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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Leis Complementares
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaAltera a redação da LEI MUNICIPAL N° 178/2005 (Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal sob n° 178/2005, que dispõe sobre o código tributário do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências correlatas) e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ]
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTO oLo( Djzz ] SAPL( +
Data de Entrad: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 1)
O 3 + DI
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
( ) Poder Legislativo MN Poder Executivo ( ) Popular
Autor do Projeto:
Altera a redação da LEI MUNICIPAL Nº 178/2005 (Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal sob nº 178/2005, que dispõe sobre o código tributário do Municipio de Eldorado
do Carajás e dá outras providências correlatas) e dá outras providências.
Ementa:
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM-ZZ/ 03/12 <SESESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA (Xf
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
(CD Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
CO Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
CD Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
OO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE —- CAMA
OO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM 11 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM — / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
| PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL O ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
/
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / /
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
OCORRÊNCIAS:
()aprovaDA (C)rEPROVADA (arquivada
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (C]MAIORIA SIMPLES (C)MAIORIA ABSOLUTA (928
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA - PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
OFÍCIO Nº 133/2022-GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 21 de março de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara
Jackson Vieira dos Santos Silva
NESTA
Assunto: SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO
DE LEI SOB Nº 003/2022-GAB, DE 21 DE MARÇO DE 2022 - ELDORADO DO
CARAJÁS/PA.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO
DE LEI SOB Nº 003/2022-GAB, DE 21 DE MARÇO DE 2022, que “Altera a redação da
LEI MUNICPAL Nº 178/2005 (Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal sob nº
178/2005, que dispõe sobre o código tributário do Município de Eldorado do Carajás e
dá providências correlatas) e dá outras providências”.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao final,
& aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de URGÊNCIA, uma vez que a
Municipalidade necessita de organização administrativa e financeira.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito,
despeço-me renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
PROJETO DE LEI Nº 003/2022-GAB, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
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S > do Carajás e dá providências correlatas) e dá
Nº S outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. Sr?
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o Inciso Ill do artigo 425, da Lei Municipal sob nº 178/2005:
Ill - em instância especial o Prefeito Municipal, excetuado o disposto no artigo
425, inciso | desta Lei.
Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos | e Il do artigo 425 da Lei Municipal sob nº
178/2005:
| - a instrução e o julgamento do processo administrativo tributário, em
primeira instância, competem ao Secretário de Finanças.
Il - em segunda instância, compete ao Conselho de Recursos Fiscais;
Parágrafo único. Não caberá recurso para a instância especial se o Município
instituir o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 3º Fica revogado o artigo 426, da Lei Municipal sob nº 178/2005:
Art. 4º Fica alterado a redação do artigo 467, da Lei Municipal sob nº 178/2005:
Art. 467 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes à inscrição do crédito tributário
em Dívida Ativa, à Procuradoria Geral ou Procurador Fiscal intentará a
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Covemândo com vocÊ Eldorado do Carajas/PA / eldoradodocarajas pa gc
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
cobrança amigável. Findo o prazo, será expedida, pelo referido órgão, a
competente certidão, para fim de cobrança judicial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, aos 21 de março de 2022.
] BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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Governando com você Eldorado do Carajá:
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 003/2022-GAB, DE 21 DE MARÇO
DE 2022.
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros
dessa Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio desta
) COMUNICAR o envio do Projeto de Lei sob nº 003/2022-GAB, DE 21 DE MARÇO DE
2022, que altera a redação da LEI MUNICPAL Nº 178/2005 (Dispõe sobre a alteração
da Lei Municipal sob nº 178/2005, que dispõe sobre o código tributário do Município de
Eldorado do Carajás e dá providências correlatas) e dá outras providências.
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o projeto de Lei que propõe
alteração do Código Tributário Municipal que tem importância fundamental para a
organização das atividades tributárias municipais, considerando a estrutura
administrativa do município.
O Projeto estabelece um rito ágil e eficaz para o processo administrativo
tributário além de permitir a legalidade no julgamento do contencioso administração
dos processos nas fases inicial para tornar efetivo o ingresso do tributo nos cofres
& públicos.
O Projeto de Lei deverá ser aprovado em regime de prioridade e urgência
e, portanto, requer a Vossa Excelência e esta Augusta Casa que aprecie a matéria nos
termos da Lei Orgânica Municipal e o Código Tributário Municipal, haja vista a urgência
e os princípios norteadores do Direito Constitucional.
