E;
-e -EÊP=d
3E3
i+E
5-s
Its
d
_-
!-t
-s-*
-F
o
c)
niEsrADo oo panÁ
covERNo DE ELDoRADo oo cnnruÁs
cN PJ - 84.139.633 / OOOI-7 5
oFíclo No 643t 2oz4lPMEc I cAB
Ao Excelentíssimo Senhor
EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Assunto: PROCESSO LEGISLATIVO - MENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA NO OO2/2024-CMEC, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO - ELDORADO DO
CARAJÁS/PA.
Senhor Presidente,
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração
Cordialmente,
IARA BRAGA à,',lljÍ[Xi, *,
MIRANDA:7 IARA BRAGA
0262926253 MIRANDA:70262
926251
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
Eldorâdo
do Carajás
CôwrEôdô.m vGê
&íurado 1loÍ unanlr rldade
EM !à/,2- fÀll!
Eldorado do Carajás/PA,07 de outubro de2O24.
A Prefeitura de Eldorado do Carajás, neste ato, devidamente representada por
este que assina e em conformidade com as atribuições que lhe são inerentes,
cumprimenta, cordialmente, V. Exa. e, na oportunidade, vimos encaminhar a MENSAGEM
DE VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei Ordinária no 002/2024-CMEC, que "Regulamenta a
transição do Poder Executivo Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará e dá
outras providências", de autoria do Legislativo.
Ií rE a.. B EX^. lr EX.. tf EX-. ar EX/ !f E a-.
lsoias 47.20: "Para que todos vejam e soibom. . a moo do SENHOR íez iste "
Aororra& Por unantrltüade
ATSLJ)L-U&
E;
_9t o
L oi
ÊÊP
í§3
<-a .iã>
osE
"tiôi.
EE=
d
E
trtt
o
CL
o
o.
o
í}
MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO E LEI No 002/2024 íAutoria do Leqisl
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis dessa Casa de Leis,
Apesar da nobre justificativa apresentada pelos Vereadores, existem razões
que impedem a outorga da sanção ao Projeto de Lei no 002/2024 - "Regulamenta a
transição do Poder Executivo Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará e dá outras
providências" , de autoria do legislativo, aprovado na 3a Sessão Ordinária, do 20 Período,
da 4a Sessão Legislativa, da 8a Legislatura, realizada em 09 de setembro de 2024, e
encaminhada ao Poder Executivo em 24/09 /2024, há vício de inconstitucionalidade no
Projeto aprovado, tornando-o inconstitucional e ilegal no seu aspecto formal e material.
Antes de adentrarmos propriamente ao mérito da questão, é forçoso admitir
a existência da separação dos poderes, onde certamente é um arranjo em que, em
princípio, cabe ao Legislativo gerar atos noÍmativos com força de lei, ao Executivo,
administrar, e ao Judiciário, julgar, salvo prescrição constitucional - que não deve ser
presumida - em contrário.
Não podendo, por sua vez, os poderes se sobreporem um à função do outro
(Teoria dos freios e contrapesos - Checks and Balances), a fim de descentralizar o poder
ê evitar abusos.
Adentrando, ao caso em comento, aplicando o princípio da simetria, obseryase na CFl88 do Chefe do Executivo a iniciativa exclusiva sobre Projetos de Lei que
disponham sobre matéria orçamentária:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Eldorâdo
do Carajás
If EX/ lr E!a.a fi IE r.. ll E L ]r Ea.. If E(J
lsoids 41.20. "Poru que todos vejom e soibom . o moo do SENHOR fez isto. .'
CoGE.do rú 6ê
ESTADO DO PARÂ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
cNPJ - 84.139.633,/OO01-75
\
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ - 84.139.633,/OOO1-75
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nestâ Constituição.
§ 1o São de iniciativa pÍivativa do Presidente da República as leis que
(..)
b) organizaqão administrativa e judiciária, matéria tributária e orÇamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Xvlll - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o proieto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta
Constituição;
A Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás dispõe que:
Art.47 - (...)
