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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaDeclara e reconhece como utilidade pública para o Munícipio de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, a Ordem dos Ministros Evangélicos de Eldorado do Carajás - OMEVEC.
native_id63

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-07 Proposição transformada em lei e arquivada. — —
2022-06-21 Proposição transformada em lei — —
2022-06-14 Aguardando sanção governamental — —
2022-06-14 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2022-06-13 Proposição aprovada — SEGUE PARA REDAÇÃO FINAL
2022-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-06-09 Parecer favorável da comissão — ENCAMINHA PROJETO DE LEI COM PARECER PARA QUE SIGA TRAMITAÇÃO
2022-06-08 Parecer favorável da comissão — ENCAMINHA PROJETO DE LEI À CECSAS.
2022-06-01 Parecer favorável — ENCAMINHA PROJETO DE LEI E SOLICITA À CJR E CECSAS EMISSÃO DE PARECER.
2022-05-24 Parecer favorável — Encaminha PL para que DELEG exare parecer.
2022-05-23 Aguardando parecer — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 22

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hã
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO (4922 |) SAPL
/ /
Data de Entrada
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal CELOMD 1
Projeto de Lei Complementar (PLC) O
Projeto de Lei Ordinária (PL) Co YM)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
(X) Poder Legislativo () Poder Executivo () Popular
Autor do Projeto:
O
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Município de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, a Ordem dos Ministros Evangélicos de Eldorado do Carajás - OMEVEC
Ementa:
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM 23/05 /22 J2/SESSÃO ORDINÁRIA
* SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
(20 Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
CO Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
(3 Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
EZ3 Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM PJ, REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
>
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 14 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () — PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM [ARA REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM [A é REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 11, REMETENTE:
MEMORANDO N. | SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORAVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
TURNOS DE VOTAÇÃO | 1º TURNO EM / Ú
(CJAPROVADA (CJREPROVADA (ARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (O) MAIORIA E
ES ( JMAIORIA ABSOLUTA (28
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSQ DO SANTOS SILVA — PSD
Pre fa-Cârrára Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
ESTADO DO PARÁ
gol
. 20) > i fo — PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
e ste CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº » DE 2022
LIDO EM pLENARIO Declara e reconhece como de utilidade pública
422 para o Municipio de Eldorado do Carajás, Estado
EM, 022! QUI se do Pará, a Ordem dos Ministros Evangélicos de
Eldorado do Carajás - OMEVEC.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Município de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará, a ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DE ELDORADO DO
CARAJÁS — OMEVEC, inscrita no CNPJ sob o nº 17.974.901/0001-87, com sede e foro no
Município de Eldorado do Carajás/PA, na Rua Samuel Monção, 112, Centro, Km 02, CEP 68.524-
000.
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo, obriga-se ao fiel cumprimento do que
preceituam os arts. 2º e 6º da Lei Municipal nº 485, de 29 de março de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe assegurar o cumprimento de um dos direitos e
garantias constitucional estampado no art. 5º, caput, da Constituição Federal que garante os
direitos e garantias fundamentais, dentre elas o direito à criação de associações.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
€.)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
No mesmo sentido, a Carta Maior prevê que tais associações tem um papel
fundamental na construção do planejamento municipal, vide:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
€.)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento munii ipalí
24
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
Ademais, é de interesse local a formulação de políticas públicas para a consecução e
manutenção dos trabalhos ofertados pelas entidades, conforme dispõe o art. 30 da Lei Orgânica:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Outrossim, o Projeto de Lei vem dar cumprimento ao art. 1º, da Lei Municipal nº 485,
de 29 de março de 2022, que fixa a competência e estabelece normas para declaração de Utilidade
Pública as entidades privadas.
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e dO
necessidade urgente, é que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida/Damasceno, em 19 de maio de 2022.
