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materia nº 1/2023

Tipo Notícia de Crime
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaNotícia de possiveis crime de peculato, corrupçao passiva e improbidade administrativa perpetrados contra a Adminbistraçao Publica, pela Prefeita Iara Braga Miranda e Secretários municipais.
native_id392

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-24T12:50:25.808095-03:00 Aprovado por todos 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão de Desenvolvimento Urbâno, Obras, Transporte e Serviços Públicos - CDOSP
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ
"Não torcerás ajusliça, nãofards acepção
de pessoos, nem tomonis suborno;
porqwrnto o suborno cega os olhos dos
sóbios e subverte a causo dosjuslos".
Deuteronômio 16.19
"Os políticos incapazes de ter pfincípio§,
ou habituados a nào conhece-los, senão
para os vlolar, sdo preclsamente os que
não têm mãos a medir o htxo de invoca-los,
pora os detwpar à mercê dos inleresses de
ocasido". Ruy Barboru
JÀCKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA, na condição de Vereador Presidente da Comissão
de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos - CDOSP, vem
respeitosamente, apresentar
7
para que sejam tomadas as devidas providências, nos terrnos do art.4l, § 5', da tei Orgânica
Municipal em face da Prefeita IARA BRAGA MIRANDA e dos SecretiiLrios de Administração,
FABIO DOS SANTOS LEAL, de Educação, SEVERIANO SAMPAIO NASCIMENTO
MACEDO; de Assistência Social, FRANCISCA NETO DA ROCHA SANTOS, de Saúde,
ALDENIR PEREIRA AIRES e de Urbanismo, DEUZMN NERES LINO, domiciliados no
endereço institucional à Rua Rio Vermelho, QD. 051, n'01, Centro, Km 100 - Sede da Prefeitura
Municipal, nestâ Cidâde, na qualidade de Prefeita.
I. DOS FATOS
Trata-se de possíveis NOTÍCIA DE CRIME de peculato, corrupção passiva e
improbidade administrativa perpetrados contra a Administraçâo Pública pela Prefeita IARA
BRAGA MIRANDA e pelos Secreiirios de Administração, FABIO DOS SANTOS LEAL, de
Educação, SEVERIANO SAMPAIO NASCIMENTO MACEDO; de Assistência Social,
FRANCISCA NETO DA ROCHA SANT
Urbanismo, DEUZMN NERES LINO.
OS, de Saúde, ALDENIR PEREIRA AIRES de
É de conhecimento público que que cada Secretário como auxiliar do Prefe
função precípua de zelar pelo patrimônio público, sobretudo pela boa aplicação do eníri
NOTICIA DE CRIME
0. Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do C
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Alô CâErrâ! + 55 (94) 9 9líi647t2 Elnfltrmcilur§
Flso_3:
a
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MI-j:{ICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte c Serviços Públicos - CDOSP
Acontece que chegou ao coúecimento desta CDOSP, informações de que as referidas
Secretarias estariam se locupletando de materiais de construção que deveriam em tese ser
destinados a feitura de obras públicas.
Diante de tal notícia, esta Comissão realizou hscalização in loco por este Parlamentar.
como Íepresentante da CDOSP onde constatou-se, que no Municipio não há a quantidade de obras
que as Secretarias em comento sustentam terem feitas se comparada com a quantidade de materiais
de construção que estavam estampados nas notas fiscais, após uma rasa busca no Portal de
Transparência da Prefeitura, Geo-Obras e Mural de Licitações do TCM/PA.
Os supostos crimes ocorriam na seguinte sistemática, havia um contrato firmado com
as Empresas fornecedoras de materiais de constnrções, através do PREGÃO ELETRÔNICO N"
9120221019-SRPI e outros, aquele realizado pela Secretaria de Administração, uma Secretaria
solicitava os materiais e a empresa pagava, porém os materiais não chegavam no destino da obra,
ou seja, não havia a reforma e/ou construção de obra.
A título de exemplificação, segue por Secretarias2:
EDUCAÇÃO
Em 2022 a Secretaria Municipal de Educação, comprou cerca de R$ 307.37982
(trezentos e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e dois ceutavos), em materiais
para construção, com a seguinte Ementa: 006 - Fundo Municipal de Educação Áquisição de
malerias de constnqão pdra construção, reparos e manulenção das escolas municipais de ensino
fundamental, tendo em vista o inicio do periodo letivo, faz-se necessario reparos preventivos para
a boa conservação das unidades escolares.
Em 2023 a Secretaria Municipal de Educação, comprou cerca de R$ 377,815,95
(trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e quinze reais e novenÍa e cinco centavos), em
materiais para construção, com a seguinte Ementa: 005 - Fundo de Manut. e Desenv. do Ensino
da Educ.Básica Aquisição de material de construçõo para manutenÇão e reparos das escolas de
ensino fundamental da rede municipal.
