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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Leis Ordinárias
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaDispõe sobre a utilização do Cordão de Identificação com o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da Carteira de Identificação da Pessoa com TEA no Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-20 Aguardando leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T17:44:17.489004-03:00 Aprovado por todos 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA FRANQUINEA/PDT
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N"lí, DE 18 DE JUNHO DE2025.
Dispõe sobre a utilização do Cordão de
ldentificação com o símbolo do Transtorno do
EspectÍo Autista (TEA) e da Carteira de
ldentificação da Pessoa com TEA no Município de
Eldorado do Carajás, Estado do Pará, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, decreta:
Art. 1o Fica instituída, no Município de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, a utilização
do Cordão de ldentificação com o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA),
popularmente conhecido como Cordão Quebra-Cabeça, e da Carteira de ldentificação da
Pessoa com TEA" como meios de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 20 A utilização do cordão e da carteira tem por Íinalidade:
| - assegurar a identificação imediata da pessoa com TEA;
ll - viabilizar o reconhecimento visual em ambientes públicos e privados;
lll - garantir atendimento prioritário e humanizado aos seus portadores;
lV - promover inclusão, respeito e assistência adequada às necessidades específicas
da pessoa com TEA.
Art. 30 O Cordão de ldentificação deverá ser confeccionado em cores e formato
utilizados pelos organismos internacionais para a identificação de pessoas autistas e
que deverá ser seguido para se eÍetivar os propósitos desta Lei.
Parágrafo único. A responsabilidade pela aquisição do cordão será dos pais,
responsáveis legais ou do próprio beneficiário, quando maior de idade.
Art. 40 Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como os
estabelecimentos privados de atendimento ao público, deverão:
| - reconhecer o Cordão de ldentificação e a Carteira de ldentificação como meios
válidos de comprovação da condição de pessoa com TEA;
ll - garantir atendimento prioritário e tratamento humanizado aos seus portadores;
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Rua Oziel Cameiro, 37. Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 - Eldorado do CarajráVPA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocarajas.pa.leg-br
Alô Câmara! + 55 (94) 9 9106-47!2
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GABINETE DA VEREADORA FRANQUINEA/PDT
lll - fixar em local vÍsível, preferencialmente nas áreas de recepção, placas informativas
contendo o símbolo mundial do TEA, indicando a prioridade no atendimento.
Art. 50 Ficam os estabelecimentos públicos e privados autorizados a orientar seus
servidores, colaboradores e funcionários sobre o uso do "Cordão Quebra-Cabeça" e da
Carteira de ldentificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista como meio de
identificação de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 60 A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do órgão competente do
Poder Executivo Municipal.
Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTtFTCAçÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) do Município de Eldorado do Carajás, Estado do
Pará, a utilização do Cordão de ldentificação com o símbolo mundial do autismo, bem
como da Carteira de ldentificação da Pessoa com TEA, como instrumentos
indispensáveis à garantia de seus direitos fundamentais.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de desenvolvimento
neurológico caracterizada por dificuldades na comunicação, na interação social e por
padrões de comportamento restritivos e repetitivos. Entretanto, na maioria dos casos,
trata-se de uma deficiência não visível, o que expõe essas pessoas a constrangimentos,
desrespeito e à recorrente violação de direitos, especialmente quando necessitam
comprovar sua condição em espaços públicos, privados ou no acesso a serviços
essenciais.
É absolutamente inaceitável que, no pleno exercício de sua cidadania, pessoas
com TEA e suas famílias sejam obrigadas a justificar, reiteradamente, suas condições
para acessar os direitos que já lhes são garantidos. Por essa razáo, a adoção do Cordão
de ldentiÍicação e da Carteira de ldentificação da Pessoa com TEA se revela uma política
pública de extrema relevância, que promove não apenas a identificação imediata, mas
também a conscientização social, o respeito, a inclusão e a proteção da dignidade
dessas pessoas.
O presente Projeto de Lei encontra sólido amparo jurídico na Constituição Federal,
especialmente no artigo 1o, inciso lll, que consagra a dignidade da pessoa humana como
um dos fundamentos da República; no artigo 50, que trata dos direitos e garantias
fundamentais; e no artigo 227, que estabelece a prioridade absoluta na proteção dos
direitos das crianças, dos adolescentes e das pessoas com deficiência.
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Rua Oáel Cameiro, 37, Centro - Km 02 - CEP: 68.524-000 Eldorado do Carajás/PA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA FRANQUINEA/PDT
No âmbito Ínfraconstitucional, fundamenta-se na Lei Federal no 12.764/2012, que
instituÍ a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, a qual reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais, garantindo-lhe todos os direitos previstos na legislação
brasileira. Soma-se a isso a Lei Federal no 13.977 /2020 (Lei Romeo Mion), que tornou
obrigatória a emissão, pelos órgãos públicos, da Carteira de ldentificação da Pessoa
com TEA em todo o território nacional.
Por fim, este Projeto Íepresênta mais do que uma obrigação legal. Representa um
ato de responsabilidade social, de compromisso ético e de sensibilidade humana do
Poder Legislativo e do Poder Público municipal para com uma parcela significativa de
nossa população, que clama por visibilidade, respeito, proteção e inclusão.
Diante de todo o exposto, é indiscutível a urgência e a relevância desta proposição,
razão pela qual conto com o apoio unânime dos nobres vereadores desta Casa
Legislativa para sua célere aprovação.
Eldorado do Carajás, Pará, aos 18 de junho de 2025;45o da Fundação e 34o da
Emancipação.
Franquin es de Sousa Muníz
ereadora/PDT
Rua Oziel Cameiro, 37. Centro Km 02 CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br I secretaria@eldoradodocaraj as.pa.leg. br
AIô Câmara! + 55 (94) 9 9106-4712
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