| Tipo | Leis Revogadas |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2005 |
| Date | 2005-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de meio ambiente, sistema, conselho, fundo, controle e licenciamento ambiental e dá outras providenciais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO Câmara Municipa! de Eldorado dos Carsiág - EA Nº do Protocolo ES ) Hiro S. Rib Protocol | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SISTEMA, CONSELHO, FUNDO, CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TITULO 1 DA POLÍTICA MUNIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS Art. 1º - A política municipal do meio ambiente do Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, respeitadas as competências do Estado e da União, é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta lei. Para fim de preservar, proteger, defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais; em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar à qualidade ambiental propícia a melhor qualidade de vida para todos. Parágrafo único - As normas da Política Municipal do Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, propaganda ou projeto público ou privado, no território do Município, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável a partir de seus recursos naturais renováveis. Art. 2º - São princípios básicos da Política Mu e do Meio Ambiente, consideradas as ep dick P y geográficas, econômicas e sociais, os seguintes; | Edo Todos têm direito ao meio ambiente ecolo Na equilibrado; PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO "AA LE O Município e a coletividade têm o dever de proteger e defender o meio sócio-econômico; III - O desenvolvimento econômico-social tem por fim a valorização da vida e a geração de ocupação e renda, que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que colimem o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente sustentável e eficiente, para ser socialmente justo e útil CAPÍTULO II DO TURISMO Art. 3º - O Município de Eldorado do Carajás deve promover, através da Secretaria de Meio Ambiente, em parceria com as Universidades Públicas e ou Privadas de Ensino Superior e as atividades turísticas mediante: I - Promoção de cursos destinados à capacitação profissional e a potencialização das atividades de turismo ecológico no âmbito do Município. II - A implantação de estrutura ambientalmente adequada ao usufruto, para turismo e lazer, de áreas que constituem o Patrimônio Natural de Eldorado do Carajás. s1º - Áreas de Interesse Turístico são as áreas no Município destinadas a um aproveitamento sustentável pelo desenvolvimento de atividades florestais e turísticas, não abrangidas por áreas de preservação permanente ou por unidades de conservação. s2º - As Áreas de Interesse Turístico deverão ter seu aproveitamento econômico definido pelo Município, respeitadas as diretrizes estabelecidas no zoneamento Estadual, no que colidir. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4º - São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente: I - Compatibilizar o desenvolvimento sócio - econômico com preservação do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológi visando assegurar as condições da melhor qualidade de vif do bem estar da coletividade; Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP, PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL pit GABINETE DO PREFEITO "TS SE E II - Proteger os Ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação ou recuperação quando degradados, bem como sua utilização sustentável. III - Possibilitar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Município de Eldorado do Carajás com o objetivo de definir áreas de ações governamentais prioritárias relativas à qualidade de vida e [o) equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento sócio-econômico; IV - Possibilitar a articulação intra e intergovernamental, além de ações compartilhadas com a sociedade, na busca de uma melhor qualidade de vida. v - Estabelecer critérios e padrões de qualidade para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-os continuamente as inovações tecnológicas e às alterações decorrentes de ação antrópica natural; vI - Garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento cientifico; VII - Criar e implementar instrumentos e meios de preservação e controle do meio ambiente; VIII - Garantir o aproveitamento dos recursos naturais de forma, ecologicamente equilibrada visando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais; IX - Assegurar a participação popular nas decisões relativas a questões ambientais, bem como o livre acesso de todos os cidadãos às informações relativas a questões ambientais, bem como o livre acesso de todos os cidadões às informações relacionadas ao Meio Ambiente Local; x - Combater qualquer tipo de atividade poluidora ou potencialmente poluidora que não estejam de acordo com as normas legais que estabelecer critérios e limites para estes tipos de atividades; XI - Busca a efetivação da cidadania, da melhoria da qualidade de vida e de uma consciência