1 (https://www.tcrr.pa.gov.br/mural-de-licitacoes/licitacoeíficha/QT6lFNOp323l UQ#licitacao
https:/lwww-govermtranspareute.com.br/acessoinfo/,|4339484/liquidacaopoÍtipo?datainfo=MTIwMjMxMDIwMTk
yNIBQUA:&clean=âlse&tipo:- I
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(
,
Ê
2
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO Do CARAJÁS
Comissão de Desenvolvimcnto Urbano, Obras, Transportc e Scrviços Públicos - CDOSP
Ou seja, totalizando cerca de R§ 685.195,87 (seiscentos e oitenta e cinco mil, cento
e noventa e cinco reais e oitentâ e sete centâvos), de materiais de constmção que foram
comprados com o subterfugio de que seria para manutenção e reparos das escolas de ensino
fundamental da rede municipal. Todavia, essa máxima cai por terra, porque a própria Secretaria
realimu licitâção através do CONTRATO N" 20220092 com a Empresa SILVA PLAN
PRESTAÇÔES DE SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI no valorglobal deR$3.274.372,10 (três
milhôcs, duzentos e s€tenta c quatro mil, trczcntos c setcnta c dois reais e dez ccntavos), cujo
objeto era a GoNTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA DE
DIVERSAS ESCOLAS DO MIINICiPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS.
A referida empresa e outra de fato realizou a reforma de diversas Escolas, como as que
cito abaixo:
VALOR DO
SERVIÇO
EMI]F CONS'I'RUINDO CONHI]CIMEN'I'O RS 583.277.12
EMlll- OURO VtiRDIl RS 3 13.603.39
IiMEIT ANI'ÔNIO JOSI] BARRE'IO RS 257.313.00
EM[,F CONCE,IÇÃO SII-VSIRA CAMPOS Ir$ 234.911.92
EMTJI AQUARELA DO SABER (SETOR 5) Sem Valor
EMEIIT SANTA LUZIA (Vila Viveiro) RS 586.546.77
EMEIF SÃO FRANCISCO DE ASSIS (ViIA SANTA MATiA)
Nobres Vereadores, o que mais chama a atenção é a ousadia com que se praticava a
conduta delituosa, pois compravam materiais que nunca se viu ou se teve nas escolas, o que consta
na compra no valor de R$ 53.E00,00, pagâ em 1110912023 - NF-e N'. 000.000.55E Série 001 -
Liquidação I 1090024, que continha:
MICTORIO SINFONADO BRANCO r 2.00
40,00
40,00
30.00
26.00
UNIDAOE
METRO
METRO
METRO
UNIOADE
3.888.00
4.,lao.00
6.,140.00
5.220.00
4.264.00
AREIA FINAA
AREIÀ MET,IAÂ
ERITA N'2
FORTA 2r0X080
Pasmem, com os valores aviltados daria para se construir uma nova Escola ou até
mesmo pagar a diferença do piso salarial dos professores que até o momento não está se pagando
integralmente.
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l\4
-o Ç?
ESCOLA
ISTADO DO PARÁ
PODER LEGI§LATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos - CDOSP
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Em 2023 a Secretaria Municipal de Assistência Social, comprou cerca de Rl$
100.tó5,40 (cem mil, cento e sess€nta e cinco reais e quarentâ centavos), em materiais para
construção, com a seguinte Ementa: 004 - Fundo Municipal de Assistêrcia Social Aquisição de
materias de conttrução para alender o IGD, no correnle mês e 004 - Funào Municipal de
Assistência Social Aquisíção de material de construção para atender as necessidades do CRÁ§,
ref. ao mes de março de 2023.
E
g
Mais uma vez Vereadores, vejam a ousadia com que se praticava a conduta delituosa,
pois a Secretaria de Assistência Social comprou materiais de construção, mas até o momento não
fez reforma ou construção de algum ôgão daquela, o que consta na compra no valor de R§
ó.075,10, pâga em 2510912023 - NF'-e N'. 000.000.566 Série 001 - Liquidação 25090012, que
contiúa:
CIMENTO PORTLAND COMPOSTO CP II.32 50
KG
88,00 sACO 3 863,20
PARAFUSO, AUTO ATARRACHANTE, CABEçA
CHATA, FENDA S|MPLES, 1/4Õ (6.35 MM) X
25 MM
2,00 KrT '1,90
2.210,00
Neste caso em especifico, o que pesa contra a Secretaria é que a mesma nesse período
não realizou neúuma obra. Porém, o que temos que é de conhecimento geral é a construção do
CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCT.C, SOCHI-/CRAS II _ KM 02, NO VAIOr dC R$
I .01 1.373,3E (um milhão, onze mil, trezentos e setenta reais e trinta e oito centavos), já finalizado,
A CONSTRUÇÃO OE UM CENTRO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE
VÍNCULOS no Bairro Setor 5 - Km 100, no valor de R$ 1.011.373,38 (um milhão, onze mil,
trezentos e setenta reais e trinta e oito centavos), nâo foi executada ainda e a um ABRIGO PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES - Km 02, no valor de R$ 1.358.936,71 (um milhâo, trezentos
e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), em execução.
Acontece que todas essas obras. são ou estão sendo executadas pela empresa W.
CRAVO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, feita com recurso proveniente de Cooperação
Técnica celebrado entre a Fundação Vale, Ong Parceiros e Volunuários e Municipio de Eldorado
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 - CEP:. 68.524-0O0 - Eldorado do CarajáVPA
PEDRA BRITADA N. I (9,5 a 19 MM) POSTO
PEDREIRfu FORNECEDOR. SEM FRETE
1O,OO METRO
CÚBICO
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I
EITMM llll GâRÀN§
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO Do CARAJÁS
Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos - CDOSP
do Carajás, ou seja, não há fundamentação e/ou justificativa para plausível para que a Secretaria
teúa efetuado pagamento de mais de R$ 100.000,00 em materiais para construção.
llêm
SIFÃO SANFONADA UNIVERSAL
SOLVENTE IHINNÊR 9OO ML
ÍELHA CUMEEIRA PI.ÂN
TELHA PLÁN DE FABRICAÇÃo DE SARRo D€
TIJOLO 6 FUROS
ÍIJOLO 8 FUROS
ÍINTA ESMALTE 3óOO ML CORES DIVERSAS
alllúd.d.
