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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORAD0 Do CARAJÁS
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Regulamenta a aplicação da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de2021 no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO
DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhê são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e Regimento lnterno,
CONSIDERANDO que a Lei Federal no 14.133, de 1'de abril de 2021, estabeleceu
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangendo os órgãos dos Poderes LegislatÍvo e Judiciário da União, dos Estados e do
Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no
desempenho de Íunção administrativa e os fundos especiais e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública;
CONSIDERANDO que a nova leÍ de licitações possui diversas normas de eficácia
limitada, que demandam regulamentação;
CONSIDERANDO a necessidade de planejar e organizar a implementação da Lei no
14.133/2021 com vista aos princípios da segurança jurídica, do planejamento, da
segregação de funções e da publicidade, de modo que a transição para a nova
estrutura normativa seja a mais segura, transparente e eficiente possível;
CONSIDERANDO a instrução normativa no 2/2O23/ÍCMPA, de 28 de março de 2023
alterada pela instÍução normativa no 6/2023/TCMPA, de 1 5 de setembro de 2023.
TíTULO I
DrsPostÇÕES GERATS
CAP|TULO I
coNSTDERAÇÕES tNtCtAtS
Art. 1o Esta Resolução regulamenta a Lei Federal no 14.133, de'lo de abril de 2021, que
dispõe sobre Lícitaçôes e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Eldorado do Carajás (PA).
Nt. 20 O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e
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PROJETO DE RESOLUÇÃO No 008, DE 1o DE DEZEMBRO DÊ.2O24.
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contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da
administração direta do Poder Executivo Municipal de Eldorado do Carajás (pA), suas
autarquias e fundaçôes, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 30 Na aplÍcação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administratÍva, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei no 4.657, de 04 de setembro de
1942(Lei de lntrodução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPíTULO II
DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Art. 40 Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos até 30 de
novembro de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis Federais no
8.666/1993 e 1O.52O/2OO2, inclusive os derivados do sistema de registro de preços,
serão por elas regidas, desde que as respectÍvas publicações dos editais dos certames
ocorram até 29 de dezembro de2023.
§ 'lo A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá
constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela
autoridade competente, até o dia 30 de novembro de 2023.
§2o Os contratos ou instrumentos eguivalentes e as atas de registro de preços
firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela
norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vÍgências.
Art.50 O disposto no art.40 se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização
e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, que
também deverão ser materializadas até 29 de dezembro de2O23.
§ 1o E obrigatória a publicação do Edital dos processos licitatórios de que trata este
artigo até 30 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento.
§ 20 No caso de necessidade de republÍcação do edital, será considerada a data da
publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este Decreto.
Art. 60 Os contratos sob o regime jurídico da Lei Federal no 8.666, de 1993 e alterações
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terão seu regime de vigência por ela definidos, aplicação que envolve não apenas os
prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em
sentido estrito ou em sentido amplo.
Art.70 As atas de registro de preços formalizadas com fundamento nas Leis Federais
no 8.666, de 1993 ê alterações e 10.520, de 2002 seguirão válidas pelos prazos
previstos nos instrumentos correspondentes.
TÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPíTULO I
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Do Presidente
Art. 80 Compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar o plano de contratações
anual, bem como autorizar licitações, contrataçôes diretas e a utilização de
procedimentos auxiliares nas licitações e contratações no âmbito do Poder Legislativo.
§ 1o Salvo, expressa disposição em contrário, compete a autoridade mencionada no
caput deste artigo:
| - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
ll - aprovar minutas de editais;
lll - designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contrataÇão;
lV - designar equipe de apoio;
V - anular e revogaÍ licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;
Vl - aplicar penalidades a licitantes ea contratados;
Vll - decidir recursos administratÍvos;
Vlll - decidir sobre a realÍzação de licitação na forma presencial e sobre a antecipação
da fase de habilitação prevista no art. 1 7, § 1 o, da Lei Federal n.o 14.1 33, de 2021:
lX - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;
X - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
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Xl - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
Xll - autorizar alterações contratuais;
Xlll - autorizar repactuações contÍatuais.
Seção ll
Agênte de Contração
Art. 9(' O agente de contratação, servidor preferencialmente de provimento efetivo, será
designado por ato próprio da autoridade competente para tomar decisões, impulsÍonar
e conduzir o processo licitatório para o fiel cumprimento da Lei de Licitações (Lei n.
14.133, de 1o de abril de2021).
Art. 10. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado Pregoeiro.
Art. 11. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
Seção lll
Equipe de Apoio
Aft. 12. A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima, para auxiliar o
agente de contratação e/ou pregoeiro na licitação e/ou contratação direta, observados
os requisitos da Seção Vl do Capítulo lll desta Resolução.
