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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR MARCELO BRAGA/PRD
PROJETO DE LEI DA CÂMARA NO8, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Altera a redação da alínea "a", inciso ll do art.40 da
Lei Municipal n.245, de 06 de maio de 2010, que
dispôe sobre a lnstituição do Serviço Público de
Transporte denominado "Mototáxi" no município
de Eldorado do Carajás e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, decreta:
Art. 1o Esta Lei altera a redação da alínea "a", inciso ll do art. 40 da Lei Municipal n. 245,
de 06 de maio de 2010.
Art. 20 A alínea "a", inciso ll do art. 40 da Lei Municipal n.245, de 06 de maio de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40
a) as motocicletas utilizadas no serviço de mototáxi deverão ter cor
predominante amarelo canário, pintada em, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) de sua superfície." (NR)
Art. 30 Esta Lei entra em yigor na data de sua publicação.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 25 de abril de 2025; 45o da Fundação e 34o da
Emancipação.
JUSTTFTCAÇÃO
Esta alteração foi a pedido da Cooperativa dos mototaxistas, para dar mais segurança
aos seus usuários, tendo em vista que a pintura a tinta nos veículos dos trabalhadores
traz mais segurança para os usuários, uma vez que difÍculta que pessoas possa clonar
ou adulterar motos clandestinas para se passar por trabalhadores credenciados.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 25 de bril de 2025; 45o da Fundação e 34o da
Emancipação.
a da Silva
r/PRD
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Alô Câmâre! + 55 (94r 9 9106-4732 {p$ \J
ELDORAOO DO CAHAJAS
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