| Tipo | Projeto de Resoluções |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a filiação da Câmara Municipal à Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM, e dá outras providências. |
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Ra) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ) CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL PROTOCOLO SAPL( 1] DT) Data de Entrada ,. 2 E) | lotad Sistema de Apoio ao Processo Legislativo TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 1] Projeto de Lei Complementar (PLC) Projeto de Lei Ordinária (PL) Projeto de Decreto Legislativo (PDL) Projeto de Resolução (PR) Denúncia (DEN) Veto (VT) INICIATIVA LEGISLATIVA gr Poder Legislativo ( ) Poder Executivo (.) Popular | Dispõe sobre a god Cara desta Câmara Municipal à Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM, e dá outras providencias. Ementa: LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM02/09 /2=2> — [CSESSÃO ORDINÁRIA TRAMITAÇÃO NORMAL (3 REGIME DE URGÊNCIA ( ) DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES CE Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR CHÔ Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTOSP CO Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - CAMA CO Comissão de MINAS E ENERGIA - CME RECEBIDOEM / / REMETENTE: MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO: PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( ) RECEBIDO EM — / / REMETENTE: MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO: PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( ) ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS RECEBIDO EM / / REMETENTE: MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO: PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( ) RECEBIDO EM 14 REMETENTE: MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO: PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( ) RECEBIDO EM 11 REMETENTE: MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO: PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( ) FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM / pi gui / INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA É 3 OS 4 9) D> INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / / DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO TURNOS DE VOTAÇÃO ( 1º TURNO EM 92/0519 ' SAIS OCORRÊNCIAS: 17% ynodo (O dinc (C)JAPROVADA (C)REPROVADA (CJARQUIVADA QUÓRUM DE VOTAÇÃO (| )MAIORIA IMP) S/ (L)MAIORIA ABSOLUTA (2/3 QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR Pá QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA "+ E TE a | ” Vereador JACKSON MIEIR DOS SANTOS SILVA — PSD4! Presidente da (à Municipal / Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD 1º Secretário Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC 2º Secretária ESTADO DO PARÁ pLENARIO . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . 22 CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002, DE 29 DE ABRIL DE 2022. ai pos Vo 8 22! Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à 0,4 1.2 ia pg 3 0 Associação Brasileira de Câmaras Municipais — EV ABRACAM, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, filiada à Associação Brasileira de Câmaras Municipais, inscrita no CNPJ sob o n. 03.047.782/0001-02, com sede em Brasília/DF. Parágrafo único. A Câmara Municipal contribuirá com a ABRACAM, mensalmente, com o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) recomposto anualmente, de acordo com o índice de inflação verificado no exercício anterior. Art. 2º. O pagamento da contribuição será efetuado através de transferência bancária ou depósito em conta da instituição. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Eldorado do Carajás, Estado do Pará, em 29 de abril de 2022. protocolist? Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/P4 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.b LEGISLANI ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL | CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD JUSTIFICAÇÃO Senhores Vereadores, O presente projeto de Resolução visa à filiação da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás/PA à Associação Brasileira de Câmaras Municipais, inscrita no CNPJ sob o n. 03.047.782/0001-02, situada em Brasília, no Distrito Federal, entidade oficial de representação das Câmaras Municipais brasileiras. A referida filiação poderia ser feita por ato exclusivo do Presidente ou da Mesa Diretora desta Casa, subscritor da presente mensagem, mas sinto-me na obrigação de trazer este assunto para análise, discussão e deliberação do Plenário, tendo