ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO Do CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEI DACÂMARA N" JJ, DE2O24
Institui a política Municipal de Cuidado Integral as
Pessoas com Transtomo do Espectro Autista
TEA no Municipio de Eldorado do Carajás, Estado
do Pará e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1" Fica instituída a Politica Municipal de Cuidado Integral às Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA no Município de Eldorado, Estado do Paní, para plena efetivação dos
direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei Federal n.
12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtomo do Espectro Autista, e à Lei Estadual * 9.06112020.
Art. 2' A Política Municipal de Cuidado Integral às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
- TEA deverá observar as seguintes diretrizes:
I - a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
II - o estímulo à inserção da pessoa com Transtomo do Espectro Autista no mercado de trabalho,
observadas suas peculiaridades e disposições da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
III - a participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social
de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IV - articulação de serviços e programas já existentes no Sistema Único de Saúde e no Sistema
Unico de Assistência Social;
V - a intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
VI - a responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à informação relativa ao transtomo e
suas implicações;
VII - delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;
VIII - uso de tecnologia em todos os níveis de ação; e,
IX - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na
área de educação, saúde e assistência social;
Art. 3o O cuidado integral das pessoas com Transtomo do Espectro Autista TEA observar
seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus represen
legais:
I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado dos paciente
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Alô Câmaral + 55 (94) 9 91 732
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II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com os desafios impostos pela
doença, em seu próprio ambiente;
III - oferecer um sistema de suporte para ajudar as pessoas com Transtomo do Espectro Autista a
viverem mais ativamente possível; e
IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais das
pessoas com TEA e de seus familiares.
Art. 4. O atendimento à pessoa com Transtomo do Espectro Autista será prestado de forma
integrada pelos serviços de:
I - Saúde;
II - Educação; e,
III - Assistência Social.
Art. 5. Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a
informação, treinamento e especialização aos profissionais que attlam nos serviços mencionados
nos incisos I, II e lll do artigo anterior'
Art. 6o E garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação,
com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:
I - atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação fisica;
j) equoterapia;
k) natação;
l) nutricionista; e,
n) psicomotricista
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urídicas de
o Autismo
Art. l0_ o Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoasj
direito público, privado, bem como através da Coordenação Estadual de Políticas para
(CEPAj, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei'
Art. I I . No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar Enti
muttidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com T
Espectro Autista - TEA.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber'
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Universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou et S
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Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior
eficácia, pode ser fomecido de forma integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou
diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação
multiprofissional.
Afi.7" É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA dentro do
mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão
destes alunos, iom o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtomo do
Espectro Autista TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II - garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtomo do
Espectro Autista - TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais
destes alunos; e,
IV - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno
do Eipectro Autista - TEA ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido
devidamente escolarizadas.
AÍt. 8o O Gestor Escolar da rede municipal de educação ou autoridade competente, que recusar â
matrícula de aluno com Transtomo do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às
penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e
Estadual.
Art. 9o O Município se responsabilizará poÍ:
I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TÍanstomo do
Espectro Autista;
II - desenvolver e manter programas de apoio comunitrírio e familiar que propiciem oportunidades
de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtomo do Espectro Autista; e,
III - garantir o transporte público adequado para as pessoas com Transtomo do Espectro Autista,
incluiive atÍavés do Passe Livre Municipal tanto para o autista como para o seu responsável legal
e disponibilizando informação e esclarecimento à profissionais do transporte público municipal'
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Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações oÍçamentárias próprias,
suplementadas se necesúrio.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em
JUSTIFICAÇÃO f
O PL enfatiza a responsabilidade do poder público municipal em fomecer
informações, treinamento, apoio social e psicológico, além de serviços de qualidade às pess
com TEA e suas familias
Buscamos promover a inclusão social das pessoas com TEA, garantindo-lhes
serviços de saúde, assistência social e educação, levando em consideração suas nec
específicas.
