ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO[ 35 1202! ) SAL 1]
Data de Entrada 3014 » 12) Sistema de Apoio ao Processg Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM
Projeto de Lei Complementar (PLC) (CORO RR
TR 7772700
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Requerimento (REQ)
Indicações (IND)
INICIATIVA LEGISLATIVA
(2) Poder Legislativo ( ) Poder Executivo () Popular
Autor do Projeto:
4 Ementa:
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM 30 /0% /94 “SESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL (x) REGIME DE URGÊNCIA ( ) | |
DISTRIBUÍDO À(S) COMISSÕES
CO Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
CE Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
CX) Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS — CTOSP
CO Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CECSAS
Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA - CME
Dispõe sobre o Programa Nossa Terra no âmbito do Munitípio de
Eldorado do Carajás/PA e dá outras providencias
RECEBIDO EM 09 //i /24 REMETENTE:
MEMORANDO N. 35] 20034 SETOR/COMISSÃO Ca ca
PARECER FAVORÁVEL (g) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM | / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ()
fs
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM (1 REMETENTE:
MEMO; ON. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDOEM / , REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDORM / / REMETENTE É
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () — PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
QUANTIDAD)
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM / /
Excannio AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM O A AR
INCLUÍDO NÁ PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA RE AR AT
INCLUÍDO J PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA AR,
(JaprovADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (maioria SIMPLES
DE VOTOS A FAVOR
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
(OrePROvADA (arquivada
(LJMAIORIA ABSOLUTA (28
QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
Vereador JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA - PSD
Presidente da Câmara Municipal
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
câmara pi R
as/P
Eldorado do Cara)
SECRETARIA DO LEGISLATIVO
!
Nº do Protocolo agido
gata: 30) 08 |21. Hora jo .03
EN
protocolista PTN
EM
A Câmara Municipal de Eldorado do Carajás decreta:
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Ê PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA /PSD
PROJETO DE LEIDA CÂMARA Nº ) ) , DE 2021
connnidate Dispõe sobre o Programa Nossa Terra no âmbito
ado pot de | 93. do Município de Eldoradg do Carajás/PA e dá
Pot Ml dd outras providencias.
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Eldorado do Carajás/PA o Programa Nossa Terra,
que terá por finalidade apoiar a base produtiva e agrícola local.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura disporá aos
produtores rurais:
1- Assistência técnica e extensão rural;
II- Incentivo à pesquisa e à tecnologia;
III- Cursos, palestras e simpósios acerca do tema;
IV- Maquinas/tratores para facilitar o desenvolvimento do solo; e,
V- Auxilio para a escoação dos produtos;
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá cobrar taxa mínima, para a prestação do
apoio mencionado no art. 2º, desta Lei, conforme regulamento.
Parágrafo único. Fica obrigado a Secretaria Municipal de Agricultura a manter atualizado
cadastros dos produtores rurais, bem como cronograma de agendamento para os atendimentos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe assegurar o cumprimento |de um dos direitos e
garantias constitucional estampado no art. 187, caput, da Constituição Federal que dispõe:
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada| na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtpres e trabalhadores rurais,
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldoraão do Carajás/PA
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Ros
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GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando
em conta, especialmente:
É de interesse local formulação de políticas públicas para a base produtiva de nosso
Município,| em especial os produtores rurais que somam mais de 50% da nossa Economia,
conforme dispõe o art.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Outrossim, o Projeto de Lei vem dar subsídios para que o Executivo Local possa alocar
recursos dentro da Secretaria Municipal de Agricultura para que os produtores rurais posam
contribuir com o desenvolvimento agrícola e econômico da Municipalidade.
Por todo o exposto, em virtude da importância do tema para a sociedade e da
necessidadg urgente, é que submeto esta proposição a análise de meus pares, contando com seu
apoio para tua aprovação.
Plenário Antônio Almeida Damasceno, em 30 de agosto de 2021.
Vereador DR. JACKSON VIEIRA
Rua Oie Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 036/2021/SECRETARIA/CMEC
Em 13 de setembro de 2021.
Ao Ilustríssimo
Dr. Simão Pedro Júnior
Departamento Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 011/2021 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira.
Iustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo
Legislativo Municipal 95/21, referente ao Projeto de Lei 011/2021, de autoria
do Legislativo -Ver.
