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← Eldorado do Carajás (PA)

materia nº 196/2007

Tipo Leis Revogadas
Número / Ano 196 / 2007
Date 2007-02-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal do Fundo de Desenvolvimento da Educação básica e de valorização dos profissionais da educação - FUNDEB e da outras providenciais.
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CAPITULO Il
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR ti ,
Rua da Rodoviária, 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorad bear arajás - Pará
Estado do Pará
/ E ERRA ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
LEI Nº. 191/2006, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre o Plano Diretor
Participativo do Município de Eldorado
do Carajás, nos termos do artigo 182 da
Constituição Federal, do capítulo Ill da
Lei nº. 10.257/01 - Estatuto da Cidade, e
do art. 158, da Lei Orgânica Municipal e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
no exercício de suas atribuições legais, faz saber que o Povo de Eldorado do
Carajás e a Câmara Municipal, aprovam e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 1º. - Esta lei institui o Plano Diretor Municipal Participativo do Município de
Eldorado do Carajás tendo como fundamento a Gestão Participativa e o
Desenvolvimento Municipal de forma Sustentável.
Art. 2º. - O Plano Diretor Municipal Participativo tem como Princípios:
| - o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
HI - a gestão democrática e participativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Art. 3º. - São Diretrizes para o desenvolvimento municipal sustentável do Plano
Diretor Participativo:
| - estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a
implantação do Plano Diretor rumo ao desenvolvimento de todo o Município,
tomando-o um processo permanente de planejamento, com programas
específicos para cada setor;
Il - manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico-
territoriais e administrativas à disposição da comunidade;
III - hierarquizar, com a participação da comunidade, os programas e projetos a
serem implantados;
IV - promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio e
serviços, dinamizando as demais atividades econômicas;
V - proporcionar o alcance dos equipamentos públicos e comunitários e serviços
básicos e sociais a todos os setores do Município;
VI - considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do
Município;
VII - garantir o processo de planejamento participativo, através da criação do
Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC, integrado aos demais
Conselhos Municipais, propiciando à população o acesso a informação e aos
instrumentos legais para o exercício da gestão democrática do município.
Art. 4º. - O Plano Diretor Municipal Participativo tem como diretriz o ordenamento
do território municipal, considerando as zonas urbanas e rurais e a regularização
fundiária de modo a propiciar o direito à terra urbana a todos os munícipes.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 5º. - O Plano Diretor Municipal Participativo de Eldorado do Carajás têm como
objetivo o desenvolvimento de todo o território municipal baseado, no
aproveitamento dos recursos naturais, com respeito ao meio-ambiente, no
fortalecimento da pecuária leiteira e de corte, da Ovina e Caprinocultura, no apoio
à agricultura familiar, no incentivo da agroindústria, na diversificação e
crescimento do comércio local, na melhoria da oferta de serviços públicos ho
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C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
apoio ao empreendedorismo local e na recuperação e conservação dos córregos,
bem como das áreas verdes.
Parágrafo Único. Os objetivos do Plano Diretor Municipal descrito no caput deste
artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo
tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social.
Art. 6º. - O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território do Município de
Eldorado do Carajás, é o instrumento básico da política de desenvolvimento
urbano e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA incorporar as diretrizes capazes de orientar a ação governamental na
gestão da cidade, promovendo igualdade, justiça social e justa distribuição de
renda, propiciando melhoria da qualidade de vida dos munícipes, mediante os
seguintes objetivos:
| - garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte, a cultura e ao esporte e lazer, para as presentes e futuras gerações;
Il - gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e demais setores da
sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da sede do Município e das localidades
consideradas urbanas (mapa do macro-zoneamento anexo |), da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município de Eldorado do
Carajás e do território sob sua área de influencia, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente:
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a coibir:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos, observando a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em|
relação à infra-estrutura urbana; )
c) a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como A
pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
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* PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas;
f) a poluição e a degradação ambiental. |
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município de Eldorado do
Carajás e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social
e econômica do Município de Eldorado do Carajás e do território sob sua área de
influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder público municipal de que tenha
resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído,
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - o Poder Público Municipal e a população interessada interagir-se-ão nas
discussões dos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com
efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído,
que colidam ao conforto ou a segurança dos munícipes;
XIV - regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda,
mediante o estabelecimento de normas especiais urbanísticas, uso e ocupação do
solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso € ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta
dos lotes e unidades habitacionais;
|
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de | q
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o /7)
interesse social; hs
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1.3
Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
XVII - o desenvolvimento sustentável da cidade distribuindo espacialmente a
população;
XVIII - ordenação e controle do espaço urbano.
Art. 7º. - O Plano Diretor Municipal Participativo é o instrumento de
desenvolvimento da política urbana, determinante para todos os agentes públicos
e privados que atuam no Município de Eldorado do Carajás.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 8º. - O Município de Eldorado do Carajás através do Plano Diretor deverá
atuar em busca do desenvolvimento sustentável com o objetivo de impulsionar e
diversificar as atividades econômicas e fortalecer a gestão ambiental integrada e
participativa.
Art. 9º. - O desenvolvimento sustentável do Município de Eldorado do Carajás
deverá atender as seguintes diretrizes:
| - promover o desenvolvimento sustentável local;
II - fomentar ações de geração de emprego e renda que contribuam para diminuir
os impactos ambientais e os índices de pobreza.
Art. 10 - São ações estratégicas:
| - fortalecer a cadeia produtiva de madeira, móveis e artesanato regional como
mecanismo de promoção do desenvolvimento sustentável local e de geração de
emprego e renda;
Il - apoiar as ações de fortalecimento da cadeia produtiva em geral como
mecanismo de promoção do desenvolvimento sustentável local e de geração de
emprego e renda;
Za Estado do Pará p
Vol É PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
= C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
necessária para o deslocamento das instalações físicas das movelarias e demais
indústrias das outras cadeias produtivas que estão fora da zona adequada para
esse tipo de atividade na área urbana.
Seção |
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 11 - A Política de Desenvolvimento econômico tem como objetivo promover e
estimular de forma diversificada O desenvolvimento econômico sustentável do
Município de Eldorado do Carajás, sem a degradação ambiental considerando as
potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes:
| - implantação de políticas públicas voltadas para O desenvolvimento sócio
econômico, objetivando a geração de emprego € renda;
II - promoção de conscientização da população sobre a conservação do solo e
seus benefícios;
EEE
| - implantar Infra-estrutura básica para a comercialização dos produtos
hortifrutigranjeiros e demais atividades agrícolas;
IV - redução das desigualdades econômicas e sociais;
V - garantir critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando
estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte;
VI - estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, as empresas
ou as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos
ou estruturas familiares de produção;
Art. 12 - São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico:
| - definir e assegurar espaços dos quais se possam desenvolver atividades
econômicas geradoras de empregos e renda;
11 - implantação de locais adequados para escoamento da produção local (feira do
produtor);
III - definição de área de exploração da argila e seus derivados de manesir;
sustentável e manejo adequado sem agressão ao meio ambiente;
30. Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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y PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
IV - hierarquizar e ordenar O sistema viário básico e de transporte municipal, de
forma a melhorar O deslocamento de veículos € pedestres no território municipal,
V - implementação de projetos técnicos para os produtores rurais, voltada para à
produção de grãos e outras atividades agrícolas € lucrativas;
vi - elaborar plano de desenvolvimento sustentável para O desenvolvimento
municipal com impacto no plano regional e estadual;
VI - ampliar a rede de infra-estrutura básica nos pólos da zona rural e na área
urbana;
vil - implantação de cerâmica comunitária visando à produção de subsistência
para a população de baixa renda;
IX - implementar políticas públicas de parceria com as instituições federais visando
a instalação de instituição financeira voltada para financiamento à produção e a
habitação;
X - implementar políticas públicas de parceria com instituições federais
prestadores de serviços de aprendizagem e formação (SEBRAE, SENAC,
SENAR, SENAI e SESI), a fim de capacitação de mão de obra qualificada para O
mercado de trabalho;
XI - ampliar a rede de infra-estrutura básica nas demais vilas e aglomerações
urbanas.
Art. 13 - Na implementação da política de desenvolvimento econômico devem ser
desenvolvidas as seguintes Ações Estratégicas:
| - fazer o levantamento sistemático das atividades econômicas, especialmente O
agronegócio;
EEEEREEREERIE
Il - incentivar a criação de associações e cooperativas, facilitando a linha de
crédito nos bancos públicos,
WI - implantar novas estradas e vicinais para escoamento da produção.
Subseção |
Do Comércio e Serviços
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Estado do Pará
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C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Art. 14 - A política para o setor de Comércio e Serviços do Município de Eldorado
do Carajás tem por objetivo elevar a capacidade empreendedora, tomando o
mercado local mais competitivo e diversificado, através das seguintes diretrizes:
| - buscar apoio junto aos órgãos públicos e privados e demais entidades, para
estimular o empreendedorismo local,
II - incentivar a regularização das atividades informais.
Art. 15 - São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do Comércio e Serviços:
|- Desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas,
II - Realizar campanhas de educação fiscal de combate a sonegação;
Ill - Estimular políticas públicas de apoio a formação e capacitação às práticas
gerenciais e administrativas.
Subseção Il
Da Indústria
Art. 16 - A política de industrialização do Município de Eldorado do Carajás tem
como objetivo incentivar a implantação de indústrias visando a sustentabilidade
ambiental e social do território, a partir das seguintes diretrizes:
| - as indústrias deverão ser implantadas na Zona Industrial a ser definida após a
realização de estudo técnico de impacto ambiental e de vizinhança, segundo os
padrões da legislação Federal e Estadual vigente e com a legislação específica a
ser elaborada, segundo as diretrizes desse plano;
Il - não poderão ser instaladas no Município, indústrias poluentes ou perigosas,
segundo os padrões das Legislação Federal e Estadual, e/ou que estejam em
desacordo com as normas municipais vigentes.
