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pREFETTURA DE ELDoRADo Do cana.lÁs
Gobinetê do PreÍeito
orícro N. l lgl2o2s / G AB / P MÊc
Eldorodo do Corojós/PA, 08 de oulubro de 2025
Ao Exmo. Senhor
JENEAN Dos RErs anlú.ro - pot
Presidenle do Cômoro Municipol de Eldorodo do Coro.lós-PA
Ruo Oziel Corneiro, no 37, Km 02, CEP.: ó8.524-000
Assunlo: Encominho Projeio de Lei poro oprecioçôo desto Coso Legislotivo.
Exmo. Senhor Presidente;
Com os honrorios de costume, submetemos à oprecioçôo desso Coso
Legislolivo o Proleto de Lei no 'l I de 08 de oulubro de 2025, que "Dispôe sobre o
crioçôo do serviço de tronsporte público coletivo urbono do Município de Eldorodo
do Corojós / PA".
A iniciotivo viso otender à crescente demondo de deslocomento enlre os
principois núcleos urbonos municipois, especiolmente Km 100 e Km 02, gorontindo
oos munícipes o direito oo lronsporle público seguro, ocessível, regulor e de inÍeresse
sociol, em conformidode com o disposto no orl. 30, inciso V, do Conslituiçôo Federol,
que confere oo Município o competêncio poro orgonizor e prestor, direlomente ou
sob regime de concessõo ou permissõo, os serviços públicos de interesse locol.
Sem mois poro o momênto. renovomos prolestos de estimo e consideroçôo,
exlensívos oos membros desso Coso de Leis.
Atenciosomenle,
WA
Prefeito
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nrcrpo de Eldorodo do Coroios
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gqbinete do PreÍeito
MENSAGEM AO PROJETO DE tEI N" I I, DE 08 DE OUTUBRO OÉ2025.
Excelentíssimo Senhor Vereodor Presidenle,
Excelentíssimos Vereodores e Vereodoros.
Apresenlomos o eslo Auguslo Coso Legislolivo, o presenle Projeio de Lei, que
tem por finolidode insiituir o Sislemo Municipol de Tronsporte Colelivo de Possogeiros
de Eldorodo do Corojós, de modo o olender à crescenÍe demondo por rnobilidode
urbono entre os principois núcleos populocionois do Município, notodomenle Km 100
e Km 02, gorontindo o direito de locomoçõo, o ocesso oos serviços públicos e o
desenvolvimento econômico locol.
A proposto observo os preceilos do ort. 30, V, do Constituiçôo Federol, que
confere oos MunicÍpios o competêncio poro orgonizor e prestor, diretomenie ou
medionte concessôo, os serviços públicos de interesse locol.
A proposiçõo observo integrolmenle os disposições do Lei Federol no
8.987/1995 (Lei dos Concessões e Permissões) e do Leí Federol n" 14.133/2021 (Novo
Lei de Licitoções e Controtos Administroiivos), eslobelecendo que o serviço poderó
ser prestodo diretamente pelo Município ou indirelarnente medionte concessõo
público, precedido de regulor licitoçõo.
Troto-se, portonio, de medido legílimo, necessório e juridicomenle odequodo,
que contrlbuiró poro o forloleclrnento do inÍroeslruÍuro urbono e o melhorio do
quolidode de vido do populoçõo de Eldorodo do Coroiós.
A instituiçôo do tronsporte coletivo municipol representoró imporlonte
inskurnento de integroçõo urbono e sociol, viobilizondo o desloconrento de
lrobolhodores, estudontes e usuórios dos serviços públicos. contribuindo poro:
. o reduçõo de cuslos individuois de tronsporte;
. o fortolecimento dos otividodes econômicos locois;
ESTADO DO PARA
PREFEITURÂ DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gobinete do PreÍeito
e o melhorio do mobilidode e do quolidode de vido do populoçõo.