Seção lV
Dos Fiscais e Gestores de Contrato
Art. 13. A indicação do gestor e fiscal será realizada pela autoridade competente,
observada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o
desempenho das atividades.
§ 10 Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
exprêssamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
desÍgnação.
§ 20 Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as ativídades
de fiscalização, desde que justificada a necessidade da assistência especializada.
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§ 30 O gestor ou fiscais deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a
prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu
desligamento ou afastamento definitivo.
§ 40 Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos
essenciais da contratação, a exemplo dos estudos preliminares, do ato convocatório e
seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e
demais documentos indispensáveÍs à fiscalização.
Art. 14. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se
tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e
limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas
atribuições, se for o caso.
Seção V
Comissão de Contratação
Art. 15. A comissão de contratação será designada entre um conjunto de agentes
públicos indicados pela autoridade competente, em caráter permanente ou êspecial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
Seção VI
Dos Requisito para a Designação
Art. 16. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta
Resolução, deverão preencher os seguintes requisitos:
l- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública;
ll - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
lll - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
e civil.
§ 1o O fiscal de contrato deverá preencher aÍnda os seguintes requisitos:
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| - possuir conhecimentos específÍcos do objeto a ser fiscalizado, se possível;
ll - não responder a processo administrativo disciplinar;
lll - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de
atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.
§ 20 Cabe à Administração promover regularmente cursos específicos para o exercício
da atribuição de fiscal de contrato, ficando todos os servidores que estiverem
exercendo a atividades obrigadas a cursá-los.
AÍÍ. 17. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
CAPÍTULO II
ATUAÇÃo E FUNCTONAMENTo
Seção I
Agente de Contratação e Pregoeiro
Art. 18. Ao agente de contratação e pregoeiro cabe desempenhar as competências,
prerrogativas e diretrizes pela Lei Federal no 14.133/2021, destacadamente:
| - tomar decisóes em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase prêparatória, caso
necessário;
ll - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que
o planejamento anual de contratações, seja cumprido, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação;
Ill - conduzÍr e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsÍdios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conÍormidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
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c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de
habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que
não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no § 1o do art. 64 da Lei Federal no 14.'133/2021;
í) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos relativos
aos procedimentos auxiliares previstos no art.78 da Lei Federal no 14.133/2021;
g) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
h) indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
§ 10 O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
§ 2o A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução
processual.
§ 30 Na hipótese prevista no § 20, o agente de contratações estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 40 Para fins do acompanhamento de que trata o inciso ll do caput deste artigo, o
Departamento Administrativo enviará ao agente de contratação o relatório de riscos,
com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de
contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término
do exercício.
§ 50 O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do
órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 60 As dÍligências de que trata o § 50 observarão as normas internas do órgão ou da
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entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 19. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião êm que houver sido
tomada a decisão.
Art. 20. O agente de contratação e pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão
de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção Il
Equipe de Apoio
Art. 21 . Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação e pregoeiro nas
etapas do processo licitatório, de que o artÍgo 18 desta Resolução.
Seção lll
Comissão de Contratação
Ar1.22- Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 18 desta Resolução, quando
a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
ll - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o
disposto no artigo 18 desta Resolução e o disposto na Lei Federal no 14.133/2021;
Ill - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habÍlitação
e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos, atribuindo{hes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
lV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no artigo 78 da Lei Federal no 14133/21.
Parágrafo único. A licitação na modalidade diálogo competitivo, será conduzida pela
comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 23. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou do órgão de controle interno a fim de subsidiar a sua
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decisão.
Seção lV
Gestores e Fiscais de Contrato
Art.24. Considera-se gestão de contratos, para os fins desta Resolução, o serviço geral
administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer
das hipóteses previstas em Lei e no contrato.
Parágrafo único. As atribuições necessárias à gestão dos contratos serão exercidas
por uma ou mais unidades administrativas de acordo com a estrutura do órgão ou
entidade contratante.
Art. 25. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade administrativa
responsável pela gestão de contratos:
l- acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em
se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de
fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;
ll - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma
físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários
destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;
lll - incluir no processo administrativo correspondente as informações e os
documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu
instrumento for substituído;
lV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a
assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, têrmos de rescisão
contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para,
ao final, promover a publicidade desses atos;
V - emitir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;
Vl - fornecer cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos
demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da
respectiva fiscalizaçâo;
Vll - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação
necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da
lei e do contrato;
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Vlll - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de
adequado acompanhamento à execução do ajuste;
lX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contrâtos e informar à
autoridade competente a necessidade de pronogação contratual ou de realização de
nova contratação, conforme o caso;
x - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia
contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua
substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
Xl - iniciar os procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência
necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do
serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que
auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa para a Administração;
Xll - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal
do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e na portaria da Secretaria
Municipal da Fazenda que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento;
Xlll - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou
unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de
proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual,
bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os
fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução
parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;
XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao
tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e
adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e
no contrato;
XV - executaÍ as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive
no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e
trabalhista da contratada;
XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à
execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o fiscal do contrato;
XVll - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste
para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual;
XVlll - desempenhar qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por normas
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regulamentares.