Vereador|DR: JACKSON VIEIRA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
s” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
TG
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
REQUERIMENTO
OMEVEC
ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DE ELDORADO DO CARAJÁS
Ao Excelentíssimo
Dr. JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Solicita Título de Utilidade Pública.
HEDGAR ROCHA FERNANDES, de nacionalidade brasileira, inscrito no CPF 993.181.052-
15, neste ato na qualidade de represente/presidente da ORDEM DOS MINISTROS
EVANGÉLICOS DE ELDORADO DO CARAJÁS, inscrita no CNPJ 17.974.901/0001-87, vem a
presença de Vossa Excelência, solicitar seja editado Projeto de Lei Municipal
concedendo a esta instituição filantrópica e religiosa título de utilidade pública, nos
termos da Lei local.
Eldorado do Carajás, Pará, 18 de maio de 2022.
HEÓGAR ROCHA FERNANDES
Presidente
RAL
ROTOCOLO GE
CODER LEGISLATIVO
gômara Municipal
Eidorado do CarajásiPA
Nº do Protocolo 65122
2h
a proSi2g Hora B
pata: 1
18/05/2022 14:33 about:blank
E REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
17.974.901/0001-87
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
07/11/2012
NOME EMPRESARIAL
ORDEM DOS MINISTROS EVANGELICOS DE ELDORADO DOS CARAJAS NO ESTADO DO PARA
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
OMEVEC
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
322-0 - Organização Religiosa
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
R SAMUEL MONCAO KM 02
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
68.524-000 CENTRO ELDORADO DOS CARAJAS
ENDEREÇO ELETRÔNICO
TELEFONE
(94) 9183-3984
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
set
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
MOTIVI
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
23/04/2020
/O DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
seteidetni
o
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
eee
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 18/05/2022 às 14:32:41 (data e hora de Brasília). Página: 11
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10
a cem
ORDEM.DOS MINISTROS EVANGÉLICOS
ELDORADO DO CARAJÁS — OMEVEC
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS -
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E DURAÇÃO.
Art. 1º | A Ordem dos Ministros Evangélicos de Eldorado do Carajás no
Estado do Pará, que segue com a Sigla - OMEVEC, Fundada em Assembleia
Geral Ordinária para o devido fim em 23 de Janeiro de 2012 'é uma entidade
associativa sem fins lucrativos, religiosa, ' filantrópica, beneficente e de
formação educacional em forma de parceria, congrega a pratica das liturgias
cristã evangélicas, representativa dos ministros evangélicos, atendera a todos
Os ministros evangélicos e é regida pelas disposições legais em vigor Lei nº
- 5764/71 e Lei nº 10.406/2002 — CC e por este estatuto e Regimento Interno,
tendo:
a- sede administrativa na Rua Samuel Monção nº 112, Bairro Centro;
Km - 02 — Eldorado do Carajás/Pará, CEP 68524-000, no município e foro
jurídico de Eldorado do Carajás, Estado do Pará;
b- área de abrangência e atuação no município de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará e todo território nacional;
c- prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no
período de 1º de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
8 1º. A OMEVEC atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou
social em conformidade com a Lei nº 7.716/89.
CAPITULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A Ordem dos Ministros Evangélicos de Eldorado do Carajás no
Estado do Pará, com base na colaboração recíproca, tem por Objetivo Geral
proporcionar aos seus associados a pratica da solidariedade, filantropia,
beneficência, da liturgia evangélica educacional e o reconhecimento e
divulgação da “Palavra de Deus”, seguindo com seus Objetivos Específicos
que são:
Esc ia
a) Representar todos seus associados Judicial e extra judicialmente, junto ER 2
a entidades publicas e privadas, propondo projetos e ou manifestações de; Í a
participação na “construção de uma sociedade livre, justa e solidária”, sz Sme te rabo déo
(Constituição federal, 1988 Art. 3º - |); Tituler ”
in
E-mail: omevec201 2 hotmail.com
ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DE
ELDORADO DO CARAJAS — OMEVEC
ESTATUTO SOCIAL
b) Envidar todos os esforços possíveis na execução de um programa de
desenvolvimento comunitário e promoção humana que proporcione o
crescimento bio-fisico-social e espiritual de todo carente ao alcance da
OMEVEC sem preconceitos ou discriminação (GL 6:9-10 e TG 1:24);
c) Conseguir convênios com iniciativas públicas ou privadas e órgão de
natureza filantrópica no pais ou no exterior;
d) Buscar e ser porta-voz de uma definição teológica bíblica da missão
integral da igreja de Jesus Cristo na Terra, à luz de uma perspectiva
missionária e profética;
e) Testemunhar a unidade do corpo de Cristo, mediante o estabelecimento
e desenvolvimento de relações entre cristãos evangélicos que se identificam
com a declaração mínima de fé e de padrões éticos da OMEVEC.
f) Servir de plataforma ou suporte para ações comuns, especialmente nas
áreas de evangelização, pastoral, reflexão teológica, diaconia, presbitério,
ministério profético, capelanias, formulação de estratégias missionárias e de
intercessão sempre respeitando a diversidade denominacional.
PARAGRAFO ÚNICO - A GOMEVEC representa seus associados
juridicamente, assim como, a denominação evangélica que queira ser
representada de alguma forma, inclusive em juízo, devendo se manifestar por
cristo.
CAPITULO Il
DA CONSTITUIÇÃO, DIREÇÃO E REPRESENTAÇÃO CIVIL
Art. 3º - A OMEVEC será composta pelos seguintes órgãos:
| — Assembleia Geral, que é a reunião de todos os associados com o poder
Máximo da OMEVEC, que é constituído por pastores, evangelistas, presbíteros
e missionários, ordenados convencionalmente;
Il - Conselho Fiscal, constituído de três membros e três vogais.
Ill - Departamentos, constituído de um diretor, um relator e um tesoureiro.
Art. 4º - Os critérios de associação e desligamento são explícitos no regime
interno.
ÚNICO 5,
Art. 5º - Compete à Assembleia Geral; VS E
S&v
a) Avaliar as atividades desenvolvidas pela diretoria, apresentadas entes Ed ER
pe
nos
relatório, o qual ficará à disposição dos Associados, na Sede da OMEVEC. Re
a A R qo
b) Examinar e aprovar as contas da tesouraria mediante parecer dos” *
Conselho Fiscal.
Rua Samuel Monção nº 112; Km — 02 Eldorado do Carajás — Para/Brasil. CEP 68524-000; cel. (094)9183-3984 ; MA
E-mail: omevec2012Qhotmail.com Doo
1
ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DE
ELDORADO DO CARAJAS —- OMEVEC
ESTATUTO SOCIAL
c) Eleger a Diretoria o Conselho Fiscal e os Departamento, pelo voto
secreto, pelo período de 2 (dois) anos, havendo o direito de concorrer a uma
única reeleição.
d) Alterar o presente Estatuto, na forma do Artigo 23º;
e) Autorizar a alienação ou venda dos bens da OMEVEC.
PARAGRAFO 1º - A Assembleia Geral Reunir-se-á ordinariamente uma vez
por ano, e extraordinariamente sempre com pelo menos 24 horas de
antecedência.
PARAGRAFO 2º - O quórum da Assembleia Geral é de metade mais um dos
associados, em primeira convocação e 1/3 (um terço) dos associados em
segunda convocação, decorridos 30 minutos do horário da primeira.
Art. 6º - A Administração da OMEVEC é composta de uma Diretoria Geral, com
os seguintes cargos: um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e
dois tesoureiros.