ecológica através de atividades de educação ambiental; XII - Estabelecer as normas, critérios e limites para a exploração dos recursos naturais no âmbito do Município com fins de avaliação para o licenciamento ambiental e fixa na forma dos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos; XIII - Promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração de e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional dos recursos naturais; XIV - Estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador público ou privado da obrigação de recuperar indenizar os danos causados ao meio ambiente sem prejuízo sanções penais e administrativas cabíveis; Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO “E rat O se E RS Or Xv - Garantir a utilização do Solo Urbano e Rural ordenado de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, preservação e melhoria da qualidade ambiental; TITULO IV DO PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO Art. 5º - Compõem o patrimônio natural os ecossistemas existentes no Município com seus elementos, leis, condições, processos, funções, estruturas, influências, inter-relações e intra-relações, de ordem física, química, biológica e social que possibilitam e selecionam todas as formas de vida. s 1º - A proteção do Patrimônio Natural far-se-á através dos instrumentos que tem por fim implementar a Política Municipal de Meio Ambiente. s 2º - A elaboração de normas sobre o uso ou a exploração de recursos que integram o patrimônio natural do município, deverá observar O previsto nesta lei, ressalvados as competências do Estado e da União, visando resguardar os princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: Art. 6º - Compõe o potencial genético do Município, os genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas. Art. 7º - Para assegurar a proteção do patrimônio natural e do potencial genético, compete ao Poder Público Municipal. I - Garantir os espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser assim declarado por ato Poder Público Municipal e/ ou Estadual e Federal: EE — Garantir a preservação dos ecossistemas mais representativos da biodiversidade local; III - Criar e manter reservas genéticas e bancos de germoplasma com amostras significativas do potencial genético, dando ênfase às espécies ameaçadas de extinção; IV - Incentivar o plantio de espécies nativas e autóctones, visando a conservação e preservação das mesmas. Parágrafo Único - São espécies nativas as originárias do país e adaptadas às condições do ecossistema amazônico, e autóctones as que se encontram em áreas de distribuiçã natural especificas. Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852: PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO TITULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 8º - Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMA, com a finalidade de implantar a política municipal do meio ambiente, bem como realizar a sua execução. Art. 9º - O SISMA em sua estrutura funcional, terá a seguinte forma: I - Como órgão central executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente; II - Como órgão normativo, consultivo) deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA III - como órgão arrecadador e financiador, o Fundo Municipal do Meio Ambiente. vI - Como órgãos setoriais os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público que na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção da qualidade ambiental ou tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos ambientais. Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar através de ato normativo todo o processo executivo do Sistema Municipal do Meio Ambiente — SISMA. TITULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA - órgão consultivo e deliberativo das Políticas Municipais de Meio ambiente e de participação direta da sociedade civil, com as seguintes competências: I - Propor e formular diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente; II - Propor e aprovar a criação de Unidades de Conservação — UC's Municipais; III - Estabelecer normas e critérios para o Licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; IV - Ser consultado sobre o licenciamento de atividades obrigadas a execução de EIA/RIMA, em todas as fases do licenciamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO O soa DO PRO PT v - Sugerir acordos que transformem penalidades pecuniárias em obrigação de fazer e não fazer; VI - Comunicar agressões ambientais ocorridas no Município, e acompanhar junto aos órgãos competentes, as medidas cabíveis, e contribuindo, em caso de emergência, para à mobilização da comunidade. VII - Deliberar em última instância administrativa, (o) julgamento de sanções emitidas pelo poder Público Municipal; VIII - Estimular a integração com os órgãos ambientais estaduais, federais, de outros municípios e entidades ambientalistas nacionais e internacionais; IX - Propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas à preservação do meio ambiente; x - Elaborar, no prazo de até 120 dias da publicação desta lei, seu regimento