Dr. Jackson Vieira “dispõe sobre o Programa Nossa Terra no âmbito do Município de Eldorado
do Carajás/PA e dá outras providencias” para exarar parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento, dê contado a tramitação
deste processo, repassando às Comissões Competentes, conforme especi
Processo.
Atenciosamente,
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado
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icadas na Capa do
do Carajás/PA
paleg.br
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Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 049/2021
CONSULENTES: Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Finanças e Orçamento
Comissão de Terra, Obras e Serviços Públicos
Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei sob o nº 011 de 2021.
AUTORIA: Vereador Dr. Jackson Vieira .
EMENTA: Dispõe sobre o programa Nossa Terra no âmbito do Município de
Eldorado do Carajás — PA, e dá outras providências.
I-RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº
011/2021, de autoria do Vereador Dr. Jackson Vieira — PSC, qual dispõe sobre o programa Nossa
Terra no âmbito do Município de Eldorado do Carajás — PA.
Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre Vipeador lembrou das
garantias constitucionais em especial ao artigo 187, bem como sua competência para legislar a
matéria no art. 30, I da CF.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
II- PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
A Carta Magna, em seu artigo 30, I, estabelece ser de competência dos Municípios
legislarem sobre assuntos de interesse local.
O doutrinador Antônio Sérgio P. Mercier, ressalta que interesse local
“.. diz respeito ao espaço físico do Município, ou seja, sua
área territorial. Interesse tem a ver com tudo aquilo que possa
trazer benefício à coletividade; em linguagem comum, é
sinônimo de utilidade, proveito. Pode sel também um estado
de consciência. No caso do inciso em tela, rosa de do interesse
público, particularmente o local, ou seja, ho âmbito territorial
do Município, e que por isso deve estar $0b sua proteção ou
vigilância, requerendo, dessa forma, que!se imponha normas
próprias."
———
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado Ido Carajás/PA
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Assessoria Jurídica
(Constituição Federal Interpretada Artigo por Artigo,
Parágrafo por Parágrafo" - Ed. Manole - Bº ed. p. 225)”
A lei Orgânica do Município não prescreve ser de competência privatijva do Executivo para
a organização administrativa de seus serviços, conforme se verifica no artigo 66, bem como não
existem na LOM exclusividade das matérias para os nobres vereadores, conforme se conclui na
leitura dos artigos 29 a 32 da respectiva lei local.
Pela omissão de competência quanto a matéria, pode-se fazer a interpretação lógica dos
princípios referente a matéria, estes que tem função interpretativa, normativa e integrativa. Desta
forma, passamos a compreender que a competência da matéria é concorrente.
Assim, por inexistir previsão específica sobre a competência da matéria, passamos a
compreendê-la como “concorrente”, neste passo, importante ressaltar que, o artigo 24, da
Constituição Federal não faz menção expressa aos Municípios, a disciplina que a CF/88 conferiu
aos mesmos lhes garante não só a posição de ente federativo, plenamente autônomo (art. 1º,
“caput”, e art. 18, “caput”, por exemplo), como também a possibilidade de lingressar, legítima e
igualmente, no exercício de competências concorrentes quando, nos termôs do art. 30, I e IH,
suplementar a legislação federal e a estadual em assunto de interesse local.
Ao enquadramos a matéria na competência concorrente, em nossa LOM pode-se fazer uso
do artigo 24, inciso 1, “in verbis”:
Art. 24. Compete ao Município, no exercício de sua
autonomia, através de seus Poderes Constituídos, Legislativo
e Executivo Municipal, sob as responsabilidades dos seus
respectivos Gestores Públicos, promover o desenvolvimento
econômico e social do Município, atuar em defesa do interesse
coletivo, e, principalmente, da saúde, educação, do bem-estar
de sua população, cabendo-lhes, entre) outras atribuições,
especialmente:
I- Legislar sobre assunto de interesse local;
Portanto, o Projeto de Lei sob o nº 0011 de 2021, de autoria do Vereador Dr. Jackson
Vieira, está em ordem, não esbarra nos ditames constitucionais, porém pará não haver qualquer
óbice jurídico.
B) QUANTO A LEGALIDADE
Para dar legalidade o Projeto de Lei sob o nº 011 de 2021, de autoria do Vereador Dr.