Art. 17 - São Ações Estratégicas para o desenvolvimento da Indústria local:
|- a administração deverá estimular e facilitar a instalação de indústrias, ouvi do o
Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC;
II - realizar estudos para a identificação e delimitação das áreas adequa
atividades industriais, ou conforme a categoria de atividade.
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MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.1 39.633/0001-75
Seção ll
Do Meio Ambiente
a ser adotada pelo Município de Eldorado do
inuição do impacto ambiental na cidade e no
Art. 18 - A política ambiental
das e utilizando racionalmente OS recursos
Carajás, tem por objetivo a dim
campo, recuperando as áreas degrada
naturais.
Art. 19 - A política ambiental do município deve atender a seguinte diretriz:
L- preservação dos recursos naturais existente é recuperação de áreas degradas;
11 - buscar apoio nas instâncias Federal e Estadual,
“das legislações pertinentes ao tema;
objetivando a aplicabilidade
WI - implantar à gestão ambiental integrada € participativa com foco na promoção
do desenvolvimento sustentável e na utilização racional dos recursos naturais.
São ações estratégicas para O meio ambiente:
| - estruturar à Secretaria de Meio Ambiente, garantindo
pública voltadas à gestão ambiental;
onselho Municipal
ismos pa
Art. 20 -
a execução de política
ente e o Fundo Municipal do
do Meio Ambi
mbiental, conforme à
11 - implantar O Cc
Meio Ambiente como mecan rticipativos da gestão a
Lei Municipal nº.: 167/2005;
HI - elaborar estudos € pesquisas juntamente com as instâncias Federal e
Estadual para:
ão de aterro sanitário;
a) destinação de local adequado para implantaç
o orgânico e lixo hospitalar,
e educação ambiental junto à população municipal
gradação do meio ambiente.
ental, gerando um ban
io ambiente;
b) implantar coleta seletiva de Iix
c) desenvolver política d
prevenindo a poluição & de
co de
e a fiscalização ambi
entar O licenciamento
nal e estadual do mel
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istema nacio!
dados integrado ao S
s sobre a fisiologia da b
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acia hidrográfica do munikípio €
v - realizar estudo
to com OS proprietários rurais à recuperação da mataNtiliar e
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de todos os cursos d'água; ] :
347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
VI- instituir taxas ambientais municipais,
VII - realizar programa de arborização da cidade e dos aglomerados urbanos na
zona rural.
Seção IIl
Do Desenvolvimento Rural
Art. 21 - A política Municipal do setor agropecuário baseado neste Plano Diretor
tem por objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação
dos mecanismos de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas degradadas e
a melhoria do sistema municipal de apoio à agropecuária.
Art. 22 - O setor agrícola e pecuário do Município de Eldorado do Carajás deverá
atender as seguintes diretrizes:
|- fortalecer o sistema de fiscalização e defesa sanitária animal e vegetal,
II - ampliar e criar novos mecanismos para o apoio e a assistência técnica rural,
WII - qualificar os produtores e lideranças rurais;
IV - estabelecer um programa de reflorestamento e recuperação de áreas
degradadas, reinserindo essas áreas no ciclo produtivo;
V - fortalecer e ampliar o sistema municipal de apoio à agricultura e pecuária,
promovendo O desenvolvimento sustentável rural e criando base para O
agronegócio local,
VI - apoiar a agricultura familiar como base para O desenvolvimento sustentável
local.
Art. 23 - São ações estratégicas para agricultura e pecuária:
| - consolidar parceria com os órgãos do sistema de apoio, promoção,
financiamento e fiscalização da agricultura e da pecuária visando ampliar os
quadros técnicos e recursos de custeio destinados ao município.
11 - fortalecer o sistema de vigilância sanitária do município e um trabalho integrado
entre as Secretarias Municipais de Saúde, Agricultura, Meio Ambiente, Obras e
outros organismos afins da administração local, além dos órgãos Es > e
Federais.
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Estado do Pará
»- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
E 63310 001-7 5
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<s C.N.P.J. (MF): 84.139.
ceria para criar Prog e formação de Agentes
e Desenvolvimento Sustentê |, oriundo das próprias
assentamentos, que atuarão como agentes de desenvolvimento
as ações dos órgãos da política agropecuária e terão papel
s de saúde;
ut - buscar par
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comunidades &
local e facilitadores d
semelhante aos agen
IV - criar um programa municipal de qualificação do homem do campo;
v - criar mecanismos municipais de extensão rural, contratando profissionais
qualificados para à Secretaria Municipal de Agricultura & Pecuária;
VI - buscar parceria para adquirir equipamentos agrícolas para apoio à produção;
vil - estimular à criação de hortas comunitárias na zona urbana € rural;
através de ação conjunta entre proprietários
da área e administração municipal,
r industrializadas no
ntar O reflorestamento
ue possam sel
madeireiros, órgãos públicos
restais da Amazônia e q
vii - fome
rurais, industriais
priorizando espécies fio!
próprio município;
IX - revitalizar & ampliar O viveiro municipal;
rar a Secretaria Municipal de
e financeiro para atuar no apoio à
Agricultura €& Pecuária, dando-lhe
o homem do campo;
Municipal (SIM) e criar uma legislação
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jvimento de produtos desta
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suporte físico
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x1 - implantar O
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simplificando suas exigências para
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de sistema de cooperas:
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regiões no municípi
dito e consumo,
XII - fomentar à produção
mesma cadeia produtiva por
cooperativas de produção, cré
xitl - fortalecer as associações de produtores através da qualificação de suas
lideranças & de apoio administrativo para seu funcionamento.
a orgânica, consorciada € afins em áreas de
xiv - fomentar a agricultur
assentamentos & comunidades rurais,
unicipal de Agricultura
ritorial Rural, em parceri
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e Pecuária O sistema municipal
a com dema órgãos,
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do Imposto Te
o INCRA e O
XV - criar na
de cadastro
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sistema de dados que identifique à produção local; N
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C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
XVI - buscar parcerias junto aos programas federais e estaduais a cobertura de
energia elétrica nos aglomerados urbanos na zona rural, iniciando pela rota de
produção de leite onde devem ser implantados sistemas de resfriamento do
produto e possibilitar a existência de pequenas indústrias de agronegócios;
XVII - elaborar projetos para implantação de indústrias de beneficiamento de
produtos de origem animal e vegetal, nos aglomerados urbanos da zona rural e
captar recursos junto aos órgãos financiadores, visando desenvolver a
agroindústria local;
XVIII - buscar parceria para implantar o programa de melhoria genética do
rebanho, fortalecendo as suas características visando fomentar a bacia leiteira
municipal e regional;
XIX - Implementar a estruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, promovendo a capacitação dos seus conselheiros e integrando suas ações
aos planos de desenvolvimento do município;
CAPÍTULO II
DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 24 - O Município de Eldorado do Carajás deverá dotar o seu território de toda
infra-estrutura necessária ao bem-estar da população.
Art. 25 - A Política de implantação e consolidação e infra-estrutura municipal
devem seguir a seguinte diretriz:
|- garantir e zelar pela infra-estrutura a todas as regiões do Município;
Art. 26 - São ações estratégicas para a melhoria da infra-estrutura municipal:
| - construção de pontes, conforme estudo técnico visando a interligação inter e
intra-municipal, conforme o mapa do sistema viário;
II - buscar parcerias para pavimentar a sede, distritos e localidades consideradas
urbanas;
HI - ampliação e construção de equipamentos públicos municipais de acordo com
a demanda;
IV - buscar parceria com o governo estadual e federal para garantir &scola-de
ensino médio para todos; h
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
C.N.P.J.(MF): 84.1 39.633/0001-75
V - buscar parceria junto aos órgãos competentes para implantação no Município
de escola agro-técnica;
VI - adequar os logradouros e repartições publicas municipais com rampas ou
similares que garantam o acesso de deficientes físicos, idosos;
VII - captar recursos junto aos organismos institucionais para atingir até pelo
menos 100% (cem por cento) das vias urbanas asfaltadas ou bloquetadas, até a
expiração do prazo máximo de revisão deste Plano Diretor,
VIII - firmar parceria com a concessionária do setor elétrico promovendo O
aumento da oferta de iluminação pública, especialmente nas ruas periféricas,
visando atingir 100% (cem por cento) da população.
TÍTULO Il
DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
CAPÍTULO |
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 27 - A política de promoção social deve estar articulada ao desenvolvimento
sustentável e à proteção do meio ambiente, visando a redução das desigualdades
sociais e a melhoria da qualidade de vida da população de Eldorado do Carajás.
Seção |
Da Educação
Art. 28 - A política educacional do Município de Eldorado do Carajás tem por
objetivo o fortalecimento do sistema municipal de educação, a universalização da
educação básica, a erradicação do analfabetismo, tomando o sistema educacional
fundamental mais eficiente e eficaz, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para O exercício da cidadania e sua qualificação para O trabalho.
Art. 29 - São diretrizes da política educacional do município:
| - promover o acesso e a permanência de todas as crianças na rede pública
municipal, proporcionando-lhes ensino de qualidade e alimentação adequada;
o. Estado do Pará
C.N.P.J.(MF): 84.1 39.633/0001-75
Il - promover estudos setoriais do município, implantando novos Equipamentos
Públicos de ensino de acordo com as necessidades de cada ano letivo, definindo
as prioridades de cada local;
HI - propiciar uma interação permanente e útil entre escola e comunidade, de
modo que a esta possa contribuir para O desenvolvimento sustentável local e que
a comunidade possa contribuir com O fortalecimento do processo educacional;
IV - garantir melhor utilização dos serviços e recursos voltados à educação;
V - garantir a realização de concurso público para todas as áreas;
VI - garantir o acesso a todos os alunos da rede Pública Municipal ao Sistema de
informação digital;
VII - garantir o acesso a todos os alunos da rede Municipal de Ensino ao uniforme
e material e escolar básico;
VIII - garantir de forma continuada o acesso aos profissionais da educação em
cursos de capacitação e qualificação;
VIX - implementar Políticas Públicas de apoio aos Conselhos Municipais da
Educação.
