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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaDispõe sobre a autorização para abertura de Créditos Suplementares e Crédito Especial no Orçamento Anual de 2023
native_id396

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-21 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-20 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-17 Aguardando leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADo no PlnÁ
GovERNo DE ELDoRADo »o cmlrÁs
CNPJ N" 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
oFícf o N " gz1 I 20231 c AB I PMÉc
Eldorado do Carajás/PA, 1 3 de novembro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara MuniciPal
NESTA
Assunto: SOL;C;TAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRSCESSO LEGISLATIVO - PROJETO DE
LEI SOB No 016/2023-GAB, DE 13 de novembro de2023.
Senhor Presidente,
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO DE
LE! SOB No 016/2023-GAB, DE 13 de novembro de 2023, que "Dispõe sobre a
autorizaÇão para abertura de Créditos Suplementares e Crédito Especial no Orçamênto
Anual de 2023."
Considerando a sua relevância, solicitamos que a proposta de Lei seja
apreciada, discutida e, ao final, aprovada pelos llustres Vereadores, em regime de
prioridade, nos termos do art.49 da Lei orgânica Municipal e art. 104-c, inciso lV do
Regimento lnterno da câmara Municipal de Eldorado do carajás, uma vez que a
Municipalidade necessita realizar a pÍesente suplementação, no intuito de viabilizar o
cumprimento às regras orçamentárias, bem como a inclusão de elementos de despesas
créditos especiais para criação e execução de atividades voltadas ao fomento do
turismo local.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito,
despeçome renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
IARA BRAGA ffiItr*TffiY,,?#T"
M I RAN DA:7026 ;i'fiffi[:Pi#: *
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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lsoios 47 20: "Pdru que todos vejam e soibom.. o mào do SENHOR fez isto "
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Etdórãdo
do Carajás
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N" 84.139.633/000I-75
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI SOB NO 016/2023.GA8, DE 11 DE NOVEMBRO DÊ2O23.
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Dispõe sobre a autorização para abertura
Créditos Suplementares e Crédito Especial
Orçamento Anual de 2023.
de
no
A pREFEITA MUNICIpAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sra
IARA BRAGA MIRANDA" no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que Se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1o Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares às
dotações do Orçamento Municipal vigente que se tornarem insuficientes, até o limite de
4O7o (quarenta por cento) da previsão inicial, podendo para tanto, utilizar como fonte os
seguintes recursos elencados no art.43 da Lei Federal no 4.320/64:.
| - anulação parcial e/ou total de dotações previstas;
ll - o excesso de arrecadação efetivamente realizado, inclusive das receitas provenientes
do FUNDEB e das receitas provenientes de convênios;
lll - o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
lV - a Rêserva de Contingência.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal de 2023,
aprovado pela Lei no 513, de 12 de dezembro de 2o22, crédito Adicional Especial até o
limite de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados às dotações orçamentárias
especificadas no ANEXO I desta Lei.
u Ex/ u E t.. g Ex/ tl Ex/ f' Ex.a fl Ex/ Eldorâdo
do Carajás
Golteln.ro.m voaê
l§,,ios 4r.2o: "fum que todos tP.iio/m e soibafi... d mAo do SENHOf, fez islo"''
Frd Âro V(,,D.l,o Çd O5r ,' 'c.r - C'crrt,-' - .,,r,:OO it[; tjst;-oo; - i;t1o".r,]c tko Cut,)Jo'; F/\ / (LÜcdoljocctu!:t5Púgaibt
ESTÀDO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNPJ N' 84.139.633/0001-7s
GABII\TETE DA PREFEITA
parágrafo único. A classificação orçamentária e programática, bem como a criação da
dotação para atender o objeto deste artigo, está evidenciada no ANEXO I desta Lei.
Art.30 Para cobertura das despesas orçamentárias com abertura do Crédito Adicional
Especial de quetrata esta Lei, serão utilizados os recursos previstos art.43 da Lei Federal
n" 4.320/64,e especificados, detalhadamente, no Decreto de abertura do crédito.
Art. 40 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor com efeitos a
partir de 1o de novembro de 2023.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 13 de novembro de2023;43o da Fundação e 32o da
Emancipação.
