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materia nº 3/2023

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2023-CMEC (Autoria do Legislativo).
native_id410

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-26 Parecer pela manutenção do veto — —
2024-02-19 Aguardando parecer da Comissão sobre o Veto — —
2024-02-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-02-02 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T11:47:41.954914-03:00 Aprovado por todos 8 1 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N' 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIANO O2212O23-CMEC,
DE AUTORIA DO LEGISLATIVO.
1. DA TNTRODUçÃO
Preliminarmente, vale dizer, que não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
lmporta destacar que este Chefe do Poder Executivo, em consonância com os
princípios constitucionais da Administração Pública, tem adotado a postura de sancionar
Projetos de Lei que sejam legais, morais, impessoais, eficientes, públicos, e que visem o
interesse público.
É dever indicar que o grande número de proposituras apresentadas através da
iniciativa de Vereadores à Câmara Municipal, que geram despesas, sem, contudo, vir
acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, tem sido
surpreendente, em razão de que é do conhecimento geral e obrigatório por parte dos
Vereadores a legislação quetrata da matéria e proíbetal procedimento, constando como
ordem direta no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 113), e, deste
modo, projetos de leis que crie ou altere despesa obrigatória, seja propositado,
desacompanhado da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, esta eivados
de ilegalidade e, por consequência, de inconstitucionalidade.
Portanto, torna-se obrigatória ao Chefe do Poder Executivo a apresentação do
veto integral, podendo indicar-se que foge ao poder discricionário.
Assim, indicaremos a seguir os vários vícios que recaem sobre o Projeto de Lei
em questão, que justificam que seja evitada a sua entrada no ordenamento jurídico,
posto que, eivado de inconstitucionalidades latentes, a sua vigoração iria macular o
equilíbrio das normas municipais, atingindo a equânime relação entre o Plano Plurianual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Não se afastando a invasão
de competência quanto à matéria, que decorre da apresentação de projeto de lei por
Vereador à Câmara Municipal, cuja competência privativa da iniciativa da matéria é
reseryada ao Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município (art. 47-A).
Eldorâüo lf Ex.J t Ex/ tt Exl lt Ex/ E Ex/ g E a,a
lsaios 41.20: "Paro que lodos vejom e soibom... o mão do SENHOR fez isto..." do Carajás
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis dessa Augusta Casa de Leis,
O resultado deste inegular procedimento quanto à iniciativa é o aumento da
despesa, indiscutivelmente.
2. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE VETO
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis
Municipal dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, § 1o
c/c art. 166, do Regimento lnterno da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, que
estabelecem o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do projeto, gue
ocoÍÍeu em 1 5 de dezembro de 2023 (sexta-feira).
Considerando a referida contagem, tem-se que o presente veto está sendo
exercido dentro do lapso temporal, o que garante o seu regular processamento e a
pretensão de acolhimento por essa Augusta Casa de Leis.
3. DA TNCONSTTTUCIONAL]DADE - DISPOSIçÕES CeRllS
O veto integral ao Projeto de Lei Ordinária no 02212023-CMEC, é impreterível em
razão de o projeto ofender as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do
Município. O veto foi necessário para evitar que o projeto produzisse efeitos prejudiciais
ao ordenamento jurídico municipal.
3.1. DO víCrO DE TNTCIATTVA - CRIAçÃO DE CARGOS
O Projeto de Lei ora vetado integralmente, resultou da iniciativa de Vereador à
Câmara Municipal. Ocorre que a própria Lei Orgânica do Município de Eldorado do
Carajás estipula como Princípio Fundamental, em seu art. 1o, respeito aos Poderes, que
devem ter atuação independente e harmônica entre si, observando-se a distinção de
funções do Estado que emerge do art. 2', da Constituição da República Federativa do
Brasil, cujo emprego do princípio da simetria constitucional é refletida na Lei OÍgânica
do Município de Eldorado do Carajás, resguardando com eficiência a separação de
Poderes.
A separação de funções do Estado Moderno Brasileiro, através do sistema de
freios e contrapesos dos denominados Poderes PolÍticos, embora estabeleça a
harmonia entre estes entes, garante suas independências, exatamente para evitaÍ a
usurpação das funçôes de cada um pelos demais. Tal Princípio é consagrado nas
Constituições Federal e Estadual e, por consequência, na Lei Orgânica do Município de
Eldorado do Carajás, refrisese.