Na oportunidade reitero protestos de elevada estima e consideração.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora
encaminhada, seja analisada e estudada, e obtenha deliberação favorável em sua
íntegra, em regime de urgência.
a
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Rua Rio Vermelho Qd 05. rado do Carajás /PA / etdoradodoce
Governando com você
ESTADO DO PARÁ ;
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, 21
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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do Carajás , Ea ao gia 20: do que pros ps ló e salbam.. amão Ee SENT fez pd
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Rua Rio Vermelho Od 051 4-000 - Eldorado do Carajás? PA 7 eldoradodocarajas pa
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 019/2022/SECRETARIA/CMEC
Em 28 de março de 2022.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 003/2022 de autoria do Executivo.
Ilustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 20/22, referente ao Projeto de Lei 003/2022, de autoria do Executivo
“Altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005 (Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal sob
nº 178/2005, que dispõe sobre o código tributário do Município de Eldorado do Carajás e dá
providencias correlatas) e dá outras providencias.” para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do
Processo.
Atenciosamente,
THATIANA SR
DIRETORA DE SECRETARIA E RH.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 010/2022
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Finanças e Orçamento
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar do Executivo sob o nº 003 de
2022.
AUTORIA: Prefeita Iara Braga Miranda.
EMENTA: Altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005, que dispõe sobre
o Código Tributário do Município de Eldorado do Carajás e dá
providências correlatas.
I-RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº
003/2022, de autoria da Prefeita Iara Braga Miranda, qual alterar os incisos 1 e H do art. 425 da
Lei Municipal nº 178/2005, bem como acrescentar um terceiro inciso no citado artigo, e ainda
revogar o artigo 426 e alterar a redação do artigo 467, ambos da Lei Municipal nº 178/2005 do
Município de Eldorado do Carajás.
Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre Prefeita relata que a
alteração tem importância fundamental para organização das atividades tributárias municipais.
Ressalta que o projeto estabelece um rito ágil e eficaz para o processo administrativo tributário
além de permitir a legalidade no julgamento do contencioso administração dos processos nas fases
inicial para tornar efetivo o ingresso do tributo nos cofres públicos.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
HI - PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE
Fo ELDORADO
À DO CARAJAS
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Bo Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
<i á www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pglDeldoradodocarajas.pa.leg.br
Sia Uo
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do
Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um
conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação,
administração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo
30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Neste passo, é notório que a Constituição Pátria consagrou em seu texto uma série de
poderes (auto-organização, autogoverno. normativo e autoadministração) às municipalidades,
garantindo autonomia destes entes federativos através de atribuições não taxativas, tendo em vista
que as competências não se exaurem no texto constitucional
A repartição de competência tributária para os municípios exsurge com elementos
formadores da autonomia municipal, a qual foi garantida às municipalidades através da autonomia
organizacional, governamental, normativa e administrativa
Neste sentido, a autonomia municipal gera uma autonomia tributária e financeira próprias,
pois cada município poderá instituir os tributos que lhe compete assim como poderá gerir e aplicar
Os recursos oriundos do procedimento de arrecadação para atender aos interesses locais, exercendo
sobretudo a autolegislação e a autoadministração.
Neste contexto, o Projeto de Lei Complementar 003/2022 buscar alterar o código tributário
À CAMARA municiPaL DE Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
ELDORADO Ç )
DO CARAJAS E ” www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(meldoradodocarajas.pa.leg.br
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Assessoria Jurídica
municipal, o que é plenamente cabível conforme decorrido de sua autonomia municipal. Além do
mais, a Constituição do Estado do Pará, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante
dispõe o artigo 56 da Carta Paraense, “in verbis”:
Art. 56. Além do exercício da competência comum com a
União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na
Constituição Federal, compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 003 de 2022, de autoria da Prefeita Iara Braga, está em
ordem e, não esbarra nos ditames constitucionais, não havendo qualquer óbice jurídico.
B) QUANTO A LEGALIDADE
O Projeto de Lei Complementar nº 003/2022 em análise, qual buscar alterar os incisos 1 e
II do art. 425 da Lei Municipal nº 178/2005, bem como acrescentar um terceiro inciso no citado
artigo, e ainda revogar o artigo 426 e alterar a redação do artigo 467, ambos da Lei Municipal nº
178/2005 do Município de Eldorado do Carajás, encontra-se amparo na legislação local, visto que
nossa Lei Orgânica do Município, no artigo 47, $ 3º, preconiza que:
Art. 47. A iniciativa da Leis complementares e ordinária, cabe
a qualquer membro, comissão ou Mesa da Câmara Municipal.
