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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa com informações sobre o contrato de locação nos imóveis utilizados pela Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica do Município de Eldorado do Carajás, Pará e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Aguardando leitura em Plenário — —

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEr DA CÂMARA N',08,DI.2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de
placa com informações sobre o contrato de locação
nos imóveis utilizados pela Administração Pública
Direta, Indireta e Autárquica do Mruricípio de
Eldorado do Carajás, Pará e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. lo Fica obrigatório para todo e qualquer imóvel locado por parte da Administração Pública
Direta ou Indireta e Autarquias do Município de Eldorado do Carajás, a colocação e manutenção
pelo órgão responsável, em local visível, de placa indicativa com todos os dados sobre a locação,
com as seguintes informações:
I- Nome da Secretaria ou órgão locatário;
II- Objeto do contrato de locação, com as especificações do imóvel;
III- Prazo de vigência (início e término);
IV- Valor global da locação;
V- Valor mensal da locação;
YI- Nome do proprictrírio do imóvel;
Att. 2o A placa deverá ser afixada em local visível da parte frontal do imóvel, devendo ser
confeccionada em material PVC, obedecendo o tamaúo 60cm x 60cm, conforme modelo em
Anexo.
Art. 3o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentrírias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4'Esta Lei entra em vigor em 1'dejaneiro de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de l9EE, consagrou
expressaÍnente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração
Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às
inlormações a toda a Sociedade.
À consagração constitucional de publicidade e transparê
obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena
política, civil e criminal. salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo.
de
-1 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldomdo do
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Ííêndato ltansp erênle Alô Câmara! + 55 (9,1) 9 91 732
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUMCIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO \'EREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
Considerando que esta Municipalidade tem poucos prédios próprios, sendo em sua
maioria oriundos de locação, que muitas das vezes servem paÍa cumprimento de acotdos e
conchavos políticos, ou seja, não cumprem os ritos da Lei de Licitação, bem como de preço de
mercado, ocultando assim informações impoltantes para os Munícipes poderem exercer o seu
direito de fiscal do bem público.
Por se tratar de um tema importante que é o combate a comrpção, e ser o tema de
interesse local, o PL encontra fundamento no art' 24, inciso l, in verbis:
Art. 24. Compete ao Município, no pleno exercício de sua autonomi4 como parte
integrante do Estado do Paní, da República Federativa do Brasil, através de seus Poderes
Constituídos, Legislativo e Execúivo Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n" 02, de 2022)
I - legislar sobre assunto dÊ interesse locâI;
Por tais argumentos, fundamentos e precedentes, não há violação de competência
estabelecida tâxativamente no art.47-A da Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás e
julgamos ter mérito público e ser amparada pela constitucionalidade a proposta ora apresentada,
rogando apoio e voto favorável dos nobres pares Seúores Vereadores e Seúoras Vereadoras.
Quanto a este Parlamentar legislar gerando despesas, a Corte Maior da nossa naçãojá
definiu a tese 917 para determinar que:
Não usurpa competência privativa do Chet'e do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atÍibuição de seus órgãos
nem do regime jurídieo de selvidores púbticos (art. 6l' § l', U"'a", 'c' e 's". da
Constituição Federal).
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente de transparência com o d iro público, é que submeto esta proposição a
análise de meus pares, contando com seu ap
Plenário Antônio Almeida Dam em 11 de outubro de 2024.
Vereador KSON RA
Rua Oziel Cameiro, 37, Centro Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I ver.drjacksonvieira@eldoradodocarajas.pa.leg.br
Alô CâDara! + 55 (94) 9 91064732
R.J
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Veteador
DR JACKSON V'EIRA
ú and alô lr a n spa,ente
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sua aprovação.
ESTADO DO PARI
PODER LEGISLATIVO MT]NICIPAL
CÂMARA MT]NICIPAL DE ELDoRADO Do CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
ANEXO I
MODELO DA PLACA
1 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 - CEp; 68.524-000 - Eldorado do Carajrís/pA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I ver.drj acksonvieira@etdoradodocaraj as.pa.leg. br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9706-4732
DR JACKSON V'E'RA
ELDORADO DO CARAJÁS _ ESTADO DO PARÁ
NOME/SECRETARIA/ORGÀO
TDENTIFTCAÇÃO Or nróvrl- LocADO_rL
oBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
com as esWcifrcações do imóvel
VALOR GLOBAL DA LOCAÇÁO
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO
NOME DO PROPRIETÁRIO DO IMÓYEL
PRAZO DE VIGÊNCIA
rNicro 00/00i0000
TERMINO 00/00/0000
elo ltanspârente
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