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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Leis Complementares
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaRegulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas, assim definidas na Lei Complementar nº 001 de 02 de agosto de 2021, nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal, revoga o Capítulo VI da Lei Complementar nº 001 de 02 de Agosto de 2021 e dá outras providências.
native_id673

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T11:15:48.815936-03:00 Maioria Absoluta 7 0 0
2025-07-07T10:18:28.712856-03:00 Aprovado por todos 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS
Gobinete do PreÍeito
orícto N. 122 I 2o2s / GABIPMEC
Eldorodo do Coroiós/PA, 25 de iunho de 2025.
Ao Exmo. Senhor
JENEAN DOS REIS ARAÚJO . PDT
Presidente do Cômoro Municipol de Eldorodo do Corojós-PA
Ruo Oziel Corneiro, no 37, Km 02, CEP.: ó8.524-000
Exmo. Senhor Presidenie;
Com os honrorios de costume, submetemos à oprecioçõo desso Coso
Legislotivo o Projelo de Lei ComplemenÍor no 01, de 25 de junho de 2025, que
"Regulomenlo o trotomento fovorecido, díferenciodo e símp/ificodo poro os
micro e pequenos empresos, ossim definidos no Lei Complementor no 001 de 02
de oqosio de 2021, nos conÍrofoções pÚblicos de bens, serviços e obros no
ômbilo do Administroçdo Público Municípol, revogo o Copítulo Vl do Lei
Complementor no 001 de 02 de AgosÍo de 2021 e dó outros providêncios", com
pedldo de dispenso dos inlerslícios regimenlois, nos termos do ort. 77 do
Resoluçôo no 001, de 3l de moio de 1994 (Regimento lnterno do Cômoro
Municipol de Eldorodo do Corojos).
Sem mois poro o momento, renovomos protestos de estimo e
consideroçÕo, extensivos oos membros desso Coso de Leis.
Atenciosomente,
CHADO - MDB
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PreÍei rp e Eldorodo do Corojós
ESTADO DO PARA
PREFETTURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gdbinete do PreÍeito
MENSAGEM AO PROJETO DE tEI COMPLEMENTAR NO O], DE 25 DE JUNHO DE
2025.
Excelentíssimo Senhor Vereodor Presidente,
Excelentíssimos Vereodores e Vereodoros,
Apresentomos o esto Augusto Coso Legislotivo, o presente Proieto de
Lei que ,,Regulomenlo o trotomento fovorecido, diferenciodo e simplificodo poro
os micro e pequenos empresos, ossim definidos no Lei complementor no 001 de
02 de ogosto de 2021 , nos controtoçoes pÚblicos de bens, serviços e obros no
ômbito ào Administroçôo Público Municipol, revogo o Copítulo Vl do Lei
Complementor no 001 de 02 de Agosto de 2O2l e dó ouiros providêncios'"
O Ail. 4o do lei 14.133/21 ("Apltcom-se ds liciloções e conÍrolos
disciplinodos poÍ e§to ter" os disposições consfonles dos orts. 42 o 49 do Lei
ComplemenÍor no 123, de 14 de dezembro de 2006"), goronte o oferto de
trotomento diferenciodo às micro e peguenos empresos ossim definidos em lei
nos conirotoções pÚblicos de bens, serviÇos e obros promovidos pelo uniõo, pelos
Estodos, pelo Distrito Federol e pelos Municípios, buscondo incentivor o inovoçõo
e o desenvolvimenlo noclonol suslenlóvel. (ort. I l, inciso lV)'
Os principois obieÍivos do trotomenio diÍerenciodo às micro e
pequenos empresos ossim definidos em lei e dispostos no Lei complementor no
123/2006, sôo o promoçõo do desenvolvimento econômico e sociol no ômbito
municipol e regionol, o omplioçõo do eficiêncio dos polÍiicos pÚblicos e o
incentivo ô inovoçõo tecnológico.
Quonto oo ort. 47, porógrofo Único, do Lei Complementor no
\23/2006, os compros pÚblicos, enquonto nÕo sobrevier legisloçõo estoduol,
municipol ou regulomento especÍfico de codo órgôo mois fovoróvel os micro e
pequenos empresos ossim definidos em lei, oplico-se o legisloçõo federol'
A necessidode de regulomentoçõo do otuoçõo do Poder Executivo
Municipol nos compros pÚblicos, nos moldes estipulodos pelo normo federol,
enquonio nôo sobrevier legisloçôo locol moÍs benéfico ou odequodo às
olteroçôes promovidos pelo Lei Complementor n.o | 47 /201 4.