-l Rua Oziel Carneiro, 37, Centro Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldomdo do C ás/PA
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A Constituição Federal e a Lei n. 12.76412012 estabelecem direitos fundamentais para
pessoas com TEA. O Projeto de Lei tem como objetivo garantir que esses direitos sejam
respeitados e plenamente efetivados em nosso municipio.
O TEA é uma condição que requer atendimento especializado e multidisciplinar,
envolvendo áreas como saúde, educação e assistência social. Esta política municipal visa garantir
que todas as necessidades dessas pessoas sejam atendidas de maneira abrangente e coordenada.
A inclusão de crianças e jovens com TEA na educação é um dos pilares deste Projeto
de Lei. A capacitação de profissionais escolares e o suporte para esses alunos são medidas
essenciais para assegurar sua participação na vida escolar.
O presente Projeto de Lei (PL) visa instituir a Política Municipal de Cuidado Integral
às Pessoas com Transtomo do Especro Autista (TEA) no Município de Eldorado do Carajás. Esta
iniciativa é motivada por uma série de razões e preocupações que dizem respeito diretâmente ao
bem-estar e à inclusão das pessoas com TEA em nossa comunidade, sendo elas:
A participação da comunidade e de entidades na formulação de políticas públicas é
fundamental para garantir que as necessidades das pessoas com TEA sejam consideradas e
atendidas de maneira eficaz. Este Projeto de Lei promove a participação ativa da sociedade na
criação e no acompanhamento das políticas.
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A proposta também incentiva a pesquisa e o desenvolvimento de projetos
multidisciplinares relacionados ao autismo, visando ao aprimoramento da qualidade de vida das
pessoas com TEA.
Ademais, este Projeto de Lei é essencial para garantir que as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista em nosso município tenham acesso a serviços de qualidade e sejam
plenamente incluídas na sociedade, tendo seus direitos respeitados, em conformidade com o
conteúdo do art. 147, da Lei Orgânica Municipal (LOM), que diz:
Art. 147. O dever do Municipio com a Educação, que será de forma harmônica e
compatível com as Legislações, Federal, Estadual e Municipal, de conformidade com a
Lci Federal n" l4.l l3/2020. competindo à administração municipal o seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n" 02. de 2022).
(...)
IV - atendimento educacional especializado aos portadoÍes de deficiência,
preferencialmenle na rede regular de ensino;
Importante lembrar que é de interesse locar legislar sobre políticas públicas que
fortalece nosso compromisso com a igualdade, a diversidade e a promoçâo do bem-estar de todos
os cidadãos, nos tennos do art. 24,1, da LOM.
Ainda, é importante ressaltar que no caso em tela não há violação de competência
estabelecida taxativamente no art. 47-A da Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás e
julgamos ter mérito público e ser amparada pela constitucionalidade a proposta ora apresentada,
rogando apoio e voto favorável dos nobres pares Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Quanto a este Parlamentar legislar gerando despesas, a Corte Maior da nossa naçãojá
definiu a tese 917 para determinar que:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, emhora crie
despesa para a Administrsçâo, não trstâ dâ suâ estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61' § 1'. II,"a", "c" c "e".
da Constituição Federal) Grifei
Desta forma, solicito encarecidamente o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, que tem como objetivo primordial
desenvolvimen to das Pessoas com Transtorno do Autista TEA de Eldorado do Carajás
Com esta legislação, estaremos efetivamente n uindo com a inclusão, respeito e dignidade
humana para o avanço de nossa comunidade mo todo.
Plenário Antônio Almeida o, em 1 I de outubro de 2024.
Vereador R ON IRA
'l Rua Oáe[ Cameiro, Km 02 CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás,PA
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DR JACKSON VIEIRA as.pa.teg.br I ver.drjacksonvieira@eldoradodocaraj as.pa.leg.br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732 mandalo lta nsp ete ntê www.eldoradodoc
garantir o bem-estar e promover o pleno