A fixoçôo do lorifo iniciol de R$ 2,00 (dois reois) viso ô modicidode do volor
cobrodo oo usuório, permitindo o omplioçôo do ocesso, sem preiuízo do
sustenÍobilidode econômico-finonceiro, que seró verificodo por meio de esludo
técnico e revisões periódicos.
Eventuol necessidode de revisôo ou subsídio torifório deveró ser precedido de
estudo técnico e previsto em lei orçomentório específico, nos termos do leglsloçôo
fiscol vigenÍe.
Dionte do fundomentoçõo exposto. verifico-se que o PÍoielo de Lei
opreseniodo é plenomente legol, oportuno e de elevodo interesse pÚblico,
otendendo oos princípios consÍitucionois do eficiêncio, econornicidode e
rozoobilidode no presloçôo dos serviços municipois.
Submeto, ossim, o presenie Projeto de Lei n"l1/2025 ô deliberoçôo desso
respeilóvel Cômoro Municipol, confiondo no hobituol senslbilidode e espírito pÚblico
de Vosso Excelêncio e dos nobres Vereodores poro o suo oprovoçõo.
Eldorodo do rojós-PA, 08 de ouiubro de 2025.
WAG IA CHADO. MDB
Prefeito M icipol Eldorodo do Coroió
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PREFETTURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gobinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N." I I DE 08 DE OUTUBRO OÉ 2025
Dispôe sobre o crioçôo do serviço de tronsporie público
coletivo urbono do Município de Eldorodo do Corojos / PA,
e dó oulros providêncios.
O PRETEIIO MUNICIPA DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, Ê)(MO SI.
WAGNE COSTA MACHADO, no uso de suos otribuições legois e com fulcro no ortigo
óó, VIll e seguinies do Lel Orgônico Municipol, loz sober que o Cômoro Municipol
APROVOU e eu SANCIONO e PROMUTGO o seguinle lei:
cApíTU[O t- DAS DTSPOSTÇÕES GERAIS
Art. 1' Fico instiiuído, no ômbiio do Município de Eldorodo cio Coroiós, o Serviço
Público de Tronsporte Coletivo Urbono, com o finolidode de gorontir o direilo de
mobilidode oos cidodôos, em especíol oos trobolhodores, estudonÍes e pessoos de
boixo rendo, promovendo integroçõo enire os boinos locolizodos nos regíões
denominodos Km 2 e Km 100, bem como demois óreos urbonos.
Art. 2o O tronsporte coletivo de possogeiros é considerodo serviço pÚblico essenciol
de interesse locol, nos lermos do ort. 30, inciso V. do Constituiçõo Federol, e poderó
ser prestodo:
| - direlomente pelo Município. por meio de órgõo, eniidode ou estruturo
odministrotivo próprio ccrn frcto própric ou locodc;
ll - indirelomente, medionte concessôo ou permissõo, precedido de licitoçôo
público.
Art. 3' O sistemo obrongeró os linhos e itinerórios que interliguem os nÚcleos urbonos.
disiritos e povoodos do Município, notodomenle os nÚcleos denominodos Km 100 e
Km 02, bem como outros locolidodes que vierem o ser definidos por regulomento.
Art. 40 O Poder Executivo regulomentoró o serviço, definindo:
| - os itinerórios oficiois, contemplondo obrigoloriomente o trovessio enlre Km 2 e Km
r 00;
ll - os ponios de porodo;
lll - o lobelo de horórios, com no mínimo 2 (duos) e no móximo 4 (quoko) viogens
diórios em codo senlido:
PÍ€Íeituro Mu do corqjós/PA
RUo Rio V
CentÍo, - P: 68.524-000
lea.
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cApíTU[O il - DA GESTÃO E HSCAUZAçÃO
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Gobinete do PreÍeito
lV - os critérios poro reconhecimento do grotuidode e descontos previstos no ort. 9o;
V - os meconismos de fiscolizoçôo do serviço.