Art. 7º - Compete a Diretoria Geral da OMEVEC.
a) Executar o plano operacional de trabalho da OMEVEC e representá-la:
b) Contratar e determinar funcionários que nunca serão os membros da
diretoria;
c) Aprovar as contas da tesouraria;
d) Reivindicar em nome da entidade quaisquer benefícios que cooperem
com a causa;
e) Celebrar em romper convênios, dentro dos objetivos de OMEVEC.
f) Decidir quanto à aquisição de bens móveis, bem como tratar de
alienação ou bens imóveis, cujo negócio será concluído somente com a
aprovação da Assembleia Geral.
9) Oportunamente ou quando a situação exigir, a diretoria indicará e
mesmo poderá contratar um secretário executivo.
Art. 8º - Compete ao Presidente da OMEVEC.
| — Representar a ordem e seus associados em juízo, devendo as procurações
“Ad Judi tia” serem assinadas pelo Presidente e mais em membro da Diretoria;
ll — Presidir as Reuniões da Ordem, das Assembleias Gerais, Bem como
convocá-las, fazendo cumprir este Estatuto, e dando o voto de desempate;
Ill — Movimentar as contas conjuntas da OMEVEC, com o Tesoureiro.
dosê Elaca Saeroy de dra
Tituiar
PARAGRAFO ÚNICO - O quórum das reuniões é de cinco membros e
decisões serão tomadas pelo voto da maioria.
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Rua Samuel Monção n º 112; Km — 02 Eldorado do Carajás — Para/Brasil. CEP 68524-000; cel. (094)9183-3984 ; Y / [ )
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ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DE
ELDORADO DO CARAJÁS — OMEVEC
ESTATUTO SOCIAL
Art.9º — Compete ao Vice-presidente assessorar o Presidente e substituí-lo em
seus impedimentos.
PARAGRAFO ÚNICO — A sucessão para presidir reuniões da OMEVEC
passará pelo primeiro e sucessivamente.
Art. 10º - O primeiro Secretário lavrará as atas das reuniões oficiais de
OMEVEC e terá sob sua custódia o arquivo da Ordem.
Art. 11º - Cabe ao segundo Secretário assessorar o primeiro Secretário e
substituí-lo em sua ausência e impedimentos.
Art. 12º - Cabe ao Primeiro Tesoureiro:
| — Efetuar os recebimentos e os pagamentos, devendo todos os cheques ser
assinados também pelo Presidente da OMEVEC.
Il - Manter em ordem a contabilidade;
Hll — Depositar todos os valores recebidos em conta conjunta em nome da
OMEVEC.
PARAGRAFO ÚNICO — O primeiro Tesoureiro responde com seus bens
havidos e por haver, pelas importâncias sob sua responsabilidade.
Art. 13º - Cabe ao segundo Tesoureiro assessorar ao primeiro Tesoureiro e
substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 14º - A OMEVEC terá um conselho fiscal, a quem compete fiscalizar a
aplicação dos recursos econômico/financeiro, examinar a contabilidade e
apresentar parecer à diretoria e à Assembleia Geral, se for o caso.
Art. 15º - Compete aos Diretores dos Departamentos, junto ao relator e ao
Tesoureiro, desenvolver planos de trabalhos que visem o bem-estar dos
membros e o bom andamento da Ordem.
CAPITULO IV
DO PATROMONIO DOS BENS, E DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO
Art. 16º — São bens da OMEVEC, ofertas, doações, legendas, bens móveis e
imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras pertinentes em lei.
Art. 17º - Os membros da Diretoria e do Conselho fiscal não podem exercer Ee pos
função remunerada na OMEVEC.
Art. 18º — Os membros da diretoria respondem com os bens da OMEVEC e
não individual, ou substancialmente pelas obrigações contraídas pela entidade.
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ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DE
ELDORADO DO CARAJÁS — OMEVEC
. ESTATUTO SOCIAL
Art. 19º - E vedado o nome da OMEVEC em fianças e avais.
CAPITULO V
DOS CONVÊNIOS E COOPERAÇÕES
Art. 20º - A Diretoria da OMEVEC pode afirmar convênios de mútua
cooperação com órgãos governamentais ou entidades privadas que promovam
o bem-estar social.