X - implementar sistema de avaliação institucional e profissional, criando
mecanismos de premiação aos melhores resultados;
XI - Implantar a Biblioteca Pública Municipal como espaço de interação entre a
comunidade e os bens culturais da humanidade.
Art. 30 - São ações estratégicas para o setor educacional:
| - buscar recursos junto às demais instâncias de governo para a ampliação de
investimentos na educação, de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos
pela Legislação Superior de Educação;
Il - estimular e dinamizar a participação dos Conselhos Municipais de Educação,
II - articular e estimular a integração entre as escolas municipais, estaduais e
particulares, propondo O intercâmbio de informações e de assistência com
instituições públicas e privadas;
diferentes redes e os diferentes graus de ensino;
IV - viabilizar projetos pedagógicos e formular política educacional que Ne em as
a 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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V - garantir a realização de concurso público para todas às áreas;
VI - promover programas de qualificação e formação continuada para os
profissionais da educação;
vIl - estabelecer indicadores para O processo de avaliação permanente dos
profissionais da educação;
vIII - criar sistema de premiação institucional e para Os profissionais que estão em
atividade de docência e atingirem metas de desempenho, inserindo noções de
eficiência e eficácia no processo de ensino-aprendizagem,
IX - buscar parceria com as indústrias e comércio local visando apoiar O ingresso e
permanência de trabalhadores no Ensino de Jovens e Adultos - EJA;
X - organizar curso pré-vestibular público para jovens de baixa renda;
XI - fortalecer as atividades extra-classe em parceria com demais órgãos da
administração municipal e de outras instâncias do poder público municipal,
privilegiando temas de interesse local e que tenham repercussão positiva no
desempenho escolar e no desenvolvimento local;
XII - implantar laboratórios de informática, de ciências e espaço de atividades
complementares nas escolas, melhorando o nível de formação escolar e
erradicando o analfabetismo digital no município;
XIII - buscar a implantação de cursos superiores presenciais a curto prazo,
XIV - criar indicadores de desempenho institucional para orientar o processo de
tomada de decisões,
XIV - estabelecer padrões de qualidade para O processo de atendimento das
escolas e demais partes interessadas;
XV - implementar políticas públicas de transporte escolar adequado para os
alunos da rede municipal de ensino;
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Do Esporte e Lazer
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Art. 31 - A política municipal de esporte e lazer tem por objetivo pleno
desenvolvimento físico, mental e social de seus habitantes, garantindo a
acessibilidade de todos os cidadãos aos equipamentos públicos para a referida
prática.
Art. 32 - As diretrizes para o esporte e o lazer no município são:
| - expandir a prática do esporte em diferentes modalidades;
II - buscar a integração entre a comunidade e as atividades desenvolvidas nos
centros esportivos, possibilitando a efetiva participação nos programas de
esportes coletivos, principalmente no período notumo e finais de semanas;
IH - viabilização de projetos esportivos que integrem as diferentes regiões do
município através de recreação sadia e construtiva;
IV - apoiar e incentivar a prática de esportes olímpicos e para-olímpicos;
V - promover ações esportivas, em consonância com a utilização racional e
adequada dos bens naturais e culturais existentes, equipamentos e serviços
básicos;
VI - Propor a criação de áreas verdes destinadas ao lazer da população, tais como
bosques, jardins, praças arborizadas, trilhas ecológicas, etc.;
VII - Incentivar e apoiar as iniciativas de escolinhas de futebol e outras
modalidades dentro do esporte e lazer.
Art. 33 - São ações estratégicas:
| - criação e implantação de núcleos poliesportivos com escolinhas de Esportes
nas diferentes modalidades;
Il - contratação de profissionais qualificados;
III - Capacitação dos coordenadores técnicos e professores esportivos, com O
objetivo de aprimorar a qualidade das equipes de competição e das aulas
ministradas nas Escolinhas de Esportes;
IV - Implantação de projetos que visem estruturar as Escolinhas de Esportes e
Centros Esportivos com equipamentos necessários,
V - Firmar parcerias com as demais instancias de govemo e iniciati
criando melhores condições para as práticas de esporte e lazer,
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Estado do Pará ,
MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
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WI - Promover Políticas Públicas no Esporte e Lazer na preparação das equipes
em competições municipal e regional;
VII - Reestruturar o Departamento de Esporte e Lazer;
VII - estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica da secretaria de
educação e de cada escola as atividades esportivas, envolvendo alunos e
professores no processo de planejamento e execução;
IX - fortalecer a liga esportiva municipal e os diversos clubes, envolvendo em
atividades educativas, ambientais e de formação de dirigentes, treinadores,
monitores e árbitros nas diversas modalidades esportivas.
Seção III
Da Cultura
Art. 34 - A política municipal voltada para a cultura e o turismo baseado neste
Plano Diretor tem por objetivo o incentivo e apoio das atividades culturais.
Art. 35 - São diretrizes voltadas à cultura:
| - reconstituir, através de pesquisas, dentro e fora do Município, à história da
cidade desde a sua fundação, atualizando-a cada ano;
II - transformar em patrimônio histórico e cultural do Município, o memorial do
massacre dos sem terras;
HI - estimular, através da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima dos
Eldoradenses, especialmente dando aos jovens uma perspectiva de futuro com
dignidade;
IV - o órgão responsável pela Cultura deverá estreitar as ligações com os órgãos
governamentais e entidades mantenedoras da cultura, visando obter informações
e assessoria técnica para o desenvolvimento de atividades;
V - incentivar projeto para criação de uma Casa de Cultura, que deverá reunir e
conservar documentos, livros, discos, fitas, objetos e peças de diversos gêneros
que contribuam para o conhecimento e estudos da história e cultura do município;
VI - estimular financiamentos de projetos culturais mediante a criação qe fundos
específicos, possibilitando a difusão das manifestações culturais; |
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pwiária, 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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VIH - incentivar a criação do "TEATRO MUNICIPAL", destinado a promover
eventos culturais e outras atividades;
VII - estimular a criação de pólos de ensino de artes e de desenvolvimento cultural
no município;
VIII - estimular a inserção de conteúdo mínimo sobre a história do município no
planejamento anual e no projeto pedagógico das escolas do município.
CAPÍTULO Il
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Seção |
Da Saúde
Art.36 - A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da
população aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas,
melhorar a qualidade e ampliar a oferta dos serviços hospitalares e ambulatoriais,
promover com cobertura integral do município as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, buscando o fortalecimento do sistema municipal de saúde, em
consonância com o artigo 196 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde gerenciará o sistema de saúde
municipal de acordo com os princípios legais do SUS - Sistema Único de Saúde,
garantindo a universalidade, igualdade, equidade, integralidade, intersetoriedade,
descentralização e controle social, em consonância com as diretrizes da
Conferência Municipal.
Art. 37 - O Plano Diretor Municipal Participativo visa atender os objetivos da saúde
descritos no caput do art. 36, mediante tais diretrizes:
1 - implantar e Implementar políticas públicas com autonomia no gerenciamento de
todas as ações e serviços de saúde, voltadas para proteção, promoção e
recuperação da saúde dos munícipes;
1 - adotar a intersetorialidade como ação política para articular os diversos setores
e órgãos municipais com ações de informação e educação em Saúde.
|1 - implementar políticas públicas de apoio às instituições não govemamentais,
bem como aos Conselhos Municipais, que atuam na área da saúde;
- Implementar Políticas Públicas nos Programas de Saúde da Famiíli
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Art. 38 - São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas:
| - na atenção básica, que contempla o conjunto de ações estratégicas mínimas
necessárias, para a atenção adequada aos problemas de saúde mais frequentes
na população:
a) - ampliar as unidades de saúde da família com O objetivo de promover à
qualidade de vida e a saúde preventiva;
b) - expandir o Sistema de Saúde Municipal de acordo com O crescimento
populacional e de suas necessidades, definindo ações e programas de acordo
com o perfil epidemiológico da população a ser atendida;
c) - garantir e facilitar à população carente O acesso aos medicamentos, através
da pactuação entre as instâncias de govemo,
d) - desenvolver ações específicas garantindo a todos, condições satisfatórias de
transporte e acessibilidade aos equipamentos públicos e serviços de saúde,
sobretudo para a população da zona rural;
e) - reorientar, implementar e garantir ações básicas dos sistemas de Vigilância
Epidemiológica, Sanitária, Nutricional e Ambiental, bem como as atividades de
Saúde do Trabalhador para O acompanhamento, a fiscalização, o controle e a
avaliação das ações e serviços de saúde;
f) - promover política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a
participação popular nas ações de saúde;
q) - ampliação dos Equipamentos Públicos Municipais;
h) - implementar políticas públicas de apoio na organização dos Conselhos
Municipais voltados à Saúde e na capacitação dos Conselheiros;
i) - realizar bienalmente conferências de saúde;
j) - implementar Políticas Públicas de expansão do quadro de Agentes
Comunitários de Saúde - ACS.
1 - Na atenção de média complexidade, que contempla ações especializadas de
suporte à rede de atenção básica, possibilitando a organização lógica,
hierarquizada e integrada do atendimento, com as seguintes estratégias: |
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PAS
a) - implementar política publica de pactuação regionalizada do atendimento de
serviço especializado de média complexidade, viabilizando o acesso aos meios de
diagnoses especializadas para melhor eficiência dos atendimentos;
b) - implementar Centro de Habilitação e Reabilitação para minimizar sequelas e
garantir a recuperação e a autonomia do paciente e sua reintegração familiar e
social, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município;
c) - estimular a implantação de novos leitos de internação hospitalar para O
atendimento de acordo com a demanda.
