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Regulamenta a transição do Poder Executivo
Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. lo Fica instituída a Comissão de Transição de Mandato (CTM), a ser formada por membros
indicados pelo Prefeito em exercício e pelo Prefeito eleito, nos termos do art. 65, da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. A transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para
que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e
informações necessárias à implementação do programa do novo governo desde a üta de sua
eleição.
Art.2 O processo de transição governamental deverá ter início a partir da data da declaração do
resultado da eleição pela Justiça Eleitoral e se encerrar ate a data da posse do Prefeito eleito.
Art. 30 A CTM será composta por, no mínimo, os seguintes membros do Prefeito em exercício e
do Prefeito eleito, respectivamente :
I - o servidor responsável pelo Controle Intemo;
II - o servidor responsável pela Contabilidade;
III - o servidor responsável pela Procuradoria./Assessoria Jurídica;
IV - o servidor responsável pela área Financeira;
V - outros agentes públicos conforme a necessidade, se limitando a 4 (quatro) agentes.
§ l" A CTM será presidida pelo Controlador Interno da Prefeitura, com atribuições para executar
os trabalhos de levantamento das condições administrativas, financeira e patrimonial da Prefeitura,
para que seja repassado ao novo Prefeito eleito.
§ 2" As reuniões da Comissão de Transição, obrigatoriamente, serão acompaúadas pelo
Procurador Geral do Município, não tendo direito a voto nas decisões da Comissão, porém podeni
participar das discussões, questionar e justificar as questões relacionadas às irregularidades
apuradas, que poderão serem aceitas ou não pela referida Comissão.
Art. 4o Compete ao atual Prefeito disponibilizar ao candidato eleito para o cargo de Prefeito local,
infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempeúo de suas atividades.
Art. 5o O ato de constituição e nomeação da CTM será publicado no Diário Oficial dos
do Estado do Pará, no Portal da Transparência, e no Mural ou Quadro de Avisos da
devendo ser encamiúado uma cópia ao TCM/PA, ao MPPA e ao Poder Legislativo
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Art. 6o Os pedidos de acesso às informações, feitos pela equipe de transição do Prefeito eleito,
qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao atual
Prefeito, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
os dados solicitados.
Parágrafo único. O Prefeito em exercício deve assegurar amplo acesso às informações e
documentos solicitados pela CTM, garantindo a transparência e a continuidade administrativa.
Art. 7o Compete à CTM, além das atribuições elencadas no § 2o, do art. 65, da Lei Orgânica
Municipal:
I - levantar todos os dados e informações relativas aos programas, projetos, convênios, contratos,
e demais ações em andamento no Município;
II - organizar a documentação contábil, financeira, e patrimonial do Município;
III - verificar a situação dos recursos humanos, incluindo quadro de servidores efetivos,
comissionados e contratados;
IV - elaborar um relatório circunstanciado sobre a situação administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial do Município, bem como sobre os principais desafios a serem enfrentados
pela nova administração.
Art. 8" As propostas orçamentárias para o ano em que ocorrerem eleições mruricipais deverão
prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Prefeitura, para atendimento das
despesas decorrentes no disposto nesta Lei.
Art. 9o O relatório de transição deverá ser entregue ao Prefeito eleito até 15 dias antes da posse, e
uma cópia deverá ser enviada ao TCM/PA e ao MPPA.
Art. 10. Os membros da equipe de transição indicados pelo Prefeito eleito serão nomeados aos
quadros de assessoria do Município (Assessoria I), conforme prevê a Lei Complementar A212022,
devendo após a conclusão dos trabalhos, ser exonerados, conforme o que estabelecido no art. 3o.
