ESTADO DO PARÁ
: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO( 05/2022 ) SAPL( +
Data de Entrada 02/05/2022 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 1
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL) [oo 1)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL) [10
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
EANTANE RD
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
( ) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo (X) Popular
ELEITORES ELDORADENSES
Ofício 001/2022/Eleitores Eldoradenses — Denúncias; infrações político-administrativas
cometidas pela Prefeita lara Braga; Pedido de Apuração dos Fatos mediante Comissão
Especial sob a observância do Decreto Lei n. 201/67
Autor do Projeto:
Ementa:
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM 09/05/2022 11º SESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL (X) REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
CO Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO — CIR
CO Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CS Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
CO Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
CO Comissão Processante — CP (DL 201/67)
RECEBIDO EM 11 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
10 c
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM — / / REMETENTE:
MEMORANDO N. - SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () | PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM / / REMETENTE: .
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO: |
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / / |
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
q (C)JAPROVADA (CJREPROVADA (CJARQUIVADA
(CJMAIORIA ABSOLUTA (]23
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO ( )MAIORIA SIMPLES
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidente da Cá ará Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
Eldorado do Carajás/PA, 24 de abril de 2022
OFÍCIO Nº: 001/2022 - Eleitores Eldoradenses ,
Ao
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás/PA
Vereador Pres. JACKSON VIREIRA
À
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eldorado
do Carajás/PA
1º e 2º Secretários
Aos
Vereadores da Câmara Municipal de Eldorado do SR)
CarajásIPA oe
SS Se RP)
Assuntos: Denúncias; infrações político- DS o NC oe” “
administrativas cometidas pela Prefeita lara Braga; Oca São 8º ZA É ha (O
Pedido de Apuração dos Fatos mediante Comissão ae 7a 5 7 pr
Especia' sob a observância do Decreto Lei n. é Dc Mg ul
201/67. º ao? ge €
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Nobres Edis,
Os Eleitores:
BATISTA DO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, união estável, professor,
portador da cédula de identificação RG sob o nº: 4050494 Expedição por PCIPA, cadastrado no
CPF sob o nº: 769.630.712-68, título de Eleitor nº: 037086371350, zona Eleitoral: 058, residente
e domiciliado na Rua OZIEL ALVES, nº: 03, Bairro Lourival Santana, zona rural de Eldorado do
Carajás/PA, CEP 68.524-000;
JOSÉ SAMPAIO PASSOS, brasileiro, união estável, professor, portador da cédula
de identificação RG sob o nº: 2639212 Expedição por PC/PA, cadastrado no CPF sob o nº:
746.945.882-49, título de Eleitor nº: 0292 4513 1333, zona Eleitoral: 058, residente e domiciliado
na Rua Capixaba, nº: 308, Bairro Bom Jardim, zona urbana de Eldorado do Carajás/PA, CER
68.524-000;
GISELE DAIANE DA ROCHA RAMOS, brasileira, casada, professora, portadora da
cédula de identificação RG sob o nº: 5994513 Expedição por PC/PA, cadastrado no CPF sob o
nº: 994.719.902-97, título de Eleitor nº: 056043171317, zona Eleitoral; afete e dom liad
o
Dm Ano 4 osso
na Rua Sete, Quadra 39, Lote 390, Distrito 17 de abril, zona urbana de Eldorado do Carajás/PA,
CEP 68.524-000;
ROMÁRIO DANTAS ARAÚJO, brasileiro, união estável, professor, portador da
cédula de identificação RG sob o nº: 7966767 Expedição por PCIPA, cadastrado no CPF sob o
: 027.297.112-01, titulo de Eleitor nº: 0666 0510 1350, zona Eleitoral: 058, residente e
domiciliado na ET Colônia Viveiro Bamerindus, s/nº, ao lado do campo, zona rural de Eldorado do
CarajásiPA, CEP 68.524-000;
Sob a supervisão de Dr. DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS, brasileiro, união
estável, advogado inscrito na OAB PA 25.282-B, com escritório profissional na Av. Amazonas, nº:
52-D, Centro, km 100, na cidade de Eldorado do Carajás/PA, CEP 68.524-000, Contato: 94
991989965, endereço eletrônico: daniel.ribeiro. vasconcelos(Qhotmail.com, onde recebe toda e
qualquer notificação, intimação e citação,
vêm, a presença de Vossas Excelências apresentar DENÚNCIA DE INFRAÇÕES POLITICO-
ADMINISTRATIVAS em desfavor da Excelentissima Prefeita Municipal de Eldorado do
Carajás/PA, a Sra. IARA BRAGA MIRANDA, pelas notícias de fatos e razões jurídicas expostas
em anexo.
Requer seja lida a Denúncia na Primeira Sessão do mês de Maio/2022, nos moldes do Decreto
201/67 é art. 119, do Regimento Interno desta casa de leis.
y TERMOS EM QUE,
PREDE-SE RECEBIMENTO.
Cordialmente,
Red Ce ja À
BATISTA DO NASCIMENTO DA SILVA GISELE DAIANE DA ROCHA pese
( | JOSÉ SAMPÁIO PASSO ROMÁRIO DANTAS ARAUJO
a
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA ADMISSIBILIDADE
Com efeito, determina o artigo 5º, inciso |, do Decreto-Lei nº: 201/67,
Art. 5º (...):
| - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se O
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao a
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de
z votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. (grifo nosso) |
Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do Prefeito Municipal
perante a Câmara Municipal, para que esta analise apenas a admissibilidade da acusação e
autorize a instauração do processo, vejamos o mandamento legal: |
Art. 5º (..):
[O
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados
entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, O Presidente e O
Relator. |
(..)
Na admissibilidade da denúncia a Câmara dos Vereadores verificará a consistência
»
das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis
ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.
Desta feita, ainda segundo o Decreto Lei n. 201/67, a admissibilidade será votada por
maioria simples, devendo constituir, na mesma sessão que for lida a denúncia, Comissão
Processante, composto por três membros do corpo de edis, mediante sorteio, na qual, os
sorteados elegerão entre si, aqueles que assumirão os cargos de presidente e do relator da
comissão.
Portanto, estando cristalinas as alegações e robustas as provas, caberá a plenária à
rejeição ou aceitação da denúncia. Uma vez sendo aceita a presente notícia, seguirá O
ge E
Roman
À toszo
da Câmara.
2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Em meados de novembro do ano de 2021, o SINDICATOS DOS TRABALHADORES
EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, subsede Eldorado, propositou no
Ministério Público o Pedido de Providências contra atos da administração municipal, mediante o Ofício nº:
028/2021 (em anexo), assinado pela Coordenação do Sindicato, que na época tinha como Coordenador
Geral o Sr. BENEVALDO PEREIRA DA SILVA.
As notícias de fatos elencado no referido pedido de providências junto ao MP, fazia
alusão condutas que causou danos ao erário público, vez que, a categoria dos professores foi à
maior prejudicada, onde, atualmente, a Secretaria Municipal de Educação alega não possulr
suporte financeiro para cumprir com o ajuste do piso nacional do magistério, direito este, garantido
pela Lei Federal nº: 11.378/2008, sendo fixado percentual em 33,24% pela Portaria nº: 66/2022.
Segundo o Sindicato dos trabalhadores em Educação Pública do Pará — Sintepp
Subsede Eldorado, a Gestão atual realizou, por eles denominada de “Farra Financeira”, várias
despesas desnecessárias, uma vez que, segundo a Prefeita em “Live” no aplicativo Facebook,
usou, no exercício financeiro do ano passado, mais que 90% dos recursos da educação com folha
de pagamentos do profissionais em educação, sendo que no ano de 2021 não estava tendo aulas
presenciais, o que dispensa despesas com Transporte Escolar e manutenção de veículos,
merenda escolar e contratos temporários de servidores, sejam estes, profissionais da educação,
bem como, professores, administrativos, motoristas, vigias, coordenadores, secretários escolar,
auxiliar de serviços gerais e cozinheiras.
Em resumo, a denúncia realizada pelo SINTEPP apontou diversas irregularidades
cometidas pela Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, são elas: Gratificações Indevidas;
Horas Extras Exageradas/Desproporcionais; Descumprimento de Ordem Judicial que determina a
majoração da carga horária; Contrato de Servidores Temporários sem justificativa plausível
(ausência de aulas presenciais); Cessão indevida de Servidores da Educação; Portal da
Transparência não alimentado; Repasses não efetuados (INSS e Imposto de Renda — Receita
Federal).
Tais notícias de fatos, restam inconclusivas no Ministério Público do Pará, pois
aguarda o trâmite. Contudo, atribui ao Promotor de Justiça investigar cometimentos de crim)
(aqueles descritos no art. 1º, do Dec. Lein. 201/67), para dis reg
——
E)
por outro lado, cabe ao parlamento municipal investigar e punir, mesmo que administrativamente,
os agentes políticos envolvidos. Ni
Todavia, o processo tramitou neste ano, via Ministério Público, onde a Procuradora
Geral do nosso Município, Dra. Darc'Lane Oliveira Pereira, informou que a Gestão atual quitou
seus débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, juntando assim os
comprovantes de pagamento correspondentes aos atrasos dos meses de 07/2021, 08/2021,
09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021. Contudo, Nobres Edis, estes pagamentos causaram quase
meio milhão de reais aos cofres da Educação Pública de Eldorado do Carajás/PA, entre multas &
juros de mora. Isso tudo, por mera displicência da Gestão, que por razões desconhecidas,
recolheu dos trabalhadores em educação, mas não repassou para O INSS, deixando atrasar seis
meses no exercício financeiro de 2021 (ofício resposta e extratos bancários em anexo).
Outrossim, pode o Poder Legislativos fiscalizar e julgar as infrações político-
administrativas descritas no artigo 4º, e seguintes, do Decreto Lei nº: 201/67, que podem
acarretar, como forma de sanção, a cassação do mandato do chefe do executivo, caso ele cometa
algumas das hipóteses descritas abaixo:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
3 sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato:
|- Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras &
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
Ill - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular,
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, à
proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática, |
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X.- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo,
(GRIFADO)
sa
A Lei Orgânica do Município de Eldorado do CarajásiPA, em seu artigo 67, 8 2º e
incisos, trouxe, em seu rol de infrações político-administrativas, es s pe degéritas
5 f
"dá cs
A 5
Romances Jt Anaxiyo
fixar residência fora do município e atentar contra Constituição Federal, Constituição Estadual &
esta Lei Orgânica.
Neste sentido, acusamos a Exa., Prefeita e Professora IARA BRAGA MIRAMDA,
pelas infrações político-administrativa prevista no art. 4º, incisos VI, Ville X, do Decreto 201/67,
reforçado pela Lei Orgânica Municipal de Eldorado do Carajás/PA, cometidas contra o povo. Por
estas razões seguintes:
a
Deixou de Observar as Leis Orçamentárias ao efetuar as despesas em R$ 454.340,93
(quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e noventa e três centavos)
em multas e juros de mora aplicadas pelo INSS (extratos em anexo), pois não havia
autorização destas despesas pelo parlamento municipal;
Negligenciou nas defesas dos bens frente ao prejuízo causado pela sua Gestão em
permitir, de forma injustificada, as inadimplências dos repasses ao INSS, acarretando
dano ao erário público municipal, especificamente, no Fundo da Educação, esta que,
como todos sabem, anda precária em nosso município;
Cometeu atos incompatíveis com a dignidade e decoro do cargo de Prefeita, esta que
jurou transparência e probidade, pois, deixa de fornecer e publicar informações de
interesses do povo eldoradenses e dos seus servidores, visto que 0 povo não consegue
acesso pelo portal da transparência informações sobre as reais despesas do municípios
dado às razões do Pedido de Providência encaminhado ao MP) e os servidores não
sabem a razão de não terem recebido o PASEP ainda, nem muito menos, sabem se vão
receber, assim, como também, alguns servidores não conseguiu acesso a sua cédula “C”.
Portanto, diante de tamanhas irregularidades, o Eleitores acima descritos, pedem a
ação dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis, para investigar às infrações aqui apresentas,
para que, encontrados provas inequívocas da conduta delitiva, possa aplicar às sanções previstas
no Decreto Lei nº: 201/67 e Lei Orgânica Municipal.
DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, Requer:
Preliminarmente: Seja a presente Notícia recebida pelo Plenário sob Juizo de admissibilidade por
achar robustas as alegações e provas acostadas no presente Ofício; MO)
vo. A e
16
s)
no art. 4º, do Decreto Lei nº 201/67, incluindo em seu texto mais duas hipóteses, que são elas. Sa
Seja que seja tramitado o presente procedimento investigatório no rito descrito no Art. 5º, do
Decreto 201/67.
Seja a Presente denuncia comunicada à Denunciada no prazo de 05 dias a contar do Recebimento
desta, para que, requerendo, possa responder no prazo legal sob pena de revelia;
Após, seja dado prosseguimento no feito;
Requer ainda, seja Investigadas as Notícias de Fatos descrita no processo provocado pelo o
SINTEPP no Ofício nº: 028/2021, enviado para o Ministério Público, a saber se houve cometimento
de infrações político-administrativas, para ser matéria discutidas pela comissão especial de
inquérito;
Por derradeiro, seja a Exa., Prefeita Sra. IARA BRAGA MIRANDA, condenada pelas infrações
prevista no art. 4º, incisos VI, Ville X, do Decreto 201/67, reforçado pela Lei Orgânica Municipal
de Eldorado do Carajás/PA.
Termos em que,
Pede-se deferimento.
BEL Gus Peuano da Rarha Rewmaera
BATISTA DO NASCIMENTO DA SILVA GISELE DAIANE DA ROCHA RAMOS
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CNPJ 04 .895.728/0001-80 | Insc. Estadual: 150.744.80-3
EXERCIA Rodovia Augusto Montenegro,
Belém - PA CEP: 66.823-010 j
Classificação: Residencial Pleno Tipo de Fomecimento: MONOFÁSICO | [2
Tensão Nominal Disp: 127 V Lim Min: 116V Lim Max 133 V
Data das | Leitura Anterior | Leitura Atual ode Próxima Leitura
ROMARIO DANTAS ARAUJO mis 11/03/2022 12/04/2022 12/05/2022
INSTALAÇÃO: 2000404393 Parceiro de ELA |
CPF: e 297. 11º
ET COL VIVEIRO BAMERINDUS , S/N, AO LADO DO 1 [ioooarsszr | 8827 Conta de Energia ElércajNota Fiscal Sério 8. O0BSg0674
CAMPO CEP: 68524-000 VILA VIVEIRO BAMERINDUS - ú
ELDORADO DOS CARAJAS - PA pes ti CAEODNNUINDNTS! JOFDE: REGAR
3008082927 DATA DE EMISSÃO: 12/04/2022
Conta Mês Vencimento Total a Pagar
04/2022 20/04/2022 R$ 29,81 |
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INFORMAÇÕES PARA O CLIENTE
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Custo de disponibilidade (kWh) 3 0,805333 0,765970
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ROMARIO DANTAS ARAUJO 3008082927 ELO7BO15 04/2022 2981
FATURA ARRECADADA - NÃO RECEBER
| USO OBRIGATÓRIO
IDENTIDADE CIVIL PARA TODOS OS FINS LEGAIS
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LIUYIL O OGOL WI VINBNA 33 NIL
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Mori
STS.
Zee
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Data de nascimento
04/04/1990
Zona Seção
058 0170 O
Município/UF
Eldorado Dos Carajás/PA
Filiação
o: Adelaide Ribeiro de Vasconcelos
ancisco de Vasconcelos Silva
Código de validação:
1JZ.PFHL.GOLG.KR4Y
Data e hora* de emissão do
1) documento: 28/10/2020 20:57:44
* Horário de Brasilia
O e-Título é expedido gratuitamente. Os
dados para validação serão utilizados na
verificação da autenticidade do
eTituto Onde votar Notificações Mais opções
JUSTIÇA ELEITORAL
e-Título
dm é
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Daniel Ribeiro de
Vasconcelos
Nº 0773 5720 0850
BIOMETRIA COLETADA 0)
Data de nascimento
04/04/1990
Zona Seção
058 0170 O
Município/UF
Eldorado Dos Carajás/PA
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eTítulo Onde votar Notificações Mais opções
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ELDORADO DOS CA AJÁS |
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“Ido do ES PA
Ofício Nº. 079/2022-PJEC/MPPA Eldorado dos Carajás-PA, 29 de março dé 2022.
Ao Ilmo. Senhor
COORDENADOR GERAL DO SINTEPP
(Ou quem a substitua no cargo)
Eldorado do Carajás — PA
Assunto: Informações — Ref. SIMP nº001170-177/2021.
Senhor Coordenador,
Cumprimentando-o, no exercício das atribuições constitucionais e legais a
cargo do Ministério Público Estadual, encaminho a Vossa Senhoria cópia da notícia de fato
em epígrafe, que versa sobre possível irregularidades na Secretaria Municipal de Educação.
A Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás apresentou esclarecimentos
sobre os fatos.
Diante das informações trazidas pela municipalidade, ENCAMINHO cópia do
ofício nº 049/2022-PGM, para que Vossa Senhoria se manifeste.
Estabeleço, com lastro no art. 26 da Lei Federal Nº. 8.625/1993, o prazo de
10 (dez) dias, contados a partir do recebimento desta documentação, para a resposta
ao expediente, podendo ser entregue ao e-mail: mpeldoradodocarajas(Qmppa.mp.br, ou
através do contato do servidor do Ministério Público.
Atenciosamente,
inado digital
FABIANO OLIVEIRA GOMES “ Siviias comes tv! Por FABIANO
FERNANDES:77919106591 FERNANDES:77919106591
Dados: 2022.03.29 12:22:46 -03'00'
FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES
Promotor de Justiça
PROMOTORIA | DE JUSTIÇA DE ELDORADO DOS CARA! :
iro, sin, Prédio do Fórum, Centro, Eldorado
odoscarajasQmppa.mp.br
Ei lora Fa |
do Carajás Rua Rio Vermelho Od 051 nº 01 - Centro - km 100, CEP 68524-000 - Eldorado do Carajás”
so
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ: 84.139.633/0001-75
PROCURADORIA-GERAL DO MUNÍCIPIO
OFICIO Nº 049/2022/PMEC/PGM
Eldorado do Carajás-PA, 21 de fevereiro de 2022.
Exmo. Sr.
FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ELDORADO DOS CARAJÁS
NESTA
Assunto: Resposta Ofício Nº. 024/2022-PJEC/MPPA (REF.: SIMP: 001170-1 77/2021).
Senhor Promotor,
A Procuradoria Geral do Município de Eldorado do Carajás/PA, neste ato,
devidamente representada por esta que assina e em conformidade com as atribuições
que lhe são inerentes, cumprimenta cordialmente Vossa Senhoria e, na oportunidade,
vem, apresentar os seguintes esclarecimentos acerca da notícia de fato em epígrafe,
apresentada pelo sindicato dos trabalhadores em educação pública do Pará.
Passamos a responder.
a) Das gratificações dos servidores da Educação
O quadro de servidores lotados no prédio da Secretaria de Educação de
Eldorado está sendo ocupado de acordo com o que prevê o anexo da Lei municipal nº
240/2009, que trata do Plano de Cargos Carreira e Remuneração de Trabalhadores da
Educação Pública Municipal de Eldorado do Carajás e suas alterações, cabendo ressaltar
que nem todos os cargos estão sendo ocupados.
A base salarial dos servidores equivale ao seu cargo de origem, conforme
descrito no anexo do PCRR e suas alterações, no entanto, com a regulamentação da LEI
Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, e o fato de que a atual legislação não atende
a estrutura necessária para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, é que
esta Secretaria defende a necessidade de atualização e adequação das legislações, por
isso encaminhou para apreciação do poder executivo municipal de Eldorado do Carajás,
Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam.
mão do SENHOR fez isto...”
(PA / eldoradodpcarajas pagovbr
”
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minuta de alteração dos anexos que organizam a estrutura administrativa de cargos da
Secretaria de Educação e na sequência a prefeita encaminhou a Câmara dos vereadores,
o projeto de lei para modificar os anexos que tratam sobre a estrutura administrativa de
cargos da SEMED, bem como adequações nas remunerações dos servidores da
Secretaria de Educação, no entanto, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação foi solicitado retirado do PL para que a categoria possa debater de forma mais
ampla sobre as adequações sugeridas no PL, ainda nesse mês de dezembro.
Atualmente, a secretaria possui em seu quadro funções gratificadas de
diretor, vice-diretor, diretor de ensino, psicopedagogo e orientador educacional:
Art. 10 Da carreira e valorização dos trabalhadores em educação pública do
município de Eldorado do Carajás são integradas pelos cargos de efetivo e
contratados de professores, administrativo e operacional. (Lei 248/2010, de 06
de maio de 2010)
Art. 23 São funções com adicional:
| - Diretor escolar;
Il — Vice-diretor escolar;
HIl - Diretor de Ensino;
IV - Psicopedagogo;
V - Orientador educacional;
E que percebem percentual de 30% à 05% pelo exercício de suas funções,
conforme prevê as legislações municipais atuais:
Art. 24 Pelo exercício da função, os servidores receberão o seguinte percentual
como adicional sobre o salário base:
| - Diretor escolar;
a. Escolas de grande porte: 30% (trinta por cento);
b. Escolas de médio porte: 20% (vinte por cento);
c. Escolas de pequeno porte: 10% (dez por cento);
Il - Vice-diretor escolar: 10% (dez por cento);
III - Diretor de Ensino: 50% (cinquenta por cento);
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
ienes conTvocê Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 01 - Centro - km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Cargjás/PA / eldoradodacaraias pagovbr
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IV - Psicopedagogo: 20% (vinte por cento);
V - Orientador educacional: 20% (vinte por cento);
VI - Coordenador:
a. Escolas de grande porte: 15% (quinze por cento);
b. Escolas de médio porte: 10% (dez por cento);
[= Escolas de pequeno porte: 5% (cinco por cento); (Lei 293/2012 de 13 de
Março de 2012).
Ainda de acordo com as legislações municipais, além de seus vencimentos
« os trabalhadores em educação farão jus as seguintes vantagens:
Art. 34 Além do vencimento, o trabalhador em educação fará jus às seguintes
vantagens:
a. Pelo exercício em escola de difícil acesso;
b. Pelo exercício de docência com alunos com necessidades educacionais
especiais;
c. Pelo exercício em classe multisseriada;
d. 20% de horas atividade no exercício da docência;
e. Por tempo de serviço;
f. Por escolaridade;(Lei 317/2012 de 28 de Novembro de 2012)
Sendo assim, a Secretaria responsável, informa que em análise a folha de
pagamento dos servidores, não se evidenciou crédito de vantagens indevidas a servidor,
sendo necessário evidenciar pontualmente a situação destacada.
O b) Das horas extraordinárias
Pontua-se que o serviço extraordinário está previsto na Lei Municipal Nº
188/06, de junho de 2006 — que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Eldorado do Carajás e dá outras providências.
Que os servidores que percebem hora extra são em sua maioria os vigias,
dado a extrapolação de horas no cumprimento da carga horária de escala dos vigilantes
da Secretaria Municipal de Educação, horas devidamente regulamentadas no PCCR para
cada cargo.
Considerando que as escalas de trabalho de servidor compreendem uma
carga horária acima da definida no PCCR para as funções a serem desenvolvidas pelo
do Car: Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
tsvernando com você” Rua Rio Vermelho Qd 051 nº 03 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Cargjás/PA / eldoradodacarajas pagov br
N
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNÍCIPIO q A
Vo do (38%
servidor, principalmente os vigilantes que têm atividades noturnas, regulamentada pelo
adicional noturno, e ainda finais de semana e feriados, sendo desta forma, necessário e
obrigatório atribuir e remunerar em forma de horas extras, toda e qualquer extrapolação
da carga horária de concurso do servidor, visto que faz jus ao adicional de horas extras,
exceto se a hora extra for compensada posteriormente, o que não ocorre com
frequência.
Quanto ao cumprimento dos serviços extraordinários podem ser devidamente
comprovados, pelas chefias imediatas, livro de pontos e outros instrumentos de controle
da execução dos serviços prestados pelos servidores investidos nessa situação
excepcional.
Quando a Secretaria Municipal de Educação optou em pagar horas extras aos
servidores que já estão com vinculação devida ao cargo, se deu principalmente devido
ao custo — benefício, pois ficaria mais oneroso contratar outros servidores para a mesma
função, do que pagar horas extras, de forma pontual as demandas apresentadas.
c) Da majoração de carga horária
Em análise da folha de pagamento, constatou-se que a Secretaria Municipal
de Educação de Eldorado do Carajás possui em seu quadro 350 professores, dos quais
320 são concursados e 30 estão em regime de contrato, dos servidores concursados, 15
(quinze) estão em processo de readaptação (fora do exercício da sala de aula).
De acordo com dados do Censo Escolar e do Sistema Gestor Escolar, o
município possui 40 unidades escolares cadastradas, atende aproximadamente 7091
alunos, distribuídos em 279 turmas criadas em 2021, sendo estimado 32.095 mil horas
para atendê-las.
Ainda de acordo com o número de turmas e carga horária estimada para
atendimento das 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, o município
necessitaria de 320 (trezentos e vinte) professores, com carga horária de 100 (cem)
horas mensais cada, para esse exemplo, utilizou-se como base o regramento disposto
no edital de concurso para demonstrar a situação atual do quantitativo de profissionais
no cargo e disponibilidade de carga hora para majoração:
do Caraiás é Fate ane Sd ue co serrago a mão do SENHOR fez isto...”