TARABRAGA #HSffiS4&
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita MuniciPal
Eldorâüo
do Carajás
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ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORÀDO DO CARAJÁS
CNPJ N' 84.139.633/0001-75
GÀBINETE DA PREFEITA
ANEXO I
AO PROJETO DE LEI N 9 016/2023-GAB, DE 11 DE NOVEMBRO DE2O23
DETALHAMENTO DA DSTAÇÃO n Sen ACRESCIDA AO ORçAMENTO MUNICIPAL,
POR MEIO DO CRÉDITO ESPECIAL.
PODER: EXECUTIVO
óRcÃo: ro.oo - PREFEITuRA DE ELDoRADo Do cARAJÁs
Unidade: 10.10 - SEC' MUN. DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
EX/ rJ Ex/ E GX^. ar El,a E EX.l lr GX..
lsoids 47 2o: 'Poro que lodos vejom e saibc,m.. o mào do SENHoR Íez isto .'"
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Eldorâüo
do Carajás
C la ss ifica çã o
Funcional￾Programática
Histórico Natureza da
Despesa
Valor RS
23 Comércio e Serviços
23.69s Turísmo
23.695.0009 Mais cultura, esporte e lazer
para nossa gente
23.69s.0009.2.123 Obras e Ações de Fortalecimento
do Turismo Municipal
3.3.90.30
Material
consumo
de
3.3.90.39 - Outros
Serviços de
Terceiros Pessoa
Jurídica
4.4.90.51 - Obras
e lnstalações
s0.000,00
100.000,00
250.000,00
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N' 84.139.633/0001-75
GABINETf, DA PREFEITA
Eldorado do Carajás, Pará, aos 13 de novembro de2023;430 da Fundação e 32o da
Emancipação.
|ARA BRAcÀâ*r$rÍffiiffi#;
M I RA N DA : 7 0 3,".iHàSü111"","='"*"*,
262s26253 ffifl'#;*-
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita MuniciPal
lf Ex/ B EX/ lí E[. ll E t.a E EX.a tÍ EX.. Eldorado
do Carajás
4.4.90.52 100.000,00
Equipamentos e
material
permanente
Total 500.000,00
lsoios 4r.2o: "Parc que lodos veiam e soifum... a mão do SENHOR fez isto. ."
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ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cIYPJ N' E4.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
EXpOStçÃo DE MOTTVOS DO PROJETO DE LEI SOB No 016/2023-GAB, DE 13 DE
NOVEMBRO DE2O23.
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
com significativa satisfação que cumprimentamos os llustres Membros dessa
Egrégia câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio desta coMUNlcAR o
envio do PROJETO DE LEI SOB No 016/2023-GAB, DE 13 DE NOVEMBRO 082023'
O Orçamento é um produto do sistema de planejamento que define as ações a
serem desenvolvidas no exercício financeiro. Contudo, durante a implementação dos
programas de trabalho podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos
na fase de elaboração da peça orçamentária, e que exigem a atuação do Poder Executivo
no sentido de viabilizar o aprimoramento do orçamento. Para garantir os ajustes no
orçamento durante sua execução foi criado na Lei no 4.320164, em seu artigo 40, o
dispositivo legal denominado 'crédito adicional", conforme segue:
"Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os creditos suplementares e especiais seÍão aúorizados por
lêi e abertos por decrêto executivo."
Este item do Projeto de Lei tem seu embasamento nos dispositivos supracitados
da Lei no 4.320t64, o qual preceitua a autorização para a abertuÍa de crédito adicional
suplementar para reforço de dotações já existentes no orçamento do exercício
financeiro.
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ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORÀDO DO CARAJÁS
CNPJ N' 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
Quanto as fontes de abertura de crédito adicional, assim a Lei no 4.320/64 trata
da matéria:
g Ex.a ], E,t/ g Ex.a ll E a,a g E a/ E EX/
lsoios 47 20: "Poro que todos veiam e saibom. . o mão do SENHOR fez Eldorado isto ."
do Carajás c.EmÀró cM dê
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da êxistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposiÇão iustifi cativa.
