ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATTVO MTJNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDoRADo Do CARAJÁS
GABINETE Do VEREADOR cRIsrILEy FERNAT{DESruxrÃo nRasrr,
pRoJETo DE LEt DA cÂMARA Noor, DE 28 DE MARÇo oE2o2s.
A Câmara MunicÍpal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, decreta:
Art. 1 o Fica instituída a concessão gratuita de transporte público aos doadores de sangue
do município de Eldorado do Carajás para deslocamento até o Centro de Hemoterapia e
Hematologia do Pará (HEMOPA) de Marabá ou outro hemocentro mais próximo.
Art. 20 O transporte será disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, que
providenciará veículos adequados à demanda, podendo ser micro-ônibus ou ônibus,
garantindo a segurança dos passageiros.
Parágrafo único. A quantidade de veículos disponibilizados será definida conforme a
demanda de doadores.
Art.3o Todos os custos relacionados ao deslocamento, serão integralmente custeados
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O deslocamento incluirá o trajeto de ida e volta.
Art.40 O calendário de doações será elaborado conjuntamente pelo Grupo Vida e pelo
Poder Executivo Municipal, garantindo a regularidade das doações e a manutenção do
estoque estratégico de sangue do município no HEMOPA.
Parágrafo único. O Grupo Vida é reconhecido como de utilidade pública pela Lei
Municipal no 353, de 21 de fevereiro de20'14, e pela Lei Estadual no 10.001, de 12 de julho
de 2O23, em razão de suas diversas atuações no campo social, incluindo a organização
de campanhas de doação de sangue.
Art. 50 Fica instituída a Semana do Doador de Sangue no município de Eldorado do
Carajás, a ser realizada anualmente na semana do dia 25 de novembro, em consonância
com o Dia Nacional do Doador de Sangue, com o objetivo de incentivar a doação
voluntária e conscientizar a população sobre a importância desse ato.
Art.60 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias constantes no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 70 Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que couber.
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Dispõe sobre a concessão gratuita de transporte
púbÍico aos doadores de sangue do município de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras
providências.
Art.80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçôes
em contrário.
JUST|FtCAÇÃO
A doação de sangue é um ato de solidariedade essencial para salvar vidas, sendo
fundamental para a reposição dos estoques dos bancos de sangue e para a realização
de inúmeros procedimentos médicos, como cirurgias, tratamentos de doenças
hematológicas e atendimentos emergenciais. A insuficiência de doações compromete
diretamente a capacidade de resposta dos serviços de saúde, colocando em risco a vida
de pacientes que necessitam de transfusões sanguíneas.
O município de Eldorado do Carajás depende do Centro de Hemoterapia e
Hematologia do Pará (HEMOPA) de Marabá para a coleta e distribuição de sangue. No
entanto, a distância e a falta de meios adequados de transporte dificultam o
deslocamento dos doadores, resultando em uma baixa adesão às campanhas de
doação. A carência de sangue no banco do HEMOPA compromete atendimêntos
médicos e pode levar à suspensão de procedimentos vitais, agravando ainda mais o
quadro da saúde pública.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei visa garantir transporte público
gratuito aos doadores de sangue do município até o HEMOPA de Marabá ou outro
hemocentro mais próximo. Essa medida não apenas facilita a doação, como também
incentiva a participação da população nesse ato de cidadania e solidariedade,
contribuindo para o aumento da regularidade das doações e a manutenção dos estoques
de sangue em níveis adequados.
Além disso, o direito à saúde é um princípio fundamental assegurado pela
Constituição Federal de'1988, cabendo ao Poder Público garantir meios para sua
efetivação. A disponibilização de transporte gratuito para doadores de sangue se alinha
a esse dever estatal, pois amplia o acesso à saúde, assegura a reposição de estoques
sanguíneos e reduz os impactos negativos da falta de sangue nos hospitais e unidades
de emergência.
Vale destacar que a sociêdade civil já desempenha um papel fundamental nesse
processo, por meio de entidades como o Grupo Vida, que há anos organiza campanhas
de doação de sangue e incentiva a solidariedade no município. A presente proposição
vem, portanto, reforçar e ampliar essa atuação, garantindo que mais cÍdadãos possam
contribuir regularmente com o abastecimento do banco de sangue, sem que a falta de
transporte seja um impedimento.
