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materia nº 167/2005

Tipo Leis Revogadas
Número / Ano 167 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaDispõe sobre a política municipal de meio ambiente, sistema, conselho, fundo, controle e licenciamento ambiental e dá outras providenciais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Câmara Municipa! de Eldorado dos
Carsiág - EA
Nº do Protocolo ES )
Hiro S. Rib
Protocol |
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
SISTEMA, CONSELHO, FUNDO, CONTROLE
E LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TITULO 1
DA POLÍTICA MUNIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - A política municipal do meio ambiente do
Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, respeitadas
as competências do Estado e da União, é o conjunto de
princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e
diretrizes fixadas nesta lei. Para fim de preservar, proteger,
defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio
ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as
peculiaridades locais; em harmonia com o desenvolvimento
econômico-social, visando assegurar à qualidade ambiental
propícia a melhor qualidade de vida para todos.
Parágrafo único - As normas da Política Municipal
do Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na
definição de qualquer política, propaganda ou projeto público
ou privado, no território do Município, como garantia do
direito da coletividade ao meio ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável a
partir de seus recursos naturais renováveis.
Art. 2º - São princípios básicos da Política Mu e
do Meio Ambiente, consideradas as ep
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geográficas, econômicas e sociais, os seguintes; |
Edo Todos têm direito ao meio ambiente ecolo Na
equilibrado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
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LE O Município e a coletividade têm o dever de proteger e
defender o meio sócio-econômico;
III - O desenvolvimento econômico-social tem por fim a
valorização da vida e a geração de ocupação e renda, que devem
ser assegurados de forma saudável e produtiva, em harmonia com
a natureza, através de diretrizes que colimem o aproveitamento
dos recursos naturais de forma ecologicamente sustentável e
eficiente, para ser socialmente justo e útil
CAPÍTULO II
DO TURISMO
Art. 3º - O Município de Eldorado do Carajás deve
promover, através da Secretaria de Meio Ambiente, em parceria
com as Universidades Públicas e ou Privadas de Ensino Superior
e as atividades turísticas mediante:
I - Promoção de cursos destinados à capacitação profissional e
a potencialização das atividades de turismo ecológico no
âmbito do Município.
II - A implantação de estrutura ambientalmente adequada ao
usufruto, para turismo e lazer, de áreas que constituem o
Patrimônio Natural de Eldorado do Carajás.
s1º - Áreas de Interesse Turístico são as áreas no
Município destinadas a um aproveitamento sustentável pelo
desenvolvimento de atividades florestais e turísticas, não
abrangidas por áreas de preservação permanente ou por unidades
de conservação.
s2º - As Áreas de Interesse Turístico deverão ter seu
aproveitamento econômico definido pelo Município, respeitadas
as diretrizes estabelecidas no zoneamento Estadual, no que
colidir.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal do Meio
Ambiente:
I - Compatibilizar o desenvolvimento sócio - econômico com
preservação do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológi
visando assegurar as condições da melhor qualidade de vif
do bem estar da coletividade;
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP,
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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GABINETE DO PREFEITO
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II - Proteger os Ecossistemas no espaço territorial municipal,
buscando sua conservação ou recuperação quando degradados, bem
como sua utilização sustentável.
III - Possibilitar o Zoneamento Ecológico-Econômico do
Município de Eldorado do Carajás com o objetivo de definir
áreas de ações governamentais prioritárias relativas à
qualidade de vida e [o) equilíbrio ecológico e ao
desenvolvimento sócio-econômico;
IV - Possibilitar a articulação intra e intergovernamental,
além de ações compartilhadas com a sociedade, na busca de uma
melhor qualidade de vida.
