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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADo Do CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIE]RA/PSD
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N" 12 , Df'2024
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 10 Fica vedada a nomeação tento no Poder Executivo como no Poder Legislativo de:
I - cônjuge;
II - compaúeiro;
III - parente em linha reta, quais sejam: bisavó, avó, pai, filho e neto;
IV - colateral ou por afrnidade, até o quarto gÉu, quais sejam: tio avó, tio, irmão, sobriúo, primo,
cunhado e concunhado;
§ 1' Inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa juridica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2' Os cargos acima mencionados ficam vedados de exercer cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta do Município de
Eldorado do Carajás.
Art. 2o Cinomeado ou designado, antes da posse, declaraná por escrito não ter relação familiar ou
de parentesco que importe prática vedada na forma desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedado também a pratica de nomeação mediante designações recíprocas, ou
seja, o nepotismo cruzado entre os Poderes.
Art. 3'São nulos os atos de nomeação ou desigrração praticados em desacordo com o disposto
nesta Lei, importando a sua desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do §
4' do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4'Estí lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei - PL visa coibir a prática de nepotismo no município
Eldorado do Carajás, fortalecendo a ética na administração pública, garantindo a igualdade d
oportunidades e
assegurar que as
dos candidatos,
Município.
promovendo a transparência e a imparcialidade nas nomeações. Além disso,
nomeações para cargos públicos sejam feitas com base no mérito e na quali
em consonância com os principios da Constituição Federal e da Lei Or tca o
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AIô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4732
Dispõe sobre a proibigão da prática de nepotismo
no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo
de Eldorado do Carajás, Estado do Pará e dá outras
providências.
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PODER LEGISLATIVO MUMCIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRÁ/PSD
Hoje não há Lei Federal que vede o nepotismo, e sim uma Súmula Vinculante, que é
a Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que a nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para
o exercicio de cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judici:írio em todos os níveis da administração pública é inconstitucional,
configurando nepotismo e violando os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
Entendemos que é dever de nós, agentes políticos e fiscalizadores, regrar a forma de
contratação de servidores no municipio de Eldorado do Carajás, com o intuito de assegurar a
integridade da administração púbtica, garantir o uso eficiente dos recursos públicos, promover a
justiça na seleção de candidatos e, acima de tudo, fortalecer a confiança da população na gestão
municipal. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes claras e
transparentes para a nomeação de servidores, alinhando-se aos principios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preconiza a Constituição Federal.
Ademais, o STF já decidiu em Recurso Repetitivo que nâo há vício de iniciativa em
Projeto de Lei emanado do Poder Legislativo envolvendo a matéria nepotismo, uma vez que possui
conteúdo normativo que realiza os principios da moralidade e da impessoalidade previstos no
artigo 37, caput, da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata, independente até mesmo de
lci.
Vide ementrírio:
RL]CURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÂO GERAL. LEI PROIBITIVA DE
NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCL{.
NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT. DA
CONSNTUIÇÀO DA REPIiBLICA. RE('URSO EXTRAORDTNÁRIO PROVIDO. I.
0 Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpoÍ recuso extraoÍdinário
contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de
inconstitucionalidade (an. 125. § 2", da Conslituição da República) em deíesa de lei ou
ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuÍda ao
Àdvogado-Geral da União (art. 103. § 3'. da Constituição da República). Teoria dos
poderes implícitos. 2. Nâo é privativa do Chefe do Poder Executivo a competênciâ
para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na AdministraçÀo Pública: leis
com esse conteúdo normativo dão concretud€ aos princípios da moralidade e da
impessoalidade do aÉ.37, caput, da Constituição dr República, que, ademais, têm
aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedent§. Súmula
Vinculânte n. 13.3. Recurso extraordiúrio provido. (RÊ 570392, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julg ado emll/12/2014, AcrÓRDÃo ELETRÔNICo
REPERCUSSÃO CERAL . MERITO DJC-032 DIVULG 18-02.2015 PI]BLIC 19-02-
2015. Grifsi)
Certamente, ao reconhecer que a responsabilidade recai sobre o Poder Legislativo
local, não podemos negligenciar o compromisso com a comunidade Eldoradense. Devemos
medidas firmes para proibir qualquer forma de nepotismo, pois é fundamental lembrar
recursos públicos pertencem a todos os cidadãos de Eldorado.
Quanto à legalidade do presente projeto, é necessário esclarecer que a Con tuiç
Federal não confere ao Poder Executivo competência exclusiva, quanto ao nepotismo, p
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DR JACKSON V'EIRA mânLlalô ltâ n sOa tehle
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro Km02 CEP: 68.524-000 - Eldorado
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qual, compete também ao Poder Legislativo criar leis neste sentido e seguindo o conteúdo da nossa
Lei Orgânica que declara em seu aÍ. 194, que:
Aí. 194. Fica proibido a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por aÍinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pcssoa jurídica invcstido em cargo de dircção, chcfia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em cornissão ou de confiança ou. aind4 de
função gratifrcada na administração pública direta e indireÍa em qualquer dos Poderes do
Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânican'02, de 2022)
Além disso, é importante ressaltar que legislar sobre este tema é de interesse local, em
conformidade com o art. 24,1, daLei Orgânica.
Portanto, solicito aos nobres colegas Vereadores o apoio e a aprovação deste Projeto
de Lei, que representa um avanço na busca por uma administração pública maisjusta, ffansparente
e eficiente em nosso municipio, fortalecendo assim os princípios éticos e morais que devem reger
a administração pública municipal, garantindo que as nomcações sejam rcalizadas com base na
capacidade técnica e mérito dos candidatos, sem qualquer tipo de favorecimento indevido.
Contando com a compreensão e o compÍometimento de todos, acredito que estaÍemos
contlibuin
cidadãos.
do para a construção de um El do Carajás melhor e mais justa para todos os
Plenário Antônio Alm , em I I de outubro de 2024.
Veread A ON IEIRA
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DR. JACKSON VIEIRA Ínandato lta n spa te nte