Governando com você OZ - Centro - Ri “PA / eldoradodpcarajas pa. gov br
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Rua Rio Vermelho Od
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32095 hs
100 hs
320,95 professores
Quando simulamos a majoração de carga horária de 200 hs para'todos os
professores efetivos da rede municipal, fica evidenciado que seria possível atender
a majoração apenas para 160 professores efetivos, ou seja é impossível garantir 200h
para desempenho das funções docentes, no efetivo exercício, a todos os professores da
rede municipal, ademais esse dispositivo acaba por ocasionar desequilíbrio financeiro na
folha de pagamento.
32095 hs
200 hs
É possível que ainda tenhamos questionamentos acerca, de cargas horárias
disponíveis para se lotar professores, e que talvez esse seja o entendimento de que há
disponibilidade de se majorar 200h, no entanto é necessário cumprir com os fluxos
administrativos e seus devidos regramentos, o fato de ocorrer disponibilidade de carga
horária em turma, não significa vacância de carga horária.
160,5 professores
A gestão municipal precisa garantir o devido fluxo administrativo para
substituição de servidor, a fim de não criar garantias indevidas, logradas em
procedimento ilegal, a exemplo, de servidor em processo temporário de readaptação,
licenças saúdes, atestados médicos, licença classista, eletiva, investidos em cargos
comissionados entre outras formas legítimas de afastamento de servidor do cargo, o que
necessariamente não atribui vaga de majoração ao servidor efetivo.
Desta forma, se concretizar o fluxo administrativo posto na solicitação, o
servidor efetivo que sai para gozo de afastamento de qualquer natureza, no seu retorno,
fica sem alocação a sua carga horária de origem, criando um grande desajuste e
desequilíbrio no ordenamento administrativo e financeiro da rede municipal de ensino,
como o ora, vivenciado nos últimos anos em Eldorado do Carajás.
Assim sendo, a secretaria deverá vincular todos os 320 professores as suas
respectivas turmas, pois embora 15 professores estejam readaptados, não possuem
laudo definitivo de readaptação, logo, poderão retornar a qualquer momento para a sala
de aula, bem como os quais se encontram em cargos comissionados ou de licenças
E
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o: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
do cor md Rua Ri o - km 100. CEP: 6 000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodacarajas pagovbr
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previstas em lei, devem lograr do direito a lotação anual, vinculação em |unidades
escolares, cargas horárias de concurso.
Diante do exposto a SEMED, no ano de 2022 publicou Portaria de lotação para
normatizar tal procedimento e reordenar o fluxo administrativo e de lotação dos
servidores. |
d) Das contratações temporárias
Informamos que a contratação de servidores temporários se amolda ao
permissivo constitucional, realizando procedimento formal orientado pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Pará, que inclusive mantém atualizado em portais de
transparência tal processos.
As contratações de professores, nomeações e /ou designações a funções
pedagógicas obedecem ao disposto no Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da
Educação de Eldorado do Carajás. Que as contratações ocorrem dentro das orientações
de contratações definidas nas resoluções do TCM/PA e pelo próprio SIAPE/TCM, com a
obrigatoriedade de cruzamento em cargos e remunerações existentes nas legislações
municipais.
Que as contratações realizadas no município também são devidamente
justificadas pelo seu caráter excepcional e pela demanda das chefias imediatas, quanto
a necessidade de atendimento educacional que se configura pela matrícula de alunos
e/ou de programas e políticas educacionais desenvolvidos na rede de ensino.
Inclusive, no que tange às políticas públicas e programas educacionais
retomados no ano de 2022, e os indicadores positivos de captação de recursos,
retomadas de programas básicos (como Merenda e Transporte Escolar), SIMEC/PAR,
PDDE entre outros, fundamentais para a educação, demonstra o compromisso pelo qual
a gestão vem realizando a política educacional. |
e) Cessão de servidores
do Caraiás saias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
é pm 1º 01 - Centro - km 100, CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / etdoradodoparajas pagovbr
Rua Rio Vermelho O
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A priori, cumpre-nos mencionar acerca da legislação pertinente quanto a
cessão de servidores da educação pública municipal. A Lei nº 240/2009, em seu, Ar. 43,
8 2º assim dispõe:
8 2º em casos excepcionais, a cessão dar-se-á com ônus para O
Município nos seguintes casos:
. o o | a
|- quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos,
especializados e com atuação exclusiva em educação especial.
|l- quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede
municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo
anual do cedido. |
De modo, que os casos de cedência de servidores com ônus para a secretaria
de educação se ajustam ao que determinam as legislações municipais, com prestação
de serviços para o sistema educacional do município de Eldorado do Carajás, como é o
caso da Escola da APAE e um único servidor que apoia as ações da Assistência Social
em compensação às políticas intersetoriais que a Educação e o órgão desenvolvem
juntos. |
|
As ações podem ser devidamente comprovadas em relatórios e indicadores
tais como, atendimento dos alunos especiais do município, caso APAE, e o Programa
Busca Ativa Escolar, Selo Unicef, enfrentamento do trabalho infantil, apoio aos projetos
educacionais do CMDCA entre outras consideradas de grande relevância na proteção da
infância e juventude. |
Vale frisar ainda, que os recursos provenientes que mantém a educação não
são exclusivos do Fundeb, havendo também o FME - Fundo Municipal de Eilicação para
amparar casos como o da servidora em atividade intersetorial. |
|
f) Do portal da transparência do município
|
Sobre a transparência da atual gestão, informamos que o Poder Executivo
|
conta com ase seguintes ferramentas de Transparência para tratar da destinação de
recursos financeiros do município:
do post Isaias a 20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...
Rua Rio Vermelho Od 081 nº 01 - Centro = km 100. CEP: 68524-000 - Eldorado do Carajás/PA / eldoradodocaraias pagov.br
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e Diário oficial eletrônico — Diário oficial dos municípios dó“Estado do
Pará/FAMEP: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/pesquisar;
e Sítio eletrônico da Prefeitura Municipal:
https://www.eldoradodocarajas.pa.gov.br/portal-da-transparencia/;
e Sítio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará/TCM:
https://www.tcm.pa.gov.br/portal-do-jurisdicionado/. |
Além de proporcionar transparência dos gastos da Administração Pública, o
diário oficial e o portal da prefeitura são utilizados para publicar leis, decretos, portarias,
regulamentos, processos de licitação, de compras em geral, contratos administrativos,
dentre outros assuntos, em substituição ao antigo quadro de mural da Prefeitura.
|
Assim, temos a consciência que cumprimos nossa obrigação de dar
publicidade e transparência em todos os atos de governo, em respeito às leis e à
população de Eldorado do Carajás.
9) Dos repasses previdenciários
Sem maiores delongas sobre os repasses previdenciários dos servidores
públicos municipais, seguem anexos, os comprovantes de pagamentos das parcelas
previdenciárias mensais descontadas dos contracheques dos servidores públicos do
município da área da educação.
|
Como se pode notar, além de o município estar quites com o repasse de
verbas previdenciárias, segue a comprovação do pagamento da contribuição patronal ao
INSS regularmente.
Sendo o que ora se apresenta, agradeço a atenção dispensada e
permanecemos a disposição para demais esclarecimentos que se fizeram necessários.
Atenciosamente,
DARC” LANE OLIVEIRA PEREIRA
Procuradora Geral do Município - Portaria Nº 025/2022
OAB/PA Nº 25.631-B
do Carajás fetrias 4a o: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
km 100, CEP: 68524-00: rado do Carajás/PA / eldoradpdocarajas pagovbr
Governando com você nro — 524-000 - Eldora e for jas pas
23/02/2022 11:16 Extrato de Contribuições
Extrato de Contribuições de Empresas e Equiparados
MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC CMBS-30/048,254/0001-79
Situação no Cadastro: ATIVA / N Competência: 12/2021 |
|
Competência Quantidade de Valor Recolhido untadão Débito
12/2021 EE 692.304,15 | x |
11/2021 2 728.138,46 I x
10/2021 2 776.178,73 | x
09/2021 Z 789.319,00 E
& 08/2021 PA 791.851,63
07/2021 2 786.791,50
06/2021 i | 820.816,47
05/2021 | pt | 622.477,72
04/2021 i 588.358,77 E
03/2021 74 760.248,09
02/2021 2 731.199,02
01/2021 NAO CONSTA
(*) Competência contém GPS que sofreu imputação proporcional por recolhimento em atraso sem
acréscimos legais devidos ou a menor (com base no art. 163 do CTN e Parecer n.1936/2005).
Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser solicitadas
pelo contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social.
O rima
gps.receita.fazenda.gov.br/siparfb/pages/aguiaRecolhimento/aguialnicio.xhtml?cid=1 11
» 23/02/2022 11:14 Extrato de Contribuições
|| 3-CÓDIGO DE 2402
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E || PAGAMENTO Ú
ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4-COMPETÊNCIA 10/2021
PreviDêNCIA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS ).048.957/0001-
PENSE |s-mentiricavor — 20.048.957/0001
] 79 |
1 - NOME OU RAZÃO SOCIA / FONE / ENDEREÇO . É
Ná 6 - VALOR DO INSS 449.925,35
FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
R DA RODOVIARIA 30
68524-000 - ELDORADO DO CARAJAS - PA 7-
a
2 - VENCIMENTO 9 - VALOR OUTRAS
(Uso exclusivo INSS) ENTIDADES
|
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior Juros MULTA E 101.233,20
ao estipulado em resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior o ssa
deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses =
subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao valor minimo fixado. 11- TOTAL 551. 158,55
12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
1.3 691-0 03245 0001 02/02/2022 R$ 551.158,55
Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser solicitadas pelo
contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social,
aps.receita.fazenda.gov.br/siparfb/pages/aguiaRecolhimento/aguiaExtratoDetalhado.xhtml?cid=1 111
+ 23/02/2022 11:14 Extrato de Contribuições
G 4
| 3- CÓDIGO DE 2409 "SS
E MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E | PAGAMENTO
, ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS - eme
a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4 - COMPETÊNCIA 10/2021
Er | dai
emeviência sociaz G A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS | b -
UIA D '5 - IDENTIFICADOR 30.048.957/0001
| 79
1- NOME OU RAZÃO SOCIA / FONE / ENDEREÇO | [ .
á 6 - VALOR DO INSS 203.509,25
FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
R DA RODOVIARIA 30
68524-000 - ELDORADO DO CARAJAS - PA 7-
8-
2 - VENCIMENTO '9- VALOR OUTRAS
(Uso exclusivo INSS) ENTIDADES
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ORGS EU TA E 21 .510,93
ao estipulado em resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior É E
deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses
«3 subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao valor minimo fixado. 11 - TOTAL 225.020, 18
12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
1.3 691-0 03245 0008 20/12/2021 R$ 225.020,18
Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser pri pelo
contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social.
Orne
gps.receita.fazenda.gov.brisiparfb/pages/aguiaRecolhimento/aguiaExtratoDetalhado.xhtml?cid=1
23/02/2022 11:15 Extrato de Contribuições
A
'3- CÓDIGO DE Yo do do
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E PAGAMENTO 24025" pts
ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS esnsemms see
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |, COMPETÊNCIA 11/2024
30.048.957/0001-
79
rmevroência sociaz | GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
5 - IDENTIFICADOR
1- NOME OU RAZÃO SOCIA / FONE / ENDEREÇO ,
'6-VALOR DO INSS 447.480,34
FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
R DA RODOVIARIA 30
68524-000 - ELDORADO DO CARAJAS - PA 7-
8-
2 - VENCIMENTO '9- VALOR OUTRAS
(Uso exclusivo INSS) 'ENTIDADES
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior JUROS
10 - ATM/MULTA E 72.715,56
ao estipulado em resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior
deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses |
€ subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao valor minimo fixado. 11- TOTAL 520.195,90
12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
1.3 691-0 03245 0002 02/02/2022 R$ 520.195,90
Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser solicitadas pelo
contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social.
Orne
gps.receita.fazenda.gov.br/siparfb/pages/aguiaRecolhimento/aguiaExtratoDetalhado.xhtmi?cid=1
23/02/2022 11:15 Extrato de Contribuições
|| 3-CÓDIGO DE
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E PAGAMENTO
| A ae ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
peoê INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |, coMPETÊNCIA
=
previpência sociaz | GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS IDENTIFICADOR
|
1 - NOME OU RAZÃO SOCIA / FONE / ENDEREÇO
6 - VALOR DO INSS
FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
10 - ATM/MULTA E
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior | JUROS
ao estipulado em resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior
deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses
subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao valor minimo fixado. mn - TOTAL
1.3 691-0 03245 0009 20/12/2021 R$ 207.942,56
R DA RODOVIARIA 30
68524-000 - ELDORADO DO CARAJAS - PA 7-
8-
2 - VENCIMENTO '9-VALOR OUTRAS
(Uso exclusivo INSS) ENTIDADES
2402
11/2021
30.048.957/0001-
79
12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
207.258,61
683,95
207.942,56
Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser solicitadas pelo
contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social.
Os
aps.receita.fazenda.gov.br/siparfb/pages/aguiaRecolhimento/aguiaExtratoDetalhado.xhtml?cid=1
111
23/02/2022 11:16 Extrato de Contribuições
E
1- NOME OU RAZÃO SOCIA / FONE / ENDEREÇO
- CÓDIGO DE
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E PAGAMENTO
ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | a. COMPETÊNCIA
Rate
pmevipência sociaz | GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS DS iTIEICADOS
'6-VALOR DO INSS
FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
R DA RODOVIARIA 30
68524-000 - ELDORADO DO CARAJAS - PA 7-
8-
2 - VENCIMENTO 9 - VALOR OUTRAS
(Uso exclusivo INSS) ENTIDADES
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior Juros UA E
ao estipulado em resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior
deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses ]
subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao valor minimo fixado. mn - TOTAL
12 - AUTENTICAÇÃO SANGÍRIA
1.3 691-0 03245 0003 02/02/2022 R$ 692.304,15
122021
30.048.957/0001-
79
657.521,27
6
34.782,88
92.304,15
Extrato para simples conferência. Informações complementares poderão ser solicitadas pelo
contribuinte ou seu representante legal, diretamente na agência da Previdência Social. |
pa
gps.receita.fazenda.gov.br/siparfb/pages/aguiaRecolhimento/aguiaExtratoDetalhado.xhtml?cid=1
111
Eai CISB8 - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL
ls Je/12/2021 - AUTOATENDIMENTO - 09.50.23
= 3245X03245 SEGUNDA VIA 8006
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GUIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - GPS
CLIENTE: SME: ELDORADO CARAJAS-FEB
AGENCIA: 3245-X CONTA: 76.627-5
CESVaRSaTrePRAnEESEDEScaESESSCanENassENesusznass
CODIGO DO PAGAMENTO 2492
COMPETENCIA 07/2021
IDENTIFICADOR | 30048957000179
DATA DO PAGAMENTO 28/12/2021
VALOR DO INSS 444.634,81
VALOR OUTRAS ENTIDADES e,00
VALOR ATM/JUROS/MULTA 100.131,75
VALOR TOTAL 544.766,56
GRUsSrRIScSanssasIanaesansUaeanacsaccnzssacc=sos
DOCUMENTO: 122803
AUTENTICACAO SISBB: 0.014.848.7EF.50D.5F8
WereRtes VIA EMPREGADOR *ememeee
0 SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL
38/12/2021 - AUTOATENDIMENTO - 09.50.23
3245x03245 SEGUNDA VIA eoos
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GUIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - GPS
CLIENTE: SME ELDORADO CARAJAS-FEB
RESGnSasEasSEnsEn=anaconsonasassascesaass=cas=as
CODIGO DO PAGAMENTO 2492
COMPETENCIA 07/2021
IDENTIFICADOR 30048957000179
DATA DO PAGAMENTO 28/12/2021
VALOR DO INSS 444.634,81
VALOR OUTRAS ENTIDADES o,e8
VALOR ATM/JUROS/MULTA 100.131,75
VALOR TOTAL 544.766,56
resercsrerttasases:
DOCUMENTO: 122803
AUTENTICACAO SISBB: 08.014.848.7EF.50D.5FB
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INSTITUTO NACIONAL DO 8! RO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
E -CODIGODE |
| PAGAMENTO
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS |
5 - IDENTIFICADOR | 30.048.9
FONE / ENDEREÇO
|
|jo - VALOR DO INSS
FCNPJ 30.048.957/0001-79
FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
IR DA RODOVIARIA 30
ATENÇÃO:É vedadu a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao
estipulado em resolução publicada pelo INSS receita que resultar valor inferior deverá
scr adicionada à conte ibuição ou importância correspondente nos meses subsequentes, até
h »ual vu superior do valor minimo fisado
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS PA! NTO
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
|
ENDEREÇO
[NOME OU RAZÃO SOCIAL - FONE
CNPJ 30.048.957/0001-79
FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
R DA RODOVIARIA 30
ELDORADO DO CARAJAS PA
CEP 68524-000
5 - VALOR OUTRAS
panda
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao
estipulado em resolução publicada pelo INSS. A receiia que resultar valor inferior deverá
sur adicionada à contribuição vu importância correspondente nos meses subsequentes, até
lque q total seja igual ou superior do valor minimo fixado
1 WANSS 2º'Via CONTRIBUINTE
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AUTENTICAÇÃO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP [a . COMPETÊNCIA
10001-79
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SISBE < SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL
5e/12/2021 - AUTOATENDIMENTO - 09.50.23
3245x03245 SEGUNDA VIA egos
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
MINISTERIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GUIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - GPS
CLIENTE: SME ELDORADO CARAJAS-FEB
AGENCIA: 3245-X CONTA: 76.627-5
ig ug
CODIGO DO PAGAMENTO 2482
COMPETÊNCIA e8/2021
IDENTIFICADOR 30048957000179
DATA DO PAGAMENTO 28/12/2021
VALOR DO INSS 448.733,62
VALOR OUTRAS ENTIDADES 0,08
VALOR ATM/JUROS/MULTA 99.091,41
VALOR TOTAL 547.875,03
PROSASUSDEUSaSESSnaAnaasansnannusssanseaasssscssa
DOCUMENTO: 122804
AUTENTICACAO SISBB: 1.385.449.8F0.9F5.796
seveesre YTA EMPREGADOR “rtSmKas
SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL
30/12/2021 - AUTOATENDIMENTO - 09.590,23
3245x03245 SEGUNDA VIA 0001
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GUIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - GPS
CLIENTE: SME ELDORADO CARAJAS-FEB
RERSSsRGssEnScENANSancksusasaunesaaccenccanaaees
CODIGO DO PAGAMENTO 24802
COMPETENCIA 08/2021
IDENTIFICADOR 30048957000179
DATA DO PAGAMENTO 28/12/2021
VALOR DO INSS 448.783,62
VALOR OUTRAS ENTIDADES e,e0
VALOR ATM/JUROS/MULTA 99.091,41
VALOR TOTAL 547.875,03
eotadesniuneranstasarageascsuarsenasnasescesscer
DOCUMENTO: 122804
AUTENTICACAO SISBE: 2.385.449,8F0.9F5.796
*eeremsa VITA CONTRIBUINTE CerTER SA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
[fi - NOME OU
ICNPJ 30.048.957/0001-79
|FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
R DA RODOVIARIA 30
|
|
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|
ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subsequentes, até
lique o total soja igual ou superior ao valor minimo fixado,
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N - COMPETÊNCIA IN — SQéI2 2 |
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b - VALOR DO INSS | 448.783,62
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estipulado em resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá JUROS | !
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Eos MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
|| - NOME OU RAZÃO SOCIAL / FONE “ ENDE
[CNPJ 30.048.957/0001-79
FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
RR DA RODOVIARIA 30
6 - VALOR DO INSS
e adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subsuquentos, ato
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TM ANSS -2*Via CONTRIBUINTE
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| «IDENTIFICADOR | 30,048.957/0001-79
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| 28/12/2021 Ee
ATENÇÃO!E vedada «utilização de GPS para recolhimento ste receita de valor inferior ao a E 99.091,41 |
estipulado em cesalução publicada pelo INSS. À receita que resultar valor inferior deverá À a |
SISBS - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL
30/12/2021 » — AUTOATENDIMENTO - 09.50.23
= 3245X03245 SEGUNDA VIA oue3
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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CLIENTE: SME ELDORADO CARAJAS-FEB
AGENCIA: 3245-X CONTA; 76.627-5
AERETDEUSADEAREaSSCESEEDURSLED SE cesma=erEnacSOaS
CODIGO DO PAGAMENTO 2402
COMPETENCIA 89/2021
IDENTIFICADOR 30048957060179
DATA DO PAGAMENTO 28/12/2021
VALOR DO INSS 448.850,45
VALOR OUTRAS ENTIDADES 2,00
VALOR ATM/JUROS/MULTA 96.906,81
VALOR TOTAL 545.757,26
DESEISESASEaCASScsrrornasaaaennasnaasaaesassasas
DOCUMENTO: 122805
AUTENTICACAO SISBB: 4.96F.B10.182.27D.3F2
*eNSRAdA VIA EMPREGADOR *ertsesa
vai — SISBS - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL
36/12/2021 - AUTOATENDIMENTO - 09,50,23
3245x03245 SEGUNDA VIA voos
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
MINISTERIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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CLIENTE: SME ELDORADO CARAJAS-FEB
ESEnSSaU=sasssasasnasssercaceccasncesecssccsaaas
CODIGO DO PAGAMENTO 2402
COMPETENCIA 09/2921
IDENTIFICADOR 30048957000179
DATA DO PAGAMENTO 28/12/2021
VALOR DO INSS 448.850,45
VALOR OUTRAS ENTIDADES 2,00
VALOR ATM/JUROS/MULTA 96.906,81
VALOR TOTAL 545.757,26
ERESRISESSSCESCS Doses snzcaRasSessnssosassescasea
DOCUMENTO: 122805
AUTENTICACAO SISBB: 4.96F.B10.182.27D.3F2
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Transação efetuada com sucesso por: JF095718 CILEIDE DE OLIVEIRA.
itps://autoatendimento.bb com.br/apf-apj-autoatendimento/index.htmi?v=2.3.31H/template/-2F consultas-2F869-1.bb vd
MINISTÉRIO DA PREVIDE
INSTITUTO NACIONAL DO Hj
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
A SOCIAL - MPS
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS |
OU SOCIAL / FONE / ENDEREÇO
NPJ 30.048,957/0001-79
IFUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
IR DA RODOVIARIA 30
ÍELDORADO DO CARAJAS PA
CEP 69524-000
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TM ANSS -2Via CONTRIBUINTE
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
| PREVIDÊNCIA SOCIAL
1- NOME OU RAZÃO SOCIAL
CNPJ 30,048.957/0001-79
IFUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUC
IR DA RODOVIARIA 30
FONE
ÍELDORADO DO CARAJAS PA
[CEP 68524-000
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é | Sindicato dos Trabalhadores em Educação Rúb
: Desde 1993 - Filiado à CNTE Do
Eldorado do Carajás/PA, 22 de novembro de 2021
orício N: 028/2021 - SINTEPP (Subsede Eldorado dos Carajás — PA).
AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA 23 id
Ilsmo. Sr. Dr. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA — -—
DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA
Dr. ERICK RICARDO DE SOUZA FERNANDES /
Assunto: Notícia de fatos que incorrem em
improbidades administrativas contra o município de
Eldorado do Carajás e pede-se providências.
Dr. Promotor de Justiça,
(0) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO
ESTADO DO PARÁ — SINTEPP, subsede de Eldorado do Carajás, inscrito no CNPJ/UF
sob o nº: 07.868.425/0001-66, com sede na Rua Haroldo Bezerra, nº: 49, Centro do km 02,
nesta cidade, CEP 68.524-000, representado por seu Coordenador Geral (interino)
& BENEVALDO PEREIRA DA SILVA, de nacionalidade brasileira, união estável, professor
efetivo, portador da cédula de identificação RG sob o nº: 2282791 PC/PA, inscrito no CPF
sob o nº: 430.943.682-04, residente e domiciliado neste município, juntamente com o
Assessor Jurídico Dr. DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS - OAB PA sob q nº:
25.282-B, com escritório profissional na Rua Amazonas, nº: 52-D, Centro do km 100,
também nesta cidade, endereço eletrônico: Daniel.ribeiro.vasconcelos(Qhotmail.com, vêm,
mui respeitosamente a presença do Ilustre Promotor de Justiça, apresentar:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA e |sua
respectiva SECRETARIA "MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO, pelos fatos, provas e
fundamentos de direito a seguir expostos:
ES E ser meter meo
Sede própria: Rua Harcido Bezerra, 49 - Centro. Fon (94) 3347-1112 - CEP: 68524-000
Eidorado do Carajás - Pará - CN2U: 07.898.425/0001-66
sinteppeldoradoBhotr email com /
aba os, 1ó -—
Sindicato dos Trabalhadores em Educação P
“Desde 1993- -Filiêdo SCNTE
1 BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O SINTEPP vem, há bio arduamente para garantir, aos seus
respetivos filiados, a luta pelo os direitos da classe docente e demais servidores da educação
pública, porém, tal luta está longe de acabar, isto porque, infelizmente, os gestores abs
município parecem nuncam se importar com a temática “educação pública”.
