o]
sr
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
ia a SAPL( 25 122)
Data de Entrada 1 Ob 1º e Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 40]
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
MO Ementa: Dispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais — REFIS Municipal 2022 e dá outras providencias
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM JJ /0t / 22, | JOSESSÃO ORDINÁRIA
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL ( ) REGIME DE URGÊNCIA vá
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
(E) Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
(ED Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO
E Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
CO Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA — CME
RECEBIDO EM 11 REMETENTE:
4EMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
ARECER FAVORAVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
CEBIDOEM / / REMETENTE:
EMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
ARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO po PARÁ
IVO MUNICIP AL
ORADO pO CARAS As
. poDER LEG
CAMARA MUNICIPAL pEÊ ELD
:
COMISSÃO:
ARQUIV AMENTO O
REMETENTE:
SETORICOME
ORÁVEL (O)
RECEBIDO EM LI—
MORANDO 1
NEM AVORÁ VE ) PARECER DESEAV
COMISSÃO:
) ARQUIV AMENTO ( )
RECEBIDO EM NES
EMORANDO SETOR!
P ARECER FAV QRAVEL( ) PARECER DESF AVORÁNEL (
E | REMETENTE:
E RORICOMISSÃS*
FAV ORÁVEL ( ) ARQUIV AMENTO O
138 pdoe PU,
A NUNES DA sILV
vereadora MA
7 Secretária
—uns
“J ED
sa 50
Sê
- ERo
p Sm
ESTADO DO PARÁ 55>
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS A
CNPJ - 84.139.633/0001-75 ES
ErÉNA
Eh
OFÍCIO Nº 326/2022-GAB/PMEC
Eldorado do Carajás/PA, 09 de junho de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jackson Vieira dos Santos Silva
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
& Assunto: SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA — PROCESSO LEGISLATIVO — PROJETO DE
LEI SOB Nº 007/2022-GAB, DE 09 DE JUNHO DE 2022 - ELDORADO DO CARAJÁS/PA.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com objetivo de encaminhar o PROJETO
DE LEI SOB Nº 007/2022-GAB, DE 09 DE JUNHO DE 2022, que “DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS
MUNICIPAL 2022 e dá outras providências”.
Solicitamos que a proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao final,
aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de URGÊNCIA, consoante o Art. 49 da
& Lei orgânica municipal, onde o Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só
turno para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
Diante de todo o exposto e na certeza do atendimento do pleito,
despeço-me renovando os votos de elevada estima e consideração.
. o OU E
Cordialmente, prOTSC as
1)
E ás!
du essa do SS
i ger saDa o do protocol
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA 10
pata 101
a
EL dora Fe | o MO CEDAR CEA EO REA O EA O TEA A TEA
H] Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
Governando com você aa: Idodocaraja:
sefese9 op opeiop|3 ap jediojuniy eseue
Rá
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 007/2022-GAB, DE 09 DE JUNHO
DE 2022.
Aos Senhores, Presidente e dignos Vereadores,
Remeto à apreciação de Vossa Excelência e seus distintos pares, o
projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A
QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2022. Aproveito o ensejo para
informa-lhes que na verdade trata-se do projeto de Lei, onde os contribuintes com
6] débitos fiscais com vencimento até o dia 31 de Dezembro de 2027, inscrito na Dívida
Ativa ou não, contribuintes executados ou não com os seguintes débitos junto ao
Município de ELDORADO DO CARAJÁS:
v - IPTU v - ISSQN v - ITBI v - TAXAS MUNICIPAIS v - MULTAS v -
VIGILÂNCIA SANITÁRIA v - FISCALIZAÇÃO DE POSTURA.
Lembramos que poderá ingressar no REFIS MUNICIPAL 2022 os
contribuintes optantes do Simples Nacional e que encontram-se em débitos com a
Receita Federal. O projeto de Lei deverá ser aprovado em regime de urgência
urgentíssima:
Portanto, requer a Vossa Excelência e esta Augusta Casa que aprecie a
matéria nos termos da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, a Lei Orgânica
a Municipal e o Código Tributário Municipal, haja vista a urgência e os princípios
norteadores do Direito Constitucional.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora
encaminhada, seja analisada e estudada, e obtenha deliberação favorável em sua
íntegra, em regime de urgência.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, 09 DE JUNHO DE
2022.
LIA NOLOA
| BRAGA MIRANDA
Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
a
Isaias 41.20: “Para que todos vej saibam... a mão do SENHOR fez isto...”
do Carajás pair co POA DRI GOD E a
Governando com você PRE ER Co
À [=]
= su
* LIDO EM PLENARIO ) ago VI yronunidade Eb no
em, 13 /0p/ 22 ' ANsEE, 1 — és E
48 EM so EE
. 2.0 EE
ESTADO DO PARÁ 5Es =
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS E
CNP) - 84.139.633/0001-75 EE =
PROJETO DE LEI Nº 007/2022-GAB, DE 09 DE JUNHO DE 2022. '
PODER LrGISLATIVO
Câmara Municipal
Eldorado do Carajas/PA DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
SECRETARIA DO LEGISLATIVO
Nº do Protoco o FOZ ,
Data: [0 /0p "2LHora Jh43 PROVIDÊNCIAS.
qi
Protocolista
E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS —
REFIS MUNICIPAL 2022 E DÁ OUTRAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
é EXMA. Sr? IARA BRAGA MIRANDA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no
artigo 66 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os que se
interessarem, que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Fica Instituído no Município de Eldorado do Carajás o PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS
MUNICIPAL 2022.
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos
Fiscais - REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar,
falta de recolhimento de valores retidos.
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em
dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da
Procuradoria Geral do Município.
8 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento
ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda
e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os
embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito
sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do 8 1º
deste artigo.