§ 30 - São de iniciativa pÍivativa do Prefeito, os Pro.ietos de Lei que disponham
sobre:
| - CriaÇão de cargos, Íunções ou empregos públicos, na administração direta e
autárquica ou que aumentem a sua remuneraÇão;
ll - Serviço público do Município, seu Regime JurÍdico, provimento de cargos
estabelecidos, estabilidade e aposentadoria;
lll - Criação, estruturaÇão e atribuição das Secretarias Municipais Anuais e de
créditos Administração Pública;
lV - Diretrizes Orçamêntárias, Plano Plurianual, OrÇamentos Anuais e de créditôs
adicionais;
Art. 66 *** - Competê privativamente ao Prefeito:
Vll - Vetar ou sancionar, no todo ou em parte, Projetos de Lei na forma Prevista
nesta Lei Orgânica; (Lei Orgânica).
Xl - dispoÍ sobre a organização e funcionamento da adminisração municipal,
na forma da Lei:
Não sendo diferente, no Regimento lnterno da Câmara Municipal de Eldorado
do Carajás consta:
Eldorado
do Carajás
lt Ex/ ll EDa/ lf lEx/ 1. E {. }| Eü. t E(..
lsaias 47.20: "Pqro que todos vejom e sdibom... a moo do SENHOP fez isto. ."
Na mesma linha, preceitua o artigo a Constituição do Estado do Pará:
Desse modo, dentro das atribuíções, o Poder Executivo, tem garantido a
competência privativa de iniciativa para apresentar projetos que disponham sobre
matéria que venham acarretar despesas, para que no exercício de sua função típica
tenha aparato administrativo que lhe possibilite concretizar anseios e demandas sociais,
nos termos e limites legais.
Sabe-se que a vinculação dos valores devolvÍdos pelo LegislatÍvo, poderia
acarretar alteração na própria Lei de Diretrizes Orçamentária, pois, conforme exposto
acima, é nesta que estão definidas a ordem e a prioridade dos recursos a serem
aplicados na Municipalidade.
Neste passo, a análise do Proieto de Lei em questão, em que pese se perceba,
mais uma vez, a boa intenção do legislador, conclui-se que existe impedimento legal para
a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na
organização administrativa e atribuição dos órgãos da administração públÍca municipal,
gerando, ainda, despesas ao Poder Executivo, violando o princípio constitucional da
separação dos poderes.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao atribuir
competência aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a necessidade
de reestruturação de serviços, etambém de pessoal, bem como gerando despesas, opôe
óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma
vez que desconsiderou o disposto na Lei Orgânica do Município.
Etdorâdo
do Carajás
lÍ Er/ t E a,. lf trEx/ g \tE a,, tf E=ra.a f. EDa..
lsoios 47.20: "Poro que todos vejam e soibm... o moo do SENHOR fez isto. ."
Comnü(b.ff v*â
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
cNPJ - 84.139.633./OO01-75
Art. 166. Aprovado um proieto de lei na forma regimental será ele, no grazo de
10 (dez) dias úteis da data de aprovação enviado ao Chêfe do Poder Exêcúivo
Municipal, que dentro de 10 (dez) dias úteis deverá sancioná-lo, conforme o
disposto no arl. 50, caput, da Lei orgânica Municipal.
Art. 167. Se o Chefe do Poder Executivo Municipal considerar o PÍojeto
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá{o, dentro
do prazo especiíicado no artigo anterior.
§ 1o O veto obrigatoriamente justíficado, poderá ser total ou parcial.
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ - 84.139.633/OOO1-75
Neste passo, apresenta-se os artigos pelos quais são eivados de vício de
inconstitucionalidade:
"Nt. 3o A CTM seá composta por, no mínimo, os seguintes memàros do
Prcfeito em exercício e do Prefeito eleito, respectivamente:
Itl - o selidor responsável pela Procuradoria/Assessoria Jurídica;
§ 20 As reuniões da Comissão de Transição, obrigatoriamente, serão
acompanhadas pelo Procurador G eral do Municíoio. náo tendo direiÍo a
voto nas decisôes da CoÍnissão. porém poderá participar das discussões,
questionar e justificar as guestões relacionadas às irregularidades
apuradas, que poderáo serem aceitas ou não pela referida Comissão
Att. 40 Compete ao atual Preferto disoonibilizar ao candidato eleito para o
cargo de Prefeito local, infruestrutuÍa e aDoio administativo necessários
ao desempenho de suas atividades.