Art. 26. Considera-se fiscalização de contratos, para os fins desta Resolução, a
atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos
materiais entregues com o objeto contratado, de Íorma a assegurar o exato
cumprimento do contrato, devendo ser exercida por rêpresentante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiálo com informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 27. Constituem atividades a serem exercidas pelo representante da Administração
com atribuição de fiscal de contrato:
| - acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à
unidade responsável pela gestão de contratos aquelas que podem resultar na execução
dos serviços e obras ou na entregâ de material de forma diversa do objeto contratual,
tomando as providências necessárias à regularizaçâo, por parte da contratada, das
faltas ou defeitos observados;
ll - receber, com o devido protocolo, os documentos necessários ao pagamento,
previstos no termo de contrato e nas normas que Íegem os procedimentos para a
liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los à unidade responsável pela
gestão de contratos;
lll - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das
obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento
contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la à unidade
responsável pela gestão de contratos;
lV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou
qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a
necessidade de acréscimos ou supressôes no objeto do contrato, se detectar algo que
possa sugerir a adoção de tais providências;
VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
Vll - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão
normativa.
Art.28. A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no
ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será
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atribuída a cada um.
Art. 29. 0 recebimento provisório ficará a cargo do fiscal e o recebimento definitivo do
gestor do contrato.
Art. 30. Na hipótese da contratação de terceiros paÍa assistir e subsidiaÍ os fiscais de
contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso
de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de
contrato; e,
ll - a contÍatação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrâto, nos
limÍtes das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 31 . Os fiscais poderão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes
para prevenir riscos na execução do contrato.
TíTULO III
DA GOVERNANÇA E PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBUCAS
CAPíTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÔES PÚBLICAS
Art. 32. São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
| - o planejamento estratégico do órgão ou entidade;
ll - o Plano Plurianual - PPA;
lll - a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
lV - a Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - o Plano de Contratações Anual;
VII - gestão de riscos e controle preventivo;
Vlll - diretrizes para a gestão dos contratos; e
lX - definição de estrutura da área de contratações públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem
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abordar todas as considerações técnicas, de forma a garantir adequado planejamento
das contratações e a maximização de utilização dos recursos disponíveis.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 33. Fica instituído o Plano Anual de Contratações (PAC) que é o documento que
consolida todâs as compras e contratações pretende realizar ou prorrogar, no ano
seguinte, e contemplarão bens, serviços, obras soluções de tecnologia de informação,
com o objetivo de racionalizar as contrataçôes do órgão, garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias, informando para cada um deles:
I - a descrição sucinta do objeto;
ll - a justificativa para a aquisição ou contratação;
lll - a estimativa preliminar do valor;
lV - o grau de prioridade da compra ou contratação;
V - a data pretendida para a compra ou contratação;
Vl - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para
sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedÍmentos
licitatórios serão realizados.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual serão observadas as
seguintes diretrizes:
| - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos da mesma
natureza;
ll - adequação financeira e orçamentária.
Art.34. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
| - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal
no 12.527, de 1 8 de novembro de 201 1, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de
sigilo;
ll - as hipóteses prevÍstas nos incisos Vl, Vll e Vllt do caput do art. 75 da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de2021;
lll - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata
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o § 20 do art. 95 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021 .
Art. 35. O Plano de Contratações Anual aprovado pelo ordenador da despesa será
divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício, para vigência no
exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante decisão
justificada da autoridade máxima do órgão.
TíTULO IV
DAS LTCTTAÇÔES
CAPíTULO I
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Seção I
Dos Objetivos do Processo Licitatório e da Contratação Direta
Art. 36. O processo licitatório tem por objetivos:
l- assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do
objeto;
ll - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
Ill - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos;
lV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A governança e planejamento nas contratações públicas têm por
função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o caput.
Seção ll
Da Forma Eletrônica
Art. 37. As licitações serão realizadas sob a forma eletrônica.
Parágrafo único. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e
autorizada pelo presidente, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada
em ata e gavada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no
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processo administrativo da licitação.
Art. 38. Havendo previsão no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em
canal do órgão na internet.
Art. 39. Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras
próprias do sistema êletrônico utilizado, que deveÍão constar expressamente do edital.