Ocorre que, Douto Promotor, a atual Gestão, com sua forma administrativa,
coloca em risco direitos e garantias sociais dos nossos filiados, bem como, férias, décimo
terceiro salário, licença prêmio, dentre guiros direitos.que deverão ser quitados regularmente
para com a classe. a
Tal risco foi petesbilio p por este sindicado ao encontrar inúmeras irregularidades
dentro da secretaria municipal de educação que comprometem o orçamento | e,
consequentemente, direitos acima descritos que deverão ser pagos no final deste ano.
A Administração municipal não tem comprometimento com os munícipes e
principalmente com a classe educadora eldoradense, visto que, nestes 11 (onze) meses de
gestão, não percebeu as atrocidades cometidas pela equipe de gestão e continuam em causar
danos ao erário público com: má útilização de verbas e do findo e com concessão de
privilégios para seus apoiadorês de campanha.
As noticias de fatos abordam diversas matérias distintas, bem como: Cessão
Indevida de Servidores; Gratificações Injustificáveis: Farra das Horas Extras; Majoração de
Carga Horária não cumprida na forma da Ordem Judicial; Ausência de Licitações
Importantes; Inadequação dos locais de ensino; Contratos Temporários Irregulares e etc.
* Desta forma, para facilitar a compreensão dos fatos que iremos apresentar,
dividimos as noticias de irregularidades em tópicos que serão apresentados a seguir:
1. DAS si INDEVIDAS/INJUSTIFICADA
A Lei Municipal que trata do Plano de Cargo. Carreira e Remuneração de
Eldorado do Carajás - PCCR, traz direitos à gratificações para servidores da educação, uma
vez percebendo o direito do servidor, cumpie-se o pagamento desta gratificação com a devida
percepção de que tal beneficiário preenche os requisitos legais para recebe-la.
É importante salientar que todas estas gratificações previstas no PCCR deste
município, não são concedidas aos servidores do setor administrativo, e sim, para servidores
que estão no.campo docente.
Sede própria: Rua Haroido Bezerra, 49 - Centro. Fone: (94) 3347-1112 - CEP: 68524-000
Eldorado do Carajás - Pará - CNPJ: 07.868.425/0001-66.
sinteppeldoradoQhotmail.com
Desde 1993 - Filiado à CNTE
- Ocorre que, o. município quis, per. razões estranhas, contratar servidores | so)
- Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública ló Pará
bo
regime temporário e. conceder. gratificações . sem . justificativas. para trabalhar no) setor
administrativo e ainda, 'eóm Uma! e
Se ente “Em Surto- Tapso' de pi conforme se dehofa.: nas
provas em anexo, que. demonstra uma, evolução pecuniária -das gratificações de dlguhs
servidores no periodo de seis meses s sem amparo legal.
Ainda, seo portaria, coloca 6 “Servidor em cárgo/função desconhecida da lei e
acrescenta à remuneração deste servidor com gratificações, visto que tal cargo/função
delegada não há amparo legal. Por exemplo, cria-se. coordenadorias para um professor
quadro, remaneja este da sala de aula, mas per não existir portarias, complementa
remuneração com gratificações-ou benefícios diversos, ora, sem observância da Lei.
do
sua
A Lei 8. 429/92, Gmiseu Art. 10, aduz que a conduta dolosa do agente político que
causar dano ao erário constitui ato dei improvi idade administrativa, vejamos:
Art: 10. Constitui ato de improbidade administrativa que tausa
lesão &ô erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje,
E? efetiva: -. e; comprovadamente, perda patrimonial, desvio,
apropriação, maibaratamento ou = efapilação dos bens ou hayeres
das entidades referidas desta Lei,
notadamente; fRedação dada rs ai nº 14.230, de 2021)
. Supostamente, a atual Gestão pmuipál trabalha em pró do enriquecimento
e
ilícito de seus apoiadores e bájuadores que se empreitaram em apoio na campanha eleitoral, e
como forma de compromisso partidário a ser cumprido, a administração estabelece benefícios
para este servidores, que entre eles, sob regime do contrato temporário.
Tai conduta constitui ato de improbidade prevista na Lei 8.429/92, visto |que,
restou demonstrado 6 “dolo “nO "pagamento “destas gratificações, pois a ausência
aleatoriedade da concessão destes .benefícios. demonstram o favorecimento à pessoas
selecionadas, que fazem parte da cúpuia do, governo municipal.
Uma vez demonstrado que as vantegens econômica em forma de gratificação
são
pagas aos servidores que compõe o governo municipal, afasta a caracterização de boa-fé
deste, pois, sabidamente, tais servidores iêm ciênc ia da irregularidade do benefi Ício, visto que
não preenche nenhum requisito legal para aquisição.
Nota-se que, o pagamento indevido de adicionais, gratificações ou qualquer outra
vantagem econômica concedida sem a observância da lei e sem a devida previ
nec rr
são
sas
Ss de própria: Rua Haroldo Bezerra. 49 - Centro (94) 3347-1112 - CEP: 68524-000
4 ) ará - CNPJ: 07.268,425/0001-66.
dora arotheil com
Sinte Sindicato dos Trabalhadores em Educação
PDP Desde 1993 - Filiado à CNTE
SUBSEDE ELDORADO 33
orçamentaria, prejudica ou põe em risco o pagamento do que é de direito dos demais
-
servidores não favorecidos, direitos estes, garantidos constitucionalmente.
Portanto, baseando-se nas provas em anexo, pedimos providencias para que o
Ministério Público pudesse apurar e uma vez constatando de forma iria tal
irregularidade, que seja ressarcidó 6 erário pelas lesões sofridas e que os autores sejam
responsabilizados na forma da lei vigente.
2. DA FARRA HORAS EXTRAS
O nosso desejo era abordar o tema das horas extras reclamando o não pagamento
ou o risco do não pagamento destas, pois seria menos vergonhoso para nosso munitípio.
Como dito, infelizmente, abordamos o tema relatando irregularidades no pagamento
ú exorbitante das horas extras, e mais uma vez, como demonstração de favorecimento pessoal a
servidores que compõe a cúpula do governo municipal ou bajuladores que buscam a
contrapartida do apoio de campanha eleitoral. |
Pela primeira vez da historia da administração pública de Eldorado, que houve
tanto pagamento de horas extras, mas uma vez, fazendo desperdícios de dinheiro público que
coloca em cheque direitos sociais garantidos pela CF/88.
Note-se que o quadro de. servidores do município não sofreu nenhuma mudança
significativa que justifique o pagamento exagerado, nem muito menos, sofreu mudanças
administrativas que demandasse a necessidade tal pagamento. |
Mais uma, estamos falando de favorecimento pessoal e consequentemente, de
lesão ao erário de forma dolosa, pela qual, constitui ato de improbidade administrativa
ú prevista no art. 10 da lei 8.429/92 ou o inciso II, do Art. 1º, do Decreto Lei 201/67.
Desta feita, pede-se providencias para que seja investigados os beneficiários do
pagamento exorbitantes das horas extras, para que havendo lesão ao erário, que agentes
políticos respondam penalmente pelos crimes praticados e respondam civilmente pelo
ressarcimento ao erário. .
3. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A
MAJORAÇÃO MÁXIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES E
* PEDAGOGOS EFETIVOS |
Como se é sabido, o Decreto Lei n. 201/67, tipifica como crime e
Tesponsabilidade a conduta que desobedece à ordem Judicial, vejamos:
Sede própria: Rua Haroldo Bezerra, 48 - Centro. Fone: (94) 3347-1112 - CEP: 68524-000 |
E v .», Eldorado do Carajás - Pará - CNPJ: 07.868.425/0001-66.
Z e - , -sinteppeldoradoQhotrmail.com A
Sindicato dos Trabalhadores em Educaçã
Desde 1993 - Filiado à CNTE
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar
de cumprir ordem Judicial, sem dar o motivo da recusa bu da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
(...)
Ocorre que a gestão atual descumprir a Sentença Prolatada em desfavor do
município para majoração da carga horaria máxima aos servidores que estão nos cargos de
professor e pedagogo efetivos. |
Trata-se do Mandado de Segurança impetrado pelo SINTEPP no de 2017, sob o
e nº: 0008110-95.2017.8.14.0108, onde foi relatado que os professores foram lotados com a
carga horária de 100 a 150 horas-aulas, contudo, era rotineiro dos gestores contratar sob o
regime temporário profissionais com a carga horária de 200 horas-aulas. Neste sentido, o
magistrado entendeu com regra o servidor efetivo e como exceção à regra o contrato
temporário, determinando que fossem majorada a carga horarias em 200 horas-aulas dos
professores e pedagogos efetivos.
A atual gestão deixando de observar a determinação judicial, alguns servidores
procuraram o sindicato e este, provocou o Ministério Público que apresentou judicialmente
um pedido de cumprimento de sentença sob o nº: 0800533-09.2021.8.14.0103, onde
magistrado sentenciou pelo cumprimento da ordem judicial sob pena de multa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), alertando que o não cumprimento ainda acarretará em litigância
ú de má-fé e crime de desobediência.
Ainda assim, recebemos dos filiados a reclamação de que até hoje, não recebera a
majoração da carga horaria de direito, ensejando assim, no descumprimento da ordem
Judicial.
Ao procurar respostas da administração municipal, obtivemos a resposta delemá
fora feita uma lista de requerentes como forma de fila para concessão da majoração. Tal fila
prevalece desde o inicio do ano, e muitos professores e pedagogos efetivos aguarda a sua
lotação com 200 horas-aulas, sendo que a lista de professores e pedagogos contratados por
regime temporário, é consideravelmente imensa. (conforme anexos)
Sede própria: Rua Haroldo Bezerra, 49 - Centro. Fone: (94) 3347-1112 - CEP: 68524-000
- m- Eldorado do Carajás - Pará - CNPJ: 07.868.425/0001-66.
E. + sinteppeldoradohotmail.com ,
A , f /
Sintepp
SUSSEDE ELOCRADO É
Portanto, pedimos providências deste órgão ministerial para responsabilizar o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação
“Desde 1993 - Filiadó à CNTE
Casino cr
responsáveis pelo não cumpriménto da ordein judicial e garantir aos profissionais efetivos o
seu direito a devida majoração da carga hóraria.
“4. DOS CONTRATOS TEMPORÁRIO IRREGULARES E/OU
DESNECESSÁRIOS
O favorecimento pessoal persiste neste gestão, agora com a farra dos contratos
sob regime temporário, que en sua maioria, vêm de compromissos de campanha ou tabide
eleitoral.
Como dito antes, nos preocupamos com tamanhas lesões ao erário que itrarão
catástrofe irreparáveis na administração pública ao município que esta gestão vem causando.
Não bastasse a farra das horas extras. esta sendo contratado servidores para assumirem função
em departamentos distintos da função contratadas para aquisição remuneratória do cargo de
professor para exercer uma função que um servidor efetivo do cargo de administrativo 1 e II é
capaz de desenvolver. .
Conforme anexo, há no quadro de servidores, professores (contratados) no cargo
de digitador, sendo que esta função, pode ser exercida por servidores efetivos no cargo de
adm Ie II disponíveis.
Ainda, conforme consta em anexo, servidora contratada, mas nunca compareceu
nos estabelecimento da secretaria municipal de Educação ou nos estabelecimento da
prefeitura. O que demonstra ser uma “funcionária fantasma”, contratada para o cargo de
orientadora educacional. À
Vale salientar que estão criando cargo e funções inexistente, onde o servidores são
apresentados na sociedade como coordenador, diretor ou chefe de departamento, porém, não
possuem portarias, e compensação salarial se dá com incursos de adicionais indevidos no
contracheque deste servidores.
O favorecimento pessoal a estes servidores fantasmas causa lesões ao erário e
prejudica a classe de professores e pedagogos que buscam exercer suas funções com
honestidade e apresso, fazendo jus ao direito de receber em seu contracheque os benefícios
merecidos e devidos sob o amparo da lei.
| Portanto, diante destes fatos, pedimos providencias do Ministério Público para
apurar a verossimilhanças da noticia aqui expostas para responsabilizar civilmente e
pehalmente Os autos destas condutas delituosas que causam lesões ao erário.
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Sindicato o dos Trabalhadores em Educação Ea a
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temporários sem. necessidade, com. pagamentos exorbitantes de horas extras, a administração
municipal pouco. vem se, imnortendo coma classe, de, educadores, pois, na continuidade, do
atrofe orçamentária, fizeram cessão de
mau uso do dinherre. pública e do
, fonte de pagamento, ou s&jz
servidores da educ
servidor cedido para secretei
de professor recebendo pelo Íuuno da çáue.
É sabido que não há ilicitude. no ato de cedência, contudo, como se é sabido, o
ônus ao pagamento da remuiieração do cedido deve ser acorda mediante instrumento jurídico,
bem como, leis, convênios, portarias e até mesmo contratos, este ultimo que depende do caso
em concreto. Contudo, não nenhum instrumento jurídico ou formalidade foi adotada para
justificar tal cessão, implicando em ilícita.
Ainda; o'ônus sobre a remuneração do cedido compete ao órgão que solicitou a
cedências, salvo se permitido éxa lei er convencionado entre as partes, O que não ocorreu,
fazendo -usó indevido do Fundo-da Educação, que é uma verbas com destinação singular para
desenvolvimento da educação 'é Valorização dos professóres.
Portanic, tal conduta 135 condiz com'slicitude e mandamento legal, violdado
assim, os princípios basilares" da adniinistração-publica que é a legalidade, publicidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência. Cabendo assim, responsabilidades cíveis e penais
pela pratica de improbidade administrativa, devendo ainda, reparar as lesões cad no
erário.
6. DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
O Princípio da Publicidade preenche o roi dos princípios mais importantes que
norteiam a administração pública, sem ele, não ara ns ion nos atos da
UNOS ea tg papa
administração. ts
Neste sentido, o. pot rência, é é um sitio eletrônico que deve ser |
alimentado constantemente, acerça dos atos d adrainistração, o que inclui, pagamentos,
contratos, portarias, despesas, repasses, empréstimos, decretos, leis, dentre outros atos.
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, sinteppeldoradoQBhotmail.com
; Sindicato dos Trabalhadores em Educaç
Desde 1993 - Filiado à CNTE
mta
Ocorre que, desde junho/202% que o portal não é alimentado acerca do repasse do
INSS, administração não estivesse efetuando o pagamento da seguridade social de modo a
prejudicar os servidores contribuintes.
Ainda, não há no portal qualquer licitação ou contrato que versem sobre temas
importantes da educação deste município, bem como, transporte escolar e manutenção/reparos
estruturais nos estabelecimentos escolares. Pois com a paralisação provocada pela Pandemia
do COVID 19, as escolas sofreram dilatações em sua estrutura, em decorrência da ausência do
zelo e, por esta razão, necessita que seja reformados para que ofereçam melhores condições
de trabalhos para os professores e aprendizados para os alunos.
Neste sentido, o iransportes escolar deve retomar a sua atividade em razão do
[9] retorno às normal das aulas, que ora já foi autorizado, mas a administração não se esforça para
cumprir com os requisitos de higiene e estruturação para garantir aos profissionais e alhos,
os devidos cuidados de contaminação no COVID-19. |
Portanto, a administração publica municipal é inobservante aos princípios
basilares e norteadores dos atos da maquina pública, devendo observar com plena probidade o
princípio da publicidade e ser transparentes com os munícipes e para com os órgãos
fiscalizadores.
7. DOS REPASSES NÃO EFETUADOS
Não Bastantando os absurdos cometidos contra o erário e além de toda farra
orçamentária que a administração pública do município de Eldorado do Carajás vem fazendo,
que por nós foi percebida e demonstrada, a prefeitura não justifica o não pagamento do
& repasse do órgão previdenciário. |
Conforme demonstrado em anexo, desde o mês dé julho de 2021 que o repasse do
INSS não é efetuado, ausente portanto, os meses de julho, agosto, setembro e outubro, ou
seja, 04 (quatro) meses em atrasos, prejudicando os servidores segurados que necessitam do
repasse para aquisição dos seus respectivos benefícios, onde que, este fato, dificulta a
aquisição junto a previdência. . Vo, o, |
Vale ressaltar que este repasse supera o valor de R$ 200.000,00 (duzento mil
reais) ao mês, significando dizer que o município, mesmo com tanhamas irregularidades,
deverá cumpir com o INSS uma dívida queirá Es mi 6 valor de R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais), o que ie é um absurdo orpaitemário
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Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pú iblicá o Pará
Desde 1993 - Filiado à CNTE x
O sindicato vem cobrando tais respasses, incluíndo o Imposto de Renda retido na
fonte, que acumula o valor estimado em mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais),
considenrando os 04 (quatro) meses de atraso.
São por estas razões e outras que preocupa o sindicado para com seus filiados,
pois tamanhas atrocidades no orçamento da educação comprometem direitos e garantias que
deverão ser cumpridas no final do ano, pois tal situação, caminha para o não cumprimento dos
pagamentos do décimo e férias dos servidores.
Há jurisprudência já entende por cacterizar crime de apropriação o ato + não
efetuar o repasse ao INSS quando descontados dos servidores contribuíntes. |
Portanto, cabe responsabilidade penal contra os responsáveis por improbidade
administrativa, por não efetuar o pagamento dos repasse ao orgão da previdência e da receita
federal.
HI. DAS FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS
a) Da Competência do Ministério Público
O art. 127 da Constituição Federal prescreve que “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”.
O artigo 129 da Magna Carta complementa em seu incisos III e VII: são
funções institucionais do Ministério Público: (...); III promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;” e, também, “VII - exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.”
Outrossim, o art. 37, 8 4º, da Carta Maior dispõe que “os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento. ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” -
Nesta perspectiva, em vistá de que o Ministério Público é a instituição
encarregada pela Constituição Federal de defender os interesses sociais indisponíveis,
dentre os quais se incluí o interesse de punir o agente ímprobo, o legislador confériu
expressamente legitimidade ativa ao Ministério Público para propor a ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, que não deixa de ser uma espécie de ação civil pública
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S ” t | Sindicato dos Trabalhadores em Educa
in epp Desde 1995 - Filiado à CNTE
SUBSEDE ELDORADO,
para a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa (art. 129, III, da CF/88).
Senão, vejamos os termos'expressos do art. 17 da Lei nº 8.429/92, in verbis:
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público cu pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da
efetivação da medida cautelar.
E.) à ; . ; . e. .
33º No taso" da ação principal ter sido proposta pelo Ministério
Público, aplica-se; no que couber, o disposto no $ 3º do art. 6º da Lei
“nº 4.717, de 29 de junho de 1965.” |
Sobre o tema, vale trazer a lume a lição de FRANCISCO OCTÁVIO DE
ALMEIDA PRADO:
“Em conclusão, não se nega ao Ministério Público legitimidade para
ajuizar ação civil com vistas a punir os responsáveis por atos de
improbidade administrativa. Sua legitimidade para tanto deriva,
antes de tudo, da previsão explícita do inciso III do art. 129 da Lei
Maior, que encontra plena ressonância no art. 17 da Lei 8.4 9, de
1992. O que se quer salientar é que a via adequada para este fim não
é a ação disciplinada pela Lei 7.437, de 1985, mas à ação prevista e
regulada pela Lei8.429, de 1992 (arts. 17 e 18), prevista
especificamente para os atos de improbidade administrativa. Não
vemos impedimento a que ela seja chamada também de “civil
pública”O.que, a'nosso ver, não faz sentido é admitir a existência de
dois procedimentos especiais, substancialmente distintos, destinados
a abrigar a mesma lide.” (PRADO, Francisco Octávio de
Almeida. Improbidade Administrativa, Malheiros, 2001, p. 191)
Destarte, tem-se que é inequívoca a legitimidade ativa do Ministério
Público para ajuizar a ação civil pública por ato de imprê/dad
administrativa, a qual segue o rito da Lei nº 8.429/92,
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA dirimiu quaisquer controvérsias
existentes a respeito do tema com a edição da Súmula 329, assim redigida: “O Ministério
Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.
Colacionamos, ainda, o seguinte juigado do citado tribunal:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO À MORALIDADE PÚBLICA. 1.
O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF/88, é
legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do
patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de
danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor,
deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º,8 1º; CDC, art. 92;
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Vo DI
b) DA LEGITIMIDADE PASSIVA
N
Público atoda'e qualquer demanda que vise à defesa do pa
“que protegem.
de própria: Rua Haroido Bezerra,
je dos atos da administração; <
is do art. 37 da CF como tutelá
or “uma sério de instrume
$ interôsses transindividuais, cribé “wu
tetesses diíisos referentes à probidade
tea; hele cocartando-se'a Ação Popular, A Ação
à o: Mandado de Segurança Coletivo, coro
instrumentos concorrentes: ria defesa désses direitos eclipsados por
cláusulas pátreas: 3. Eri-consegiência, legitima-se o arióuio
ôuio
público tob'o ângulo iúaterial (perdas e danos) ou imaterial (lesão à
meraiidade). 4.A nova ordem constitucional erigiu um autêntico
'concurso de ações” entre vs instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, à fortiori, iegitimou. o. Ministério Público para o
“manejo dos mesmos. 5. A lógicã jurídica sugere que legitimar-se o
Ministério É dorao'g: mais perfeito órgão intermediário entré &
Estado. eva sociedade: para todas as demandas pa e
-Interditerelhe a inipiniiva da: Ação. Popular, - revela coniraditio in
terminis: 6. Interpretação: histórica justifica a posição do MP | como
legitimado. subsidiário-do autor-na Ação Popular quando desistente o
cidadão... porquanto: à época de sua edição, valorizava-se
O parques como gua da lei, entrevendo-se conflitante a posição
de parte'e de custos legis: 7, Hodiernamente, após a constatação da
importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão,
não há mais lugar para o veto da fegitimatio ad causam do MP para à
Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança
coletivo. 8. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem
sob iminência de- lesão por ato abusivo da autoridade podem ser
tutelados pelo mandamus coletivo. 9. No mesmo sentido, se a
lesividade cu a ilegalidade do ato administrativo atingem o interesse
difuso, passível é a propositura da Ação Civil Pública fazenão as
vezes de uma Ação Popuiar multilegitimária. 10. As modernas leis
de tuteia dos interesses “ifnsos completam a definição dos interesses
pt m é" que .aLAP define o plirimônio e
a LACP dilargou-c, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo,
come/0 patrimônio histórico, estético, moral, etc. 11. A moralidade
administrativa e seus desvios. com consegiiências patrimoniais para
o erário público. enquadram-se na categoria dos interesses difusos,
habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos
mesmos. 12. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 427140/RO,
relator Ministro Luiz Fux).
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SintappeldcracoDhotmail.com -
Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Desde.1993 - Filiado à CNTE o o
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O art. 1ºdaLei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8429/92,
prescreve que o ato de improbidade administrativa pode ser praticado por "qualquer agente
público, servidor ou não”.
A menção a "qualquer agente público” significa que os atos de improbidade
podem ser praticados por todas as categorias dê “agentes públicos, incluindo servidores
estatutários, empregados públicos celetistas, agentes políticos, contratados temporários e
particulares em colaboração com a Administração, tais como os requisitados de serviço
(mesários e conscritos, por exemplo). '
Nesse sentido, o art. 2º da LIA esclarece que:
“reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura: ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior".
Entretanto, o art. 3º estende as penas previstas na Lei também aquele, que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a pratica do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. As pessoas jurídicas também
poderão figurar como sujeito ativo do ato, de improbidade na condição de terceira
beneficiada. Assim, admite-se a sujeição de particulares as penalidades da LIA, desde que
induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade. Sem estar enquadrado nessa
condição de "colaborador" com a conduta improba de agente público, o particular, agindo
separadamente, nunca está submetido as penas da LIA.
Art, 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Podem ser puhitios taribéirr pela Let nº 8:429/92"05 sucessores dé quem praticou”
usar fesão aó patrimônio “público ou se.
PENA
a conduta tipificada. O suges
cominações desta lei até 0 limite do valor herança”: -
enriquecer ilicitamente está -Sujeito ai
(art. 8º da LIA). É pr A peer crie mo MA Ed
c) DA CARACTERIZAÇÃO:..DOS:: ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATE o RD ab o
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cap Eldorado do Carajás - Pará - CNPJ: 07.868.425/0001-66.
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Sindicato dos Trabalhadores em Edu
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E . o 20 NÃO do co
Os agentes públicos podem praticar, no exercício das funções estatais; Condutas
violadoras do Direito, capazes de sujeita-los a aplicação das mais diversas formas de
punição. Se o comportamento causar prejuízo patrimonial, pode ser proposta uma ação civil
visando a reparação do dano. Sendo praticada conduta tipificada como crime, instaura-se
um processo penal tendente a aplicação de sanções restritivas da liberdade. Já na hipótese de
infração de natureza funcional, o Poder Público poderá instaurar um processo
administrativo que, em caso de condenação do agente, resulta na fixação de sanções
relacionadas ao cargo público, como advertência, suspensão e até demissão do servidor.
Essas três instâncias distintas de responsabilidade, a civil, a penal e a
administrativa, com põem tradicionalmente a denominada tríplice responsabilidade do
agente público.
A par das repercussões civil, penal e administrativa, e possível identificar uma
quarta esfera de responsabilização do agente público em decorrência de condutas praticadas
no exercício de suas funções, a saber: aquela decorrente da aplicação da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA)- Lei n. 8.429/92.