(...)
Att. 10. m de l./an s lo
coniorme prevê a Lei Complementat 02/2022, devendo após a conclusão
dos trabalhos, ser exonerados, conforme o oue estabelecido no art 3 o.
Bom, tendo em vista que os pontos destacados se contÍapõem ao que
preconiza a legislação, temos por pontuar que:
1. O parágrafo segundo (§ 20) do art. 30 se contradiz inequivocamente com
o disposto no caput e inciso ll, pois, se o Procurador Geral do município
que é o servidor responsável pela Procuradoria, este deveria ter direito a
voto, mas o contido no supramencionado parágrafo afasta o seu direito a
voto, portanto, o vício na matéria é incontestável;
nom dros doM (Ássessoria l),
lt E a/ E E l,r lf Ea^J E E a.i fr Ex/ lI riE a-.
tso,itls 41.20: "Pora que todos vejam e soibom... a mào do SENHOP fez Eldorâdo islo. -" do Carajás
Oô6iÚ('o (m v*ú
:
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
cN PJ - 84.139.633 / OOAL-7 5
2. O vicio dos arts. 40 e 10 é o formal, visto que a inconstitucionalidade aqui
é quanto à iniciativa, pois a iniciativa do parlamentar foge do que preconiza
a legislação federal e principiologia da separação dos poderes, visto que,
legislar sobre a determinação de que o executivo forneça estrutura e
pessoal para a transição, implicará em gastos não previstos
orçamentariamente, bem como, impóe despesa para o Poder Executivo.
Ora, não se tem como sancionar o presente Projeto de Lei por ir de encontro
com o que preconiza a legislação, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, em que
são uníssonos, e seria ilógico possibilitar que o presente projeto seguisse na contramão
legal.
430)r
(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §
1 ', e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.
são, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo
local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estrutuÍação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
municipal; criação de cargos, funçôes ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime
jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e
aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizês
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares especiais
Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara,
na forma regimental.
Com eÍeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. lmpóe-se a eles, por simetria,
observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição
Eldorado
do Carajás
ll Ex.a lr Ex^a ar E a,a lf Ex/ a' E a/ a' \lEx,a
lsoiss 41 20 Porc que todos vejqnt e saibom... o mào do SENHOR fez islo
Para o doutrinador Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1 996, p.
r MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativa. I ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ - 84.139.633,/OO01-75
Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na
Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)2.
Nessa perspectiva, cabe registrar que, regra geral, o Poder Legislativo possui
competência para iniciar projetos de lei, entretanto, esta ingerência não abrange projetos
que disciplinam acerca da organização, funcionamento e aplicação da receita pública.
demonstrando a aÍronta ao princípio da separação dos poderes, previstos nos artigos 2o
e 25 ambos da Constituição Federal, na medida em que o Poder Legislativo tenta tutelar
atos de gestão e resolução, cuja competência privativa é do Poder Executivo, conforme
regime de atribuiçôes dos poderes instituídos pela Constituição Federal e de observância
obrigatória pelos Estados e Municípios.
O artigo 20 da Constituição Federal trata do princípio da separação e
independência dos Poderes e, a partir do Título lV atribui e individualiza as competências
específicas a serem exercidas pelos Poderes, bem como os mecanismos de controle
que norteiam o relacionamento entre eles.
Efetivamente, a regra inserta no artigo 20 da Constituição Federal tem como
pressuposto lógico irrecusável, a existência de competências perfeitamente definidas e
distribuídas, sem as quais impossível seria sequer se falar em exercício de Poder de
forma livre e independente, pois que o próprio Poder não estaria integrado pelas
atribuições que o caracterizam e o qualificam como tal.