interno através do Decreto do Chefe do Poder Executivo; Art. 11 - O CONSEMMA será composto por 07 membros titulares É respectivos suplentes, com representação majoritária na sociedade civil organizada, que serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, sendo: I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado do Carajás; v - Um representante da Associação dos Pescadores de Eldorado do Carajás; Ss 1º - As entidades que comporão o Conselho terão um prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento do comunicado do Prefeito, para enviar os nomes de seus respectivos representantes; Ss 2º - Os membros do conselho serão nomeados no prazo máximo de 15 dias após o prazo fixado para O envio dos nomes dos membros; s 3º - Caso o Município não proceda a respectiva nomeação, os membros serão integrados formalmente ao CONSEMMA em sua primeira reunião logo após o prazo estabelecido S 2º. Art. 12 - O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição dos representantes da sociedade civil e recondução dos demais. Parágrafo único - O processo de eleição das entidade representativas da sociedade civil dar-se-á mediante PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO e E realização de conferencia das entidades afins devidamente cadastradas no conselho, convocada para este fim e disciplinada em regimento próprio. Art. 13 - Q exercício da função do conselheiro é considerado de relevante interesse público, não cabendo a quem o exercer, qualquer forma de remuneração. Art. 14 - No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o CONSEMMA elaborará e aprovará seus regimentos internos, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15 - Para consecução de suas finalidades, poderá o CONSEMMA : I - Estabelecer normas e critérios para O licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; II - Determinar ou encomendar estudos, relatórios e projetos visando aperfeiçoar as ações ambientais do município; III - Realizar audiências públicas para avaliação e discussão de atividades ou de Políticas que incidam sobre o Meio Ambiente; IV - Promover encontros, palestras, seminários e demais atividades temáticas relacionadas ao Meio Ambiente; v - Propor, formar diretrizes e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e de demais recursos destinos às atividades ambientais; VI - Manifestar-se sobre convênios de Gestão Ambiental entre o Município e organizações públicas e privadas; VII - Constituir-se em Câmaras Setoriais e Comissões Técnicas, de acordo com o seu regimento interno. Art. 16 - As matérias a serem submetidas a apreciação do plenário podem ser representadas por qualquer de seus membros e constitui-se de: I - Proposta de resolução -— quando se tratar de deliberação vinculada a competência legal do CONSEMMA ou aprovação de projeto ou licenciamento; II - Moção- quando se tratar de manifestação de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental. Parágrafo Único - O regimento interno disporá sobre mecanismos de tramitação de matérias e da elaboração das pautas de reuniões do CONSEMMA .. Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 "PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ã ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO Art. 17 - O Conselho Municipal ora instituído atuará de acordo com os dispostos nesta Lei, observado o Art. 170 da Lei Orgânica Municipal. TÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos, pesquisas que visem a melhoria das condições ambientais do Município de Eldorado do Carajás, e o controle, fiscalização, defesa e recuperação do Meio Ambiente, observadas as diretrizes desta lei. Parágrafo Único - O FMMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA. ART. 19 — O FMMA tem as seguintes competências: I - Aprovação de planos e critérios de aplicação dos seus recursos; II - Aprovação de orçamentos e condições gerais de operação de seus recursos; III - Encaminhar semestralmente ao TCM a prestação de contas; IV - Encaminhar prestação de contas a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás; v - Resolver os casos omissos. Art. 20 - O Conselho do EMMA terá um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo Único - O Regimento Interno será aprovado pelo Plenário do CONSEMMA, em reunião ordinária. Art. 21 - O FMMA será gerido por um conselho integrado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que O presidirá, e mais três representantes do CONSEMMA. Ss 1º - Os membros do CONSEMMA, que comporão o EMMA, serão eleitos em reunião ordinária; gs 2º -— Dentre os representantes do CONSEMMA que comporão o EMMA, 2 (dois) deverão ser da sociedade civil organizada; E E sem Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 8 «e dos si - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO E Ss 3º - Os representantes do CONSEMMA no FMMA terão renovação de nomes da mesma forma que o Conselho. Art. 22 - Constituirão recursos do EMMA: 1 - 3 & (três por cento) da receita corrente liquida do Município, diferente da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Recursos resultantes de doações ou contribuições