Jackson Vieira, pode-se observar que o assunto “apoio a base produtiva e agrícola” é ressaltado
inclusive em nossa LOM, já em seu preâmbulo, vejamos:
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado|do Carajás/PA
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Bem como no art. 163 da LOM, precisamente em seu inciso III. Cito:
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Assessoria Jurídica
[..]
Repudiando qualquer forma de goyerno autoritário e,
acreditando na participação do povo, de forma organizada, no
processo de desenvolvimento político,
justiça, liberdade e equidade social, os
criança, do adolescente e do idoso antes
npatimando o ideal de
ireitos da mulher, da
tão discriminado — a
garantia do trinômio: saúde, educação e agricultura
sustentáculo de qualquer grande civilização, o bem estar geral
da população e o real atendimento às
ainda, a preocupação pelo zelo ao nosso
e ambiental.
Art. 24. Compete ao Município, a
autonomia, através de seus Poderes Con
uas necessidades e,
patrimônio histórico
Além disso, convém observar a legalidade insculpida no 24, XLIV, vejamos:
exercício de sua
tituídos, Legislativo
e Executivo Municipal, sob as responjabilidades dos seus
respectivos Gestores Públicos, promove
o desenvolvimento
econômico e social do Município, atuar em defesa dos
interesse coletivo, e, principalmente, da
saúde, educação, do
bem-estar de sua população, cabendo-lhes, entre outras
atribuições, especialmente:
[.]
XLIV — Através de Programas, mplfptar e desenvolver
políticas de incentivo e apoio n
organização do
desenvolvimento econômico do Municíio, especificamente,
nas áreas produtivas agrícola familiar e c
Art.
importantes bases de atividades econô;
ramistas.
163. Considerando que a q é uma das
ica do Município,
compete a Administração Municipal, através da Secretaria
Municipal de Agricultura, implantar nosj
anos de Governo, política de apoi
desenvolvimento produtivo rural sus
participativa, através do PRO
Desenvolvimento Rural Sustentável,
finalidades:
[.]
Hl-Definir Política de Apoio
desenvolvimento agrícola familiar;
próximos 08 (oito)
e incentivo ao
ntável, de forma
R-Programa de
om as seguintes
E Incentivo ao
do Carajás/PA
| 4
vo
II - CONCLUSÃO
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Assessoria Jurídica
Desta forma, quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela Co
seu art. 30, Constituição Estadual do Pará em seu art. 56, bem como na L
Município em seu art. 24, XLIV.
tituição Federal em
Orgânica de nosso
Em face do exposto, o Projeto de Lei sob o nº 011 de 2021, está em obediência às normas
legais. Desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do
presente Projeto de Lei.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de formalespecífica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órião da administração
pública não é ato administrativo. Nada mais é do q
e a opinião emitida
pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ata administrativo, que
se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunitlade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou s
poderia ser, ou não, considerado pelo administrad
Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: M
Mello — STF.)
É, s.m.)., O parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 09 de novembro de 2021.
/
edro Alves de Al
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
bl
eida Júnior
a, ato opinativo que
pr” (Mandado de
. Marco Aurélio de
pm
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Assessoria Jurídica
Mem. n. 038/2021/AJ/CMEC
Em 09 dg novembro de 2021.
Ao Diretor Legislativo — Sr. Gilberto Inácio.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei 011/2021 (nº da capa) da Câmara Municipal.
Senhor Diretor Legislativo,
Cumprimentando-o V. Senhoria, venho por meio deste, encaminhar o Processo Legislativo
Municipal 84/2021, referente ao Projeto de Lei 011/2021 (nº constante na ado que traz consigo
o Projeto de Lei nº 011 de 2021, de autoria do Vereador Jackson Vieira, qual “dispõe sobre o
Programa Nossa Terra no âmbito do Município de Eldorado do Carajás — PA e dá outras
Providências”.
Desta forma, segue o projeto para confecção do parecer deste departamento.
Solicitamos que posteriormente esse departamento dê continuidade a tramitação deste
processo, repassando-o para as Comissões competentes, conforme especifitadas na capa deste
processo.