Eldoràüo
do Carajás
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N" 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
E E a,r lt Ex/ fr Ex/ ll Ex./ E Ex^. ll Ex/
lsoios 41.20; "Pdru que todos vejam e saibam... o mào do SENHoP fez isto..."
,r .l . -
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
ct\PJ N" 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
Consoante os abalizados ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em
"Curso de Direito Constitucional", ed. Saraiva, fls. 137, "nenhum poder tem o direito de
delegar atribuições porque estas não lhe pertencêm e sim lhe são delegadas: delegas
potestas delegari nom potest". O que indica que as competências são delegadas aos
Poderes Políticos, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, não podendo ser
usurpadas, posto que somente os poderes constituintes originários e derivados podem
alterá-las.
Neste passo, nota-se que o Projeto de Lei Ordinária no 022/2023-CMEC, traz a
necessidade de médicos especialistas nas áreas de obstetrícia, anestesiologia e
pediatria. E tais cargos não constam na Lei Complementar no 04, de 28 de outubro de
2022, que lnstitui o novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do
Sistema de Saúde Pública do Município de Eldorado do Carajás, e dá outras providências:
ANEXO I
Quadro quantitativo dos cargos efetivos da saúde - LC No 0O4/2O22
Nível de EscolaÍidade /
Cargos
No de
Vagas
Carga horária
Salário Base
lnicial
Nível Superior
1 - Assistente Social 4 30hs sêmânais Rs 3.000,00
2 - Biomédico (a) 2 40hs semanais Rs 3.000,00
3 - Enfermeiro (a) 20 40hs semanais Rs 3.000,00
3 40hs semanais Rs 3.000,00
5 - Fisioterapeuta 4 40hs semanais Rs 3.000,00
6 - Fonoaudiólogo (a) 1 40hs semanais Rs 3.000,00
7 - Nutricionista Rs 3.000,00
I - Odontólogo (a) 7 40hs semanais Rs 3.000,00
9 - Psicóloqo (a) 2 40hs semanais
10 - Médico Vêterinário
(a) 2 40hs semanais
1 1 - Médico (a) Clínico (a)
Gêral
2 20hs semanais Rs 3.000,00
Eldoraüo
do Carajás
E EX/ E EX/ l' GX.a 1' E a,a a. EX.. E EX-r
lsoios 4r.2o: "Pora que todos vejom e soibam... d mAo do SENHOR fez islo..."
4 - Farmacêutico (a)
3 40hs semanais
Rs 3.000,00
Rs 3.000,00
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO Df, ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N' E4.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
Nessa perspectiva, o taxativo artigo 47-A, inciso l, alínea "a", da Lei Orgânica do
Município, determina:
Art. 47-A. São de iniciativa privativa do PreÍeito as leis que:
| - disponham sobre:
a) criação de cargos, funçôes ou empregos públicos, na adminis{ração
direta e autárquica ou que aumentem a sua remuneração, ressalvada a
competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta
Lei 0rgânica; (grifamos)
Assim, a matéria do referido do projeto se enquadra no rol taxativo descrito na
nossa Lei Orgânica, pois este, no que pese não ter por objetivo a criação de cargos e
funções, nem muito menos modificar o regime jurídico dos servidores públicos,
indiretamente, cria indiretamente cargos no Sistema de Saúde Pública do Município de
Eldorado do Carajás.
Portanto, o Projeto de Lei Ordinária no O2212023-CMEC, de autoria do Legislativo,
é inconstitucional, pois não observa a legislação vigente. Assim, não há condições para
sua sanção.
3.2. DO VíCIO DE INTCTAT|VA - CRnÇÃO DE ATRTBUTçÕES PARA SECRETARTA
MUNICIPAL DE SAÚDE
A proposição atribui, inequivocamente, deveres ao Poder Executivo Municipal
notadamente na Secretaria Municipal de Saúde, criando obrigação de garantir a gestante
em optar por parto cesariano a partir da trigésima nona semana, bem como analgesia
quando escolhido parto normal.
Neste sentido, o atl. 47-A, inciso l, alÍnea "a", da Lei Orgânica do Município,
preconiza que:
Atl. 47-A. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - disponham sobre:
t...1
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos
da administração pública; (grif amos)
Assim, resta demonstrado que o PodeÍ Legislativo extrapolou da sua competência
ao dispor sobre gestão administrativa municipal, matéria esta que, como visto, são de
iniciativa privativa do Prefeito, fica claro que tal conduta interferiu indevidamente nas
Eldoràtlo
do Carajás
EX/ P EX.. P Ea^/ E E(/ l' Ea^.
lsqiqs 47.20: "Pora que todos vejam e soibom. . q mào do SENHoR Íez islo. ."