Como a aplicação das sanções decorrentes da pratica de ato de improbidade
|
administrativa ocorre em processo judicial autónomo em relação as demais ai; de
responsabilização, a doutrina a firma que a apuração do ato de improbidade independe do
resultado nos processos civil, penal é administrativo (ART. 12, LIA).
d) ESPÉCIES DE ATO IMPROBO
A Lei n. 8.429/92, em seus arts. 9º a 11, define um rol exemplificativo das
condutas que caracterizam improbidade administrativa, dividindo-as em três grupos
distintos segundo a gravidade do comportamento: |
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje,
efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades referidas no art. 1º desta Lei,| e
notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - facilitar qu concorrer, por qualquer forma, para a indevida
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de
bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação
dada pela Lei 4 14.230, de 2021)
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sinteppeldoradoDhotmail. com
DILiAL
Sindicato dos Trabaihadores em Educa
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Hi - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou vaiores integrantes do, acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a
observância das' formalidades legais ou regulamentares aplidáveis à
espécie;
HI - doar à pessoa física ou jurídica bem como ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistênci » bens,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das fo lidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie; |
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no|art. 1º
desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço
inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou
[60] serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; |
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis
à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo
para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou
dispensá-los. indevidamente, acarretando perda patrimonial
efetiva; . (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) |
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como
no que diz respeito à conservação do patrimônio
público; Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das Nirpão
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
tw irregular; |
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente; |
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, |de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas
no art. 1º desta. lei, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades. |
XIV — celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objet ja
prestação de serviços públicos por meio da gestão associada a
observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005 + ;
XV — celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e
prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades
previstas na lei. Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005 |
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qualquer forma, para a inca rporas
so física ou jurídica, de be: , TE
isferidos' pela administração públic
nediante celebração de parcerias,
maldades legais ou regulamentares plicávei
pela Lei nº 13.019, de 2014) igê
permitir tu concarer para que pessoa física ou jurídica privada
ntlize bens, rendas, verbas ou valores públicos apr pela
administração pública a entidade privada mediante celebração co
parcerias, sem s observância - das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº
13.019. de2014) Vigência).
XVIII - celebrar parcerias da: administração pública com entidades
- privadas sem a observância das: formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie: (incluído pela Lei nº 13.019, de
2014) (Vigência)
XIX --agir pare. configuração de ilícito na celebração, na fiscalização
e na análise das pre cs de contas de parcerias firmadas pela
administração pública cork entidades privadas; (Redação dada pela
Leinº 14.230, de 2021)
KX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública
com entidades privadas sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de quaiquer forma para a sua aplicação Fenda
(neluído peia Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei
nº13.204, de 2015). a Es É |
XXI - (revogado): Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário
contrário ao que dispõem o capute 08 1º do ar. 8º-A Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei
nº 14.230, de 2021) (grifo Rosso).
|
: |
Portanto, este sindicato, não outro meio para combater essas irregularidades
senão, provocando o ministério público competente para compor parte na luta pelos direitos
|
sociais dos profissionais efetivos é contratados da educação, afim de garantir a segurança
jurídica dos direitos já conquistados.
HI. DOS PEDIDOS 3 |
Diante do exposto, requer deste órgão ministerial e do representante do ministério público do
Pará, desta comarca, que seja recebido o presente pedido de PROVIDÊNCIAS me desfavor
do município de Eldorado do Carajás, para que seja apurada as irregularidades acima descrita
& que seja tomadas a medidas judiciais cabíveis para inibir os atos de improbidades praticados
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à) Eldorado do Carajás - Pará - CNPJ: 07.868.425/0001-66. |
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Sindicato dos Trabalhadores em Educ:
Desde 1993 - Filiado à CNTE
SUBSEDE ELDORADO! Espa
pela a presente administração, incorrendo ainda no polo passivo a Secretaria Muni
Educação.
Termos em que,
Pede-se providências. , : À
Eldorado do Carajás, 22 de novembro de 2021.
Cordiaimente,
BENEVALDO PEREIRA DA SILVA
COORDENADOR GERAL DO SINTEPP SUBSEDE ELDORADO
Cs eu a
BATISTA DO NASCIMENTO DA SILVA
COORDENADOR DE SECRETARIA
DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS — AB PA 25.282-B
Advogado membro da assessoria jurídica do SINTEPP
ro. Fone: (94) 3347-1112 - CEP: 68524-000
Sede própria: Rua Haroldo Bezerra 49- Cont
; or 858.425/0001-66.
Eldorado do Cara)
sinteppsidor; sdodp
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ESTADO DO PARÁ ”
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CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS a do cats
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 030/2022/SLRH/CMEC
Em 02 de maio de 2022.
Ao Ilustríssimo
Sr. Simão Pedro
Assessor Jurídico
Assunto: Encaminha Denúncia 001/2022/Eleitores Eldoradenses.
4» Iustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, de ordem do Sr. Presidente, venho por meio deste
encaminhar o processo de Denúncia 001/2022/Eleitores Eldoradenses — Ofício 001/2022 —
Denúncias; infrações político-administrativas cometidas pela Prefeita lara Braga; Pedido de
Apuração dos Fatos mediante Comissão Especial sob a observância do Decreto Lein. 201/67,
para que seja emitido parecer prévio acerca da tramitação do mesmo.
Após, seja o mesmo retornado à Presidência, para as providencias cabíveis.
Atenciosamente,
DIRETORA DE SECRETARIA E RH.
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PARECER JURÍDICO: 013/2022
CONSULENTE: Jackson Vieira — Presidente da Câmara Municipal.
PROPOSIÇÃO: Denúncia de infrações político-administrativa
DENUNCIADO: Prefeita Iara Braga Miranda.
EMENTA: Parecer jurídico referente ao Ofício nº 001/2022 de 4 (quatro)
eleitores, supervisionado por advogado. Denúncias. Infrações
político-administrativas cometidas pela Prefeita lara Braga.
Pedido de apuração dos fatos mediante Comissão Processante,
conforme Decreto-Lei nº 201/1967.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica o Memorando nº 30/2022/SLRH/CMEC, de
ordem do Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimo Dr. Jackson Vieira, qual solicita a
apreciação deste departamento, acerca da tramitação do processo de infrações | político-
administrativa, motivo pela qual, não adentraremos ao mérito das denúncias, mas apenas a forma
processual.
O Memorando traz consigo o Ofício nº 001/2022 dos eleitores Batista do Nascimento da
Silva, José Sampaio Passos, Gisele Daiane da Rocha Ramos e Romário Dantas Araújo. Qual tem
como objeto a denúncia de infrações político-administrativa cometidas pela Prefeita Iara Braga
Miranda.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
IH - PARECER
Inicialmente cumpre dizer que, a Lei Orgânica Municipal, não prescreve todos os
regramentos processualísticos, quando trata-se de infrações político-administrativa, para tanto, em
poucos artigos ficou determinado apenas parte do rito. Vejamos o & 1º do art. 67, in verbis:
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$ 1º Pelo cometimento de infrações político-administrativas
por parte Prefeito, o mesmo ficará sujeito ao julgamento de
perda do mandato pela Câmara Municipal, de conformidade
com o Decreto Lei 201/67;
Pois bem, seguindo o comando da $ 1º acima exposto, o rito a ser observado será o
estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Cumpre ainda, observar uma singela complementação da matéria na Lei Orgânica
Municipal, pois ainda no art. 67 desta, após o inciso XII, existe outro $ 1º, qual transcrevo:
8 1º A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer
ato do Prefeito que possa configurar infração político-
administrativa, nomeara Comissão Especial Processante para
a apuração dos fatos para o enquadramento ou não do Prefeito
na referida infração, cujo processo de cassação deverá ser de
acordo com o Decreto-Lei 201/67, que deverá ser apreciado
pela Plenário no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão
dos trabalhos da referida Comissão; (destaques nossos).
& Pelo texto acima, 3 (três) partes merecem comentários, a primeira é o destacado em negrito
a palavra “nomeara”. Qual acredito ser a intenção do legislador era de escrevê-la: “nomeará” —
que vem do verbo nomear. O mesmo que: designará, escolherá.
Neste passo, existe divergência, pois, na parte sublinhada, qual a repito: “cujo processo de
cassação deverá ser de acordo com o Decreto-Lei 201/67”. Veja, novamente nossa Lei Orgânica
prescreve que o processo será de acordo com o rito da Decreto-Lei nº 201/67.
A divergência está na possibilidade de o Presidente nomear/escolher os membros da
Comissão (previsão no $ 1º do inciso XII do art. 67 da LOM) com a parte final do inciso II do
art. 5º do Decreto-Lei 201/67, qual é clarividente que os membros da Comissão Processante serão
sorteados!
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Logo, não há que se falar em escolha pelo Presente desta Casa de Leis, mas sim por sorteio.
E, na parte negritada, ressalta que o prazo para apreciação pelo Plenário será de 15 (quinze)
dias após a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante.
Chamo a atenção, aqui antecipadamente, apenas para deixar claro que o inciso VII do art.
5º do Decreto-Lei nº 201/67, deixa claro que, o processo deverá ser concluído dentro de 90
(noventa) dias.
Ainda que não seja o caso dos autos, mas cumpre dizer que, tratando nossa Lei Orgânica
sobre Crime de Responsabilidade entra em contradição, pois conforme delineado a mesma indica
o rito do Decreto-Lei nº 201/67, mas em seu $ 2º (após o inciso XII), prescreve:
8 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações contra o
Prefeito pela prática de crime de responsabilidade, determinara
o envio do apurado representante do Ministério Público da
Comarca para as providencias legais se não, determinará o
arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões;
Veja, pelo $ 2º exposto, a Câmara não julga, segue rito diferente ao Decreto-Lei nº 201/67,
neste modo é notório que o presente $ 2º após o inciso XII do art. 67 é inconstitucional, pois retira
à legitimidade julgadora, a qual é conferida a Câmara Municipal por força Constitucional.
Neste passo, a correta interpretação e rito está estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67,
qual passamos a dispor.
A denúncia apresentada está em conformidade com a primeira parte inciso I, art. 5º do
Decreto-Lei 201/67, visto ser escrita e feita por eleitor, neste caso por 4 (quatro eleitores), com a
exposição dos fatos e a indicação das provas.
Saliento que, o processo apurador de infrações político-administrativas, não segue a
normativa do Código de Processo Civil. Logo, basta obedecer os critérios do Decreto-Lei nº
201/67.
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Deste modo, processo deverá seguir o seguinte fluxo:
1º. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento (primeira parte do inciso II do art. 5º do
Decreto-Lei 201/67). A primeira sessão será a Ordinária que ocorrerá dia 09/05/2022, uma vez
que o protocolo da denúncia fora feito no dia 02/05/2022 às 9h56min, ou seja, após o fechamento
da pauta da sessão daquele dia.
2º. Após a Leitura, os nobres vereadores devem votar se irão receber ou não a denúncia.
Para esta votação, será considerada o voto da maioria simples, ou seja, pelo voto da maioria dos
presentes (50% + 1).
Recebida a denúncia na mesma sessão será constituída a Comissão processante (parte do
meio do inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 201/67 e aplica-se também o art. 60 do RICMEC).
e Poderão participar da Comissão Processante todos os vereadores, ainda que não
presente na sessão, excetos os impedidos.
3º. A comissão Processante será composta por 3 (três) Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão em si, desde logo, o Presidente e o Relator (parte final do inciso
II do art. 5º do Decreto-Lei 201/67).
São impedidos por Lei: (inciso I do art. 5º do Decreto-Lei 201/67):
* O Vereador denunciante (que não poderá votar e nem compor a comissão processante),
mas não é o caso do autos;
* Presidente da Câmara, se for o denunciante (que passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento), mas não é o caso dos autos.
São impedidos segundo artigos científicos e Leis Orgânicas de outras municipalidades
esparsas, porém não é previsto em nossa Lei Orgânica. Mas a título de conhecimento:
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apenas no art. 18 sobre a renúncia do cargo de vereador e não do declínio para participar de
comissão.
Pois bem, a renúncia também não pode ser por desídia, mas sim fundamentada, logo, se
algum vereador sorteado renunciar a integrar a Comissão Processante, este só poderá ser aceito
pelo Presidente desta Casa de Leis, se fundamentado, neste sentido poderá alegar impedimento ou
suspeição. E resumidamente esclareço:
* Suspeição: será quando o vereador tem a sua imparcialidade questionada por conta de
U situações pessoais ou posicionamento na denúncia, como amizade ou inimizade com a
Prefeita, familiaridade, entre outros.
* Impedimento: ocorre quando a lei relaciona expressamente os casos em que o vereador
fica impossibilitado de atuar, independe de sua intenção no processo ou de sua relação com
a Prefeita.
Por fim, lembro-lhes que as causas de impedimento também decorrem do dever de
imparcialidade.
4º) Será em sequência sorteados 3 (três) suplentes (entre os vereadores desimpedidos)
observado as mesmas restrições, sendo 1º suplente, 2º suplente e 3º suplente, que serão convocados
em ordem de nomeação crescente.
5º) Recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos,
devendo notificar a Prefeita dentro do prazo de 5 (cinco) dias (contados em dias corridos pela
Jurisprudência), com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem (primeira
parte do inciso III do art. 5º do Decreto-Lei 201/67).
6º) Se a Prefeita estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado
2 (duas) vezes, no órgão oficial (Diário Oficial dos Municípios), com intervalo de 3 (três) dias
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(contados em dias corridos pela jurisprudência), pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação (parte do meio do inciso III do art. 5º do Decreto-Lei 201/67).
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e Vereadores do mesmo partido da Prefeita (denunciado);
e Líder do Governo.
Neste passo, ressalto que não existe essa previsão em nossa Lei Orgânica, bem tomo não
existe previsão no Regimento Interno da Câmara Municipal, logo, para se evitar nulidades, devem
participar do sorteio os vereadores do mesmo partido da Prefeita, bem como o vereador
representado como Líder do Governo.
Contudo, de acordo com nosso RICMEC em seu art. 59, $ 2º em sua última parte, descreve
QÚ que deverá ser observada a composição partidária. Além do mais, nosso Regimento está
acompanhado do mesmo entendimento da Associação Brasileira de Câmara Municipais —
ABRACAM. Neste sentido, deve-se observar à composição partidária para formação da Comissão
Processante. Nesta linha de raciocínio, lembro-lhes a proporcionalidade:
e MDB:4 vereadores.
* PSD:3 vereadores — porém 1 não participa por ser o Presidente da Câmara Municipal;
e PSC:2 vereadores;
e PDT: | vereador;
e PTB:1 vereador;
e PL: 1 vereador;
Ú e PSB: vereador.
Logo o mais correto é participarem do sorteio | do MDB, 1 PSD e 1 do PSC, podendo
entre o partido indicar aquele que irá participar do sorteio.
A obrigação da observação da composição partidária está no RICMEC em seu art. 59, $
2º. Ficará a cargo do plenário decidir se, todos do partido participarão ou se entre eles, haverá
indicação. Assim, caso entendam que poderá o sorteio ser entre todos, não haverá nenhuma
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nulidade, isso por não existir lei anterior que o defina!
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Quando sorteado, o vereador tem a faculdade de renunciar o direito de integrar a Comissão
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Processante. Apesar da LOM ser ausente quanto a este caso, e nosso Regimento Interno tecer
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7º) Após o recebimento da notificação, a Prefeita terá o prazo de 10 (dez) dias (contados
em dias corridos pela jurisprudência), para apresentar defesa prévia, por escrito, podendo indicar
as provas que pretender produzir e arrolar até 10 (dez) testemunhas (parte final da primeira parte
do inciso III do art. 5º do Decreto-Lei 201/67).
8º) Após encerramento do prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer, dentro
de 5 (cinco) dias (contados em dias corridos pela jurisprudência), opinando pelo prosseguimento
ou pelo arquivamento da denúncia (primeira parte da parte final do inciso III do art. 5º do
Decreto-Lei 201/67).
e Seo parecer opinar pelo arquivamento, será submetido à apreciação do Plenário.
(parte do meio da parte final do inciso III do art. 5º do Decreto-Lei 201/67);
* Sea tramitação prosseguir, o presidente da Comissão Processante poderá determinar
atos, diligências e audiências, para coleta de depoimento do denunciado e, inclusive, a
inquirição de testemunhas. (parte final do inciso III do art. 5º do Decreto-Lei
201/67).
9º) A Prefeita deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa
de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. (inciso IV do art. 5º do Decreto-Lei
201/67).
10º) Após a fase de instrução, abre-se prazo de vista ao denunciado, para apresentação de
razões escritas, dentro de 5 (cinco) dias (contados em dias corridos pela jurisprudência). (parte
primeira do inciso V do art. 5º do Decreto-Lei 201/67).
119) Após a juntada das razões escritas, a Comissão Processante emitirá parecer final pela
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procedência ou improcedência da acusação, solicitando que o Presidente da Câmara convoque
Sessão para Julgamento (na qual o denunciado, ou o seu procurador, poderá se defender,
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oralmente, por duas horas). (parte primeira do inciso V do art. 5º do Decreto-Lei 201/67).
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e Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores
e pela Prefeita (denunciada). (primeira parte da parte final do inciso V do art. 5º do
Decreto-Lei 201/67);
Após as leituras, os vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um. (parte final do inciso V do art. 5º do
Decreto-Lei 201/67);
Após as manifestações, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo
de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral. (parte final do inciso V do art. 5º do
Decreto-Lei 201/67).
12º) Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia; (primeira parte do inciso VI do art. 5º do Decreto-Lei
201/67).
Caso seja declarado culpada por qualquer uma das infrações, por pelo menos 7 (dois
terços) dos votos dos membros da Câmara (ou seja, pelo menos 9 votos), considerar-
se-á afastada, definitivamente, do cargo — a Prefeita. (final da primeira parte do
inciso VI do art. 5º do Decreto-Lei 201/67, bem como por força do inciso 1 do artigo
51 do RICMEC).
13º) Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração. (parte do meio do
inciso VI do art. 5º do Decreto-Lei 201/67).
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do
processo. (primeira parte final do inciso VI do art. 5º do Decreto-Lei 201/67);
Se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de gone do
mandato de Prefeito. (parte do meio do inciso VI do art. 5º do Decreto-Lei 201/67);
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e Emambos os casos, o resultado deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral. (parte final
do inciso VI do art. 5º do Decreto-Lei 201/67).
14º) O processo, de apuração das infrações político-administrativas, deverá estar concluído
dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação da Prefeita
(denunciada).
Neste sentido, cabe aqui deixar claro os prazos a serem observados, sendo todos contados
w em dias corridos:
Criada a Comissão Processante dia 09/05/2022, está terá 5 (cinco) dias contados da sua
criação para notificar a denunciada. Logo terá até 13/05/2022
Se a denunciada estiver fora do Município, far-se-á notificação por edital, publicado 2
(duas) vezes, no Diário Oficial dos Municípios, com intervalo de 3 (três) dias, contado o prazo da
primeira.
Recebida a notificação pela Denunciada, esta terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar
defesa prévia. O prazo de 90 dias para conclusão do processo, começa a contar deste momento.
A título de exemplo, imaginamos que a notificação seja entregue dia 13/05/2022, a defesa
prévia poderá ser entregue até o dia 22/05/2022.
A Comissão Processante deverá emitir parecer, dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo
prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia. Ou seja, até o dia 27/05/2022.
Se pelo prosseguimento, O Presidente da Comissão Processante poderá determinar atos,
diligências e audiências. para coleta de depoimento do denunciado e, inclusive, a inquirição de
testemunhas.
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Lembrando que sobre estes atos a Comissão Processante deve intimado a Denunciada,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de nulidade do ato.
Após a fase de instrução (os atos mencionados anteriormente), abre-se prazo de vista a
denunciada, para apresentação de razões escritas, dentro de 5 (cinco) dias.
Imaginemos que, a Comissão Processante realizou a instrução em 40 dias, entre os dias
28/05/2022 a 07/07/2022. Logo intimado a Denunciada para apresentar razões finais em 5 dias,
está terá até 12/07/2022. (sendo que já teremos 61 dias de processo).
Neste momento lembro-lhes que a Câmara Municipal entrará em recesso parlamentar no
mês de julho, porém a Comissão Processante não pode parar seus trabalhos, uma vez que, por
força do inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei 201/67, o prazo processual não pode ser suspenso.
Após a juntada das razões escritas (imaginável em 12/07/2022), a Comissão Prdcessante
emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, neste caso, a comissão terá
o prazo de até 7 (sete) dias, prazo por simetria ao $ 3º do art. 53 do RICMEC, solicitando que o
Presidente da Câmara convoque Sessão para Julgamento. Logo o parecer final da Comissão
Processante deverá ser entregue até 19/07/2022. (Estando o processo com 68 dias).
O Presidente da Câmara Municipal terá o prazo de 15 dias para convocar os parlamentares
para Sessão para Julgamento, podendo inclusive ser Extraordinária. Ou seja, terá até 03/08/2022
para realizar a sessão por força da parte final do $ 1º após o inciso XI do art. 67 da LOM. (Neste
Momento se a digamos que a sessão ocorra dia 03/08/2022 o processo de infração político-
administrativa estará com 83 dias.
15º) Se Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o julgamento, o processo será
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arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (inciso VII do art. 5º
do Decreto-Lei 201/67).
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Em face do exposto, deve o processo de apuração de infrações político-administrativa
seguir especificadamente o rito estabelecido no Decreto-Lei 201/67, visto que a Lei Orgânica não
contempla todos os passos do processo.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede uma interpretação diferenciada. Nesse sentido é o
entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a
respeito, “in verbis”:
“OQ parecer emitido por procurador ou advogado de brgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
É. s.m.j., O parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 04 de maio de 2022.
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| — Simão Bedfo Alves dé Almeida Júnior
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2º SECRETARIA |
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Ata da 11º Sessão Ordinária, do 1º Período, da
2º Sessão Legislativa, da 8º Legislatura da
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará. |
Aos nove dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e dois, no Plenário Antônio Almeida
Damasceno, na Sede da Câmara Municipal às dez horas, sob a Presidência do Vereador Dr.
Jackson Vieira, secretariado pelos Vereadores Josemir Lima e Maíza do Adãozão, foi feita a
chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, constatando-se o quórum legal, com a presença
dos Vereadores: Júnior do Gravatá, Haroldinho da 17, Leno da Peruana, Zé Almeida, Antônio
8 da Bamerindus, Vaniele Barbosa, Cristiley Fernandes, Paulinha da Saúde, Luciano do Real e
Nego da Loja. O Sr. Presidente iniciou os trabalhos invocando a proteção de Deus e do povo
Eldoradense, logo após a 2º Secretária fez a leitura de um texto bíblico, o qual se encontra em
Salmos 119: 142 e 143. Ato contínuo, o 1º Secretário procedeu com a leitura da Ata da Sessão
anterior, em que posta em discussão e votação a mesma foi aprovada por todos. PEQ ENO
EXPEDIENTE: Indicação 07/2022 de autoria do Ver. Cristiley Fernandes (MDB) —
Solicita ao Executivo Municipal, a construção de 01 (um) Terminal Rodoviário Municipal para
que venha suprir as necessidades e aos anseios da sociedade eldoradense e de quem chega e
passa por Eldorado do Carajás; Indicação 08/2022 de autoria do Ver. Cristiley Fernandes
(MDB) — Solicita ao Executivo Municipal, um levantamento de alunos PcD (Pessoa com
Deficiência), junto a esta Administração Pública, para que traga inclusão social para estes
alunos com transportes adaptados para eles. GRANDE EXPEDIENTE: Neste momento, fez
uso da tribuna o Ver. Júnior do Gravatá (PSD). Falou sobre sua agenda de final de semana,
participando de dez festas comemorativas em alusão ao Dia das Mães. O Ver. Cristiley
Fernandes (MDB), justificou as Indicações de sua autoria, mencionadas no Pequeno
O Expediente e disse contar com a aprovação de ambas, por parte dos nobres colegas. Por fim,
reafirmou seu compromisso como representante do povo. O Ver. Antônio da Bamerindus
(PDT), fez suas felicitações a todos as mães da nossa cidade e passou o relatório dos trabalhos
prestados durante a semana, no que diz respeito a atender demandas de vicinais e pontes das
nossas Zonas Rurais, bem como, o apoio dos colonos e do Executivo. Fez uma Indicação
Verbal, solicitando do Executivo junto a Secretaria de Obras, que ainda essa semana, procedam
com a recuperação de vicinais na região da Bamerindus, em especial na principal. A Ver”.
Paulinha da Saúde (MDB), parabenizou o Secretário de Saúde, Sr. Aldenir, pela passagem do
seu aniversário na última semana, bem como pela realização da Conferencia Mental. Convidou
a todos para se fazerem presente, hoje (09), às 16h, para recepcionar a Dep. Est. Renilce
Nicodemos (MDB), na Quadra do Ginásio do KM 02. O Ver. Josemir Lima (PSD), falou
sobre a recepção ao pré-candidato a Dep. Fed. Keniston Braga, no último sábado. Pontuou que
o mesmo abraça a causa das mulheres a frente da Secretaria da Mulher em Parauapebas, e
sempre os recebeu muito bem sendo grande apoiador da Coordenadoria da Mulher em nosso
Município. Falou ainda que no sábado (07), participou do treinamento de noivos para a
realização do casamento comunitário que realizar-se-á no próximo dia 14, onde ele irá oficiar
seu relacionamento com sua companheira, Irene Coelho. Ocasião também, que o Ver. Antonio
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da Bamerindus, estará se casando. Parabenizou a Secretaria de Esportes, pela realização do
Campeonato dos Comerciantes. Finalizou, pedindo que todos se colocassem em pé, para
cantarem parabéns a Ver”. Paulinha da Saúde, que aniversariou no último dia 07.0 Ver.