C /
) fã Ce Am A ee
— Sião Pedro E de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613
Assessor Jurídico
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
: é ea www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pelBeldoradodocarajas.pa.leg.br
PARECER TÉCNICO
LEGILATIVO: 010/2021
CONSULENTES:
PROPOSIÇÃO:
AUTORIA:
EMENTA:
I-RELATÓRIO
Em atendimento ao MEM (038/2021/AJ/CMEC de 09 de novembro
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Diretoria do Legislativo
Comissão de Justiça e Redação;
Comissão de Finanças e Orçamento;
Comissão de Terra, Obras e Serviços Públicos
Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
Projeto de Lei nº 011/2021
Vereador Dr. JACKSON VIEIRA - PSD
Dispõe sobre o Programa Nossa Terra no âmbito do Município
de Eldorado do Carajás — PA, e dá outras providências”.
de 2021, referente
Processo protocolado sob nº 22/2021 - Projeto de Lei nº 001/2021, em atendimento ao solicitado
no referido expediente interno desta Casa Legislativa, e conformidade com o
o nosso Parecer.
IN - PARECER
A) QUANTO A INICIATIVA
solicitado, a seguir
Quanto a iniciativa da proposição, entendemos ser louvável a iniciativa do autor do
referido Projeto de Lei, principalmente, em razão da proposta está d
os dispostos no Art. 24 da Lei Orgânica do Município, que
MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DA SUA AUTONOMIA, ATRAVÉS D
CONSTITUÍDOS, LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNIC
conformidade co:
iz COMPETE AO
SEUS PODERES
PAL, SOB AS
RESPONSABILIDADES DOS SEUS RESPECTIVOS GESTORES PÚBLICOS,
PROMOVEREM O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIA
ATUAR EM DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS , assim como, a
está de acordo com os disposto no Regimento Interno desta Casa. .
Outrossim, cumpre-nos observar as questões legais relacionadas
DO MUNICÍPIO,
referida proposição
a proposição, para
tanto, observamos os dispostos no parecer jurídico desta Câmara Municipal, em sua
conclusão, opina pela constitucionalidade e a legalidade da proposição. Daí entendermos
que o autor do referido é competente para Legislar aceca da matéria, da forma que se
propõe.
Porém, em relação a proposição, observando o parecer da Assessoria Jurídica desta
Casa Legislativa, assim como aos dispostos nas justificativas do autor no proposição, que
C
diz O PROJETO DE LEI VEM DAR SUBSÍDIOS PARA QUE O EX
POSSA ALOCAR RECURSOS DENTRO DA SECRETARIA
UTIVO LOCAL
UNICIPAL DE
AGRICULTURA PARA QUE OS PRODUTORES RURAIS POSSAM CONTRIBUIR
COM O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E EC
MUNICIPALIDADE. Há ainda
NÔMICO DA
de se mencionar e concordar plenamente com os
dispostos na referida proposição relacionado a melhor forma de aplitação dos recursos
arrecadados com as taxas a que se refere o Art. 3º da referida proposição, para que as
mesmas sejam destinadas exclusivamente para a manutenção dos Programas e Projetos da
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ESTADO DO PARÁ
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Diretoria do Legislativo
Secretaria Municipal de Agricultura, devidamente compatibilizados cgm os Planejamentos
Orçamentários do Município, cujos estimativos das receitas anuais com as referidas taxas,
estarem devidamente dispostas em dotações especificas, exclusivamente destinadas às
ações de apoio e incentivo do Governo Municipal para o fortalecimento das bases
produtivas rurais do Município, dentre os quais, fomento, abertura e atualização dos
cadastros rurais, abastecimentos de maquinas e equipamentos, conforme dispostos no
referido Programas e Projetos Produtivos Anuais propostos pela |referida Secretaria,
devidamente dispostos nos Planejamento e nos Orçamentos Anuais db Município.
B) QUANTO A TÉCNICA LEGISLATIVA — LC 95/98
Observamos que a proposição seguiu perfeitamente as normas estabelecidas pela Lei
Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, portanto, a proposição está perfeitamente
correta, assim como, não encontramos qualquer erro gramatical ou redacional que possa
prejudicar os objetivos da referida proposição.
C) QUANTO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL:
- Conforme referenciamos acima, em nosso entendimento, sem prejuízos do parecer
Jurídico, a referida proposição, em nosso entendimento está claramente em acordo com as
normas regimentais desta Casa Legislativa.