Assim sendo desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta
legislativa, ocorrerá à usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por
desobediência ao princípio da separação dos poderes, previstos no art. 2o da
Constituição Federal, preconizado por Montesquieu, e que visa a impedir a concentração
de poderes num único órgão ou agente.
2 HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinle do Estado-Membro. ln: RDP 88/5
Eldorado
do Garajás
tí Ea/ E E(/ l' E a-J ll Ea/ ar Ea/ ai EL.
lsoios 4z.zo: "Poro que todos vejdm e soibdm. o mAo do SENHOR fez islo
Assim ocorrendo, indiscutível é que o princípio da separação funcional dos
Poderes, somente tem operatividade em existindo competências previamente defínidas,
pois que sem estas a própria existência do Poder restaria comprometida.
Se são Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais
são exercidos nos limites das competências estabelecidas pela Constituição Federal,
não se pode olvidar que, também para os Municípios, o mesmo sistema impõe, já que o
princípio da separação dos poderes, por ser princípio adotado na Carta da RepúblÍca, é
de observâncÍa obrigatória (art. 25 da CF).
Já está assentado na Suprema Corte que o regime de competências e
separação dos Poderes do Estado, traçado pela Constituição Federal, é de observância
obrigatória nos Estados Membros.
Do voto do Ministro Moreira Alves proferido na Ação Direta de
lnconstitucionalidade no 231-7 9 (JSTF, Lex 174/7-23), retira-se:
"Em razão de o princípio da separação dos Poderes ser princípio
fundamental do Estado Democrátíco de Direito na República Federativa
do Brasil, e, portanto, indissociável do regime democrático adotado em
nosso país, não foi preciso como o faziam nossas Constituiçôes
anteriores, a partir da reforma constitucional de 1926, aludir
expressamente, entre os príncípio sensíveis da Constituição Federal cuja
inobservância dá margem à intervenção federal nos Estados, ao da
independência e harmonia dos Poderes, abarcado que estava ele no
princípio sensível do regime democrático, aludido na parte final da letra
"a" do inciso Vll do artigo 34 da atual Constituição. Mas tal foi o relevo
que a Cartâ Magna vigente emprestou ao princípio da separação dos
Poderes que incluíu entre as "cláusulas pétreas", ao delerminar que "não
sêrá obieto de deliberação a proposta de emenda tendênte a abolir: ... ///
- a separação dos Poderes.
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória
pelos Estados e Municípios em suas leÍs Íundamentais (Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo,
Eklorado
do Carajás
fr rEx/ If !Ex.r ar Ex/ ll Ea.. l, EDa.. If E (..
ls(]i(,s 41.2o "Pota que todos vejam e soibom. o mào do SENHOP Íez isto
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
cN PJ - 84.139.633 / OOOL-7 s
\
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ - 84.139.633/OO01-75
especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui
jurisprudência consolidada a este rêspeito, senão vejamos:
"(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e do autogoverno - artigo 25, caput -,
impõe a obrigatória obseÍvância de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo. 0 legislador estadual não pode
usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as
matérias reservadas a essa iniciativa privativa(...)" (STFADI 1.594-RN,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau04{6-2008, v.uDJe 22-08-2008)
"(...) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário(...) [ADl
1.182,re!. min. Eros GIau,j.24-11-2005, P, DJ de 10-3-20061= RE 508.827
Ag Rrel. min.Cármen Lúcia, j. 25-9-2012,2" T, DJE de 19-10- 2012.