Seção lll
Da Adoção de Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 40. O Poder Legislativo deverá elaborar catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como
as especificações dos respectivos objetos.
ParágraÍo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico â que se refere o
caput, será adotado, nos termos do art. 19, inciso ll, da Lei Federal no 14.133, de 1o de
abril de 2021, os catálogos CATMAT/CATSER, do Sistema lntegrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituÉlos.
Seção IV
Do Ciclo de Vida do Objeto Licitado
Art. 41. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o
Poder Legislativo Municipal.
§ 1o A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
§ 20 Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anterÍores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Seção V
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Das Politicas Públicas Aplicadas ao Processo de Contratação
Art.42. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 57. (cinco por cento) da mão
de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por
mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional,
permitida a exigência cumulatÍva no mesmo instrumento convocatório.
Parágrafo único. Nas licitações, não se preverá a margem de preferência referida no
art. 26 da Lei Federal no 14.1 33, de 1o de abril de 2021 .
Seção Vl
Da Vedação à Aquisição de Bens de Consumo de Luxo
Art.43. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de
artigos de luxo
Art. 44. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
l- bem de luxo: bem de consumo que possuem qualidade superior ao necessário para
atender às necessidades do Poder Legislativo, identificável por meio de características
tais como:
a) ostentação: utilização do bem demonstrando exibicionismo;
b) opulência: exaltação, através do uso do bem, das suas características luxuosas; ou
c) forte apelo estético: a própria visualização estética do bem evidencia o exagero da
sua qualidade.
ll- bem de qualidade comum: bem de consumo com qualidade necessária para atender
às necessidades do Poder Legislativo.
lll - bem de consumo: todo material enquadrado como material de consumo,
equipamento de material permanente ou destinado a obras, que atenda a, no mínimo,
um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de
dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
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perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração
ou à perda de suas condiÇões de uso com o decorrêr do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-príma ou matéria
intermediária para a geração de outro bem.
lV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens
normais, inferiores ou superiores.
Art. 45. O ente público considerará no enquadramento do bem, como sendo de luxo
aqueles que tiverem as seguintes características:
| - relatÍvidade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a diÍiculdade logística regional ou local de acesso ao
bem; e
ll - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art.46. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do Ínciso I do caput do art. 45:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza;
ll - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade;
lll - em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa
melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente
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demonstrado no estudo preliminar.
Arl. 47. A definição das situações excepcionais previstas no inciso lll, do art. 47
competirá, privativamente, a autoridade prevista no artigo 80 desta Resolução.
Art.48. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo,
nos termos do disposto nesta Resolução.
Seção Vll
Da Divulgação dos Atos
Art. 49. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), nos termos do artigo 174 da Lei Federal no 14.133/2021, deverá ser
observada a publicidade no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (FAMEP)
ou outro que vier a substitui-lo e nos sistemas eletrônicos oficiais da Câmara
Municipal.
CAPíTULO II
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 50. São modalidades de licitação:
l- pregão;
ll - concorrência;
Ill - concurso;
lV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Art. 51 . Nas licitações na modalidade leilão, deverá ser observado o disposto no
Decreto Federal no 1 1 .461, de 31 de março de 2O23, ou outro que vier a substituÊlo.
CAPíTULO III
DAS FASES DA LTCITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 52. O processo de licitação e contratação direta observará as seguintes fases, em
sequência:
l- preparatória;
ll - de divulgação do edital de licitação;
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lll - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
lV - de julgamento;
V - de habilitação;
Vl - recursal;
Vll- de homologação.
Parágrafo único. As fases descritas no caput desse artigo seguem o disposto na Lei
Federal no 14.133121.
CAPíTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)
Art. 53. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar estudo
técnico preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras,
inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da lnformação e
Comunicação (TlC), ressalvado o disposto no art. 54.
§ 1o O Estudo Técnico Prelimlnar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e
a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica,
socioeconômica e ambiental da contratação.
§2o O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá estar alinhado com o Plano de
Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 54- A elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser facultativa ou
dispensada, nos seguintes casos:
| - será facultada, nas hipóteses dos incisos l, ll, Vll e Vlll do art. 75 e do § 70 do art. 90
da Lei Federal no 14.133, de 10 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos
Administrativos;
ll - será dispensada, na hipótese do inciso lll do art. 75, nos casos de quaisquer
alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos e nas contrataçôes de remanescente nos termos dos §§ 20 a 70 do art. 90,
todos da Lei Federal no 14.133, de 10 de abril de 2O21,Lei de Licitações e Contratos
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Administrativos.
Art. 55. O estudo técnico pÍeliminar, teÍmo de referência e mapa/matriz de riscos serão
elaborados pelos setores demandantes, e assinados em conjunto, com o presidente.