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Por fim, a instituÍção da Semana do Doador de Sangue contribuirá para Íortalecer
essa cultura de solidariedade, promovendo a conscientização da população e ampliando
o alcance das campanhas de doação.
No que se refere à iniciativa parlamentar deste projeto de lei, não há qualquer
óbice à sua propositura por membros do Legislativo, pois ele não trata de matérias de
iniciativa exclusiva do Prefeito, conforme prevê o art.61, § 1o, da Constituição Federal,
aplicado por simetria aos Municípios. O projeto não dispõe sobre a criação de cargos ou
funções públicas, regime jurídico de servÍdores, estruturação de órgãos da
administração pública ou matérias orçamentárias que demandem nova fonte de
recursos, tampouco institui programa que gere novas atribuições para qualquer
Secretaria.
Ademais, o projeto não interfere na atividade administrativa, uma vez que não cria
novas obrigaçôes para a administração pública municipal, apenas regulamenta uma
política pública em consonância com o dever constitucional do Estado de garantir o
direito à saúde.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reaÍirmado
que a reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei deve ser interpretada de
forma restritiva, pois sua ampliação poderia limitar indevidamente a prerrogativa do
Poder Legislativo. 0 Ministro Celso de Mello, no julgamento da Ação Direta de
lnconstitucionalidade no 7z+RS, manifestou-se nesse sentido:
"A iniciativa reservada, por constitut matéria de direito estrito, náo se
presurne nem compoda interpretação ampliativa, na medida em que
- por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo - deye necessa riamente derivar de norma constitucional
explícita e inequívoca."
O STF também já decidiu que projetos de lei de iniciativa parlamentar que
instituem programas de ações dentro das políticas públicas municipais são plenamente
constitucionais. No julgamento do AgrRE no 290.549/RJ, de relatoria do Ministro Dias
Toffoli, foi ratificada a constitucionalidade de uma lei do Município do Rio de Janeiro que
criou um programa municipal de saúde:
"A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a
ser desenvolvido em logradouros públicos não invade a esfera de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.'
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Quanto à questão orçamentária, o fato de o projeto gerar despesas para o
Município não impede sua tramitação e aprovação, uma vez que não interfere na
estrutura adminÍstrativa, não cria cargos e não institui obrigações novas para o Poder
Executivo. O Supremo Tribunal Federal pacificou esse entendimento no Tema no 917 de
Repercussão Geral, decidindo que:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administrcção, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
seryidores públicos (aft. 61, § 10, ll, "a", "c' e "e', da Constituição
Federal)."
(Leading Case: ARE 878911/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar
Mend es. Julgamento: 29 / 09 / 201 6)
Além disso, o projeto não exige a elaboração de estimativa de impacto financeiro,
pois não envolve a criação de despesas específicas e quantificadas, estando sua
execução condicionada à disponibilidade orçamentária do Município em cada exercício
financeiro. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Adin no
1.0000.1 6.079798-1/000, destacou que:
"A capacidade de um projeto de lei acarretar gastos públicos não
atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o
respectivo processo /egrslativo. "
lgualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu na ADt n'
21 41 9 40-26.201 7. 8.26. 0000:
"AÇÃO DIRETA DE INCONST|TIJCIONAL|DADE - LEI No 1 1 .106/2007,
DO MUNTCíPIO DE R|BEIRAO qRETO - tnstituição de semana
educativa 'Alerta Juventude" nas esco/as e instrtuiçôes municipais
que trabalham com a juventude. Não configurada violação à iniciativa
legislativa reservada ao Chefe do Executivo. Hipóteses taxativas.
Tema de repercussáo geral no 917, do Supremo Tribunal Federal:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos." Usurpação de atribuição administrativa do
Chefe do Executivo. lnocorrência. Norma de caráter geral e abstrato,
aplicável indistintamente às esco/as municipais e eventuais óÍgãos
da Administração que trabalhem com jovens, de observação de
semana educativa denominada "Alerta Juventude", destinada à
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conscientização, prevenção e combate da gravidez precoce,
prostituição infantil, AIDS, violência e drogas. lnexistência de
disposições, na normativa impugnada, que tratem de organização
administrativa do Poder Executivo ou gestão de esco/as e serviços
esco/âres, guestões que deverão ser devidamente regulamentadas
pelo Chefe do Poder Executivo para assegurar o cumprimento da
norma. lnocorrência de ofensa â regra da separação dos poderes.