Art. 5o Compete oo Poder Execulivo Municipol. por melo do órgõo gestor designodo:
| - ploneior, orgonizor, controlor e fiscolizor o presloçõo do serviço de tronsporte
coletivo;
ll - definir linhos, itinerórios, horórios. pontos de porodo e froto mínimo;
lll - fixor, reojustor e revisor toriÍos, conforme critérios técnicos e econômicos;
lV - zelor pelo seguronço. conforto, ocessibilidode e continuidode do serviço;
V - opllcor sonções odminislrotivos em coso de infroções controtuois ou
regulomentcres.
Art. ó' O serviço seró regido pelos princípios do continuidode, modicidode torifório,
eÍiciêncio, seguronço, ocessibilidode e tronsporêncio, ossegurodo o equilibrio
econômicojinonceiro do controto.
CAPíTUTO III - DA POLíTICA TARIFÁRIA
Art. 7o A torifo bósico do tronsporte colelivo municipol seró fixodo em R$ 2,00 (dois
reois), podendo ser reoiustodo ou revisodo periodicomente por oto do Poder
Execulivo, medionte critérios técnicos e finonceiros que ossegurem o equilíbrio
econômico do serviço.
Arl. 8o. Quondo o iorifo cobrodo dos usuórios nôo for suficienie poro gorontir o
odequodo monutençôo do serviço, o Município poderó instiluir subsídio torifório, totol
ou porciol, medionte:
t - previsôc ern lei orçomentório cspecífico; e
ll - observôncio oos limiles do Lei Complementor no l0l /2000 (Lei de
Responsobilidode Fiscol).
Art. 9o. Devem ser observodos os seguintes isenções e descontos:
| - Grotuidode ôs pessoos idosos, no formo do Lei Federol no 10.741. 12003 (Esloluio do
ldoso);
ll- Grotuidode o pessoos com deficiêncio, medionÍe comprovoçôo;
lll - Meio torifo o estudontes regulormente molriculodos em instituiçõo de ensino
locolizodo no Município;
lV - Grotuidode ou meio torifo o usuórios inscritos no Codostro Único poro Progromos
Sociois - CodÚnico, conforme regulomenloçõo do Poder Executivo.
Prefeituro Munici
Ruo Rio V Lç'- EP: 6
":á%?lâ:3' Centro, -km
Eldorodo do rolós/PA
com Belo Horizonte
24-000
do cqrojós/PA
ESTADO DO PARA
PREFEITURA DE ETDORADO DO CARAJÁS
Gobinete do PreÍeito
cnpíruro rv - DAs otspostçôes rtxats
Eldorodo do Corojós, Poró, oos 08 de oulubro de 2025; 45o Fundoçõo e 34o do
Emoncipoçõo.
WAG A ACHADO - MDB
Prefeito MUNicipol d Eldorodo do Corojós
ProÍeituro Municipal de Eldorodo do corojós/PA
Ruo Rio vermelho, Esquino com Belo Horizontê
Centro, -km 100 - cEP: ô8.524-000
Eldorodo do coÍoiós/PA.
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Art. 10. O serviço poderó ser instiluído em coróler experimentol por olé 12 (doze)
meses, medionte controtoçõo direto por dispenso de licitoçôo, fundomentodo no
ori. 75 do Lei Federol n' 14.13312021, quondo Íor demonshodo o urgêncio e o
interesse público.
Porógrofo único. Encenodo o prozo, o Município poderó:
| - monter o prestoÇôo direto do serviço; ou
ll - promoveÍ processo de licitoçôo poro concessôo ou permissõo definitivo.
Arl. 'l l. As despesos deconentes do execuçõc deslo Lei conerõo à conlo de dotoçôo
orçomentório próprio, podendo ser suplemenlodos se necessório.
Art. 12. Esto Lei entro em vigor no dolo de suo publicoçõo.