III - CONCLUSÃO
Ao concluirmos nossa análise técnica legislativa, dentro das nossas atribuições legislativa
e considerando os dispostos nas Justificativas do autor da proposição, voltambs a mencionar que
é louvável a proposição, podendo a mesma tramitar normalmente entre as Comissões, como forma
para um melhor entendimento por parte dos Nobre Vereadores membros das Comissões
competentes.
E o parecer desta Assessoria Técnica Legislativa.
Sala da Diretoria do Legislativo da Câmara , em 09 de novembro de 2021.
= << SANTOS
Técnico Legislativo
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Comissão de Agricultura e Meio Ambiente — CAMA
PARECER AO PROJETO DE LEINº 011 DE 2021
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre o Programa Nossa Terra no âmbito
do Município de Eldorado do Carajás — PA e dá
outras Providências.
Autor: Vereador Dr. ca Vieira — PSC
Relator: Vereador Haroldo de Jesus Oliveira - PL
I- RELATÓRIO
O Vereador Dr. Jackson Vieira propõe a criação do Programa Nossa Terra no âmbito do
Município de Eldorado do Carajás.
O processo foi apresentado em plenário dia 30/08/2021, posteriormente foi encaminhado ao
Assessor jurídico em 13/09/2021. Confeccionando seu parecer em 09/11/2021. E solicitando
parecer do Técnico Legislativo em 09/11/2021.
O parecer do Técnico Legislativo fora confeccionado 09/11/2021, concluindo pela
tramitação favorável do projeto.
O processo nº 011/2021 foi distribuído paras as Comissões Justiça e Redação, C. Finanças e
Orçamento, C. Terra, Obras e Serviços Públicos e para a C. Agricultura é Meio Ambiente em
09/11/2021 na forma digital pelo Assessor Jurídico.
A CJR opinou pela constitucionalidade e legalidade, podendo o procêsso seguir seu fluxo
normalmente.
A COF ressaltou sua competência sobre a matéria, e descreveu em seu relatório que o projeto
não gera custos ilegais ou extraordinários.
A CTOSP descreveu sua competência e salientou ao final que o| projeto em análise
enriquecerá a estrutura do município com fornecimento de serviços regularizados.
É o relatório passamos a análise.
II ANÁLISE J
Importante destacar que esta Comissão deve emitir parecer sobre matérias que dizem
respeito às atividades que direta ou, indiretamente estejam relacionadas:
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LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
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1. À utilização de recursos naturais do Município,
2. Ao seu patrimônio histórico,
3. Aos Projetos de desenvolvimento da Agricultura,
4. da Pecuária,
5. do Reflorestamento,
6. As atividades de industrialização dentro da política de desenvolvimento integral do
Município considerando a conservação, defesa e melhoria do Meio Amb
vida.
ente em benefício da
Desta forma, resta clarividente que o Projeto nº 011/2021 trata de projeto de
desenvolvimento da agricultura, logo cabível nossa apreciação.
Este projeto de lei tem como objetivo incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos
produtores rurais e agricultura familiar do Município, é possível que chegue inclusive a gerar
empregos. A manutenção do homem no campo é necessária pois, para nosso
da população possui gleba rural ou tem um parente que a possui e que faz
unicípio maior parte
disto seu sustento. O
projeto quando tenta auxiliar a pessoa do campo, tem objetivo primojdias o incremento e
desenvolvimento das atividades agro familiar, através de ações direcionada
a proporcionar direta
ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade
de vida.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa, para tanto voto a
devendo seguir seu fluxo normal, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Vereador HAROLDO DE JESUS OLIVEIRA - PL
Relator
Fog CAMARA MUNICIPAL DE
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
favor da tramitação,
z0 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Agricultura e Meio Ambiente, em sessão de 12 de novembro de 2021, opinou
unanimemente pela tramitação da matéria e, no mérito, pela aprovação do
de 2021 de iniciativa do Legislativo.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores
RD) Sala das Comissões, em 12 de novembro de 2021.
ai
Vereador cv S VIEIRA MDB
Presidente da Comissão
Á
Ega
Vereador HAROLDO DE JESUS OLIVEIRA - PL
Relator
a
Vereador HELENO BARB OSA DOS SANTOS - PTB
Membro
Projeto de Lei n. 011
———
DO CARAJAS
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
Bundas
zo Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
b/ vã www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Comissão de Terra Obras e Serviços Públicos - CTOSP
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011 DE 2021
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre o Programa No
do Município de Eldorado
outras Providências.