E EX/ ts
.4
.4
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N' E4.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
funçóes do Poder Executivo, desvirtuando o princípio constitucional da independência e
separação dos poderes, anteriormente já mencionado.
Destarte, a aludida propositura recai na esfera da dÍscricionariedade do geslor
público municipal, porquanto depende da contratação e administração de serviço
público de saúde, atribuição típica do Poder Executivo.
Assim sendo, a inconstitucionalidade como explicitada, repousa no vício de
iniciativa por interferir na estrutura, organização e Íuncionamento da Secretaria
Municipal de Saúde, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois
deixa de observar a legislação vigente, bem como, fere princípios importantes da
administração pública.
3.3. DO PRINCíPIO DA SIMETRIA
No caso em tela, aplicando o princípio da simetria, observa-se que a proposição
do projeto de lei em comento é de inciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme
preconiza o art. 61, § 1 o, alínea "b" da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 61. A ínicíativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da Reoública as leis que:
a) criação de cargoq funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; (Grifamos)
Na mesma linha, preceitua o art. 105, inciso ll, alínea "d" a Constituição do Estado
do Pará:
Art. 105. São de iniciativa pÍivativa do Governador as leis que:
ll - disponham sobre:
a) criação dê cârgos, funções ou empÍêgos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ressalvada a
competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta
Constituição;
(..)
Eldorâdo
do CaraJás
E EX/ E EX/ If EX/ E EX/ IT EX.Z
lsoias 47.20: 'Poro que todos vejam e saibom.. d mao do SENHoR fez islo..."
IT EX/
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N' 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
d) criação, estruturação e atribuiç6es das Secretarias de Estado e órgãos
da administração pública; (GriÍamos)
De igual modo o aÍl. 47-A, inciso l, alínea "d" da Lei Orgânica do Município de
Eldorado do Carajás determina que:
Atl. 47-A. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
| - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou êmprêgos públicos, na administração
direta e autárquica ou que aumentem a sua remuneração, ressalvada a
competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta
Lei Orgânica;
(..)
d) criação, estruturação e atribuição das Sêcretarias Municipais e órgãos
da administração pública; (Grifamos)
Neste passo, a análise do Projeto de Lei em questão, em que pese se perceba,
mais uma vez, a boa intenção do legislador, conclui-se que existe impedimento legal para
a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamental ao imiscuir-se na
organização administrativa e atribuição dos órgãos da admínistração pública municipal,
gerando, ainda, despesas ao Poder Executivo, violando o princípio constitucional da
separação dos poderes.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao atribuir
competência aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a necessidade
de reestruturação de serviços, de pessoal, bem como gerando despesas, opõe óbice à
organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que
desconsiderou o disposto na Lei Orgânica do Município.
Hely Lopes Meirelles, com prioridade, afirma (1996, p. 430)1
(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipaís devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §
1', e 1 65 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.
são, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo
local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativa. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 1996
Eldoràilo
do Carajás
E EX,a E EX/ E EX,a ]r EX.a }| EX/
lsoids 47.20: 'Poru que todos vejam e sdibom... d mào do SENHOR fez isto .."
B EX/
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N" E4.139.633/000-7s
GABINETE DA PREFEITA
municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquÍca e fundacional do Município; o regime
jurÍdico único e previdenciário dos servidores municipais, fixaÇão e
aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares
especiais. os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito
e à Câmara, na forma regimental. (...)'
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem
de autonomia ilimitada para se oÍganizarem. lmpõe-se a eles, por simetria, observarem
os princÍpios e regras gerais de pré-organízação definidas na Constituição Estadual
(parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição
Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)2.
Neste sentido, regra geral, cabe ao Legislativo gerar atos normativos com força
de lei, ao Executivo, administraÍ, e ao Judiciário, julgar, salvo prescrição constitucional -
que não deve ser presumida - em contrário.
Ver-se que quais quer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria
contaminaÍá o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal.
Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempÍe atuais lições de HeÍy Lopes Meirelles3:
"A atribuiÇão típica e predominante da Câmara é a normativa', isto é, a de
regular a administração do MunicÍpio e a conduta dos munícipes, no que
aÍeta aos interesses locais. A Câmara não adminÍstra o Munícípio;
estabelece. apenas, normas de administração. Não executa obras e
serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não
compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente,
preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as
rendas locais; apenas institui ou alteÍa tributos e autoriza sua
arrecadação e aplicação. Não governa o Municípío; mas regula e controla
a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí
a distinção marcante entre missão 'noÍmativa' da Câmara e a função
'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter
regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os
mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de
administração.
2 HoRÍ4, Ricardo Machado. Poder constituinte do Estado-Membro. ln: RDP 88/5.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Oireito Municipal Brasileiro.6 ed. São Paulo: Malheiros, 1993
Eldoràüo
do Carajás
lr Ex/ lt Ex,a ll E a.. lf Ex.. g E a/
lsoids 41.20: 'Paro que todos vejam e soibam.. q mdo do SENHOR fez isto .."
I I l- ..- - .r . .1 .. GoY€môndo coô v.<a
E E,c,
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N" 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF, art. 2"). (...) Dal não ser
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisôes administrativas especiais
manifestadas ordens, proibições, em concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental."
3.4. DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE VíCIOS DE INICIATIVA
A jurisprudência pátria, ratifica como sendo regra de observância obrigatória
pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo,
especialmente as que dizem respeito à iniciativa Íeservada. O E. STF, inclusive, possui
jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
"(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e do autogoverno - artigo 25, caput -,
impõe a obrigatóriâ observâncía de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao pÍocesso legislativo. O legislador estadual não pode
usuÍpar a iniclativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as
matérias reservadas a essa iniciativa privativa(...)" (STFADI 1.594-RN,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau04-06-2008, v.uDJe 22-08-2008)
"(...) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucíonalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripaÍtição de poderes, consagrado pelo constituinte originárÍo(...) [ADl
1.182, rel. min. Eros Grau, j.24-11-2005, P, DJ de 10-3-20061= RE 508.827
Ag Rrel. min.Cármen Lúcia, j. 25-9-2012,2" T, DJE de 19-10- 2012.
"(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 3212001poÍ meio de decreto) na
elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições
de órgão pertencentê à estrutura administrativa de determinada unidade
da Federação. (...) [ADl 3.254, relminEllen Gracie, j. 1 6-1 1-2005PDJ de
Eldoràüo
do Carajás
EX/ E E a.. U Ea/ lf EX.. E \EX..
lsoios 47.20: "Para que todos vejom e saibom... d mão do SENHOR fez islo..."
1. EX/ tr
,.1
212-2005.1= Al 6/13,926 EDrel. minDias ToÍfoli, J13-3-2012, 1o T. DJE de
124-2012
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem apresentado
julgado nesse sentido, senão vejamos:
Ementa: AÇÃo DTRETA DE rNcoNsTrTUcloNALlDADE. LEI 3.081/2017.
MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO
DE DÉBITOS FISCAIS ATRAVÉS OT CMTÃO DE DÉBITO OU CREDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VíCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
uolAçÃo À seeannçÃo Dos PODERES. É inconstítucional a Lei
Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que autoriza o Executivo a
receber pagamento dos contribuíntes, impostos, taxas, contribuição de
melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de
cartão de crédito ou cartão de débito, porque interfere na organização
administrativa. Descabe ao Poder Legislativo estabelecer as formas
como se dará recebimento de pagamentos de dívidas fiscais, exigindo
reorganização da administração para que passe a aceitar o recolhimento
através de outros meios. Competência privativa do chefe do Poder
Exêcutivo para dispor sobre a matéria, a teor do artigo 60, inciso ll, d, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual (da
mesma forma que a Constituição Federal), quando estabelece um rol de
matérias cuja iniciatíva é reservada a uma estrutura de poder, oÍaz como
garantia da independência e harmonia entre os poderes- Quando o
legislativo municipal interfere nas competências que são reservadas à
iniciativa privativa do PreÍeilo, não apenas incorre em
inconstitucionalidade formal propriamente dita, por vício de lniciativa
(inconstitucionalidade subjetiva) senão que incone também em
flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que
compõem o ente federativo. AçÃo DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNANIME. (AçãO
Direta de lnconstitucionalidade N" 70076374206Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS. Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em
23 / 0 4 / 2O1 8) (grif amos)
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI No 3.027, DE
11 JULHO DE 2017, MUNICíP|o DE NOVO HAMBURGO. LEI DE
INICIATIVA DA CÂMARA, MATÉRIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
A ação direta de inconstitucionalidade visa à retirada do ordenamento
Eldôráüo
do Carajás
EX.. lr EX/ l, EX/ lf EX.. E EX-.
lsqios 47.20: "Pdru que lodos vejdm e soibom.. a mao do SENHOR fez islo..."