í
="
do Caraiás Isaias 42 zo: epa que todos As qi e Renta amão ao SENHOR res Es Foto a
Rua Rio Vermelho Od 051 Eldorado do Carajás/ PA / etldoradode
Governando com você
CC
as pa
sefeseg op opeiop|3 ap jediojuniy esewe
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
8 3º Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários
advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que
serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2022.
Art. 3º A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria
Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos
procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
& | — Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
Il — Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL 2022, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos;
Ill — Receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2022;
IV — Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições
previstas nesta Lei.
Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2022 dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos referidos no art. 2º desta Lei.
o Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante,
poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em
nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos
no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela
pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30
de agosto de 2022, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL
2022", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
8 1º O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser:
do Carajás Rico Viorrraio
Governando com você
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
| —- Encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas
com débitos fiscais inscritos em dívida ativa;
Il — Entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, repartição competente,
para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda
não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das
. respectivas competências,
Il — Firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos
o responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração;
IV - Devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou
jurídica optante, com firma reconhecida em cartório.
8 2º No documento confirmatório da opção constará número gerado por
algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição
no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os
demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2022,
constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua
utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes.
8 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de
+ 2022.
8 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2022 implica:
| - Pagamento imediato da primeira parcela;
Il- Pagamento imediato de débitos fiscais posterior a 1º de janeiro de 2022.
Il — após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da
exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
IV - Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
Programa.
Eldorado Erg 20: Rbesdadi mão do SENHOR fez isto. ij
Governando com você etdoradodocarajas pa ge
ad je
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
8 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não
garantidos.
Art. 6º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados
tomando por base a data da formalização da opção.
8 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica até o dia a data da assinatura do Termo de Opção do Refis
Municipal 2016, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à
ú época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização
monetária à época prevista.
8 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a
inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2022, dos respectivos débitos, fica condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos
débitos, sobre o qual se funda a ação.
8 3º A inclusão dos débitos referidos no 8 1º deste Artigo, bem assim a
desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo
estabelecidos no 8 3º do Art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria
& Municipal da Fazenda.
8 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre
que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda,
permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
8 5º Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa,
poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física
ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS
MUNICIPAL 2022.
Eos
E ora E a O PE o A
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam e saibam... a mão do SENHOR fez isto..."
fem 1 24-000 - Eldoradi já: eldoradodocarajas pa gov br
Governando com você 4-6 c c cof,
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
8 6º A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída
no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação
de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem
prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
8 7º A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 7º O débito referente ao IPTU 2022, terá o desconto de 30% (trinta
por cento) se pago até o dia 30 de novembro de 2022, em parcela única, ou em 3
6 parcelas fixas sem descontos.
81º O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2º desta Lei,
ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento)
em relação aos juros e à multa.
8 2º O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento
das obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido
desconto de 80% (oitenta por cento) do total do valor da multa.
Art. 8º Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º
desta Lei, poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições:
gs |- Para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, anistia de 80% (oitenta
por cento) em relação aos juros e à multa;
Il - Para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 60% (sessenta
por cento) em relação aos juros e à multa;
Ill - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40% (quarenta
por cento) em relação aos juros e à multa;
IV - Para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 20%
(vinte por cento) em relação aos juros e à multa;
8 1º A parcela mínima para pessoa física será de R$ 100,00 (cem reais).
pd
MB CRC crcsãs vemtaçio pros O ia PER Raça E
Governando com você
”
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
8 2º A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 200,00 (duzentos
reais).
8 3º Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1,00% (um
por cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a
contar da data do período do parcelamento.
8 4º Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes,
poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de
tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas,
ú conforme disposto nesta Lei.
8 5º Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º
desta Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que
encontra-se inadimplente com a Fazenda Municipal, poderá ser parcelado e nos
termos desta Lei.
Art. 9º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica
| — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
incluídos no Programa;
& Il — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para o ingresso e permanência no Programa;
Ill — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo
Programa.
Art. 10 Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação
estabelecido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com
débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2022, para quitação de
tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.
ek
Em
PREFEITURA DE PE DEP
Eldorado , mare : pa
do Carajás o ira que todos vel poi e mo bão
Governando com você us
”
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNPJ - 84.139.633/0001-75
Art. 11 A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2022
será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da
Fazenda:
| — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa;
Il — Inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos
& pelo REFIS MUNICIPAL, inclusive os com vencimento após 30 de agosto de 2022;
Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — Compensação ou utilização indevida de créditos;
V - Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
VI - Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de
06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
& VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato;
VIII — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica;
Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS
MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
do Carajás mena Do OI Os feniira gran: “Para que todos nuca Saibam a mão do SENHOR fez isto...”
Governando com você “ dg
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJAS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 13 Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas
jurídicas das seguintes atividades:
| - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
Il - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada
7) aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços
de assessoria creditícia;
|Il- Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de
contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda
mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).
Art. 14 O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido
para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência
de juros e multa.
Art. 15 Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da
arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que
[8 serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 16 Não inclui do Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação
de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL, a anistia referente à Atualização Monetária, o
qual deverá observar a Legislação Pertinente.
Art. 17 Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos
principais meio de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door e etc.
Art. 18 Os prazos constantes nesta lei poderão ser prorrogados através
de Decreto da Chefe do Executivo por 30 (trinta) dias não superior a cento e vinte (120)
dias.
ak
a
do Carajás . i aiba: mão do SENHOR fez isto...”
Governando com você etdoradodocarajas. pc
“Para que todos vejam
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DE ELDORADO DO CARAJÁS
CNP) - 84.139.633/0001-75
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás Estado do Pará,
em 09 de junho de 2022.
4
Liam
e Prefeita de Eldorado do Carajás/PA
Eldorado -
do Carajás Isaias 41.20: “Para que todos vejam