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materia nº 246/2010

Tipo Leis Revogadas
Número / Ano 246 / 2010
Date 2010-05-06
EmentaDispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS, institui o Conselho Gestor de dá outras providenciais.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
LEI Nº 247/2010 de 06 de Maio de 2010.
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O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
ARTIGO 1º - Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS no Município de Eldorado do Carajás.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO |
OBJETIVOS E FONTES
ARTIGO 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS no
as Município de Eldorado do Carajás, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
ARTIGO 3º - O FHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do Município de Eldorado do Carajás,
classificadas na função de habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
Il — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para pogras
de habitação; Ricca ms
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Eoverno Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FHIS; e,
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS
ARTIGO 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
ARTIGO 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto por representantes de entidades públicas e privado, bem como de segmento da
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o principio democrático de escolha
de seus representantes e a proporção de / (um quarto) das vagas aos representantes de
movimentos populares.
8 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão
ser estabelecido pelo Poder Executivo.
$ 2º A presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Administração.
$ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá voto de qualidade.
8 4º Competirá ao Secretário Municipal de Administração, proporcionar of
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
“Governo Popular”
CNP): 84.139.633/0001-75
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS
ARTIGO 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de Habitação de interesse Social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação de produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social:
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor
do FHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS
ARTIGO 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de habitação;
f)
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais do)
recursos do FHIS; /
/
III — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
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“Governo Popular”
CNPJ: 84.139.633/0001-75
IV — deliberar sobre contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias e sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o
FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, 06 de Maio de 2010.
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