5.00
200
r 50.00
2.000.00
2.000.00
2.000.00
3,00
ü!H.d.
UNIDAOE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
GALÀo
Ou seja, totaliando cerca de R$ 100.1ó5,40 (cem mil, cento e scssente e cinco reais
e quarenta centavos), de materiais de construção que foram comprados com o subterfugio de que
seria para manutenção, reparos e reformas de CRAS e IGD, que a priore não sabemos o que
significa a sigla IGD.
SAUDE
Em 2022 a Secretaria Municipal de Saúde, comprou cerca de R$ 1.282.065,60 (um
milhão, duzentos e oitenta e dois mil, sessenta e cinco reais e sessenta centavos), em materiais
para construção, com a seguinte Ementa: 003 - Fundo Municipal de Saúde Materiais de
constntção e elétricos para atender ao FMS e 003 - Fundo Municipal de Saúde Materiais de
construção e elétricos para atender ao HMEC.
Ê
Já a Secretaria de Saúde praticou a conduta delituosa, ao comprar materiais de
construção, mas até o momento não fez reforma ou construção de algum Órgão daquela, o que
consta na compra no valor de R§ 58.075,5ó, paga em 0110412022 -NF-e N'. üX).üX).56ó Serie
ü)l - Liquidaçâo 01040002, que continha:
]. LINHA
Yrloí ur*ffo (R§)
29.00
31,00
1.335.00
3.m000
2./00.00
2.600.00
3óó'00
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos - CDOSP
Em 2023 a Secretaria Municipal de Saúde, comprou cerca de R§ 336.019,74
(trezentos e trinta e scis mil, dezenove reais e setenta e quatro centâvos), em materiais para
construção, com a seguinte Ementa: 003 - Fundo Municipal de Saúde Aquisição de material para
pintura, hidráulico e elétrico para manuÍenção do HMEC.
-É
E
A Secretaria de Saúde continuou praticando a conduta delituosa, ao comprar materiais
de construção, mas até o momento não fez reforma ou construção de algum Orgão daquela, o que
consta na compra no valor de R$ 57.ó58,09, paga em 041O412023 - NF-e N'. 000.fi10.443 Série
fi)l - Liquidação 04040010, que continha:
llrirt
ARFIA MEDIA
PÀ coLFToRA c/ caBo D€ MÀDETRA
ENGATE FLE(IVEL 4OCM
'IrJOtO 8 FUROS
AIiGAMASSÀ COLA}TTE TIPO AC III
UnHde
MEÍRO
cuBlco
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
PACOTE
o§)
4.8110.(n
22.30
r 05.00
3.500.00
l.39Zm
Qs.itld.d.
40,00
5.00
20,@
2.s00,00
30.00
Sabe-se que temos uma grande obra sendo realizada na área da Saúde que é o nosso
tiio soúado Hospital, que foi demrbado de forma negligente, porém este "novo" Hospital está
sendo construído pela Empresa W. CRAVO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, com recursos
do Govemo do Estado, através da Secretaria de Saúde do Estado do Pará - SESPA, orçado em R$
6.142.102,15 (seis mithões, cento e quarenta e dois mil, cento e dois reais e quinze centavos).
O POSTO DE SAÚDE DO KM 02, foi reformado e ampliado pela Empresa SILVA
PLAN PRESTAÇÔES Op SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI no valor global de R$ 80.173,23
(oitenta mil, cento e setenta e três mil reais e vinte e tr,ês centavos), bem como as demais obras da
Secretaria Municipal de Saúde.
Ou seja, totalizando cerca de R$ 1.618.085,34 (um milhão, seiscentos e dezoito mil,
oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), de materiais de construção que foram
comprados com o subterfugio de que seria para pintura, hidráulico e elétrico para manutenção do
do Hospital Municipal, que hoje é alocado em um prédio alugado no valor de RS 23.449,00 (vin
e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais).
URBANISMO
zuÍmmmcart,rs
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0.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUMCIPAL DE ELDORADO Do CARAJÁS
Comissão de Descnvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos - CDOSP
Em 2022 a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo,
comprou cerca de RS 224.887,95 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais
e trovetrta e cinco centrvos), em materiais para construção, com a seguinte Ementa: 00,1 -
Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás ÁQASIÇÃO DE MATERIAÇL PARÁ
CONSTRUÇÃO, A FINS DE SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA DE URBANISMO,
REF. ÁO MES 1,1/2022. 
