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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar mediante a localização, identificação e o atendimento a crianças e adolescentes em idade escolar que estejam fora da escola ou em risco de evasão escolar residentes no Município, com vistas a garantir o acesso e a permanência na escola e a aprendizagem para a conclusão da Educação Básica, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-27 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-26 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-18 Proposição distribuída às comissões — —
2024-11-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-14 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T11:41:47.601910-03:00 Aprovado por todos 9 0 0
2024-11-18T09:52:21.285170-03:00 Aprovado por todos 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Eldorado do Carajás/PA" 1 2 de novembro de 2024
Ao Excelentíssimo Senhor
EDSON DE DEUS VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Assunro: SoLtctTAÇÃo ADMINISTRAT|VA - pRocESSo LEctSLATlvo - pRoJETo DE
LEI SOB NO 015/2024-GAB, DE 12 DE NOVEMBRO DE2024.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO DE
LEI SOB N' 015/2024-GAB, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024, que "lnstftui a Política
Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar mediante a localização,
identificação e o atendimento a crianças e adolescentes em idade escolar que este.r'am
fora da escola ou em risco de evasão escolar residentes no Município, com yistas a
garantir o acesso e a permanência na escola e a aprendizagem para a conclusão da
Educação Básica, e dá outras providências."
Solicitamos que a proposta de Lei seja aprecÍada, discutida e, ao final,
aprovada pelos llustres Vereadores, em regime de URGÊNCiÂ, consoante o disposto no
art. 49 da Lei Orgânica Municipal e art. 104-C, inciso lV do Regimento lnterno da
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, o qual estabelecem que o Prefeito poderá
solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos Projetos de sua
iniciativa.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito,
despeço-me renovando os votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
IARA BRAGA
MIRANDA:702 diqirir po, raRA BnAGÀ
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefêita Municipal
Eldoráilo
do Carajás
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CNPJ N' 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
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PROJETO DE LEI SOB NO 01 5/2024.GA8, DE 12 DE NOVEMBRO DE2O24.
lnstitui a Política Municipal de Prevenção ao
Abandono e à Evasão Escolar mediante a
Iocalização, identÍficação e o atendimento a
crianças e adolescentes em idade escolar que
estejam fora da escola ou em risco de evasão
escolar residentes no Município, com vistas a
garantir o acesso e a permanência na escola e a
aprendizagem para a conclusão da Educação
Básica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMA. ST.A
IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 66 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se inteÍessarem que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTÇÕES GERATS
Art. 1o Fica instituída no âmbito do município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, a
Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, em consonância
com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Federal no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, como uma estratégia governamental intersetorial para o
enfrentamento da evasão e abandono escolar, com o fito de promover ações voltadas
ao êxito escolar e à melhoria da qualidade educacional.
Parágrafo único. Para a efetivação da política ora instituída, serão empreendidos
esÍorços conjuntos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como
entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada, visando à
implementação de açôes integradas e complementares que garantam o acesso, a
permanência e o sucesso escolar de todos os alunos.
Art. 20 Para fins desta Lei, considera-se:
l- evasão escolar: a situação do estudante que abandonou a escola, ou repÍovou em
determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar
continuidade aos estudos, não retornando ao sistema;
Eldoràtlo
do CaraJás
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CNPJ N" 84.r39.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO Df,, f,,LDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N" 84.139.633/0001-75
GABIhTf,,TE DA PREFEITA
ll - abandono escolar: situação em que o estudante deixa de assistir às aulas durante o
ano letivo, com a possibilidade de Íetornar no mesmo ano ou no próximo, também é
marcado pela infrequência do aluno com faltas 3 (três) faltas consecutivas ou 7 (sete)
alternadas sem justificativa durante o período de 30 (trinta) dias;
lll - projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas, êm que se discutam as
aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais
após a conclusão do ensino fundamental.