[..]
$ 3º - São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei
que disponham sobre:
I — Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na
administração direta e autárquica ou que aumentem a sua
fed
Suns
remuneração:
[..]
FSpASA MuNicicaL pe Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
ELDORADO +37, ) j
DO CARAJAS | o www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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l
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Assessoria Jurídica
HI — Criação, estruturação e atribuição das Secretarias
Municipais Anuais e de créditos Administração Pública;
Como se vê, o projeto de lei em questão, altera a atribuição de julgamento de litígios fiscais,
que até então decidiam inicialmente pela Junta Municipal de Recursos, e em grau de recurso no
Conselho Tributário Municipal, agora pelo novo texto competirá inicialmente ao Secretário de
Finanças, e em recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, o que não viola o padrão constitucional
vigente, por tratar-se de matéria de interesse local amparada na CF, CE-PA e LOM.
Neste passo, quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Constituição Federal em
seu art. 30, e pela Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, I, bem como na Lei Orgânica de
nosso Município em seu artigo 47, $ 3º, inciso I e III.
C) DA RECOMENDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação ao elaborar a redação final do texto de Lei deverá
observar que ao alterarem o art. 467, deverá observar o inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº
95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
Ú consolidação dos atos normativos que menciona.
Com isso, quero dize que, novo artigo 467 não pode ser separado do texto da lei com hífen
(-), mas sim com um “ponto” (.).
Alteração sem citação: No presente projeto, existe a alteração, ou seja, uma nova redação
para os incisos I, II e “Parágrafo único”, todos do art. 425, porém a prefeita em seu projeto de lei
não relata que está dando nova redação ao “Parágrafo único”. Mas em seu projeto tem uma nova
redação a este. Note-se:
Como é o Parágrafo único (do art. 425):
A ELDORADO à Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
DO CARAJAS so www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Pude
NA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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Parágrafo único — Ao contribuinte responsável ou interessado,
será garantida ampla defesa, sendo-lhe facultado o uso de
todos os meios de prova admitidos em direito.
Como ele ficará: (nova redação):
Parágrafo único. Não caberá recurso para a instância especial
se o Município instituir o Conselho Municipal de
Contribuintes.
Neste passo, deve alterar também o artigo 2º do Projeto de Lei 003/2022, para que conste
também a alteração do “Parágrafo único”, qual deverá constar:
“Art. 2º Fica alterada a redação incisos I, II e Parágrafo único
do art. 425 da Lei Municipal sob o nº 178/2005:”
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei Complementar sob o nº 003/2022 do Poder Executivo.
deve haver a correção ressaltada neste parecer, após estará em obediência às normas legais. Desta
forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
Pos ELDORADO | 19) Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
N DO CARAJAS air www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Oz Elo
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
É, s.m.j., O parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 04 de abril de 2022.
=
use e
edro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613 — Assessor Jurídico
19) Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
sir www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
(34) ELDORADO
E3 DO CARAJAS
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
NY
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
PARECER TÉCNICO: 011/2022
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 003/2022
AUTORIA: Poder Executivo (Exma. Sra. Prefeita Iara Braga)
EMENTA: Altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005, que dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Eldorado do Carajás
e dá providências correlatas.
I- RELATÓRIO
A Exma. Sra. Prefeita Municipal propõe a análise acerca do Projeto de Lei
Complementar nº 003, de 21 de março de 2022 que “altera a redação da Lei Municipal nº
178/2005, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Eldorado do Carajás e dá
providências correlatas”.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Ofício nº 133/2020-GAB/PMEC; Minuta
do Projeto de Lei n.º 003/2022: (ii) Justificativa: (iii) Parecer jurídico.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
o IH - PARECER
A) QUANTO A INICIATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 003/2022, de autoria da Exma. Sra. Prefeita
Municipal, está em sintonia com o estabelecido no artigo 47, 8 3º, da Lei Orgânica Municipal,
a qual preconiza que:
Art. 47 — A iniciativa da Leis complementares e ordinária, cabe a qualquer membro,
comissão ou Mesa da Câmara Municipal.
€.)