III - Na atenção de alta complexidade, que contempla as ações mais complexas do
sistema de atendimento, da qual o Município deverá criar condições para:
a) - definir a pactuação e o sistema de referência e contra-referência da alta
complexidade regional, com O objetivo de otimizar recursos financeiros e garantir
atendimento aos munícipes.
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Saúde, para viabilizar as medidas
apresentadas, deverá elaborar prioridades, indicando os prazos para execução e
os recursos humanos e materiais necessários, o que fará parte do plano plurianual
de investimento do Município.
Seção Il
Da Assistência Social
Art. 40 - A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo garantir O
acesso à política de Assistência Social, a quem dela necessitar, conforme a Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS/93), através da oferta de programas que
atendam:
|-à família;
II - à criança e adolescente;
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HI - ao idoso;
IV - à pessoa portadora de necessidades especiais;
V - ao migrante e morador de rua.
Art. 41 - São diretrizes da política de Assistência Social:
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30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
Estado do Pará
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| - priorizar o atendimento da política de assistência social na centralidade da
família, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social,
Il - estruturar os programas da área de proteção social básica;
HH - implementar programas na área de proteção social especial de média e
implantar políticas de alta complexidade, voltados principalmente à criança e ao
adolescente, no que diz respeito ao enfrentamento da violência sexual e proteção
social ao adolescente em situação de conflito com a lei, conforme preconiza a Lei
8069/90;
IV - implantação de programas de atenção ao idoso e pessoas com necessidades
especiais;
V - implantar políticas públicas de assistência social, de apoio às organizações
não governamentais - ONG's;
VI - implantar programa de atendimento ao migrante e ao morador de rua,
VII - implantar políticas públicas de articulação com todas as instâncias de
governo, bem como, com entidades representantes da sociedade civil e de
classes, para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência
social;
VIII - garantir a prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos de baixa
renda, visando à promoção e a proteção social, através da Defensoria Pública;
IX - fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar e o Conselho Municipal da Assistência Social,
X - desenvolver o processo de atendimento descentralizado, facilitando o acesso e
a participação da população do município nos programas de atendimento à
família, criança, adolescente, idoso e a quem dela necessitar.
Art. 42 - A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes
ações estratégicas:
| - buscar recursos junto as instâncias de govemo para a ampliação de
investimentos na Assistência Social, de acordo com as diretrizes e objetivos
estabelecidos pela Política Nacional de Assistência Social,
| - a Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá, a fim de reorganizar e
fortalecer sua política, estimular a integração e parceria entre as demais instâncias
de governo, e outras instituições privadas;
Estado do Pará
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HI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social com a participação da
sociedade civil;
IV - elaborar um diagnóstico social de forma a obter dados quantitativos e
qualitativos da realidade sócio-econômico da população do Município, objetivando
a adequação dos programas da Área da Assistência Social à realidade local,
sempre que necessário, para orientação dos programas e ações;
V - elaborar, juntamente com o órgão municipal competente, mapa temático do
Município, identificando áreas de risco sócio-econômico, inadequadas e outros
dados relevantes às futuras ações sociais;
VI - promover a infra-estrutura adequada aos Conselhos Municipais, voltado à
participação no planejamento, monitoramento e controle da política pública de
assistência social;
VII - implantar o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS - através do
Programa de Atendimento Integral à Família - PAIF;
VIII - implantar o Programa de enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual
contra a criança e o adolescente;
IX - criar programas de proteção sócio-educativo destinado à criança e ao
adolescente em regime de abrigo (casa de passagem/temporário);
X - implantar ações sócio-educativas de prevenção (palestras, debates e oficinas),
nas escolas, a fim de combater as problemáticas sociais existentes no município;
XI - contratação e capacitação de profissionais Interdisciplinar visando a melhoria
no atendimento das políticas públicas sociais;
XII - realizar bienalmente, Conferências Municipais, como espaço participativo
popular de avaliação e reformulação da política municipal de assistência e
promoção social e dos direitos das crianças e adolescentes.
Parágrafo Único: Os Conselhos Municipais a que se refere o inciso VI são:
a) - Conselho Municipal de Assistência Social;
b) - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) - Conselho Tutelar.
Seção III
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Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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pao C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Da Segurança
Art. 43 - Tendo em vista que à segurança pública é competência do Estado, O
Município de Eldorado do Carajás jará ções do sistema de segurança
pública e do poder judiciário, além do que, promoverá ações voltadas ao combate,
à prevenção da segurança, mediante OS órgãos da administração direta e dos
conselhos municipais.
Art. 44 - A segurança pública no Município de Eldorado do Carajás obedecerá a
seguinte diretriz:
| - apoiar as ações do sistema de segurança pública e do poder judiciário, visando
melhorar o nível de segurança da população e fortalecer a interatividade
comunitária do sistema.
Art. 45 - São ações estratégicas:
| - fortalecer o Conselho Interativo de Segurança € Justiça (CISJU) como espaço
de interação da comunidade com o sistema de segurança pública, realizando
capacitação para seus conselheiros e dando-lhe suporte para os trabalhos,
1I - buscar parceria com O sistema de segurança pública para criar PM-Box nos
bairros e principais aglomerados urbanos na zona rural;
1 - realizar ações educativas preventivas para segurança pública, especialmente
com a população juvenil.
Subseção |
Da Segurança do Consumidor
Art. 46 - O Poder Público Municipal de Eldorado do Carajás deverá implantar O
programa de orientação e defesa do consumidor - PROCON.
Art. 47 - O Município de Eldorado do Carajás no que tange sua competência em
relação às normas € instrumentos de proteção ao Direito do Consumidor
observará a seguinte diretriz:
|- criar o programa de orientação e defesa do consumidor aliado às estratégias de
promoção do desenvolvimento sustentável local. |
Art. 48 - São ações estratégicas de competência do munjcipioem relação ao
consumidor: ANA
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30, Centro,
|II - destinar recursos para realização de campanhas de
com foco na mudança nos hábitos de consumo visando construir sociedades
sustentáveis.
adequando as normas
MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
|- integrar o órgão de orientação e defesa do consumidor às ações administrativas
responsáveis pela promoção do desenvolvimento sustentável local;
parceria junto ao Poder Judiciário para implantar Vara de Pequenas
Causas e a Ouvidoria no município;
TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORAL
CAPÍTULO!
DO DIREITO A TERRA URBANA
Seção |
Da Regularização Fundiária
Seção Il
Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorjal
í
Pal
educação do consumidor
Art. 49 - O Poder Público Municipal deverá promover através dos instrumentos
para finalidades dispostas na Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade e contemplado
neste Plano Diretor promover €& facilitar a regularização
existentes, ocupações irregulares, áreas de favelas, dentre outros espaços que
necessitarem, bem como, estabelecer critérios para novos loteamentos e coibindo
as ocupações em áreas de fisco.
fundiária dos loteamentos
Art. 50 - O poder público municipal deve incentivar os projetos de interesse social,
urbanísticas às condições sócio-econômicas da população,
simplificando os processos de aprovação de projetos e O licenciamento de
habitação de interesse social, de modo a garantir o acesso a terra urbana à
população de baixa renda.
Art. 51 - A política municipal de ordenamento territorial tem corto linha estratégica
nt é do Perímetro
revisar a Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distritak
24
Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
; C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
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Urbano, para aplicação dos instrumentos previstos no art 4º da Lei Federal
10.257/01, a serem definidos na legislação urbanística.
Art. 52 - São diretrizes da política de ordenamento territorial:
| - Busca do desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas
Federal e Estadual, além de Entidades e órgãos da Iniciativa Privada;
1 - Garantia da articulação com a comunidade local os municípios envolvidos nas
discussões sobre os limites territoriais em litígio.
Art. 53 - As Ações Estratégicas da política de ordenação territorial devem ser
desenvolvidas as seguintes ações estratégicas:
| - Articular com a Assembléia Legislativa e com OS Municípios vizinhos, para
revisão dos limites territoriais;
II - Produzir material cenográfico atualizado, em escala municipal e urbana para
efeito de detalhamento e implementação dos instrumentos de gestão territorial,
IH - Criar banco de dados quantitativo e qualitativo em todas as localidades do
Município (vilas, distritos, comunidades, aglomerados) para identificação de novas
áreas urbanas para ampliação dos serviços de infra-estrutura e ordenamento, do
uso de ocupação, conforme os parâmetros, a serem definidos na Lei Municipal
específica;
IV - Mapear e traçar O perfil sócio-econômico e territorial, para fins de instituição
de perímetro urbano e elaboração do plano de urbanização e regularização da
terra urbana, de todos os núcleos urbanos que atenderem aos seguintes critérios:
a) - aglomerados urbanos já consolidados;
b) - próximos à sede de distritos rurais;
c) - localizados em áreas sem restrições à ocupação;
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Seção IIl
Da Política de Habitação
Art. 54 - A política habitacional do Município de Eldorado do Carajás tem por
ENC objetivo elaborar & implantar programas habitacionais, apoiando O surgimento de
E a, cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para
tr P. z construção de imóveis para a população de baixa renda.
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doviária, 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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Estado do Para ,
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Parágrafo Único. Os programas habitacionais referido no caput deste artigo
deverá garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental, por intermédio
das políticas de desenvolvimento econômico e de gestão ambiental.
