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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constuição da República.
native_id672

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T11:16:06.151356-03:00 Aprovado por todos 9 0 0
2025-07-07T10:17:24.884821-03:00 Aprovado por todos 6 0 0

Documents (1)

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ESTADODOPAú
PREFE]TUNÂ DE ETDORÂDO DO CARAJÁS
GobinetedoHoito
oFícro No n 5 /m25 / GABIPÂÂEC
Eldorodo do Corojós/PA, 25 de junho de 2025.
Ao Exmo. Senhor
JENEAN DOS REIS ARAÚJO - PDT
Presidenle do Cômoro Municipol de Eldorodo do Corojós-PA
Ruo Oziel Corneiro. no 37, Km 02, CEP.'. ó8.524-000
Exmo. Senhor PresidenÍe;
Com os honrorios de costume, submelemos ô oprecioçÕo desso Coso
Legislolivo o Projeto de Lei no 05 de 25 de junho de 2025, que "Dispôe sobre o
controÍoçôo por tempo determinodo poro olender o necessidode
temporório de excepcionol interesse público, nos termos do inciso lX do ort.
37 do Constituiçõo ds lepúbliÇq.", com pedido de dispenso dos interslícios
regimenlois, nos termos do or1.77 do ResoluçÕo no 001, de 3l de moio de 1994
(Regimenlo lnterno do Cômoro Municipol de Eldorodo do Corojós).
Sem mois poro o momenlo, renovomos prolestos de estimo e
consideroçôo, extensivos oos membros desso Coso de Leis.
Atenciosomente,
A MACHADO - MD8
P nt ol de Eldorodo do Corojos
ESTADODOPARA
PREFEITURA DE ELIX)RADO IX) CARAJÁS
Gobinête do Prefeito
IâENSAGEM AO PROJEÍO DE LEI NO 05, DE 25 DE JUNHO DÉ2T25.
Excelentíssimo Senhor Vereodor Presidente,
Excelentíssimo Vereodores e Vereodoros,
Apresentomos o esto Augusto Coso Legislotivo, o presente projeto
de Lei que "Dispôe sobre o conlrotoçôo por tempo determinodo poro
otender o necessidode temporório de excepcionol inÍeresse público, nos
lermos do inciso lX do ort. 37 do Consliluicôo do Reoúblico."
Como de conhecimento desto Coso Legislotivo, o poder Execulivo
no execuçÕo de suqs otribuiçÕes e no implementoçôo dos políticos públicos
se deporo com situoções excepcionois e imediolos que demondom o
elevoÇôo sozonol do quonlitotivo de pessool, exigindo o controtoÇôo de
pessool por prozo deierminodo poro dor soluçõo à oçõo necessitodo.
Em reloçôo de necessidode pontuol e possibilidode é ossegurodo
no ressolvo Constitucionol estompodo no inciso lX do orÍ. 37:
"Art. 37- A odministroçôo público direto e indireto de
quolquer dos Poderes do Uniõo, dos Estodos, do DistrÍto
Federol e dos Municípios obedeceró oos princípios de
legolidode, impessoolidode. morolidode, publicidode e
eficiêncio e, lombém. oo seguinÍe:
lX - o lei estobeleceró os cosos de controtoçôo por
tempo determinodo poro olender o necessidode
lemporório de excepcionol inleresse público;"
Tois controtoçÕes, quondo necessórios, serôo precedidos dos deüdos
molivoções e demonslroções do reol necessidode, em observôncio dos
princípios estompodos no coput do dispositivo conslitucionol ocimo exposto.
ESTADODOPARÁ
PREFEITURA DE ETDORÂDO DO CARAJÁS
Gobinete do PreÍeito
Pelo exposlo, esperomos poder contor com o onuêncio dos
Excelentíssimos Senhores Vereodores poro o oprovoçôo deste projeto de Lei, e
pedimos o dispenso dos interstícios regimenlois, poro que desto formo sejom
ossegurodos o regulor funcionomento do móquino público e o goronÍio do
execuçôo dos políticos públicos imprescindíveis à sociedode do Município de
Eldorodo do Corojós.
No oportunidode, renovomos os volos de eslimo e dislinto
consideroçôo oos membros desso Coso de Leis.
Atenciosomente,
Eldorodo do Coro.iós, Poró, oos 25 de junho de 2025i 45o do Fundoçõo e 34o
do Emoncipoçõo.
CHADO - MDB
Pr e Eldorodo do Corojós
w
ESTADODOPARA
PREFEITURA OE ELDORADO DO CARAJÁ§
@binete do PreÍeito
PROJETO DE IEI NO 05,25 DE JUNHO DÉ,2025.