U E T E
.4
ESTADO DO PARÁ
GOVf,RNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N' 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARÀJÁS
cNPJ N" 84.t39.633/000-7s
CABINETE DA PREFEITA
jurídico da Lei no 3.027, 1 1 de julho de 2017do Município de Novo
Hamburgo que "dispõe sobre a criação das Calçadas Ecológicas e dá
outras providências", por oÍensa às Constituições Estadual e Federal. O
Poder Legislativo do Município de Novo Hamburgo editou norma
estranha à sua íniciativa legislativa uma vez que acrescentou nova
regulamentação aos calçamentos no Município. Vicio formal. A CâmaÍa
ao legislar sobre matéria de cunho administrativo, invadiu a
competência privativa do Chefe do Executivo, tendo em vista que a
norma objeto da ação direta de inconstitucionalidade teve origem em
Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. A iniciativa de lei para a
organização destes serviços e de seu pÍocedimento cabe ao Cheíe do
Executivo, conÍorme dispõe o artigo 60, ll "d" e 82, lll e Vll, da
Constituição Estadual, não havendo espaço para iniciativa legislativa.
Vicio material pelo consequente desconto no IPTU no exercício seguinte
da construção da calçada ecológica. AÇÃ0 DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNANIME (Ação
Direta de lnconstitucíonalidade N' 70074889304, TÍibunal Pleno Tribunal
de Justiça do RS. Relator Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/01/2018)
(grifamos)
A corroborar, ainda, colhese o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São
Paulo, oportunidade em que foi julgada inconstitucional lei de conteúdo análogo ao
projeto ora sob exame:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR, VETADA PELO PREFEITO E COM VETO REJEITADO
PELA CÂMARA, QUE A PROMULGA. INVASÃO DA ESFERA DE
ATRTBUTçÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO. VULNERAçÃO AO PR|NCíP|O
DA SEPARAçÃO DE PODERES. TNCONSTTTUCIONALIDADE DECLARADA. Í)
Ação direta de inconstitucionalidade de lei por vício formal - iniciativa
reservada ao Chefe do Executivo - e material. Diploma que cria
obrigatoriedade de colocação e disponibilizarão de equipamento com
álcool em gel por parte de estabelecimentos públicos e privados, em
nítida invasão da êsfêra de atribuições do CheÍe do Executivo e com
evidente previsão de encargos financeíÍos sem indicação de recursos.
Norma írrita à Constituição do Estado de São Paulo e quê se impôe seia
extirpada do ordenamento (ADIN n.o 0373735-81 .2009.8.26.0000, Rel.
Des. José Renato Nalini). (grifamos)
Etdôràdo
do CaraJás
EX/ lt EX.. lf EX./ E EX/ g EX^. lf \EX/
lsoios 47.20: 'Poro que lodos vejam e sqibom.. d mAo do SENHOR fez islo.'"
._ .r . I . G.vMa^docd @ê
E
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N" 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
De se concluil então, que não obstante os nobres propósitos que inspiraram a
aprovação do Projeto de Lei em comento, a propositura padece de vício de
inconstitucionalidade.
3.5. DA AUSÊNCIA DE ESTTMATTVA DO TMPACTO ORçAMENTÁR|O E FTNANCETRO
Consta-se também que, a presente proposição não cumpriu com a determinação
constante no artigo 1 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim
prevê:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da ês{imativa do sêu
impacto orçâmentário e financeiro. (Grifamos)
A apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em projetos
de leis que crie ou aumente despesa é requisito formal e técnico para a primeira etapa
do processo legislativo. Na prática, o parâmetro já foi utilizado pela Corte Constitucional
para reproduzir a "personalização" da iniciativa. A tÍtulo ilustrativo, confira-se o
precedente:
"Constitucional. Tributário. lmunidade de igrejas e templos de qualquer
crença. ICMS. Tributação indireta. Guerra fiscal. Concessão de benefício
fiscal e análise de impacto orçamentáÍio. artigo 1 13 do ADCT (redação
da êc 9512016). Extensão a todos os entes fedêÍativos.
INCONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. A norma estadual, ao pretender ampliar
o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal
em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o artigo 155, §
2o, Xll,'g', da CF - à luz do precedente da CORTE que afastou a
caracteÍização de guerra fiscal nessa hipótese (ADl 3421, relator ministro
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 515/2.010, DJ de 58/5/2010) -
, exige a aprês€ntação da estimativa de impacto orçamentárío e
financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A
Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do artigo 113
do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis
que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos essê que,
por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade
financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Mêdida
cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADl 5.81 6, relatoÍ
ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2019)
(GriÍamos)
Eldorâüo
do Carajás
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N' E4.139.633/000-75
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Bem como as disposições da Lei Complementar Federal no 101/2000,
especialmente no tocante aos art. 15 e seguintes, que prevê o seguinte:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patÍimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. Í6 e Í 7.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da dêspêsâ será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
t...1
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrênte derivada de lei, medida provisória ou ato administÍativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exeÍcícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a êstimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Grifamos)
E, mais. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 167, inciso
ll, § 1o, estabelece o seguinte:
Art. 167. São vedados:
t...1
ll - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
t...1
§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exereício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade. (Grifamos)
Assim, vàse que o Projeto de Lei Ordinária no 022/2023-CMEC, ofende ao
disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, vez que a medida foi aprovada por esta Egrégia Casa de Leis,
sem a apresentaÇão de estudo de impacto orçamentário-financeiro, descumprindo
legislação federal de aplicação obrigatória no Poder Público.
Verifica-se desnecessários mais comentários a respeito, tendo em vista que a
literalidade da legislação citada, é autoexplicativa, não se verificando no processo
legislativo a apresentação dos documentos supra referidos.
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3.6. DA coNTRARTEDADE A polínca oe slúoe púeLrcl
A forma de prestação de serviços públicos, como cediço, é matéria de
preponderante interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a
responsabilidade, perante a sociedade, pela eficiência da Administração Pública.
O Brasil ocupa o segundo lugar no mundo em número de cesarianas. A
Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que apenas 157o (quinze por cento)
dos partos sejam realizados por meio desse procedimento cirúrgico.
A esse respeito, a Secretaria Municipal de Saúde, em relatório técnico converge
nessa mesma perspêctiva acima colacionada, evidenciando-se, respeitosamente, a
incompatibilidade do texto de lei aprovado, vez que o parto normal é o método natural
de nascimento, com menor índice de bebês prematuros, de alterações respiratórias em
recém-nascidos. A recuperação da mulher é rápida, menor índice de complicações como
hemorragia, infecção puerperal e dores pós-parto.
O referido relatório técnico, traz ainda informações importantes quanto ao parto
natural e atendimento humanizado as gestantes, tema que tem sido motivo de diversos
investimentos por parte do Ministério da Saúde e alerta que o projeto lei impactará
negativamente, considerando que os princípios e diretrizes da rede pública de saúde,
bem como os principais indicadores junto ao Programa Previne Brasil, é o parto normal.
O parto cesáreo é essencial, entretanto se realizado quando não há necessidade
médica, pode colocar a mãe e o bebê em risco desnecessário de problemas de saúde
em curto e longo prazo. Assim, como em todas as cirurgias, as cesarianas podem
apresentar riscos. lsso inclui o potencial de sangramento intenso ou infecção, tempo de
recuperação mais lento após o parto, atrasos no estabelecimento da amamentaÇão e do
contato pele a pele e maior probabilidade de complicações em gestações futuras.
Neste sentido, outro fator preocupante, é a atual estrutura hospitalar, o Hospital
Municipal de Eldorado do Carajás, oferece 07 (sete) leitos obstétricos no total, sendo
apenas 04 leitos para obstetrícia cirúrgica, os demais são para obstetrícia clínica. O
município não possui parâmetro para implantação de novos leitos e nem novos
cadastros no sistema CNES (cadastro nacional de estabelecimento de saúde), devidos
critérios populacionais e taxa de internação.