Além disso, é necessório regromenio próprio que permito o fomento o
economio locol ou regionol, por meio do poder de compro governomentol
ESTADO DO PARÁ
PREFETTURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gqbinete do PreÍeito
copoz de geror rendo, empregos e melhor distribuiçÔo dos riquezos no cidode de
Eldorodo do Corojós e regiõo;
No Decreto Federol n" 8.538/2015, ortigo lo, § 20, considero-se:
l- ômbito locol - limites geogróficos do Município onde seró executodo
o objeto do controtoçôo;
ll - ômbito regionol - limites geogróficos do Estodo ou do regiÕo
metropolitono, que podem envolver mesonegiões ou microrregiões, conforme
defínido pelo lnstituto Brosileiro de Geogrofio e Estotístico - IBGE;
A Resoluçôo n" 16.526/23 do TCM/PA, definiu trotomento diferenciodo
os microempresos e empresos de pequeno porte em repercussõo gerol sendo
possível o ediçôo de Lei municipol limitondo os liciloções, por microrregiõo ou
mesonegiôo, poro promover o omplo porticipoçôo dos mícro e pequenos
empresos, desde que, ocorrom em situoções excepcionois, dependendo do
peculioridode do objeto, ou por políticos pÚblicos devidomente especiÍicodos.
Como de conhecimento desto Coso Legislotivo, o Poder Executivo no
execuçôo de suos otribuições e no implementoçôo dos políticos pÚblicos se
deporo com situoções excepcionois de inclusõo de micro e pequenos empresos
em porcerio com o odminiskoçõo pÚblico poro melhorio no economio e
crescimento locol.
Pelo exposio, esperomos poder contor com o onuêncio dos
Excelentíssimos Senhores Vereodores poro o oprovoçôo desle Projeto de Lei, e
pedlmos o dlspenso dos inlerstíclos reglmenlols. poro que desto formo sejom
ossegurodos o regulor Íuncionomenlo do móquino pÚblico e o gorontio do
execuçõo dos políticos pÚblicos imprescindíveis à sociedode do Município de
Eldorodo do Corojos.
No oportunidode, renovomos os votos de estimo e distinto
consideroçõo oos membros desso Coso de Leis.
Atenciosomente.
Eldorodo do Corojós, Poro, oos 25 de iunho de 2025:45o do Fundoçôo e 34o do
Emoncipoçôo.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ETDORADO DOCARAJÁS
Gobinete do PreÍeito
PROJETO DE tEI COMPTEMENIAR N" O'I , 25 DE JUNHO OE 2025.
Regulomento o lrotomento fovorecido,
diferenciodo e simplificodo poro os micro e
pequenos empresos, ossim definidos no Lei
Complemenior no 001 de 02 de ogosio de 2021 , nos
controÍoções públicos de bens, serviços e obros no
ômbito do Administroçôo Público Municipol,
revogo o Copítulo Vl do Lei Complementor no 00'l
de 02 de Agosto de 2021 e dó outros providêncios.
O PREFEITO MUNICIPAT DE ETDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, EXMO SÍ.
WAGNE COSTA MACHADO, no uso de suos olribuições e com fulcro no ortigo óó e
seguintes do Lei Orgônico Municipol, foz sober o seguínte Lei:
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-õ￾o
ETDORADO DOCARAJÁS
PREFEITURA
Prefeituro Municipol de Eldorqdo do Corqjós/PA
Ruq Rio Vermêlho, Esquino com Belo Horizonte
Centro. -km 100 - CEP: 68.524-000
Eldorqdo do corqjós/PA. ile￾Art. I o Nos controÍoções públicos de bens, serviços e obros, no ômbito do
Administroçôo Público Municipol deveró ser dodo trotomento fovorecido,
diferenciodo e simplificodo às micro e pequenos empresos ossim definidos em lei,
nos termos dos ortigos 42 o 49 do Lei Complementor Federol no 123, de 14 de
dezembro de 200ó e Resoluçôo n' 16.526123 do TCM/PA, com os olteroções
promovidos pelo Lei Complementor Federol no 147, de 7 de ogosto de 2014,
objelivondo o promoçÕo do desenvolvimento econÔmico e sociol no ômbito
locol e regionol, o omplioçõo do eficiêncio dos polílicos pÚblicos e o inceniivo Ô
inovoçõo tecnológico.
Porógrofo único. As normos e procedimenlos desio Lei oplicom-se à
Administroçõo Público Municipol Direto, Autórquico e Fundocionol.