$ 3º - São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei que disponham sobre:
Cu):
HI — Criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais Anuais e de
créditos Administração Pública:
io) Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Do /idas www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
fARA MUNICIPAL DE
34] ELDORADO
DO CARAJAS
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Ná
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
Ou seja, quanto a iniciativa do PLC não há vício de iniciativa, o projeto de lei em
questão, altera a atribuição de julgamento de litígios fiscais, que até então decidiam inicialmente
pela Junta Municipal de Recursos, e em grau de recurso no Conselho Tributário Municipal,
Conselho de Recursos Fiscais, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de
matéria de interesse local amparada na Constituição Federal, Constituição do Estado do Pará e
Lei Orgânica Municipal.
De ressaltar ainda, que a Excelentíssima Prefeita Municipal, propõe a apreciação
deste Projeto em regime de urgência, conforme se extrai da Justificativa, o que é assegurado
em seu artigo 49, da nossa Lei Orgânica Municipal:
Art. 49 — O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para
apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
Vejamos também o artigo 66, inciso V, da Carta Municipal:
Art. 66 — Compete privativamente ao Prefeito:
€.)
V — Convocar a Câmara Municipal, extraordinariamente, e a ela comparecer, em
Sessão Especial, para expor assuntos de urgência ou de interesse público.
Consequência disso, o PL deve seguir rito especifico, para atender a urgência ora
solicitada, o que está em total harmonia com a Lei Orgânica Municipal.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA - LC 95/98
Quanto a técnica legislativa, esta não seguiu as normas estabelecidas pela Lei
Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 95/98 dispõe que “A elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei
Complementar”. Ou seja, toda lei e/ou ato normativo deve respeitar os parâmetros estabelecido
nela, para não incorrer em vicio ou erro de forma.
Ao elaborar o texto do presente PLC, deveriam observar que ao alterarem o art.
467, deverá observar o inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 95/98.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Diretoria do Legislativo
Com isso, quero dize que, novo artigo 467 não pode ser separado do texto da lei
com hífen (-), mas sim com um “ponto” (.).
Além do mais, razão assiste ao Assessor Jurídico quanto a correção do Parágrafo
único do art. 425 da Lei 178/2005. Neste sentido deve ser também mudado o art. 2º do presente
Projeto de Lei.
5) Verifico ainda, que o Projeto de Lei é de cunho Complementar, logo deve-se a
Comissão de Justiça e Redação incluir em sua redação a Alteração para Projeto de Lei
Complementar e indicar a sequência deste tipo de lei vindo do Executivo.
Nesse sentido, o Projeto não obedeceu estritamente a Lei Complementar 95/98.
Contudo, necessário observar que as recomendações jurídicas e técnicas legislativas, não
impedem a aprovação do projeto.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
O Projeto de Lei Ordinária em analise, atendeu aos requisitos do processo
legislativo determinado pelo Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis.
Como sabido, o Poder Executivo tem a prerrogativa de solicitar que a tramitação de
Projetos de Leis de sua autoria siga um rito especifico, desde que em sua justificativa solicite a
URGÊNCIA, com base na Lei Orgânica Municipal alhures e o art. 80, do RICMEC que
determina a forma de tramitação.
Sendo assim, há necessidade de convocação de Sessão Extraordinária, conforme o
artigo 109, & 1º, incisos Le Ildo RICMEC. Caso não tenha Sessão Ordinária após a apresentação
em plenário nos próximos 15 dias.
A respeito do quórum para a aprovação, uma vez que o RICMEC é omisso quanto
a isso (RICMEC art. 149). deverá ser de maioria absoluta conforme a Constituição Estadual do Mt
Pará (art. 113). Devendo, pois, ser aprovado com 8 votos dos membros da Câmara Municipal.
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Diretoria do Legislativo
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, com relação aos aspectos materiais e formais, nada obsta a sua
tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição do presente Projeto
de Lei Complementar é alterar a redação aos incisos I, Il e Parágrafo único do artigo 425, bem
como a inclusão do III no art. 425, revogação do art. 426, e alteração (nova redação) ao art. 467
da Lei Municipal nº 178/2005, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Eldorado
do Carajás e dá providências correlatas
A técnica legislativa estará atendida se realizada as correções indicadas pelo
Assessor Legislativo, se atendidas, não possuirá qualquer vício, estando em perfeitas condições
para tramitação regular.
Posto isto, esta Diretoria sugere a Comissão de Justiça e Redação, que acate as
recomendações do Assessor Jurídico, e posteriormente vote pela Constitucionalidade e
Aprovação do Projeto de Lei Complementar Municipal nº 002/2022, e sugere aos seus doutos
Membros à adoção do seguinte parecer:
PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanta ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de
Lei Complementar Municipal nº 002/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal,
Altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005, que dispõe sobre o Código Tributário
do Município de Eldorado do Carajás e dá providências correlatas.