, '
A Secretaria de Urbanismo praticou a conduta delituosa, ao comprar materiais de
construção, mas até o momento não fez reforma ou construção de algum Ggão daquel4 o que
consta na compra no valor de R§ 60.070,80, paga em 2411112022- NF-e N'. fi[.0ü].317 Serie
fi)l - Liquidação 241lfi)01, que continha:
Quântid.dê Unid.da
Em 2023 a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo,
comprou cerca de R$ 489.088,14 (quatrocentos e oitentâ e nove mil, oitenta e oito reais e
catorze centavos), em materiais para construção, com a seguinte Ementa: 001 - Prefeitura
Municipal de Eldorado dos Carajás Aquisição de material para construção, para atender as
necessidndes da Secretaria de URBÁNISMO, referente ao mês 09/2023.
llaír
AERACAD€IRA NYLON TOOAS AS ESFERAS
ARAME GAI.VANIZÂDO
ARAME RECOZIOO
ARAME RECOZIDO NOIS
aRGAMAssa ac[. FLExivtL crNza
ARGAMASSA COLANTE TIPO AC III
carx o€ DESCARG pLÁsrrca ExrÉRr{a
UNIOADE
QUILO
QUILO
OUILO
PACOTÊ
PACOTE
UNIOADE
50.00
5.00
10,00
7.00
r 0,00
r 0.00
5.00
A Secretaria continuou praticando a conduta delituosa, ao compÍar materiais de
construção, mas até o momento não fez reforma ou construção de algum Orgão daquela, o que
consta na compra no valor de R§ 72.407,70, pâga em 0311012023 - NT-e N'.000.000.569 Serie
ü)l - Liquidação 031üX)27, que continha:
0-
Â8RÂCAD€NA NYLOT{ Í(x»S AS ESFERÀS
ÂRÂMEGAIVAN DO.
ARAME RECOzIDO
§- :. aRÁ E fiECOZTOO irolS
Alnrfàd.
$.00
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UNIDAOE
QIJILO
QUILO
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30ó,oo
227,9
ÀSGAMASSA ACII FTEXiVET CINZA ro00 PAcoÍE 269.m
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BIXnilnmcmur§ :.
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G3)
72,9
162,00
306.00
227,*
269,00
4B,m
l6/í,50
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL Df, ELDORADo Do CARAJÁS
Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Scrviços Públicos - CDOSP
Ou seja, totalizando cerca de R.$ 592.309,14 (quinhentos e noventa e dois mil,
trezentos e nove rêais e quâtorze centavos), de materiais de construção que foram comprados
com o subterfugio de que seria para atender as necessidades da Secretaria de URBANISMO.
De mais a mais, os valores supostamente aviltados por estas Secretarias somam o
montânte de mais de R$ 3.117.422,70 (três milhões, cento e dezessete mil, quâtrocetrtos e
vinte e dois reais e s€tents centavos), somente no periodo 202212023.
Ressalte-se que em nosso Município já foi investido mais de R$ 23.500.000,000 (vinte
e três milhôes e quiúentos mil reais) de recursos públicos para reformas, ampliaçôes e
constnrções, ou seja, obras públicas licitadas com Empresas de Engenharia, sejam elas pagas pelo
Governo do Estado, pela Vale ou por esta Municipalidade, o que não daria azo para que a Preleitura
e suas Secretarias realizassem licitações, compra, empenho e liquidação de materiais para
construção em valores exorbitantes e com materiais incomum ou jamais vistos nesta Urbe,
conforme tabela em Anexo.
Esse sentimento de que ninguém vai ver ou perceber que se esüi praticando algo errado
se flrrma porque em Cidades pequenas, como a nossa há um sentimento de impunidade e de que a
Justiça não chega nos interiores, somente nas Capitâis, todavia, esse Parlamentar ainda acredita na
Justiça, de que mesmo em luna Cidade pequena como Eldorado do Carajás, o olhar do cidadão,
deste Parlamento, do Ministério Público e da Justiça é perene.
Tanto é que por muito tempo a cortina da comrpção estava em nossa cidade e ninguém
se atÍeveu a tirar ela, mÍrs agora temos pessoas probas que tem essa coragem, e já começamos a
descortinar esse mal hereditário que é a comrpção de diversas formas em nossa querida Eldorado
do Carajás.
Sendo assim, esta NOTÍCIA visa trazcr çonhecimento do fato a esta Casa de tris,
posto ser de extreÍna importância para que possamos elucidar de fato o que tem acontecido em
nosso Município, no que tange ao gasto com obras públicas.
Por tais motivos, é que este lcgislador vestindo a capa do povo como defensor
ferreúo contra a comrpção e contra os roubos na administração pública, assim como defensor do
art. 37 , caput, da Constituição Federal, se junta a este Parlamento Municipal como fiscal do povo,
para dar ciência./coúecimento da presente notícia de crime, para que se cumpra a mais lidima
justiça.
tI. DOSPRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS
A) DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
A impessoalidade por sua vez, é o princípio que busca afastar o interesse pessoal do
administrador público, a fim de que se volte exclusivamente para o interesse público para que o
mesmo não favoreça terceiros por interesses particulares.
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-- 
...i , ,,., .
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGTSLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNTCIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão dc Descnvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços Públicos - CDOSP
Para alguns administrativistas, tal principio também é conhecido como princípio da
finalidade, nos ensinos de Meirelles3 este princípio "(.. ) impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a nonna de Direito
indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal" .
Meirellesa ainda complementa ao dizer:
B) DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE
A palavra Moral se deriva do Latim mores, que quer dizer "relativo aos costumes"T,
dessa forma sustenta Carvalho Filho8 que "o princípio da moralidade impõe que o adtninistrador
público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve nõo só
3 MEIRELIES, Hely Lopes. op. cit., p.93.
1 lbidem, p. 94.
5 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, vicente. op. cit., p. 198.