PARAGRAFO ÚNICO — Cada convênio firmado deverá ser assinado por
ambas às partes e ter foro determinado para dirimir eventuais dúvidas.
Art. 21º - A diretoria da OMEVEC administrará a pratica ou ideologia da política
partidária.
PARAGRAFO 1º - Todo o convênio firmado nos termos do artigo anterior deve
basear-se na neutralidade absoluta da OMEVEC, em relação às autoridades
constituídas.
PARAGRAFO 2º - Será permitida a divulgação dos convênios.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22º Caso a OMEVEC seja dissolvida por extinção ou sucessão, depois de
liquidados os compromissos feitos em nome da Ordem, o patrimônio restante
será doado a uma instituição sem fins lucrativos, e, se possível com os
mesmos fins da OMEVEC.
Art. 23º - Este Estatuto é reformável mediante a proposta do presidente da
Ordem, estudada e aprovada pelos demais membros da diretoria, depois
homologada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim,
com quórum de metade mais um dos associados.
Art. 24º - Os casos omissos nesse Estatuto serão resolvidos pelo voto de 2/3
(dois terços) da diretoria da OMEVEC. saci
agree
Art. 25º - São nulas de pleno direito quaisquer disposições, que, no todo ou em j& A
parte, implícita ou expressamente contrariam os padrões bíblicos doutrinados. E! ea de O
ioxé une
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Rua Samuel Monção n º 112; Km — 02 Eldorado do Carajás — Para/Brasil. CEP 68524-000; cel. (094)9183-3984 ;
E-mail: omevec2012Ghotmail.com
ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DE
ELDORADO DO CARAJÁS -- OMEVEC
ESTATUTO SOCIAL
Art. 26º - O Presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial do Estado do Pará, após aprovado em Assembleia Geral e
posteriormente será registrado em Catório competente.
Eldorado do Carajás — PA, 23 de Janeiro de 2012.
inaldo Pereira bizarria Pr. Ricardo Souza da costa /
residente da OMEVEC 1º secretário
Pr. aê Jose Sousa
2º Secretario
2 ÚRICO =
CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA PES E
Av. Amazonas nº 41, Novo Eldorado, Eldorado do Carajás/PA - Ega
F:94.3315.1664
meenesenecamnem “RECONHECIMENTO Nº 015436-............. ne... 4 se
RECONHEÇO a assinatura por SEMELHANÇA de:
(1) REGINALDO PEREIRA BIZARRIA-
ado d ajás, 07 de novembro de 2012. Em Test. a
CILE EE VIEIRÁ SILVA - 2º Substituta
eve Válido(a) somente com o selo de autenticidade -------........
Cilene Vieira Silvz
2º Substituta
Cartório do Ofício Único de Eldorado do Carajás
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Protocolo nº 0362 Livro: 001 Data: 07/11/2012
Livro: A-02 Registro: 159 Fls.: 157 Data: 07/11/2012
Cetrru tia Sora
e Vieira Silva
— ga Substituta
Rua Samuel Monção nº 112; Km —- 02 Eldorado do Car: jás — Para/Bre sil. CEF 685::24-000; cei. (094)9183-3984 ; E-
mail: omevec2012Dhotmail.com
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Av. Amazonas nº 41, Novo Eldorado, Eldorado do Carajás/PA -
F:94.3315.1664
"RECONHECIMENTO Nº 015473... —
RECONHEÇO a assinatura por SEMELHANÇA de:
(1) ALEXANDRO TEIXEIRA BRELAZ-
ra: [6 Carajás, 08 de novembro de 2012. Em Test.
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CILENE VIEIRA SILVA - 2º Substituta — E :
Válido(a) somente com o selo de autenticidade e.
