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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO( 59/22 Va
Data de Entrada MA ) 10 / Fo, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal CELOM 1)
Projeto de Lei Complementar (PLC) [NJ
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL) [EE e
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
(4) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo () Popular
Autor do Projeto:
O,
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Município de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, a Liga Esportiva Municipal de Eldorado do Carajás - LEECAR
Ementa:
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM.23/05 122 2 SESSÃO ORDINÁRIA
* SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL (X REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
RO Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
(CO Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CS Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE — CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM 14 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 4 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
1———————— sara -
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM 1 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. — SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / z
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(CJAPROVADA (C)JREPROVADA (CJARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO [| ) MAIORIA SIMPLES (LJMAIORIA ABSOLUTA (028
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VI DOS SANTOS SILVA — PSD
ara Municipal
a
q
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
jp
; | sp
ses ESTADO DO PARÁ
. “PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
RR 0) gi 'AMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
o Las GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº » DE 2022
Declara e reconhece como de utilidade pública
N para o Munícipio de Eldorado do Carajás, Estado
DO ad 4 do Pará, a Liga Esportiva Municipal de Eldorado
ga 1021 do Carajás - LEECAR.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Município de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará, a LIGA ESPORTIVA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS —
LEECAR, inscrita no CNPJ sob o nº 03.335.112/0001-91, com sede e foro no Município de
Eldorado do Carajás/PA, na Av. São Geraldo, 95, Centro, Km 100, CEP 68.524- 000.
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo, obriga-se ao fiel cumprimento do que
preceituam os arts. 2º e 6º da Lei Municipal nº 485, de 29 de março de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe assegurar o cumprimento de um dos direitos e
garantias constitucional estampado no art. 5º, caput, da Constituição Federal que garante os
direitos e garantias fundamentais, dentre elas o direito à criação de associações.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(..)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
No mesmo sentido, a Carta Maior prevê que tais associações tem um papel
fundamental na construção do planejamento municipal, vide:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimó de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(.)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA pa
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CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
Ademais, é de interesse local a formulação de políticas públicas para a consecução e
manutenção dos trabalhos ofertados pelas entidades, conforme dispõe o art. 30 da Lei Orgânica:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Outrossim, o Projeto de Lei vem dar cumprimento ao art. 1º, da Lei Municipal nº 485,
de 29 de março de 2022, que fixa a competência e estabelece normas para declaração de Utilidade
Pública as entidades privadas.
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente, é que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeid Damasceno, em 19 de maio de 2022.
Vereador DR. JACKSON VIEIRA
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TI
aonsstede
Oficio 112 / 2021 - LEECAR Eldorado do Carajás,
05. de Outubro de 2021
ho Exmê.: Srê:
Presidente da Câmara Municipal
ELDORADO DO CARAJÁS - PÁ
Na certeza
classe Futebolística Eldoradense, pelo cos!
dessa Câmara Municipal, em todas as atividade
Outrossim, solicitamos do Nobre P
autoria, concedendo à Liga Esportiva Muni
Pública, considerando os relevantes serviços prestados
Na oportunidade, informamos alguns dados sí
suas atividades esportivas no Municipio, conforme
NOME DA INSTITUIÇÃO: Liga Esportiva de Eldorado do Carajás - LEECAR;
A LEEGAR é uma INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
DATA DE FUNDAÇÃO: (03/01/1993; Com 28(vinte e oito) Anos de serviços Prestado ao Esporte
TUIÇÃO FILIADA NA FEDERAÇÃO PARAEN FUTEBOL desde o mês de janeiro de 1999,
cionamento Pela Federação do Estado. em dias, De 1999 ater o ano em Curso 2021.
EDE: Rua Duque Caxias, Nº 47-A, Setor 5, Km 100, Centro Eldorado dos Carajás - PA
12:/0001-91;
DE PUBLICA ESTADUAL LEI Nº 8.527 / 2017
INSC. MUNICIPAL: 30.044/99
NOME DO PRESIDENTE: OSVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, com mandato de 15 de janeiro de
2021, até 15 de janeiro de 2025.
QUANTIDADE DE CLUBES FILIADOS: 28 (vinte e oito) em
Município devidamente legalizados perante a legislação y
eba as considerações, estima e apreço da
e Vossa Excelência e os demais Vereadores
por esta Liga Esportiva do Município.
ra Casa Legislativa, um Projeto de Lei de sua
do Carajás - LEECAR, o Título de Utilidade
os 28 (vinte e oito) de existência da Liga.
constituição da nossa Instituição, assim como, das
es, Sede e Zona Rural Deste
Deste Pais.