É, s.m.)., O parecer desta Diretoria do Legislativo.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 05 de abril de 2022.
O Pa LB MS ho
ÃO PEDRO MARTINS DA SILVA
Diretor do Legislativo
Portaria 051/2022
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Comissão de Finanças e Orçamento — CFO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 2022
(Do Poder Executivo)
Altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005,
que dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Eldorado do Carajás e dá
providências correlatas.
Autor: Prefeita Iara Braga Miranda
Relator: Vereador da Bamerindus - PDT
I- RELATÓRIO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que pedimos vista ao processo antes da análise da
Comissão de Justiça e Redação, pois tem o intuito de aproveitar este projeto para realizar outra
alteração em nossa Código Tributário Municipal.
Desta forma, evidenciamos que o Projeto de Lei Complementar fora protocolado na
Secretária da Câmara Municipal em 23/03/2022.
Em 28/03/2022 fora lido em Plenário, ainda nesta data fora encaminhado para parecer
jurídico.
Em 28/03/2022 fora encaminhado pelo Assessor Jurídico para todos os vereadores na forma
digital. Bem como fora encaminho na forma digital no grupo das Comissões Temáticas pertinentes
ao tema.
Em 04/04/2022 fora confeccionado o Parecer Jurídico opinando pela constitucionalidade e
legalidade e apontando recomendações.
Em 05/04/2022 fora confeccionado o Parecer Técnico Legislativo opinando pela
constitucionalidade, legalidade e, desde que, observada todas as recomendações jurídicas, em
especial para a alteração no art. 2º do projeto de lei, boa técnica legislativa estará atendida, e quanto
ao mérito pela aprovação.
É o relatório passamos a análise.
II- ANÁLISE
De acordo com a mensagem do Executivo enviada à Câmara, o projeto de lei foi criado para
estabelecer um rito ágil e eficaz para o processo administrativo tributário além de permitir a
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
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legalidade no julgamento do contencioso administrativo tributário, além de permitir a legalidade
no julgamento do contencioso administração dos processos nas fases inicial para tornar efetivo o
ingresso do tributo nos cofres públicos.
Pois bem, de fato à mensagem está em obediência ao texto do Projeto, contudo, a redação
não encontra-se correta, conforme apontado pelos pareces técnicos, o que deixo a análise para a
Comissão de Justiça e Redação. Já que esta Comissão se manifesta apenas sobre a
constitucionalidade e legalidade frente a matérias que envolvem questões orçamentárias.
A alteração é legal, visto que não desobedece a nenhuma normal Federal, Estadual ou
Municipal. Logo a criação de um processo administrativo descentralizado, traz além da celeridade,
a oportunidade do duplo grau de jurisdição, neste passo o 1º grau representado pelo Secretário de
Finanças, cargo que neste momento deverá ser ocupado pelo quesito técnico, já que terá
vw competência para julgar, além do mais, a pessoa que estiver como Secretário de Finanças, deverá
julgar com imparcialidade, que é um princípio regular da Administração Pública.
O 2º grau, será representado pelo Conselho de Recursos Fiscais, que também deve ser
composto por pessoas idôneas, e, nos julgamentos observarem a imparcialidade.
E, o 3º grau, no Projeto de Lei aparece como Instância Especial, será representada pelo
Prefeito, que deve também julgar com imparcialidade.
A nova redação do Parágrafo único do inciso II do art. 425, ressalta que, não caberá recurso
a 3º instância (ao Prefeito), se o município instituir o Conselho Municipal de Contribuintes. Ou
seja, se o Poder Executivo criar o Conselho Municipal de Contribuintes, estes representarão a 3º
instância. Logo, o último julgamento caberá a um órgão colegiado.
Aqui fazemos apenas uma ressalva: Estas pessoas que queiram participar do Conselho
Municipal de Contribuintes não podem ser leigas, sem qualquer entendimento tributário, sem saber
ao menos diferenciar ISS de ICMS, imposto de contribuição, pois são diferentes, possuem
conceitos diferentes. Deve ser pessoas com imparcialidade, e que saibam o que estão fazendo, para
não cometerem erros, e causarem prejuízos ao erário público municipal, ou, injustiça com os
contribuintes locais!