§1o Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
ll - os provenientes de excesso de arrecadação;
lll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
lV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizálas."
como fonte de abertura de crédito adicional, o município utilizará dos recursos
legais mencionados nos incisos ll e lll do § 1o do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Ademais, cabe ressaltar que devido a alguns redirecionamentos na execução
orçamentária, os quais são normalmente praticados em todas as esferas do executivo,
e também por conta das diversas oportunidades de incrementação e ampliação de novas
ações de governo devido à intensificação de envios de recursos oriundos de emendas
parlamentares, bem como de outros concedentes para custear essas ações, faz-se
necessário promover adequações no planejamento, obrigando ao remanejamento de
dotações orçamentárias e trazendo a necessidade de novas suplementações de
dotações e anulaçôes em outras.
ENTE DA FEDERAçÃO ANO LEGISLAçÃO LIMITE
UNIÃO LOA 2023 Lei 14.535/2023. Art. 70, lnciso I 30"Á
ESTADO DO PAú LOA 2023 Lei 9.851/2023, Art.6o, lnciso V 50?"
MARABT LOA2023 Lei'18.16812022, Art. 40, lnciso I 30"/.
cunror.tóports LOA 2023 Lei 1 .23312022, AÍt 7o, lnciso I 50%
XINGUARA LOA2023 Lei 1 .190/2022, At1.5o 50?.
LOA 2023 Lei 513/2022, Art. 50 20%
Nota-se que o Poder Executivo de Eldorado do Carajás, diÍerentemente da maioria
de outros entes e até mesmo de gestões passadas, foi posto perante o desafio de gerir
o orçamento dentro de uma relevante limitação imposta pelo poder Legislativo, no
entanto, a necessidade de alteração já se mostra iminente uma vez que os relatórios
orçamentários demonstram estÍeita proximidade ao alcance do limite estabelecido,
colocando em risco a agilidade das resoluções administrativas do governo que
Eldorado
do Carajás
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lsoios 47 20: "Pord que todos vejam e scibom... o moo do SENHOP íez isto. '"
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNPJ N" 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
Na Lei Municipal no 51312O22 (LOA 2023), em seu artigo 5", foi autorizada a
abertura de crédito adicional suplementar até o limite de 2oo/" (vinte por cento) da
previsão inicial, mas devido aos fatos supervenientes já apontados acima, este
percentual se tornou insuficiente. Oportunamente gostaríamos de ressaltar que esse
percentual imposto pelo Poder Legislativo do Município encontra-se bem abaixo da
média praticada por outros entes federados, e constatamos isso ao observar os limites
definidos em municípios vizinhos e até os limites do Estado do Pará e da união.
com intuito de tornar claro que tal imposição é uma prática que inviabiliza a
gestão orçamentária, demonstramos no quadro a seguir uma relação de algumas
limitaÇões de abertura de créditos orçamentários em alguns municípios e nas três
esferas de governo para uma breve análise como segue:
ELDORÂDO DO CARAJÁS
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MTRANDA:7o2i+trffiütriflj
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita MuniciPal
Eldoràtlo
do Carajás
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lsaias 4r.2o: "paro que todos vejom e saifum.. o mão do SENHOP fez isto..-"
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EsrADo no pmÁ
GovERNo DE ELDoRADo no cnnq*rÁs
CNPJ N" 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
dependem de execução orçamentária, tornando-as extremamente burocratizadas, lentas
ou até mesmo paralisáveis, prejudicando inevitavelmente os interesses da sociedade.
Assim, para fazermos o encerramento do exercício de 2023' dentro de uma
previsão feita pelo município que assegure agilidade nos atos de governo, será
necessária autorização legislativa para abertura de mais 20'Á (vinte por cento) da
previsão inicial de crédito adicional suplementar. Oportunamente, solicitamos também a
autorização legislativa para abertura de créditos especiais para criação de elementos
necessários à execução de atividades voltadas ao fomento do turismo local
(especificados no ANEXO I do projeto de Lei que segue)'
Esta autorização será utilizada para suplementar dotaçôes da folha de
pagamento, demais despesas de custeio, bem como investimentos em infraestrutUra no
último quadrimestre de 2023.
Expostas as razões ensejadoras desta iniciativa, esperamos uma ampla e
democrática discussão entre os Nobres VereadoÍes em sua apreciação. Nesta
oportunidade, transmitimos votos de protestos e consideração. Atenciosamente,
Eldorado do Carajás, Pará, aos 13 de novembro de 2023;43o da Fundação e 32o
da Emancipação.

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