§.Io O estudo técnico preliminar deve apresentar demonstrativo da previsão da
contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento
com os instrumentos de planejamento do órgâo.
§ 20 O estudo técnico preliminar será subsidiado pelo documento de formalização de
demanda (DFD) e poderá, nos casos previstos em lei, ser substituído pelo documento
de formalização de demanda.
§ 30 O estudo técnico preliminar deverá atender aos requisitos previstos no artigo 18, §
10, incisos lao Xlll da Lei 14.133/21, e deverá contemplar no mínimo, os requisitos
previstos no art. 18, §§ 1o e 20 da Lei 14.133/21 .
Seção ll
Do Termo de Referência (TR)
Art. 56. O termo de referência (TR) será elaborado a partir dos estudos técnicos
preliminares (EIP), e definirá o objeto para atendimento da necessidade.
Art. 57. Deverão ser registrados no termo de referência (TR) os seguintes parâmetros e
elementos descritivos:
l- definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e,
se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
ll - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
lll - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
Vl - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
Vll- critérios de medição e de pagamento;
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Vlll - forma e critérios de seleção do fornecedor;
lx - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária.
Art. 58. Além das informaçôes do art. 57, o termo de referência deverá conter ainda os
seguintes elementos:
l- especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
ll - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
Ill - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência
técnica, quando for o caso.
§ 1o Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser
considerados:
| - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
ll - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à
economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de
qualidade; e
lll - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de
mercado.
§ 20 O parcelamento não será adotado quando:
l- a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior
vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
ll - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a
possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
lll - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 30 Em relação à informação de que trata o inciso lll do caput deste artigo, desde que
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fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizada em distância compatível com suas necessidadesSeção lll
Da Pesquisa de Preços
Art. 59. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
| - descrição do objeto a ser contratado;
ll - identificação do(s) agentes(s) responsáveis pela pesquisa, e se for o caso da equipe
de planejamento;
lll - caracterização das fontes consultadas;
lV- série de preços coletados;
V - método aplicado para definição do valor estimado;
Vl - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
Vll - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
Vlll - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Art. 60. Na pesquisa de preços, sempÍe que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia da escala e as peculiaridades do local de execução
do objeto.
Art.61 . A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
l- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de
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preços, observado o índice de atualização de preços correspondentes;
ll - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o Índice de atualização de preços
correspondente;
lll - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítÍos eletrônicos
especializados ou de domínÍo amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa
e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital, contendo a data e a hora do acesso;
lV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação Íormal
de cotação, por meio de ofício, e-mail ou mensagem eletrônicas encaminhadas para os
contatos oficiais do possível fornecedor, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais
de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital.
§ 1o Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso lV, deverá ser observado:
l- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
ll - obtenção de propostas, contendo no mínimo:
a) descrição do objeto;
b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do proponente;
c) data de emissão; e
d) identificação do responsável;
lll - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art.
60, com vistas a melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o
objeto a ser contratado; e
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lV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso lV do caput.
§2 o Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no inciso ll do caput, desde que devidamente justificado nos autos
pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
Art. 62. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 61, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
§ 20 Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de
forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o ressico do sobrepreço.
§ 3o Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§ 40 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 50 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
CAPíTULO V
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 63. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes
critérios:
| - menor preço;
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ll - maior desconto;
lll - melhor técnica ou conteúdo artístico;
lV-técnicaepreço;
V - maior lance, no caso de leilão;
Vl - maior retorno econômico.
Art. 64. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber,
por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Administração, desde que o
estudo técnico preliminar aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para
a definição da despesa total com a contratação.
Parágrafo único. Na hipótese docaput, a proposta de preços do licitante deverá conter
expressamente os parâmetros de menor dispêndios previstos no edital.
Art. 65. Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de
desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os
itens do orçamento estimado constante do edital.
Art. 66. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir
da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos
aspectos de técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70olo (setenta por
cento) de valoração para a proposta técnica.
Art. 67. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo
artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada
por banca específica para tal finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao
menos 1 (um) servidor preferencialmente efetivo pertencente aos quadros
permanentes da Cámara Municipal.
§ 1o Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados profissionais por
conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados
no edital para compor a banca de que trata o caput deste artigo.
§ 20 O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo
não atingimento acarretará a desclassificação do licitante.
CAPíTULO VI
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 68. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a
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comissão de contratação deverão encaminhar contraproposta ao licitante que tenha
apresentado o melhor preço, pâra que seja obtida melhor proposta, vedada a
negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1o A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes'
§ 2o O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta
adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o caput deste artigo
e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao
sistema eletrônico utilizado.
