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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resoluções
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores do município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-03T12:19:10.778716-03:00 Maioria Absoluta 8 0 1
2024-07-01T11:09:30.411029-03:00 Aprovado por todos 11 0 0

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texto original #

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ESTADO DO PARII
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNTCIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
Mesa Diretora - B.iênio 202312024
PROJETO DE RESOLUçÃO No OOt, DE27 DEJUNHO DE2O24.
Fixa o subsídio dos Vereadores do município de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará, para a
Legislatura 2025/2028, e dá outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO
DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e Regimento lnterno,
CONSIDERANDO o inciso Vl do art. 29 da Constituição Federal;
GONSIDERÂNDO o inciso Vl do art. 30 da Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. lo O subsídio mensal dos Vereadores do município de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, para a legislatura de 1o de janeiro de 2025 a 3I de dezembro de 2028,
será de RS 8.349,00 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais).
§ I o 0 subsídio mensal do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Eldorado,
Estado do Pará, será de RS 8.349,00 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais), sem
diferenciação aos demais vereadores.
§ 20 Dos subsídios dos Vereadores deverão ser descontados impostos e outros
encargos legais.
Art. 20 O subsídio previsto no art. I o não poderá ser cumulado com qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação, excetuando-se os
direitos sociais remuneratórios, previstos no art. 70, incisos Vlll e XVll da Constituição
da República Federativa do Brasil e ârt. 30, inciso Vl, alínea "a" da Lei Orgânica do
Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
Art. 30 As sessões extraord inárias, não serão indenizadas, inclusive as convocadas no
período do recesso parlamentar, nos termos do § 70 do art. 57 da Constituição
Federal.
Art.40 Os valores dos subsídios expÍessos nesta Resolução estão subordinados aos
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Rua Oziel Cameiro, 37, Cenlro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajáíPA
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Alô Câmra! + 55 (94) 9 9106,4732
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ESTADO DO PARri
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO Do CARAJÁS
Mesa Diretora - Biênio 202312024
parâmetros estipulados na constituiÇão Federal e Lei orgânica do Município de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
Art. 50 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias consignadas nos orçamentos anuais do poder Legislativo de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará.
Art. 60 Estâ Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus
jurídicos efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2025.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 27 de junho de 2024;44o da Fundação e 33o da
Emancipação.
JUSTIFtCAÇAO
O presente projeto de resolução tem como objetivo fixar o subsídio dos
vereadores do município de Eldorado do Carajás para a legislatwa 2O25/2028. Esta
medida é fundamental para garantir a transparência, a responsabilidade fiscal e a
valorização do trabalho legislativo. A definição clara e prévia dos subsídios permite
uma melhor organização financeira do municÍpio e assegura que os vereadores
possam desempenhar suas funções com a devida dignidade e independência.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 29, inciso VÍ,
compete às Câmaras Municipais a fixação dos subsídios de seus Vereadores. Este
dispositivo assegura a autonomia dos entes municipais para determinar a
remuneração de seus agentes políticos, observando limites e critérios estabelecidos
pela legislação federal.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Vl - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
(.)
Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Camjás/pA
www.eldoradodocarajas-pa.leg.br I secretaria@eldoradodocarajas-pa.leg.b,r
Âlô CâE8ra! + 55 (9419 9lí06-4732 hÍ'fiffi.nüdri§
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ESTADO DO PARI
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL cÂlrlna MUNTCIpAL DE ELD0RADo oo cenarÁs
Mesa Diretora - Biênio 202312024
limites máximos:
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b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes,
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
E imprescindível observar os princípios da responsabilidade fiscal, conforme
preconizado pela Lei Complementar no I01/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF). A fixação dos subsídios deve respeitar os limites prudenciais de despesas com
pessoal do Município, garantindo a sustentabilidade das contas públicas e a
preservação dos serviços essenciais à população.
Nesses termos, preconiza o artigo 21, inciso Il, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é imperativo que a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais
ocorra com a devida antecedência, especificamente até ,l80 dias antes do térmíno do
mandato vigente. Este prazo é crucial para assegurar que as alterações nas
remunerações sejam realizadas de maneira planejada e transparente, evitando.se
ajustes de última hora que possam comprometer o equilíbrio fiscal do município.
Portanto, solicitamos a aprovação deste projeto de resolução, reafirmando o
compromisso com a transparência, a responsabilidade fiscal e o fortalecimento da
democracia em nosso município.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 27 de junho de 2A24;44o da Fundação e 33o da
Emancipação.