Em outra toada, aproveitamos o Projeto para incluir ao Projeto de Lei Complementar
003/2022 da Prefeita os seguintes artigos que também geram alterações ao Código Tributário
Municipal:
Após o art. 4º do projeto de lei:
Art. 5º Fica acrescido o inciso VII no $ 2º do art. 175, da Lei
nº 178/2005, que terá a seguinte redação:
VII. A pessoa física, do Oficial e Tabelião, dos serviços
descritos no subitem 21, do Anexo I, desta Lei.
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4] ELDORADO
DO CARAJAS
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
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. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL o
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Art. 6º Fica acrescido os 88 3º e 4º no art. 176, da Lei nº
178/2005, que terão as seguintes redações:
$ 3º O valor dos serviços prestados pelos notários e
registradores será a base de cálculo dos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21 do
Anexo I, desta Lei, deduzidos os valores destinados ao Estado
e outras entidades, por determinação legal, bem como os
valores percebidos a título de compensação pelos atos
gratuitos praticados no âmbito do Registro Civil das Pessoas
Naturais, pagos através do Fundo de Registro Civil, criado pela
Lei Estadual nº 6.831/2006.
$ 4º O valor do imposto incidente sobre os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21, do
Anexo I, desta Lei, deve ser acrescido ao preço do serviço por
não integrar a base de cálculo.
Com essa singela alteração em nosso Código Tributário, nosso jovem município passará a
recolher valores do cartório local instalado, sendo o ato um direito desta municipalidade.
Neste passo, de forma alinhada a competência desta comissão, cabe observar que o presente
Projeto de Lei Complementar nº 003/2022, encontra-se respaldado pela Constituição Federal, bem
como pela Constituição do Estado do Pará, e em nossa Lei Orgânica, conforme demonstrado nos
Pareceres técnicos da Casa de Leis, e da Comissão de Justiça e Redação.
Ressalto apenas que, deve-se incluir no Projeto os artigos acima delineados, para atender a
necessidade deste município. Bem como realizar as adequações apontadas pelos pareceres
Técnicos.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, se acatadas as adequações, e se incluídos os artigos indicados por esta
Comissão, o projeto revestira-se de boa forma, para tanto voto a favor da tramitação, devendo
seguir seu fluxo normal, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Eldorado do Carajás — PA, 26 de abril de 2022.
Vereador ANTÔNIO DOS ANTOS PINTO - PDT
CAMARA MUNICIPAL OE Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião dia 26 de abril de 2022, às 10h, opinou
unanimemente em seguir o voto do relator.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa se observadas as
recomendações nos Pareces Técnicos, e bem como para a inclusão dos artigos citados no voto do
Relator, assim, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2022 de
iniciativa do Executivo.
& Sala das Comissões, em 26 de abril de 2022. Pá
Estiveram presentes os Senhores Vereadores
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Comissão de Justiça e Redação — CJR
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 2022
(Do Poder Executivo)
Altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005,
que dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Eldorado do Carajás e dá
providências correlatas
Autora: Prefeita Iara Braga Miranda
Relator: Vereador Cristiley Fernandes da Penha -
MDB
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 003/2022, de autoria da Prefeita Iara Braga
Miranda, que visa altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005, que dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências correlatas.
Cumpre ressaltar que a Comissão de F inanças e Orçamento pediu vistas ao processo logo
após a juntada dos pareceres técnicos.
Em 26/04/2022 a Comissão de F inanças e Orçamento confeccionou seu parecer, observando
Os apontamentos dos pareceres técnicos, e sugerindo também outras alterações do Código
Tributário Municipal
É o relatório.
I- ANÁLISE
Iniciativa: Apesar dos pareces técnicos indicarem a iniciativa no art. 47, $ 3º, inciso I e H,
acreditamos que a previsão melhor se enquadra nos termos do artigo 47, $ 2º da LOM, qual resta
prevista a competência do tanto do Legislativo, como do Executivo para proposição de Projeto de
Lei de interesse ao Município.
Aspecto legal: Este encontra-se amparo na tem amparo pela Constituição Federal em seu
art. 30, e pela Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, I, bem como na Lei Orgânica de nosso
Município em seu artigo 47, 8 2º. Nesta senda, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei em
questão enseja a legalidade, não contrariando os preceitos legais.
Técnica legislativa: Conforme aponta o Assessor Jurídico e Técnico Legislativo, em
obediência a Lei Federal 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das-leis, o Projeto possui vícios que devem ser sanados por esta Comissão, quais
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passamos a apontar:
O novo artigo 467 não pode ser separado do texto da lei com hífen (-), mas sim com um
“ponto” (.).