Art. 2o Poro os fins desto Lei, entende-se por:
I - empreso locol: pessoo jurídico de direilo privodo estobelecido em todo o
território do Município de Eldorodo do Coro.jos;
ll - empreso regionol: pessoo jurÍdico de direito privodo estobelecido em quolquer
cidode locolizodo no ômbito dos municípios constituintes do mesonegiôo e ou do
microrregiÕo geogrófico o que pertence o próprio município, definido pelo
ESTADO DO PARA
PREFEITURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gqbinete do PreÍêito
lnstituto Brosileiro de Geogrofio e Estotíslico (IBGE) poro o estodo do Poró nos
termos do Decreto Federol no 8.538/2015).
Ari. 3o Poro promover o omplo porticipoçoo dos micro e pequenos empresos
ossim definidos em lei nos processos liciiolórios, o AdminisÍroçõo Público Municipol
deveró:
| - instituir e monler otuolizodo codostro dos micro e peguenos empresos osslm
definidos em lei sediodos no Município de Eldorodo do Corojós/PA ou nos regiôes
circunvizinhos que monifestorem interesse em se codostror peronie o órgõo
licitonte medionte prévio indicoçôo e identificqçõo dos linhos de fornecimento
de bens e serviços nos quois otuo, de modo o permitir que o Poder Público
mopeie o mercodo locol e regionol poro otimizor os compros públicos e fomentor
o economio;
ll - divulgor os processos licitotórios em que o porticipoçõo dos micro e pequenos
empresos ossim definidos em lei é exclusivo, por coio ou subcontroloçôo no
formo do Lei, olém de encominhor publicoções às entidodes de opoio e de
representoçôo dos respectivos pessoos jurídicos que monifestorem interesse no
recebimento dos referidos notícÍos poro divulgoçõo em seus veículos de
comunicoçõo;
lli - podronizor e divulgor, desde que previomenle soliciÍodo por quolquer
interessodo e hovendo possibilidode técnico poro tonto, os especificoções dos
bens e dos serviços olmejodos à controioçôo com o finolidode de focilitor e
orientor os micro e pequenos empresos ossim definidos em lei no formuloçôo de
suos propostos;
lV - deixor de utilizor especificoções técnicos excessivos e complexos que possom
restringir, inlustificodomenle, o porticipoçôo dos micro e pequenos empresos
ossim definidos em lei estobelecidos no sede do órgôo licitonte ou em cidodes
regionois próximos.
Porógrofo único. Seró edilodo pelo PrefeiÍo Municipol decrelo regulomenlondo
o podronizoçõo do codostro dos micro e pequenos empresos por objeto no
sentido de mopeor o excepcionolidode e os políticos públicos conforme
determino o ResoluçÕo no 16.526/23 do TCM/PA.
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PreÍsituro Municipol de Eldorodo do Corqiás/PA
Ruo Rio Vgrmslho, Esquino com Belo Horizont€
Centro, -km I00 - CEP: 68.524-000
Eldorqdo do corojós/PA.
ELDORAD
-l DO CARAJ PREFÊITURA
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gqbinete do PreÍeito
Art. 4o As micro e pequenos empresos ossim definidos em lei, por ocosiõo de
porticipoçõo em certomes licitotórios, deverõo opresentor todo o
documentoçôo exígido poro efeiio de comprovoçoo de reguloridode fiscol,
mesmo que existo olgumo restriçõo.
§ 1o Hovendo olgumo restriçôo no comprovoçoo do reguloridode Íiscol, seró
concedido às micro e peguenos empresos ossim definidos em lei o prozo de 05
(cinco) dios úleis, pronogóveis por iguol período, o critério do Administroçôo
Público Municipol, poro o regulorizoçôo do documenioçõo, pogomenÍo ou
porcelomenfo do débito, e emissõo de eventuois certidôes negotivos ou positivos
com efeito de cerlidõo negotivo, cujo termo iniciol conesponderó oo momento
em que o proponente Íor declorodo vencedor do certome.
§ 20 A nõo regulorizoçõo do documenioçôo no prozo previsto no § I o deste ortigo
implicoró decodêncio do direilo ô conkotoçôo, sendo focultodo à
odministroçõo convocor os licitontes remonescentes, no ordem de clossificoçõo.
poro o ossinoturo do controto, ou revogor o liciioçôo.
Art. 50 Nos licitoções, seró ossegurodo, como crilério de desempote, preferêncio
de controtoçõo poro os micro e pequenos empresos ossim definidos em lei.