6 cocLloLO, PiêtÍo. Ápud NADER, Paulo. lntrodução ao Estudo do Direlto. 32i ed. Rio de Jâneiro: Forense, 2010, p
98.
7 wlKIPEDIA. Moral. Disponível em: <http://pt.wikipedia.orglwiki/Moral>. Acesso em: 23 abr. 2015.
8 CARVÂIHO FILHO. op. cil., p. 2L-22.
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O que o princípio da finalidade veda é a pralica de ato administrativo sem interesse
público ou conveniência para a Admini$raçâo, visando unicameme satisfazff imeÍesses
privados, por âvoritisnro ou perseguição dos agent€s govemamenlais, sob a fornra de
desvio de lmalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais
insidiosas modalidades de abuso de poder [...1.
Pode-se extrair ainda do estudo dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulos, o que se segue:
A impessoalidade da atuaçâo administrativa impede. poíanto, que o ato administrativo
seja praticado visando a inleresses do agente ou de terceiros, devendo aler-se à vonade
da lei, comando geral e abslrato em essência Dessa forma. impede perseguições ou
favorecimentos, discriminaçôes benéficas ou prejudiciais aos adrninistrados. Qualquer
ato praticado com obietivo diveÍso da satisfação do inteÍesse público será nulo por desvio
de finalidade.
Nesta esteira fica evidente que a nâo observância ao princípio supra, implicaria em
improbidade administrativa, posto que o Gestor e os Secretários estariam desviando suas
finalidades precípnq assim colho a regra do direito romano trazida por Pietro Cogliolo6 que diz
jus publicum privatororum pactis mulari non poÍesÍ. §ão pode o Direito Público ser substituido
pelas convenções particulares - D; II, 14, 38).
ttümmmGlnÀlrs
ESTADO DO PARA
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averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também
dLstinguir o que é honesto do que é desonesb".
Meirellese, quando se refere ao princípio da moralidade, escreve:
Por considerações de Direito e MoÍal. o o adminisÚalivo não terá que obedecer somente
à lei jurídica. mas tambem à lei ética da pópria instituição, porque nem tudo que é legal
e honesto, conforme já proclamavam os rorrtanos: "nom omne quod licet honestum est".
A moral comunl remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta extema; a moral
arlministrqtive é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as
exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum".
Dessa forma, para uma boa administração e execução da gestão pública, o Secre!íLrio
tení que ter convicções éticas e morais, a fim de que empregue bem suas funçôes auxiliares a ele
confiado enquanto Secretário local. Pois não deve somente obedecer aos preceitos vigentes, mas
também a moral comum para se ter o sraÍrzs de bom gestor/ordenador de despesa do enirio.
III. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A) DOS SECRETÁRIOS E SUAS REPONSABILIDADES
A Administração Pública Municipal, pode ser classificada como o poder, a função ou
atividade administrativa municipal, ou seja, a atividade de execução e de fiscaliieação, voltada à
satisfação das necessidades essenciais do interesse público.
Ela é composta por agentes públicos, que são pessoas fisicas que, definitiva ou
transitoriamente, exerçam, de forma remunerada ou não, qualquer função pública delegada pelo
Estado￾Dentro da categoria de agentes públicos nós temos os agentes políticos, que nâs
palavras do professor ko Viniciuslo, "são os titulares dos cargos estraturais da organização
política do país. Categoria composto por chefes do Poder Erecutivo, seus auxiliares diretos
(Ministros e Secretários) e os membros do Legislativo " 
.
Nesse camiúo, a nossa ki Orgânica Municipal, descreve que os Secretrá.rios são
auxiliares direto do Prefeito, vide:
Art. 68. Sâo auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
e MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 90.
10 LIMA, Leo Vinicius Pires de. Prática administrativa. 3 ed. ver., atual e ampl. Rio de Janeiro: FoÍense, 2014, p. 59.
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Mais adiante, quanto a responsabilidade dos Secretários, o art.71, da LOM determina
que:
Art.7l. Os Secrctários e os Agentes Distriteis, sâo subordinados ao Prefeito, e
responsáveis solidários com esle, pelos stos que assinarrm, ordenerem ou
praticsrcm no eÍercicio das suas irnções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
n' 02, de 2022) Grifei
§ l'Tanto os Secretririos como os Agentes Distritais, são obrigados a comparecercm na
Cámara Municipal sempre que convocados, paÍa prestaçâo de esclarecimentos oficiaig
importando em crirne de responmbilidade seu não atendimento; (Redação dada pela
Emenda à I.ei orgânica Íf 02, de 2022)
Deste modo, em estrito cumprimento a LOM, tem-se que os Secretiírios, assim como
o Prefeito devem ser responsáveis por seus atos que praticarem no exercício da função pública,
devendo os mesmos Íesponderem e ao final, caso comprovado a ilegalidade, serem penalizados.
B) DO CONHECIMENTO DA DENÚNCIA
Segundo o dicioruirio, coúecer é tomaÍ ou ter consciência de algo, como
conhecimento é o ato de perceber ou compreender por meio da razão elol da experiência.
