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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL cÂnrena MUNrcrpAL DE ELDoRADo Do cARAJÁs
GABINETE DA VEREADORA FRANQUINEAiPDT
pRoJETo DE LEt DA cÂnanna Nool, DE t4 DE MARÇo DE2o2s.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do pará, decreta:
Art. 1o Fica criado, no âmbito do Município de Erdorado do carajás, Estado do pará, o
Programa Municipal de lncentivo ao Empreendedorismo da' Mulher ãenominaao Programa "Mulher Empreendedora", com o objetivo de promover o desenvolvimento
econômico, social e cultural das mulheres empreendedoras deste MunicÍpio, ga;antinoo
lhes o protagonismo estratégico na construção de uma sociedade mais iiualitária e
justa.
Parágrafo único. para os fins desta Lei, entendem-se como iniciativas para o
Empreendedorismo da Mulher os projetos que incentivem a abertura de negócios com ideias inovadoras por mulheres empreendedoras inseridas ao mundo ào. nÉqãlio.
"
o
desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como chave para se destóarem no mercado competitivo, que, além de oferecer oportunidades, também gera áúura de
novas empresas em diferentes setores da economia local.
Art. 20 o programa instituído por esta Lei visa dar às mulheres empreendedoras o
protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes:
l- Elevar a mulher à condição de líder empreendedora, sensibilizando-a quanto as oportunidades de negócios e de mercado;
ll - Fomentar-a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando
suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma
'gestão
empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, d; planejamento e de comercialização;
lll - Promover parcerias com universidades locais e regionais, por meio dos programas
de extensão para a capacitação das mulheres empreeniedoras;
lV - Estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos, visando receber recursos
para potencializar as ações do programa, provenientes de emendas parlamentares,
sejam elas municipais, estaduais ou federais;
v - Garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido
acesso ao crédito e à difusão de tecnologias;
Cria o Programa Municipal de lncentivo ao
Empreendedorismo da Mulher - programa,,Mulher
Empreendedora" - e dá outras providências.
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cÂulna MUNrcrpAL »r rr,oonano »o c.lnc,.rÁs
GABINETE DA VER-EADORA FRANQUINEÀTPDT
Vl - Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias da Administração pública
municipal, para assim faciritar o acesso e a criação de novas empresas rocais;
vll - Auxiliar as murheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios;
Vlll - Difundir a cultura empreendedora entre as mulheres;
lx - Promover a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores
possam vir a conhecer as ideias locais de negócios;
X - Promover o desenvorvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios para o Município; e
Xl - Garantir a equidade de gênero nos êspaços de capacitação, eventos e oportunidades geradas pelo programa.
Art. 30 os recursos utilizados para a execução desta Lei poderão vir de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, bem como de dotações orilinuoa, a" emendas orçamentárias impositivas municipais, ou através âe parcãrias com instituições de ensino e entidades de apoio comerciar, jurídico, o.
"àp""iiuiào 0." mulheres empreendedoras, ficand.o a ggrqo do órgão municipar condutoi do pràgrama,
ao qual também incumbirá a fiscalÍzação do ofereãimento de cursos.
Art.40 As diretrizes dos cursos de capacitação das mulheres empreendedoras ficarão a
cargo do órgão municipal condutor do programa, ao qual também incumbirá a
fiscalização do oferecimento dos mesmos, qul poderão ser feitos em parceria com estabelecimentos de ensino locais e regionais.
Art. 50 Poderá o Poder Exêcutivo regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTtFtCAçÃO
O presente Projeto de Lei v
Empreendedorismo da Mulher deno
passo importante na promoçâo
isa criar o Programa Municipal de lncentivo ao
minado: Elas Empreendedoras, representando um da igualdade de gênero e no incentivo ao empreendedorismo, dois pilares fundamentais para o desenvolvimento econômico e
social da sociedade.
É bem sabido que, dentre os grandes desafios enfrentados peras murheres empreendedoras, estão a falta de incentivo, de recursos, o excesso de burocracia e a
falta de experiência.
Em qualquer época existem áreas nas quais as empreendedoras conseguem
enxergar oportunidades, muitas vezes apresentando ideias inovadoras e que podem
resolver o problema de muitos pessoas.
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ItllÍlffADO I)O CARAJÁS t/-.,/-.4" ,t-. ,.,- r-/.]
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cÂvrena MUNrcrpAL Dr ni»órieoo »o cana;Ás GABINETE DA VEREADORA FRANQUINEA/PDT
Primeiramente, o programa reconhece a Ímportância das mulheres como empreendedoras e ríderes em nossa comunidade. Muitas murheres em nossã Ãunicipio têm demonstrado habiridades excepcionais no ,rndo uo" n"gociÃ,
" ã]iã progr... visa apoiar e incentivar ainda mais suas iniciativas empreendedoras. rsso rão upan"a fortalecerá a economia rocal, mas também
"rirra
'oportrÀà;d".