CAPíTULO II
DOS PRINCíPIOS
Art. 30 São princípios da Política Municipal de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar,
o reconhecimento:
| - da educação como fator indissociável para o exercício da cidadania, crescimento
econômico, redução das desigualdades, combate a vulnerabilidade e proteção e
diminuição da violência;
ll - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético, crítico e para a
formação profissional, necessário à formação cidadã e ao bem-estar dos educandos;
lll - do acesso à escola e a informação como recurso básico para melhoria da
qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e desenvolvimento integral dos
educandos;
lV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator primário para a melhoria das
condições de vida, renda, saúde, segurança, meio ambiente sustentável e satisfação
das pessoas;
V - do sucesso escolar em todas as etapas da educação básica como garantia do
direito a educação escolar de qualidade e que promova os princípios da igualdade,
liberdade e pluralismo.
CAPíTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 40 A Política Municipal de Prevenção à Evasão e ao Abandono Escolar, de que trata
esta Lei, consiste nas seguintes diretrizes:
l- desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e
organizações não governamentais sem fins lucrativos e privadas, que visem ao
desenvolvimento de competências socioemocionais e cognitivos do aluno durante todo
o ano letivo;
Eldoraüo
do Carajás
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GOVERNO DE ELDORÀDO DO CARAJÁS
CNPJ N' E4.r39.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
ll - aproximar a família dos estudantes de suas atividades escolares, de suas ambições
pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
lll - promover disciplinas de projeto de vida em que o educador discuta com os
estudantes as possibilidades que eles têm para depois da conclusão do ensino básico;
lV - aprimorar e ampliar curÍículos complementares voltados para integração
educacional tecnológica, desenvolvimento psicomotor e as necessidades pedagógicas
emergentes;
V - estruturar avalíações de aprendizagem, semestralmente, e desenvolver programa de
reforço escolar para os alunos com baixo rendimento e em condições vulneráveis,
especialmente em Iíngua portuguesa, matemática e ciências naturais;
Vl - promover projetos e ações intersetoriais que estimulem o autoconhecimento;
Vll - estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar
democrático, participativo e acolhedor, inclusive com a formação de grêmios, grupos
esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a
condução de seus trabalhos;
Vlll - promover comunicação e visitas aos alunos evadidos, recomendável após três
faltas consecutivas sem apresentação de justificativa a escola;
lX - promover programa para a informação e sensibilização sobre direitos humanos,
diversidade, pluralidade, bullying, cyberbullying, racismo e combate ao assédio moral e
a violências contra a criança e adolescentes;
X - promover estratégias intersetoriais e campanhas de conscientização e combate à
gravidez precoce, violência doméstica e institucional, as drogas e ao alcoolismo e
hábitos para uma vida saudável que envolvam toda a comunidade escolar.
CAPíTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 50 São objetivos da Política Municipal de Prevenção à Evasão e Abandono Escolar:
| - assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 4 (quatro) a 17 (dezessete
anos) à educaÇão básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino
fundamental e o ensino médio;
ll - promover a cooperação entre os entes federados para gaÍantir a frequência à escola
das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;
lll - promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com
a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória,
especialmente em razão do estado de pandemia;
Eldoràdo
do Carajás
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N" 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PREFEITA
lV - elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;
V - diminuir a distorção idade-série.
CAPíTULO V
DO PROGRAMA BUSCA ATIVA ESCOLAR
Art. 60 A implementação da Política Municipal de Prevenção à Evasão e ao Abandono
Escolar ocorrerá por meio do Programa Busca Ativa Escolar.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se busca ativa todas as ações destinadas a
Iocalizar e reintegrar ao ambiente escolar os estudantes faltosos, bem como aqueles
que possam se matricular, através de:
| - visitas domiciliares;
ll - distribuição de panfletos nas comunidades próximas às unidades escolares;
lll - utilização de redes sociais;
lV - comunicação direta por meio de correio eletrônico;
V - meios de comunicação de massa; e
Vl - outras formas de divulgação e convocação.
§ 20 O Programa Busca Ativa Escolar complementará o trabalho dos dirigentes das
unidades de ensino responsáveis pelo recenseamento e pela assiduidade dos
educandos, pautando-se pelo:
| - interesse público;
ll - fomento à intersetorialidade entre a rede pública de ensino e os aparelhos públicos,
organizações sociais sem fins lucrativos e entidades privadas.