§ I o Entende-se por empote oquelos situoções em que os propostos opresentodos
pelos micro e pequenos empresos ossim definidos em lei sejom iguois ou qté 10%
(dez por cento) superiores à proposto mois bem clossificodo.
§ 2o No modolidode de pregôo, o intervolo percenluol estobelecido no § lo deste
ortigo seró de oté 5% (cinco por cento) superior oo menor preço.
§ 30 O dísposto neste ortigo somente se oplicoró quondo o melhor oferto vólido
nôo houver sido opresentodo por micro e pequenos empresos ossim definidos em
lei, ou por empresos nestes moldes constitutivos, porém nôo locolizodos no
tenitório deste município ou nos regiões citodos no inciso ll, do ort. 20 do presente
Lei, cobendo o estos o preferêncio de controtoçôo no hipótese de empote ficto.
Art. óo Ocorrendo o empote citodo no orligo onterior, serõo odotodos os seguinles
procedimentos:
I - os micro e pequenos empresos ossim definidos em lei melhor ciossificodo
poderó opresentor proposto de preço inferior àquelo considerodo vencedoro do
certome, situoçôo em que seró odjudicodo em seu fovor o objeto lÍcitodo.
E:3 E -: ETDORÂDO
!|g_ DocaRAJÁs
Prefeituro Municipol de Eldorodo do Corojós/PA
Ruo Rio Vêrmelho, Esquino com Bêlo Horizonte
Cantro, -km 100 - CEP: 68.524-000
Eldorodo do corojós/PA.
ll - nõo ocorrendo o controtoçõo dos micro e pequenos empresos ossim definidos
em lei. no formo do inciso I desie ortigo (melhor clossificodo), serõo convocodos
os remqnescentes que porventuro se enquodrem no hipótese dos §§ 1" e 2o do
ort. 5o desio lei, no ordem clossiÍicotório, poro o exercício do mesmo direito.
lll - no coso de equivolêncio dos volores opresentodos pelos micro e pequenqs
empresos ossim definidos em lei que se encontrem nos intervolos estobelecidos
nos §§ lo e 2o do ort. 50 desto lei, seró reolizodo sorteio entre elos poro que se
identifique oquelo que primeiro poderó opresentor melhor oferto no hipotese do
disputo se dor entre empresos locois;
lV - coso contrório, seró sempre goroniido o preferêncio ôs pessoos jurÍdicos
sediodos neste município e, em sequêncio, às locolizodos no regiõo citodo no
inciso ll, do ort. 2o;
V - no hipótese do nõo controloçôo nos termos previstos no copul desie ortigo, o
objeto licitodo seró odjudicodo em fovor do proposto originolmente vencedoro
do certome.
§ lo No modolidode pregõo, os micro e pequenos empresos ossim definidos em
lei, cujo lonce se encontre no intervolo estobelecido no § 2o do ort. 5o desto Lei,
como mois bem clossiÍicodo, seró convocodo poro opresentor novo proposto no
prozo móximo de 05 (cinco) minuÍos opós o encerromento dos lonces, sob peno
de preclusôo.
§ 2o Nos demois modolidodes de licitoçôo, o prozo poro os licitontes
opresenÍorem novo proposlo deveró ser estobelecido pelo Secreiorio ou órgõo
conirotonte no respectivo instrumenÍo convocolório, e, em cosos de omissôo,
poderó o Administroçõo Público Municipol estobelecê-lo no momento do sessõo.
Art. 70 Fico estobelecido prioridode de controtoçôo poro os micro e pequenos
empresos ossim definidos em lei sediodos locol ou regionolmenÍe, oté o limite de
l0% (dez por cenlo) do melhor preço vólido, em todos os procedimentos
licitotórios em que houver empote entre os licitonÍes no formo descrito nos ortigos
5o e óo desto Lei, inclusive em reloçõo oos preços ofertodos pelos demois micro e
pequenos empresas, ossim definidos em lei nÕo sediodos no sede do órgôo
licilonte ou no regiôo previsÍo no inciso ll, do ort. 20 desto Lei.
PreÍêituro Municipol do Eldorodo do Corojós/PA
Ruo Rio Vermslho, Esqulno com Eelo HoÍizonte
Cantrq -km 100 - CEP: 68.524-000
Eldorodo do Cqrojás/PA.
rc_ DocARAJÁs
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE EI.DORADO DO CARAJÁS
cobinete do Preíeito
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gobinetê do PreÍeito
§ lo A prioridode de controtoçõo previsto nesie ortigo seró sempre pelo critério
locol, odotondo-se o prioridode conforme crítério regionol openos nos hipóteses
em que nôo forem locolizodos pelo menos 03 (três) micro e pequenos empresos
ossim definidos em lei sediodos no locol copozes de otender oo instrumenio
convocolório.