Autor: Vereador Dr. a
Relator: Vereador Heleno
PTB
I- RELATÓRIO
O Vereador Dr. Jackson Vieira propõe a criação do Programa Nossá
Município de Eldorado do Carajás.
ssa Terra no âmbito
o Carajás — PA e dá
Vieira — PSC
arbosa dos Santos -
Terra no âmbito do
O processo foi apresentado em plenário dia 30/08/2021, posteriormente foi encaminhado ao
Assessor jurídico em 13/09/2021. Confeccionando seu parecer em 09/11
parecer do Técnico Legislativo em 09/11/2021.
O parecer do Técnico Legislativo fora confeccionado 09/11/202
tramitação favorável do projeto.
O processo nº 011/2021 foi distribuído paras as Comissões Justiça e R$
Orçamento, C. Terra, Obras e Serviços Públicos e para a C. Agricultura e
09/11/2021 na forma digital pelo Assessor Jurídico.
2021. E solicitando
1, concluindo pela
dação, C. Finanças e
Meio Ambiente em
A CJR opinou pela constitucionalidade e legalidade, podendo o procésso seguir seu fluxo
normalmente.
A COF ressaltou sua competência sobre a matéria, e descreveu em seu rélatório que o projeto
não gera custos ilegais ou extraordinários.
É o relatório passamos a análise.
II- ANÁLISE
Inicialmente cumpre esclarecer que esta comissão tem competência
para emitir parecer
sobre:
ELDORADO Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
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3.
4.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Todos os Projetos atinentes ao aforamento de seu Patrimônio;
Realização e obras e serviços executados pelo Município, Aut:
estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municik
Fiscalizar a execução do Plano Municipal de desenvolvimento;
Fiscalizar a execução do Plano Diretor.
quias, entidades para
al;
Neste passo, o projeto versa sobre serviços públicos fazendo parte de nosso rol de matérias
qual devemos nos manifestar.
Ao analisarmos o projeto os serviços oferecidos pela obrigatoriedade dp projeto são possível,
neste sentido é dizer legais. Cumpre dizer que a Assistência Técnica, cursos e palestras
máquinas/tratores e auxílio no escoamento de produtos beneficiará não apenas o pequeno produtor,
mas também o município, qual irá arrecadar além da “taxa” cobrada pelo serviço, os valores que
este pequeno produtor fará girar em nossa municipalidade.
Neste sentido o projeto vem enriquecer a estrutura do município tom fornecimento de
serviços regularizados.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa, para tanto voto a
devendo seguir seu fluxo normal, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE
DO CARAJAS
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
Vereadó OÓSA DOS SANTOS - PTB
Relator
favor da tramitação,
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 —
Eldorado do Carajás/PA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CAR ás
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Terra, Obras e Serviços Públicos, em sessão de 11 de novembro de 2021,
opinou unanimemente pela tramitação da matéria e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei
n. 011 de 2021 de iniciativa do Legislativo.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores
E) Sala das Comissões, em 11 de novembro de 2021.
ereadgr LUCIANO MARQUES DE MORAES! MDB
Presidente da Comissão
&
CAMARA Municioat DE j Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
od) ELDORADO z9 537, : j
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pód
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA.
ESTADO DO PARÁ
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Comissão de Justiça e Redação — CJR
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 011 DE 2021
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre o Programa Nossa Terra no âmbito
do Município de Eldorado do Carajás — PA e dá
outras Providências.
Autor: Vereador Dr. Jackson Vieira
Relator: Vereador Cristiley
I- RELATÓRIO
Fernandes da Penha
O Vereador Dr. Jackson Vieira propõe a criação do Programa Nossa Terra no âmbito do
Município de Eldorado do Carajás.
O processo foi apresentado em plenário dia 30/08/2021, posteriormente foi encaminhado ao
Assessor jurídico em 13/09/2021. Confeccionando seu parecer em 09/11/2021. E solicitando
parecer do Técnico Legislativo em 09/11/2021.