Art.69. Na hipótese do artigo 59, § 40, da Lei Federal no 14.133, de2021, quando, no
caso de obras e serviços de engenharia, a proposta contiver valores inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, o órgão ou entidade
contratante dará ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua
proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação.
Parágrafo único. Constatada a inexequibilÍdade dos preços oÍertados, nos termos do
artigo 59, lll e lV, da Lei Federal no 14.133, de2021, a conduta do licitante poderá ser
apurada na forma prevista na Lei Federal e neste regulamento, no que couber, caso
também seja tipificada como ato lesivo pela Lei Federal no 12.846, de 2013.
CAPíTULO VII
DA HABTLTTAÇÃO
Art. 70. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação
dos documentos previstos no artigo 68 da Lei Federal no 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou
cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por
decisão judicial.
Art. 71 . Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso lll, da Lei Federal no 14.133, de
2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem:
l- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ);
Il - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei;
lll - regularidade perante a Fazenda do Município de Eldorado do Carajás/PA" quanto
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aos tributos relacionados com a prestação licitada;
lV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de serviço
com dedicação exclusiva de mão de obra.
Att.72. O edital poderá preveÍ que as exigêncÍas a que se referem os incisos I e ll do
caput do artigo 67 da Lei Federal no 14.133, de 2021, sejam substituídas por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados
nos conselhos proÍissionais competentes, quando for o caso, salvo na contratação de
obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO VIII
DA ADJUDTCAÇÃO e OA HOMOLOGAÇÃO
Art. 73. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal no 14.133, de 2021 .
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
CAPíTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Att.74. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e
houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de
qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1o o credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 20 O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como
as respectivas condições de reajustamento.
§ 30 A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
§ 40 Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
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serviÇos, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal'
§ 50 O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá
ser inferior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DA PRÉ-QUALTFTCAÇÃO
Art.75. Será designado agente de contratação ou comissão de contratação, que será
responsável pelo processamento da pré-qualificação, na forma do artigo 80 da Lei
14.133/21.
Parágrafo único. A práqualificação não gera direito à contratação futura.
An. 76. A AdministraÇão poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens préqualificados, justificadamente, desde que:
I- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão
restritas aos pré-qualificados;
ll- a práqualificação seja total.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo máximo de análise
dos documentos de pré-qualificação será de 10 (dez) dias úteis.
Art. 77. No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado convite por meio
eletrônico a todos os pré-q ualificados no respectivo segmento.
Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de
publicidade do instrumento convocatório.
Art.78. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de bens:
| - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e
adequação aos serviços a que se destinam;
ll - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de
bens;
lll - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras
futuras.
Art. 79. Para a práqualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas
descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão
alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo
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com o termo de referência.
Art.80. os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um
mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os
requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 81 . A avaliação das propostas observará os critérios estabelêcidos no edital.
§ 10 E facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência
destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solÍcitar a órgãos e
entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar
as decisões.
§ 2o Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto
ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer
instituição oficial competentê ou por entidade credenciada.
§ 30 Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação
dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas
expensas.
Art. 82. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá Íecurso no prazo
de 3 (três) dias úteís, contados a partir da sua publicação.
Art.83. será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das
penalidades eventualmente aplicáveis:
l- ocorrência de fraude ou falsidade nas
apresentadas no processo de pré-qualÍficação;
declarações ou provas documentais
ll - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados
nas amostras do bem avaliado e os obtidos com ouso e/ou em avaliações posteriores;
lll - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo
Município no respectÍvo edital de pré-qualificação;
lV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;
v - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e
comprovadas.
Art. 84. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do
bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao
órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.
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CAPíTULO III
DO PROCEDTMENTO DE MANTFESTAÇÃO DE TNTERESSE
Art. 85. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o procedimento de
manÍfestação de interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber,
o disposto no Decreto Federal no 8.428, de 02 de abril de 201 5 ou outro que vier a
substitui-lo.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 86. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de
engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação
de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Art. 87. As licitaçôes do Poder Legislativo Municipaís processadas pelo sistema de
registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou
concorrência.
§ 1o No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena
de desclassificação.
§ 20 O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo
da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor
direito subjetivo à contratação.
Art.88. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo deverá, na
fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços,
concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em pârticipar do processo licitatório.
Art. 89. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados.
Art. 90. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão,
ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência
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desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal no
14.133/2021.
Art. 91 . O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
ll - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
lll - não aceitar reduzÍr o preço de contrato decorrente da ata, na hÍpótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
lV - sofrer as sanções previstas nos incisos lll ou lV do caput do art. 156 da Lei Federal
no 14.133/2021 .
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos l, ll e
lV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 92. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maiol que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
ll - a pedido do fornecedor.
CAPíTULO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 93. Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unifÍcado de
licitantes.