A nossa LOM, em seu art. 41, § 5", esclarece que:
Aí. 41. A Mesa Diretora da Cânura Municipal será composta pelo Presidente, Vic€-
Presidcnte. Primeiro e Segundo Secretário. (Redação dada pela Ernenda à Lei Orgânica
n" 02, de 2022)
§ 5" Qualquer Vereador que praticar ato contra expressa determinação da l,ei ou do
Regimento lntemo da Câmara Municipal, ou omitir-se na prática dos atos de sua
competência no exercício de CaÍgo DLctívo da Câmara, conlorme delinidos io ú.42
desta Lei Orgrânica, ou ainda, omitir-se sobre os procedimentos rclacionados às
denúncias de atos contrâ r Lei praticrdo por qualquer gestor púb[co ou da falta de
decoro praticada pelo Legislador do Município, de Pleno conhecimento do Plenário,
cab€ ao PrBldente ds Melr Dlrctora, nr mesmr Sesslo denünclí-lo nr Íorma dr Lel
e, imedirtrmente, formalizar o prrocesso de apuraçõo dos fitos através de uma
Comissío Parlrmentrr de Inquérito. (Rcdação dada pela Emenda à Lci Orgânica n"
02, de 2022) Grifei
Na mesma senda, quanto a omissão seja do Presidente da Casa ou dos Vereadores, no
§ 7", da LOM determina que:
§ 7 A omissÂo do Presidente da Mesa Diretora na Sessâo Legislativa em relação aos
dispostos no § 5" deste âÉigo, impücâ no âfsstâmento da direção dos trabalhos,
deliberada através de SessÂo Secretâ, que obrigrtorismente deveÉ ser convocsda
pelo l' Secretário, na omisstro deste, por qualquer Vercsdor, cuja decisão pelo
afastamento. ú será efetivado na própria Sessão Secreta em que ocoÍreu a omissão,
devidamente convocada pela yotação favorável de pelo menos Z3 (dois terços) do
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(...)
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membros presente, neste caso, cabe aos vereadores úo omissos a escolha da nova Mesa
Diretora para o reinicio e a conclusão dos trabalhos; Grifei
Tem-se com esse imperatiyo, que não resta outra sâída a Cada de [,eis, que neste caso
s€ reveste de Casa de Fiscalização, a não ser de pleno coúecimento dos fatos, instaurar de forma
imediata uma CPI para apuração dos fatos.
Por último, caso os Vereadores não executem o comando do § 5o, do art. 41, da LOM,
os mesmos estariam em tese cometendo o crime de prevaricação - art. 319, do Código Penal, bem
como cometendo as infiações contidas no art. 30, I, II, IV e IX, do Código de Etica e Decoro
Parlamentar.
Art. 41. As Comissôes Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao
seu exarne, marife$ar sob,re eles a sua opiniâo e prepârar por iniciativa própria ou
indicada do Plenírio, Projeto de Lei atinente à sua eslecialidade.
§ l' Compete as Comissões PerÍnanenles: (Renumerado e redaçâo dada pela Resoluçâo
n' 0l I, de 2022)
V - r€c€ber petiçÕes, rcchmações ou reprcseltaçôes de qurlquer p€ssor contra atos
ou omissões drs âutoridâdes ou entidades públicas, na forma do panágrafo único. do
art. 39-C; Grifei
Quanto a competência da Comissão Permanente de Desenvolvimento Urbano, Obras,
Transportc e Serviços Públicos - CDOSP, o art. 48, assegura que:
AÍ. 48. Compete a Comissâo PerrDanente de Desenvolvimento Urbano,
Transpoíe e SeÍviços Púbücos: emitir parecer sobre:
(...)
(...)
1r CORRALO, Giovanida silva. O Poder l€dslatiyo Municipeí. São Pãulo: Malheiros, 2008, p. 115. 0. Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA
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TV. DO REGIMENTO INTERNO
O Regimento Intemo, no ensino de CORRALOII "é o inslrumento disciplinar do
funcionamento da Cômara Municipal de Vereadores em todas as suas funções: adnínisffativa,
legislativa, fiscalização e confiole u.terno, julgamento e assessoramento".
É com arrimo neste ementário, que o Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás, disciplinou em seu art. 41, as funções das Comissões Permanentes:
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II - a realização de obras e serviços executados pelo Municipio, Aúarquias, er(idades
paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal; (Incluído pela
Resoluçâo n" UI l. de 2022)
Quanto a função das Comissões Especiais, o art. 59, esclarece que:
Art. 59. As Comissões Especiais serâo constituídas a rcquerimento escrito e apresentado
por qualquer Vereador, durante o expediente e terão finalidades especificadas no
requerimento que as constitui, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações
sobre o Projeto proposto.
E por derradeiro, quanto a atuação do Presidente da Casa, o ar|.32, determina que:
Aí. 32. O hesidente da CâmaÍa Municipal reprcs€nla o Poder Legislativo em juízo e
fora dele, cabendo-lhe as funções administrativas e direlivas de todas as atiüdades
internas, cornpetindo-lhe privativamente:
(...)
II - quanto às Sessões:
(...)
l) resolver sobre os requerimentos que por es(e Regimento Interno, forem de sua alçada;
Em sendo assim, cabe estritamcntc a esta Casa de [ris, cm cspccifico ao Presidcntc da
Mesa Diretora acolher a notícia, e DENUNCIAR os supostos responúveis pelos crimes, para que
em seguida seja criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, para apuar os fatos ora
narrados.
V. DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
A) DO CRIME DE PECULATO_ ART. 3I2, CP
O crime de peculato é tipificado no Estatuto Penal de diversas formas, no caso em tela
se enqwrdra a modalidade de peculato apropriação (art. 3 12, caput, la paÍÍe) e peculato desvio (art.