Certo da Atenção,
AL
LO GER ;
proa GISLATVO Respeitosamente,
PO Nuno!
o Carajás! À
da Conceição:
Liga esportiva
Eldorado do Carajás - pá
2)
d do protocolo
nº n posu ug 4h À
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 041/2022/SLRH/CMEC
Em 23 de maio de 2022.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 010/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira.
Ilustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 50/22, referente ao Projeto de Lei 010/2022, de autoria do Ver. Dr. Jackson
Vieira “Declara e reconhece como de utilidade pública para o Município de Eldorado do Carajás,
Estado do Pará, a Liga Esportiva Municipal de Eldorado do Carajás — LEECAR.” para exarar
parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do
Processo.
Atenciosamente,
THATIANA SARÓCHA
DIRETORA DE SECRETARIA E RH.
Pen Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 015/2022
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo sob o nº 010 de 2022.
AUTORIA: Vereador Dr. Jackson Vieira — PSD
EMENTA: Declara e reconhece como de utilidade pública para o Município
de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, a Liga Esportiva
Municipal de Eldorado do Carajás.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº
010/2022, de autoria do Vereador Dr. Jackson Vieira, do PSD, que busca através do projeto
declarar e reconhecer a Liga Esportiva Municipal de Eldorado do Carajás, como utilidade pública.
Consoante a página destina a Justificativa, o nobre vereador relatar que o projeto visa
assegurar o cumprimento de um dos direitos e garantias constitucionais estampados no inciso
XVIII do art. 5º, da Constituição Federal entre eles o direito à criação de associações.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
IH - PARECER
A) QUANTO A COMPETÊNCIA
Sendo suscito, a competência está fixada na Lei Municipal nº 485/2022 em seu art. 1º, in verbis: N
O
Art. 1º Qualquer entidade de direito privado, desde que
satisfaça as exigências desta Lei, poderá ser declarada de
Utilidade Pública através de Lei Ordinária, cuja iniciativa do (4
Projeto cabe a qualquer um dos Poderes, Executivo ou V
|
RS
$
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AN
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Legislativo.
Logo, resta incontroverso que a competência é comum. Em outras palavras, não se trata de
competência privativa, podendo o processo legislativo ser deflagrado por qualquer dos vereadores.
B) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
Com a Constituição Federal de 1988, o município consolidou sua importância do ponto de
vista político, econômico e social, como centro de tomadas de decisões fundamentais para nosso
cotidiano, haja vista ser detentor de competências próprias. Destacam-se os assuntos de interesse
local e demais competências outorgadas pelo texto constitucional.
O Poder Legislativo Municipal é imprescindível para a efetivação dos serviços públicos
municipais, materializando a autonomia do município frente aos demais entes federados. Muitos
dos serviços públicos municipais carecem da atividade legislativa para sua efetivação ou
melhoramento, o que inegavelmente justifica uma atuação proativa desta Casa Legislativa.
Teste cenário. 1 ativ:
Neste cenano, jusiiica-se a imcianv
entidade sem fins lucrativos sediada no município.
A saber e de fato o título de utilidade pública é concedido a entidades, fundações e
associações civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins lucrativos e prestadoras
de serviços à sociedade. Além disso, permite à organização inscrever-se em editais e receber
recursos públicos.
Constitucionalmente, o Projeto tem amparo no art. 5º, inciso XVIII, e pela Constituição do
Estado do Pará, através da Lei Ordinária Estadual nº 4.321, de 03 de setembro de 1970. Cabendo
assim cada município confeccionar sua regularidade.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CFP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Portanto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 010 de 2022, de autoria do Vereador Dr.
Jacson Vieira, está em ordem e, não esbarra nos ditames constitucionais, não havendo qualquer
óbice jurídico.
C) QUANTO A LEGALIDADE
O Projeto de Lei Ordinária nº 010/2022 em análise, qual busca declarar e reconhecer como
de utilidade pública para o Município de Eldorado do Carajás, Estado do Para, a Liga Esportiva
Municipal de Eldorado do Carajás, encontra-se amparo na legislação local, visto que nossa Lei
Orgânica do Município, no artigo 47, $ 2º, preconiza que:
Art. 47. A iniciativa da Leis complementares e ordinária, cabe
a qualquer membro, comissão ou Mesa da Câmara Municipal.
