Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança
nas creches e escolas públicas do município de
Eldorado do Carajás, Estado do pará, e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1" Toma obrigatória a instalaçõo de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências e cercanias das escolas municipais de educação infant e
"r"ora", mroi"ifri, ã fundamental no município de Eldorado do Carajrís. "oriro
Parágrafo.único..A instalação do equipamento considerará proporcionalmente número de alunos e
funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e
dimensões, 5spg,itando o princípio da proporcionalidade e as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira das Normas Técnicas _ ABNT.
Art' 2' cada unidade escorar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e as principais instalações intemãs.
Panígrafo único. O equipamento citado apresentaná recurso de gravação de imagens.
Art. 3o As imagens obtidas serão armazenadas por período estaberecido em regulamentação própria.
Art 4" As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor em 1g0 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Eventos recentes no cenário nacional reavivaram uma discussão muitas vezes já pautada no âmbito da educação e da segurança públicas: a viorência nas escolas.
Não por outro motivo, autoridades de todas as esferas, educadores, pais e arunos, mobilizados, têm buscado meios de coibir atos de violência e, antes, d,e bulrying, g;ihopaÍa ações violentas entre alunos e todos os envolvidos no ambiente estudantil.
das todas as ações educativas preventivas, e como meio de coibir e
pequenas púticas, acreditamos que o poder público tem meios e
zelar pelo bem-estar e integridade de toàos os inseridos no sistema
Considerando váli
responsabilizar até mesmo as
responsabilidade evidente em
de educaçào.
seJam ms
* íiÉ,iÂCtrcX V/tr,íR/| Rua oáel Cameiro, 37, Cenrro _ Km 02 _ CEp: 68.524_000 _ Eldomdo do Caraj
n a n a a t o rià n s {a1ã n ie----- wwweldoradodocarajas.pa.leg.br I ver.drjacksonvieira@etdoradodocarajas
Por isso, propusemos o projeto em evidência, a fim de que câmeras de monitoram to taladas nas escolas de educação infantil, fundamental do município, forma co
AIô Câm ara! + 55 (94) 9 9106-,t
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ESTADO DO PARÁ
^ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR, JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N' C6 . DE2O24
ESTADO DO PAfui
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORÂDo Do CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
9ne|os.a, mas eficttz para coibir toda espécie de violência porventura ocorrente nas nossas instituições de ensino.
.
De se pontuar, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal (srF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que nã-o invade a competência privativa dà chefe do poder
Executivo lei que, embora cúe despesa para os cofres municipais, úo t*t" da estrutura o, aa atribuição de órgãos do municipio nem do regime jurídico de ."*ido.", priulicos. À Àateria foi
apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatôria do ministro Gilrnar
Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário Virtual do STF.
No caso dos autos, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RI) buscaúo u irruiiàua" a, l"i Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instaraiao de câmeras d" r"luÀnçu
escolas públicas municipais e cercanias. Na ação, sustentou que a lei apresenta
"- víciã formal de iniciativa, pois_ decorreu de proposta do Legislativo local, situação qu" uru.pu.iu ,-"o11peten"iu
exclusiva do chefe do Executivo para propor norma sobre o tema. ó TJ-RJ julgou procàdente a
ação, declarando a inconstitucionalidade da lei. Em seguida, a câmara rr,i*?"ipii irà.p0,
recurso analisado pelo STF. "
Ao se pronunciar pero recoúecimento de repercussão geral da matéria, o ministro Gilrnar Mendes ressaltou que a discussão relativa a vício de iniciatía no processo íegislativo e
relevante dos pontos de vista jurídico e político, principalmente quando sà cogita deíespeito à
competência privativa do chefe do poder Executivo. o ministro ou.".uor:qu., "ãÀo u t.i questionada acarreta despesa aos cofres municipais, há também relevância econô'mica na questao
debatida. "Ademais, os efeitos pníticos da legislação, que incide sobre as escolas municipais e
cercanias, e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente, evidenciamlue o tema
tem repercussão social e. certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes rec;rrentes", afirmou
em diverso
No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF,
s precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estÍio taxativamente previstas no artigo 6l da Constituição Federal, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Admin istração Pública, "mais especificamente, â
servidores e órgãos do Poder Executi vo" No caso, o ministro explicou não foi verificado qualquer
vtcto de inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Admini stração Pública local nem trata do regime juridico de servidores públicos
"Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder hiblico a satisfação de um dever de
prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do
Estado Brasileiro, nos termos do aÍigo 227 da Constituição", concluiu.
Assim,
reformar o acórdão
Rio de Janeiro.
o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário
do TJ-RJ e declarar a constitucionalidade da Lei 5.61612013 do Municípi
DR JACKSON V'EIRA
-1 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro Km 02 - CEp: 6g.524-000 _ Eldorado do Cara,j
ver.drjacksonvieira@eldoradodocarajas. leg.br alo lranspatehlê wrrv.eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (9,1) 9 9106-4732
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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
A manifestação do relator pelo recoúecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário virtual. euanto ao mérito, no sentido a" ,"urr.Ãu. ulG.iruaen"iu
consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritriria, vencido o ministro Marco Aurér"io. '
tâis argumentos, fundamentos e precedentes, não há vioração de competência estabelecida taxativamente no art. 47-A da Lei orgânica do Municipio d;ilú;;ã; ãf ê*u.ia. "
julgamos ter mérito público e ser amparada pela cãnstitucionaridadã
"
p."p";;; ,pÀ.ntuau, rogando apoio e voto favorável dos nobres pares Seúores Vereadores
" S"nho.", Vereadoras.
Quanto a este Parlamentar legislar gerando despesas, a corte Maior da nossa nação já definiu a tese 917 para determinar que:
Não usuq)a compet&rcia privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administraçâo, nâo trata da sua estrutura ou da atribuiçãà de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61. § 1., II.,L,. ,c. e ,e,. da
Constituição Federal).
Por derradeiro, não há que se farar em farta de recurso, haja vista que a Municiparidade
tem a obrigação de destinar anuarmente cerca de 25% da receita prúu p*u u eau.ufáã,!* ui ao art. 147
, da Lei Orgânica Municipal:
A,ÍÍ. 147. O dever do Municipio com a Educação, que seú de forma harmônica e
compatíver com.a§ l,egislações, l'edeml, Estadual e Municipar, de confomridade com a
Lei Federar n" l4.l r312020' competindo à administração .*ri"ipJ o ."guint", (n"d.çao
dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 02, de 2022)
(..)
VII - destinar à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, no mínimo 25yo (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros do Município oriundos da ieceita de impostos e dâs transferências consütucionais;
necessidade urgente, é que submeto esta
apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida
Vereador
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
a análise de meus pares, contando com seu
I I de outubro de 2024.
KSO EIRA
* Üff TÂq<pN V;r;p.,AI Rua oziel Cameiro, 37, Centro Km 02 _ CEp: 68.524-000 _ Eldorado do Carajris,fA
n; íd; ,o- ià;síà-r;, i.'---- www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I ver.drjacksonvieira@eldoradodocarajai.pa.leg.br
Àlô Câmâra! + 55 (94) 9 9106-4732
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