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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂ}/tARj{ MUNICIPAL DE ELD0RADO Do CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEr DA CÂMARA N"0 jJ , DF,2024
Dispõe sobre a entrega de Kits Escolares para os
alunos da pré-escola até o 9o Ano do Ensino
Fundamental nas Escolas Públicas de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. lo Fica estabelecida a entrega de Kits Escolares para os alunos da pré-escola até o 9o Ano do
Ensino Fundamental, matriculados em escolas públicas do município de Eldorado do Carajrís,
Estado do Pará.
§ lo Os kits escolares a serem distribuídos deverão conter os seguintes itens
I - apontador;
II - borracha;
III - cademo;
IV - caneta;
V - cola;
VI - mochila;
VII - regua;
MII - lápis grafrte;
IX - lápis de cor;
X - caneta hidrognífica.
§ 2o Os referidos kits deverão ser personalizados com os símbolos municipais, fortalecendo assim
o sentimento de pertencimento à comunidade e promovendo a identidade local entre os estudantes,
conforme a Lei Municipal n. 469, de 27 de julho de 2021.
AÍt.2" A distribuição dos kits escolares sení realizada no início de cada ano letivo, de forma a
garantir que todos os alunos possam iniciar suas atividades escolares de maneira adequada.
Art. 3o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 4' Esta Lei entra em vigor em l' de janeiro do ano subsequente à sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir o acesso e a qualidade da educação
pública no município de Eldorado do Carajás, Estado do Paní, por meio da entrega de kits escolares
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
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aos alunos da pré-escola até o 9" Ano do Ensino Fundamental, que foi fruto do Projeto Parlamento
Jovem idealizado por este Parlamentar, que na sua 1' Edição (2023), recebeu do jovem
Parlamentar KAYKE OLIVEIRA RESENDE, o Projeto de Lei em comento.
O PL esta em acordo com o arÍ.2O8, VII, da Constituição Federal de 88, que declara:
AÍ. 208. O dever do Estado com a educação sení efetivado mediante a garantia de:
Vll - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação brísic4 por meio de
progÍamas suplementares de materiel didático c{colar, trânspoúe, âlimêntâção e
assistência à saúde. (Redagão dada pela Emenda Constitucional n'59, de 2009) Crifei
Nesse mesmo sentido, o art. 70, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
estabeleceu que:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as d€spesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das lostituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que se desttnm a:
(...)
II - aquisiçio, maÍluênção, conskução e conservação de instalações e eqüpamentos
necessários ao ensino:
VIll - aquisiçâo de material didático-escolar e manutenção de programas de traÍrsporte
escolar, Grifei
A disponibilização desses kits escolares ó fundamental para assegurar que todos os
estudantes possam iniciar o ano letivo de forma adequada, tendo à disposição os materiais basicos
necessários para o desenvolvimento de suas atividades educacionais. Além disso, os materiais
constantes nos kits, tais como lápis, cademos, borrachas, entre outros, são essenciais para o
processo de aprendizagem e contribuem para a redução das desigualdades educacionais.
Destaca-se que a educação é um direito fundamental e um dever do Estado, conforme
estabelecido na Constituição Federal. Nesse sentido, é dever do poder público garantir o acesso e
a permanência dos alunos na escola, bem como promover condições adequadas para o pleno
desenvolvimento de suas potencialidades.
A presente proposta se alinha aos princípios da universalidade e da igualdade de
oporhmidades na educação, contribuindo para a democratização do acesso aos materiais escolares,
especialmente para aqueles que possuem menor poder aquisitivo.
Inclusive, é o que prevê o aÍt. 147, VIII, da nossa Lei Orgânica Municipal:
Art. 147. O dever do Município com a Educação, que sená de forma harmônica e
compatível com as Legislações, Federal, Estadual e Municipal, de conformidade com a
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Lei Federal no 14.113/2020, competindo à administração municipal o seguinte: Eedação
dada pela Emenda à Leí Orgânican" O2, de 2022)
(...)
VIll - atendimento ao educando, no Ensino Fuadamental, através de pÍogrami§
suplemenlarcs de matcrial dídritico-€scolar, trânspoÍte, alimentaÉo e assistência à saúde.
Ademais, é de interesse local a formulação de politicas públicas para garantir o acesso
equitativo à educação e pÍomover o desenvolvimento educacional de todos os estudantes,
independentemente de sua condição socioeconômica, garantindo assim o pleno exercício de sua
cidadania.
Art. 24. Compete ao Município, no pleno exercicio de sua autonomia. como parte
integrante do Estado do Panáq da República Federaliva do Brasil, através de s€us Poderes
Constituídos, Legislativo e Executivo Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n'02, de 2022)
I - legislar sobre assunto de inter€sse local;
Por derradeiro, cabe informar que as despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por dotação orçamentiíria da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, garantindo
assim a viabilidade financeira da medida (art. 147, § 4", VII, LOM).
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei, que ceÍamente contribuirá para a melhoria da educação em nosso município.
Plenário Antônio Almeida all1 , em 26 de fevereiro de 2024
DR. CKSON VIEIRA
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