Art. 55 - A Política Municipal de Habitação deverá orientar O poder público
municipal e a iniciativa privada, para criar meios de promover o acesso à moradia,
em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de
desenvolvimento urbano, através dos seguintes objetivos:
| - promover política urbanística e regularização fundiária dos assentamentos
habitacionais precários e irregulares, inclusive de áreas centrais degradadas;
Il - agilizar e priorizar a regularização de loteamentos e núcleos habitacionais
existentes, coibir as ocupações em áreas de risco e não edificadas, a partir da
ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle
urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários
ambientais e de saúde;
Il - adequar as normas às condições sócio-econômicas da população,
simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de
Habitação de Interesse Social,
IV - definir áreas de interesse social para execução de projetos habitacionais em
áreas próximas ao centro, já providas de infra-estrutura e com topografia
adequada, utilizando instrumentos urbanísticos previstos na Lei;
V - garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de
risco ou decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções
urbanísticas;
VI - Incentivar os projetos de interesse social com índices específicos que
garantam a execução de empreendimentos de baixo preço, evitando a "elitização”
das normas urbanísticas;
vIII - fortalecer os mecanismos e instâncias de participação com representantes
do poder público municipal, dos usuários e do setor produtivo na formulação e
deliberação das políticas habitacionais, definindo as prioridades e na
implementação dos programas e ou projetos municipais.
IX - promover a melhoria das condições de habitabilidade nas moradias já
existentes, considerando a salubridade, a segurança, a infra-estrutura e o acesso
aos serviços e equipamentos urbanos.
X - planejar o crescimento da cidade, evitando ocupações irregulgres em áreas
impróprias, tais como, antigos lixões, área de preservação ambien tále strilar.
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féria, 30, Centro, Km 2, CEP: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
C.N.P.J.(MF): 84.1 39.633/0001-75
Art. 56 - São ações estratégicas da política municipal de habitação:
| - desenvolver o plano municipal de habitação de interesse social,
compatibilizando-os com Os parâmetros específicos da legislação de uso,
ocupação e parcelamento do solo e com os Códigos de Obras e Posturas;
II - diagnóstico das condições de moradia no Município;
III - identificação das demandas por Pólos e a natureza das mesmas,
IV - definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as
áreas mais carentes;
V - articulação com planos e programas da região e dos planos de governos
estadual e federal,
vI - elaborar e instituir o programa de melhoria habitacional e urbanização dos
Espaços Urbanos Degradados, respeitada a situação socioeconômica da
população;
vII - atuar em conjunto com à União, o Estado e os Agentes do Sistema Nacional
de Habitação, especialmente a Caixa Econômica Federal, estimulando a
participação da iniciativa privada na construção de imóveis de baixa renda;
vil - disponibilizar assistência técnica e jurídica para a comunidade de baixa
renda de ocupações irregulares em áreas particulares, visando à regularização
dessas áreas e ao estabelecimento de critérios para titulação de propriedade de
seus ocupantes;
Parágrafo Único. As áreas sob O domínio da União, só serão objetos de
regularização por parte do Município, após a transmissão da légua patrimonial ao
domínio da municipalidade.
Subseção |
Da Habitação de Interesse Social
Art. 57 - A Política de habitação de interesse social do Município de Eldorado do
Carajás, objetiva reduzir e estabelecer normas especiais para a habitação de
interesse social, flexibilizando a regulamentação urbanística geral.
seguintes diretrizes:
Art. 58 - A Política habitacional de interesse social do a, deve-seguir as
2 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone. (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
Di,
a Estado do Pará À
Vo!
E C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
e interesse social objetivando expandir
| - fomentar a criação de zonas especiais d
dia digna a população de baixa renda.
o Município de forma ordenada e com mora
g 1º: - As áreas de Especial Interesse Social citada no inciso | deste artigo
constituem-se em área que por suas características seja destinada à habitação da
população de baixa renda, tal como:
a) a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda
arização jurídica da posse da terra, a sua
onde houver o interesse de regul
integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de moradia;
b) o lote ou gleba não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, necessário à
implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.
ste artigo esta lei cria a ZEIS - Zona Especial de
8 2º. - Para fins do inciso | de:
pa 6, anexo Il, descrito no O
Interesse Social conforme a área identificada no ma
art. 67 (Zoneamento Urbano).
II - definir em legislação específica as áreas especiais de interesse social e de
preservação ambiental, na zona urbana e rural, de modo a compatibilizar O
processo de expansão urbana na sede do município e nos aglomerados urbanos
na zona rural, utilizando os instrumentos de regularização fundiária e
desenvolvimento urbano previstos no Estatuto da Cidade.
Art. 59 - São ações estratégicas da habitação de interesse social.
| - criar um fundo municipal, com dotação orçamentária própria, destinado a
implementar a política municipal de interesse social e se habilite a receber os
recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
Il - constituir um conselho municipal composto por representantes da área de
habitação da sociedade civil, além de entidades públicas e privadas;
Parágrafo Único. A proporção destinada aos representantes dos movimentos
populares será de a (um quarto) das vagas.
FRRRRRRRRRRERREECCEEECEN
HI - elaborar o Plano Municipal Habitacional de Interesse Social.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
in
Pi
Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
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Art. 60 - O macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas visando
a combater a poluição, a degradação e o esgotamento dos recursos naturais,
reduzindo os impactos ao meio ambiente micro-regional e garantido a convivência
harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana.
Art. 61 - O território municipal está dividido em 02 (duas) Macro-Zonas, cujos
limites estão demarcados no mapa A5, anexo III, integrante desta lei:
|- Macrozona Rural;
| - Macrozona Urbana;
8 1º. - As plantas indicadas no mapa AS de Macrozoneamento, integrantes desta
lei são representações esquemáticas, devendo as legislações municipais
específicas apresentar em material cartográfico apropriado à demarcação gráfica
e descritiva do macrozoneamento proposto neste plano.
8 2º. - A subdivisão das macrozonas, leva-se em consideração a estrutura e
composição do territorial municipal segundo critérios físico-territoriais, ambientais,
culturais, capacidade de infra-estrutura, densidade, uso e ocupação do solo,
dentre outros.
Seção |
Macrozona Rural
Art. 62 - A Macrozona Rural identificada no mapa AS de Macrozoneamento, a que
se refere o artigo 61, é justamente as áreas onde não foram identificadas as
localidades, vilas ou aglomerações urbanas no referido mapa.
Parágrafo Único. A Macrozona a que se refere o caput deste artigo será objeto
de aplicação de infra-estrutura e serviços públicos onde couber, principalmente
nas vicinais que interligam a zona rural a sede do município e outras localidades
consideradas urbanas, além das pontes. j
Seção Il
Macrozona Urbana
Art. 63 - Como Macrozona Urbana são consideradas a sede do município e as
outras localidades consideradas como urbanas identificadas np mapa de
Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos! urbanísticos
previstos na Lei Federal nº. 10.257/01 - Estatuto da Cidade, gn objetivo de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade Vader ópriedade
o a
Je" e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
urbana e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento
urbano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 64 - Lei municipal específica determinará, parâmetros diferenciados, conforme
a capacidade sócio-econômica, de infra-estrutura e físico-ambiental, para o uso e
ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos
instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº. 10.257/01 - Estatuto da
Cidade, que buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade
urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.
Art. 65 - A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a
revitalização dos espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade
entre uso, ocupação e sistema viário, através da elaboração das legislações
urbanísticas específicas, conforme as determinações do Estatuto da Cidade para
aplicação dos instrumentos da Política Urbana.
Art. 66 - São Ações Estratégicas:
| - viabilizar parcerias com o governo do estado e a iniciativa privada para com a
pactuação do Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC
implementar os instrumentos de regularização fundiária e urbanísticos previstos no
Estatuto da Cidade e que serão tratados em Lei Municipal específica;
II - promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes, para fins de
regularização de áreas destinadas à expansão urbana, a serem demarcadas na
Lei de Perímetro e Expansão Urbana;
HI - atualizar e/ou elaborar material cartográfico e o cadastro técnico municipal,
para subsidiar a elaboração da legislação urbanística.
Seção |
Do Zoneamento Urbano da Sede
Art. 67 - A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidago, para fins
de planejamento e gestão territorial, fica subdividida conforme o mapá 6, anexo Il,
nas seguintes zonas: |
pária, 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
. Estado do Para
s PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
|-zona dos Eixos Estruturantes do km “2” e km “100”;
Il -zona de Recuperação e Proteção do Rio Vermelho e Córregos;
III - zona de Áreas Alagáveis;
IV - zona de Áreas Impróprias;
V - zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
VI - zona de estruturação e consolidação urbana;
VII - zona Rural Pretendida para Expansão Urbana;
Subseção |
Zona do Eixo Estruturante
Art. 68 - A Zona denominada de Eixo Estruturante identificada no mapa 6, do
anexo Ill, que define o zoneamento urbano da sede do município, descrita no
inciso | do art. 67, abrange 02 (dois) eixos estruturantes, sendo caracterizados
como áreas centrais da sede municipal, onde está concentrado o pólo de atração,
face à localização do comércio e serviços, bem como, para o uso residencial.
8 1º. - O Município de Eldorado do Carajás teve a consolidação de seu espaço
urbano em 02 (dois) núcleos habitacionais com características semelhantes,
ocasionando o surgimento de um eixo estruturante para cada núcleo, sendo:
a) - eixo estruturante do KM 02, localizado no início da PA - 275;
b) - eixo estruturante do KM 100, localizado as margens da PA - 150.
8 2º. - Os dois eixos estruturantes descritos no $ 1º. do art. 68, obedecerão aos
objetivos de que trata esta subseção no que couber, especialmente sobre a
aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade contemplados neste
Plano Diretor.