Alteração sem citação: No presente projeto, existe a alteração, ou seja, uma nova redação
para os incisos I, II e “Parágrafo único”, todos do artigo 425, porém a Prefeita em seu projeto de
lei não relata que está dando nova redação ao “Parágrafo único”. Mas em seu projeto tem-se uma
nova redação a este. Note-se:
Como é o Parágrafo único (do art. 425):
Parágrafo único — Ao contribuinte responsável ou interessado,
será garantida ampla defesa, sendo-lhe facultado o uso de
todos os meios de prova admitidos em direito.
Como ele ficará: (nova redação):
Parágrafo único. Não caberá recurso para a instância especial
se o Município instituir o Conselho Municipal de
Contribuintes.
Neste passo, deve alterar também o artigo 2º do Projeto de Lei Complementar 003/2022,
para que conste também a alteração do “Parágrafo único”, qual deverá constar:
“Art. 2º Fica alterada a redação incisos 1, Il € Parágrafo único
ú do art. 425 da Lei Municipal sob o nº 178/2005:”
Outra observação fora feita pelo Técnico Legislativo, que suscitou que o Projeto de Lei trata-
se de uma Lei Complementar, vejamos:
Verifico ainda, que o Projeto de Lei é de cunho
Complementar, logo deve-se a Comissão de Justiça e
Redação incluir em sua redação a Alteração para Projeto de
Lei Complementar e indicar a sequência deste tipo de lei vindo
do Executivo.
Neste sentido, iremos indicar na tramitação e na redação final (se aprovado o projeto de Lei)
seu adjetivo como Complementar.
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LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
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CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Quanto as alterações indicadas pela Comissão de Finanças e Orçamento:
A CFO indicou o seguinte:
Art. 5º Fica acrescido o inciso VII no 8 2º do art. 175, da Lei
nº 178/2005, que terá a seguinte redação:
VII. A pessoa física, do Oficial e Tabelião, dos serviços
descritos no subitem 21, do Anexo I, desta Lei.
Art. 6º Fica acrescido os 88 3º e 4º no art. 176, da Lei nº
178/2005, que terão as seguintes redações:
8 3º O valor dos serviços prestados pelos notários e
registradores será a base de cálculo dos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21 do
Anexo I, desta Lei, deduzidos os valores destinados ao Estado
e outras entidades, por determinação legal, bem como os
valores percebidos a título de compensação pelos atos
gratuitos praticados no âmbito do Registro Civil das Pessoas
Naturais, pagos através do Fundo de Registro Civil, criado pela
Lei Estadual nº 6.831/2006.
8 4º O valor do imposto incidente sobre os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21, do
Anexo I, desta Lei, deve ser acrescido ao preço do serviço por
& não integrar a base de cálculo.
Ora é razoável a oportunidade, pois com essa alteração o Município passará a recolher
valores do cartório local instalado, ato amparado pela Lei, que faltava apenas está regulamentação.
Neste passo, é constitucional, legal e reveste-se de boa técnica legislativa as alterações
indicadas pela Comissão de Finanças e Orçamento.
Correção no texto da Lei apresentado pelo Executivo:
Conforme consta no projeto de lei complementar (que assim deve-se chamar), a nova
redação do inciso I do art. 425 será:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
9) ELDORADO
DO CARAJAS
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
I — a instrução e julgamento do processo administrativo
tributário, em primeira instância competem ao Secretário de
Finanças.
Pois bem, neste inciso, deve haver a adequação a nomenclatura do cargo, pois em
17/02/2022 fora pública a Lei Complementar nº 002/2022, que dispõe sobre a Reforma da
Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Eldorado do Carajás, Estado
do Pará, que criou e extinguiu cargos em comissão e funções de confiança, além de dar outras
providências.
Nesta o art. 5º (da lei publicada) no inciso II, na alínea “b”, substituiu a Secretária de
Finanças pela Secretária Municipal da Fazenda, passando então o Secretário pela pasta, ter a
nomenclatura de Secretário da Fazenda. Assim sugerimos a correção no inciso I para contar:
I — a instrução e julgamento do processo administrativo
tributário, em primeira instância competem ao Secretário da
Fazenda.