§ 2o A nõo oplicoçõo do disposto neste orligo deveró sempre ser justificodo pelo
responsóvel pelo controioçõo, conforme determino o § 10. do orl. l0 desto lei.
Art. 80 A Administroçõo Público Municipol deveró:
I - reolizor processo licitotório destinodo exclusivomente ô porticipoçõo de micro
e pequenos empresos, ossim definidos em lei nos itens de conÍotoçõo cujo volor
sejo de oÍé R$ 80.000,00 {oitento mil reois). sendo o volor otuolizodo
concomitontemente o otuolizoçôo do legisloçôo vigente;
ll - estobelecer, em certomes poro o oquisiçõo de bens de noturezo divisível, coto
de 25% (vinte e cinco por cenlo) do objelo poro o controtoçõo de micro e
pequenos empresos, ossím defÍnidos em lei.
§ lo Considero-se item de controtoçõo, poro efeitos desto Lei, o lote composlo
por um item ou por um conjunto de itens que hobituolmenfe sôo fornecidos por
empresos do mesmo romo de otividode e que, opós o etopo compelitivo do
certome, seró gerodo conlroto em nome do vencedor do disputo.
§ 2o No dever de pogomento pelo Adminislroçôo, seró observodq o ordem
cronológico poro codo fonte diferenciodo de recursos, o ordem de pogomento
cronológico de pogomenlo poderó ser olterodo, medionÍe prévio lustificotivo do
outoridode competente e posterior comunicoçõo oo órgôo de controle interno
do Adminiskoçõo e oo iribunol de conios competente priorizondo os micro e
peguenos empresos e equiporodos, ossim definidos em lei quondo:
I - o pogomento de controto cujo objeto sejo imprescindível poro osseguror o
integridode do potrimônio público ou poro monter o funcionomento dos
otividodes finolísticos do órgõo ou entidode, quondo demonstrodo o risco de
descontinuidode do prestoçoo de serviço público de relevôncio ou o
cumprimento do missõo insiitucionol.
§ 3' Nôo se oplico o disposto neste ortigo quondo:
=4
PrsÍeituro Municipol de Eldorodo do Corojós/PA
Ruo Rio Vermelho, Esquino com Eelo Horizonte
centro, -km 100 - cEP: 68.524-000
Eldorodo do cqrojós/PA.
ETDORADO
DO CARAJÁS PREFEIÍURA
ESTADODOPARA
PREFEITURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gqbinete do PreÍeito
| - o trolomento diferenciodo e simplificodo poro os micro e pequenos empresqs,
ossim definidos em lei nÕo for vontojoso poro o Administroçõo Público Municipol
ou representor prejuízo oo coniunto ou complexo do objeÍo o ser controtodo;
ll - o licitoçõo for dispensóvel ou inexigível, nos lermos dos ortigos do Lei Federol
no 14.,]33, de lo de obril de 2021 , excetuondo-se os dispensos trotodos pelos incisos
I e ll do ort. 75 do mesmo Lei, nos quois o compro deveró ser feito
preferenciolmente peronle micro e pequenos empresos conforme definidos em
lei, oplicondo-se o disposto no inciso I do ort. 8o desto Lei.
§ 4o Nos hipóteses previstos neste ortigo, coberó oo ordenodor do despeso
opresentor justificotivo formol pelo nôo oplicoçõo do trotomento diferenciodo e
simpiificodo às micro e pequenos empresos, ossim deÍinidos em lei, medionte o
prévio comprovoçõo de desvontogem ô Adminiskoçoo PÚblico Municipol e em
otençôo oo melhor interesse pÚblico.
Art. 9o A AdministroçÕo PÚblico Municipol poderó, em reloçõo oos processos
licitotórios destinodos à coniroioçõo de obros e serviços vultosos, exigir dos
licitonies o subcontroÍoçÕo de micro e pequenos empresos, ossim definidos em
lei, quondo permiiido por lei e expressomente outorizodo no ediÍol. considerondo￾se tol possibilidode em rozÔo dos corocterísticos e peculioridodes do obleto.