Art. 69 - Nos Eixos de Estruturação Urbana da sede municipal objetiva-se
alcançar transformações urbanísticas estruturais para obter melhor
aproveitamento das condições de infra-estrutura instalada, por meio das seguintes
diretrizes:
| - estímulo às atividades de comércio, serviços e indústrias de pequéno ria não
imprópria e/ou inconvenientes com relação a sua atividade;
jária, 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado d do dao - Pará
À Estado do Pará
* PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
E C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Il - reorganização urbanística, de infra-estrutura e transporte;
II - atendimento às necessidades de consumo da população;
IV - estímulo à implantação de novos postos de trabalho;
Art. 70 - São ações estratégicas para os dois (02) eixos estruturantes:
| - elaborar leis municipais urbanísticas que tenham aplicabilidade adequada para
esta zona visando o ordenamento e ocupação planejada do território
compreendido pela mesma;
HI - estimular e facilitar a ocupação do eixo estruturante como zona de uso misto,
ou seja, específica para comércio, residências e indústrias definidas no inciso |
deste artigo;
HI - estimular e apoiar a diversificação do comércio e serviços nesta zona, com a
finalidade de promover a consolidação das atividades desta área;
Art. 71 - O poder público municipal deverá estimular e facilitar com a pactuação do
Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC o remanejamento das
indústrias e demais atividades principalmente a madeireira localizada nesta zona
como forma de garantir a consolidação dos objetivos da mesma tendo em vista a
sua característica habitacional e comercial.
8 1º. - As indústrias e demais atividades a que se refere o caput do artigo anterior
estão identificadas no mapa 6, anexo Il, de zoneamento urbano da sede do
município.
8 2º. - As indústrias e demais atividades a que se refere o caput do artigo anterior
localizadas nesta zona são consideradas incompatíveis e/ou inconvenientes, face
as características da mesma, principalmente quanto a organização e ocupação
desta área urbana.
Art. 72 - O poder executivo municipal deverá promover a integração e
complementaridade entre os dois eixos estruturantes identificados no mapa “6” de
uso e ocupação do solo, com ênfase à organização do sistema viário de
interligação entre ambos, promovendo maior acessibilidade e mobilidade da
população.
Subseção Il |
Zona de Recuperação e Proteção do Rio Vermelho e cha go
30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
o Estado do Para ,
* PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
(a C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Art. 73 - A Zona de Recuperação e Proteção identificada no mapa “6” que define o
zoneamento urbano da sede do município, descrita no inciso | do art. 67, refere-se
ao rio vermelho e seus afluentes e córregos que circundam a cidade.
Parágrafo Único. A zona de recuperação e proteção ambiental do rio e córregos
descrita acima é considerada área vulnerável, sujeita à ação humana desenfreada
e irregular, agredindo o meio ambiente.
Art. 74 - Para efeitos do ordenamento territorial do município, em virtude da
expansão urbana deve obrigatoriamente ser respeitados os limites de uso e
ocupação do solo até a área considerada de recuperação e proteção identificada
no mapa “6”, obedecida aos parâmetros da legislação federal, estadual e
municipal vigente.
Subseção Ill
Zona de Áreas Alagáveis
Art. 75 - A Zona de Áreas Alagáveis identificada no mapa “6” que define o
zoneamento urbano da sede do município, descrita no inciso | do art. 67, é
constituída por áreas que estão localizadas próximas ao rio vermelho e afluente
que corta parte do núcleo urbano localizado no KM 02 da PA - 275.
g 1º. - As áreas a que se refere o caput deste artigo sofrem constantes
inundações no período chuvoso, caracterizando situação de risco para a
população que residem às suas margens.
5 2º. - Essa zona é uma área vulnerável a degradação ambiental do córrego, em
face de ocupação irregular do espaço urbano que nela gerou.
Art. 76 - São ações estratégicas para a zona de áreas alagáveis:
| - garantir a preservação e recuperação ambiental da área, através da legislação
ambiental municipal existente;
Il - coibir a expansão urbana nas áreas consideradas de risco ambiental e de
inundação;
II - adotar medidas de remanejamento dos habitantes considerados em situação
de risco desta zona para outras áreas que possuam condições dk infra-estrutura
para uma moradia digna. |
Subseção IV Ai
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= 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
4 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
(SE C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Zona de Áreas Impróprias
Art. 77 - A Zona de Áreas Impróprias identificadas no mapa “6” que define o
zoneamento urbano da sede do município, descrita no inciso | do art. 67, trata-se
de área localizada entre os dois núcleos (02) urbanos, Km 02 e Km 100, nas
proximidades do Rio Vermelho.
$ 1º. - São áreas formadas por pequenas lagoas intercaladas e, no período
chuvoso ocorre alagamento parcial e às vezes total,
8 2º. - Essas áreas são consideradas inadequadas para habitação e para se
desenvolver atividades comerciais;
Art. 78 - São ações estratégicas para a zona de áreas impróprias:
| - implementar políticas públicas visando zelar pela proteção ambiental dessa
área através da legislação municipal existente;
Subseção V
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
Art. 79 - A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - identificada no mapa “6” que
define o zoneamento urbano da sede do município, descrita no Inciso | do Art. 67,
é uma área demonstrada pelos mapas “7” e A8 de uso do solo e risco social
respectivamente, que detém as características necessárias para configuração de
tal zona, sobretudo, por ser uma área ocupada predominantemente por famílias de
baixa renda sujeitas aos riscos sociais peculiares a esses locais.
Parágrafo Único. Fica instituído a ZEIS - Zona Especial de Interesse Social
descrita no caput deste artigo, mediante a pactuação decorrente do processo de
elaboração deste Plano Diretor.
Art. 80 - Para efeitos desta lei, as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são
terrenos públicos ou particulares ocupadas por população de baixa renda, ou por
assentamentos assemelhados em relação aos quais haja interesse público em
promover a urbanização, a regularização fundiária e a melhoria da infra-estrutura,
através de tratamento diferenciado em legislação municipal específica a ser
elaborada.
$ 1º. - Poderão também ser criadas ZEIS, em terrenos não edificad às ou sub-
utilizados. /]
Aa»
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
$& 2º. - Poderão ser criadas outras ZEIS em legislação específica com a devida
pactuação do Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC.
Subseção VI
Zona de Estruturação e Consolidação Urbana
Art. 81 - A Zona de Estruturação e Consolidação Urbana identificada no mapa “OR
que define o zoneamento urbano da sede do município, descrita no Inciso | do Art.
67, são aquelas áreas que já existe um quantitativo de infra-estrutura e serviços
públicos postos à disposição da população e, requerem implantação daqueles
serviços públicos inexistentes ou ampliação dos serviços públicos insuficientes.
Parágrafo Único. São consideradas zonas de estruturação e consolidação
urbana, as áreas restantes, que não foram inseridas em nenhuma outra zona, em
razão de suas características e perfil bem definidos e devidos a natureza
ambiental, social, cultural, geográfica econômica dentre outras.
Art. 82 - O poder executivo municipal deverá promover a consolidação da infra-
estrutura e serviços públicos desta zona de forma equânime em todos os setores
inseridos na mesma, de modo a proporcionar a justa distribuição dos ônus e
bônus decorrentes de tais benefícios.
$ 1º. - O disposto no caput do art. 80, também deverá levar em consideração a
proporcionalidade da oferta de infra-estrutura e serviços públicos para com as
outras zonas, de modo a evitar benefícios a esta zona, ou em qualquer caso;
8 2º. - O Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC deverá intervir
de modo a evitar a desproporcionalidade na oferta da infra-estrutura e serviços
públicos descritos no $ 1º, “in fine”, do art. 80.
Subseção VII
Zona Pretendida para Expansão Urbana
Art. 83 - Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao
núcleo urbano consolidado, mapa “6”, caracterizando-se pela transição de uso e
interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana.
8 1º. - Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nebta zona serão
consideradas como área de expansão urbana secundária. |
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wzrE 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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P É PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
S 2º. - São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários
particulares, ao INCRA e demais órgãos afins.
8 3º. - O parcelamento das propriedades caracterizadas no “capuf' deste artigo,
não isenta a aplicação das determinações previstas no “capuf' do $ 2º do art. 61
(Macrozona Rural) desta lei.
S 4º. - São consideradas zonas de Entomo Urbano Imediato ou Periurbanas,
aquelas contíguas às zonas urbanas e que se apresentam em processo de
conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária acelerado, para fins de
expansão urbana.
Seção Il
Do Zoneamento das outras localidades urbanas
Art. 84 - A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas
descritas no mapa do macrozoneamento A5, contempladas nos incisos | e Il do
art. 61, estarão sujeitas a definição de Zoneamento Urbano, a partir do estudo
socioeconômico, físico-territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe
técnica do poder público municipal, para subsidiar a elaboração da proposta de
Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a ser pactuada pelo Conselho da Cidade
de Eldorado do Carajás - CONCEC, instituída pela legislação municipal específica.
CAPITULO IV
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 85 - Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em Consolidação, serão ordenado
por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo as funções
econômicas e sociais da cidade, compatibilizado desenvolvimento urbano, sistema
viário, características ambientais e da infra-estrutura instalada.
Art. 86 - Nos termos fixados em lei municipal específica a ser elaborada, em
consonância com os objetivos de cada Macrozona Urbana, o Município poderá
exigir que o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os
mecanismos previstos na Lei Federal nº.10.257/01:
| - parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
Il - imposto predial e territorial progressivo no tempo;
iêrs 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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>NE PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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fa C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
HI - desapropriação.
8 1º. - A aplicação dos mecanismos previstos no caput deste artigo, e nos incisos
| a III, se dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de
infra-estrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme o
objetivo de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei municipal específica;
8 2º. - Serão considerados imóveis sub-utilizados os lotes ou glebas edificadas
que possuam coeficiente básico de aproveitamento inferior ao definido na lei
municipal específica;
8 3º. - Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação
entre a área construída e a área do terreno.
Art. 87 - O poder público municipal juntamente com o Conselho da Cidade de
Eldorado do Carajás - CONCEC deverá definir em legislação específica critérios
para uso e ocupação do solo, identificando os limites municipais de bairros,
distritos e nos aglomerados urbanos da zona rural.
Art. 88 - São diretrizes da política de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:
| - combate à utilização inadequada de imóveis urbanos e à proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes;
Il - combate ao parcelamento do solo, à edificação ou uso excessivo ou
inadequado em relação à infra-estrutura urbana;
Ill - redução da retenção especulativa de imóveis urbanos que resulte em
subutilização ou não utilização;
IV - revitalização das áreas urbanas deterioradas, redução da poluição (sonora,
olfativa, visual e ambiental) e da degradação ambiental.