312, caput,2" parte).
O Código Penal brasileiro tipificou tal conduta como um dos crimes praticados contra
a administração pública, é o que diz o aít. 312, in verbis.
An. 312 - Apropriar-se o funcionário
bem móvel, públlco ou paíicular. de q
lo, em prrveilo púprio ou alheio:
público de dinheiro. valor ou qualq ou
u€ tem â posse em rrz[o do cârgo, o desv
Pena - reclusâo. de dois a doze anos, e multa.
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§ l" - Aptica-se a mesÍn pena se o funcioruirio público, embora não tendo a posss do
dinheiro, valor ou bern, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito púprio
ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcioruirio. Grifei
O professor Rogério Sanchesl2 no peculato apropriação "o agente apodera-se de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tem sob sua posse legitima,
arbiÍrariamente, a comportar-se como se dono Íosse (uti dominus) ".
Continua Sanchesl3 que no peculato desvio ou malversação "o funcionário dá
distinção diversa à coisa, em beneJício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou
moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica. É ambém
pressuposto, desta modalidade crimínosa que o funcionário tenha a posse licita do bem e que,
depois, o desvie" .
Nesse caso o crime estaria se consumando através da destinação dos materiais de
constmção para lugar diverso, que não era as obras públicas.
B) DO CRrME DE CORRUPÇÃO PASSIVA - ART. 317, Cp.
A moralidade administrativa é, mais uma vez, o bem jurídico aqui tutelado,
protegendo-se o regular andamento da atividade administrativa, ferida com o abjeto comercio da
função pública.
An. 3l 7 - Solicitar ou rrceber, plra si ou para outrcm, direta ou indiretamenle. ainda
que fora da função ou arúes de assumi-la" nras em razão dela, vrntrgem inderyide, ou
aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusào, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redaçâo dadr pela ki n' 10.763,
de l2.l1.2003)
§ l'- A pern é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vartagem ou pÍoÍness4
o funcioniáLrio relarda ou deixa dc praticar quahuer ato de offcio ou o pratica in-fringindo
dever funcional.
§ 20 - Se o funcionário pratic4 deixa de pralicar ou retarda alo de oficio. com infração de
dever funcional, cedendo a pedido ou inÍluência de outrem:
Penâ - detençâo, de três meses a um ano, ou multa. Orifei
A comlpção parte do intraneus; é o próprio funcionririo público quem toma a iniciativa
da mercancia, requerendo que a vantagem lhe seja concedida ou a pÍomessa lhe seja feita.
u CUNHA, Rogério Sanches. Manuel de dirêÍto penel: parte espêciel (arts. 121ao 3611. Salvador: JusPODIVM,
zOL7, p.77a.
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Nesse a conduta ilícita estaria no ato do agente pública ter recebido os materiais de
construção, como se vê das Notas Fiscais eletrônicas, em anexo, que denota que os mesmos foram
empregados em alguma obra, porém não foram em obras públicas.
C) DOCRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Os termos improbidade, corrupção e desonestidade camiúam juntos. O improbo é um
ser desonesto e desleal, bem como comrpto. O Estado desempenha muito mais do que uma simples
atiúdade administrativa. Estamos falando dos atos de governo ou de gestão, bem como dos atos
que a Constituição elege como ou equipara a atos políticos.
Na esfera pública é muito provável a presença de atributos negativos na condução dos
negócios administrativos. Quando o ato de improbidade se reveste de certas características,
podemos classifica-lo como ato de improbidade administrativa.
No Brasil, temos a l*i n" 8.429, de 2 de junho de 1992, que determina quais atos
seriam considerados como improbidade administrativa, vide:
AÍt. 10. Constitui ato de improbidade adminiírativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissâo dolosa, que enseje, eíetiva e comprovadamente, perda patrimonial
desüo, apropriação, Ínalbaratamento ou dilapidaçâo dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1' desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela I-ei n' 14.230. de 2021)
AÍt. I l. Constitui ato de improbidade administÍativa que atenta contra os princípios da
administraçâo pública a açâo ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparciatidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redaçao
dada pela I-ei n' 14.230, de 2021)
O instituto do dolo, tanto é aplicado ao direito penal, como no direito administrativo
que se aplica em todos os casos em que envolva a vontade do agente em praticar um ato.
Quanto ao elemento subjetivo do agente, ou seja, a vontade do agente CaliFa declara
que "oulro requisito para a configuração do ato de improbidade relaciona-se ao elemento
subjetivo do agente ou simplesmente chamado de elemento volitivo. Nenhum agente público
pratica um ato improbo sem saber. Não existe, portanto, ato improbo por descuido do agente
público". Ou seja, o agente público, neste caso, os SecÍetários sabiam do ato em que se estava
fazendo, agindo, portanto, dentro da sua vontade de se expor ao ordenar as despesas, bem como
recebe-las e não dar a destinação final.
Segundo o penalista Rogério Sanchesls, "o crime será doloso sempre que o agente
quiser o resultado (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual) ".
ra op. cit. p. 84.
1s CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1o ao 120) 5. ed. ver., ampli. e atual, S
lusPODlVM, 2017, p. 182.