"(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/200]por meio de decreto) na
elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuiçôes
de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade
da Federação. (...) [ADl 3.254, relmínEllen Gracie, j. 16-11-2005PDJ de 2-
1 2-2005.1= Al 643,926 EDrel. minDias Toffoli, J13-3-2012, '1 o T. DJE de 12-
+2012
Ver-se que quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobÍe tal
matéria contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de Ínconstitucionalidade
formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes
Meirelles3:
"A atribuição típica e predominanle da Câmara é a normativa', isto é, a de
regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que
afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município;
estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e
sêrviços públicos; dispõe, unicamente, sobÍe a sua execuÇão. Não
compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente,
preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as
3 MEIRELLES, Hely Lopes- Direito Municipal Brasileiro. 6 ed. São paulo: lúalheiros, 1993
Eldorâdo
do Carajás
tf E (.. lt E1a ll rIE ü. lt \Ea.a E Etx.. lf E (.t
lsaios 47.20. "Pora que todos vejam e saibom... a mào do SENHOR fez isto
-.1
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ - 84.139.633/OO01-75
rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua
arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla
a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí
a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função
'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter
regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os
mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de
administraçâo.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF, art. 2o). (...) Dal não ser
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisôes administrativas especiais
maniÍestadas'ordens, proibições, em concessôes, permissões,
nomeaçôes, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental."
Desta feita, resta claro que, cada um dos poderes possui sua competência,
dessa forma, não se pode admitir que o legislativo faça às vezes do executivo,
principalmente naquilo que toca a administração e organização da administração
municipal.
Verifica-se, portanto, que o Poder Legislativo Municipal está, no caso
concreto, determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativa,
com o que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo, e dessa
forma, violando o prÍncípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes.
Quanto ao projeto de lei em questão, cabe aqui salientar o alto custo para o
que se objetiva, exigindo da administração pública uma reorganização administrativa e
financeira, visto que irá retirar recursos previamente direcionados à outras ações
conÍorme a Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada pela Câmara de Vereadores.
Eldôrâdo
do Carajás
lí E r^. tf EDa.a ar Ex., L E ü. fi E a-. tr E ü.
lsoias 47.20. "Pora que todos vejom e soibom... o mào do SENHOR íez islo.,"
Cdsendô.oa vc§
Dessa maneira, ao dispor sobre a matéria descrita no projeto de lei, está o
legislador municipal exercendo atividades tipicamente administrativa, por criar
despesas, a qual deve, por isso, ser operacionalizada somente pelo chefe do Executiva.
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÂS
cNPJ - 84,139.633/OOOI-75
O Poder Legislativo está, portanto, criando um dever, e determinando uma
série de obrigaçôes a outro Poder no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo
constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio constitucional
da independência e separação dos poderes, anteriormentê já mencionado.
Medidas como essa, contudo, podem ser indicadas pelo Poder Legislativo ao
Executivo adjuvandi causa, ou seja, a título de colaboração por entender que em
determÍnado ato reside interesse público como Íncessantemente o Poder Executivo vem
referindo em vetos já acolhidos.
No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade como
explicitada, repousa no vício de iniciativa por interferir na estrutura, organização e
funcionamento dos órgãos, criando despesas para a Administração Pública do
Município, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de
observar a legislação vigente, bem como, fere princípios importantes da administração
pública.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem
apresentado julgado nesse sentido, senão vejamos:
Ementa: AçÃo DTRETA DE tNcoNsTtTuctoNALtDADE. LEt 3.o81/2017.
MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO
DE DÉBITOS FISCAIS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DEBITO OU CREDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAT POR VÍCrc DE INICIATIVA.
COMPETÊNC|A PRUATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAçÃO À SeemlçÃO DOS PODERES. E inconstitucional a Lei
Municipal dê iniciativa do Poder Legislativo que autoÍiza o Executivo a
receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de
melhoria e dívida ativa de natureza tributáíia e não tributária, através de
cartão de crédito ou cartão de débito, porque interfere na organização
administrativa. Descabe ao Podêr Lêgislativo êstabelecer as formas
como se dará recebimento de pagamentos de dívidas fiscais, exigindo
reorganização da administração para que passê a aceitar o recolhimento
através de outros meios. Competência privativa do chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a matéria, a teor do artigo 60, inciso ll, d, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual (da
mesma forma que a ConstituiÇão Federal), quando estabelece um rol de
matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, o faz como
EldôÍâdo
do Carajás
E E t/ lf \E 4.. lt !ÍE)a,. lf E a/ rf E a.. E \E a/
lsoios 41.20: 'Pora que todos vejom e soibam... o mào do SENHOR Íez islo
C*6.nn ro co6 !cô
Assim sendo, por derradeiro, em que pese à nobreza da matéria, com impacto
signiÍicativo, consideramos que o agente político deve agir em conformidade com as
disposÍções normativas, isto é, tem-se que, permitir a promulgação do referido
projeto, imolicará em flagrante ilegalidade. ante os argumentos aquÍ expostos.