§ I o O percentuol de exigêncio de subcontrotoçõo previsio no copuÍ deste ortigo
seró de oie 30% (trinto por cento) do volor totol licilodo, solvo disposiÇõo
específico preestobelecido em edilol, que mojore ou reduzo tol percentuol,
observondo-se o seguinte:
| - os micro e pequenos empresos, ossim definidos em lei o serem subcontrotodos
deverõo estor indicodos e quolificodos pelos licitontes com o descriçõo dos bens
e serviços o serem fornecidos e seus respeclivos volores;
ll - no momento do hobilitoçõo deveró ser opresentodo o documentoçôo do
reguloridode fiscol, lrobolhisto e econômico e finonceiro dos micro e pequenos
empresos, ossim definidos em lei subcontrotodos, bem como o compromisso
formol prestodo poro o monutençÕo dos condições regulores de odmissõo oo
longo do vigêncio controtuol, sob peno de rescisõo controtuol com o pessoo
jurídico coniroiodo pelo Administroçoo PÚblico Municipol, podendo ser oplicodo
à subcontrotodo o prozo de 05 fcinco) dios Úteis poro regulorizoçÕo de
pendêncios;
PreÍeiturq Municipol de Eldorodo do Corojós/PA
Ruo Rio Vsrmelho, Esquino com Eelo Horizonte
CentÍo, -km 100 - CEP: 68.524-000 E; Eldorodo do corojôs/PA.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE EI-DORADO DO CARAJÁS
Gobinete do PreÍeito
lll - no hipótese de extinçõo do subcontroioçoo, o empreso controtodo devero,
no prozo móximo de 30 (trinto) dios contodos o portir do recebimento de
comunicodo escrito pelo AdministroÇõo Público Munícipol, substituir o pessoo
jurídico subcontrotodo ou ossumir o totolidode do objeto controtuol oté o suo
execuçõo finol, sob peno de rescisôo controtuol, sem prejuízo dos sonções
cobíveis;
lV - o subcontrotoÇõo nÕo diminui ou exime o controtodo de suos
responsobilidodes legois e conirotuois, nôo hqvendo quolquer possibílidode de
responsobílizoçoo do AdminístroçÔo PÚblico Municipol por débitos fiscois,
trobolhislos e previdenciórios inodimplidos pelo pessoo jurídico subcontrotodo;
V - o empreso controtodo responsobilizor-se-ó pelo podronizoçõo.
compotibilidode, gerenciomento centrolizodo e quolidode do subcontrotoçõo.
§ 2o A possibilidode de subcontrotoçõo de que troto o coput deste ortigo nõo
seró oplicóvel quondo o liciionie for:
| - micro e pequenos empresos, ossim definidos em lei;
ll - consórcio composto em suo totolidode por micro e pequenos empresos, ossim
definidos em lei, consórcio composto porciolmente por micro e pequenos
empresos, ossim definidos em lei com porticipoçõo iguol ou superior oo
percentuol exigido de subcontrotoçôo.
§ 3o É vedodo o uiilizoçoo de subcontrotoçôo quondo o mesmo for invióvel, nõo
demonstror vontogens ô Adminislroçoo Público Municipol ou representor prejuízos
oo coniunto ou complexo do objeto o ser conlrotodo.
§ 4o O órgôo controlonte poderó, o quolquer momento e segundo o suo
conveniêncio, solicitor à controtodo o instrumento controtuol por si firmodo com
o pessoo jurídico subcontrotodo, ossim como exigir o comprovoÇôo de
pogomento dos serviços prestodos, de quitoçõo dos tributos incidentes e dos
obrigoções irobolhistos orcodos como formo de gorontir moior controle
odministrotivo e operocionol.
Art. 10. A reseryo de coto do objeto estobelecido no ort.8o, inciso ldesio Lel seró
reolizodo por meio de prévio identificoçõo do(s) lote(s) destinodos à porticipoçôo
exclusivo de micro e pequenos empresos, ossim definidos em lei medionte o
observoçõo dos seguintes regros:
ETDORADO DOCARAJÁS
PREFEITURA
Prefeituro Municipol de EldoÍodo do corojós/PA
Ruo Rio vermelho, Esquino com Bglo Horizonte
centro, -km 100 - cEP: 68.524-000 ilL
Eldorodo do coÍojós/PA.
ESTADODOPARÁ
PREFETTURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
eqbinete do PreÍeito
§ l" O(s) lote(s) poro porticipoçÕo exclusivo poderó(õo) ser composto(s) pelos
mesmos itens que integrom os lotes cujo porticipoçôo é oberto e omplo o
quolquer licilonte ou.
§ 2" O(s) lole(s) poro porticipoçôo exclusivo de micro e pequenos empresos
conforme definidos em lei poderó(oo) ser composto(s) por itens que represenfem
o quoniidode totol licitodo de codo espécie, sendo este(s) item(ns) diferentes
doqueles que compÕem os demois lotes do licitoçõo.