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Cartório do Ofício Único de Eldorado do Carajás
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Protocolo nº 0363 Livro: 001 Data: 07/11/2012
Livro: A-02 Registro: 160 Fls.: 159 Data: 07/11/2012
Celine luaso Utrro
Cilene Vieira Silva
| 28 Substituta
À
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 040/2022/SLRH/CMEC
Em 23 de maio de 2022.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 009/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira.
Tlustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 49/22, referente ao Projeto de Lei 009/2022, de autoria do Ver. Dr. Jackson
Vieira “Declara e reconhece como de utilidade pública para o Município de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, a Ordem dos Ministros Evangélicos de Eldorado do Carajás — PA - OMEVEC.”
para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do
Processo.
Atenciosamente,
> lioma beto.
THATIANA $S) ROCHA
DIRETORA DE SEC ARIA E RH.
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 014/2022
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo sob o nº 009 de 2022.
AUTORIA: Vereador Dr. Jackson Vieira — PSD
EMENTA: Declara e reconhece como de utilidade pública para o Município
de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, a Ordem dos Ministros
Evangélicos de Eldorado do Carajás - OMEVEC.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº
009/2022, de autoria do Vereador Dr. Jackson Vieira, do PSD, que busca através do projeto
declarar e reconhecer a Ordem dos Ministros Evangélicos de Eldorado do Carajás - OMEVEC,
como utilidade pública.
Consoante a página destina a Justificativa, o nobre vereador relatar que o projeto visa
assegurar o cumprimento de um dos direitos e garantias constitucionais estampados no inciso
XVII do art. 5º, da Constituição Federal entre eles o direito à criação de associações.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
Il= PARECER
A) QUANTO A COMPETÊNCIA
Sendo suscito, a competência está fixada na Lei Municipal nº 485/2022 em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1º Qualquer entidade de direito privado, desde que
satisfaça as exigências desta Lei, poderá ser declarada de
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Utilidade Pública através de Lei Ordinária, cuja iniciativa do
Projeto cabe a qualquer um dos Poderes, Executivo ou
Legislativo.
Logo, resta incontroverso que a competência é comum. Em outras palavras, não se trata de
competência privativa, podendo o processo legislativo ser deflagrado por qualquer dos vereadores.
B) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
Com a Constituição Federal de 1988, o município consolidou sua importância do ponto de
vista político, econômico e social, como centro de tomadas de decisões fundamentais para nosso
cotidiano, haja vista ser detentor de competências próprias. Destacam-se os assuntos de interesse
local e demais competências outorgadas pelo texto constitucional.
O Poder Legislativo Municipal é imprescindível para a efetivação dos serviços públicos
municipais, materializando a autonomia do município frente aos demais entes federados. Muitos
dos serviços públicos municipais carecem da atividade legislativa para sua efetivação ou
melhoramento, o que inegavelmente justifica uma atuação proativa desta Casa Legislativa.
Neste cenário, justifica-se a iniciativa parlamentar de reconhecer a utilidade pública de
entidade sem fins lucrativos sediada no município.
A saber e de fato o título de utilidade pública é concedido a entidades, fundações e
associações civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins lucrativos e prestadoras
de serviços à sociedade. Além disso, permite à organização inscrever-se em editais e receber
recursos públicos.
Constitucionalmente, o Projeto tem amparo no art. 5º, inciso XVIII, e pela Constituição do
Estado do Pará, através da Lei Ordinária Estadual nº 4.321, de 03 de setembro de 1970. Cabendo
assim cada município confeccionar sua regularidade.
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Portanto. à Prajeto de Lei Ordinária sob o nº 009 de 2022, de autoria do Vereador Dr.
Jacson Vieira, está em ordem e, não esbarra nos ditames constitucionais, não havendo qualquer
óbice jurídico.