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"ilr"pr"go "
aumentará a independência financeira das mulheres.
.
Além disso, o projeto de rei reconhece os desafios específicos que as murheres enfrentam ao ingressar no mundo dos negócios. rsso inclui o acesso limitado a
financiamento, a farta de capacitaçâo e a neõessidade de equirÍbrar-ãffi.ãuiria.o", familiares. o programa Eras Empreendedoras oferàcerá suporte em tod;;;;;;s áreas, tornando o empreendedorismo mais acessíver e incrusivo para as murheresoutro aspecto positivo.do. projeto é o seu potenciar para impursionar a inovação e a diversificação da economia rocai. Ao inceniivar o empreendedorismo feminino, o programa abrirá portas para uma ampra gama de seiores, a".a" t""rãi"gia até artesanato, agricultura e serviços. lsso tornaiá nosso município ainda mais resiliente diante de desafios econômicos e contribuirá para a diversificação da ""onori..
- Quanto ao aspecto da iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice à sua propositura por membros do Legislativo, visto que ere não trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do prefeíto, previstas no art. 61, s 1o, da constituiçâo Federal, que é_apricado por simetria aos Municípios, a saber: nãoãispõe soÀie criaçao de cargos ou funções púbricas na administração, nem sobre servidor". p,ittúo. o, .., regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da administração púbrióa, nem sobre matéria orláíentaria (leis orçamentárias), tampouco insritui jrogia'na que imprique ", "riáçáJ à" nor.. atribuições para qualquer Secretaria.
-
o projeto não gera interferência na atividade administrativa, visto que, em sua essência, ele não visa criar atividades arheias à competência municipar, ,..ii, t"nt, colocar em prática, no âmbito do município, as deierminações consiitucionais e da legislação federal sobre igualdade de gênero e promoção dos direitos oa mutrrer.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação de iniciativa de projetos de leis já consoÍidou a tese de que a reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva ao ereràitãf áeve ser interpretada sempre de forma restritiva e não ampriativa, pero fato de
"rã
iípri"u, ". limitação às prerrogativas do poder Legislativo.
Nesse sentido, eis a manifestação do Ministro cerso de Me[o no acórdão proferido na Ação Direta de lnconstitucionalidade no 724_RS:
'A Constituição de 1 ggg admite a iniciativa parramentar na instauração do processo regisrativo em tema de direito tributário. -
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ESTADO DO pARri
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GABINETE DA VEREADORA FRANQUINEA/PDT
A iniciativa reservada, por constítuir matéria de direito estríto, não
se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que _ por implicar limitação ao poder de instauração do processo regisrativo - deve necessariamente derivar áe norma constitucional explícita e inequívoca.,,
Também há vasta jurisprudência enfatizando a constitucionalidade da iniciativa parlamentar.para projetos
!^e tgi gue instituem programas de ações no âmbito das políticas públicas de competência do Município.
Por exemplo, o STF já decidiu,
.em situações semelhantes, que é legÍtima essa iniciativa, especiarmente em se tratando de açõás e áreas de .tróâà-;;;;ià'in..r",n
no campo das atribuições do poder público lócar. como exempro, cita_se a decisão do Supremo Tribunar Federar ao AgrRE no 290.s49/RJ, proferida em 2g/02/2012, tendo como relator o Ministro Dias Toffoli, ratificando a constitucionaridade de uma rei do Município do Rio de Janeiro/RJ, com a seguinte ementa:
"Agravo regimentar no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parramentar a instituir programa municipar denominado ,.Rua da Saúde". lnexistência de vício de iniciativa a macular sua origem.
1 . A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa
municipar a ser desenvorvido em rogradouros púbricos nâo invade esfera de competência excrusiva do chete do poder gxecuiivo."
Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, o fato de eventuarmente gerar alguma despesa para o Município não impede a iniciativa parramentar o" pro;eiÀ oe r"i. A esse respeito, já está pacificada a jurisprudência do Supiemo Triuunat rãoÉãi através do Tema no 917 de Repercussão Geial:
'
"Não usurpa competência privativa do chefe do poder Executivo rei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, s 1 o,
,,
,,a,,,
da óonsiituiçao
Federal).,,
(Leading case: ARE 87891 1/RJ, Tribunar preno, Rerator Min. Girmar
Mendes. Julgamento: 29 / 09 /201 6)
complementando, ressarto que o projeto não está sujeito à obrigatoriedade da elaboração de estimativa de impacto, porqúe ere não envorve a criaçãã o" Je"p""a" específicas nem quantificadas. A execução do programa que está sendo instituído ficará submetida à disponibilidade orçameniária de {ue o Município dispuser em cada exercício. E a falta do estudo de impacto, nesse caso, não compromete a
constitucionalidade e legalidade do projeto.