v - Estabelecer critérios e padrões de qualidade para o uso e
manejo dos recursos ambientais, adequando-os continuamente as
inovações tecnológicas e às alterações decorrentes de ação
antrópica natural;
vI - Garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio
natural e contribuir para o seu conhecimento cientifico;
VII - Criar e implementar instrumentos e meios de preservação
e controle do meio ambiente;
VIII - Garantir o aproveitamento dos recursos naturais de
forma, ecologicamente equilibrada visando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais;
IX - Assegurar a participação popular nas decisões relativas a
questões ambientais, bem como o livre acesso de todos os
cidadãos às informações relativas a questões ambientais, bem
como o livre acesso de todos os cidadões às informações
relacionadas ao Meio Ambiente Local;
x - Combater qualquer tipo de atividade poluidora ou
potencialmente poluidora que não estejam de acordo com as
normas legais que estabelecer critérios e limites para estes
tipos de atividades;
XI - Busca a efetivação da cidadania, da melhoria da qualidade
de vida e de uma consciência ecológica através de atividades
de educação ambiental;
XII - Estabelecer as normas, critérios e limites para a
exploração dos recursos naturais no âmbito do Município com
fins de avaliação para o licenciamento ambiental e fixa na
forma dos limites da lei, a contribuição dos usuários pela
utilização dos recursos naturais públicos;
XIII - Promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração de
e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso
racional dos recursos naturais;
XIV - Estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição
ao degradador público ou privado da obrigação de recuperar
indenizar os danos causados ao meio ambiente sem prejuízo
sanções penais e administrativas cabíveis;
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
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Xv - Garantir a utilização do Solo Urbano e Rural ordenado de
modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas
para a conservação, preservação e melhoria da qualidade
ambiental;
TITULO IV
DO PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º - Compõem o patrimônio natural os ecossistemas
existentes no Município com seus elementos, leis, condições,
processos, funções, estruturas, influências, inter-relações e
intra-relações, de ordem física, química, biológica e social
que possibilitam e selecionam todas as formas de vida.
s 1º - A proteção do Patrimônio Natural far-se-á
através dos instrumentos que tem por fim implementar a
Política Municipal de Meio Ambiente.
s 2º - A elaboração de normas sobre o uso ou a
exploração de recursos que integram o patrimônio natural do
município, deverá observar O previsto nesta lei, ressalvados
as competências do Estado e da União, visando resguardar os
princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
Art. 6º - Compõe o potencial genético do Município, os
genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas.
Art. 7º - Para assegurar a proteção do patrimônio
natural e do potencial genético, compete ao Poder Público
Municipal.
I - Garantir os espaços territoriais especialmente protegidos
previstos na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser
assim declarado por ato Poder Público Municipal e/ ou Estadual
e Federal:
EE — Garantir a preservação dos ecossistemas mais
representativos da biodiversidade local;
III - Criar e manter reservas genéticas e bancos de
germoplasma com amostras significativas do potencial genético,
dando ênfase às espécies ameaçadas de extinção;
IV - Incentivar o plantio de espécies nativas e autóctones,
visando a conservação e preservação das mesmas.
Parágrafo Único - São espécies nativas as originárias
do país e adaptadas às condições do ecossistema amazônico, e
autóctones as que se encontram em áreas de distribuiçã
natural especificas.
Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852:
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TITULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º - Fica criado o Sistema Municipal do Meio
Ambiente - SISMA, com a finalidade de implantar a política
municipal do meio ambiente, bem como realizar a sua execução.
Art. 9º - O SISMA em sua estrutura funcional, terá a
seguinte forma:
I - Como órgão central executor, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMMA, com a função de planejar, coordenar,
executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a Política
Municipal de Meio Ambiente;
II - Como órgão normativo, consultivo) deliberativo, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA
III - como órgão arrecadador e financiador, o Fundo Municipal
do Meio Ambiente.
vI - Como órgãos setoriais os órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como
as fundações instituídas pelo Poder Público que na elaboração
e execução de programas e projetos relativos à proteção da
qualidade ambiental ou tenham por finalidade disciplinar o uso
dos recursos ambientais.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a regulamentar através de ato normativo todo o processo
executivo do Sistema Municipal do Meio Ambiente — SISMA.
TITULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CONSEMMA - órgão consultivo e deliberativo das
Políticas Municipais de Meio ambiente e de participação direta
da sociedade civil, com as seguintes competências:
I - Propor e formular diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente;
II - Propor e aprovar a criação de Unidades de Conservação —
UC's Municipais;
III - Estabelecer normas e critérios para o Licenciamento de
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
IV - Ser consultado sobre o licenciamento de atividades
obrigadas a execução de EIA/RIMA, em todas as fases do
licenciamento;
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O soa DO PRO PT
v - Sugerir acordos que transformem penalidades pecuniárias em
obrigação de fazer e não fazer;
VI - Comunicar agressões ambientais ocorridas no Município, e
acompanhar junto aos órgãos competentes, as medidas cabíveis,
e contribuindo, em caso de emergência, para à mobilização da
comunidade.
VII - Deliberar em última instância administrativa, (o)
julgamento de sanções emitidas pelo poder Público Municipal;
VIII - Estimular a integração com os órgãos ambientais
estaduais, federais, de outros municípios e entidades
ambientalistas nacionais e internacionais;
IX - Propor e participar da elaboração de campanhas educativas
relativas à preservação do meio ambiente;
x - Elaborar, no prazo de até 120 dias da publicação desta
lei, seu regimento interno através do Decreto do Chefe do
Poder Executivo;
Art. 11 - O CONSEMMA será composto por 07 membros
titulares É respectivos suplentes, com representação
majoritária na sociedade civil organizada, que serão nomeados
por Decreto do Prefeito Municipal, sendo:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Eldorado do Carajás;
v - Um representante da Associação dos Pescadores de Eldorado
do Carajás;
Ss 1º - As entidades que comporão o Conselho terão um
prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento do
comunicado do Prefeito, para enviar os nomes de seus
respectivos representantes;
Ss 2º - Os membros do conselho serão nomeados no prazo
máximo de 15 dias após o prazo fixado para O envio dos nomes
dos membros;
s 3º - Caso o Município não proceda a respectiva
nomeação, os membros serão integrados formalmente ao CONSEMMA
em sua primeira reunião logo após o prazo estabelecido S 2º.
Art. 12 - O mandato dos membros do conselho será de 2
(dois) anos, permitida a reeleição dos representantes da
sociedade civil e recondução dos demais.
Parágrafo único - O processo de eleição das entidade
representativas da sociedade civil dar-se-á mediante
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realização de conferencia das entidades afins devidamente
cadastradas no conselho, convocada para este fim e
disciplinada em regimento próprio.
Art. 13 - Q exercício da função do conselheiro é
considerado de relevante interesse público, não cabendo a quem
o exercer, qualquer forma de remuneração.
Art. 14 - No prazo de 30 (trinta) dias após sua
instalação, o CONSEMMA elaborará e aprovará seus regimentos
internos, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 15 - Para consecução de suas finalidades, poderá o
CONSEMMA :
I - Estabelecer normas e critérios para O licenciamento de
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
II - Determinar ou encomendar estudos, relatórios e projetos
visando aperfeiçoar as ações ambientais do município;
III - Realizar audiências públicas para avaliação e discussão
de atividades ou de Políticas que incidam sobre o Meio
Ambiente;
IV - Promover encontros, palestras, seminários e demais
atividades temáticas relacionadas ao Meio Ambiente;
v - Propor, formar diretrizes e fiscalizar a aplicação do
Fundo Municipal de Meio Ambiente e de demais recursos destinos
às atividades ambientais;
VI - Manifestar-se sobre convênios de Gestão Ambiental entre o
Município e organizações públicas e privadas;
VII - Constituir-se em Câmaras Setoriais e Comissões Técnicas,
de acordo com o seu regimento interno.
Art. 16 - As matérias a serem submetidas a apreciação
do plenário podem ser representadas por qualquer de seus
membros e constitui-se de:
I - Proposta de resolução -— quando se tratar de deliberação
vinculada a competência legal do CONSEMMA ou aprovação de
projeto ou licenciamento;
II - Moção- quando se tratar de manifestação de qualquer
natureza, relacionada com a temática ambiental.