Foi distribuído paras as Comissões Justiça e Redação, C. Finanças e
Obras e Serviços Públicos e para a C. Agricultura e Meio Ambiente em
digital pelo Assessor Jurídico.
E o relatório passamos a análise.
II- ANÁLISE
rçamento, C. Terra,
9/11/2021 na forma
Pela Constituição Federal, o Município de Eldorado do Carajás pode legislar sobre assuntos
de interesse local, permissivo no art. 30, I.
Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Legislativo, como expõe o parecer jurídico,
não trata-se de uma competência privativa do Executivo, visto não ser matéria elencada no art. 66
da Lei Orgânica. Tão logo, a matéria é concorrente.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei estadual em seu art. 56, I.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e prontá para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal.
Logo. a presente proposição do Executivo atende aos anseios da comunidade eldoradense.
Poa ELBSRADO ; Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
DO CARAJAS bol www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa
técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Vereador STILEY F ANDES DA PENHA - MDB
O Relator
| CÂMARA MUNICIPAL DE
LDORADO
DO CARAJAS
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Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 —
Eldorado do Carajás/PA
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Justiça e Redação, em sessão de 09 de novembro de 2021, opinou
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativ
aprovação do Projeto de Lei n. 010 de 2021 de iniciativa do Legislativo.
Sala das Comissões, em 10 de novembro de 2021.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
Vereador VANIEL NASCI BARBOSA - PSC
2
Vereador ANTÔNIO LINODE SOUSA JÚNIOR - PSD
Membro
CAMARA ELBGRAS =
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Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 —
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a e, no mérito, pela
Idorado do Carajás/PA
radodocarajas.pa.leg.br
LEGISLA!
ESTADO DO PARA
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Comissão de Finanças € Orçamento — CFO
PARECER AO PROJETO DE LEINº 011 DE 2021
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre O Programa Nossa Terra no âmbito
do Município de Eldorado do
outras Providências.
arajás — PA € dá
Autor: Vereador Dr. J ackson Vieira — PSC
Relator: Vereador Antônio dos Santos Pinto -
PDT
1- RELATÓRIO
O Vereador Dr. Jackson Vieira propõe à criação do Programa Nossa/ Terra no ambito do
Município de Eldorado do Carajás.
O processo foi apresentado em plenário dia 30/08/2021, posteriormente foi encaminhado ao
Assessor jurídico em 13/09/2021. Confeccionando seu parecer em 09/11/2021. E solicitando
parecer do Técnico Legislativo em 09/11/2021.
O parecer do Técnico Legislativo fora confeccionado 09/11/2021, concluindo pela
tramitação favorável do projeto.
O processo nº 011/2021 foi distribuído paras às Comissões Justiça € Redação, C. Finanças €
Orçamento, C. Terra, Obras € Serviços Públicos € para a C. Agricultura € Meio Ambiente em
09/11/2021 na forma digital pelo Assessor Jurídico.
A CJR opinou pela constitucionalidade e legalidade, podendo
normalmente.
É o relatório passamos à análise.
11 - ANÁLISE
o processo seguir seu fluxo
Inicialmente cumpre esclarecer que esta comissão tem competência para emitir parecer sobre
todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
1. Proposta orçamentária;
2. Prestação de contas do Prefeito Municipal;
3. Prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
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zo Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524
00 — Eldorado do Carajás/PA
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4. Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e
as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito púlico;
5. Balancetes e balanços da Prefeitura, para acompanhar ao andamento das despesas
públicas;
6. Balancetes e balanços da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
7. Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos
seus equivalentes;
Neste passo, de forma alinhada a competência desta comissão, cabe observar que o presente
processo não inova em despesas para a Municipalidade, pois em verdade
cursos e simpósios, parceria em máquinas/tratores para facilitar o desenv)
a assistência técnica,
blvimento do solo, já
existem no município, contudo, ainda não regulamentado. Neste passo o projeto vem
normatizando o ato público.
Quanto ao incentivo à pesquisa e à tecnologia e o auxílio para escoar Os produtos, este pode
gerar uma nova despesa ao município, contudo, estando dentro da legalidad
Quando a taxa que a Secretária pode cobrar (firmada no art. 3º do
regulamentada pelo Executivo. Qual deveria realizar um estudo dos v:
anualmente atualizado. Bem como estes valores devem ser pagos através de
ou boleto, qual o crédito seja destinado na conta da Secretaria de Agricultura.
