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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MT'N-ICIPAL
CÂnmne MUNICIPAL DE ELDORADO Do can,q."rÁs
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N" 03 ,Dr.2024
Dispõe sobre a responsabilização das
concessionárias de serviços públicos e prestadoras
de serviços privados, quando danificarem bens ou
logradouros públicos e dá outras providências no
âmbito de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. lo Esta Lei dispõe sobre a responsabilização das concessionárias de serviços públicos e das
prestadoras de serviços privados que, no exercício de suas atividades, danificarem bens ou
logradouros públicos no município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
Art.2'Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Concessionárias de serviços públicos: as empresas responsáveis pela prestação dos seguintes
serviços:
a) abastecimento de água;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) coleta e tratamento de esgoto;
d) coleta seletiva de lixo e resíduos sólidos; e,
e) outros serviços públicos que veúam a ser regulamentados pelo município de Eldorado do
Carajás.
II - Prestadoras de serviços privados: as empresas responsáveis pela prestação dos seguintes
serviços:
a) telefonia;
b) internet;
c) televisão a cabo; e,
d) outros serviços privados que utilizem a infraestrutura pública.
Art. 3o As concessionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços privados são obrigadas
a reparar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, quaisquer danos causados aos bens ou
logradouros públicos durante a execução de suas atividades.
§ 1" Os danos incluem, mas não a:
I - pavimentação de vias
II - passeios e calçadas;
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Carneiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajásilA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I ver.drjacksonvieira@eldoradodocarajas.pa.leg.h,r
Rua
Alô Câmara! + 55 (9{} 9 9lü6{i732
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III - sinalização de trânsito;
IV - áreas verdes e ajardinadas; e,
V - equipamentos urbanos de qualquer natureza dentre outros.
§ 2'O przo previsto no caput poderá ser prorogado por igual período, uma única vez, mediante
justificativa técnica aceita pela autoridade municipal competente.
Art. 4o A reparação dos danos deverá ser realizada de forma a restabelecer as condições originais
do bem ou logradouro público, ou em conformidade com as especificações técnicas definidas pela
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás.
Art. 5o As prestadoras de serviços de telefonia, intemet e similares são obrigadas a reparar, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer danos ou rompimentos de fios e cabos,
removendo ou Íixando adequadamente os fios e cabos soltos, a fim de preservar a paisagem urbana
e garantir a segurança dos cidadãos.
§ l" A não observância do pÍazo estabelecido no caput acarretará a aplicação de multa
administrativa, tendo como referência a Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme
regulamento pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2'As prestadoras de serviços deverão adotar medidas preventivas e realizar inspeções regulares
para evitar a soltura de fios e cabos.
Art. 6o Caso a concessionária ou prestadora de serviços não repare os danos no prÍLzo estipulado,
a Prefeitura Municipal poderá realizar os reparos necessários, cobrando os custos diretamente da
concessionária ou prestadora responsável, acrescidos de uma multa administrativa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor total dos reparos.
Art. 7" As concessionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços privados deverão
manter atualizado um cadastro de todas as intervenções realizadas em bens e logradouros públicos,
disponível para fiscalização pela Prefeitura Municipal.
Art. 8o Fica instituído o Comitê de Fiscalização de Serviços Públicos - COFISP, composto por:
I - 2 representantes da Prefeitura Municipal;
II - I representante da Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Transporte e Serviços
Públicos, da Câmara Municipal;
m - I representante das concessionárias de serviços públicos;
ry - 1 representante das prestadoras de serviços privados; e,
V - 2 representante da sociedade civil organizada;
Parágrafo único. A COFISP terá a função de monitorar a execução desta lei e propor
prestação dos serviços, devendo ser regulamentara no prazo máximo de 180 (cento e
após a publicação da presente Lei.
oitenta)
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DR, JAC'(§ON V'EIRA mandalo transperênle
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA
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Art. 9o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir de sua publicação.
Art. I l. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir que as concessionárias de serviços públicos
sejam responsáveis pela reparação de quaisquer danos causados aos bens e logradouros públicos
durante a execução de suas atividades. E de fundamental importância que tais empresas, que
prestam serviços essenciais à população, realizem suas atividades com responsabilidade e
compromisso com a preservação do espaço público, evitando que o município e,
consequentemente, os cidadãos arquem com os prejuízos decorrentes de eventuais danos.
E importante frisar que o referido PL foi fruto do Parlamento Jovem idealizado por
este Parlamentar, que na sua 2u Edição (2024), recebeu cerca de 13 estudantes do Ensino Médio
local, onde as jovens Parlamentares KETLY DAMARES e ISABELLA CARVALHO, tiveram a
brilhante ideia de propor o Projeto de Lei em comento, que agora é encabeçado por este Edil.
O PL esta em acordo com o art.23,I, da Constituição Federal de 1988, que declara:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelarpela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conserrflr
o patrimônio público; Grifei
Em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, nos moldes do art. 143:
Art. 143. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao
:ff#ff"'ilHJlTrffi#ââ?:';}'ff:',da união e do Estado' sob condições
Ademais, é de interesse local a formulação de políticas públicas para garantir a
manutenção e conservação dos bens públicos, bem como a prestação de servigos de qualidade à
população.
Art. 24. Compete ao Município, no pleno exercício de sua autonomia. como parte
integrante do Estado do Pará, da República va do Brasil, através de seus Poderes
Constituídos, Legislativo e Executivo (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n'02, de2022)
I - legislar sobre assunto de interesse
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O Projeto também prevê acriação de um Comitê de Fiscalização de Serviços Públicos
- COFISP, que permitirá uma gestâo mais eficiente e ffansparente dos serviços prestados, além de
possibilitar a participação da sociedade civil na fiscalização e melhoria contínua desses serviços.
Por derradeiro, cabe informar que as despesas decorrentes da execução desta Lei serão
custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ressaltamos que a
implementação das medidas aqui propostas visa proteger o patrimônio público e assegurar que os
custos dos reparos sejam arcados pelas concessionárias responsáveis pelos danos, minimizando o
impacto financeiro para o município, ou seja, o Município não terá ônus algum com a implantação
da Lei, pelo contriírio terá bônus, pois as multas virão para a receita local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei, que certamente contribuirá para a conservação dos bens públicos e a melhoria da qualidade
dos serviços prestados à população de Eldorado do Carajás.
Plenário Antônio Almeida em 07 de juúo de2024.
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