Criação de gastos sem indicação de fonte de custeio.
lnconstitucionalidade. lnocorrência. Possibilidade de realocação e
suplementação orçamentária. Fundamento, ademais, que ensejaria,
no máximo, a inexequibilidade da norma no exercício orçamentário
em gue aprovada. Norma, ademais, editada há mais de dez anos,
superada eventual inexequibilidade, já decorridos diversos exercícios
orçamentários desde sua pub/icação. Prazo para regulamentação da
norma. lnconstitucionalidade cuja análise, embora não tratada na
inicial da ação, resta prejudicada, pela integral fluência do prazo
fixado, há mais de uma década. Ação julgada improcedente."
Dessa forma, o presente projeto de lei está plenamente de acordo com a Constituição
Federal e com a jurisprudência consolidada, sendo viável sua tramitação e aprovação
sem qualquer impedimento jurídico ou financeiro.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de
lei, ciente de seu impacto positivo na saúde pública, na valorização dos doadores e na
garantia de um atendimento digno para aqueles que necessitam de transfusões
sanguíneas.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 28 de março de 2025;45o da Fundação e 34o da
Emancipação.
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r AMÂNÀ MIr,llir,PÂt t)t
ETIlOBÂDÍI OÍl CARAJÁS
1'".,1..1,/".-" r4,t
Cr ley da Penha
Vereador/UNlÃO BRASIL
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www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria(@eldoradodocztajas.pa.leg.br { rr$ Alô Cimam! + 55 (94) 9 91064732
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Grupo Vida
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Offcio 0018/2025 Eldorado do Carajás' 18 de março de 2025.
Aol Excelentíssimo
Cristiley Fernandes da Penha
MD: Vereador Municipal de Eldorado do Carqiás/PA
Sr. Vereador,
Cumprimentando-ocordialmente,dirijo.meaV.Exc.".venhopormeiodeste.
fazer a SOiICITAÇÃO e ao mesmo tempo buecar PARCERIA, onde o GRUPO
VIDA DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA'CNPJ: 0?.280.664/001'09, OSCIP
(organizaçâodaSociededeCivildelnteressePúblico),gendosuaeatiüdades
',rolãdu, em PROL DA SOCIEDADE, como: O Dia da Criança Carente' 0 Natal
Solidário, Doação de Sangue para o HEMOPA BEGIONAL DE MABABÀ
Encaminhamento de Doentes de câncer ao Hospital de Barretos ern são
Paulo,/SP,DonativosderoupasoriundasdeGoiânia/Go,atravésdaloja
Maçonaria, distribuição de cestas básicas'
Salientamos,oGRUPOVIDAnãodispõedenenhumaajudafinanceira,por
parte do Poder Pirblico, por estas ações e de forças maiores que estamos
'apresentando
ao V. Exc.u, o PROJETO DIA DO DOADOR DE SANGUE DE
niOOneOO DO CABAJÁS/pA, onde entra algumas cláusulas, como: Transporte
para os doadores de sangue. alimentação após realizarem a doaçâo de sangue' sendo
u Ertid"d" sem fins lucrativos o GRUPO VIDA, precisamos de uma LEI que nos
ampar€ parâ darmos seguimentos âos noesos doadores oferecendo melhorias e
seg:urança ao bem estar do doador de sangue'
Sem mais para o momento' desde já agradecemos e aproveitamos para
reiteramos protesto de estima e consideração'
Atenciosamente,
do Rocha Silva
GRUPO VIDA
G
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-- -- I1.--.
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.: . - -: .'a-< 3.: ':',,-iar ri llir.::,;l';;.-,
Fundadâ em 07 Oí 2OO5 - CNPJ: 07.240.664 OOO'I-O9
ryw
SEDE PROVTSOBIÀ: ROD.PA 275KjM 03 MADECASTRO,
ELDORADO DO CARAJÁS/PA, CEP:68.524-OOO