§ 3o O percentuol móximo de 25% (vinie e cinco por cenlo) que seró destinodo à
coto poro porticipoçõo exclusivo de micro e pequenos empresos conforme
definidos em lei deveró ser colculodo sobre o volor totol estimodo poro o
cerfome.
§ 4o No hipótese de o mesmo licitonte vencer o coto reservodo e o coto principol,
quondo os lotes forem composlos nos termos do § l'desie orligo, o controtoçõo
do item deveró ocorrer pelo menor preço obtido.
§ 5o No hipótese em que o volor de um dos lotes do certome se.jo inferior ou iguol
o R$ 80.000,00 (oitento mil reois), sendo oplicodo o benefício do exclusividode
disposio no ort. Bo, inciso l, desto Lei, consideror-se-ó sotisfeito à exigêncio do
reservo de percentuol o que se refere o copuÍ deste ortigo.
§ óo O disposto nesle ortigo nôo impede o conlrotoçôo dos micro e pequenos
empresos, ossim definidos em lei no totolidode do objeto, coso ossim ocorro
duronte o tromitoçõo processuol licitotório.
§ 7" As hipóteses previstos nesÍe ortigo deverÕo estor expressomente dispostos no
instrumento convocoiório.
§ Bo O instrumento convocotório deveró prever que inexistindo vencedor poro o
colo reservodo, eslo poderó ser odjudicodo oo vencedor do coto principol, ou,
dionÍe de suo recuso, oos licitontes remonescentes, desde que protiquem o
preço do primeiro colocodo.
§ 90 No coso de opuroçõo de preÇos dislinlos enire os lotes de omplo
concorrêncio e os lotes correspondentes à reservo de cotos, coberó oo
ordenodor do despeso e/ou gestor do conlroÍo requisilor primeiromente os itens
odjudicodos às micro e pequenos empresos, ossim definidos em lei sediodos no
Município de Eldorodo do Corojós ou do regiõo definido no inciso ll, do orf. 2o
d DO CARAJ
ELDORAD o
Ás
Prefeituro Municipol de Eldorqdo do Cqrqjás/PA
Ruo Rio Vermelho, Esquino com Bolo Horizonte
centro, -km 100 - cEP: 68.524-000
Eldorodo do CoÍojós/PA.
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PRÊFEIÍURA
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gobinete do PreÍeito
desto lei, e, somenle opós o termino do soldo controtuol ou por impossibilidode
de fornecimento por porte do licitonte, poderó requisitor os itens odjudicodos às
demois empresos, seguindo neste coso o critério do menor preço opurodo no
certome.
§ 10. Poderó o órgÕo licitonte, mesmo em licitoçôes cujo objeto sejo de noturezo
divisível, permitir o omplo poriicipoçõo, sem reservo de cotos, todoviq, somente
medionte jusÍificoÍivo do ordenodor do despeso, que demonslre de formo
inequívoco flogronte risco de prejuízo oo erório e/ou Íundodo receio de
fruskoÇôo do certome, em deconêncio de inexistêncio ou insuficiêncio de ofertos
de micro e pequenos empresos, ossim definidos em lei poro prestoçôo do serviço
ou fornecimento do bem objeto do feito, sem prejuízo do oplicoçôo do benefício
do empote ficto previsto nesto normo, coso hojo micro e pequenos empresos
porticipondo do feito.
§ I 1. Podero o Administroçõo Público Municipol permitir omplo conconêncio por
lotes ou itens em condiçõo de reservo de cotos poro micro e pequenos empresos,
ossim definidos em lei coso nôo ocudirem interessodos em fornecer os itens ou
prestor os serviços objeto do licitoçõo duronte o julgomento do cerlome.
Art. 1'l . No hobilitoçõo em licitoções poro o fornecimenlo de bens poro pronto
entrego ou poro o locoçÕo de moteriois, nõo seró exigido dos micro e pequenos
empresos, ossim definidos em lei o opresentoçôo de bolonço potrimoniol do
último exercício sociol, solvo se trolor de controloçõo superior o R$ 1ó0.000,00
(cento e sessento mil reois).
Art. '12. Poro fíns do disposto nesto Lei, o enquodromenio como micro e pequenos
empresos, ossim definidos em lei dor-se-ó nos condiçôes estobelecidos no
EstoÍuto Nocionol do Microempreso e Empreso de Pequeno Porte, instituído pelo
Lei Complementor Federol no 123, de l4 de dezembro de 200ó e suos olteroções,
ou pelos regros registrois do Junto Comerciol do Estodo onde o empreso es.tó
estobelecido ou pelos normos oplicóveis oos corlórios de registro de pessoos
jurídicos.