Haroldinho da 17 (PL), parabenizou a todas as comunidades e entidades que realizaram festas
em comemorações ao Dia das Mães. Parabenizou a Secretaria de Urbanismo, por estar
realizando um mapeamento para atender as demandas da nossa sociedade, especialmente na
Zona Rural. Falou que tem trabalhado em parceria com o Executivo, para esse ser um governo
atuante em caráter urbano e rural. O Ver. Dr. Jackson Vieira (PSD), trouxe uma palavra de
agradecimento a todas as mães, pelo seu dia que foi comemorado no dia de ontem. Fez uma
leitura bíblica encontrada em Salmos 124, e disse ser grato a Deus por todos os livramentos,
todas as ciladas e armadilhas que são tramadas contra ele, porque o seu Deus é justo e iele o
E) tem protegido. Falou que estende essa proteção a todos aqueles que acreditam e creem em Deus.
Encerrou declarando que Deus abençoe a todos e que o ajude a continuar cumprindo seu
chamado enquanto parlamentar, sob a proteção divina. HORÁRIO DAS LIDERANÇAS: fez
uso da oportunidade, apenas os líderes partidários. ORDEM DO DIA: Lido a Indicação
07/2022 de autoria do Ver. Cristiley Fernandes (MDB) — Solicita ao Executivo Municipal,
a construção de 01 (um) Terminal Rodoviário Municipal para que venha suprir as necessidades
e aos anseios da sociedade eldoradense e de quem chega e passa por Eldorado do Carajás, Após
discussão, foi posto em votação e aprovado por todos; lido a Indicação 08/2022 de autoria do
Ver. Cristiley Fernandes (MDB)- Solicita ao Executivo Municipal, um levantamento de
alunos PcD (Pessoa com Deficiência), junto a esta Administração Pública, para que traga
inclusão social para estes alunos com transportes adaptados para eles. Ao ser posto em
discussão e votação, aprovado por unanimidade; lido a Indicação Verbal de autoria do Ver.
Antônio da Bamerindus (PDT) — Solicita ao Executivo Municipal, junto a Secretaria de
Obras, que procedam com a recuperação das vicinais na região da Bamerindus, em especial a
Vicinal Principal. Solicita que se possível, este pleito seja atendido ainda esta semana. Não
“w houve discussão e ao ser posto em votação, foi aprovado por todos; lido o Parecer Jurídico
013/2022 acerca do rito para proceder com a Processo de Denúncia 001/2022 — Denúncia
de infrações político-administrativas; lido na íntegra a Denúncia 001/2022/Eleitores
Eldoradenses — Ofício 001/2022/Eleitores Eldoradenses — Denúncias; infrações político-
administrativas cometidas pela Prefeita Iara Braga; Pedido de Apuração dos Fatos mediante
Comissão Especial sob observância do Decreto Lei 201/67. Em seguida, o Sr. Presidente
colocou em votação nominal, o acatamento ou não da denúncia, tendo como resultado unânime,
o acatamento da citada Denúncia por parte dos Vereadores. Ato contínuo, houve discussões
sobre todos os partidos participarem do sorteio para formação da Comissão Processante, visto
que, há Vereadores do partido da Prefeita denunciada. O Sr. Presidente colocou em votação
simbólica o referido questionamento, o qual foi decidido pelo Plenário, que todos deveriam
participar do sorteio, devendo cada partido indicar um nome para compor o sorteio. Por fim, foi
realizado o sorteio para a formação da Comissão Processante, resultando no Vereador
Haroldinho da 17 (PL), Luciano do Real (MDB) e Leno da Peruana (PTB). Este último,
declinou do cargo e justificou que por morar na Zona Rural, não estaria totalmente disponível
para esta demanda. Foi realizado então um novo sorteio, resultando no Ver. Zé Almeida (PSB),
que ocupará o lugar do Ver. Leno da Peruana (PTB). Na sequência, foi realizado o sorteio que
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nomeia os suplentes, o qual resultou nos Vereadores Josemir Lima (PSD), Paulinha da Saúde
(MDB) e Antônio da Bamerindus (PDT). O Sr. Presidente suspendeu a Sessão ppr cinco
minutos, para em reunião interna, decidirem quem ocuparia os cargos da referida Comissão.
Ao retornar, foi definido que a 1º Comissão Processante, da 8º Legislatura, seria composta da
seguinte forma: Presidente — Ver. Luciano do Real (MDB), Relator — Ver. Zé Almeida (PSB)
e Membro — Ver. Haroldinho da 17 (PL). Após o Sr. Presidente convocou a todos para à Sessão
Solene no próximo dia 16, em alusão a Semanada Enfermagem, conforme solicitado pela Ver”.
Paulinha da Saúde (MDB) na última Sessão é acatado por esta Presidência. Em se, uida, O
Presidente agradeceu a presença de todos é deglarou encerrada a presente Sessão. Para constar,
lavrei á presente Ata que após lida e aprovada,|será assinada pelos Membros da Mesa Diretora.
Plenário da Câmara Municipal! de Eldorádo do/Carajás, Estado do Pará, em 09 de maio de 2022.
Vereador JACKSON A DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidehte dal Câmará Municipal º
Dia 4 clee Sado
Vereador JOS TMA - PSD | Vereadora MAÍZA DO ADÃOZÃO - PSC
1º Secretário 2º Secretária
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Ata da 3º Sessão Extraordinária, do 1º Período,
da 2º Sessão Legislativa, da 8º Legislatura da
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará.
Aos dez dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e dois, no Plenário Antônio Almeida
Damasceno, na Sede da Câmara Municipal às dez horas sob a Presidência do Vereador Dr.
Jackson Vieira, secretariado pelos Vereadores Josemir Lima e Vaniele Barbosa, foi feita a
chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, constatando-se o quórum legal, com a presença
dos Vereadores: Haroldinho da 17, Zé Almeida, Antônio da Bamerindus, Cristiley Fernandes,
Paulinha da Saúde, Luciano do Real e Nego da Loja. Estiveram ausentes os Vereadores: Maiza
do Adãozão, Júnior do Gravatá e Leno da Peruana. O Sr. Presidente iniciou os trabalhos
invocando a proteção de Deus e do povo Eldoradense. Foi feita a leitura da Bíblia no texto
encontrado em Salmos 37: 1 a 3. O Sr. Presidente, informou que esta se trata de uma Sessão
Extraordinária do Legislativo, para a discussão e votação em único turno do Projeto de
Resolução 003/2022 e passará diretamente para a Ordem do Dia. Após, foi feita a oo do
Edital de Convocação nº 003/2022 que trata da discussão e votação do Projeto de
Resolução n. 003, de 09 de maio de 2022, de autoria da Mesa Diretora — ispõe
sobre a constituição da 1º Comissão Processante, da 8º Legislatura, e sua composição
para, em nome da Câmara Municipal, conduzir o processo de apuração da Denúncia
apresentada por eleitores desta Cidades, em desfavor da Prefeita Municipal de Eldorado
do Carajás/PA. ORDEM DO DIA: Lido na integra o Projeto de Resolução 003/2022 de
autoria da Mesa Diretora. Após discussão e votação simbólica, o mesmo foi aprovado por
unanimidade pelos presentes. O Sr. Presidente informou, que o referido Projeto será
promulgado e publicado por esta Presidêncjá. lim seguida, o Presidente agradeceu a presença
de todos e declarou encerrada a presente Sessãp. Para constar, lavrei á presente Ata que após
lida e aprovada, será assinada pelos Membros da Mesa Diretora. Plenário da Câmara Municipal
de Eldorado do Carajás, Estado do Pará /em 10 de maio de 2022.
Vereador JACKSON NIE DOS SANTOS SILVA — PSD
Presidehte âmara Municip:
Vereado: T IMA - PSD “ Vereador VANIBLE BARBOSA - PSC
1º Secretário º Secretário
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ESTADO DO PARÁ VA a al
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RESOLUÇÃO Nº 008, DE 10 DE MAIO DE 2022.
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal Dispõe sobre a constituição da 1º| Comissão
Eldorado do Carajás/PA Processante, da 8º Legislatura, e sua composição
para, em nome da Câmara Municipal, conduzir o
eres NO DIÁRIO OFICIAL DOS processo de apuração da Denúncia apresentada por
iPIOS DO PARÁIFAMEP eleitores desta Cidade, em desfavor da Prefeita
em dog, 2 ANQ XL ie 2490 Municipal de Eldorado do Carajás/PA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO
DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo à seguinte
Resolução:
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Casa de Leis, através dos eleitores
BATISTA DO NASCIMENTO DA SILVA, JOSÉ SAMPAIO PASSOS. GISELE D
NE DA
ROCHA RAMOS é ROMÁRIO DANTAS ARAÚJO, denuncia de práticas de infraçõ político-
administravas em desfavor da Prefeita de Eldorado do Carajás, Excelentíssima Senhora IARA
BRAGA MIRANDA/PSD;
CONSIDERANDO que a referida denúncia foi protocolada em 02 de maio do cortente ano,
recebendo o protocolo — DENÚNCIA 001/2022, sendo lida em Plonário na 11º Sessão
realizada em 09 de maio, sendo acatada por unanimidade dos votos dos Parlamentares;
CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 5º, do Decreto-Lei n. 201/67, prevê que a co
rdinária,
posição
da Comissão Processante será feita por sorteio entre os desimpedidos, imediatamente após o
recebimento da denúncia pelo Plenário;
CONSIDERANDO que após o sorteio para a escolha dos membros da Comissão Processante, os
mesmos escolherão desde logo o Presidente c o Relator;
CONSIDERANDO por fim que por decisão do Supremo Tribunal Federal, o Decreto-Lei n.
201/67, foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para
regular os procedimentos de apuração de cometimento de ato de infração politico-administrativas
por parte do Prefeito Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão Processante, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67, com a fins de
apurar e conduzir os trabalhos em relação à denúncia apresentada por eleitores desta Cidade em
face da Prefeita Iara Braga Miranda, devidamente recebida por maioria qualificada dos membros
do Poder Legislativo, em Sessão Ordinária do dia 09 de maio de 2022, nos termos do Decreto-Lei
n. 201/67.
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ESTADO DO PARÁ
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Parágrafo único: Comporão a presente Comissão Processante os Vereadores sorteados em ato
continuo à aceitação da denúncia, na 11º Sessão Ordinária, conforme dispõe o inciso II, do art. 5º,
do Decreto-Lei n. 201/67, os quais elegeram Presidente, Relator e Membro, ficando a mesma assim
composta:
â mara AN,
q A
Membros titulares:
Presidente: Vereador LUCIANO MARQUES DE MORAES/MDB
Relator: Vereador JOSÉ ALMEIDA ARAÚJO/PSB
Membro: Vereador HAROLDO DE JESUS OLIVEIRA/PL
Membros suplentes:
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA/PSD
Vereador PAULA BULCÃO DE ARAÚJO/MDB
Vereador ANTÔNIO DOS SANTOS PINTO/PDT
Art 2º A Comissão Processante de que trata esta Resolução deverá atuar conforme dispõe o
Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, observando especialmente quanto aos tramites e
prazos previstos no art. 5º, do mesmo diploma legal.
Art. 3º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos,
prazo este contado da efetiva notificação da acusada por parte da Comissão Processante.
Art. 4º A Comissão Processante, através de seu Presidente, deverá iniciar os trabalhos ig de
cinco dias, notificando a denunciada, com a remessa de cópia da denúncia e os documentos que a
instruem, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal.
Art, 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. |
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência, 10 de maio de 20)
JACKSON DOS SANTOS SILVA
Presidente dajCà Municipal
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Comissão Processante
Aos 11 dias do mês de maio do ano de 2022, às 10 horas, sob a presidência do Vereador Luciano
do Real, reuniram-se os membros da 1º Comissão Processante da 8º Legislatura, designada pela
Resolução nº 008/2022, que “dispõe sobre a constituição da 1º Comissão Processante, da 8º
Legislatura, e sua composição para, em nome da Câmara Municipal, conduzir o processo de
apuração da Denúncia apresentada por eleitores desta Cidade, em desfavor da Prefeita Municipal
de iidorado do Carajás/P À”, publicada no Diário Oficiai dos Municípios em ii de maio de 2022,
a fim de analisarem as providências iniciais no tocante à análise e apuração dos fatos prio na
Denúncia 001/2022 que possui a ementa “Ofício 001/2027Eleitores Eldoradense — Denúncias;
infrações político-administrativas cometidas pela Prefeita lara Braga; Pedido de Apuração dos
fatos mediante Comissão Especial sob a observância do Decreto Lei n. 201/67 ”, a pra os
trabalhos, foram deliberadas as seguintes providências: Notificar a denunciada até o dia 13 de maio
q 2022, estando, desta forma cumprido o inciso III do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, citamos:
“Art. 5º [...]. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro
em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que
a instruírem [...]”. No mesmo caminho estará a Comissão Processante cumprindo o não V do
artigo 45 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada
a reunião e, para constar, lavrada a presente ata, para os fins da parte final do artigo 43 do
Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 11 de maio de 2022. E pará constar,
eu Vereador José Almeida — Relator, redigi e lavrei a presente ata que vai assinada por todos.
Vergador LUCIANO MARQUES LE MDB
Presidente da Comissão Processante
ARA é
8 A
ão Processante
“ Vergador JOSE A
Vereador HAROL
Membro dá
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Comissão Processante
ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS
1º COMISSÃO PROCESSANTE
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
A Exma. Sr”. Iara Braga Miranda
Prefeita de Eldorado do Carajás — PA.
O Dençi o da 18 Mamicçãa Dencrççarm do ado cão nº NNO0/9N99) da Qu
O Presidente da 1º Comissão Processante, designado pela Resolução n vuvoicuzi, GO oi.
Presidente da Câmara Municipal, e tendo em vista a instauração do processo de infração político-
administrativa, originado das denúncias recebidas pelo Plenário da Câmara Municipal - Denúncia
001/2022 que possui a ementa “Ofício 001/2022/Eleitores Eldoradense — Denúncias; infrações
político-administrativas cometidas pela Prefeita lara Braga; Pedido de Apuração dos fatos
mediante Comissão Especi ial soh a observância do Decreto Lei n. 201/67. NOTIFICA Vossa
Excelência, conforme disposto no inciso III do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente DEFESA PRÉVIA, por escrito, indicando as provas
que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
Fica também notificada para acompanhar, na condição de denunciada, toda a instrução do rodesão
Infração Político-Administrativa que lhe é movido, podendo se fazer assistir por advogado
legalmente constituído.
Estamos enviando, juntamente com esta notificação cópia integral da denúncia e documentos
constantes do processo das fls. 01 (um) a 79 (setenta e nove).
Sem mais, subscreve-me atenciosamente.
Eldorado do Carajás — PA, Sala das Comissões, 12 de maio de 2022. . oa Ad
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EXCELENTÍSSIMO SENH
TRÂMITE PERANTE A
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NOME:
| ASSINATURA:
Lo a x
OR PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE EM
ÉGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO
CARAJÁS - ESTADO DO PARÁ, ou a quem couber.
Ref.: Denúncia por Infração Político- Administrativa
Carajás, n
“O fato de ser O impeachment processo
político não significa que ele deva ou possa
marchar à margem da lei.” (BROSARD,
Paulo. O Impeachment. São Paulo: Saraiva.
1992, p. 146)
IARA BRAGA MIRANDA, brasileira, casada, Prefeita Eleita, portadora
do CPF nº 702.629.262-53, RG nº 3732228PC/PA, residente e domiciliado na Av.
126, Q da 05, Km 100, Centro, CEP 68524-000, Eldorado dos
Carajás/PA, vem, por intermédio de seus advogados, procuração anexa, perante
Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, Ill, do Decreto-Lei 201/67, apresentar
DEFESA PRÉVIA
VEIO a==-—
nos autos do processo de apuração de denúncia por infração político-
administrativa, fundamentada em argumentos fáticos e jurídicos a seguir
descritos:
1. DA TEMPESTIVIDADE.
em 20 de maio de 2022.
Conforme depreende-se da notificação recebida, a mesma foi
recebida em 12 de maio de 2022, fluindo o prazo de defesa, nos termos do que
determina o art. 5º, inciso Il, do Decreto Lei nº 201/67. Assim, o prazo finda-se
Assinatura: À Plinando
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Dessa forma, plenamente tempestiva a presente defesa préviaio,, A
impondo-se o conhecimento e apreciação, sendo que após, conforme será —<arains 4
demonstrado, necessariamente deverá ser arquivada a presente denúncia ante
a sua completa improcedência.
4
2. DA SÍNTESE FÁTICA.
Trata-se de Denúncia de Infração Político-Administrativa oferecida
por Batista do Nascimento da Silva, José Sampaio Passos, Gisele Daiane da
Rocha Ramos e Romário Dantas Araújo, em face de lara Braga Miranda atual
Prefeita do Município de Eldorado do Carajás-PA, fundado no Decreto Lei Nº
201/67.
Em apartada síntese, os denunciantes alegam a existência de suposta
prática de infração político-administrativa, em que fora aduzido que a
denunciada teria praticado condutas como:
1) a inobservância das leis orçamentárias na importância de
R$ 454.340,93 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil,
trezentos e quarenta reais e noventa e três centavos) em
multas e juros aplicadas pelo INSS, por supostamente
ausente autorização da despesa pelo parlamento municipal;
2) por supostamente ter negligenciado nas defesas dos
bens frente ao prejuízo pela gestão em permitir, de forma
injustificada, as inadimplências dos repasses ao INSS;
3) por suposto cometimento de atos incompatíveis com a
dignidade e decoro do cargo de Prefeita, por não ter
fornecido e publicado informações de interesses do povo
eldoradense e dos servidores, visto que o povo não
consegue ter acesso pelo portal da transparência
informações sobre despesas do município, e os servidores
não saberem a razão de não terem recebido o PASEP ainda,
nem muito menos sabem se vão receber, assim como,
alguns servidores não conseguiram acesso a cédula C.
Denúncia e documentos foram autuados, remetidos e levados ao
conhecimento do Plenário da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás em 09
de Maio de 2022, conforme ata da 11º Sessão Ordinária, do 1º período, da 2º
sessão legislativa, da 8º legislatura da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará.
Assinatura: Plinando
Página 2 de 20
Sequentemente, procedida a votação, o Plenário recebeu a denúncia +,
sendo sorteado os Senhores Vereadores para comporem a Comissão “SÃO earajos
Processante, nos termos regimentais.
Ademais, em 11 de maio de 2022, os membros da comissão
processante reuniram-se para tomar providências iniciais no tocante a análise e
apuração dosa fatos contidos na Denúncia 001/2022. Após o início dos
trabalhos, e ficou deliberado que a denunciada iria ser notificada até o dia 13 de
maio de 2022.
Este é o resumo, do necessário.
3. PRELIMINARMENTE.
3.1 DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DESVIO DE FINALIDADE: DA INACEITÁVEL E
IMPRUDENTE BANALIZAÇÃO DO IMPEACHMENT. AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS E A
OCORRÊNCIA DE DADO.
Como aduzido no preâmbulo, “o fato de ser o impeachment processo
político não significa que ele deva ou possa marchar à margem da lei.”
Como é cedido, mas vale destacar, a eventual procedência ou
improcedência da Denúncia deve se restringir — única e exclusivamente — ao
exame dos fatos referentes aos autos, sobretudo ao substrato probatório que
nele se encontra, e mais, a uma indispensável cabal aferição de ocorrência de
ato infracional político-administrativo, para, minimamente, permitir a instauração
de processo de impeachment, que, in casu, se mostrou inexistente tal requisito.
Como também é cediço, o processo de impeachment deve ser
procedido em situações excepcionalíssimas, reitera-se. E mais, nesse processo
não deverá se admitir a hipótese de destituição decidida por razões
exclusivamente políticas. Isto é, exige-se sempre, para que ocorra a destituição,
prova de ocorrência de um grave ilícito praticado pela autoridade. Angulando ao
caso, podemos antecipar a provável conclusão: a Prefeita Municipal não
cometeu nenhuma infração político-administrativa.
É inconteste que, no curso de um processo de cassação, parte dos
julgadores fomente valoração política quanto à conveniência e à oportunidade
da permanência da Chefa do Executivo Municipal.
1 BROSARD, Paulo. O impeachment. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 146.
Assinatura: Mlnardo, 2
Página 3 de 20
No entanto, a cassação do mantado de um Chefe do Executivo pe
notadamente em nível municipal — deve ser vista e tratada, repita-se, como um di
ato excepcional e gravíssimo. Pois, ainda, reafirma-se, exige, além da
comprovação cabal do ilícito, uma avaliação política sobre a dimensão do
suposto dano da consumação do impeachment para os interesses da
municipalidade e da própria sociedade.
Ante a tal aspecto, faz-se necessário à estreita observância aos
requisitos formais para a deflagração do processo de impeachment.
Assim, seja com fulcro na ordem constitucional vigente, seja na
conformidade do tipificado em lei, a configuração de infração grave de autoria
que possa ser imputada à autoridade de Chefe do Executivo, o que não ocorreu
no caso vertente, é condição insuperável à consumação legítima de
impeachment (conditio sine qua non).
Ou seja, é necessária a clara demonstração da ocorrência de atos
ilícitos que configurem a infração, eivados de todos os seus requisitos,
enquadramentos legais e tipificações, para que o Chefe do Poder Executivo
possa ter legitimamente o seu mandato cassado.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a denúncia encontra-se
contaminada de insuperável nulidade. Isto porque, data vênia, incorreu o
denunciante — e consequentemente, a própria admissibilidade da notícia —- em
manifesto desvio de finalidade, pois inexistentes tais supraditos requisitos e
propósitos.
Se o procedimento de cassação, com natureza jurídica de ato
administrativo, não estiver ajustado às normas constitucionais e
infraconstitucionais, como é o caso, e ainda, se desvirtuando de seus fins, o
instituto passa a servir, ao capricho de quem denuncia, banalizando na sua
integralidade o indelével e extremo instituto, a saber, por desvio de sua
finalidade.
Resta evidente, portanto, a INÉPCIA DA DENÚNCIA, diante de
imputações de uma denúncia totalmente desprovida, tanto do suposto ato
infrator, quanto de provas/elementos se quer indiciários e mesmo documentais,
denotando, destarte, evidente mácula à ampla defesa e ao contraditório:
inquestionável arquivamento.
A denúncia ofertada se mostra inóculo para o fim pretendido pelos
denunciantes, não sendo descrito de forma minuciosa a conduta considerada
Assinatura: ÀDunando
Página 4 de 20
típica, não havendo indicação de provas contundentes, nem vislumbrando-se der
gravidade ou incompatibilidade com a continuação do mandato da Prefeita.
Na forma em que foi produzida a denúncia e documentos pré-
constituídos que a instrui, resta evidente que as acusações são vagas,
imprecisas e desprovidas de indispensável conteúdo probatório, ou seja, não
permitem que o direito à ampla defesa seja exercido em toda a sua plenitude.
Portanto, o processo de impeachment — de natureza política-jurídica
—- deixou qualquer respeito ao ordenamento jurídico e à Constituição da
Republica para, por interesses menores, sacar do cargo a Prefeita, esta soberana
e democraticamente eleita pelo povo eldoradense, repita-se, a partir de uma
DENÚNCIA INÉPTA.
Pelo exposto, ante à patente inépcia da peça inaugural, O
arquivamento da denúncia é testilha e do processo político-jurídico de cassação
é medida que se impõe.
Ver-se que nos exatos termos do art. 5º, |, do Decreto Lei nº 201/67 a
denúncia apresentada deve conter a exposição dos fatos e a indicação das
provas, não sendo admitidas denúncias genéricas.
Ao apresentar “denúncia” em face de Chefe do Poder Executivo
Municipal o denunciante deverá, apontar, explicitamente, as razões e as
infrações político-administrativas cometidas pela gestora, não cabendo no
âmbito da legislação brasileira imputações “genéricas” fazendo-se simples
referência à violação de dispositivo legal, como aconteceu no caso em concreto,
em que fora apenas exposto que a denunciada teria cometido infrações político-
administrativa prevista no art. 4, incisos VI, Ville X, do Decreto 201/67.
A denúncia deve ser dotada de “justa causa”. A descrição dos fatos
deve ser clara e precisa de modo que venha a propiciar ao agente o exercício à.
ampla defesa e ao contraditório. No caso em questão, o denunciante tão
somente narra fatos relacionamento a suposta violação a lei, não fazendo
qualquer relação da norma ao suposto fato.
Não basta a simples alusão ao inciso X do dispositivo citado, quando
efetivamente não se percebe a ocorrência de qualquer ilícito, uma vez que a
denunciada, ora Prefeita Municipal, sempre atuou pautada na lei e na
principiologia, não havendo razão para o prosseguimento da presente denúncia
desprovida de justo motivo.
Assinatura: Pluranda
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E)
Portanto, para que a denúncia seja válida e possa dar prosseguimen
E
to
ao procedimento administrativo parlamentar, faz-se necessário o preenchimento
de requisitos.
Tito Costa? ensina, que:
“nos processos de cassação de mandato eletivo há
efetivamente uma acusação e alguém que é alvo dela: o
acusado. A defesa do mandato, que advém do voto popular, é
um direito e um dever do denunciado, razão pela qual a de estar
cercada de todas as garantias. Dentre essas garantias ressalta
a necessidade de existências de uma denúncia clara, com a
narração de fatos típicos ajustáveis à figura legal da infração
referida como no processo penal”
A denúncia deve apenas citações a textos legais sem referência à
infração político- descrever de forma clara e precisa os fatos imputados e as
provas que embasam a acusação, não bastando administrativa específica,
também não bastando a simples referência ao texto do art. 4º do Decreto lei nº
201/67.