Dispõe sobre o controtoçõo por tempo
determinodo poro otender o
necessidode lemporório de excepcionol
inleresse público. nos termos do inciso lX
do ort. 37 do Constituiçôo do Repúblico.
O PREFEITO MUNICIPAI. DE EI.DORADO DO CARAJÁ§, ESTADO DO PARÁ, EXTIÂO
SÍ. WAGNE COSTA MACHADO, no uso de suos otribuiçôes e com fulcro no
ortigo óó e seguintes do Lei Orgônico Municipol, foz sober que o Cômoro
Municipol APROVOU e eu SANCIONO e PROÍúUIGO o seguinte Lei:
Art. lo Poro otender o necessidode temporório de excepcionol interesse
público, os órgÕos do odministroçôo púbico direto do Poder Executivo,
poderó efetuor controtoçõo de pessool por tempo determinodo, nos termos
do inciso lX do ort. 37 do Constituiçôo do Repúblico, nos condiçôes e nos
prozos preüstos nesto Lei.
Porógrofo único. Pqro fins do controtoçôo o que se reÍere o copuÍ, entende￾se como de excepcionolinteresse público o situoçôo tronsitório que demonde
urgêncio no reolizoçôo ou no monutenÇÕo de seMÇo público essenciol ou
oquelo em que o tronsitoriedode e o excepcionolidode do evento nõo
justifiquem o crioçõo de quodro efetivo.
Art. 2 ConsiderorrFse hipóteses de necessidode temporório de excepcionol
inÍeresse público, poro fins de controloçôo temporório nos termos desto Lei:
| - ossistêncio o situoções de colomidode público e de emergêncio;
ll - combote o surtos endêmicos;
lll - corêncio de pessool em deconêncio de ofostomento ou licenço
de seMdores ocupontes de corgos efellvos, quondo o seMço público nõo
puder ser desempenhodo o contento com o quodro remonescente, ficondo
I
PreÍeituro Municipol de Eldorodo do CoÍojós/PA
Ruo Rio Vermelho, Esquino com Beb tl,oíizonte
Centro, -km IOO - CEP 6A-524-000
ÊldoÍodo do cqroiôs/PÀ
rl ELDORADO DOCARAJÁS
PRÊFFIlTJRÂ
ESTADODOPÂú
PPEFEITURA DE ETDORÂDO DO CÂRÀ'ÁS
Gobinete do PreÍeito
o duroçôo do contrqto odministrotivo limitodo oo per'rodo do licenço ou do
ofoslomento;
V - corêncio de pessool poro o desempenho de otiüdodes sozonois ou
emergenciois que nôo justifiquem o crioçôo de quodro efetivo;
§ lo considerorn-se serviços públicos essenciois oqueles desenvolüdos
nos óreos de soúde, educoçÕo, limpezo uóono e obros, soneomenlo, defeso
sociol. ügilôncio, ossistêncio sociol e meio ombiente.
§ 2" É vedodo o controtoçôo temporório poro os cosos de
ofoslomento volunÍório incenlivodo de seMdores efetivos, solvo siluoçôes
dispostos no klotuto dos Servidores do Município.
Art. 30 À seleçôo do pessoolcontrotodo no formo deslo Lei seró feito medionte
préüo processo selelivo simplificodo, no formo do regulomenlo e editol,
obedecendo os princípios conslitucionois do isonomio, legolidode,
impessoolidode, morolidode e publicidode.
Porógrofo único. Fico dispensodo o reolizoçôo de processo seletivo
simplificodo quondo o conlrotoçôo se der em ürtude dos incisos I e Il do ort.
? desto Lei.
Art. 4o As controtoções de que lroto esto Lei serõo feitos com o observôncio
de ügêncio pelo prozo de 02 (dois) onos.
Art. 5o As conÍroÍoções de que trolo esto Lei somente poderôo ser feitos com
omporo de dotoçõo orçomentóío específico, medionte préüo outorizoçôo
nos termos do ortigo 'l ó do Lei de Responsobilidode Fiscol (LRF).
Art. óo Os órgôos e entidodes controtonles encominhorÕo à Secrelorio
Municipol de Administroçõo, poro controle do cumprimenlo do disposto nesÍo
J ETDORADO DOCARAJÁS
PREFEIÍURA
rl
lV - número de servidores efetivos insuficiente poro o conÍinuidode dos
serviços públicos essenciois, desde que nôo ho.jo condidoios oprovodos em
concurso público optos à nomeoçôo;
PÍeÍeituÍo Municipol de Eldorodo do Cqrojós/PA
Ruo Rio Ve.melho, Êsquino com Beb FbÍizonte
centro, -km lO0 - CEP 64.524-000
Eldorodo do coÍoiósfPÀ
ESTADODOPARÁ
PPEFEITURA DE EI.TX)RÂDO ÍX) CÂRAJÁS
Gobinetedo Prêfêito
Lei. sínlese dos controtos que pretendem reolizor e, posleriormente, doqueles
efetivomente reolizodos.