em vista a importância desta medida para o fortalecimento da representatividade do Poder Legislativo local a nível nacional. A Associação Brasileira das Câmaras Municipais - ABRACAM - foi fundada em 1999 e há vários anos promove diversas ações buscando proporcionar a devida capacidade e a qualificação exigida dos vereadores no exercício do mandato, sobretudo fomentando a prática e a técnica legislativa municipal e a função fiscalizatória, instrumentos essenciais para o pleno exercício do mandato de Vereador. A ABRACAM tem como missão congregar as Câmaras Municipal brasileiras, fortalecendo o poder Legislativo Municipal, através da prática eficiente de suas funções constitucionais, preservando e lutando pelo alargamento da autonomia municipal, e representar as Câmaras, de forma institucional, junto aos poderes constituídos do Município, Estado e União. Atualmente a entidade é reconhecida como a única entidade oficial de representação nacional das Câmaras Municipais brasileiras, tendo como meta expandir ainda mais a sua representatividade nos 26 Estados que compõe a República Federativa do Brasil. Para tanto, há a necessidade de que as Câmaras Municipais se filiem à entidade. promovendo uma irrisória contribuição mensal, face aos inúmeros serviços e benefícios que serão disponibilizados às Casas legislativas e aos Vereadores. Certo da anuência de todos os Vereadores desta Casa Leis, rogo a aprovação do presente Projeto de Resolução, que visa beneficiar a todos indistintamente. Eldorado do Carajás, Estado do Pará, em 29 a abril de 2022. JACKSON Y DOS SANTOS SILVA Presidente dajCã ici ara Municipal Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA A eis www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD ANEXO I e Contribuição Mensal das Câmaras Municipais População Valor (R$) 1 Até 5.000 hab. R$ 550,00 H. 5.001 a 15.000 hab. R$ 600,00 15.001 a 30.000 hab. R$ 650,00 IV. |30.001 a 70.000 hab. R$ 700,00 p= — v. | 70.001 a 100.000 hab. R$ 800,00 p— VI. tio0.001 a 200.000 hab. | R$ 900,00 VII. |200.001 a 300.000 hab. R$ 1.000,00 E VIII. | 300.001 a 500.000 hab. R$ 1.100,00 E — IX. |500.001 a 1.000.000 hab. R$ 1.200,00 X. | Acima de 1.000.001 R$ 1.500,00 — [E Filiação individual de Vereador |R$ 400,00 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/P www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg. BRASILERA DE CÂMARAS MUNICIPAIS RE Ofício nº 090/2022 Brasília/DF, 25 de abril de 2022. Excelentíssimo Senhor Jackson Vieira, dos Santos Silva Presidente da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás/PA ASSUNTO: Filiação à Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM. Senhor (a) Presidente, Sirvo-me deste, para promover a devida apresentação da Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM--e solicitar seja analisada a possibilidade de filiação desta respectiva Câmara Municipal nesta entidade, que tem como principais finalidades institucionais a representação das Câmaras Municipais e o fortalecimento permanente e contínuo do Poder Legislativo Municipal junto à população, aos órgãos estaduais e federais de todos os poderes da nossa federação. Apresentação A Associação Brasileira das Câmaras Municipais - ABRACAM - foi fundada em 1999 e há vários anos promove diversas ações buscando proporcionar a devida capacidade e a qualificação exigida dos vereadores no exercício do mandato, sobretudo fomentando a prática e a técnica legislativa municipal e a função fiscalizatória, instrumentos essenciais para o pleno exercício do mandato de Vereador. Missão Congregar as Câmaras Municipais brasileiras, fortalecendo o poder Legislativo Municipal, através da prática eficiente de suas funções constitucionais, preservando e lutando pelo alargamento da autonomia municipal, e representar as Câmaras, de forma institucional, junto aos poderes constituídos do Município, Estado e União. Visão Ser reconhecida como a maior entidade nacional na defesa da autonomia do Poder Legislativo Municipal. SAS-Quadra 05-Lote 05-Bloco F- Salas 09 e 10-Cep: 70070-910-Telefax (61) 3322-0498/3322-0499/Cel. :(61) 98111-0460 F-mail: secretariafmabracambrasil. oro hr fo, ABRACAM vao srs qe pas (ADIA DE CÂMARAS MUNICIAIS SERVIÇOS OFERECIDOS GRATUITAMENTE ÁS CÂMARAS MUNICIPAIS FILIADAS e Assessoria e Consultoria Jurídica, Legislativa, Orçamentária e Administrativa; e Diário Oficial Eletrônico das Câmaras Municipais (DOCAM) para Publicações de Atos Oficiais e de Gestão; e Carteira de Identificação Nacional do Vereador; e Representação Institucional das Câmaras e Vereadores junto aos Poderes constituídos da União, Estados e Municípios; e Informações sobre