em dinheiro ou bens de qualquer espécie destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; III - Rendimentos de qualquer natureza auferidos com a remuneração decorrente da aplicação de sue patrimônio; FEV O Recursos provenientes de parcerias, convênios e cooperação, inclusive internacionais; v - Recursos provenientes da aplicação das multas cobradas pelo cometimento de inflações às normas ambientais estabelecidas pelo Poder Público Municipal, bem como da cobrança de taxas e serviços pela utilização de recursos ambientais; VI - Recursos provenientes de condenações judiciais, em ações que dizem respeito às questões ambientais locais; VII - Recursos provenientes da cobrança de taxas de licenciamento ambiental. Ss 1º - Os recursos provenientes da condenação judicial por danos ambientais fundamentadas no THE. VI serão contabilizados separadamente dos demais e terão aplicação apenas na reparação de danos ambientais. TÍTULO VIII DO CONTROLE AMBIENTAL CÁPITULO I Art. 23 - Para aplicação das medidas de controle ambiental municipal prevista na Política Municipal de Meio Ambiente ficam estabelecidas as seguintes definições: E - Entende-se por Licenciamento Ambiental Municipal: procedimento técnico -— administrativo, baseado na legislação vigente e na análise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor, para localização, construção, instalação, operação, diversificação reforma e ampliação de empreendimentos ou ativida enquadradas no anexo I desta Lei; Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO ER II - Entende-se por Licença Ambiental Muni cipal: e Jato administrativo pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no anexo I desta Lei; III - Entende-se por Avaliação de Impactos Ambientais ATA: Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza estudos ambientais e procedimentos sistemáticos para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do Meio Ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população. VI - Entende-se por Estudos Ambientais: estudos relativos aos impactos ambientais de empreendimentos é atividades potencialmente poluidores e que tem como finalidade, subsidiar a analise técnica que antecede a emissão de licença ambiental municipal constituem estudos ambientais. e Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório Ambiental -— EIA/ROMA: EAP - Estudo Ambiental Preliminar; RAS - Relatório Ambiental Simplificado; PCA - Plano de Controle Ambiental; PRAD - Projeto de recuperação de Área Degrada; PMA - Projeto de Monitoramento Ambiental; e ER -—- Estudo de Risco v - Entende-se por Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente afetem: a saúde, a segurança ou bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a flora, a fauna, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos ambientais; VI - Entende-se por impacto ambiental local: todo e qualquer impacto ambiental que diretamente (área de influencia direta do projeto) afete apenas o território do Município; VII - Sistema de Controle Ambiental -— SCA: conjunto de operações e/ ou dispositivos destinados ao controle de resíduos, influentes líquidos, emissões atmosféricas e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou reduçã dos impactos negativos gerados; Sa PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO rt ES e ee O O O sa = VIII - Entende-se por Termo de Referência — TR: Roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental; IX - Entende-se por Cadastro Descritivo -— CD: conjunto de informações organizadas na forma de formulário, exigido para análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades; Artí 24 - São Licenças Ambientais Municipais: I - Licença Prévia (DP): documento expedido na fase intermediária do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova O local de implantação pretendido e contem os pré-requisitos e os condicionantes a serem atendidos para as fases subsegúentes, observada a legislação urbanista prevista no Código Municipal de Posturas e o que determina esta lei; II - Licença de Instalação (LI): documento expedido na fase intermediaria do planejamento ou do empreendimento e que aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental -— PCA apresentado; III - Licença de Operação (LO): documento expedito que autoriza o efetivo funcionamento da atividade e que atesta a conformidade com as condicionantes das Licenças Prévia e de Instalação (LP e LI). CAPÍTULO IX DAS NORMAS GERAIS Art. 25 - O Controle ambiental no limite do território municipal será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, sempre que possível em conjunto com órgãos da esfera estadual e/ ou federal, através de acórdãos e convênios de colaboração mútua, observando para tal os preceitos em vigor no Estado do Pará e na União. Art. 26 - São instrumentos para a implantação da Política de Meio Ambiente: I - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Eldorado do Carajás; II - A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, de obras, edificação e de posturas; III - A legislação orçamentária municipal, tais como o Plano Plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a al orçamentária anual; PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO E O TU EU E Iv - A Legislação Tributária Municipal e respectivas concessões de estímulos e incentivos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças- SEFIN, e pelo órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente; v - O planejamento e zoneamento municipal; VI - O licenciamento ambiental municipal; VII - O controle, monitoramento e a fiscalização de atividades que causem ou possam causar impactos ou poluição ambiental; VIII - O banco de dados ambientais municipais, com informações e indicadores ambientais de situação; IX - Estudos prévios de impactos ambientais e respectivos relatórios de impactos ambientais; X - Medidas diretivas, constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos a utilização e defesa dos recursos naturais, devidamente aprovadas pelo CONSEMMA XI - A aplicação das penalidades previstas na legislação; XII - A definição de áreas de proteção ambiental, de bosques e de parques ambientais no município; XIII - A educação ambiental; XIV - As audiências públicas; xv - Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; xvI - A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e área de relevante interesse ecológico. Art. 27 - Os infratores das normas municipaiN de meio ambiente estarão sujeitos as seguintes penalidades: I - Advertência por escrito, em que O infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade; II - Multa de R$ 50,00 (cingúenta reais) até R$ 50.000.000,00 (cingúenta milhões de reais); III - Suspensão parcial ou total de atividades, até correção das irregularidades; IV - Cassação de alvarás e licenças ambientais municipais concedidas pelo poder público municipal através do órgão responsável pela política municipal de meio ambiente. Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo podem ser ampliadas cumulativamente e serão objeto de especificação em norma do CONSEMMA, visando compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para à coletividade. Art. 28 - Os recursos contra penalidades devem sé interpostos até 48 (quarenta e oito) horas após sua aplicag Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524- 3 Sed à PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ; â ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E A GABINETE DO PREFEITO q não possuindo efeito suspensivo devem ser julgados primeira reunião do CONSEMMA, E ini após sua ME aedsio nd a CAPÍTULO X DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 29 - A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos utilizadores e exploradores de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, deverão realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental municipal. s 1º - As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão elencados no anexo I desta lei, em consonância com a Resolução CONAMA nº 237, de 16 de dezembro de=19975 Art. 30 - Para o licenciamento ambiental no Município de Eldorado do Carajás poderão ser requeridos os seguintes estudos ambientais: I - Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; II - Projeto de Engenharia Ambiental -— PEA; III - Relatório Ambiental Simplificado — RAS; IV - Plano de Controle Ambiental -— PCA; v - Plano de Recuperação de Área Degrada — PRAD; VI - Plano de Monitoramento Ambiental — PMA; VII - Relatório de Controle Ambiental — RCA; VIII - Estudo de Risco — ER; IX - Relatório de Impacto Ambiental — RIA. Ss 1º - Dentre outras exigências, Os estudos deverão apresentar os reflexos sócio-econômicos às comunidades atingidas; Ss 2º - Os impactos diretos e indiretos sobre as outras atividades praticadas no município. Art. 31 - Todos os estudos ambientais necessários licenciamento ambiental ocorrerão às expensas do empreende e serão de sua responsabilidade as informações prestadas. a a Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO S 1º - Os estudos só poderão ser feitos por pessoas. físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais; S 2º - Deverão estar em anexo ao respectivo estudo a comprovação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente atualizadas; s 3º - Quando o empreendedor protocolar o respectivo estudo competente deverá fazê-lo em 3 (três) vias originais, com exceção do EIA/RIMA que deverá ser em cinco (5) vias originais, sendo sua consulta de livre acesso. Art. 32 - Os pedidos de licenciamento deverão ser requeridos em formulário próprio junto a SEMMA. Ss 1º - A SEMMA disponibilizará o roteiro de informações necessárias aos estudos solicitados, bem como Os documentos necessários aos pedidos de licenciamento. Sg 2º - Todos os pedidos de licenciamento, inclusive os de renovação, deverão ser publicados de forma resumida em jornal de circulação local, pelo menos uma vez, excetuando os casos de sigilo industrial ou de segurança nacional, e as despesas de publicação serão por conta do empreendedor. Art. 33 - Serão usadas as seguintes licenças: I - Licença Prévia -— LP: usada na fase preliminar, aprova a concepção/ localização do empreendimento, contém . os