Razão pela qual não se tem como admitir que a presente denúncia
prossiga por manifestadamente inepta pelas razões ora expostas.
4. DAS RAZÕES MERITÓRIAS.
Ao denunciar a Prefeita Municipal por infração político-administrativa,
os denunciantes imputam-lhe, as seguintes condutas:
1) a inobservância das leis orçamentárias na importância de R$
454.340,93 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e
quarenta reais e noventa e três centavos) em multas e juros
aplicadas pelo INSS, por supostamente ausente autorização da
despesa pelo parlamento municipal;
2) por supostamente ter negligenciado nas defesas dos bens
frente ao prejuízo pela gestão em permitir, de forma injustificada,
as inadimplências dos repasses ao INSS; e
3) por suposto cometimento de atos incompatíveis com a
dignidade e decoro do cargo de Prefeita, por não ter fornecido e
publicado informações de interesses do povo eldoradense e dos
servidores, visto que o povo não consegue ter acesso pelo portal
da transparência informações sobre despesas do município, e os
servidores não saberem a razão de não terem recebido o PASEP
2 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 4ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 248.
Assinatura: Bando
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eia 4
ainda, nem muito menos sabem se vão receber, assim comô,.
alguns servidores não conseguiram acesso a cédula C.
Porém, por outro lado, foi aduzido ainda que a Prefeita Municipal
praticou infrações político-administrativa prevista no art. 4, incisos VI, Vile X, do
Decreto 201/67, a saber que correspondem:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores
e sancionadas com a cassação do mandato:
vi - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício
financeiro;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos
ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro
do cargo.
Ocorre que, é cristalino que as supostas condutas desprovidas de
substrato probatório, se quer correspondem com as infrações apresentadas pelo
dispositivo legal acima transcrito, não fazendo se quer relação.
Por outro lado, as referidas condutas que foram expostas na peça
inaugural, não partiram de ato deliberado da Prefeita do Município e, mesmo que
fossem verdadeiras, configuraram atos administrativos vinculados à
competência de Secretário.
Cumpre ressaltar que Infrações Político-Administrativas são as que
resultam de procedimento contrário à lei, praticadas por agentes políticos,
relativas a específicos assuntos de administração.
Com a devida vênia, mesmo que se considerasse a veracidade das
alegações, o que se admite apenas para argumentação, não se estaria diante de
crime político-administrativo, mas de apuração em inquérito. É que o ato não foi
praticado diretamente pelo Chefe do Executivo, e somente após a devida
apuração é que poderia ser verificada a existência ou não de responsabilidade.
Ver-se ainda, que da análise dos autos, bem como do que se quer
imputar como responsabilidade, não há qualquer demonstração de ato
deliberado e doloso praticado diretamente pela Prefeita Municipal, não é forçoso
concluir que as condutas imputadas na denúncia não se amoldam às infrações
previstas no Decreto Lei nº 201/67, pois o que se verifica dos autos, são
alegações desprovidas de provas, e apenas o cunho político falando mais alto,
para que se queira forçar a tentativa de cassação de mandato de um agente
político probo e honesto.
Assinatura: Brando
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Nobres, infere-se a denunciada supostamente teria inobservado as
leis orçamentárias por ausência de autorização de despesa pelo parlamento
municipal; por negligência na defesa dos bens em permitir sem justificativa a
inadimplência do repasse ao INSS; e cometimento de atos incompatíveis com a
dignidade e decoro sob a alegação de ausência de publicidade de informação à
população e servidores.
Contudo, da análise e cotejo dos autos, verifica-se que não foram
apresentados nenhuma prova do que se alega. Evidentemente, que mostra-se
extremamente necessário que houvessem documentos e provas do que é
alegado pelos denunciantes, mormente considerando que a defesa prévia é
produzida em face das alegações e documentos que deveriam existir para
subsidiar o que é apontado.
Por esse motivo, ab initio, a denúncia é viciada e impondo-se a
desconsideração das supostas infrações, imputadas com fundamento
desprovido de provas, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
llustríssimos Vereadores, primeiramente, a função preparatória da
aceitação da denúncia é analisar se as infrações político-funcionais foram
imputadas à manifestante estão previstas no Decreto Lei nº 201/67, pois é
direito líquido e certo da manifestante em não se processada por ter praticado
tipo inexistente, transformando todo o processo em ilegal e arbitrário.
Ademais, essa atividade prévia, além de coibir ilegalidades e,
principalmente, arbitrariedade, é relevante porque especializa a cognição
processual no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia
seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada, em movimentos
processuais improdutivos.
Dito isso, no presente caso, não há que se falar em prática de infração
político-administrativa praticada pela defendente, ora Prefeita Municipal, uma
vez que se quer os denunciantes conseguiram juntar provas do que se alega,
muito menos fazer a exposição dos fatos atrelados à norma jurídica, sendo
exposto separadamente, o que não se admite neste processo, e nem em
qualquer outro procedimento administrativo e processual judicial.
4.1 DA NATUREZA E DO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE “IMPEACHMENT”
NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Será um grave equívoco constitucional e democrático a busca de
qualquer compreensão jurídica e política das regras que tipificam os crimes de
Assinatura: Ghlinanda
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responsabilidade e disciplinam o processo de impeachment desta Prefeitã
Municipal. E
No Brasil, o Presidente da República tem a legitimidade democrática
para o exercício das suas atribuições conferida diretamente pelo povo (art. 1º,
parágrafo único, da Constituição Federal), por voto direto secreto, para um
mandato de quatro anos (art. 82 da Constituição Federal). Como próprio do
regime presidencialista, este mandato é cercado de garantias constitucionais
voltadas a assegurar a plena estabilidade do seu exercício, em face da
acumulação da Chefia de Estado e de Governo. As hipóteses de perda do
mandato presidencial, materializadas através do processo de impeachment,
como não poderia deixar de ser, são excepcionalíssimas e se afirmam em
Ambito absolutamente restrito e com aplicação autorizada apenas a situações
graves e excepcionais de proteção da ordem constitucional, como ocorre, v.g.,
com a intervenção federal (art. 34, da Constituição Federal), o estado de defesa
(art. 136, da Constituição Federal), e o estado de sítio (art. 137, da Constituição
Federal).
Desse modo, a exemplo destes institutos mencionados, o
impeachment apenas pode ser autorizado, no seu processamento, em hipóteses
de exceção constitucional e unicamente quando a gravidade dos fatos
indicarem a inexistência de meios ordinários de salvaguarda da ordem jurídica
vigente.
E é de todo natural que deva ser assim. Se “todo poder emana do
povo” (art. 2º. da Constituição Federal), e ele se manifestou nas urnas, a
interrupção do mandato popular será sempre um ato violento e traumático,
jamais podendo se verificar fora das hipóteses excepcionais delimitadas no
texto constitucional para que isso possa ocorrer.
inteira razão assiste pois, àqueles que lembram que, no
presidencialismo, o impeachment se apresenta “como uma arma perigosa, até
porque, quando aplicada, a crise política já se encontra instalada e o nível de
instabilidade governamental aumenta. No quadro prático, inobstante se
apresenta o 'impeachment' como instrumento de recondução à normalidade
constitucional, ao estado de harmonia entre os poderes, a verdade é que a sua
instauração intensifica o estado de intranquilidade política. Isso impõe que o seu
acionamento venha a se cercar de extrema razoabilidade””(grifo nosso).
A nossa lei maior partiu, assim, do pressuposto de que, no
Presidencialismo, a aplicação de certas sanções à pessoa do chefe do Poder
3 Monica Herman Salen Caggiano, in Direito Parlamentar e Direito Eleitoral. São Paulo: Manole, 2004.
Assinatura: ( Pando
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lim. é
ne
Executivo, ou mesmo a extinção do seu mandato por meio de uma decisão.
jurídica, serão sempre medidas traumáticas e ensejadoras de possíveis abalos
institucionais e sociais, verificáveis em maior ou em menor grau, de acordo com
as circunstâncias políticas e históricas em que venham a ocorrer. E, por isso,
será sempre preferível que a ordem jurídico-democrática estabeleça remédios
que evitem efeitos perversos para males que possam receber um tratamento
menos traumático.
Todavia, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, seria
contraditório e irrazoável que restasse consagrada a irresponsabilidade absoluta
do Chefe do Poder Executivo em relação aos atos que pratica no exercício da
sua competência. Se, por um lado, o regime presidencialista impõe garantias que
permitam a estabilidade institucional do exercício da chefia de Estado e de
Governo, de outro, o limite ao exercício do poder também deverá ser afirmado,
nos casos excepcionais em que o comportamento do Chefe do Executivo, de
forma grave e dolosa, possa atingir fortemente as vigas mestras que sustentam
a ordem constitucional. Afinal, “para que não se possa abusar do poder, é preciso
que, pela disposição das coisas, o poder refreie o poder.
Deveras, ao se afirmar que possuem intransponível natureza “jurídico-
política”, reconhece-se que os crimes de responsabilidade exigem para a sua
configuração in concreto, ou seja, no mundo dos fatos, a ocorrência de dois
elementos ou pressupostos indissociáveis e de indispensável configuração
simultânea para a procedência de um processo de impeachment. Um é o seu
pressuposto jurídico, sem o qual a apreciação política jamais poderá ser feita,
sob pena de ofensa direta ao texto constitucional. O outro é o seu pressuposto
político, que em momento algum poderá ser considerado pelo Poder Legislativo,
em um regime presidencialista, sem a real verificação fática da existência do
primeiro.
O pressuposto jurídico é a ocorrência, no mundo fático, de um ato,
sobre o qual não pairem dúvidas quanto à sua existência jurídica, diretamente
imputável à pessoa do Chefe do Executivo, praticado no exercício das suas
funções, de forma dolosa, ao longo do seu mandato atual, tipificado pela lei
como crime de responsabilidade, e que seja ainda de tamanha gravidade jurídica
que possa vir a ser qualificado como atentatório à Constituição, ou seja, capaz
de por si materializar uma induvidosa afronta a princípios fundamentais e
sensíveis da nossa ordem jurídica.
Noutro ponto, o pressuposto político é a avaliação discricionária de
que, diante do ato praticado e da realidade que o envolve, configura-se uma
4 MONTESQUIEU, C.L.S. Do Espírito das Leis. vol.1. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 190.
Assinatura: Banda,
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IS GN
necessidade intransponível de que o Chefe do Executivo seja afastado do seu Prajas 25 O
cargo. Em outras palavras, o que se quer dizer é que o trauma político decorrente
da interrupção de um mandato legitimamente outorgado pelo povo, seja
infinitamente menor para a estabilidade democrática, para as instituições e para
a própria sociedade do que a sua permanência na Chefia do Poder Executivo.
Desse modo, portanto, diante de tudo o que já foi exposto, a própria
definição dos crimes de responsabilidade como infrações “jurídico-políticas”,
afasta, de plano, a possibilidade de que um Prefeito Municipal sofra um processo
de impeachment pela mera avaliação discricionária, sem provas, ou seja, sem
qualquer plausibilidade jurídico-probatória, ferindo a sua permanência no
exercício das funções para as quais foi regular e legitimamente eleito.
4.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO X, DO ART. 4º DO DEC. LEI Nº
201/67.
A inconstitucionalidade é evidente, pois a Constituição Federal de
1988 apenas tratou da quebra de decoro parlamentar, ou seja, não há qualquer
hipótese de impeachment do Presidente da República por quebra de decoro,
conforme se verifica do art. 85 da CF, vejamos:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
|- a existência da União;
|l-o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades
da Federação;
Ill - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V-a probidade na administração;
VI-a lei orçamentária;
vil - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Em vista do exposto, requer-se que esta Comissão Processante,
submeta a presente questão preliminar ao Plenário da Câmara antes da abertura
da instrução, sob pena de que todo o processo possa ser invalidado, após a
instrução, sendo premente que a Comissão Processante avalie todas as
prejudiciais de mérito, antes da abertura da instrução processual.
Registra-se ainda que, acaso reconhecida a preliminar e a
antecedente, não haverá qualquer fato típico previsto em lei que possa ser
imputado à manifestante.
Assinatura: Miarda
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4.2 DA AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DA QUEBRA DE DECORO NOS FATÕSo,
DENUNCIADOS. =
No presente caso está em jogo a democrática, uma vez que expulsar
mandatários sem justa causa, ameaça autorizar um poder sem controle sobre a
vontade do eleitor e sobre a liberdade de eleição.
Em sendo assim, o impeachment demanda não só prudência política
no uso, mas precisão quanto às hipóteses.
No presente caso, inobstante seja difícil conceituar a falta de decoro,
é importante analisar o amparo normativo vigente à época do Decreto-Lei 201/67
para buscar o seu real conceito.
Com o advento da EC 1/69, a situação normativa do decoro
parlamentar foi modificada.
Dispunha o artigo 35 da CF/69:
Perderá o mandato o deputado ou senador: (...)
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório das instituições vigentes; (..)
& 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas aos congressistas ou a
recepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou
imorais.
A Constituição Federal de 1988, manteve a tipificação constitucional
do decoro parlamentar.
Em seu artigo 55, 8 1º, preceitua ser incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional, ou a percepção de
vantagens indevidas.
Vale registrar que se toma de empréstimo o conceito afeto ao decoro
parlamentar uma vez que a Constituição Federal não elencou a quebra de decoro
do Presidente da República, como crime de responsabilidade.
Assim, na ausência de fundamento do que seria a falta de decoro,
importante tomar de empréstimo o conceito delimitado para decoro
parlamentar, sob pena de, conforme defendido, entender como inconstitucional
o conceito descrito em lei.
Assinatura: Pluando
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* 0%
Portanto, transportando para o universo do Prefeito Municipal
percebe-se que existem duas hipóteses constitucionais de quebra de decoro:
a) O abuso das prerrogativas asseguradas ao Prefeito Municipal e;
b) Percepção de vantagens indevidas.
Portanto, quando a acusação do comportamento é formalizada, é
preciso que ela, sob pena de ofensa à Constituição, descreva conduta prescrita
em uma das hipóteses constitucionais, o que não ocorreu no presente caso.
É impossível deixar ao alvedrio simplesmente do sentimento interno
de decoro a avaliação de circunstâncias que não estão ligadas ao cargo.
Portanto, não é viável a cassação de um mandato com base
exclusivamente no conceito de decoro individual, sem observância das balizas
constitucionais para interpretar o ato, que ao que parece, foi o que ocorreu na
presente denúncia.
Portanto, no atual normativo constitucional (desde a Carta de 1969),
os atos indecorosos são constitucionalmente tipificados, diminuindo o poder do
parlamento para cassar o mandato, ou seja, por quebra de decoro.
O mandato dado pelo povo, não pode ser usurpado pela maioria
parlamentar sem que esteja presente as hipóteses constitucionais.
Portanto, a tipicidade dos autos indecorosos exige que, mais do que
o enquadramento em alguma das hipóteses constitucionais, ela efetivamente
deva ocorrer no mundo dos fatos.
Não pode ser aceita a denúncia de cassação fundada em motivo
inexistente ou os que, embora fundada em motivo existente, foram
erroneamente qualificados. Isso é o que se pode dizer dos três fatos elencados
na denúncia.
Em vista do exposto, para que não se perpetue, sob a aparência de um
processo, o abuso ou desvio de poder, deve esta Comissão Processante, antes
da submissão do processo à instrução, manifestar-se pelo seu arquivamento,
assim, como aos demais vereadores, que deverão acompanhar o parecer pelo
arquivamento.
Caso assim não se faz por entender, após a instrução do processo,
devem julgar totalmente improcedente a denúncia ora apresentada, por tudo o
que ao norte já foi apresentado e o que venha a ser exposto, ressaltando desde
já que estamos diante de uma Denúncia mal instrumentalizada, não tem provas,
Assinatura: Bliando
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O.
ef
não tem embasamento legal/técnico, não tem o mínimo para se quer Ss
acolhida perante essa cara de Leis, razão pela qual, se requer-se desde já a sua
improcedência com posterior arquivamento.
4.3. DA CONTRAPOSIÇÃO À ALEGAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS À
PREFEITA IARA BRAGA.
4.3.1 a inobservância das leis orçamentárias na
importância de R$ 454.340,93 (quatrocentos e cinquenta e
quatro mil, trezentos e quarenta reais e noventa e três
centavos) em multas e juros aplicadas pelo INSS, por
supostamente ausente autorização da despesa pelo
parlamento municipal
De início, contrariamente ao que afirma os denunciantes, não merece
acolhimento às argumentações e/ou alegações apresentadas, vez que não
corresponde com a verdade real dos fatos e sequer constam nos autos
comprovações de possibilidade da existência de irregularidades graves ou os
elementos demonstrativos de eventual danos ao erário, capaz de alcançar os
ditames do Decreto-Lei nº 201/67.
Desse modo, é imperioso destacar que não há que se falar em que
cometimento de qualquer infração político-administrativo por parte desta
defendente, ora Prefeita Municipal, pois conforme consta nas Leis
Orçamentárias Anuais (LOA) Municipais de 2021 e 2022, respectivamente, Lei nº
462/2020 de 30 de dezembro de 2020 e Lei nº 479 de 30 de dezembro de 2021,
a previsão de despesas com folhas de pagamentos e as respectivas obrigações
patronais, devidamente adequadas no anexo Quadro Detalhado da Despesa. Por
sua vez, o elemento de despesas específico para dispêndios de encargos
patronais e suas respectivas multas é código 3.1.90.13, código este, constante
em todas as unidades orçamentárias que compõem as LOAs de 2020 e 2021.
Ademais, segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), temos o seguinte conceito sobre o elemento de despesas
3.1.90.13:
3 - Despesas correntes
1 - Pessoal e encargos sociais
90 - Aplicações diretas
13 - Obrigações Patronais Despesas orçamentárias com encargos
que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de
pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a
alíquota de contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem
Assinatura: É) lirando
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«
como os encargos resultantes do pagamento com atraso das contribuições des,
que trata este elemento de despesa. E
Portanto, Nobres Julgadores, resta clarividente que consta nas Leis
Orçamentárias Anuais de 2020 e 2021 as devidas programações orçamentárias
para a cobertura da despesa em questão, qual seja, juros e multas sobre
obrigações patronais, não havendo quaisquer alegações e provas de que esta
defendente teria deixado de observar as leis orçamentárias.
4.3.2 por supostamente ter negligenciado nas defesas dos
bens frente ao prejuízo pela gestão em permitir, de forma
injustificada, as inadimplências dos repasses ao INSS;
Importante se faz mencionar de igual modo, que as ações realizadas
por esta Defendente, na condição de Prefeita Municipal, foram inteiramente para
contribuir com o bom funcionamento do serviço público Municipal, movidas
pelos princípios éticos e morais, e pautado na legislação vigente, inclusive pela
própria Carta Magna, a qual devemos a todo o respeito.
No entanto, o que se tem são meras ilações formuladas
unilateralmente que não têm substrato fático-probatório, e que possuem o fito
de macular a idoneidade moral e ética dessa Prefeita que tanto fez e faz pelo
Município e munícipes de Eldorado do Carajás. ,
Pois, aqueles que a denunciaram, possuem objetivos escusos, que
acabam por ferir a imagem desta Prefeita perante a tão magnífica Casa de Leis,
à justiça e especialmente à população que votaram e acreditaram na mudança,
tendo em vista que o que se vê claramente é a tentativa de lhe afetar
pessoalmente e esta gestão, com factoides que não merecem ser se quer
levados em consideração, porque as provas que acostam os autos se quer
demonstram a prática de ato antijurídico, até porque junto desta defesa há
documentações que comprovam o ao contrário.
Não há como aceitar que os denunciantes venham utilizar esta Casa
Legislativa para apresentar situações as quais não possuem o mínimo de
embasamento fático-probatório, pois as alegações não passam da tentativa de
querer que a ora Defendente seja exposta à sociedade, tendo em vista que não
há provas do que consta na peça inaugural.
Isso porque, toda a exposição fática que aqui foi narrado, leva a uma
conclusão lógica e factível sobre a realidade do Município de Eldorado do
Carajás, que a todo o momento esteve consoante a legislação pertinente, e
pensando sempre no melhor para a coletividade, não havendo qualquer tentativa
Assinatura: Biando
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de infringência de lei, seja por desleixo, ou por dolo, e muito menos que viessé
deixar que afetasse o erário municipal.
Ver-se no caso em comento, que as alegações dos denunciantes
quanto a esse ponto, e aos demais, não passam de fantasiosas alegações, que
se quer contam com provas para cada fato que se é apontado, ou seja, sem
qualquer plausibilidade e credibilidade, com claros objetivos escusos.
Ocorre que nobres julgadores, dos documentos que seguem!
acostados em anexo à defesa, é inteiramente perceptível que quando esta
Prefeita Municipal ingressou no Município de Eldorado do Carajás para ser chefa
do Executivo, assumiu na sua integralidade com dívidas. Dívidas estas, que são
oriundas de atos das gestões antecessora, que deram causa e não conseguiram
adimplir, e anos e anos se arrastam, até que chegou nesta gestão o dever do
cumprimento dessas dívidas.
Ou seja, é de notório conhecimento de todos — pois os gastos públicos
encontram-se disponibilizados no portal da transparência - que esta gestão
contou com inúmeras dívidas oriundas das gestões passadas, que percorreram
por anos e que esta gestão infelizmente contou com processos de execução
movidos pelos órgãos públicos a fim de se ter o adimplemento dessas dívidas
que repita-se PROVOCADAS PELAS GESTÕES ANTECESSORAS que nada tem a
ver com a atual gestão, que sempre buscou zelar com o dinheiro público, tanto é
que detém do dever de cumprimento dessas dívidas que encontram-se
parceladas, pois fora a maneira mais prudente frente às inúmeras dívidas que
existiam, sobretudo, àquelas que ainda não foram levadas ao conhecimento,
mas que reafirmamos em adimpli-las.
Ocorre que, diante desses inúmeros processos e dívidas, conforme
segue comprovação em anexo, a atual gestão não viu outra, senão, o dever em
parcelar tais débitos que diga-se, são dívidas com valores exorbitantes, que
vieram de gestões passadas, e que a atual gestão não pôde fazer absolutamente
mais nada, a não ser cumprir com o dever legal, foi então que realizou
parcelamentos e se viu no dever de cumprir fielmente com a responsabilidade
financeira que lhe foi imposta
É mister aduzir ainda que, diante da má gestão pública e/ou atos
antijurídicos de ex-prefeitos e ex-secretários, é capaz de deixar rombos nos
cofres públicos. Esse é o preço que gestores sucessores, íntegros, probos,
honestos, acabam por receber no momento em que se chega em uma gestão
onde passaram gestores dessa natureza. Por mais que venha em um certo
momento responsabilizar os ex-gestores, ainda assim, cabe a atual gestão o
cumprimento de dívidas e parcelas deixadas por estes que não cumpriram o que
Assinatura: Wluanda
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lhe competiam. É o que se chama de “Herança Maldita”, termo utilizado Mirage 25
situação em que o gestor sucesso recebe o ente federado cheio de dívidas da
gestão passada, quando se tinha o dever de adimplir e não o fez.
Foi extremamente perceptível - ante a publicidade dos atos
administrativos — que esta gestão enfrentou inúmeros transtornos no momento
em que se deu o início, pois existiu e existem dificuldades financeiras para se
fazer adimplir com os excessivos prejuízos deixados pela gestão antecessora, o
que culmina no esvaziamento dos cofres municipais e que ainda sim essa
Gestora, ora defendente, é vista com maus olhos, pois a todo o momento busca
sempre prezar pela responsabilidade financeira e cumprimento de suas
obrigações, inexistindo o que se falar em prática de infração político-
administrativa, e que não passam de ilações desprovidas de provas, de modo
que em anexo, seguirão as contraposições do que se tanto é alegado pelos
denunciantes, isso porque foi cumprido fielmente a lei e os princípios, não
havendo o que colocar esta Prefeita como denunciada em um processo que
venha denegrir sua imagem perante a sociedade eldoradense.
Sem maiores delongas sobre o que se está em comento, há de se
comentar que além de o município estar adimplido com o repasse de verbas
previdenciárias, segue a comprovação do pagamento da contribuição patronal
ao INSS regularmente.
Em suma, a presente denúncia padece por múltiplos fatores,
impondo-se, por via de consequência, o julgamento improcedente da presente,
com a consequente extinção da mesma, por inexistir quaisquer práticas de
infração político-administrativa que lhe venha ser atribuída.
4.3.3 por suposto cometimento de atos incompatíveis com
a dignidade e decoro do cargo de Prefeita, por não ter
fornecido e publicado informações de interesses do povo
eldoradense e dos servidores, visto que o povo não
consegue ter acesso pelo portal da transparência
informações sobre despesas do município, e os servidores
não saberem a razão de não terem recebido o PASEP ainda,
nem muito menos sabem se vão receber, assim como,
alguns servidores não conseguiram acesso a cédula C.
Novamente, e não sento exaustivo, há de se esclarecer que esta
defendente em momento algum cometeu infração político-administrativa,
estando pautada integralmente aos ditames legais, sobretudo em atenção à
principiologia, isto é, não há que se falar em prática de conduta descrita como
infração, pois esta não praticou conduta que contrariasse os deveres de
Assinatura: Bando
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honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, publicidade, eficiência, ou sejá;
a nenhum dos princípios constitucionais e quiçá administrativos.