Vereador/PSDB
Presidente
Jose lv a Luciano Marques de Morais
Vereador/PSDB
2o Secretário
ereã O BHASIL
I o Secretário
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n Rua Oziel Cameiro. 37, Centro - Km 02 CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajáVpA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br ] secretaria@eldoradodocarajas.paleg.br
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ESTADO DO PARÁ
PODf, R LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMÁRA MI]NICIPAL DE ELDORÀDo Do CARÁJÁS
IVlesa Diretora - Biênio 202212O24
RELATóRIO DE TMPACTO ORçAMENTÁRIO E FINANCETRO
PROJETO DE RESOLUçÃO SOBRE OS SUBSíDpS DOS VEREADORES
Fixa o subsídio dos Vereadores do município de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará, para a
Legislatura 202512028, e dá outras
providencias.
í. TNTRODUçÃO
O presente relatório de estimativa de impacto orçamentário e financeiro visa o
cumprimento das legislações fiscal e orÇamentária pêrtinentes. Dois requisitos básicos
devem ser respeitados:
a) a despesa pública não pode estar em desacordo com as regras fiscais,
especialmente com os dispositivos da Lei Complementar no 101, de 2000, a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF); e
b) a despesa pública não deve contrariar os procedimentos disciplinados nos
principais instrumentos orçamentários - Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
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www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Cômara! + 55 (94) I910G4732
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. í6 inciso I, traza estimativa
do impacto orçamentário-financeiro como elemento que acompanha a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acanete aumento da
despesa. Neste contexto, entende-se por impacto orçamentário-financeiro o valor das
despesas que antecedem uma ação governamental em relação ao valor previsto na
lei orçamentária, assim como o valor da despesa em relação as receitas disponíveis.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELD0RADo Do CARÂJÁS
Mesa Diretora - Biêoio 202212O24
2. METODOLOGIA
Busca-se demonstrar o impacto orçamentário e financeiro inerente ao novo
valor dos subsídios dos vereadores, nos seguintes termos:
Art. 'l o O subsídio mensal dos Vereadores do município de
Eldorado do Cara.iás, Estado do Pará, para a legislatura de 1o de
ianeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será de RS 8.349,00
(oito miltrezentos e quaÍenta e nove reais).
§ 1' O subsídio mensal do Vereador Presidente da Câmara
Municipal de Eldorado, Estado do Pará, será de R$ 8.349,00 (oito
mil trezentos e quarenta e nove reais), sem diferenciaÇão aos
demais vereadores.
Em conformidade com o inciso ll do artigo 16 da Lei Complementar no 10í/00,
segue ainda, ANEXO ll deste relatório, que trata da declaração do chefe do poder
legislativo de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Eldorado do Carajás, 27 de junho de 2024.
EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PA
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Rua Oziel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP; 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I seqetaria@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94)9 9106-4732
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A estimativa de valores a serem desembolsados em decorrêncía da inserção
da despesa com o novo valor dos subsídios dos vereadores, está relacionada a efeitos
que ocorrerão a partir de 2025. O estabelecimento deste custo gerará para a Câmara
Municipal de Eldorado do Carajás dispêndios que importarão valores de acordo com
o descritivo apresentado no ANEXO I deste relatório, o qual demonstra a metodologia
de cálculo.
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g￾ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
Mesa Diretora - Biênio 202212024
ANEXO I
EDSON DE DEUS A$iÉdo de r<,m disir.l
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EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PA
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Rua Oziel Carneiro. 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás?A
wr,rrv.eldoradodoçarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocaraj as.pa.leg. br
Alô Cômara! + 55 (94\9 91064732 Eloilmmunurs
Memória de cálculo da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro
Descrição Vâlores
I - Valor atual para Vereador RS 7.s90,00
2 - Valor total anual incluindo encargos R§ 109.296,00
3 - Valor para Vereador a partir de 2025 R$ 8.349.00
RS 121.52r,60
9 - Previsâo Orçamentária (LOA 2025) -Total CMEC (despesa com pessosl) RS 2.225.41 s,22
o,540/o
I I - Estimativa de impacto financeiro 0.540/0
NOTA EXPLICATIVA N'I
As estimativas de impacto financeiro e orçamenúrio para os exercícios de 2026 e 2027 não foram
estimadas devido a ausência dc dados da receita para os anos seguintes.
A estimativa de impacto orçamenlário se dá sobre o valor orçamenúrio previsto na LOA 2025 com
despesas com pessoal.
4 - Valor total atrual irclüindo €ncargos, com o reajuste
l0 - Estimativa de impacto orçamentário
NOTA EXPLICATIVA N'2
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
lVlesa Diretora - Biênio 202212024
ANEXO II
DECLARAçÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro para fins de adequação ao disposto no artigo í 6, inciso ll da Lei
Complementar no í 01/00, que resta claro o impac{o orçamentário e financeiro,
ocasionado pelo novo valor dos subsídios dos vereadores. Declaro, ainda, que
despesas acrescidas têm compatibilidade com a Lei Orçamentária anual, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual no âmbito do Município de
Eldorado do Carajás.
Eldorado do Carajás, 27 de junho de 2024
EDSON DE DEUS Á$inado de rdmà digitat
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EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PA
"g) Rua Oziel Carneiro. 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajáVpA
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