| Tipo | Leis Revogadas |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2010 |
| Date | 2010-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS, institui o Conselho Gestor de dá outras providenciais. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 LEI Nº 247/2010 de 06 de Maio de 2010. 60/20 “HOd "py *3ag ESNOS ap oujooa jeorepy Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE ( 7) j HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FHIS, institui o Pa » esa CONSELHO GESTOR DO FHIS e dá outras providências CRIEI PL) a opeonang E Ogjensutuo ap ejejaas SPÍBIEO SOp SOpelopia ap [edoIunh eimyjaraia O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu sanciono a seguinte lei. ARTIGO 1º - Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS no Município de Eldorado do Carajás. CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO | OBJETIVOS E FONTES ARTIGO 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS no as Município de Eldorado do Carajás, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. ARTIGO 3º - O FHIS é constituído por: | — dotações do Orçamento Geral do Município de Eldorado do Carajás, classificadas na função de habitação; Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; Il — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para pogras de habitação; Ricca ms ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Eoverno Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e, VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. SEÇÃO II DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS ARTIGO 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. ARTIGO 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privado, bem como de segmento da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o principio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de / (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. 8 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecido pelo Poder Executivo. $ 2º A presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Administração. $ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá voto de qualidade. 8 4º Competirá ao Secretário Municipal de Administração, proporcionar of Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNP): 84.139.633/0001-75 SEÇÃO III DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS ARTIGO 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de Habitação de interesse Social que contemplem: | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação de produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social: VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. SEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS ARTIGO 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de habitação; f) Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais do) recursos do FHIS; / / III — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS “Governo Popular” CNPJ: 84.139.633/0001-75 IV — deliberar sobre contas do FHIS; V — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias e sua competência; VI — aprovar seu regimento interno. $ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS ARTIGO 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 06 de Maio de 2010. /) /j dci à o, 7 cc Prefeito o