§ 30 Para a efetivação do Programa Busca Ativa Escolal serão empreendidos esforços
conjuntos entre diferentes órgãos munÍcipais, estaduais e federais, bem como
entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
§ 40 O Programa Busca Ativa Escolar articulará o diagnóstico das causas da evasão e
do abandono escola1 orientando, por meio de proposições, as políticas públicas para a
infância e adolescência.
§ 5o O Programa constituir-se-á como política púbÍica permanente para o
desenvolvimento de ações efetivas que reduzam as taxas de evasão e infrequência
escolar.
Eldoratlo
do CaraJáC
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ESTADO DO PARA
GOVERNO DE ELDORÁDO DO CARAJÁS
cNPJ N' 84.139.633/000r-75
GABINETE DA PREFEITA
§ 60 As ações do Programa Busca Ativa Escolar serão coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação, com o apoio de uma equipe intersetorial que envolve as
demais Secretarias, conforme a necessidade.
Seção I
Da Busca Ativa Escolar
Art.70 A Busca Ativa Escolar adotará as seguintes estratégias e ferramentas:
| - recenseamento anual das crianças e jovens em idade para a educação básica
obrigatória, com a respectiva chamada pública;
ll - formação de comitês intersetoriais de busca ativa, compostos por Íepresentantes
das áreas de educação, assistência social, saúde e garantias dos direitos da criança e
do adolescente;
lll - elaboração de diretrizes e metodologias específicas para a busca ativa;
lV - formação e qualificação de equipes integradas por profissionais das áreas
referidas no inciso ll, com base de atuação nas escolas ou em conjuntos de escolas
próximas no município;
V - criação de bases de dados e mapas de geoprocessamento para orientar a busca
ativa nas diversas localidades do município;
Vl - identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes fora
da escola ou em risco de evasão;
Vll - uso de ferramentas de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das
equipes aos dados necessários;
VlÍÍ - sensibilização, mobilização e comunicação com a sociedade local, especialmente
nas comunidades mais vulneráveis, onde a infrequência e a evasão escolar são mais
frequentes.
§ 1o As estratégias e ferramentas do Programa Busca Ativa Escolar serão executadas
de forma intersetorial e integrada, sob a direção do Poder Executivo.
§ 2" A Busca Ativar Escolar dará apoio aos Governos na identificação, registros,
controles e acompanhamentos de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou
em risco de evasão escolar, possibilitando ao Município e Estado ter acesso a dados
concÍetos que possibilitaram planejar, desenvolver e implementar políticas públicas
que contribuam para a inclusão escolar.
§ 30 Para a efetivação da Busca Ativa Escolar, será utilizada a plataforma gratuita
desenvolvida pelo Fundo das Nações Unidas para a lnfância (UNICEF), em parceria
E[doràdo
do Carajás
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ESTADO DO PÀRÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N', 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PRf,FEITA
com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ou outra que
a substitua.
Seção ll
Do Grupo de Trabalho lntersetorial (GTl)
Art. Bo O Programa Busca Ativa Escolar será gerido pelo Grupo de Trabalho lntersetorial
(GTl), composto por representantes dos órgãos municipais e por representantes de
instituições indicados e nomeados por portaria, com a seguinte composição:
| - Gestor político;
ll - Coordenador operacional;
lll - Secretaria Municipal de Educação;
lV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - SecÍetaria Municipal de Saúde;
Vl - Conselho Tutelar;
Vll - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
Vlll - Conselho Municipal de Educação;
lX - Projeto Território em Rede, durante o período de atuação do projeto no Município
ou outro que o substitua;
X - Representantes de organizaçôes da sociedade civil.
§ 1o O GTI será presidido pelo coordenador operacional, escolhido entre servidores do
quadro permanente da preÍeitura, com formação compatível.
§ 2o O coordenador operacional será responsável pela operacionalização da
plataforma desenvolvida pelo Fundo das Nações Unidas para a lnfância (UNICEF), ou
outra que a substitua.
Art. 90 O GTI atuará no levantamento de dados, apresentaÇão de diagnóstico,
elaboração de cronograma de atividades, relatórios e plano de ação para a
implementação efetiva da Política Municipal de Prevenção à Evasão e ao Abandono
Escolar.