Art. I l. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei por parte do Prefeito em exercício,
dos membros da CTM ou de qualquer servidor municipal sujeitará os responsáveis aos crimes de
desobediência de responsabilidade, nos termos do § 4o, do art. 65, da Lei Orgânica Municipal.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente P§eto de Lei tem como objetivo regulamentar a transição do Poder
Executivo Municipal de Eldorado do Carajás, assegurando um processo de transição ordenado e
transparente. Esta regulamentação é fundamental para garantir que o novo governo possa mlclar
suas atividades com pleno coúecimento da situação administrativa, orçamentária, financeira
patrimonial do município, assegurando assim a continuidade e a eficiência dos serviços
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A Constituição Federal de 1988, em seu art.37, caput, estabelece os princípios da
publicidade e da eficiência, que são fundamentais para a administração pública. O cumprimento
destes princípios durante a transição de govemo é essencial para assegurar que não haja
descontinuidade nas políticas públicas e nos serviços prestados à população. A transparência no
processo de transição também é reforçada pelas recomendações do Ministério Público do Estado
do Pará, que enfatizam a importância de uma transição clara e responsável.
A iniciativa está em conformidade com a Lei Federal n. 10.609, de20 de dezembro de
20A2, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de equipes de transição pelo candidato
eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo. Além disso, atende às instruções normativas do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), em especial a Instrução
Normativa n.0212019/TCMPA, que disciplina os procedimentos para apresentação eletrônica das
remessas de dados mensais, prestações de contas e demais documentos complementares.
A remuneração dos membros da equipe de transição, que serão adicionados ao quadrc
de Assessoria I do município, justifica-se pela necessidade de garantir que esses profissionais
possam se dedicar integralmente às atividades de transição sem prejuízo de suas responsabilidades
habituais. A dedicação exclusiva é essencial para que a Comissão de Transição de Mandato (CTM)
possa realizar um levantamento detalhado e minucioso de todas as informações necessárias para a
nova administração. Este procedimento é fundamental para assegurar a continuidade
administrativa e a implementação das diretrizes do novo governo de forma eficiente e eficaz.
Além disso, a Lei Orgânica do TCM/PA (Lei Complementar n.10912016), em seu art.
99, orienta sobre a necessidade de assegurar a entrega e o controle das informações e documentos
relevantes para a nova gestâo, enfatizando a importância do relatório conclusivo elaborado pela
Comissão de Transição de Mandato.
Este Projeto de Lei também prevê a previsão orçamentiíria necessária para cobú as
despesas decorrentes da transição de governo. As propostas orçamentárias para o ano em que
ocofferem eleições municipais deverão incluir dotagões específicas para atender a essas despesas,
conforme estabelecido no art. 8'do PL. Esta previsão é fundamental para garantir que o processo
de transigão não comprometa o orçamento do município e que todas as atividades possam ser
realizadas de forma adequada.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa não apenas cumprir as normativas e
recomendações legais, mas também promover uma transição de governo eficiente e transparente,
garantindo que o novo governo possa iniciar suas atividades com pleno coúecimento da situação
administrativa, orçamentária, furanceira e patrimonial do município.
Para além disso, a Lei Orgânica Municipal (LOM) já estabelece vários quesitos que
deverão ser seguidos pela CTM, e este Projeto vem para regulamentar junto à Lei Orgânica, como
podemos verificar no art. 65:
fut. 65. O Chefe do Poder Executivo em seu último ano de mandato, de acordo com cada
competência e obrigações, bem como o eleito, após a divulgação do resultado das
eleições, a cargo da Justiça Eleitoral, nomeará Comissão de Transição de Mandato,
perdurará da data da declaração do resultado da respectiva eleiçâo pela Justiça
após a posse do Prefeito eleito, devendo ser observado as norunas expedldas pelo
de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 02, de
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Ademais, é de interesse local a formulação de uma legislação que estabeleça
procedimentos claros e eficazes para a transição entre os governos municipais, garantindo a
continuidade administrativa e a preservação dos interesses da população.
Art. 24. Compete ao Município, no pleno exercício de sua autonomia, como parte
integrante do Estado do Pará, da República Federativa do Brasil, através de seus Poderes
Constituídos, Legislativo e Executivo Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n'A2, de2022)
I - legislar sobre assunto de interesse local;
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei, que visa promover a governança eficiente, a transparência e a responsabilidade na gestão
pública municipal.
Pleniário Antônio Almeida em 07 dejunho de2A24.
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