Destaco ainda que, o Município estabeleceu em pactuação que 70olo (setenta por
cento) dos partos realizados em Eldorado do Carajás, seria parto vaginal. E atualmente
recebe o Incentivo cofinanciamento em parcelas mensais, sendo o custeio mensal no
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4. DAS CONSTDERAÇÕES FTNATS
Ante o exposto, e pela inconstitucÍonalidade e ilegalidade, veto integralmente o
Projeto de Lei Ordinária no 022/2023-CMEC, que "Torna obrigatório garantir à gestante a
possibilidade de optar pelo parto cesariano a partir da trÍgésima nona semana de
gestação, bem como a analgesia mesmo quando escolhido o parto normal, e dá outras
providências", uma vez que a matéria contém vício de iniciativa e não fora apresentado
estimativa do impacto orçamentário e financeiro na sua proposição.
É oportuno ressaltar que medida como essa, contudo, podem ser indicadas pelo
Poder Legislativo ao Executivo adjuvandi causa, ou seja, a título de colaboração por
entender que em determinado ato reside interesse público como incessantemente o
Poder Executivo vem referindo em vetos já acolhidos.
Gabinete da Prefeita de Eldorado do Carajás,29 de dezembro de2D23
IARA B RAGA Assinado disitalmente
M I RAN DA : 70 2'riif,H,m!â*,
62926253 2s3
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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C.vedà do cm @é
valor de R$ 8.320,19 (oito mil trezentos e vinte reais e dezenove centavos), totalizando
valor anual de RS 99.842,28 (noventa e nove mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte
e oito centavos). Este recurso é para desenvolver ações para o fortalecimento do pré￾natal, entre as principais metas estão a captação precoce do pré-natal (com início antes
da 12a semana de gestação); vacinação de grávidas em dia; realização de no mínimo
sete consultas pré-natais com foco no parto humanÍzado, oferta de consultas, exames e
terapias necessárias e antecipação do prazo de 120 (cento e vinte) para 30 (trinta) dias
da investigação do óbito em idade fértil, além do indicador de mortalidade mateÍna.
Na avaliação anual caso o município não consiga atingir a meta pactuada, o
incentivo cofinanciamento é suspenso, e as justificativas do não atingimento das metas
preconizadas pelo Ministério da Saúde, deverão ser inseridas no sistema DIGISUS -
Sistema de Gestão de Planejamento, na prestação de contas dos instrumentos de gestão
campo indicador, acarretando prejuízos nos recebimentos de insumos e novos
incentivos do Governo Estadual e Federal.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N" 84.139.633/000-75
GABINETE DA PREFEITA
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PrefêituÍa Municipal de Eldorado do Carajás
Procuradoria Geral do Município
FERNAN nado
SILVA
PACHECO
mente por
DO SILVA
ECO:980353
353202
Publ icado em: 29 I 1 212023
ELdõtãao do Carajás
PREI'EITURA DE ELDORADO DO CAR{JAS
SEcRETARtA Mr,NlctpAL DE sn úog - sus
CNPJ: 12.455.597/0001-48
Da Pactuação lnterfederativa do indicador: Aumentar a Proporção de Parto Normal no SUS e na
Saúde Suplementãr.
O Brasil ocupa o segundo lugar no mundo em número de cesarianas. A recomendação da
OÍganização Mundial da Saúde (OMSJ é de que somente 15% dos partos sejam realizados por meio
desse procedimento cirúrgico. Grande parte dessas cesarianas é feita de forma eleüva, sem fatores de
risco queiustifiquem a cirurgia, e antes da mulher entrar em trabalho de parto. Uma das principais
causas de morbimortalidade perinatal é a síndrome da angúsüa respiratória do recém-nascido, fetos
com 37 a 38 semanas de gestação, quando comparados a fetos de39 a4O semanas, possuem 120 vezes
mais chances de necessitarem suporte venülatório. Com base na Pactuação Interfederativa 2020-2023,
^ do Ministério daSaúde, das Diretrizes e do indicador: Aumentar a proporção de parto normal, proposto
no Plano Estadual de Saúde (PESJ para o ano 2023. O município estabeleceu em pactuação que 70o/o d,e
tipos de partos realizados no município, seria parto vaginal. E que reduziria o número excessivo de
cesarianas. Fortalecendo a rede de atenção à saúde e subsidiando processos de planejamento, gestão e
avaliação de políücas e ações de saúde voltadas para atenção à saúde à mulher e da criança. Sobre o
acesso avaliamos a qualidade da assistência ao pré-natal e ao parto, supondo que com uma boa