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",,o" cÂuaRa MUNrcrpAL ns rioonrno no canuÁs GABINETE DA VEREADORA FRANQUINEA/PDT
Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunar de Justiça de Minas Gerais em Ação Direta de rnconstitucionaridade.contra uma rei aprovada nacapitar s"ro i;rirort"
no 1.0000.16.079798-1/ooo, reain Rerator Des. Kirdare carvarh o, u[. en-io]óilní'àl
"AÇÃo DTRETA DE tNCoNSTtructoNALrDADE - vícro DE INICIATIVA . LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAN - IrI ru. 10.950/201 6 - MUr.rrcÍpro BELO HORTZONTE - DrSpoNrBrr_rzÀçao oanrc^róRre DE EXAMES rr,rÉorcos - oanrcaçÃo áelazen -
MUDANÇA r.ro corureúoo FUNctoNAL oe ÁoulrursrnaçÀo púsLrca - rNrcrATrvA pRrvATlvA - nepneserurÀçÃo Jur_olon
PROCEDENTE.
- A capacidade-de um projeto de lei acarretar gastos públicos não atrai a competência privativa do chefe do Executivo para defragrar
o respectivo processo legislativo.
- O aspecto econômico de uma norma impacta sua eficácia, e não
seu prano de varidade. o princípio de Anuaridade Financeira obriga
que todo_o gasto público seja precedido por previsão na lei orçamentária. Todavia, o descumprimento deste preceito apenas impede a eficácia da rei dentro do exercício financeiro
correspondente, mantendo inalterada sua compatibilidade com o
ordenamento constitucional."
lgualmente, o Tribunar de Justiça do Estado de são pauro já decidiu na ADr n.
21 41 I 40-26.201 7. 8. 26. O0o0:
"AÇÃO DTRETA DE |NCoNST|TUC|ONAL|DADE - LEt No 11.106/2007, Do MUNrcípro DE RTBETRÃO PRETO - rnstituição de
semana educativa "Arerta Juventude" nas escoras e instituições
municipais que trabaÍham com a juventude. Não configuiada
vioração à iniciativa regisrativa reservada ao chefe do Executivo.
Hipóteses taxativas. Tema de repercussão geral no 917, do
supremo Tribunar Federar: "Não usurpa a compeiência privativa do chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração púbrica, não trata da sua estrutur. o, à. atribuição
de seus-órgãos nem do regime jurídico de servidores púbricos.,,
usurpação de atribuição administrativa do chefe do Executivo. lnocorrência. Norma de caráter geral e abstrato, aplicável
indistintamente às escoras municipais e eventuais órgâos da Administração que trabalhem com jovens, de observãção de
semana educativa denominada ,,Alerta Juventude,,, destinada à
conscientização, prevenção e combate da gravidez precoce, prostituição infantir, ArDS, viorência e drogas-. rnexistência de
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poD ER trââ?:r',?ü#^,",*n, cÂu.rna MUNrcrpAL »r rioone»o Do cARAJÁs GABINETE DA VEREADORA FRANQUINEA/PDT
disposições, na. normêtiva impugnada, que tratem de organização administrativa do poder Executivo ou gestão de esàas ã serviços escolares, questões que deverão ser dãvÍdament" ,."qrl.;.nt"a". pelo Chefe do poder Executivo para assegurar o cumprimento da
norma. lnocorrência de ofensa à regra da separaçao dos ooOeres. criação de gastos sem indicação ae' roniã ãã'"urt"io. rnconstitucionaridade. rnocorrência. Éossibiridade de Ãárocaçao e
suplementação orçamentária. Fundamento, aOe.ai., que ensejaria, no máximo, a inexequibiridade da norma no ãercicio orçamentário em que aprovada. Norma, ademais, editada há mais de dez anos, superada eventual inexequibiliJaá",]a à".o"iOo. diversos exercícios orçamentários desde sua puÉf,".çao. pr.ro
para regulamentação da norma. lnconstitucionalidade cüjaanálise, embora não tratada na inicial da ação, ,esta preluJúãoa, peta
integrar .fruência do prazo fixado, há mais de ,."?J".ãr. açao julgada improcedente.,,
Diante do exposto, considerando_o interesse púbrico da referida matéria, peço o
apoio dos nob.res Pares para a aprovação da presenie propositura, tendo em vista que,
esse projeto de lei é uma oportunidade única para foiarecer . .óonori., proÀor".
"
igualdade de gênero e demonsrrar o compromisso desta car"ã úrnilióãi'"o, .
diversidade e a inovação. portanto, é fundamental apoiar essa iniciativa e trabalhar juntos para tornar nossa cidade um rugar onde todas as murheres empreenàedoras possam prosperar.
Eldorado do carajás, pará, aos 14 de março de 202s;45o da Fundação e 34o da Emancipação.
Franqui Sousa Muniz
Vereadora/PDT
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