Realizadas as correções e inclusões apontadas, segue o processo pronto para votação e após
ser inserido em nosso ordenamento jurídico municipal.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legalidade jurídica e
quanto a técnica legislativa deve ser realizadas as recomendações. Além mais, não haverá nenhuma
transgressão a inclusão dos apontamentos feito pela Comissão de F inanças e Orçamento. Por fim,
no mérito, deve ser acolhido após as recomendações.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Eldorado do Carajás — PA, 28 de abril de 2022.
Vereador CRIST DA PENHA - MDB
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Fera ELDORADO (9)
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ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião às 10h no dia 28 de abril de 2022, opinou
unanimemente em seguir o voto do Relator. Resultando assim pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
No mérito pugna-se pela aprovação do Projeto de Lei (que passará ter a classificação como
Complementar) nº 003 de 2022 de iniciativa do Executivo.
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2022.
o Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
Vereador VANIELE DO
Vereador CRISTILEY, F Á PENHA - MDB
Relator
Vereador ANTÔNIO L SOUSA JÚNIOR - PSD
Membro
CAMARA MUNICIPAL DE
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DO CARAJAS
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
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CONFERE COM
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
LEI COMPLEMENTAR Nº ,DE DE MAIO DE 2022
Altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005
(Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal sob nº
178/2005, que dispõe sobre o código tributário do
Município de Eldorado do Carajás e dá providências
correlatas) e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
DER EXECUTIVO
A/PSD
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Ê
Art. 1º Fica acrescido o Inciso III do artigo 425, da Lei Municipal sob nº 178/2005:
Art. SDS... reraiteeaterearerereaeaaeereeereeesreeatos
HI - em instância especial o Prefeito Municipal, excetuado o
disposto no artigo 425, inciso I desta Lei.
Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos 1, Il e Parágrafo único do artigo 425 da Lei Municipal
sob nº 178/2005:
ATE SDS. anissahA..srcrcrrsrecerentsensa sense castro sunenasanansa serasa stabusesanasiceço
I- a instrução e o julgamento do processo administrativo
tributário, em primeira instância, competem ao Secretário da
Fazenda.
PLC 003/2022 DO P
ARA BRAGA MIRAN
6
H - em segunda instância, compete ao Conselho de Recursos
Fiscais;
Parágrafo único. Não caberá recurso para a instância especial
se o Município instituir o Conselho Municipal de
Contribuintes.
PREF.
Art. 3º Fica revogado o artigo 426, da Lei Municipal sob nº 178/2005.
Art. 4º Fica alterado a redação do artigo 467, da Lei Municipal sob nº 178/2005:
Art. 467. Nos 15 (quinze) dias subsequentes à inscrição do
crédito tributário em Dívida Ativa, à Procuradoria Geral ou
Procurador Fiscal intentará a cobrança amigável. Findo o
prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente
certidão, para fim de cobrança judicial.
REDAÇÃO FINAL
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
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RE Ê. ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 093/2022/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 03 de maio de 2022.
A Sua Excelência a Senhora
Iara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei Complementar nº 003/2022 (Executivo),
aprovado por maioria absoluta na 10º Sessão Ordinária, realizada em 02 de maio de 2022.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Excelência, vimos por meio deste, encaminhar cópia
do Projeto de Lei Complementar nº 003/2022, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
“Altera a redação da Lei Municipal nº 178/2005 (Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
sob nº 178/2005, que dispõe sobre o código tributário do Município de Eldorado do Carajás e
dá outras providencias correlatas) e dá outras providencias. ”, o qual foi aprovado por maioria
absoluta na 10º Sessão Orrdinária, do 1º Período, da 2º Sessão Legislativa da 8º Legislatura,
realizada em 02 de maio de 2022.
A alteração por parte deste Poder Legislativo, consta no corpo da Redação Final
grifado em negrito as referidas alterações, de igual modo estamos enviando em Word e PDF
com destaque nas alterações nestes em vermelho.
Em sendo assim, encaminhamos o referido PL com sua Redação Final, para
apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento desta, nos termos do $ 1º, do art. 50, da Lei Orgânica Municipal, devendo o
é mesmo caso seja sancionado, seguir numeração cronológica concedida pela Procuradoria Geral
do Município — PGM.
Consignamos ainda, que no prazo acima, seja encaminhado a cópia da referida
Lei sancionada para este Poder Legislativo, —
Sem mais para o momento, nos
/
JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA
Presidente d ara Municipal
Atenciosamente,
Protocolo Nº 939
Prefeita Municipal de Eldorado Do CaejásiPA
CNPJ: 84.139.633/0001 75
Data: 03105 1904
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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E:
4
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA

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