Ademais, é válido salientar que foi respeitado pela mesma, antes de
qualquer coisa os principios acima exposto, haja vista que suas ações se
fundamentaram, principalmente na coletividade, visando o bem comum e a
moral dos cidadãos, mantendo os bons costumes e as regras para uma boa
administração. Dito isso, a luz destas bases administrativas e pela falta de
provas robustas para a comprovação de tal prática antijurídica, não há qualquer
infração contra esse conceito básico e muito menos praticado por esta
defendente.
Sendo assim, concernente especificamente ao que fora apontado
pelos denunciantes, tem-se a expor que no que consta à TRANSPARÊNCIA da
atual gestão, informamos que o Poder Executivo conta com as seguintes
ferramentas de Transparência para tratar da destinação de recursos financeiros
do município:
e Diário oficial eletrônico — Diário oficial dos municípios
do Estado do Pará/FAMEP:
https://www diariomunicipal.com.br/famep/pesquisar;
e Sítio eletrônico da Prefeitura Municipal:
https://www eldoradodocarajas.pa.gov.br/portal-da-
transparen E
e Sítio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará/TCM: https://www tcem.pa.gov.br/portal-do-
jurisdicionado/.
Além de proporcionar transparência dos gastos da Administração
Pública, o diário oficial e o portal da prefeitura são utilizados para publicar leis,
decretos, portarias, regulamentos, processos de licitação, de compras em geral,
contratos administrativos, dentre outros assuntos, em substituição ao antigo
quadro de mural da Prefeitura.
Assim, tem-se a consciência do cumprimento da obrigação em
entregar à população em geral, a publicidade e transparência em todos os atos
de governo, em respeito às leis e à população de Eldorado do Carajás.
Ademais, no que concerne ao PASEP, para ser beneficiário do PASEP
e realizar o saque em 2021, existem alguns critérios, tais quais:
e Ter trabalhado em 2019 (de carteira assinada ou como
funcionário público) por pelo menos um mês;
e Ter recebido até dois salários-mínimos por mês;
«e Estar inscrito no PIS-Pasep há, pelo menos, cinco anos;
Assinatura: Duindo
Página 18 de 20
e Ter os dados atualizados pelo empregador na Relaçãgte,
Anual de informações Sociais (RAIS).
Considerando o fato de que a eficácia da realização do benefício do
PASEP 2021 dependia de atos que deveriam ser concretizados em exercícios
anteriores ao início da atual gestão como ano base o exercício de 2019, é dese
levar ao conhecimento dos órgãos de controle e fiscalização por qualquer
cidadão que se sinta prejudicado, a fim de responsabilizar os gestores que
antecederam a atual gestão. Não havendo, portanto, o que se falar de nexo
causal que venha responsabilidade da atual gestora em relação a possíveis
falhas nos benefícios do PASEP 2021.
Outro ponto levantado na Denúncia é concernente a CÉDULA C, e
temos a informar que além da disponibilização por meio do portal do servidor, o
departamento de Recursos Humanos sempre esteve a disposição de qualquer
servidor para emitir e disponibilizar a entrega do Comprovante Anual de
Rendimentos (Cédula C), inclusive de forma presencial, não havendo qualquer
obstáculo, entrave, ou restrição por parte desta Administração Pública Municipal,
ou seja, não havendo o que se falar na ausência de disponibilização de
documento do servidor.
Acrescentamos ainda, que nos autos não há qualquer comprovação
de que esta Prefeita Municipal, ora defendente, teria contribuído para que os
servidores não tivessem acesso a emissão do referido documento, muito pelo
contrário, a todo o momento o setor competente junto dos servidores que neste
trabalham, está a disposição de qualquer servidor para ajudar, assim como
auxiliar no que for necessário, e se estendendo a todos os órgãos desta
Administração Pública Municipal.
4.4 DO PEDIDO CONTRAPOSTO
É imperioso destacar que esta Defendente, em momento oportuno —
nesta peça de defesa - poderá fazer jus de seus direito ao pleito do pedido
contraposto, tendo em vista que tal pedido consiste em ser formulado por quem
é acusado, em desfavor do autor, em que a fundamentação deste se baseia nos
mesmos fatos que constituem a controvérsia.
Isto é, os denunciante ao aduzirem que “alguns servidores não
conseguiram acesso a cédula C.” deveriam ter ao menos informado nos autos
nome, bem como, documento que comprove que os mesmo requereram junto
ao setor competente, o que não ocorreu. Reitera-se portanto, que não passa de
ilações aduzidas pelos mesmo, que se quer possuem comprovações, não
merecendo quaisquer apreciação por parte desta Casa de Lei, pois, é notória a
Assinatura: Drama
Página 19 de 20
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tentativa maçante de querer apontar como responsável, esta Prefeita que 'Rão. ?
cometera quais quer infração. ça
Não é justo que os denunciantes tenham essa benesse de
simplesmente alegar sem quaisquer provas em face de uma pessoa política e,
diga-se honrosa, enquanto esta mesma Defendente tenha que suportar,
unilateralmente, todas as represálias que vêm sendo contra si promovida, e
reitera-se, DESPROVIDO DE PROVAS CONTUNDENTES.
Ou seja, é sabido que aquele que lega, detém do dever mínimo que
seja, de provar, O que no caso em comento, os denunciantes entenderam por
fazer alegações e não juntar as provas, na tentativa de fazer com que Vossas
Senhorias acreditem unicamente em alegações, e deixando com que esta
defendente contraponha o que entender por necessário, o que por sua vez, foi
utilizado, pois em anexo seguem as provas de que esteja Gestora atuou
inteiramente pautada na lei e nos princípios que regem o Direito Administrativo.
Portanto, se faz necessário que os denunciantes façam a juntada dos
documentos (comprovante de protocolo/requerimento) que são de suma
importância para demonstrar que estes servidores requereram
administrativamente a Cédula C.
5. DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, requer-se respeitosamente:
a) Que seja preliminarmente reconhecida a Inépcia da Denúncia (e
desvio de finalidade,/uma vez que ausente qualquer substrato probatório a se
comprovar o que se alega na peça inaugural, sobretudo, pela ausência ainda de
menção do suposto fato à normativa legal;
b) Acaso superado a preliminar, requer-se ainda que a denúncia seja
liminarmente rejeitada por esta Comissão Processante, na forma determinada
pelo inciso Ill, do art. 5º do Decreto-Lei 201/67, e caso assim não entenda, requer
as produção de todos os meios de provas admitidos em direito, e em especial a
testemunhal, depoimento pessoal desta defendente, a juntada de documentos,
e as que mais se fizerem necessárias ao bom e fiel cumprimento do que se
pretende comprovar;
c) Após a devida instrução processual, com a oitiva das testemunhas
arroladas, e o acatamento do pedido contraposto aos denunciantes, requer-se
seja JULGADA IMPROCEDENTE a presente Denúncia, com o consequente
ÀDluorda
Assinatura:
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Reitera-se a necessidade de produção de todos os meios de PrOVAS Corajas
fazendo-se a juntada de documentos em anexo, e do rol de testemunhas que se
fazem imprescindível, em prol de ratificar o que se alega.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Eldorado do Carajás/PA, 20 de maio de 2022.
Lo Bago Nando.
IARA BRAGA MIRANDA
CPF nº 702.629.262-53
Assinatura:
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
1º Comissão Processante — 1ºCP
PARECER PRÉVIO
G
to NO
. pro ess ar Denúncias de Infrações politício-administrativas
PO ara O a cometidas pela Prefeita Iara Braga Miranda.
e)
Autores: Batista do Nascimento da Silva; José
, Sampaio Passos, Gisele Daiane da Rocha Ramos
e, Romário Dantas Araújo.
Relator: José Almeida Araújo — PSB
I- RELATÓRIO
Trata-se de denúncia protocolada em 02/05/2022 na Secretária desta Casa de Leis o Ofício
nº 001/2022, dos Eleitores Batista do Nascimento da Silva, Gisele Daiane da Rocha Ramos, José
Sampaio Passos e Romário Dantas Araújo, com indicação de estarem assistidos pelo Advogado
Dr. Daniel Ribeiro de Vasconcelos.
O Ofício em comento traz a Denúncia de Infrações Político- Administravas, supostamente
cometidas pela Prefeita Iara Braga Miranda.
Em 09/05/2022 a Denúncia foi lida em Plenário, ocasião qual foi realizada a votação nominal
quanto ao recebimento da denúncia. Tendo o Plenário recebido a denúncia de forma unânime.
Nesta ocasião foi feita o sorteio dos vereadores para participar desta Comissão Processante,
sendo sorteado os Vereadores Luciano, Haroldo e este relator Zé Almeida. Ainda, houve a eleição
dos cargos da Comissão Processante, sendo o Vereador Luciano eleito por dois votos para ocupar
o cargo de Presidente, e eu — Zé Almeida, eleito por 2 votos para ocupar o cargo de Relator.
Em 10/05/2022 foi realizada a 3º Sessão Extraordinária, do 1º Período, da 2º Sessão
Legislativa, da 8º Legislatura da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, ocasião qual foi
discutida, votada e aprovada o Projeto de Resolução 003/2022, qual passou a vigorar como
Resolução nº 008 de 10 de maio de 2022, que “dispõe sobre a constituição da 1º Comissão
Processante, da 8º Legislatura, e sua composição para, em nome da Câmara Municipal, conduzir
o processo de apuração da Denúncia apresentada por eleitores desta Cidade, em desfavor da
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás/PA”. Resolução publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Pará — FAMEP em 1 1/05/2022.
Em 11/05/2022 o Presidente desta Comissão fez abertura dos trabalhos, ao reunir a Comissão
e determinar a notificação da denunciada (Ata de reunião anexa às fls. 79).
Em 12/05/2022 a Denunciada foi notificada quanto ao processo em trâmite.
E Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
1º Comissão Processante — 1ºCP
Em 20/05/2022 a Denunciada entregou ao Presidente desta Comissão sua Defesa Prévia,
qual fora protocolada na secretária em 23/05/2022.
É o relatório.
I- ANÁLISE
1. Da Peça Inicial:
Apesar da denúncia não listar de forma objetiva, identificamos na peça inaugural as
seguintes
a)
b)
c)
d)
e)
9
acusações:
Não observação as Leis Orçamentárias ao efetuar pagamento de R$ 554.340,93
(quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e noventa e três centavos)
de juros e multas ao INSS;
Não autorização da Câmara Municipal para o pagamento do citado valor;
Prejuízo ao erário público a deixar de recolher os repasses da Autarquia Federal nas datas
anteriores ao vencimento;
Atos incompatíveis com a dignidade e decoro do cargo de Prefeita.
Servidores não terem recebido o PASEP;
Não concessão da cédula “C” aos servidores.
Acusações de forma subjetiva:
a
—
b)
c)
d)
e)
f)
8)
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Gratificações Indevidas;
Horas extras exageradas/desproporcionais;
Descumprimento de ordem judicial que determina a majoração da carga horária;
Contrato de servidores temporários sem justificativa plausível (ausência de aulas
presenciais);
Cessão indevida de servidores da Educação;
Portal da Transparência não alimentado;
Repasses não efetuados ao INSS e Receita Federal.
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. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
1º Comissão Processante — 1ºCP
2. Dos pressupostos da admissibilidade da denúncia:
O Decreto-Lei nº 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores,
definindo os crimes de responsabilidade, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, e as infrações
político-administravas, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores, bem como o rito a ser
seguido nas respectivas denúncias.
Nesse sentido, é a previsão do art. 5º, in verbis:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
1-A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
a exposição dos fatos e a indicação das provas. [...]
Neste contexto, verifico que não existe a necessidade da Peça Inicial seguir os requisitos
insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que, para as infrações político-
administrativas tem-se rito e legislação própria.
O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, é claro ao estabelecer os pressupostos, cito:
a) Denúncia escrita. Observada ao lermos às fls. 05 a 09;
b) Feita por eleitores. Observada visto que os 4 (quatro) denunciantes são eleitores desta
municipalidade e anexaram seus Títulos Eleitorais, fls. 11, 14, 18-A e 20;
c) Exposição dos fatos. Apesar de não caminharem em consonância, uma vez, que se
inicia com a irresignação de uma categoria, ao logo da denúncia enverga para outros
A caminhos, os quais trazem as denúncias acima citadas. Mas ainda assim, conclui-se que
resta demonstrada no corpo da petição;
d) Indicação das provas. Quanto a esta analiso junto ao mérito.
3. Da Defesa Prévia:
Esta foi apresentada tempestivamente, cumprindo o prazo estabelecido na parte final da
primeira parte do inciso TIT do art. 5º do Decreto-Lei 201/67. Transcrevo:
Art. 5º [...]
[...] no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Isto pois, a denunciada foi notificada dia 12/05/2022, e entregou sua defesa ao Presidente
desta Comissão dia 20/05/2022.
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LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
1º Comissão Processante — 1ºCP
Nenhum prejuízo terá a Defesa Prévia se contado o prazo do protocolo na Secretária, pois,
os prazos do Decreto-Lei nº 201/67 não são rígidos pelo Código de Processo Civil. Assim, o prazo
da Denunciada contar-se-á de 13/05/2022 (dia seguinte ao recebimento da notificação), e findaria
em 22/05/2022, porém recaiu em um domingo, sendo assim prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte, sendo 23/05/2022.
A Denunciada perquiriu sua defesa nos seguintes tópicos:
a. Preliminarmente. Da inépcia da denúncia e desvio de finalidade: da inaceitável e
imprudente banalização do impeachment. Ausência de proporcionalidade e
razoabilidade entre os fatos narrados e a ocorrência do dano;
b. Da natureza e do regime jurídico do processo de impeachment no Estado democrático
de direito;
c. Da inconstitucionalidade do inciso X, do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67;
d. Da ausência de tipificação da quebra de decoro nos fatos denunciados;
e. Da contraposição à alegação das condutas imputadas à Prefeita lara Braga; e,
f. Pedido contraposto.
4. Quanto a ausência de regularidade de representação (Regularidade Formal):
Conforme denota-se na peça dos denunciantes, estes ressaltam que estão sob a supervisão
do advogado Dr. Daniel Ribeiro de Vasconcelos — OAB PA 25.282-B. O que é perfeitamente
cabível a qualquer uma das partes estarem representadas por advogados, porém no cotejo aos
documentos anexo à denúncia (fls. 10 a 60), não se vislumbra a procuração do respectivo
advogado.
Neste mesmo passo, verifico que está a Defesa Prévia da Denunciada com o mesmo vício,
pois no preâmbulo (qualificação da parte) escreveu: “vem por intermédio de seus advogados,
procuração anexa”. Mas ao final de sua defesa quem assinala é a própria denunciada. E não se
tem nos autos qualquer procuração.
Contudo, ambas as peças serão consideradas, uma vez que, Ofício e a Denúncia foram
assinados, além do advogado não habilitado, pelos eleitores. E a Defesa, apesar de citar que vem
por intermédio de advogado, a própria parte a assina, ambos fazendo uso do jus postulandi,
caracterizado quando a parte deixa de constituir advogado e postula em nome próprio, permissivo
legal pelo Decreto-Lei nº 201/67.
$
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
1º Comissão Processante — 1ºCP
5. Do mérito da Denúncia e Defesa Prévia:
Inicialmente, ao analisar a denúncia, como Relator da 1º Comissão Processante, quero
afirmar aos Nobres companheiros da referida Comissão que, a competência do Poder Legislativo
Municipal para apuração e julgamento de Prefeito nos crimes dispostos no Decreto-Lei nº 201/67,
é um julgamento político! E mesmo assim, é necessário que a denúncia o preencha alguns
requisitos legais, sem os quais a denúncia não pode sequer ser apresentada ao Plenário da Casa
Legislativa.
Necessário citar que, o Poder Legislativo possui como funções típicas as tarefas de legislar
e de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, porém existe também as funções atípicas,
como a de administrar e de julgar.
Neste sentido, o Decreto-Lei nº 201/67 disciplina a responsabilidade dos Prefeitos, bem
como dos Vereadores e dá outras providências, e em seu artigo 4º expõe um rol do que sejam
infrações político-administrativas, sancionadas com a cassação do mandato. In verbis:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
1 - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de
obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
WI - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular,
a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Porém, coaduno com parte da doutrina de que o rol não possa ser entendido como taxativo,
mas sim exemplificativo, defendemos que, a competência para definir o que são infrações político-
administrativas seria da Câmara Municipal, de forma complementar ao Decreto-Lei nº 201/67.
Mas, discursão essa que não faz parte deste processo.
Todavia, este relator, nos mais de 26 (vinte e seis) anos de atividade parlamentar, com 7
(sete) mandatos, inclusive outrora como Presidente da Câmara, tentei buscar o mais reto
conhecimento para um entendimento da competência do Legislativo e do Judiciário em relação a
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apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades aos Prefeitos que vierem a praticar
irregularidades na administração pública.
Mas fica, evidente que, a Câmara Municipal tem a competência para definir e julgar as
infrações político-administrativas cometidas por agentes políticos desta Municipalidade. Assim
passo a analisar:
a. Quanto a alegação de não observar as Leis Orçamentárias ao efetuar pagamento
de R$ 554.340,93 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais
e noventa e três centavos) de juros e multas ao INSS:
Inicialmente, deve apontar o erro na denúncia quanto a indicação do valor na forma numérica
e por extenso. Consta na denúncia da seguinte forma (fis. 08):
e Deixou de Observar as Leis Orçamentárias ao efetuar as
despesas em R$ 454.340,93 (quinhentos e cinquenta e
quatro mil, trezentos e quarenta reais e noventa e três
centavos) em multas e juros de mora aplicados pelo INSS.
[.]
Neste passo, a forma numérica não observa o valor escrito por extenso, sendo que, o erro é
sanável, pois havendo divergência entre valor numérico e valor por extenso, prevalece o valor
escrito por extenso. Jurisprudência dominante nos tribunais, que por simetria cito:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.682 - SP (2018/0010144-0)
[...] diante da divergência entre as expressões numérica e por
extenso da data de vencimento de nota promissória, deve
prevalecer a data aposta por extenso na cártula, por aplicação
analógica do art. 6º da Lei Uniforme de Genebra. [...]
Em defesa, a Denunciada alegou que utilizou os valores previsto nas Leis Orçamentarias, citou
a Lei Municipais nºs 462/2020 e 479/2021, respectivamente LOA 2021 e LOA 2022.
Verificando a indicação da fonte, resta clarividente na LOA 2022:
Órgão: 12: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação. (página 128 do PDF da LOA 2022 Completa = Lei + Anexos).
Código | Especificação desdobramento
12 361 0008 Desenvolvimento do Ens. Fundamental 30% FUNDEB
Custeio das atividades efetuadas para o desenvolvimento do ensino fundamental
ia com recursos do FUNDEB (30%)
3.1,90.13,00 | “Obrigações Patronais | R$ 525.000,00
$ se” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 = CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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12 361 0008 Desenvolvimento do Ens. Fundamental 70% FUNDEB
2032 Custeio das atividades efetuadas para o desenvolvimento do ensino fundamental
, com recursos do FUNDEB (70%).
3.1.90.13.00 | Obrigações Patronais R$ 1.400.000,00
12 365 0008 Desenvolvimento do Ens. Infantil 70% FUNDEB
2.034 Custeio das atividades efetuadas para o| desenvolvimento do ensino
, fundamental com recursos do| FUNDEB (70%).
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais R$ 2.200.000,00
Desenvolvimento do Ens. Infantil 30% FUNDEB Custeio das atividades
SE
E AOS efetuadas para o desenvolvimento do ensino fundamental com recursos do
, FUNDEB (30%)
3.1,90.13.00 | Obrigações Patronais R$ 689.400,00
Notoriamente apenas nestas caixas, sem citar as demais, chega-se ao montante de R$
4.814.400,00 (quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e quatrocentos reais), valor este que de
longe abarca a dívida liquidada,
Cumpre ainda observar, que razão assiste a Denunciada, quando relata que o pagamento da
multa e juros pode ser feito através desta identificação, pois, conforme consulta ao Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9º edição, publicado em novembro/2021,
desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Economia este ensina:
13 — Obrigações Patronais
Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela
sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal
ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a
alíquota de contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial,
bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das
contribuições de que trata este elemento de despesa. (grifo nosso).
Desta forma, não vislumbro erro no procedimento, uma vez que a obrigação é pagar o INSS,
e este foi pago, além do mais, dentro da “caixa” disponível para valor.
b. Quanto a alegação de não haver autorização da Câmara Municipal para o
pagamento do citado valor:
Conforme resta acima demonstrado, a forma de pagamento está dentro da legalidade, logo,
não há necessidade de solicitar anuência da Câmara Municipal para pagar a dívida.
Cumpre neste passo lembrar que a LDO, em seu art. 36, in verbis:
Art. 36. A LOA 2023 — Lei Orçamentária Anual conterá
autorização para abertura de créditos suplementares, mediante
decreto do Poder Executivo, até o limite de 60% (sessenta por
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cento), conforme disposto no inciso I, do artigo 7º da Lei
4.320/64.
O fato ocorrido não se enquadra neste conceito de necessidade de suplementação. Logo
não há que se falar em infração político-administrativa por porte da Prefeita em pagar uma conta,
que já é seu ônus, sem autorização desta Casa de Leis, se não houve necessidade de realizar
suplementação!
e) Quanto a alegação de prejuízo ao erário público a deixar de recolher os repasses da
Autarquia Federal nas datas anteriores ao vencimento:
A denunciada justificou que, despesas com os encargos multas e juros provenientes de atraso
no pagamento do INSS ocorreram devido estar com diversas outras dívidas de gestões anteriores,
para tanto anexou planilha onde demonstra o número dos processos, objeto, valor, origem e
parcelamento. Nesta restou demonstrada o valor de R$ 110.015.806,56 (cento e dez milhões,
quinze mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) de dívidas.
Neste passo com o fundamentado na jurisprudência dominante, no sentido de que despesas
com encargos (multas/juros) provenientes de atraso no pagamento do INSS devem redundar na
responsabilização do Ordenador Primário, ou seja, a Prefeita, salvo os casos em que reste
comprovada insuficiência de recursos na data do vencimento os compromissos. Não vislumbro
culpa e muito menos dolo na ação da Denunciada. Mas sim, um pagamento que ocorreu
intempestivamente, mas de forma justificada.
Desta forma, a denunciada agiu dentro da legalidade, pois no momento do vencimento não
havia condições para pagamento, uma vez que, tivera de pagar parcelas de dívidas advindas de
gestões anteriores.
d) Quanto a alegação de atos incompatíveis com a dignidade e decoro do cargo de
Prefeita por Servidores não terem recebido o PASEP e não concessão da cédula
“C” aos servidores.
Segundo a Denúncia faltou a Prefeita com a dignidade e decoro do cargo, relatou que a
mesma deixou de fornecer e publicar informações de interesse da sociedade em geral.
Salientou que o povo eldoradense não consegue acesso ao Portal da Transparência, e o
Servidor Municipal não sabem o motivo de não receberem o PASEP e finalizou dizendo que alguns
Servidores não conseguiram acesso a sua cédula “C”. Analiso:
d.1) Portal da Transparência:
Inicialmente não existe no processo qualquer documento, ata notarial, Print Screen, certidão
ou declaração, de alguém que não tenha conseguido acesso ao Portal da Transparência do
Município. Mas, por aguçar o fundamento, realizei acesso ao site da Prefeitura Municipal,
E
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disponível em https://www.eldoradodocarajas.pa. gov.br/, onde se vê o Portal da Transparência
sendo uma das primeiras opções de acesso. Mostro:
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C & esasaoamacagede E)
w
Eldorado
do Carajás
Governando
Ouvidoria e
(2 Atendimento
Portal da Nota Fiscal
OQ Transparência Eletrônica
Deste modo, ingressando no Portal da Transparência, nota-se que existe 23 (vinte e três)
opções de acesso, sendo todos alimentados pelo Poder Executivo Municipal.
Neste passo, a denúncia dos eleitores, em nada merece prosperar!
d.2) Quando ao PASEP dos servidores:
Apenas para ficar claro, PASEP! não teve pagamentos em 2021, por isso, o ano-base 2020
que seria pago no ano passado foi transferido para 2022, sendo pago de 8 de fevereiro a 31 de
março.
Deve-se observar ainda, que nem todos tem direito ao PASEP, pois somente as pessoas
cadastradas há pelo menos cinco anos e que tiveram uma renda máxima de dois salários mínimos
no ano-base tem direito ao abono salarial.
No caso do abono de 2022, o ano-base é 2020. Para receber o abono, é preciso ter trabalhado
ao menos 30 dias, durante o ano-base.
Esclarecido o direito, passo a dedilhar o processo em busca de provas quanto ao não
pagamento, e não as encontro!
1 PASEPé o programa que promove a integração do Servidor no desenvolvimento dos órgãos públicos. São
contribuições sociais pagas por órgãos públicos com a finalidade de custear benefícios para o Servidor e, assim,
distribuir melhor a rérida nacional.
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Cabe ainda observar que, se o Gestor Municipal do ano de 2020 não tiver realizado o
recolhimento de INSS do servidor, este infelizmente não conseguirá o abono salarial, e a
responsabilidade não recai no atual Gestor, uma vez que em 2020 era outro Prefeito nesta
Municipalidade.