Parágrafo Único - O regimento interno disporá sobre
mecanismos de tramitação de matérias e da elaboração das
pautas de reuniões do CONSEMMA ..
Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000
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ã ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 17 - O Conselho Municipal ora instituído atuará de
acordo com os dispostos nesta Lei, observado o Art. 170 da Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA, com o objetivo de financiar planos,
programas, projetos, pesquisas que visem a melhoria das
condições ambientais do Município de Eldorado do Carajás, e o
controle, fiscalização, defesa e recuperação do Meio Ambiente,
observadas as diretrizes desta lei.
Parágrafo Único - O FMMA possui natureza contábil
autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA.
ART. 19 — O FMMA tem as seguintes competências:
I - Aprovação de planos e critérios de aplicação dos seus
recursos;
II - Aprovação de orçamentos e condições gerais de operação de
seus recursos;
III - Encaminhar semestralmente ao TCM a prestação de contas;
IV - Encaminhar prestação de contas a Câmara Municipal de
Eldorado do Carajás;
v - Resolver os casos omissos.
Art. 20 - O Conselho do EMMA terá um prazo de até 120
(cento e vinte) dias, a partir de sua instalação, para
elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Regimento Interno será aprovado
pelo Plenário do CONSEMMA, em reunião ordinária.
Art. 21 - O FMMA será gerido por um conselho integrado
pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que O
presidirá, e mais três representantes do CONSEMMA.
Ss 1º - Os membros do CONSEMMA, que comporão o EMMA,
serão eleitos em reunião ordinária;
gs 2º -— Dentre os representantes do CONSEMMA que
comporão o EMMA, 2 (dois) deverão ser da sociedade civil
organizada;
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Ss 3º - Os representantes do CONSEMMA no FMMA terão
renovação de nomes da mesma forma que o Conselho.
Art. 22 - Constituirão recursos do EMMA:
1 - 3 & (três por cento) da receita corrente liquida do
Município, diferente da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
II - Recursos resultantes de doações ou contribuições em
dinheiro ou bens de qualquer espécie destinados por pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - Rendimentos de qualquer natureza auferidos com a
remuneração decorrente da aplicação de sue patrimônio;
FEV O Recursos provenientes de parcerias, convênios e
cooperação, inclusive internacionais;
v - Recursos provenientes da aplicação das multas cobradas
pelo cometimento de inflações às normas ambientais
estabelecidas pelo Poder Público Municipal, bem como da
cobrança de taxas e serviços pela utilização de recursos
ambientais;
VI - Recursos provenientes de condenações judiciais, em ações
que dizem respeito às questões ambientais locais;
VII - Recursos provenientes da cobrança de taxas de
licenciamento ambiental.
Ss 1º - Os recursos provenientes da condenação judicial
por danos ambientais fundamentadas no THE. VI serão
contabilizados separadamente dos demais e terão aplicação
apenas na reparação de danos ambientais.
TÍTULO VIII
DO CONTROLE AMBIENTAL
CÁPITULO I
Art. 23 - Para aplicação das medidas de controle
ambiental municipal prevista na Política Municipal de Meio
Ambiente ficam estabelecidas as seguintes definições:
E - Entende-se por Licenciamento Ambiental Municipal:
procedimento técnico -— administrativo, baseado na legislação
vigente e na análise de documentação apresentada, que
objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de
controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor, para
localização, construção, instalação, operação, diversificação
reforma e ampliação de empreendimentos ou ativida
enquadradas no anexo I desta Lei;
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
ER
II - Entende-se por Licença Ambiental Muni cipal: e Jato
administrativo pelo qual se estabelecem as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização,
construção, instalação, operação, diversificação, reforma e
ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no
anexo I desta Lei;
III - Entende-se por Avaliação de Impactos Ambientais ATA:
Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se
utiliza estudos ambientais e procedimentos sistemáticos para
avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por
empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o
intuito de adequá-los às necessidades de preservação e
conservação do Meio Ambiente e da melhoria na qualidade de
vida da população.