Etdorâdo
do Carajás
l, E l,a f' EX.a tI E'./ l, frr.. lt EX/ a, \E ü.
lsaios 47.20 "Paro que todos vejom e soibam. . o moo do SENHOR fez isto
Oôvêín ,r.rô coh E6
ESTADo Do PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
cNPJ - 84.139.633,/OO01-75
garantia da independência e harmonia entre os poderes. euando o
legislativo municipal interfere nas competências que são reservadas à
iniciativâ privativa do Prefeito, não apênas incoÍre em
inconstitucionalidade Íormal propriamente dita, por vício de lniciativa
(inconstitucionalidade subjetiva) senão que incorre também em Ílagrante violação à independência e harmonia dos poderes que
compõem o entê federativo. AçÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JUIGADA PROCEDENTE. UNAN|ME. (Ação
Direta de lnconstitucionalidade N' 7 OO7 637 42O6f ribunal pleno, Tribunal
de Justiça do RS. Relator: Marcelo Bandeira pereira, Julgado em
23 / O 4 / 20 1 8) (grif amos)
Ementa: AçÃo D|RETA DE lNcoNsTtTUcloNAUDADE. LEt No 3.027, DE
11 JULHO DE 2017. MUNICíPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI DE
INICIATIVA DA CÂMARA. MATÉRh PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
A ação direta de ínconstitucionalidade visa à retirada do ordenamenlo
jurídico da Lei no 3.027, 1 1 de julho de 2017 do Município de Novo
Hamburgo que "dispôe sobre a criação das Calçadas Ecológicas e dá
outras providências", por ofensa às ConstituiÇões Estadual e Federal. O
Poder Legislativo do Município de Novo Hamburgo editou norma
estranha à sua iniciativa legislativa uma vez que acrescentou nova
regulamentação aos calçamentos no MunicÍpio. Vicio formal. A Câmara
ao legislar sobre matéria de cunho administrativo, invadiu a
competência privativa do Chefe do Executivo, têndo em vista que a
norma objeto da ação direta de inconstitucionalidade tevê origem em
Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. A iniciativa de lei para a
organização dêstês serviços e de seu procedimento cabe ao Chefe do
Executivo, conforme dispõe o artigo 60, ll "d" e 82, tt! e Vll, da
Constituição Estadual, não havendo espaço para iniciativa legislativa.
Vicio material pelo consequente desconto no lpTU no exercício seguinte da construção da calçada ecológica. AÇÃO DTRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNANTME (Ação
Direta de lnconstituciona lidade N" 70074889304, Tribunal pleno Tribunal
de Justiça do RS- Relator Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/01/2018)
(grifamos)
ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ - 84.139.633,/OOO1_75
Portanto, não existem condições que permitam a sanção do referido projeto
de Lei no 002/2024, de autoria do Legisrativo, por estar eivado de vício de
inconstitucionalidade e ilegalidade por não observância à Legislação conforme ao norte
foi exposto
Gabinete da Prefeita Municipar de Eldorado do carajás, 07 de outubro de 2024
rnnn enecefiffili"fli,,.,
MIRANDA:7 reRe sRÃce
0262926253 M TRANDA:70262
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita do Município de Eldorado do Carajás/pA
Eldorado
3rS:*il:
l. E a.. lI EX^. tf EX.í }I EX.r lt E a/ !f \EX^.
a
lsaios 41.20. "pota que todos vejom e soibom... o mào do SENHOR fez islo...,,