Leis Federais e decisões do Supremo Tribunal Federal de interesse dos Municípios; e Acompanhamento no Congresso Nacional de matérias de interesse das Câmaras e dos Municípios Brasileiros; e Escritório para Serviços e Reuniões em Brasília, Distrito Federal/DF, com todo aparato necessário. SERVIÇOS OFERECIDOS EM REGIME DE PARCERIA COM DESCONTOS PARA CÂMARAS FILIADAS. e Atualização da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal; e Implantação de Modelo de Excelência em Gestão para as Câmaras Municipais: implantando um modelo de gestão pública moderna e eficiente que resulte no reconhecimento popular e no melhor funcionamento da Câmara; e Cursos de Capacitação e Qualificação para Vereadores e Servidores; e Criação e Implantação de Reforma Administrativa; e Realização de Concurso Público; e Realização da Mobilização de Vereadores e do Congresso Brasileiro de Câmaras Municipais em Brasília uma vez por ano; e Descontos especiais em hotéis e restaurantes por ocasião dos eventos em Brasília/DF. PRINCIPAIS AÇÕES E CONQUISTAS DA ABRACAM e Fundação da Frente Parlamentar Mista (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em prol do fortalecimento das Câmaras Municipais; e Parceria com a Câmara dos Deputados para auxiliar às Câmaras Municipais na implantação da TV Legislativa; “Brasília-DF nm SAS-Quadra 05-Lote 05-Bloco F- Salas 09 e 10-Cep: 70070-910-Telefax (61) 3322-0498/3322-0499/Cel. :(61) 98111-0460 E-mail: secretariaGnahracambrasil. oro br a ABRACAM | dao iram MO A DE CONQUISTAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CÂMARAS MUNICIPAIS Ea e Ação Política junto ao Senado Federal para rever a decisão da Câmara que previa a redução drástica na receita das Câmaras Municipais — Emenda Constitucional n. º 058/2009; e Fortalecimento da interlocução do Poder Legislativo Municipal junto ao Governo Federal e seus Ministérios; e Criação da “Revista VOX: A Cara e a Voz do Legislativo Municipal. ” e Trabalho contínuo junto aos Tribunais de Contas para revogação de Decisões, Resoluções, Deliberações e Súmulas que prejudiquem a atuação dos Vereadores e das Câmaras Municipais; e Apoio e acompanhamento da PEC n. º 468/2010, que visa permitir que 20% (vinte por cento) das Câmaras Municipais possa apresentar proposta de Emenda Constitucional (PEC) no Congresso Nacional; e Apoio e acompanhamento da PEC n. º 469/2010, que visa permitir que 15% (quinze por cento) das Câmaras Municipais possam apresentar ADIN no STF; e Apoio e acompanhamento da PEC n.º 514/2010, que visa aumentar o percentual de repasse para as Câmaras de Municípios com população até 50 mil habitantes e o limite de despesas com pessoal para todas as Câmaras do país; e A atuação da ABRACAM e o estudo técnico feito pela entidade sobre os gastos com o Poder Legislativo Municipal derrubou a PEC n.º 35/2012, que visava extinguir os subsídios dos Vereadores de Municípios com população menor que 50 mil habitantes. e Atuação firme e forte junto aos ministros do STF, para aprovação do RE, que permitiu que os agentes políticos recebessem o décimo terceiro e terço de férias. e Sem mais para o presente momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, re Rogério Rodrigues da Silva Presidente Nacional da ABRACAM REDE aeee SAS-Quadra 05-Lote 05-Bloco F- Salas 09 e 10-Cep: 70070-910-Telefax (61) 3322-0498/3322-0499/Cel. :(61) 98111-0460 E-mail: secretaria(Dabracambrasil.ors hr 29/04/2022 13:27 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã Ã DATA DE ABERTURA 03.047.782/0001.02 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | 55,03/1999 MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CAMARAS MUNICIPAIS (ABRACAM) TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) semi CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.92-8-00 - Atividades de organizações políticas CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada LOGRADOURO COMPLEMENTO PC PADRE LAZARO MENEZES RRaaSES CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 38.550-000 CENTRO COROMANDEL MG ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 22/10/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL series secrets Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 29/04/2022 às 13:27:25 (data e hora de Brasília). Página: 111 about:blank ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos Mem. Nº. 031/2022/SLRH/CMEC Em 02 de maio de 2022. Ao Ilustríssimo Sr. Simão Pedro Assessor Jurídico Assunto: Encaminha Projeto de Resolução 002/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira (PSD). Tlustríssimo, Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo Legislativo 