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No caso em comento, o dolo está caracterizado pelo fato dos Secretários serem os
responsáveis pelos Confatos ora licitados, bem como serem os que assinam e autorizam as Notas
de retiradas das compras, ou seja, sabem bem o que se esú fazendo em uma loja de materiais para
construção.
Esse sentimento de que ninguém vai ver ou perceber que se estií praticando algo errado
se firma porque em Cidades pequenas, como a nossa há um sentimento de impunidade e de que a
Justiça não chega nos interiores, somente nas Capitais, todavia, esse Parlamentar ainda acredita na
Justiça de que mesmo em uma Cidade pequena como Eldorado do Carajrás, o olhar do cidadão,
deste Parlamento, do Ministério Público e da Justiça é perene.
Por den-adeiro, quanto aos requisitos do crime de improbidade, o jurista Calil16 insmriu
que "outro requisito é a presença de um ato ilícilo ou vedado pelo ordenamento jurídíco. Em
Direito Público é o princípio da legalidade ganha contornos próprios, apenas autorizando os
agentes públicos a agir segundo a lei" .
D) DO REQUERIMENTO
Portanto, uma vez demonstrado o cometimento dos supostos crimes, tem-se por
necessária intervenção desta Casa de Leis no presente caso.
Ex positis, REQUER, após o pleno conhecimento do Plenário, recebimento da
presente NOTICIA, para que, ao final, as medidas legais sejam devidamente tomadas, em especial
paÉ que o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do § 5', art.41, da LOM:
I ) DENUNCIE na mesma Sessão a Prefeita IARA BRAGA MÍRANDA, os
Secretiírios de Administração, FABIO DOS SANTOS LEAL, de Educação,
SEVERIANO SAMPAIO NASCIMENTO MACEDO; de Assistência Social,
FRANCISCA NETO DA ROCHA SANTOS, de Saúde, ALDENIR PEREIRA
AIRES e de Urbanismo, DEUZIVAN NERES LINO, vez que tomou
coúecimento da notícial
2) de forma imediata formalize o processo de apuração dos fatos através de uma
COMISSÀO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI;
3) caso não cumpra os itens anteriores, seja incurso nas penalidades do § 7', do art.
41, da LOM; e,
4) seja o lo Secretrírio da Mesa Diretora obrigado a comunicar o ocorrido, bem
a enviar a presente NOTÍCIA DE CNME:
o
16 op. cit. p.90.
9-
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a) ao Ministério Público, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
ELDORADO DOS CATTAJÁS;
b) ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará -
Sintepp Subsede Eldorado;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal de Acompaúamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/FIINDEB;
e) Conselho Municipal de Assistência Social; e, Í) Conselho Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social;
Nestes termos, pede e aguarda providências.
PIenário Antônio Almeida em 20 de outubro de 2023.
Vereador DR.
Presi omlssao
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Anexo V
OBRAS E SERVrÇOS DE ENGENHARTA0410l/2021 A19/1012023
oBRAs - sEcnrrÁnn MUNICIrAL oe nnucaçÃo
Contratação de empresa especializada na reforma de diversas escolas do município de
Eldorado do Carajás.
Aquisição de serviços de reforma e ampliação da escola municipal de ensino infantil Santa
Luzia
OBRAS - SECRETÁRIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
Contratêção de empresa especializada em obras de engenharia para construção de 02(dois)
CRAS
Contratação de empresa especializada em obras de engenharia para construção de 0l
(UM) ABRIGO
OBRAS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE §AÚDE
Construção de um Hospital Municipal de pequeno poÍe com atendimento de média
complexidade
Contratação de empresa para reforma e ampliação da UBS (Unidade Básica de Saúde)
localizada no Bairro Abaeté Km 02
EMPENHO
R$ 3.274.372,10
R$ 586.546,77
R$ 3.860.9r 8,87
EMPENHO
R$ 2.022.746,77
R$ l.358.936,71
R$ 3.381.683,48
INICIO DA OBRA
2022
2023
2023
INÍCIO DA OBRA
2022
2023
EMPENHO
R$ 6.142.102.15
R$ 380.554,53
R$ 6.s22.656,68
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INÍCIO DA OBRA
2023
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OBRAS-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Contratação de empresa para recuperação de estradas vicinais com extensão de 44,1 KM,
confiorme Convênio n' 19512022, celebrado junto à Secretaria de Estado de Transpoíe -
SETRAN.
Construção de uma ponte em concreto armado de 49 m de comprimento e 6 m de largura
sobre o rio Sororó na PA Gameleira
Contratação de empresa para recuperação de estradas vicinais com extensão de 44,1 KM
Contratação de empresa para conclusão da ponte sobre o Rio Vermelho, localizada no PA
Porção do Oleo
Constmção de uma ponte de concreto armado na dimensão de 20m de comprimento x 8m
de largura, localizado no igarapé castanheira zona rural do município de Eldorado do
Carajás, conforme convênio 050/2022, processo n" 2021/338021, celebrado com o
governo do estado do Pará.
Contratação de empresa para recuperação de estradas vicinais
EMPENHO
R$ 3.130.695,12
R$ 2.606.537,47
R$ 1.56s.347,56
R$ 1.278.351,42
R$ 954.642,08
R$ 439.994,76
RS 9.975.568,41
R§23.740.827,44
INÍCIO DA OBRA
2023
2022
2023
2023
2022
2023
Fonte: Portal ASPEC - Prefeitura de Eldorado do Carajás
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