentar de
lnquérito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n'02, de 2022)
Plenário Antônio Almeida o, em 20 de outubro de 2023.
Vereador KSON IEIRA/PSD
Presi m lssao
\
ilnilnmun[,|§
Rua Oziel Cameiro, 37, Centro Km 02 CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA
uurw.eldoradodocarajas.pa.leg.br I ver.drjacksonvieira@eldoradodocarajas.pa.leg.br
AIô Câmara! + 55 (94) 9 91í064732