VI - Entende-se por Estudos Ambientais: estudos relativos aos
impactos ambientais de empreendimentos é atividades
potencialmente poluidores e que tem como finalidade, subsidiar
a analise técnica que antecede a emissão de licença ambiental
municipal constituem estudos ambientais.
e Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório Ambiental -—
EIA/ROMA:
EAP - Estudo Ambiental Preliminar;
RAS - Relatório Ambiental Simplificado;
PCA - Plano de Controle Ambiental;
PRAD - Projeto de recuperação de Área Degrada;
PMA - Projeto de Monitoramento Ambiental;
e ER -—- Estudo de Risco
v - Entende-se por Impacto Ambiental: qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante
das atividades humanas e que, direta ou indiretamente afetem:
a saúde, a segurança ou bem-estar da população, as atividades
sociais e econômicas, a flora, a fauna, as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos
ambientais;
VI - Entende-se por impacto ambiental local: todo e qualquer
impacto ambiental que diretamente (área de influencia direta
do projeto) afete apenas o território do Município;
VII - Sistema de Controle Ambiental -— SCA: conjunto de
operações e/ ou dispositivos destinados ao controle de
resíduos, influentes líquidos, emissões atmosféricas e
radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou reduçã
dos impactos negativos gerados;
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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VIII - Entende-se por Termo de Referência — TR: Roteiro
apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem
tratados em determinado Estudo Ambiental;
IX - Entende-se por Cadastro Descritivo -— CD: conjunto de
informações organizadas na forma de formulário, exigido para
análise do licenciamento prévio de empreendimentos e
atividades;
Artí 24 - São Licenças Ambientais Municipais:
I - Licença Prévia (DP): documento expedido na fase
intermediária do planejamento da atividade ou do
empreendimento e que aprova O local de implantação pretendido
e contem os pré-requisitos e os condicionantes a serem
atendidos para as fases subsegúentes, observada a legislação
urbanista prevista no Código Municipal de Posturas e o que
determina esta lei;
II - Licença de Instalação (LI): documento expedido na fase
intermediaria do planejamento ou do empreendimento e que
aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental -— PCA
apresentado;
III - Licença de Operação (LO): documento expedito que
autoriza o efetivo funcionamento da atividade e que atesta a
conformidade com as condicionantes das Licenças Prévia e de
Instalação (LP e LI).
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS GERAIS
Art. 25 - O Controle ambiental no limite do
território municipal será exercido pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMMA, sempre que possível em conjunto com
órgãos da esfera estadual e/ ou federal, através de acórdãos e
convênios de colaboração mútua, observando para tal os
preceitos em vigor no Estado do Pará e na União.
Art. 26 - São instrumentos para a implantação da
Política de Meio Ambiente:
I - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Eldorado do
Carajás;
II - A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, de obras,
edificação e de posturas;
III - A legislação orçamentária municipal, tais como o Plano
Plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a al
orçamentária anual;
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Iv - A Legislação Tributária Municipal e respectivas
concessões de estímulos e incentivos, devidamente aprovados
pela Secretaria Municipal de Finanças- SEFIN, e pelo órgão
responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente;
v - O planejamento e zoneamento municipal;
VI - O licenciamento ambiental municipal;
VII - O controle, monitoramento e a fiscalização de atividades
que causem ou possam causar impactos ou poluição ambiental;
VIII - O banco de dados ambientais municipais, com informações
e indicadores ambientais de situação;
IX - Estudos prévios de impactos ambientais e respectivos
relatórios de impactos ambientais;
X - Medidas diretivas, constituídas por normas, padrões,
parâmetros e critérios relativos a utilização e defesa dos
recursos naturais, devidamente aprovadas pelo CONSEMMA
XI - A aplicação das penalidades previstas na legislação;
XII - A definição de áreas de proteção ambiental, de bosques e
de parques ambientais no município;
XIII - A educação ambiental;
XIV - As audiências públicas;
xv - Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria
da qualidade ambiental;
xvI - A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de
proteção ambiental e área de relevante interesse ecológico.
