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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N" E4.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI SOB NO OO3/2024-GAB, DE 16 DE FEVEREIRO DE2O24.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Municipal n. 429, de 18 de outubÍo de
2018 e dá oúras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. ST."
IARA BRAGA MIRANDA,, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se interessarem, que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1oO§lodoart.30daLei Municipal n.429,de18deoutubrode2018,passaavigorar
com a seguinte redação:
Art.30
Art. 2o A Lei Municipal n. 429, de 18 de outubro de 2018, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 5o-A O Poder Executivo Municipal poderá complementar o
repasse do lncentivo Financeiro Anual, caso, o número de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE) do Município seja superior ao estabelecido nos instrumentos
normativos da Assistência Financeira Complementar da União.'
(NR)
"Art. 5o-B Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar o
pagamento do lncentivo Financeiro Anual, aos Agentes de
Eldoràüo
do Caraiás
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"§ 10 Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE) que estiverem licenciados não
receberão a parcela em conformidade com o repasse realizado
pela União, salvo se afastado por motivo de doença, acidente do
trabalho, licença maternidade ou representação de mandato
classista." (NR)
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lsdios 4r.2o: "Paro que todos vejam e saibom... a mào do SENHOR fez isto .."
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N" E4.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
Combate às Endemias (ACE), não contemplados pelo repasse da
Assistência Financeira Complementar da União referente ao ano de
2023.',(NR)
Art. 30 As demais disposições da Lei Municipal n. 429, de 18 de outubro de 2018,
permanecem inalteradas.
Art.40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotaçôes
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 50 Revoga-se o § 1 o do art. 30 da Lel Municipal n. 429, de 1 I de outubro de 2018.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 16 de fevereiro de2O24;44o da Fundação e 33o da
Emancipação.
IARA BRAGA Assinado digitalmênte
M I RAN DA: 7026 ffi [nffif.m[à^, 2926253 s3
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Etdôràüo
do Carajás
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lsaiss 4r.ao: 'Paru que todos vejam e soibam... a mào do SENHOR fez ísto..." -."',''',' C.Éúáido .ú vo.ê
E(PO§çÃO DE MOTTVOS DO PROJETO DE LEt SOB No 003/2024-GAB, DE í6 DE
FEVEREIRO DE2024,
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os llustres Membros dessa
Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio deste expor os
motivos do PROJETO DE LEI SOB No 003/2024-GAB, DE 16 DE FEVEREIRO DE2O24.
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios que regem
a Administração Pública, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Dentre esses princípios, destacam-se a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Os princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, são deveres
da Administração Pública e direitos da sociedade. É um dever da administração pública
porque ela é responsável por prestar serviços públicos à população e deve fazê{o de
forma legal, ética e eficiente. É um direito da sociedade porque a administraçâo pública
é financiada com recursos públicos e deve prestar contas à população de como esses
recursos estão sendo utilizados.
Portanto, todos os atos da Administração Pública devem ser pautados nos
princípios da legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Nestê sentido, o presente Projeto de Leitem como objetivo autorizar o pagamento
de lncentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE) não contemplados pelo repasse da Assistência Financeira
Complementar da União, adotando, sobretudo o princípio da legalidade, que determina
que Administração Pública só pode agir de acordo com a lei, ou seja, seus atos devem
estar em conformidade com o ordenamento jurídico.
Nesses termos, a Lei Municipal n. 429, de 18 de outubro de 2018, prevê o
pagamento de incentivo financeiro anual aos ACS e ACE.
Porém, a referida Lei Municipal só autoriza o rateio do montante recebido do
Governo Federal.
Etdôrâilo
do Carajás
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lsaias 47.20 'Poru que lodos vejom e saibom.. o moo do SENHOR fez isto..."
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f,STADO DO PARÁ
GOYERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N', 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N" 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
Ocorre que o recurso para pagamento dos vencimentos dos ACS e ACE são
oriundos de repasses do Ministério da Saúde como Assistência Financeira
Complementar, tendo em vista, a instituição do piso salarial das duas categorias em dois
salários-mínimos.
Nessa perspectiva, o Ministério da Saúde utiliza-se de paramentos estabelecidos
em instrumentos normativos para quantificar o números de ACS e ACE necessários para
atender a demanda de cada município, de acordo com as suas especificidades.
Todavia, o número de ACE efetivos do Município é superior ao estabelecido nos
instrumentos normativos do Ministério da Saúde, para destinar a Assistência Financeira
Complementar.
Atualmente, os ACE do município recebem apenas um valor rateado, que não
corresponde ao valor de dois salários-mínimos.
Neste sentido, o Poder Executivo Municipal solicita autorização para
complementar o montante recebido do Governo Federal e efetuar o pagamento daqueles
que não estão contemplados pela Assistência Financeira Complementar da União
referente ao ano de 2023 e seguintes.
A alteração do texto da lei para garantir o incentivo financeiro anual às ACS e ACE
em licença maternidade é uma medida justa e necessária que trará benefícios para as
agentes, para o serviço público e para a sociedade como um todo.
Por estes motivos, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei,
à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta casa Legislativa,
expectativa de que, após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos mais sinceros votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Eldorado do Carajás, Pará, aos 16 de fevereiro de2024;440 da Fundação e 33o da
Emancipação.
IARA BRAGA Assinado digitalmente
M I RAN DA : 70262 ffi Lfffo?#fiânru, 926253 s3
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Eldôrâilo
do Carajás
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lsaios 47.20: "Pard que todos vejam e soibom.. o moo do SENHOR fez isto..."