§ lo No momento indicodo no edilol, o licitonte devero opresentor decloroçôo
ossinodo, sob os penos do lei, de que cumpre os requisitos legois poro o
quolificoçõo como micro e pequenos empresos, ossim definidqs em lei, esÍondo
Prefeituro Municipol ds Etdorodo do Corojós/PA
Ruq Rio Vermêlho, Esquino com Belo Horizont€
Centro, -km 100 - CEP: 68.524-000
Eldorqdo do Corqjós/PA.
ETDORADO
DO CARAJÁS PREFEIÍURA
^l'
ESTADO DO PARÁ
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Gqbinote do PreÍeito
opÍos o usufruir do trotomenlo fovorecido esiobelecido nos ortigos 42 o 49 do Lei
Complemenior Federol no 123, de l4 de dezembro, bem como, desto Lei.
§ 2o Hovendo dúvidos duronie o certome licitotório de que o licitonte se
enquodro ou nÕo como micro e pequenos empresos, ossim definidos em lei, o
AdminiskoçÕo Público Municipol determinoró o reolizoçôo de diligêncio poro
que o interessodo disponibílize, às suos custos, no prozo de 05 (cinco) dios, o
certidõo simplificodo fse pessoo jurídico registrodo em Junlo Comerciol) ou
certidôo de breve reloto (se pessoo iurídico registrodo no cortório de registro
proprio).
§ 3o No hipótese do § 2'ocimo, coso o liciionte nÕo opresenle os documentos
solicitodos, nõo lhe serôo oplicóveis os benefícios dispostos do Lei Complementor
Federol no 123, de l4 de dezembro, podendo ser desclossificqdo do certome se
o mesmo for poro porlicipoçõo exclusivo ou reseryo de cotos poro micro e
pequenos empresos, ossim definidos em lei.
§ 4o O licitonte é responsóvel por solicitor seu desenquodromento do condiçoo
de micro e pequenos empresos, ossim definidos em lei quondo houver
ultropossodo o limite de foturomenlo estobelecido no ort. 3o do Lei
Complementor Federol n'123, de 14 de dezembro, no ono fiscol onterior, sob
peno de ser declorodo inidôneo poro liciior e controtor com o Adminiskoçõo
Público, sem preju2o dos demois sonções, coso usufruo ou tente usufruir
indevidomente dos benefícios previstos nesio lei.
Art. 13. O Prefeito Municipol poderó expedk normos complementores, por meio
de decretos e Portorios, poro o execuçôo desto Lei, conforme dispõe o Resoluçôo
n" 16.52ó12023 do TCM/PA.
Art. 14. Aplicom-se o presenÍe lei, no que couber, os disposiçôes contidos no
Decreto Federol n" 8.538/2015.
Art. 15. Aplicom-se os normos estobelecidos nesto Lei openos oos processos
licitotorios ou de compros diretos publicodos opós o promulgoçõo do mesmo,
sendo vedodo suo oplicoçõo oos certomes em curso ou em fose de intervolo
mínimo de publicoçÕo.
Art. 1ó. Fico Revogodo o Copítulo Vl do Lei Complementor no 001 de 02 de ogosto
de 2021 .
ETDORADO
DO CARAJÁS
PREFEITURA
PreÍeituro Municipql de Eldorqdo do corojós/PA
Ruo Rio Vermelho, Esquino com Belo Horizontê
Cantro, -km 100 - CEP: 69.524-000 RL
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ESTADO DO PARÂ
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Gqbinete do PreÍeito
Art. 17. Esto Lei entroró em vigor no doto de suo publicoçõo.
Ari. 18. Revogom-se os disposições em conirório e o quem o cumprimento desÍe
pertencer, que o cumpro ou foço cumprir, tôo inteiromente como nele se
decloro.
CHADO - MDB
o de Eldorodo do Corojós
ETDORADO
DO CARAJÁS
PREFEITURA
Prefeituro Municipol de Eldorododocorojós/PA
Ruo Rio Vermelho, Esquino com Belo Horizont€
Centro, -km l00 - CEPr 68.524-000
Eldorodo do corojós/PÀ. trôi
Eldorodo do Corojós, Poró, oos 25 de junho de 2025;45o do FundoçÕo e 34o do
Emoncipoçôo.

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