Art. 89 - São Ações Estratégicas:
| - elaborar ou atualizar o cadastro técnico municipal para servir de fonte de dados
para elaboração de estudos e legislações urbanísticas;
II - realizar estudo específico para definição de medidas destinadas à recuperação
e preservação da qualidade das áreas já consolidadas a evitar a poluição e a
degradação dos recursos naturais existentes nas áreas urbanas.
parcelamento, uso e ocupação do solo serão adotadas as asa R ões da Lei
AN +
aiária, 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
Dt Art. 90 - Até a instituição da legislação municipal específica, bara fins de
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(aa C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
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Federal 6766/79, modificada pela Lei 9785/99, que proíbe o parcelamento do solo
para fins urbanos nos seguintes casos:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde;
II - em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);
IV - em terrenos com condições geológicas impróprias;
V - em áreas de preservação ecológica.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 91 - Lei Municipal especifica, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas
onde incidirão os instrumentos previstos nos arts. 21, 25, 28, 29, 32 e 35 da Lei
Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, assim como, os critérios para a
aplicação dos mesmos.
Parágrafo Único. Cabe ao município, instituir lei municipal para os instrumentos
urbanísticos previstos, visando à melhoria do ordenamento e controle da
ocupação dos espaços urbanos.
CAPITULO VI
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 92 - A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal têm o
compromisso de facilitar O deslocamento e a circulação da população, bens e
serviços em todo o território municipal, com o objetivo de promover a integração
entre as diversas localidades, em especial nos períodos chuvosos, priorizando os
investimentos na recuperação e manutenção do sistema viário principal, inclusive
as vicinais, indicado no mapa A8 do anexo IV. .
Art. 93 - O poder público municipal deve orientar o crescimento e adensamento
dos núcleos urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e
a circulação da população, bens e serviços entre as diversas áreas [do território
municipal.
* PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Seção |
Do Sistema Viário
Art. 94 - A política de investimentos em infra-estrutura territorial e urbana,
referente à recuperação, manutenção e estruturação do sistema viário deverá
obedecer as seguintes diretrizes:
|- garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal,
Il - implantações e manutenção de vias de escoamento;
HI - priorizar os investimentos no sistema viário principal;
IV - assegurar condições de drenagem das vicinais e construções de pontes e
bueiros.
Art. 95 - Para a consecução destas diretrizes, devem ser adotadas as seguintes
ações estratégicas:
I - captar recursos junto aos órgãos estaduais ou federais para implantação e
manutenção de vias de acesso;
Il - realizar estudos com finalidade de melhorar o escoamento nas vias;
III - manutenções periódicas do sistema viário em todo território municipal,
IV - melhorar a qualidade das vias de acesso na zona urbana e rural;
V - estabelecer que o Poder Público Municipal, garanta ao setor produtivo o
escoamento da produção local, assim como a pavimentação das vias públicas,
urbanas e rurais.
Seção Il
Da Gestão do Transito
Art. 96 - O poder executivo municipal com a participação do Conselho da Cidade
de Eldorado do Carajás - CONCEC, deverá elaborar o Projeto de Municipalização
do Trânsito, mediante as seguintes diretrizes:
I - organizar o trânsito de veículos e pedestres com a finalid q
acidentes;
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C.N.P.J.(MF): 84.1 39.633/0001-75
1 - sistematizar o uso das ruas comerciais;
HI - assinar convênios com órgãos estaduais, visando à segurança de condutores
de veículos e pedestres;
IV - sinalização nas avenidas, ruas € travessas;
V - através de estudos, identificar as vias comerciais de mão única;
g 1º. - Os recursos advindos da fiscalização do transito, serão prioritariamente
destinados para gestão do trânsito e estruturação do órgão responsável.
8 2º. - Os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor para a gestão do transito
deverão considerar os planos, programas € projetos setoriais, que serão definidos
com detalhamento desta lei, com vistas a integração de ambos no que couber,
especialmente:
a) - o zoneamento urbano da sede;
b) - aos instrumentos urbanísticos contemplados neste Plano Diretor,
c) - nos demais planos setoriais, onde couber, respeitado a sustentabilidade
ambiental e social.
vi - Promover campanhas de educação no trânsito em parceria com as
Secretarias de Educação, Saúde, Meio Ambiente e Obras, privilegiando atividades
no ambiente escolar.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO
Art. 97 - A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água,
esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e O lixo têm por objetivo reduzir O
impacto ambiental causados pela destinação inadequada de agentes poluentes no
meio ambiente e a oferta de melhor qualidade de vida para a população de
Eldorado do Carajás.
E & 1º. - O poder executivo municipal terá como meta à implantação de programa de
Ee saneamento básico, prevendo o atendimento de pelo menos 60% dá 5 unigades
E residenciais e não residenciais, durante os próximos 10 (dez) anos. 11
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C.N.P.J.(MF): 84.1 39.633/0001-75
8 2º. - O Município de Eldorado do Carajás, poderá terceirizar os serviços públicos
de saneamento básico e coleta de lixo;
Seção |
Da Drenagem
Art. 98 - A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem pluvial,
tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do
saneamento de forma planejada a médio e longo prazo para investimento e
pactuado com o Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal elaborará, estudos técnicos para
identificar as áreas necessárias para instalação de drenagens.
Seção Il
Do Abastecimento de Água
Art. 99 - A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de
água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do
saneamento de forma planejada a médio e longo prazo para investimento e
pactuado com o Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC.
Art. 100 - No que se refere ao abastecimento de Água deverá ser seguido tais
diretrizes:
| - universalizar o acesso à água potável e de qualidade do sistema municipal;
Il - assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e
outros usos em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de
qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
| - ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de
minimizar a incidência de doenças causadas por ingestão de água não adequada
para o consumo humano sem prévio tratamento;
IV - criar mecanismos para proteção e recuperação dos mananciais, observando
as diretrizes e ações estratégicas descritas no Título Il, Capítulo 1, Seção Il, desta
Lei, que trata do meio ambiente;
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* PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
V - desenvolver de forma articulada com a iniciativa privada os estudos das águas
subterrâneas do município, incluindo cadastramento e aferição da qualidade das
águas e poços;
VI - melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água na zona urbana e
aglomerados urbanos na zona rural;
VII - recuperar e ampliar o sistema de reservação de água existente na sede do
município;
VIII - implantar microsistemas de abastecimento de água na zona rural;
IX - implantar sistema de tratamento de água para consumo humano;
X - coibir o uso inadequado de água que foi preparada para o consumo humano;
XI - captar recursos para a implantação de estações de tratamento de Água (ETA)
nos núcleos urbanos, em zonas de expansão urbana e de urbanização específica,
dentro das normas estabelecidas pelas operadoras;
XII - criação de campanhas sócio-educativas voltadas à população no sentido de
orientar acerca da importância do consumo de água tratada e combate ao
desperdício;
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 101 - A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento
sanitário, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a
disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças transmissíveis e
demais serviços e obras especializados nesta área, de modo a proporcionar uma
vida mais salutar para a população.
Art. 102 - Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário, o
município deverá adotar as seguintes diretrizes:
| - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, de forma a impedir
a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se
transite;
II - desenvolver estudos em parceria com a iniciativa privada para a elaboração do
projeto implantação de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e/ e ações
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Rodoviária, 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - a do C Carajás - Pará
a C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
mitigadoras para reduzir os impactos ambientais decorrentes da destinação
inadequada de dejetos sanitários,
Wll - criar programa de orientação em saneamento básico para à população,
visando à adequação das fossas negras e de disposição final de esgotos,
conforme padrões estabelecidos nos códigos de vigilância sanitária, obras e
posturas.
Art. 103 - São ações estratégicas:
| - elaborar o projeto de esgotamento e tratamento sanitário para identificar os
custos de sua implantação por etapas;
Il - captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgoto e
tratamento sanitário;
WI - coibir, a curto prazo, a canalização de fossas domésticas, comerciais e
industriais na rede de drenagem pluvial.
Parágrafo Único. Deverá ser elaborado Código de Posturas do Município, afim
de fazer cumprir O determinado nesse inciso e nos demais casos.
IV - ampliar o sistema de captação de águas pluviais, iniciando pelas áreas de
risco e coibindo a canalização indevida de esgoto sanitário e a contaminação de
qualquer espécie dos recursos hídricos;
V - promover campanhas sócio-educativas orientando a população sobre a
importância da educação ambiental e sanitária;
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos
Art. 104 - A Política de Saneamento Básico, no que Se refere à coleta e
disposição sanitária de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar O saneamento
e salubridade ambiental, promovendo a disposição adequada dos resíduos
sólidos, líquidos e gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições
de vida urbana e rural.
Art. 105 - Em atendimento aos objetivos dos resíduos sólidos, o município deverá
= adotar as seguintes diretrizes:
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“o. a 1 - elaborar Plano de Manejo dos Resíduos Sólidos, com Faquisie de todo o
Ds ciclo produtivo dos resíduos no município; ||
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C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
|l - reestruturar o sistema de limpeza pública, de modo a melhorar o atendimento e
ampliar para áreas não atendidas;
WI - garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos
resíduos sólidos e esgotamento sanitário, de forma a impedir a degradação
ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite;
IV - promover o manejo adequado e a destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 106 - São ações estratégicas:
| - realizar estudos de impacto ambiental e de vizinhança para definição da
localização do aterro sanitário que deverá ser implantado como prioridade das
metas deste Plano Diretor,
II - captar recursos junto aos órgãos federais e estaduais para implantar o aterro
sanitário e o sistema de limpeza pública;
II - buscar parceria para implantar Usina de Reciclagem de lixo como mecanismo
para geração de emprego €& renda;
IV - executar campanhas de educação ambiental visando envolver a população no
manejo adequado dos resíduos.