Art.94. Em nenhuma hipótese as licitações serão restritas a fornecedores previamente
cadastrados, excêto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação
na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação
direta.
Art. 95. Enquanto não for possível a plena utilização do cadastro unificado de licitantes
através do PNCP, a Administração manterá registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar e válidos por, no máximo, um ano.
Art. 96. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
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permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável
a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público
para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. Compete ao Departamento Administrativo manter os registros
cadastrais e emitir os certificados que trata o presente artigo.
Art. 97. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o
interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de
habilitação e qualificação, conforme exigências constantes da Lei.
Art. 98. Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo com sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualiÍicação técnica e econômico
financeira, avaliadas pelos elementos constantes da documentação de habilitação e
qualificação.
§ 10 Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo anualmente ou
sempre que atualizarem o registro.
§ 20 A atuação do licitante no cumprimento de obrigaçôes assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral após a implantação do sistema de atesto de cumprimento
de obrigaçôes conforme artigo 33 deste Regulamento.
§ 30 O certificado de registro cadastral substitui os documentos exigidos em edital de
licitação, podendo, inclusive, ser diretamente consultado quanto às informações
disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no
edital tal possibilidade.
§ 40 Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, casos
vencedores do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles
que estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro
cadastral.
§ 5o O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos
documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade,
desde que dentro do prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade
de manutenção de suas condições de regularidade durante a execução do contrato,
sob pena de rescisão unilateral.
Art. 99. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas neste capítulo, facultada ao
interessado a ampla defesa.
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TíTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DTRETA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO D|RETA
Art. 100. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se contratação direta a
hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos
termos dispostos nos arts.74 e 75 da LeÍ Federal no 14.133, de2O21.
Art. 101 . O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade
e de dispensa de licitação, na forma presencial, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
ll - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no Título lV,
Capítulo lV, Seção lll desta Resolução;
lll - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
lV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mÍnima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
Vll - justificativa de preço;
Vlll - autorização da autoridade competente.
§ 1o O ato que autoriza a contratação direta ou o enrato decorrente do contrato deverá
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 20 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e
ll do artigo 75 da Lei Federal no 14.1 33, de 2021, deverão ser observados:
l- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
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Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 3o Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacíonal de Atividades
Econômicas (CNAE).
§ 40 As contratações de que tratam os incisos le ll do artigo 75 da Lei Federal no
14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dÍas úteis, com a especificação do
objeto pretêndido e com a manifestação de interesse da Administração em obter
propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta
mais vantajosa.
Art. 102. A Câmara Municipal deverá publicar edital com as seguintes informações para
a realização do procedimento de contratação, objetivando recebimento de pÍopostas
adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
ll - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto do inciso ll
do art. 101 desta Resolução.
lll -o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal no 123, de
14 de dezembro de 2006;
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
Vl - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de
preços;
Vl - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de
preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços na
Secretaria da Câmara, mediante protocolo, informando a data horário máximo de envio
da documentação e proposta/cotação de preços, neste último caso
§ 1o O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3
(três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na
Ímprensa oficial do Município.
Art. 103. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Município e no pNCp, bem
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como será disponibilizado sua íntegra no sítio oficial da Câmara Municipal.
Art. 104. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta,
encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, na Secretaria da Câmara, a
proposta com a descríção do objeto ofertado, a marca do produto, quando for caso, e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:
| - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
ll - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar Federal no 123, de 2006, quando couber;
lll - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais de
contratação, constantes do procedimento:
lV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência
e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal no 8.213,
de 24 de julho de 1 991, se couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso Vl do art. 68 da Lei Federal no 14.1 33, de 2021 .
Art. i 05. Caberá ao fornecedor certificar-se do efetivo recebimento da proposta
documentação pela Câmara Municipal, ficando responsável pelo ônus decorrente da
perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo
fixado no edital.
Art. 106. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, a Câmara
Municípal realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 107. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal
poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, resultado será registrado na ata
do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 108. Definida proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar o envio da
proposta readequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos
complementares.
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Art. 108. Os prazos máximos referentes aos artigos 107 e 108 desta Resolução
deverão constar no instrumento convocatório.
Art. 109. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispóe a Lei n9 14.133.de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados
concomitantemente a proposta, via e.mail ou protocolado no setor de licitação, até a
data e horário constantes no edital.
Art. 110. Constatado atendimento às exigências estabelecidas no art. 109, o fornecedor
será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 111. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
I - republicar o procedimento;
ll - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequaras suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
lll - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesguisa de preços que serviu
de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e lll caput poderá ser utilizado nas hipóteses
de o procedimento restar deserto.
Art. 1i2. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei no 14.133,de2021.