35/22- Projeto de Resolução 002/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira (PSD) — Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM, e dá outras providencias. Solicitamos que posteriormente após conferência, esse departamento, dê continuidade ao processo, repassando às Comissões e Departamentos competentes para exarar parecer e assim proceder com os tramites legais. Atenciosamente, THATIANA S CHA DIRETORA DE SECRETARIA E RH. sã s” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA 7 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA El ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Assessoria Jurídica PARECER JURÍDICO: 081/2022 CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação Comissão de Finanças e Orçamento PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução sob o nº 002 de 2022. AUTORIA: Dr. Jackson Vieira. EMENTA: Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM, e dá outras providências. I- RELATÓRIO Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Resolução nº 002/2022, de autoria do Vereador Dr. Jackson Vieira, qual pretende filiar à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás à Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM. Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre Vereador, relata que a filiação irá engrandecer a CMEC, visto que a missão da ABRACAM é congregar as Câmara Municiais brasileiras, fortalecendo o Poder Legislativo Municipal, através da prática eficiente de suas funções constitucionais, preservando e lutando pelo alargamento da autonomia municipal, e representando a Câmara, de forma institucional, junto aos poderes constituídos do Município, Estado e União. É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação. II - PARECER A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE Inicialmente ressalto que, buscando mais detalhes sobre os bônus e ônus da filiação a ABRACAM, verifico uma série de serviços que a esta disponibiliza a seus associados, a leitura CAMARA MUNICIPAL DE Pod ELDORADO hu] DO CARAJAS LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA so Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA donas www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br O CARAJAS LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL | CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Assessoria Jurídica encontra-se disponível em seu domínio na internet (https://www.abracam.com/), deixa claro que não se trata de uma empresa de consultoria e tampouco de hipótese de contratação de serviço. Além do mais, o próprio Ofício da ABRACAM demonstra mais de 10 serviços de grande relevância que são de interesse da CMEC. Com efeito, trata-se de entidade civil sem finalidade lucrativa e que possui objetivos claros ao fortalecimento do municipalismo e, e em especial, do Poder Legislativo local. Destaca-se a presença de questões voltadas à causa municipalista, outras destinadas a assegurar a autonomia do Poder Legislativo face ao Executivo e; ainda, medidas destinadas a promover o intercâmbio técnico e político entre as Casas de Leis Locais, sem contar outras bandeiras e ações de igual relevância. Tudo isso vai perfeitamente ao encontro do constante nos artigos 29 da Lei Orgânica, que dispõem sobre as competências da Câmara Municipal, e 41 do mesmo diploma legal, qual prescreve a competência da Mesa Diretora da CMEC. Percebe-se de forma clara, portanto, que os fins sociais da ABRACAM estão relacionados à promoção de valores extremamente importantes para o pleno desenvolvimento do Poder Legislativo Municipal, conforme previsão da própria Lei Orgânica. Há, ademais, previsão expressa de uma série de ações efetivas que devem estatutariamente ser promovidas para a consecução de tais objetivos. Assim, a meu ver, emerge de forma clara a convicção de que eventual filiação não poderia ser interpretada como contratação nos termos da lei nº 14.133/2021. Ora, o contrato é um instrumento que, de forma inseparável, sempre está acompanhado do caráter sinalagmático. Por outro lado, é inequívoco que a ABRACAM, como entidade representativa das Câmaras Municipais; e a Edilidade Eldoradense, comungam de uma série de valores e ideais que estimulam o planejamento de ações conjuntas, do que emerge clara e distinta convicção no sentido de que eventual filiação seria orientada pela união de esforços voltados à consecução de objetivos RM CAMARA MUNICIPAL DE Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA ELRCRA e 50 www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br 2) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Assessoria Jurídica comuns. Não