C) QUANTO A LEGALIDADE
O Projeto de Lei Ordinária nº 009/2022 em análise, qual busca declarar e reconhecer como
de utilidade pública para O Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, à Ordeim dos
Ministros Evangélicos de Eldorado do Carajás - OMEVEC, encontra-se amparo na legislação
local, visto que nossa Lei Orgânica do Município, no artigo 47, 8 2º, preconiza que:
Art. 47. A iniciativa da Leis complementares e ordinária, cabe
a qualquer membro, comissão ou Mesa da Câmara Municipal.
LJ
$ 2º A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro da Câmara
Municipal e ao Prefeito;
Ainda em nossa LOM, prescreve em seu artigo 24, vejamos:
Art. 24. Compete ao Município, no exercício de sua
autonoíia, através de seus Poderes Constituídos, Legislativo
e Executivo Municipal, sob as responsabilidades dos seus
respectivos Gestores Públicos, promover O desenvolvimento
econômico e social do Município, atuar em defesa do interesse
coletivo, e, principalmente, da saúde, educação, do bem-estar
de sua população, cabendo-lhes, entre outras atribuições,
especialmente:
1 Legislar sobre assunto de interesse local;
II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual;
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E, conforme delineado anteriormente, temos em nossa Legislação Local a Lei 485/22 que
estabeleceu normas para declaração de Utilidade Pública às entidades privadas. Neste passo, o que
nos compete é verificar se O processo, está acompanhado dos documentos € verificar se a entidade
preenche os requisitos, quais estão esculpidos no art. 2º, in verbis:
Art. 2º Para ser declarada de Utilidade Pública, a entidade
deverá preencher as seguintes formalidades:
I- ter personalidade jurídica;
II - funcionar efetivamente dentro dos fins a que se propõe;
III - não se destinar a fins lucrativos;
IV - prova de existência efetiva pelo prazo mínimo de 01 (um)
ano;
V - juntar cópia autêntica das atas de eleição e posse de sua
Diretoria;
VI - outras provas que desejar fazer e evidenciem sua
existência e funcionamento, inclusive com Cartão CNPJ; e,
VI - ter sede no Município de Eldorado do Carajás, pelo
tempo mínimo de 06 (seis) meses.
Neste passo, observo que está anexo ao projeto o Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral; Estatuto Sociai, Ata da criação, eleição e posse de sua iº diretoria, reconhecidas peio
Cartório do Ofício Único de Eldorado do Carajás.
Desta forma, no aspecto legal, o projeto tem amparo por. 1º ter personalidade jurídica, 2º
estar em funcionamento de acordo com seu estatuto, 3º não possuir fins lucrativos, 4º está
constituída desde novembro/2012, ou seja, existente há mais de 1 (um) ano; 5º juntou as atas de
sua eleição e posse de sua diretoria; 6º tem sede nesta municipalidade. Assim incialmente está
obedecido os requisitos previstos em nossa Lei Municipal nº 485/2022, estando amparada sua Y
legalidade. o
Wi - CONCLUSÃO
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Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 009/2022 do Poder Legislativo,
está em obediência às normas legais. Desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade
e constitucionalidade do presente Projeto.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”.
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
É, s.m,., o parecer desta Assessoria Jurídica.
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imão Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613 — Assessor Jurídico
As Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68,524-000 — Fldorado do Carajás/PA
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INDO COM TRANSPARÊNCIA
LEGISLA!
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Assessoria Jurídica
Em 24 de maio de 2022,
Ao Diretor Legislativo — Sr. João Pedro.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 009/2022 (do Poder Legislativo).
Senhor Diretor Legisiativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 49/2022, que traz consigo O Projeto de Lei 009/2022 do Poder Legislativo (nº constante
na capa), qual “Declara e reconhece como de utilidade pública para o Município de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará, a Ordem dos Ministros Evangélicos de Eldorado do Carajás - OMEVEC?”
Desta forma, segue o projeto para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para as Comissões competentes, conforme especificadas na capa deste
processo.
Pedro Alves de Almeid
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
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