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ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N' E4.139.633i0001-75
GABINETE DA PREFEITA
RELATóR|O DE IMPACTO ORçAMENTÁR|O E FTNANCETRO
PROJETO DE LEI SOB NO OO3/2024-GAB, DE 16 DE FR'EREIRO DE2O24
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal
n. 429, de 18 de outubro de 2018 e dá outras
providências.
Í. TNTRODUçÃO
O presente relatórío de estimativa de impacto orçamentárÍo e financeiro visa o
cumprimento das Iegislações fiscal e orçamentária pertinentes. Dois requisitos básicos
devem ser respeitados:
a) a despesa pública não pode estar em desacordo com as regras fiscais,
especialmente com os dispositivos da Lei Complementar no 101, de 2000, a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF); e
b) a despesa pública não deve contrariar os procedimentos disciplinados nos
principais instrumentos orçamentários - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. i 6 inciso l, traz a estimativa
do impacto orçamentáriafinanceiro como elemento que acompanha a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa. Neste contexto, entende-se por lmpacto OrçamentárioFinanceiro o valor das
despesas que antecedem uma ação governamental em relação ao valor previsto na lei
orçamentária, assim como o valor da despesa em relação as receitas disponíveis.
Eldoráüo
do Carajás
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lsaios 47.20: "Pdro que todos vejofi e soibam-.. d fiAo do SENHOR fez isto.-."
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ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N' E4.r39.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
2. METODOLOGIA
Busca-se demonstrar o impacto orçamentário e financeiro inerente ao
complemento do repasse do lncentivo Financeiro Anual, caso, o número de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município
seja superior ao estabelecido nos instrumentos normativos da Assistência Financeira
Complementar da União, assim como, autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o
pagamento do lncentivo Financeiro Anual, aos Agentes de Combate às Endemias (ACE)
nos seguintes termos:
"Art. 5o-A O Poder Executivo Municipal poderá complementar o
repasse do lncentivo Financeiro Anual, caso, o número de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE) do Município seja superior ao estabelecido nos instrumentos
normativos da Assistência Financeira Complementar da União."
"Art. 5o-B Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar o
pagamento do lncentivo Financeiro Anual, aos Agentes de
Combate às Endemias (ACE), não contemplados pelo repasse da
Assistência Financeira Complementar da União referente ao ano de
2023." (NR)
A estimativa de valores a serem desembolsados em decorrência da
complementação, está relacionada a efeítos que ocorrerão em 2024 e nos anos
seguintes. O estabelecimento deste custo gerará para o Município de Eldorado do
Carajás dispêndios que importarão a quantia de dois salários-mínimos por servidor.
Sendo assim, a apuração do impacto demonstrará o impacto do valor a ser
desembolsado para cada servidor excedente a quantidade custeada pelo Ministério da
Saúde, conforme ANEXO l.
Eldôfâdo
do Carajá§
P EX^. ar E a.. E E t/ E EX/ lt E'ü.
lsoids 4r.2o: "Parc que todos vejom e soibdm... d mAo do SENHOR fez isto..."
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N" E4.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
Em conformidade com o inciso ll do artigo 16 da Lei Complementar no 101/00,
segue ainda, ANEXO ll deste relatório, que trará da declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Eldorado do Carajás/PA, 1 6 de fevereiro de 2024.
IAflABRAGA Â$rnro de rdhr digt r
MIRANDA.7026292 oo r^&À8rÀ6
6253
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
Etdôrâilo
do Carajás
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do Carajás
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GovERNo DE ELDoRADo oo caRarÁs
cNPJ N' 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO I
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M|RANDA7026292 die.tá po. laRÂ 8R^ca
6253 M|ÂÀNDÀ7026292641
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lsaios 47.20: "Paro que todos vehm e so,ibam... d não do SENHOR Íez isto..."
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Memória de cálculo da estimativa do lmpacto Orçamentário - Financeiro
Descrição Valores
'I - Valor base (5 servidores excedentes em 01/2024) Rs 14.120,00
2 - Valor base (9 servidores custeados em todo exeÍcício 2024) Rs 304.992,00
3 - Valor do impacto Íinancêiro anual oriundo do complemento Rs 14.120,00
4 - Previsão Oçamentária (LOA 2024 - FMS) -Total (3.1.90) Rs 15.382.200,00
5 - Estimativa de impacto orçamentário o,o9?,
6 - Estimativa de impacto financeiro 4,63v.
NOTA EXPLICATIVA NO 1
As estimativas de impacto financeiro ê orçamentário foram aplicadas para o
exercício de 2024. o valor da remuneração desses servidores é indexado ao salário mínimoNOTA EXPLICATIVA NO 2
Os cálculos foram relacionados ao oÍçamenlo previsto no âmbito do orçamento
do FMS para 2024. O impacto financeiro se dá pelo valor a ser gasto em relação ao valor
custeado pelo Ministério da Saúde.
.4
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N" E4.r39.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO II
DEC|ÁRAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso ll da Lei Complementar
no 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo
complemento financeiro anual aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE). Declaro, ainda, que despesas acrescidas têm
compatibilidade com a Lei Orçamentária anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com o Plano Plurianual no âmbito do Município de Eldorado do Carajás.
Eldorado do Carajás/PA, 16 de fevereiro de2024.
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
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do Carajás
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