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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO[ Soloa ) SAPL( 1]
Data de Entrada Ro, + 10 lo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
(x) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo () Popular |
Autor do Projeto:
ED
Ementa: Institui o mês de maio como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e
enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, designado
como Maio Laranja, e dá outras providencias.
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM 3005 /-22), 13 SESSÃO ORDINÁRIA
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL (7) REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
(CE Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
CD Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE —- CAMA
OO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM Ls REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM LARA REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
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RECEBIDO EM Ls REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM fio f REMETENTE:
MEMORANDO N. Ê SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ()
RECEBIDO EM LJ REMETENTE:
MEMORANDO N. — SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM A /
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA / /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / /
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(aprovAaDA (O)rePROVADA (DARQUIVADA
(LJMAIORIA ABSOLUTA (028
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO [” )MAIORIA SIM
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR
Vereador his VIEI
Presidênte da
DOS SANTOS SILVA — PSD
Municipal
/
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
LIDO EM PLENARIO
em BU/0Í/ 28
PODER Le GISLATIVO
Câmara Municipal
Eldorado do Carajas/PA
SECRETARIA DO LEGISLATIVO
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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD Fi:
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº) // , DE 2022 E
Datas DEDO fQJmora Bh
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Protocolista
Institui o mês de maio como o mês dedicado a
ações efetivas de prevenção, combate e
enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de
crianças e adolescentes, designado como “Maio
Laranja”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
Art. 1º Fica instituído em todo o território municipal no mês de maio, denominado “Maio Laranja”,
a ser comemorado anualmente como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e
enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O “MAIO LARANJA” visa mobilizar todos os segmentos da sociedade altamirense para
as ações de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de Crianças e
Adolescentes, tendo como principais objetivos:
I- sensibilizar por meio de ações educativas, profissionais da área da saúde, educação, assistência
social, toda a Rede de Proteção e Sociedade Civil, sobre os sinais que venham identificar se uma
criança ou adolescente sofre ou sofreu violência sexual;
II - informar ao público em geral a respeito dos canais de denúncias, para que ele possa entender
os procedimentos adotados e o quão importante é a tratativa sigilosa desde o primeiro momento
do caso denunciado;
HI - convidar e até mesmo convocar toda a população a participar da discussão do tema, tendo em
vista que o dever da Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes não se restringe apenas aos
profissionais que atuam nessa área, mas, sobretudo, às famílias e à sociedade que precisam atuar
com a intencionalidade e à determinação necessárias nas linhas de frente da prevenção e do
enfrentamento
>
IV - trabalhar os 06 eixos do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças
e Adolescentes:
a) Eixo 1 - Análise da situação;
b) Eixo 2 - Mobilização e articulação;
c) Eixo 3 - Defesa e responsabilidade;
d) Eixo 4 - Atendimento;
e) Eixo 5 - Prevenção;
f) Eixo 6 - Protagonismo Infantojuvenil.
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Art. 3º Ficam instituídos como símbolos da campanha, os seguintes:
I-a Cor Laranja;
IH - o Laço Laranja;
Art. 4º Para a consecução dos objetivos que constam do artigo 2º, as ações serão desenvolvidas,
preferencialmente, no âmbito das seguintes Secretarias Municipais:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde; e
II - Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Durante os meses de maio de cada ano do período legislativo vigente, ao critério dos
gestores, poderão e deverão ser promovidas campanhas, ações e atividades que estimulem à
conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento contra o abuso e à exploração sexual de
Crianças e Adolescentes.
$ 1º As ações previstas no caput deverão, preferencialmente, serem realizadas em sistemas de co-
participação e coordenação juntamente com a iniciativa privada, assim como de entidades civis,
organizações profissionais e até mesmo com a rica contribuição de instituições do ensino
científico.