LJ
$ 2º A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro da Câmara
Municipal e ao Prefeito;
Ainda em nossa LOM, prescreve em seu artigo 24, vejamos:
Art. 24. Compete ao Município, no exercício de sua
a gone Padoeros mmatitiidoa Togialativo
Pod Constituídos, Legisiaúvo
e Executivo Municipal, sob as responsabilidades dos seus
respectivos Gestores Públicos, promover O desenvolvimento
econômico e social do Município, atuar em defesa do interesse
coletivo, e, principalmente, da saúde, educação, do bem-estar
de sua população, cabendo-lhes, entre outras atribuições,
especialmente;
1 — Legislar sobre assunto de interesse local;
II — Suplementar a Legislação Federal e Estadual;
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E, conforme delineado anteriormente, temos em nossa Legislação Local a Lei 485/22 que
estabeleceu normas para declaração de Utilidade Pública às entidades privadas. Neste passo, o que
nos compete é verificar se o processo, está acompanhado dos documentos & verificar se a entidade
preenche os requisitos, quais estão esculpidos no art. 2º, in verbis:
Art. 2º Para ser declarada de Utilidade Pública, a entidade
deverá preencher as seguintes formalidades:
I- ter personalidade jurídica;
II - funcionar efetivamente dentro dos fins a que se propõe;
III - não se destinar a fins lucrativos;
IV - prova de existência efetiva pelo prazo mínimo de 01 (um)
ano:
ano,
YV - juntar cópia autêntica das atas de eleição e posse de sua
Diretoria;
VI - outras provas que desejar fazer e evidenciem sua
existência e funcionamento, inclusive com Cartão CNPJ; e,
mr Ro as a A Manictiio de Fldorado do Carajás, pelo
Vi - ter sede no iMuhicipio de LAdqOIado JO Larajas, pao
tempo mínimo de 06 (seis) meses.
Neste passo, observo que está anexo ao projeto o Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral; Estatuto Social, Ata da criação, eleição e posse de sua diretoria, reconhecidas peio
Cartório do Ofício Único de Eldorado do Carajás. Licenças de Funcionamento dos anos 1999 a
2021, trouxe consigo inclusive a Lei Estadual Paraense nº 8.527/2017 que a reconheceu como
utilidade pública, entre outros documentos.
Desta forma, no aspecto legal, o projeto tem amparo por. 1º ter personalidade jurídica, 2º
estar em funcionamento de acordo com seu estatuto, 3º não possuir fins lucrativos, 4º está
constituída desde agosto/1999, ou seja, existente há mais de 1 (um) ano; 5º juntou as atas de sua
eleição e posse de sua diretoria; 6º tem sede nesta municipalidade. Assim incialmente está
obedecido os requisitos previstos em nossa Lei Municipal nº 485/2022, estando amparada sua
legalidade.
sy Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CFP: 68524-000 — Fldorado do Carajás/PA
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“O FP
EE
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IN - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária sob o nº 010/2022 do Poder Legislativo,
está em obediência às normas legais. Desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade
e constitucionalidade do presente Projeto
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
: ' adsval quo da farma acnarífina 14 exn Ac
Cuciar que, Úc IULta CsSpeciliva, Ja CApPU;
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnicojurídica, que orientará O administrador na tomada da
decisão. na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
É, s.m,j., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 24 de maio de 2022.
imão Pedro Alves de Almeida Júni
OAB/PA 18.613 — Assessor Jurídico
Ay Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CFP: 68524-000 — Fldorado do Carajás/PA
4 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | peleldoradodocarajas.pa.leg.br
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LEGISLA!
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Assessoria Jurídica
Em 24 de maio de 2022.
Ao Diretor Legislativo — Sr. João Pedro.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 010/2022 (do Poder Legislativo).
Senhor Diretor Legisiativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Iviutucipal JVU/LULL, que traz COHSIZO U TIOjCLO UC LEI VIV/ZUZZ JO FOUCL Legistauvo (Ui colstátito
na capa), qual “Declara e reconhece como de utilidade pública para o Município de Eldorado do
Carajás, Estado do Pará, a Liga Esportiva Municipal de Eldorado do Carajás - LEECAR?
Desta forma, segue o projeto para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para as Comissões competentes, conforme especificadas na capa deste
aim
processo.
Pedro Alves de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro = Km 02 = CEP: 68.524-000 — Fldorado do Carajás/PA
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