assÍstência ao pré-natal, iremos alcançar o percentual pactuado no Plano Estadual. Destacamos as
necessidades de articulação e estratégias para redução do parto cesáreo no Município de Eldorado do
Carajás - PA. De acordo com a Diretoria de Política de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado
de Saúde Pública- SESPA, para fortalecer a Rede de Atenção Materno Infantil do Estado do Pará. As ações
do Pacto pela Redução da Mortalidade Materna são baseadas em cinco componentes: gestão, assistêncÍa
ao pré-natal, assistência ao parto, investigação do óbito e planejamento sexual e reprodutivo. Em
setembro de 2019 e novembro de202l, foram publicadas portarias no Diário Oficial do Estado do Pará
o cofinanciamento estadual da atenção primária em saúde, autorizando o repasse de R$ 24 milhões para
os municípios, para focarem na redução da mortalidade materna. O municÍpio realizou adesão ao
PACTO, de acordo com as portarias nq 680/19 e 984/27. Atualmente recebe o incentivo
.- cofinanciamento em parcelas mensais, sendo o custeio mensal no valor de R$: 8.320,19 totalizando
valor anual de R$: 99.842,28. O Recursos é para desenvolver ações para o fortalecimento do pré-natal,
entre as principais metas esEio a captação precoce do pré-natal [com início antes da 12a semana de
gestação); vacinação de grávidas em dia; realização de no mínÍmo sete consultas pré-natais com foco no
parto humanizado, oferta de consultas, exames e terapias necessárias e antecipação do prazo de 120
para 30 dias da invesügação do óbito em idade fértil, além do indicador de mortalidade materna. Em
2023 foram realizados 242 partos Vaginal e 192 partos cesárias, totalizando 434 partos. A taxas de
cesarianas continuam aumentando em meio a crescentes desigualdades no acesso afirma OMS, a taxas
crescentes sugerem um aumento no número de procedimentos medicamente desnecessários e
potencialmente prejudiciais. Segundo o pesquisador Genebra, 16 de iunho de 2021 (OMS), de acordo
com uma nova pesquisa da Organização Mundial da Saúde (OMSJ, o uso de cesariana continua crescendo
mundialmente, respondendo agora por mais de um em cada cinco (ZLVo) partos. Este número deve
continuar aumentando na próxima década, com quase um terço (29o/o) de todos os partos
provavelmente ocorrendo por cesariana até 2030, revela a pesquisa, Embora uma cesariana possa ser
uma cirurgia essencial e que salva vidas, ela pode colocar mulheres e bebês em risco desnecessário de
problemas de saúde em curto e longo prazo, se realizada quando não há necessidade médica. No
entanto, como em todas as cirurgias, as cesarianas podem apresentar riscos. Isso inclui o potencial de
sangramento intenso ou infecção, tempo de recuperação mais lento após o parto, atrasos no
estabelecimento da amamentação e do contato pele a pele e maior probabilidade de complicações em
gestações futuras. Um fator de grande preocupação para gestão caso o projeto de lei seja aprovado ou
sancionado, ó sobre a estrutura hospitalar, o hospital municipal de Eldorado do Carajás, oferece 07
Relatório Técnico da Secretaria Municipal de Saúde
Eldorado do Carajás - PA 20 de Dezembro de 2023.
Atenciosamente,
THAINABRAGA AssinadodefoÍmadisitãlpor
MAToS:o1 41 8208299 #^1àà',T:lrr*
THAINA BRAGA MATOS
Secretária Municipal de Saúde
Portaria ne 782/2023-GPM
Av Iguaçu s/n - Centro- km 02, CEP: 6852L000 - Eldorado do Carajás/PA
E-mail: semsecpara@hotmail.com
fsete] Ieitos obstétricos no total, sendo apenas 04 leitos para obstetrícia cirúrgica, os demais são para
obstetrícia clínica. O município não possui parâmetro para implantação de novos leitos e nem novos
cadastros no sistema CNES (cadastro nacional de estabelecimento de saúde), devidos critérios
populacionais e taxa de internação. Outro agravante preocupante, é o aumento das taxas de infecção
hospitalar em ürtude do grande número de cirurgias já existentes. Na avaliação anual caso o municípÍo
não consiga atingir a meta pactuada, o incentivo cofinanciamento estadual é suspenso, e justificativas
do não alcance de metas preconizadas pelo MS, deverão ser inseridas no sistema DIGISUS - Sistema de
Gestão de Planeiamento, na prestação de contas dos instrumentos de gestão campo indicador,
acarretando preiuízos nos recebimentos de insumos e novos incentivos do Governo Estadual e Federal.

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