4
e.
rojeto) está deve ser
ores, para que seja
guia de recolhimento
Sendo que os valores
devem ser aplicados para a própria manutenção dos maquinários, programas do projeto e fomentos,
assim como para manter atualizado o cadastro dos produtores rurais, e o prog
para atendimentos.
Por fim, o própria Lei traz que, as despesas ocorrerão por dotação p:
vale mencionar que a dotação para esta deve estar na Caixa da Secretária Mu
compatibilizada com as propostas orçamentário.
INI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa, para tanto voto a
devendo seguir seu fluxo normal, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
rama de agendamento
ópria. Neste aspecto,
icipal de Agricultura,
favor da tramitação,
Pos EO MUNICIPAL DE
DO CARAJAS
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Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 —
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Eldorado do Carajás/PA
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, em sessão de 10 de novembro de 2021, opinou
unanimemente pela tramitação da matéria e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n. 011
de 2021 de iniciativa do Legislativo.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores
é Sala das Comissões, em 10 de novembro de 2021.
a R
Vereador HÊ ritos BARBOSA DOS SANTOS - PTB
Presidente da Comissão
Vereador ANTÔNIO lo OSS
o Dog
Vereador NI MDB
Membro
ANTOS PINTO - PDT
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
Cd) |
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ER LEGISLATIVO
Rê
PSD
O PL 011/2021 DO P
R. JACKSON VIEI
$
VER
REDAÇÃO FINAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - CJR
LEI ORDINÁRIA Nº »DE DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Programa
Nossa Terra no
âmbito do Município de Eldorado do
Carajás/PA e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Eldorado do Carajás/PA o Programa Nossa Terra,
que terá por finalidade apoiar a base produtiva e agrícola local.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura disporá aos
produtores rurais:
I- Assistência técnica e extensão rural;
H- Incentivo à pesquisa e à tecnologia;
HI- Cursos, palestras e simpósios acerca do tema;
IV- Maquinas/tratores para facilitar o desenvolvimento do solo; e,
V- Auxilio para a escoação dos produtos;
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá cobrar taxa mínima, para a prestação do
apoio mencionado no art. 2º, desta Lei, conforme regulamento.
Parágrafo único. Fica obrigado a Secretaria Municipal de Agricultura a
manter atualizado
cadastros dos produtores rurais, bem como cronograma de agendamento paralos atendimentos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por tonta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás, em novembro 2021.
IARA BRAGA MIRANDA
Prefeita Municipal
JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA
Presidente dalca ici
as Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000
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— Eldorado do Carajás/PA
Idoradodocarajas.pa.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
Gabinete da Presidência
Ofício Nº 166/2021/GP/CMEC
Eldorado do Carajás, 23 de novembro de 2021.
A Sua Excelência a Senhora
Iara Braga Miranda
Prefeita Municipal de Eldorado do Carajás
Assunto: Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 011/2021 (Ver. Dr. Jackson Vieira),
aprovado por maioria absoluta na 9º Sessão Ordinária, do 2º Período, da 1º Sessão
Ww Legislativa, da 8º Legislatura da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PA,
realizada em 22 de novembro de 2021.
Senhora Prefeita,
Cumprimentando-o Vossa Excelência, vimos por meio deste, encaminhar cópia
do Projeto de Lei nº 011/2021, de iniciativa do Ver. Dr. Jackson Vieira, que “Dispõe sobre o
Programa Nossa Terra no âmbito do Município de Eldorado do CarajásPA e dá outras
providencias. ”, o qual foi aprovado por maioria absoluta na 9º Sessão Ordinária, do 2º Período,
da 1º Sessão Legislativa, da 8º Legislatura da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PA,
realizada em 22 de novembro de 2021.
Em sendo assim, encaminhamos o referido PL com sua Redação Final, para
apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento desta, nos termos do $ 1º, do art. 50, da Lei Orgânica Municipal, devendo o
mesmo caso seja sancionado, seguir numeração cronológica concedida pela Procuradoria Geral
db do Município — PGM.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição.
Atenciosamente, |
/
[
JACKSON [EIRA DOS SANTOS SILVA
Presidente daíCâmara Municipal
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | ver.drjacksonvieira(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
no
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