ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO Do CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PRoJETO DE LEI DA CÂMARA N. 0.1,D8 2024
Assegura aos estudantes no ensino fundamental da
rede pública municipal o acesso a conteúdos
mínimos de educação financeira e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1o Fica assegwado aos estudantes no Ensino Fundamental da rede pública municipal o acesso
a conteúdos mínimos de educação flmanceira, com o objetivo de preparar para o futuro das crianças
e adolescentes e conscientizáJos para a importância do planejamento financeiro pessoal e familiar.
Art.2' O programa deverá ser instituído pelo Poder Público, e deverá perseguir os seguintes
objetivos:
I - capacitar os estudantes para a compreensão dos conceitos elementares de educação financeira
veiculados na sociedade contemporânea;
II - estimular o coúecimento financeiro desde a inÍância;
III - desenvolver habilidades como organização e planejamento futuo; e,
IV - estimular o conhecimento sobre a distribuição de valores no tempo
Art. 3' O programa educacional deverá ser aplicado anualmente, podendo ser no mês de março,
recoúecido como Mês do Consumidor, cabendo ao Poder Executivo instituir por Decreto os
meios pedagógicos, modos de aplicação e temporalidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, poderá inscrever seus professores para
qualificação no Programa de Educação Financeira na Escola, junto ao Ministério da Educação, do
Govemo Federal.
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Art. 4o As despesas de execução desta Lei, correrão por dotações orçamentárias
suplementadas se necessário.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor em l'dejaneiro de 2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADO Do CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe assegurar o cumprimento de um dos direitos sociais
estampados no art. 6", caput, da Constituição Federal, a saber a educação:
AÍ. 6" Sâo direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho. a moradi4 o
transporte, o lazet, a segumnça. a previdência social. a proteção à matemidade e à
iníância- a assislência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n" 90, de 2015)
É de interesse local formulação de políticas públicas para a educação, conforme dispõe
o art. 127, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 147. O dever do Município com a Educação, que seú de forrna harmônica e
compativel com as Legislações, Federal, Estadual e Municipal, de conformidade com a
Lei Federal n" l4.1l3DO2O, competindo à administraçâo municipal o seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orytuúca n' 02, de 2O22)
VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação aÍística segundo
a capacidade de cada um;
Nesse sentido se faz necessário o presente PL, uma vez que segundo a OCDE -
organização paÍa a cooperagão e Desenvolvimento Econômico (2005), educação financeira "o
processo mediante o qual os indivíduos e as socíedrtdes melhoram a sua compreensão em relação
aos conceitos e produtos financeiros, de maneíra que, com ínformação, formação e orientação,
possam desenvolver os valores e as competências necessários para se tornarem mais conscientes
das oportunidades e riscos neles envolvidos e, então, poderem fazer escolhas bem informadas,
saber onde procurar ajuda e adotar outras aÇões que melhorem o seu bem-estar. Assím, podem
contribuir de modo mais consistente para a formação de indivíduos e sociedades responsáveis,
comprometídos com o futuro".
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente, é que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida eno, em 1 I de outubro de 2024
Vere DR. J CKS IEIRA
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