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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaEstabelece o limite máximo de alunos por sala de aula da rede pública e privada de Eldorado do Carajás, Estado Pará, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Aguardando leitura em Plenário — —

Documents (1)

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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N' JO , DE2O24
Estabelece o limite máximo de alunos por sala de
aula da rede pública e privada de Eldorado do
Carajás, Estado Pará, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1'Ficam instituídos limites mríximos de alunos por sala de aula nas escolas da rede pública e
privada de ensino infantil e fundamental de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, nos diferentes
níveis e modalidades, assegurando condições adequadas de aprendizado para os estudantes, assim
definidos:
I - Educação Infantil, oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três)
anos de idade: máximo de 15 alunos;
II - Educação Infantil, oferecida em pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade: máximo de 20 alunos;
III - Ensino Fundamental 1 (1o ao 5o ano): máximo de 30 alunos;
IV - Ensino Fundamental Anos Finais (6'ao 9" ano): máximo de 35 alunos;
V - Educagão de Jovens e adultos: miíximo de 37 alunos;
§ lo As salas que tiverem em sua lotâção máxima ao menos I (um) aluno PcD, esta deverá conter
serviços de apoio especializado, na pessoa do Professor Auxiliar, que terá a função de cuidador
para apoio ao aluno com deficiência, devendo o mesmo ter no mínimo curso de pedagogia ou
equivalente.
§ 2o O aluno será matriculado, preferencialmente, em escola pública próxima à sua residência,
devendo provar mediante a apresentação de comprovante de endereço em seu nome ou em nome
do responsável legal, somente em caso de lotação da turma em escola próxima a sua residência
que o mesmo poderá ser matriculado em escola de outro bairro.
Art. 2' O descumprimento do limite máximo de alunos por sala de aula estabelecido por esta Lei
sujeitará a instituição de ensino, tanto da rede pública quanto privada, às seguintes penalidades:
a) advertôncia por escrito;
b) multa de R$ 100,00 por aluno excedente, a ser aplicada a cada período em que for constatado o
descumprimento;
c) suspensão das atividades da instituição
d) perda do alvará de funcionamento,
penalidades mencionadas anteriormente.
de ensino por 3 (três) dias, em caso de reincidência
em caso de persistência no descumprimento a
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Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 Eldorado do
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADORDR. JACKSON VIEIRAiPSD
Art. 3. Fica autorizada a criação de um fundo especíhco para viabilizar recursos destinados à
adequação das salas de aula e à contratação de profissionais necessários para o cumprimento do
limiie estabelecido nesta Lei, exclusivamente na rede pública de ensino'
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos concretizados no próximo
ano letivo.
JUSTIFICAÇÀO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a qualidade do ensino oferecido
pela rede munlcipal e paÍicular de ensino de Eldorado do Carajás, assegurando que as salas de
àula tenham um número adequado de alunos para favorecer o aprendizado e proporcionar um
ambiente propício para o desenvolvimento das atividades escolares.
Estudos mostram que a superlotação das salas de aula pode comprometer o
desempenho dos estudantes, dificultar o trabalho dos professores e prejudicar o processo de
aprendizagem como um todo. Ao estabelecer um limite máximo de alunos por sala, buscamos
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"ducação 
de qualidade, com condições adequadas para o ensino e o aprendizado.
Fazendo referência aos estudos, menciono aqui um estudo realizado pela Fundação
Victor Civita em parceria com o Instituto Paulo Montenegro e a Ação Educativ4 chamado "De
Olho nas Metas"l, que analisou o desempeúo dos alunos brasileiros em relação ao tamanho das
turmas. Os resultadàs indicaram que turmas com menor número de alunos apresentaram melhor
desempeúo em avaliações nacionais, como a Prova Brasil.
Ressalto ainda que não existe uma quantidade máxima de alunos permitida por sala de
aula a nível nacional estabelecida de forma universal no Brasil. As diretrizes relacionadas ao
tamaúo das turmas podem variar entre os diferentes estados, municípios e instituições de ensino,
porém existe um Projeto de Lei2 em tramitação no Congresso Nacional que fixa em 25 o máximo
àe alunos na pré-escola e nos dois primeiros anos do ensino fundamental por sala de aula.