CAPíTULO II
DAS PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO
Art. 113. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento
referem-se ao disposto no § 20 do art. 95 da Lei Federal no 14.133/2021, cujo valor da
atualização está previsto na Lei Federal.
Art. 1 14. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto
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pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de
pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será
restrita às seguintes hipóteses:
| - atÍvidades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;
ll - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do
funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes.
§ 1o O regime especial de execução de que trata este Título visa garantir a eficácia do
serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da
economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§ 2o O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao
processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.
Art. 115. 0 procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento possui as seguintes especificidades:
| - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária
decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos
previstos para licitação ou seu afastamento;
ll - fica vedada a compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo
exercício financeiro.
Art. 116. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento ocorrerá da seguinte forma:
| - documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e
justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal -14.133/202't.
Il - O requisitante deverá apresentar junto à solicitação de demanda documentos que
comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do
licitante;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
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d) regular perante a
Justiça do Trabalho;
e) cumprindo com o disposto no inciso XXX|ll do art.70 da Constituição Federal.
lll - com a autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Fica proibida as pequenas compras e contratação de prêstaÇão de
serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.
TIIULO VIII
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPíTULO I
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 117. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal
e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art.40, inc. lll, da Lei Federal no 14.063, de 23 de setembro de2O20.
CAPíTULO II
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 118. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no
contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual
máxÍmo permitido para subcontrataçâo.
§ 1o É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do
edital de licitação.
§ 20 É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
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entendida está como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de
comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 119. O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e servÍços:
a) provisoriamente, êm até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado,
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter
técnico;
b) definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, pelo
responsável pela fiscalização do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que
não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
ll - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, em até 1 5 (quinze) dias, contados do
recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com
verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, em até 30
(trinta) dias, contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua
fiscalização, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação.
§ 1o O edÍtal ou o instrumento de contratação direta, ou alteÍnativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada,
objetos de pequeno valor, ou demaÍs contratações que não apÍesentem riscos
consideráveis à Câmara Municipal.
§ 20 Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos I e ll do art. 75 da Lei no 14.133, de 01 de abril de
2021.
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IíTULO IX
DAS DtSPOS|ÇÔeS rrrunrs
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÔES ADMINISTRATIVAS
Art. 120. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções pÍevistas no
art. 156 da Lei no 14.133, de 1o de abril de2021, serão aplicadas pela autoridade
máxima do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DTSPOS|ÇÕrS rrruRrS
Art. 121 . os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos
pela autoridade competente.
Ar1. 122. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a execução
desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais.
Art. 123, A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás poderá aplicar supletivamente, no
que couber, os regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da lei
14.133/2021.
An. 124. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio
de lances observarão o horárÍo de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de
tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 125. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 10 de dezembro de2023;43o da Fundação e 32o da
Emancipação.
JUSTTFTCAÇÃO
A Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, estabelece um novo marco legal
para as licitações e contratos administrativos no Brasil, com o objetivo de modernizar,
desburocratizar e aumentar a eficiência e transparência na gestão pública. Em
observância ao princípio da autonomia dos entes federados, torna-se imprescindível a
adequação e regulamentação desta legislação no âmbito do poder Legislativo
Municipal, visando à sua plena aplicabilidade e aderência às especificidades locais.
A presente proposiçâo busca estabeleeer diretrizes claras e precisas para a
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execução dos processos de licitação e gestão contratual no âmbito do Legislativo de
Eldorado do Carajás. A regulamentação local é essencial para assegurar a
conformidade com as disposições gerais da nova lei e, ao mesmo tempo, respeitar as
peculiaridades administrativas e operacionais do município.
Entre os benefícios esperados, destacam-se a padronização de procedimentos,
o fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização, bem como a promoção
de maior eficiência na alocação de recursos públicos, atendendo ao interesse público
de maneira eficaz e transparente.
Além disso, a regulamentação propõe-se a alinhar as práticas administrativas do
Legislativo Municipal às melhores práticas de governança, prevenindo irregularidades e
otimizando a prestação de serviços à população.
Por fim, a regulamentação da Lei Federal no 14.133/2021 no âmbito do Poder
Legislativo de Eldorado do Carajás reforça o compromisso com a legalidade, a
eficiência e a transparência na gestão pública, contribuindo para a credibilidade e o
fortalecimento institucional.
Portanto, solicitamos a aprovação deste projeto de resolução, reafirmando o
compromisso com a transparência, a responsabilidade fiscal e o fortalecimento da
democracia em nosso município.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 10 de dezembro de 2023;43o da Fundação e 32o da
Emancipação.
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Vereador/MDB
Presidente
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Vereador/PSD
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Vereador/MDB
2o Secretário
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