Art. 27 - Os infratores das normas municipaiN de meio
ambiente estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, em que O infrator será notificado
para fazer cessar a irregularidade;
II - Multa de R$ 50,00 (cingúenta reais) até R$ 50.000.000,00
(cingúenta milhões de reais);
III - Suspensão parcial ou total de atividades, até correção
das irregularidades;
IV - Cassação de alvarás e licenças ambientais municipais
concedidas pelo poder público municipal através do órgão
responsável pela política municipal de meio ambiente.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo
podem ser ampliadas cumulativamente e serão objeto de
especificação em norma do CONSEMMA, visando compatibilizar a
penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração
sua natureza, gravidade e consequências para à coletividade.
Art. 28 - Os recursos contra penalidades devem sé
interpostos até 48 (quarenta e oito) horas após sua aplicag
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3 Sed à PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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não possuindo efeito suspensivo devem ser julgados
primeira reunião do CONSEMMA, E ini após sua ME aedsio nd a
CAPÍTULO X
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 29 - A construção, instalação, ampliação,
reforma e funcionamento de empreendimentos utilizadores e
exploradores de recursos naturais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar
significativa degradação ambiental, sob qualquer forma,
deverão realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental
municipal.
s 1º - As atividades e empreendimentos sujeitos ao
licenciamento estão elencados no anexo I desta lei, em
consonância com a Resolução CONAMA nº 237, de 16 de dezembro
de=19975
Art. 30 - Para o licenciamento ambiental no Município
de Eldorado do Carajás poderão ser requeridos os seguintes
estudos ambientais:
I - Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA;
II - Projeto de Engenharia Ambiental -— PEA;
III - Relatório Ambiental Simplificado — RAS;
IV - Plano de Controle Ambiental -— PCA;
v - Plano de Recuperação de Área Degrada — PRAD;
VI - Plano de Monitoramento Ambiental — PMA;
VII - Relatório de Controle Ambiental — RCA;
VIII - Estudo de Risco — ER;
IX - Relatório de Impacto Ambiental — RIA.
Ss 1º - Dentre outras exigências, Os estudos deverão
apresentar os reflexos sócio-econômicos às comunidades
atingidas;
Ss 2º - Os impactos diretos e indiretos sobre as outras
atividades praticadas no município.
Art. 31 - Todos os estudos ambientais necessários
licenciamento ambiental ocorrerão às expensas do empreende
e serão de sua responsabilidade as informações prestadas.
a a
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S 1º - Os estudos só poderão ser feitos por pessoas.
físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais;
S 2º - Deverão estar em anexo ao respectivo estudo a
comprovação das respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica - ART, devidamente atualizadas;
s 3º - Quando o empreendedor protocolar o respectivo
estudo competente deverá fazê-lo em 3 (três) vias originais,
com exceção do EIA/RIMA que deverá ser em cinco (5) vias
originais, sendo sua consulta de livre acesso.
Art. 32 - Os pedidos de licenciamento deverão ser
requeridos em formulário próprio junto a SEMMA.
Ss 1º - A SEMMA disponibilizará o roteiro de informações
necessárias aos estudos solicitados, bem como Os documentos
necessários aos pedidos de licenciamento.
Sg 2º - Todos os pedidos de licenciamento, inclusive os
de renovação, deverão ser publicados de forma resumida em
jornal de circulação local, pelo menos uma vez, excetuando os
casos de sigilo industrial ou de segurança nacional, e as
despesas de publicação serão por conta do empreendedor.
Art. 33 - Serão usadas as seguintes licenças:
I - Licença Prévia -— LP: usada na fase preliminar, aprova a
concepção/ localização do empreendimento, contém . os pré=
requisitos a serem atendidos na fase seguinte, não autoriza O
início do projeto;
II - Licença de Instalação -— LI: usada na fase intermediaria
do planejamento do empreendimento, aprova os estudos
solicitados para aprovação do empreendimento/ atividade,
autorizando assim, a sua instalação;
III - Licença de Operação — LO: antecede ao funcionamento da
atividade e que atesta a conformidade do empreendimento com as
condicionantes das Licenças Prévias e de instalação.