pré= requisitos a serem atendidos na fase seguinte, não autoriza O início do projeto; II - Licença de Instalação -— LI: usada na fase intermediaria do planejamento do empreendimento, aprova os estudos solicitados para aprovação do empreendimento/ atividade, autorizando assim, a sua instalação; III - Licença de Operação — LO: antecede ao funcionamento da atividade e que atesta a conformidade do empreendimento com as condicionantes das Licenças Prévias e de instalação. Parágrafo único -— As licenças são intransferíveis, e ocorrendo alteração da pessoa jurídica responsável pelo pedido de licenciamento, deverá ser procedida sua substituição junto ao órgão municipal de meio ambiente, devidamente legalizado. Ss 1º - A licença prévia poderá ser dispensada em de ampliação da atividade; Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 6852: PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS É ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO pat $ 2º - o prazo de validade da LP é de um (1) ano, a LI será de dois (2) anos, podendo ser requerida a sua prorrogação por igual período, em uma única vez, com antecedência mínima de trinta (30) dias; s3º - O prazo da validade da LO será de um (1) ano, podendo ser renovada por igual período. Art. 34 - Para instrução do pedido de licença prévia e abertura do respectivo processo, O interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos: I - Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo IV); II - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA (ver tabela de valores no anexo V); III - RG, CNPF/ME se pessoa física ou, contrato social registrado ou ata de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica; IV - Estudo Ambiental (EIA/RIMA, RAP ou RAS) ou Cadastro Descritivo (CD), conforme couber; vw - Comprovação de publicação de EDITAL resumido em jornal de grande circulação do Município. Art. 35 - Para instrução do pedido de Licença de Instalação e abertura do respectivo processo, O interessado deverá no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos: I - Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo V); II - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente — EMMA (ver tabela de valores no anexo V); III - Cópia da Licença Prévia; IV - RG, CNPF/MF se pessoa física ou, contrato social registrado ou ata de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica; vw - Plano de Controle Ambiental PCA com respectiva anotação de responsabilidade técnica — ART ou equivalente, ou outro que couber; vI - Comprovação de publicação de EDITAL resumido em jornal de grande circulação do Município. Art. 36 - Para instrução do pedido de Licenga Operacional e abertura do respectivo processo, o interes Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 685. E sed PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “a E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO q DM ORE deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos : I - Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo IV) II - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - EMMA (ver tabela de valores no anexo V); III - Cópias das Licenças anteriormente concedidas; Iv - Declaração (s) do responsável (s) técnico (s) pelo plano de controle ambiental de que os projetos foram implantados em conformidade com o aprovado na fase de LI acompanhada da ART de execução do projeto; v - Comprovação de publicação de EDITAL resumido em jornal de grande circulação no município. Art. 37 - Nos períodos de licença previstos nos artigos 52, 35 BA, deverá ser juntado até 30 (trinta) dias do requerimento, exemplar original de jornal onde for publicado o resumo do Edital do pedido de licenciamento, sob pena de o pedido ser indeferido. Parágrafo único — O disposto neste artigo se aplica aos pedidos de prorrogação ou renovação de licenças concedidas. Art. 38 - em caso de indeferimento de alguma licença, o empreendedor poderá apresentar uma justificativa técnica dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único — Caso mantida a negativa caberá recurso administrativo ao CONSEMMA que deverá manifestar-se positiva ou negativamente num prazo de 15 dias úteis, contados do protocolo do requerimento. Art. 39 - É nula a emissão de qualquer licença quando omitida ou não cumprida integralmente as exigências legais e também aquelas acatadas pelo Poder Público em decorrência de audiência pública. Art. 40 -— Os recursos necessários a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias especifica, destinadas as ações de preservação ambiental, conforme/] dispostos no orçamento do Município. Art. 41 - São partes integrantes da presente Lei anexos I, II, III, IV, Ve VI, que a acompanham. E (| Rua da Rodoviária, 30 — Km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000 “Z 16 RR; E . PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS no Os Da ã ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ; GABINETE DO PREFE! (o) Art. 43 - Esta Lei entra êm/jmigfilz/na data de sua publicação. Eldorado do Carajás, Rua da Rodoviária, 30 — km 2 — Eldorado do Carajás — PA. CEP 68524-000