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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaTorna obrigatório garantir à gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia mesmo quando escolhido o parto normal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-11-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-30 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-30 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-20 Proposição distribuída às comissões — —
2023-11-20 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-17 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T11:54:18.121864-03:00 Maioria Simples 7 0 3

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
cÂu.lna MUNICIPAL DE ELDoRADo no cena.lÁs
GABII\IETE DA VEREADORA PAfILINTIA DA SAUDE-MDB
PRoJETO DE LEI No: á ,a 11 DE NOVEMBRO DE 2023.
Torna obrigatório garantir à gestante a
possibilidade de optar pelo parto cesariano a partir
da trigésima nona semana de gestação, bem como
a analgesia mesmo quando escolhido o parto
normal, e dá outras providencias.
Rua Oziel Carneiro. 37, CentÍo - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas. pa.leg. br I secraaria@eldoradodocanjas. pa leg. br
CNPJ: 84.139.716rcO01{4 Alô Câmarâ: + 55 (94\ 9 91064732
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o,
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o É obrigatório garantir à parturiente o direito à cesariana eletiva, devendo a mulher
ser respeitada em sua autonomia.
§ 10 A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de
gestação, após a parturiente ter sido devidamente conscientizada e informada acerca
dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§ 20 Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará
o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
§ 3o Caso haja orientação técnica justificada do médico pela cesariana, e a parturiente
opte pelo parto normal, deverá prevalecer a indicação técnica do médico, visando
resguardar tanto a vida do nascituro quanto a vida da parturiente.
Art. 2o A parturiente que optar por ter seu filho em parto normal, apresentando condições
clínicas para tanto, também deverá ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia.
Art.30 0 caso o médico divirja da opção feita pela parturiente, poderá ele encaminhá-la
a outro profissional para uma segunda opinião sobre o caso.
Art. 40 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO 
#
DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA PAULINHA DA SAÚDE.MDB
JUSTIFICATIVA
Encaminha-o o presente projeto de lei para a apreciação desta Casa de Leis,
que ,'Torna obrigatório garantir à gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano
a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia mesmo quando
escolhido o parto normal."
A cesariana é a via de parto mais comum no Brasil, contrariando
recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), mas nem sempre dá para
considerar o procedimento um vilão na história.
A saber, a cesariana é uma forma de parto em que se faz uma incisão no
abdÔmen da gestante e outra no útero para se chegar ao bebê. o procedimento dura em
média uma hora. O nascimento do bebê costuma ocorrer já nos primeiros 15 minutos de
ato cirúrgico, mas o obstetra ainda precisa de ao menos mais 30 minutos para realizar
todas as suturas, incluindo útero, músculos e pele.
Exceto nos casos de parto ciÍúrgico emergencial, a incisão da cesariana é
feita horizontalmente, em uma região baixa do abdômen, já na ahura dos pelos pubianos,
de forma que a cicatriz não seja visível futuramente quando a mulher estiver com a
barriga à mostra, como na praia ou na academia.
É preciso esclarecer que a forma de parto preferencial deve ser sempre o parto
normal, pela via vaginal. Porém, a cesariana pode ser indicada por questões médicas
relativas a problemas na gravidez ou simplesmente por solicitação da gestante. A mãe
tem pleno direito de escolher a via de parto, mas cabe ao obstetra esclarecer as
vantagens do parto normal antes de aceitar a realização de um parto cesáreo sem plena
indicação médica.
Assim, por meio deste Projeto de Lei, pretendemos promover a igualdade de
acesso aos cuidados obstétricos, respeitando a autonomia e a segurança das
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524400 - Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarqas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg br
CNPJ: s4r39.716/0o01-64 Alô CÂmara! + 55 (9419 910ó.4732 \
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA PAULITIHA DA SAÚDE-MDB
parturientes em nosso município, de modo a deixá-las preparadas e cientes sobre
eventuais riscos e benefícios envolvidos no método de parto a ser escolhido.
Ao garantir a possibilidade de escolha do parto cesariano, sempre que
considerados os aspectos técnicos e as condições clínicas forem favoráveis à mulher,
estamos fortalecendo a qualidade e a humanização dos serviços de saúde materno￾infantil em nossa comunidade. Nesse ínterim, é Íundamental Íacilitar o acesso dela à
analgesia, tanto para a opção pelo parto normal quanto para o cesáreo.
Pelo exposto, peço a colaboração dos nobres colegas desta Casa de Leis para
aprovação do projeto em tela, o qual busca dar autonomia consciente e amparar a
mulher em sua escolha pessoal pelo método de parto mais adequado a sua realidade,
primando sempre pela saúde e segurança física dela e do bebê.
Posto isto, sucintamente, rogamos a aprovação dos Senhores Edis ao projeto
ora proposto.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, 11 de novembro de 2023.
Vereadora Paula Bulcão de Araújo - MDB
pAULO BULCAO Dg Assinado de forma
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Rua Oziel CsÍneiÍo, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524400 - Eldorado do Carajás/pA
www. eldoradodocaraj as. pa.leg. br I secretaria@eldoradodocarajas. pa.leg. br
CNPJ: E4.139.716l0O016{ Atô Câmara! + 55 ( 94\ 9 9105-4732 uxmmmflnÀ,rs
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