$ 2º Dentre as ações previstas para o período do “MAIO LARANJA”, o Governo Municipal
utilizar-se-á de meios estratégicos previstos em Legislação e que de maneira alguma não venham
a comprometer nem a exceder ao Teto de Gastos Orçamentários. Mas, que estes meios possam vir
a garantir a uma mínima, porém, contínua estrutura de promoção e desenvolvimento da
Salvaguarda dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde elencamos as seguintes iniciativas:
1 - iluminação com luzes de cor laranja de Prédios Públicos, Logradouros, Instituições Públicas de
Ensino;
II - promoção de Seminários, Conferências, Palestras, Eventos, Webinários, Lives, Atividades
Educativas e Culturais (como concurso de redação entre os alunos da rede municipal de ensino e
a exibição de filmes e desenhos animados indicados conforme a faixa etária);
III - veiculação de campanhas de mídia, disponibilização à população de informações em banners,
folders e outros materiais ilustrativos que exemplifiquem maneiras preventivas no combate ao
abuso e à exploração sexual contra Crianças e Adolescentes, que contemplem a generalidade do
tema;
IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha como,
Caminhadas, Audiências Públicas, a exposição da temática em Debates nos CRAS (Centro de
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V - ações efetivas executadas pela Iniciativa Privada como forma de Responsabilidade Social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que, em 2019,
aproximadamente 53,7 milhões de brasileiros e brasileiras possuíam menos de 18 anos. Trata-se,
portanto, de um enorme contingente populacional entre Crianças e Adolescentes. Pois, ao mesmo
tempo em que se traz à tona a necessidade sempre latente de ações voltadas especificamente para
o estímulo de um desenvolvimento pleno destes; por outro lado, torna-se urgente a adoção de ações
incisivas e não poucas vezes tempestivas que lhes favoreçam, sempre na esperança de que se
consiga evitar que violências dentre as mais diversas, não apenas não venham mais a se repetirem,
como também sequer possam vir a ser cometidas contra os mesmos.
A violência contra Crianças € Adolescentes é tema de Saúde Pública e tem graves
consequências para aqueles que as sofrem, deixando marcas visíveis e invisíveis, no corpo € na
mente. Segundo o Boletim Epidemiológico! do Ministério da Saúde de 2011 a 2017 foram
notificados 184.524 casos de violência sexual, sendo 58.037 (31,5%) contra crianças e 83.068
(45,0%) contra adolescentes, concentrando assim cerca de 76,5% dos casos notificados,
unicamente nesses dois primordiais e estruturantes cursos de vida.
Comparando-se os anos mencionados, observou-se um aumento geral de 83,0% nas
notificações de violências sexuais e um aumento de 64,6% e 83,2% nas notificações de violência
sexual contra crianças € adolescentes, respectivamente.
Com isso, o presente Projeto de Lei propõe assegurar O cumprimento de um dos
direitos e garantias constitucional, em especial o disposto no art. 227, caput, da Constituição
Federal, verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, é de interesse local a formulação de políticas públicas de proteção às crianças
e adolescentes, conforme dispõe nossa Lei Orgânica:
Art. 145 — O Município dispensará proteção especial ao casamento € segurará condições
morais, físicas € sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança é estabilidade da
família.
€.)
, “saude gov.br/images/pdf/2018/junho/25/2018-024.paf
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IV - Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da
criança e do adolescentes;
Art. 209%t* - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos,
atuantes na política do desenvolvimento produtivo rural sustentável, bem estar da criança,
do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso devidamente registrada nos
órgãos competentes da Prefeitura, subvencionando-as com auxilio financeiro e amparo
técnico, conforme definidos nos Programas, de desenvolvimento Social Urbano e
Produtivo Rural Sustentável do Município.
Outrossim, o Projeto de Lei vem dar cumprimento ao art. 87, III, da Lei n. 8.069, de
13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidade urgente, é que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para sua aprovação.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 27 de maio de 2022.
Vereador DR. JACKSON VIEIRA
PSD
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 042/2022/SLRH/CMEC
Em 01 de junho de 2022.
Ao Ilustríssimo
Sr. Joao Pedro
Diretor Legislativo
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 011/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira.
Ilustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 56/22, referente ao Projeto de Lei 011/2022, de autoria do Ver. Dr. Jackson
Vieira “Institui o mês de maio como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e
enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, designado como Maio
Laranja, e dá outras providencias” para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê continuidade a tramitação
deste processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especificadas na Capa do
Processo.
Atenciosamente,
DIRETORA DE SECRETARIA E RH.
sz Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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