TITULO V
DA GESTÃO PÚBLICA DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Seção |
Da Estrutura Administrativa
Art. 107 - O poder executivo municipal deverá investir na modernização da gestão
pública, com a finalidade de estruturar um sistema eficiente de planejamento e
gerenciamento da administração.
Art. 108 - O Poder executivo municipal deverá criar a Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão, com vistas a executar as atividades de imp amente ão
deste Plano Diretor.
és, 30, Centro, Km 2, CEP.: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
p' É PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
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$ 1º. - Deve haver uma reforma na Lei de Estrutura Administrativa do Município
com o objetivo de criar um núcleo exclusivo para o Plano Diretor dentro da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
8 2º. - O núcleo do Plano Diretor a ser criado terá rubrica orçamentária própria.
Art. 109 - Deverão ser seguidas as diretrizes, tendo em vista um modelo de
gestão pública eficiente:
| - reestruturação e atualização do sistema municipal de planejamento, visando
integrar os dados e informações geradas pelas diversas instituições e órgãos,
disponibilizando seu amplo acesso à comunidade;
Il - garantir o aperfeiçoamento da gestão pública orientada para a eficiência e a
eficácia das ações, programas e projetos executados.
Art. 110 - São ações estratégicas que visam à modemização da gestão pública do
município:
| - criar Banco de Dados integrando as informações geradas por todos os
organismos municipais, estaduais e federais, além de instituições de pesquisa;
II - implantar um departamento de Cadastro Único programa de qualificação do
servidor público municipal, designando para assumir essa responsabilidade;
III - formular indicadores para monitoramento e procedimentos de avaliação das
políticas públicas, de forma participativa e ampla a ser discutida com o Conselho
da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC;
IV - implantar o Diário Oficial do Município como mecanismo de divulgação dos
atos administrativos do Poder público municipal local;
V - implantar o programa de adoção do software livre para todos os órgãos da
administração municipal direta e indireta, como mecanismo para combater os
desperdícios.
Seção Il
Dos Tributos
E. Art. 111 - O poder executivo municipal deverá priorizar a instituição, revisão,
cobrança e arrecadação dos tributos municipais, com a finalidade de/ flimiprdir a
hiposuficiencia em relação aos recursos da União e do Estado. 4
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C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Art. 112 - O município deverá remodelar a política tributária atual, com vistas à
revisão dos instrumentos legais e técnicos existentes ou elaboração de leis
urbanísticas que possam subsidiar a promoção da justiça fiscal dos tributos
municipais e no aumento da capacidade arrecadatória local.
Art. 113 - São diretrizes da política tributária municipal:
| - adotar modelo de administração participativa que garanta o acesso popular aos
processos de tomada de decisão;
II - aplicar o princípio da progressividade no tributo patrimonial urbano, garantindo,
através de legislação própria, sua utilização como instrumento para reforma
urbana, nos moldes estabelecidos no Estatuto da Cidade;
Ill - aumentar a capacidade arrecadatória de tributos locais, diminuindo a
dependência do repasse de recursos não obrigatórios.
Art. 114 - São ações estratégicas:
|- reestruturar e atualizar o cadastro imobiliário urbano;
Il - elaborar a PVG - Planta de Valores Genéricos;
HI - elaborar a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo;
IV - instituir a Lei de Perímetro Urbano;
V - instituir o Código de Obras;
Wi = instituir o Código de Posturas;
WE = elaborar as normas urbanísticas que servirão de base para aplicação dos
= mtos do Plano Diretor,
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administrativo e técnico à implementação do controle tributário
de controle intemo do Poder Público Municipal,
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41 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
ae C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
Art. 115 - O Poder Executivo Municipal deverá implementar o Sistema Municipal
de Informações que irá manter atualizado o Cadastro Unico observando as
seguintes diretrizes:
| - reunir informações de natureza imobiliária, tributária, patrimonial, ambiental,
socioeconômica e cultural e outras de interesse para gestão municipal, inclusive
sobre planos, programas e projeto;
1 - garantir a padronização, integração e migração de dados entre os diversos
sistemas existentes na administração municipal;
Il - promover revisão e adequações necessárias nas divisões administrativas, a
fim de garantir a unicidade e multifinalidade da base de dados do sistema em
questão.
Art. 116 - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de
serviços públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fomecer ao
executivo, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem
consideradas necessários ao sistema de informações.
Art. 117 - É assegurado, a qualquer cidadão, o direito a ampla informação sobre
os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas e
projetos, ressalvadas as situações em que implica O sigilo imprescindível a
segurança do cidadão e do município.
Art. 118 - O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fomecer
informações para O planejamento, O monitoramento, a implementação e a
avaliação da política territorial e urbana, subsidiando a tomada de decisões ao
longo do processo.
Parágrafo Único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter
atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos,
financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos,
ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Brt. 419 - O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
| = da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança,
do-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
smocratização, publicização e disponibilização das informações, I especial
as ao processo de implementação, controle e avaliação do P ano Diretor,
Z CEP: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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4) PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
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C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA DE GESTÃO DO PLANO DIRETOR
Seção |
Do Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC
Art. 129 - Fica criado o Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC,
órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística, de política
urbana e territorial, composto por representantes do Poder público municipal e da
Sociedade Civil.
Art. 121 - O Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC será
composto considerando a proporcionalidade dos diversos segmentos da
sociedade, observando a composição do maior conselho existente no município,
com um total de 12 (doze) conselheiros, acrescido de 1/3 (um terço), totalizando
assim, 16 (dezesseis) conselheiros, distribuídos em 40% (quarenta por cento) para
o Poder Público Municipal e 60% (sessenta por cento) para a Sociedade Civil
organizada, da seguinte forma:
| - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal os respectivos
suplentes;
11-01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e o respectivo suplente;
III - 02 (dois) representantes das Igrejas;
IV - 06 (seis) representantes de Cooperativas e Associação e os respectivos
suplentes;
V-01 (um) representante de Sindicados e o respectivo suplente;
VI- 01 (um) representante de Prestadores de Serviços e o respectivo suplente,
8 1º. - Os dirigentes de órgãos públicos não poderão ser escolhidos para
representar espaços da sociedade civil ou do setor produtivo.
8 2º. - As deliberações do Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC
serão feitas por maioria simples. |
|
Art. 122 - Compete ao Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - PNCEC:
Estado do Pará
1 - * PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
a C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
|- acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre
questões relativas à sua aplicação;
- deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano
Diretor;
ll - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais,
IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana e territorial,
antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V - acompanhar a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos no Estado
das Cidades, quando houver a necessidade de aplicação;
VI - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas
Consorciadas;
VII - zelar pela integração das políticas setoriais,
VII - deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela
legislação urbanística municipal;
IX - convocar, organizar e coordenar as conferências municipais de
desenvolvimento urbano e sustentável,
X - convocar audiências públicas;
XI - elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 123 - O Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC poderá
instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
Art. 124 - O Poder Executivo Municipal disponibilizará suporte técnico e
operacional exclusivo ao Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC,
necessário ao seu pleno funcionamento.
Seção Il
Da Conferência Municipal
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3 Km 2, CEP: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
- Estado do Pará
1A PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
Art. 125 - As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois (2)
anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho da Cidade de
Eldorado do Carajás - CONCEC.
Parágrafo Único. As conferências municipais serão abertas à participação de
todos os cidadãos do Município.
Art. 126 - A Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável
deverá, dentre outras atribuições:
|- apreciar as diretrizes da política territorial e urbana do Município;
Il - debater os relatórios anuais de gestão da política territorial e urbana,
apresentando criticas e sugestões;
III - sugerir ao Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas
a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;
IV - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Municipal Participativo,
a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Seção III
Das Audiências Públicas.
Art. 127 - As Audiências serão realizadas sempre que necessário, com o objetivo
de consultar a população sobre as questões urbanas e territoriais relacionadas à
determinada territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada
de decisões do Conselho da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
“Brt. 428 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, gerido pelo
Echo da Cidade de Eldorado do Carajás - CONCEC, será constituído pelos
IES Tecursos:
ursos próprios do Município; )
erências intergovernamentais; (
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C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
II - transferências de instituições privadas;
IV - transferências do exterior,
V -transferências de pessoa física;
VI - receitas provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos que o
município vier adotar,
VII - doações;
VIII - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129 - O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás deverá encaminhar E]
Câmara Municipal projeto de Lei de reestruturação das Secretarias Municipais no
prazo máximo de 08 (oito) meses, a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 130 - O poder executivo municipal deverá propor estudos técnicos para
implantar, num prazo máximo de oito (oito) meses, encaminhando a Câmara
Municipal, as seguintes medidas:
|- Projeto de Lei que irá instituir os Códigos de Posturas e de Obras;
Il - Projetos de Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e Perímetro Urbano;
Art. 131 - É facultado o Poder Executivo Municipal propor estudos técnicos de
implementação e reestruturação das Leis Municipais a seguir:
| - Código Tributário Municipal, Vigilância Sanitária, o Plano Plurianual e demais
normas afins, em função das diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Brt. 1432 - Poderá o Poder Público Municipal, no prazo de três (03) anos e
havendo necessidade imperiosa superveniente, propor a revisão deste Plano
Diretor, observados o disposto na Lei 10.257/01 e demais legislações aplicáveis à
Conselho da
= de Eldorado do Carajás - CONCEC num prazo de 60 (sessk dias após
ção da Lei do Plano Diretor Municipal Participativo.
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2 CEP: 68.524-000 - Fone: (094) 3347 1114 - Eldorado do Carajás - Pará
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“D PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
C.N.P.J.(MF): 84.139.633/0001-75
add
Art. 134 - O poder executivo municipal Implantará o Orçamento Participativo a
partir da elaboração da LOA de 2008 e das demais normas orçamentárias, criando
mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e sua aplicação pela
comunidade.
Art. 135 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
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