Parágrafo único -— As licenças são intransferíveis, e
ocorrendo alteração da pessoa jurídica responsável pelo pedido
de licenciamento, deverá ser procedida sua substituição junto
ao órgão municipal de meio ambiente, devidamente legalizado.
Ss 1º - A licença prévia poderá ser dispensada em
de ampliação da atividade;
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É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
pat
$ 2º - o prazo de validade da LP é de um (1) ano, a LI
será de dois (2) anos, podendo ser requerida a sua prorrogação
por igual período, em uma única vez, com antecedência mínima
de trinta (30) dias;
s3º - O prazo da validade da LO será de um (1) ano,
podendo ser renovada por igual período.
Art. 34 - Para instrução do pedido de licença prévia e
abertura do respectivo processo, O interessado deverá entregar
no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:
I - Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver
anexo IV);
II - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao fundo
Municipal de Meio Ambiente - FMMA (ver tabela de valores no
anexo V);
III - RG, CNPF/ME se pessoa física ou, contrato social
registrado ou ata de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se
pessoa jurídica;
IV - Estudo Ambiental (EIA/RIMA, RAP ou RAS) ou Cadastro
Descritivo (CD), conforme couber;
vw - Comprovação de publicação de EDITAL resumido em jornal de
grande circulação do Município.
Art. 35 - Para instrução do pedido de Licença de
Instalação e abertura do respectivo processo, O interessado
deverá no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:
I - Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver
anexo V);
II - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente — EMMA (ver tabela de valores no
anexo V);
III - Cópia da Licença Prévia;
IV - RG, CNPF/MF se pessoa física ou, contrato social
registrado ou ata de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se
pessoa jurídica;
vw - Plano de Controle Ambiental PCA com respectiva anotação de
responsabilidade técnica — ART ou equivalente, ou outro que
couber;
vI - Comprovação de publicação de EDITAL resumido em jornal de
grande circulação do Município.
Art. 36 - Para instrução do pedido de Licenga
Operacional e abertura do respectivo processo, o interes
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GABINETE DO PREFEITO
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deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes
documentos :
I - Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver
anexo IV)
II - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente - EMMA (ver tabela de valores no
anexo V);
III - Cópias das Licenças anteriormente concedidas;
Iv - Declaração (s) do responsável (s) técnico (s) pelo plano
de controle ambiental de que os projetos foram implantados em
conformidade com o aprovado na fase de LI acompanhada da ART
de execução do projeto;
v - Comprovação de publicação de EDITAL resumido em jornal de
grande circulação no município.
Art. 37 - Nos períodos de licença previstos nos artigos
52, 35 BA, deverá ser juntado até 30 (trinta) dias do
requerimento, exemplar original de jornal onde for publicado o
resumo do Edital do pedido de licenciamento, sob pena de o
pedido ser indeferido.
Parágrafo único — O disposto neste artigo se aplica aos
pedidos de prorrogação ou renovação de licenças concedidas.
Art. 38 - em caso de indeferimento de alguma licença, o
empreendedor poderá apresentar uma justificativa técnica
dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único — Caso mantida a negativa caberá
recurso administrativo ao CONSEMMA que deverá manifestar-se
positiva ou negativamente num prazo de 15 dias úteis, contados
do protocolo do requerimento.
Art. 39 - É nula a emissão de qualquer licença quando
omitida ou não cumprida integralmente as exigências legais e
também aquelas acatadas pelo Poder Público em decorrência de
audiência pública.
Art. 40 -— Os recursos necessários a execução desta Lei
ocorrerão por conta de dotações orçamentárias especifica,
destinadas as ações de preservação ambiental, conforme/]
dispostos no orçamento do Município.
Art. 41 - São partes integrantes da presente Lei
anexos I, II, III, IV, Ve VI, que a acompanham. E
(|
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Art. 43 - Esta Lei entra êm/jmigfilz/na data de sua
publicação.
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