Portanto, neste aspecto, razão não assiste os denunciantes!
d.3) Não concessão da cédula “C” aos servidores:
Os denunciantes relataram que alguns servidores não conseguiram acesso ao seu Informe de
Rendimentos, popularmente conhecido como cédula “C”.
Cumpre lembrar que este documento é primordial para o preenchimento da declaração
do Imposto de Renda, já que é através do informe que a Receita Federal faz o cruzamento de dados
para conferir o quanto você pagou de imposto durante o ano passado, além de identificar algum
tipo de sonegação e irregularidade.
Ainda sem adentrar a esse mérito, sinto a necessidade de informar aos nossos servidores que,
caso não tenha recebido o documento por nenhum meio até o fim do prazo, o contribuinte deve
contatar o RH do Empregador que deixou de emitir o documento. Se, ainda assim, nada for feito,
o problema deve ser comunicado à Receita Federal!
Voltando o processo, busco nos anexos provas quanto a alegação, porém não encontro
nenhum documento que tenha nexo ao fato narrado, Logo por não ter o mínimo de provas, não
vislumbro nenhuma conduta praticada pela Prefeita, não passando de falácia,
Quanto as denúncias feitas de forma subjetiva, sendo:
a) Gratificações Indevidas;
b) Horas extras exageradas/desproporcionais;
c) Descumprimento de ordem judicial que determina a majoração da carga horária;
d) Contrato de servidores temporários sem justificativa plausível (ausência de aulas
presenciais);
e) Cessão indevida de servidores da Educação;
f) Portal da Transparência não alimentado;
g) Repasses não efetuados ao INSS e Receita Federal.
Conforme comentado no item “d.1” o tópico Portal da Transparência este já foi analisado.
Quantos aos demais item nas alíneas a, b, c, d, e e g: passo a análise:
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No que se refere as gratificações indevidas: Os denunciantes limitaram-se a dizer que
existem pagamentos de gratificação indevidas, bem como pagamentos exagerados de horas extras.
Neste passo, observo que não se tem nos autos quaisquer documentos como um contracheque ou
similar, que posso demonstrar o pagamento de gratificações indevidas ou de horas extras.
Cumpre ainda observar que nosso Estatuto do Servidor Municipal prevê algumas
gratificações, então se existe o direito, deve existir o beneficiário da norma. Mas para certificar se
o pagamento de gratificações está sendo indevido, é necessário apresentar as provas, quem a
recebe, qual a denominação e qual o valor. Porém, sem prova nos autos, a denúncia de gratificação
indevida resta prejudicada!
No que se refere as horas extras, nosso a Municipalidade tanto Executivo e Legislativo
não possuem norma coletiva, da mais específica, sendo o Acordo Coletivo de Trabalho ou do mais
genérico, sendo a Convenção Coletiva de Trabalho. Neste passo, lembro que as horas extras pagas
pelo Município segue o padrão mínimo constitucional, ou seja 50% para labor nos dias de segunda-
feira a sábado, e 100% para pagamento nos dias de domingo e feriado. Observando o contrato de
trabalho se houve regime de prorrogação e compensação de horas de trabalho.
Neste passo, para se auferir se existe pagamento de horas extras exageradas é imprescindível
que tenha nos autos o cartão de ponto e o respectivo contracheque, isso para verificarmos qual a
jornada de trabalho desenvolvida, a quantidade e os respectivo valor pago. Porém, pela ausência
de provas, a denúncia encontra-se estacionada na vaga do indeferimento!
No que tange a alegação de descumprimento de ordem judicial é necessário no mínimo
trazer à baila cópia do processo que determinou a medida judicial, no mínimo o número do
processo para realizarmos uma pesquisa. Além do mais, deve-se verificar se da sentença houve
recurso, se já transitou em julgado. Porém, impossível para este Relator opinar em seguir com uma
denúncia, se não se tem qualquer prova. Motivo pela qual, padece de fatos constitutivos!
No que tange a alegação de Contratos de Servidores Temporários sem justificativa
plausível: Os denunciantes olvidaram que existe a Lei Ordinária Municipal nº 463 de 08 de janeiro
de 2021, que dispõe sobe a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
Observo ainda, que a denúncia timidamente descreve que trata-se de contrato no período de
ausência de aulas, mas não trouxe aos autos qualquer indícios de suas alegações, pois, deveria
demonstra cabalmente através dos contratos, provando no processo através da juntada dos
contratos, bem como arrolando o nome dos servidores que estariam ligados a esta denúncia, porém
assim não fez. O que faz naufragar as alegações.
No que tange a denúncia de cessão indevida de servidores da Educação, me parece
estranha, pois os denunciantes são pessoas ligadas a educação, servem na mais bela das profissões
— a de professor, sendo inclusive ocupantes de cargos representativos da categoria. Digo isso, pois,
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quando se denuncia a cessão indevida de servidores da educação, deve-se no mínimo apontar,
quem são estes servidores, onde estavam lotados e para onde foram?
Contudo, a denúncia não prescreve o nome de 1 servidor se quer, o que prejudica fazer
qualquer valoração de prova. Além do mais, existe a possibilidade de cessão de servidores para
instituições públicas e privadas, como ocorre no Tribunal de Justiça, no Ministério Público
Estadual, e alguns da educação para à APAE.
Para tanto, deve-se realizar um Termo de Cooperação Técnica, conforme denota-se no Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Neste passo, por apenas escrever que existe a cessão indevida, e sem a juntada de quaisquer
documentos, o pedido a denúncia encontra-se sem provas! Motivo pela qual infundada.
Por fim, não mesmo importante, quanto a denúncia de repasses não efetuados ao INSS
e Receita Federal: Existe aqui uma dupla interpretação, explico: A primeira é, se a denúncia se
baseia nos valores que não foram repassados a tempo e modo ao INSS qual fazem relação com o
pagamento que gerou os encargos (multa e juros).E segunda, se a denúncia trata-se de outros
valores relativos ao INSS.
Pois bem, se for referente a primeira linha de interpretação, resta analisado no tópico
“Quanto a alegação de não observar as Leis Orçamentárias ao efetuar pagamento de R$
554.340,93 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e noventa e três
centavos) de juros e multas ao INSS”.
Porém, interpretando a denúncia de que não está havendo o repasse a Autarquia Federal do
Instituto Nacional do Seguro Social, passo a dedilhar novamente o processo e infelizmente não
encontro nenhum extrato previdenciário de qualquer servidor que seja, nem mesmo dos
denunciantes.
Contudo, vislumbro um relatório de planilhas a longo prazo de diversas dívidas, entre elas,
dívida com o INSS do Poder Executivo, que mostra-se preocupante, uma vez que os valores
superam a R$ 100 milhões de reais.
Esclareço apenas aos nobres parlamentares e ao povo Eldoradense, que todas as dívidas
consignadas na planilha são de ex-prefeitos.
Deste modo, outro caminho não posso percorrer, senão opinar pelo padecer da denúncia ao
se tratar, de não estar ocorrendo os repasses ao INSS.
INI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Existem no meio jurídico muitas divergências de interpretação, do que realmente significa
infrações político-administrativa, que dispõe o Decreto-Lei nº 201/67 — onde podemos perceber
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que na própria denúncia, os denunciantes não apresentaram provas concretas que a Prefeita
cometera crime de infração político-administrativa,
Cumpre ainda observar que conforme informa os denunciantes, os mesmos fatos foram
noticiados ao Ministério Público Estadual, cuja a Notícia de Fato está em tramitação no MP. Neste
passo, observo que deve-se ter cautela ao acionar a máquina pública, não se pode tentar a sorte por
qualquer meio, mas sim com responsabilidade.
Por fim, cumpre lembrar que este voto em nada impede interpretação pelos nobres
parlamentares de forma contrária, ou até mesmo do Ministério Público, pois não podemos usurpar
a competência do mesmo.
HI - VOTO DO RELATOR
Por todo o exposto, opina-se pelo ARQUIVAMENTO do presente processo de infrações
político-administrativas para cassação de mandato da Prefeita Iara Braga Miranda, com o
encaminhamento do presente parecer à apreciação do soberano plenário desta Casa, nos termos do
art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67.
Por isso, voto pelo arquivamento.
Eldorado do Carajás — PA, 26 de maio de 2022.
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4
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se Rua B2iel Carneiro, 37. Centro = Km 03 = CEB: 68.334:000 = Eldorado dg EaralávpA
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A 1º Comissão Processante, em reunião às 9h do dia 27 de maio de 2022, opinou
parcialmente em seguir o voto do Relator.
O Presidente da Comissão votou em seguir na íntegra o voto do Relator.
O Membro da Comissão divergiu na íntegra do voto do Relator. Ressaltando que apresentará
em plenário suas razões.
Sala das Comissões, em 27 de maio de 2022.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal "
Eldorado do Carajás/P:
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VOTO EM SEPARADO AO PARECER DA 1º COMISSÃO PROCESSANTE
Deixo de transcorrer todo o processo, pois já transcrito no voto do Relator. Bem como não
cabe essa atribuição ao membro, pois, mesmo apresentando o voto em separado, por divergir do
Relator, basta-me trazer as razões da divergência.
Inicialmente retifico meu posicionamento no Resultado Da Votação Do Relatório Do
Relator, para fazer constar DIVERGE PARCIALMENTE, quais as razões passo a demonstrar.
Razão não assiste o relator no tópico “c) quanto a alegação de prejuízo ao erário público
por deixar de recolher os repasses da Autarquia Federal nas datas até o vencimento E
A meu ver, não restou comprovada os motivos ensejadores do pagamento tardio, ou seja, a
Prefeita, não conseguiu demonstrar em sua Defesa e muito menos através de provas o motivo de
não ter realizado o pagamento do INSS a tempo e modo nos meses:
Competência 10/2021 que foi pago em 02/02/2022, com multa e juros de R$ 101.233,20
(comprovante anexo às fls. 34).
Competência 10/2021 que foi pago em 20/12/2021, com multa e juros de R$ 21.510,93
(comprovante anexo às fls. 35).
Competência 11/2021 que foi pago em 02/02/2022, com multa e juros de R$ 72.715,56
(comprovante anexo às fls. 36).
Competência 11/2021 que foi pago em 20/12/2021, com multa e juros de R$ 683,95
(comprovante anexo às fls. 37).
Competência 12/2021 que foi pago em 02/02/2022, com multa e juros de R$ 34.782,88
(comprovante anexo às fls. 38).
Competência 07/2021 que foi pago em 28/12/2021, com multa e juros de R$ 100.131,75
(Guia de GPS anexa às fls. 40 e comprovante anexo às fis. 39).
Competência 08/2021 que foi pago em 28/12/2021, com multa e juros de R$ 99.091,41 (Guia
de GPS anexa às fls. 42 e comprovante anexo às fls. 41).
Competência 09/2021 que foi pago em 28/12/2021, com multa e juros de R$ 96.906,81 (Guia
de GPS anexa às fls. 44 e comprovante anexo às fls. 43).
Neste passo, percebe-se claramente um prejuízo a esta municipalidade no valor de R$
527.056,49 (quinhentos e vinte sete mil, cinquenta e seis reais e quarenta e nove-centa os) apenas
de juros e multas para o INSS, por pagamento tardio.
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ádo do Carajás/PA
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1º Comissão Processante — 1ºCP
Em análise a Defesa Prévia, não encontrei justificativa plausível para o pagamento
intempestivo.
Pois, limitou-se a defender-se desta denúncia relatando que, a dívida era de gestão anterior,
e que, o documento anexo à Defesa Prévia é a prova dos fatos modificativos ao pleito dos
Denunciantes.
Ora, as despesas com encargos (multas/juros) provenientes de atraso no pagamento do INSS
devem redundar na responsabilização do Ordenador Primário, ou seja, a Prefeita. Motivo pela qual,
deve haver o prosseguimento desta Comissão Processante para averiguar de melhor modo estes
atos.
Por todo o exposto, opino pelo PROSSEGUIMENTO da denúncia quanto ao item a alegação
de prejuízo ao erário público por deixar de recolher os repasses da Autarquia Federal nas datas até
o vencimento.
Por isso, voto pelo prosseguimento.
Eldorado do Carajás — PA, 27 de maio de 2022.
S OLIVEIRA - PL
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Ofício nº 001/2022/1ºCP/CMEC
Eldorado do Carajás, Pará, 27 de maio de 2022.
A sua Excelência
Jackson Vieira
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Entrega do Processo de denúncia político-administrativa para pautar o Parecer Prévio da
1º Comissão Processante.
Senhora Presidente,
Cumprimentando-a Vossa Excelência, vimos por meio deste, entregar o processo
de Denúncia nº 001/2022 (capa do processo), com a entrega da Defesa Prévia da Denunciada, bem
como, com o Parecer Prévio desta Comissão, cumprindo assim o prazo de 5 (cinco) dias,
estabelecido, na primeira parte da parte final do inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 201/67.
Solicito desde já, que V. Excelência notifique a Prefeita, dos atos praticados, bem
como, do dia que será pautado o Parecer desta Comissão. Devendo envia-la cópias do Parecer do
relator, do voto da comissão e do voto em separado (apresentado pelo membro), cumprindo assim
o inciso IV do art. 5º do Decreto-Lei 201/67.
Na oportunidade, renovo protestos de estima e consideração.
/)
en
Ver dora CIANO Eno Mingus MORAIS — MDB
| Presidente da 1º Comissão Processante
$
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Gabinete da Presidência
Ofício nº 0131/2022/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, Pará, 27 de maio de 2022.
Protocolo Nº
xcelência a S
À Sua Excelência à Senhora preta Municipal de Edrado Do CarjPA
Tara braga rins CNPJ: 84,139.633/0001-75
Prefeita de Eldorado do Carajás Data: ) IO 1
Assunto: Comunica Sessão de Votação da Denúncia 001-2022, para analise do
prosseguimento ou arquivamento da mesma.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-a Vossa Excelência, vimos por meio deste, tendo em vista que a
1º Comissão Processante, da 8" Legislatura, protocolou em 27 de maio do corrente ano, a
devolução dos autos da Denúncia n. 001/2022, com a juntada do Parecer Prévio exarado pelo Retor
da Comissão e Voto em separada do membro.
Conseguência disso, nos termos do art. 32, do Regimento Interno desta Casa de
Leis, como representante maior deste de Poder Legislativo, e consignando que o art. 5º, III, do
Decreto-Lei n. 201/67, prescreve:
Art. Sº(..)
II - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias,
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município,
a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três
dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a
Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento
ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas.
No mesmo caminho, no que tange a intimação dos atos, o inciso IV, declara que:
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Em sendo assim, INTIMO, Vossa Excelência para tomar ciência, e caso queira estar
presente na 13º Sessão Ordinária, que será1eqlizada no dia 30 de maio do corrente ano às 10h,
onde será pautado para discussão e votação dos|Pareceres exarados pela 1º Comissão Processante.
Na oportunidade, renovo/protesfos de estima e consideração.
Ex Rua Oziel Chrnei , :
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É.
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2º SECRETARIA
Ata da 13º Sessão Ordinária, do 1º Período, da
2* Sessão Legislativa, da 8º Legislatura da
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará.
Aos trinta dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e dois, no Plenário Antônio Almeida
Damasceno, na Sede da Câmara Municipal às dez horas, sob a Presidência do Vereador Dr.
Jackson Vieira, secretariado pelos Vereadores Josemir Lima e Maíza do Adãozão, foi feita a
chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, constatando-se o quórum legal, com a presença
dos Vereadores: Júnior do Gravatá, Haroldinho da 17, Leno da Peruana, Zé Almeida, Antônio
da Bamerindus, Cristiley Fernandes, Luciano do Real, Paulinha da Saúde e Nego da Loja.
Esteve ausente o Ver. Vaniele Barbosa. O Sr. Presidente iniciou os trabalhos invocando a
proteção de Deus e do povo Eldoradense, logo após a 2º Secretária fez a leitura de um texto
bíblico, o qual se encontra em Salmos 91: 8 e 9. Ato contínuo, o 1º Secretário procedeu com a
leitura da Ata da Sessão anterior, em que posta em discussão e votação a mesma foi aprovada
por todos. PEQUENO EXPEDIENTE: PL 11/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira
(PSD) — Institui o mês de maio como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate
e enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescente, designado como
Maio Laranja, e dá outras providencias; Indicação 12/2022 de autoria do Ver. Haroldinho
da 17 (PL) — Sugere que a Secretaria Municipal de Urbanismo Desenvolvimento Econômico —
SEMUDE realize limpeza de mato, entulhos e sucata de veículos próximo ao prédio da Câmara
Municipal; Indicação 13/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira (PSD) — Sugere ao
Poder Executivo Municipal que realize estudo de impacto financeiro, para que seja concedido
reajuste salarial para os profissionais de Serviço Social (Assistente Social), fixo o prazo para a
resposta do mesmo em 10 (dez) dias úteis; Indicação 14/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson
Vieira (PSD) — Sugere ao Poder Executivo Municipal que realize estudo de impacto financeiro,
para que seja concedido reajuste salarial para os profissionais de Odontologia (Cirurgiões
Dentistas), fixo o prazo para a resposta do mesmo em 10 (dez) dias úteis; Indicação 15/2022
de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira (PSD) — Sugere ao Poder Executivo Municipal que
cumpra com o disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que dispõe
sobre o piso salarial Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), fixo o prazo para a resposta do mesmo em 10 (dez) dias úteis. O Sr.
Presidente, informou que o PL 12/2022 será encaminhado para as Comissões Temáticas exarar
parecer e posteriormente deliberado por esta plenária e as Indicações para a Ordem do Dia.
GRANDE EXPEDIENTE: Neste momento, fez uso da tribuna a Ver*. Paulinha da Saúde
(MDB). Falou que todos estão unidos para dias melhores no nosso Município. O Ver. Antônio
da Bamerindus (PDT), fez um breve relatório sobre os trabalhos prestados através do seu
mandato, especialmente no que diz respeito as parcerias com Governo Estadual e Municipal,
em prol da nossa Zona Rural. O Sr. Presidente, parabenizou o Ver. Zé Almeida pela passagem
do seu aniversário no dia de hoje e junto com os presentes, cantou parabéns para o mesmo. Em
seguida, fez uso da tribuna o Ver. Zé Almeida (PSB), agradeceu a Deus por mais um ano que
Ele lhe concede e disse se orgulhar da sua história ao longo desses 52 anos de vida. O Ver. /
Nego da Loja (MDB), falou sobre as responsabilidades que vem junto a posição que ocupam
e das dificuldades encontradas durante o mandato, mas que trabalham incansavelmente e
busca de dias melhores. O Ver. Luciano do Real (MDB), fez uma Indicação Verbal,
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2º SECRETARIA
solicitando da Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico- SEMUDE
que tome providencias quanto a fechar e bloquear a rotatória irregular, localizada no trevo do
KM 100, bem como seja realizado o reparo dos semáforos apostos naquele trevo, que tem
ocasionado acidentes recorrentes naquele local. A Ver*. Maiza do Adãozão (PSC), agradeceu
a presença de todos e reforçou seu compromisso com a sociedade. O Ver. Leno da Peruana
(PTB), agradeceu aos trabalhos prestados por todas as secretarias e cobrou da Polícia Militar e
Civil, que tome providencias quanto aos assaltados e roubos recorrentes no nosso Município e
garantam a segurança da população. O Ver. Júnior do Gravatá (PSD), agradeceu a Secretaria
de Esportes, Secretaria de Educação, Executivo e Mineradora Vale, por trazerem ao nosso
Município o Projeto Futebol de Rua pela Educação, que é de suma importância para nossas
crianças e adolescentes. O Ver. Haroldinho da 17 (PL), agradeceu a SEMUDE pelo
atendimento quanto a pontes e vicinais e pediu mais uma vez, que a mesma tome providencias
quanto a limpeza e iluminação do Distrito 17 de Abril. Agradeceu ao Executivo, pelo dia de
hoje ter disponibilizado uma ambulância para estar a serviço do referido Distrito. O Ver.
Josemir Lima (PSD), parabenizou o Executivo e a Secretaria Municipal de Educação
(SEMED), pela devolução do antigo prédio do IPEC (Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Eldorado do Carajás), para sede da SEMED. Agradeceu a SEMUDE, pelo
excelente trabalho que vem sendo feito na Tecuperação de algumas de nossas estradas vicinais.
O Ver. Cristiley Fernandes (MDB), falou sobre as dificuldades encontradas ao assumir uma
posição no governo. Lembrou que enquanto fora, todos acreditam que podem ser resolvidas de
uma forma muito fácil, porém as burocracias envolvidas e a falta de recursos, trazem à tona a
difícil realidade. O Ver. Dr. Jackson Vieira (PSD), fez a leitura de um texto bíblico encontrado
em Isaias 30 e falou que todas suas decisões são consultadas, orientadas e pautadas em Deus e
O que o faz acordar todos os dias com sorriso no rosto é saber que quem o justifica é Deus.
Falou ao povo que os elegeram a ser fiscais através do voto direto, que estão aqui para cumprir
o papel que o compete custe o que custar. Disse gue enquanto Presidente desta Casa e operador
do direito enquanto advogado, tem uma incumbência maior. Finalizou, pedindo que os nobres
Vereadores aprovem as Indicações de sua autoria que serão deliberadas na Ordem do Dia.
HORÁRIO DAS LIDERANÇAS: fez uso da oportunidade, apenas os líderes partidários.
ORDEM DO DIA: Lido as Indicações 012/2022; 013/2022; 014/2022 e 015/2022, conforme
supracitados no Pequeno Expediente. Individualmente, todos foram postos em discussão e
votação e aprovados por unanimidade. Indicação Verbal de autoria do Ver. Luciano do Real
(MDB) com adendos fornecidos pelo Plenário - Solicita ao Executivo Municipal, junto a
Secretaria Municipal de Urbanismo Desenvolvimento Econômico — SEMUDE, que tome
providencias quanto a fechar e bloquear a rotatória irregular, localizada no trevo do KM 100,
bem como seja realizado o reparo dos semáforos apostos naquele trevo, que tem ocasionado
acidentes recorrentes naquele local, fixo o prazo para a resposta do mesmo em 10 (dez) dias
úteis. Posto em discussão e votação foi aprovado por todos. Discussão e votação de parecer
prévio e voto em separado, conforme art. 5º, 3, do Decreto Lei 201/67 da Denúncia 001/2022
— Eleitores Eldoradenses - Ofício 001/2022/Eleitores Eldoradenses — Denúncias; infrações
político-administrativas cometidas pela Prefeita Iara Braga; Pedido de Apuração dos Fatos
mediante Comissão Especial sob observância do Decreto Lei 201/67. O Sr. Presidente informou
a população que esta não se trata de uma Sessão para cassação de mandato de Prefeito, tão 9
somente para apreciação do voto do Parecer do Relator, que neste momento vai opinar pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia. O voto do relator pode ser seguido ou não, pelos
nobres Vereadores e pelos membros da Comissão. No dia 27 de maio, a Comissão Process
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JB E cia 4
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2º SECRETARIA
devolveu os autos da denúncia, entregando o voto do Relator Ver. Zé Almeida, bem como o
voto em separado e divergente do Membro Ver. Haroldinho da 17. Assim, esta Presidência
pautou a referida denuncia para a presente Sessão e intimou a Excelentíssima Prefeita, nos
termos do Decreto Lei 201/67, para a ciência da denuncia e caso a mesma quisesse se tazer
presente nesta ocasião. Dando continuidade, foi concedido a oportunidade ao Ver. Zé Almeida
para fazer a leitura do seu voto, seguido pelo Ver. Haroldinho da 17. Ao final da leitura, foi
constatado que o voto do relator, opta pelo arquivamento da denúncia, enquanto que, o voto do
membro, opta pelo prosseguimento da denúncia. Por haver voto divergente, o Sr. Presidente
colocou em voiação nominal esta demanda. Seguiram 0 voio do relatur os Vereadores. Josemir
Lima, Júnior do Gravatá, Leno da Peruana, Zé Almeida, Antônio da Bamerindus, Nego da Loja,
Luciano do Real, Paulinha da Saúde, Cristiley Fernandes e Maíza do Adãozão. Votou pelo
prosseguimento da denúncia, apenas o Ver. Haroldinho da 17. Assim, por dez votos a um (10
x 1), a Denúncia 001/2022 foi arquivada. O Sr. Presidente informou que a mesma será
onnaminhada nara o Tribunal Beciona! Eleitoral e Minictória Dúllico nara ciâncio do resultado
encammmhada para O iribuna: REGIONAL Liciv iss w ivisanauns dt à USAICO, Para CiCnCia GO Testa
desse soberano plenário. Por fim, o Sr. Presidente convocou os nobres vereadores para
Audiência Pública da LDO que será realizada amanhã (31), bem como para a próxima Sessão
Ordinária (06). Em seguida, o Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a
presente Sessão. Para constar, lavrei á presente, Ata que após lida e aprovada, será assinada
pelos Membros da Mesa Diretora. Plenário dg Câmara Municipal de Eldorado do Caraiás.
Estado do Pará, em 30 de maio de 2022.
DOS SANTOS SILVA — PSD
Municipal
uelze 4 dee dee
Vereador JOSEMIR LIMA - PSD ' Vereadora MAÍZA DO ADÃOZÃO - PSC
1º Secretário 2º Secretária
Vereador JACKSON VIEI
Presidente da
og | zo Rus Ozic! Carneiro, 27, Centro - Km 02 - CEP: 68.524 000 — Eldorado do CargjéásPA
7 | ú www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria()eldoradodocarajas.pa.leg-br