Art. 7' É proibido o conlrotoçôo, nos termos desto Lei, de servidores do
odministroçôo direto ou indireto do Uniôo. dos Estodos, do Distrito Federol e
dos Municípios bem como de empregodos ou servidores de suos subsidiórios
e conlrolodos.
Porógrofo único. Excetuo-se do disposto no copuÍ o controtoçôo de servidor
enquodrodo nos hipóteses preüstos no inciso XVI do ort. 37 do Conslituiçôo
do Repúblico, desde que comprovodo o compotibilidode de horórios.
Art.8" A remuneroçôo do pessool controtodo nos termos desto Lei seró fixodo
lomondo como referêncio o vencimento do corgo público municipol cujos
otribuiçôes conespondom às funções do pessool conlrotodo ou. inexistindo
conespondêncio, em volor compotível com o dos solórios pogos pelo
iniciolivo privodo poro o desempenho dessos funçôes.
Art. 9' É vedodo oo pessool controtodo nos termos desto Lei:
| - receber otribuiçôes, funçôes ou encorgos nÕo previstos no
respeclivo controto;
ll - ser nomeodo ou designodo, oindo que o títu lo precório ou em
substituiçôo, poro o exercício de corgo em comissõo ou funçÕo de confionço;
lll - ser novomenle controtodo, com fundomenlo neslo Lei, ontes de
deconidos 0ó (seis) meses do encenomento de seu controto onteriot solvo
poro otender às necessidodes do soúde, educoçõo, Iimpezo urbono e
ossistêncio sociol.
Porógrofo único. A inobservôncio do disposlo nesle ortigo importoró no
rescisõo do controto, sem prejuízo do responsobilizoçõo odministroiivo dos
outoridodes envolvidos￾Art. l0 As infroções disciplinores olribuídos oo pessool controlodo nos Íermos
desto Lei serõo opurodos medionle síndicôncio o ser concluÍdo no prozo de
}. 1 ETDORADO Io-- DocARAJÁs
Prf>iRiFrrri,RA
PreÍeituro Municipol de Eldorodo do CoÍoiós/pÀ
Ruo Río Ve.melho, Esquino com Belc lbrizonte
Centro, -km 100 - CEP ô8.524-OO0
Eldorodo do Cqrqjós/PÂ.
ESTADODOPAú
PREFEITURÂ DE EI.DORÂIX) ÍX) CARAJÁS
Gobinetedo PrcÍeito
trinto dios. ossegurodo o omplo defeso, podendo o referido prozo ser
pronogodo medionte justificotivo.
Porógrofo único. A extinçôo do controto, nos cosos dos incisos ll e lll do coput.
seró comunicodo com ontecedêncio mínimo de 30 (irinlo) dios.
Art. 12 O Íempo de serviço prestodo em virtude de controtoçÕo nos termos
desto Lei seró contodo poro eventuois efeitos previdenciórios.
Art. l3 As controtoções temporórios serôo feitos medionle préüo motivoçôo
e demonstroçôo do suo efelivo necessidode, do quontitoüvo de pessool
necessório e do vigêncio necessório poro resoluçôo do couso motivodoro.
Art. 14 Esto Lei enÍro em ügor no dolo de suo publicoçôo, revogondo-se os
disposiçÕes do Lei n" 4ó3, de 08 de joneiro de 2021 .
Eldorodo do Corojós. Poró. oos 25 de junho de 2025;45o do Fundoçôo e 34"
do EmoncipoÇõo.
w CHADO - MDB
Pref Eldorodo do Corojós
a PÍeÍeituÍo Municipol de EldoÍqdo do Coroiós/PÂ
Ruo Rio Vermelho, Esquino com Beb l-loÍizonte
Centro, -km IOO - CEÊ 68-524-000
Eldorodo do coroiós/PÀ
-
d
Art. I I O controto firmodo de ocordo com eslo Lei extinguir-se-ó sem direito o
indenizoçôes:
l- pelo término do prozo conkoluol;
ll - por iniciotivo do conlrolodo; ou
lll - pelo extinçÕo do couso tronsitório jusÍificodoro do conlrotoçôo.
ETDORADO DOCARAJÁS
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