CAPíTULO VI
DAS DTSPOSTÇÕES FTNAtS
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do Carajás
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ESTADO DO PÂRÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ N', 84.139.633/0001-7s
GABIITETE DA PREFEITA
Art. 10. Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação
técnica e contratação de serviços especializados para a execução da Política Municipal
de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotaçôes
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e adotará as medidas
administrativas necessárias para o seu fiel cumprimento, observada a legislação
pertinente em vigor.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário￾Eldorado do Carajás, Pará, aos 12 de novembro de20241 440 da Fundação e 33o da
Emancipação.
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
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EXPOSTçÃO DE MOTTVOS DO PROJETO DE LEt SOB No 015/2024-cAB, DE 12 DE
Aos Senhores,
Presidente e dignos Vereadores,
Com significativa satisfação que cumprimentamos os llustres Membros dessa
Egrégia Câmara de Vereadores e vimos, na oportunidade, por meio deste expor os
motivos do PROJETO DE LEI SOB No 015/2024-GAB, DE 12 DE NOVEMBRO DE2O24.
Este Projeto de Lei propõe a criação da Política Municipal de Prevenção ao
Abandono e à Evasão Escolar, com o objetivo de localizar, identificar e atender crianças
e adolescentes em idade escolar que se encontram fora da escola ou em risco de
evasão. A proposta visa assegurar a inclusão educacional, promovendo o direito
fundamental à educação e reforçando o compromisso do município com a formação
integral e a aprendizagem de seus jovens cidadãos.
A evasão e o abandono escolar são problemas que impactam diretamente o
desenvolvimento socioeconômico, cultural e a segurança de nossa comunidade,
privando crianças e adolescentes do acesso a um direito básico e comprometendo o
seu potencial de desenvolvimento. Estudos indicam que a evasão escolar está
associada a uma série de desvantagens sociais e econômicas, tais como maiores
índices de desemprego, maior risco de envolvimento com a criminalidade e menor
qualidade de vida. Assim, garantir a permanência na escola e o progresso na educação
básica é fundamental para o desenvolvimento humano e para a formação de cidadãos
conscientes e produtivos.
A proposta desta política busca estruturar ações coordenadas entre as redes de
educação, assistência social, saúde e segurança pública para promover a identificação
precoce de casos de risco de evasão escolar e abandono. A implementação de uma
abordagem intersetorial permitirá que, ao detectar sinais de risco, o município tome
providências para oferecer suporte adequado à família e ao estudante, minimizando os
fatores que contribuem para o afastamento da escola.
Entre os eixos de atuação desta política estão:
Eldorado
do Carajás
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GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
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NOVEMBRO DE2024.
ESTADO DO PARII
GOVf,RNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
cNPJ N" 84.139.633/0001-75
GABINETE DA PRf,FEITA
1) Localização e identificação: Realizar levantamentos periódicos para
identificar crianças e adolescentes fora da escola ou com histórico de faltas elevadas,
visando assegurar que todos estejam devidamente matriculados;
2) Atendimento e acompanhamento: Desenvolver programas de apoio e
acolhimento que atendam as necessidades individuais e familiares que dificultam a
frequência escolar regular;
3) lncentivo à permanência escolar e aprendizagem: promover atividades
pedagógicas e culturais que incentivem a permanência e o engajamento dos alunos
com o processo de ensino-aprendizagem.
A efetivação desta polÍtica exige uma mobilização de diversos setores, incluindo
o apoio de conselhos escolares, organizações sociais e da comunidade em geral, além
de investimentos contínuos na formação de profissionais capazes de atuar nos
diferentes níveis de atendimento e suporte aos alunos.
Portanto, este Projeto de Lei não só reafirma o compromisso do Município com
o direito à educação, mas também contribui para o fortalecimento de uma sociedade
mais justa, inclusiva e preparada para os desafios do futuro.
Por estes motivos, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de
Lei, à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta casa Legislativa,
expectativa de que, após regular tramÍtação seja a final deliberado e aprovado na
devida forma regimental.
Aproveitamos a oportunidade paÍa renovar os nossos mais sinceros votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Eldorado do Carajás, Pará, aos 12 de novembro de20Z4;44o da Fundação e 33o da
Emancipação.
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IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita MunicipaÍ
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do Carajás
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