É por isso que desejo implementar o número máximo de 35 alunos por sala de aula
com base em àiversas justificativas que visam promover a qualidade da educação e o bem-estar
dos estudantes, dentre e[as:
1 - Individualização do ensino: Com uma quantidade razoável de alunos por sala de aula,
professores podem dedicar mais tempo e atenção individual a cada estudante, entendendo s
necessidades especíÍicas e adaptando o ensino de acordo com seu ritmo de aprendizagem
favorece a personalização do ensino, permitindo que cada aluno receba o suporte adeq
seu desenvolvimento acadêmico.
t https://fuc.org.br/wp-content/uploads/2018/04/estudos-e-pesquisas-educacionais-vol-1.pdf
2 https://www.camara.leg.br/noticias/81899l-comissao-aprova-pÍoieto-que-limita-o-numero-de-alunos-e
de￾auta/f:-:text=A%2OComiss%c3%A3o%21de%2oEdvca%c3%A7%c3%L1o%2âda,fundamental%2OeoÁ2ono%2oensin
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2 - Interação e participação: Turmas menos numerosas propiciam um ambiente mais propício à
participação ativa dos alunos. Com menos estudantes, há mais oportunidades para interações
significativas, debates e trocas de ideias entre os colegas, enriquecendo o processo de
aprendizagem e estimulando a participação de todos.
3 - Melhoria do ambiente de aprendizagem: Salas de aula menos lotadas contribuem para um
ambiente de aprendizagem mais organizado e tranquilo. Com menos alunos, é possível manter um
controle mais efetivo do comportamento em sala, garantindo um clima pÍopício ao ensino e à
concentração.
4 - Melhoria no desempeúo acadêmico: Estudos e pesquisas têm demonstrado que a superlotação
das salas de aula pode comprometer o desempenho dos alunos. Limitar o número de alunos por
sala busca mitigar essa problemática, proporcionando um ambiente mais favorável para a
assimilação de conteúdos e o desenvolvimento acadêmico dos estudantes.
5 - Qualidade do ensino: Ao estabelecer um limite máximo de alunos por sala de aula, estamos
investindo na qualidade do ensino oferecido. Com turmas menores, os professores podem aplicar
estratégias pedagógicas mais eficientes, monitorar de forma mais precisa o progtesso dos alunos e
fornecer um feedback individualizado, resultando em um ensino mais efetivo e de maior qualidade.
Este projeto prevê também a aplicação de penalidades para as instituições de ensino
que descumprirem o limite estabelecido, visando incentivar o cumprimento da lei e garantir a sua
efetividade.
Também é prevista a criação de um fundo específico para viabilizar recursos
necessários para a adequação das salas de aula e a contratação de profissionais, assegurando assim
a implementação do limite estabelecido.
Além disso, é de suma impoúância elaborar estratégias e diretrizes públicas que
atendam às necessidades dos estudantes residentes em nosso município, em conformidade com o
conteúdo do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal.
Aí. 24. Compete ao Mr.uricípio, no pleno exercício de sua autonomia, como paíc
integrante do Estado do Pará, da República Federativa do Brasil, através de seus Poderes
Constituídos, Legíslativo e Executivo Municipal: (Redação daü pela Emenda à l,ei
Orgârrica rf 02. de 2022)
I - legislar sobre asswrto de interesse local:
Também o PL visa dar cumprimento ao que dispõe no art. 25, da Lei Federal n.
9.39411996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB):
Art. 25. Será objetivo permrmente das autoridades responsáveis alcançar relação
adequada entrc o número de alunos e o professor, a carga honária e as condições materiais
do estabelec imento.
Panigrafo único. Cabe ao Íespectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis
e das camctErísticas rcgionais c locais, estabclcccr paÉmctro para atondimcnto do
disposto neste aÍtigo.
Ainda, é importante ressaltar que no caso em tela não há violação de competênc
estabelecida taxativamente no art. 47-A da Lei Orgânica do Município de Eldorado do Caraj
Vereador 1
JDK JACKíON V'EI,RA
m a ndata lran spâ.e nle
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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRÁIPSD
julgamos ter mérito público e ser amparada pela constitucionalidade a proposta ora apresentada,
rogando apoio e voto favorável dos nobres pares Senhores Vereadores e Senhoras Verladoras.
Quanto a este Parlamentar legislar gerando despesas, a corte Maior da nossa naçãojá
def,rniu a tese 917 para detenninar que:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Exccutivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, nâo trata da sua estrulua ou da atribúçâo de seus órgâos
nem do regime jurídico de seryidores públicos (aÍt. 61, § 1., II.,,a,,, "cu e ,eu, da
Constituição Federal).
Por último, a matéria hatada no projeto de Lei pretende evitar a sobrecarga dos
professores, além de permitir que alunos criem vínculos màis profundos "o- o. 
educadores. "olãga, "
Desta forma, solicito encarecidamente o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, que tem como objetivo primordial garantir o bem-estar e pio-ov"i o pléno
desenvolvimento educacional dos estudantes de Eldorado do carajás. coÁ esta legislaçao,
estaremos efetivamente investindo no futuro de nossosjovens, construindo bases sólidaslara seu
crescimento e contribuindo para o avanço de nossa comunidade como um todo.
Plenário Antônio Almeida
Vereado
-1
o, em 1 I de outubro de 2O24.
ON IRA
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