se trataria, portanto, do cumprimento de obrigações recíprocas e contrapostas, como ocorre nos contratos. Sendo certo que não se trata de hipótese de celebração de instrumento contratual, deve-se lembrar que inexiste vedação legal ou constitucional para que Casas Legislativas que integram a estrutura política de entes federados, no caso as Câmaras Municipais, se unam em associações, de natureza privada, para a defesa de suas prerrogativas institucionais, por meio da atuação cooperada em espectro estadual, regional ou nacional. Não parece desarrazoado considerar, por exemplo, que o intenso intercâmbio e permanente troca de informações entre as Câmaras Municipais tende a promover o princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição da Federal) na medida em que os mesmos resultados podem ser atingidos e aperfeiçoados em menos tempo e com menor dispêndio de recursos em face do compartilhamento de experiências e conhecimento institucional. No mesmo sentido, a difusão de conhecimentos sobre a independência do Poder Legislativo Local também tende a promover o princípio da separação dos poderes, gerando ganhos institucionais para todos os parlamentos do país e, em última análise, para o Estado Democrático de Direito. Isto posto, ainda que se possa ao menos cogitar a ausência de interesse público primário, é inegável a presença do interesse público secundário na eventual filiação. Na doutrina, sustenta o Ilustre Dr. Luis Roberto Barroso, que: “(...) o interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica — À CA uA na Muicie a ne Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA FLORA IAS so www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Assessoria Jurídica quer se trate da União, do Estado membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas. Assinala o autor que decorre dessa distinção a conformação constitucional das esferas de atuação do Ministério Público e da Advocacia Pública. Ao primeiro cabe a defesa do interesse público primário; à segunda, a do interesse público secundário. Acrescenta ainda que, naturalmente, em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário”. (BARROSO, Luis Roberto. Prefacio à obra Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o principio de supremacia do interesse publico. 2º tiragem. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2007. p. 13-14.) No caso, constata-se nitidamente o interesse secundário das Câmaras Municipais, consistente em seu fortalecimento institucional. Quanto a realização de despesa com contribuições associativas - desnecessidade de autorização legislativa específica e instrumento de formalização: Embora seja certa a possibilidade de filiação da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, deve-se indagar, ainda, sobre a possibilidade de realização de despesa pública com as contribuições associativas. Neste ponto, os Tribunais de Contas tem se pronunciado, em casos envolvendo associações de Municípios ou de Câmaras Municipais, que a despesa destinada ao custeio de tais entidades é regular. ER Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA ESCARAIAS | 59 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br NÃ ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Assessoria Jurídica No TC 800380/298/11, por exemplo, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao analisar as contribuições realizadas pelo Município do Guarujá em prol da Associação Paulista dos Municípios — APM, pronunciou-se da seguinte maneira: “De qualquer forma não vejo tal pagamento como despesa imprópria, pois, a APM é uma associação civil que existe há muito tempo, cujo objetivo, dentre outros, é congregar os Municípios do Estado de São Paulo, realizando congressos, cursos, seminários, etc., dentre outras atividades de interesse da Administração Pública, em geral (cf. fls. 368/392), ou seja, os benefícios decorrentes da correspondente filiação não recaem sobre pessoa, ou pessoas determinadas, e sim aos administrados, como um todo. Todavia, recomendo ao Executivo que reavalie sua condição de filiado da Associação Paulista de Municípios, verificando se os resultados, caso mantenha o vínculo, são, de fato, compatíveis com os valores despendidos com a correspondente anuidade.” Claro está, portanto, que a efetivação de despesa a título de contribuição associativa, em tais casos, nada tem de irregular, sendo pertinente, porém, sempre verificar se os resultados esperados com a filiação estão realmente se concretizando. Em sentido análogo, a posição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Perceba- se: Processo n.: 835889 Natureza: Consulta Procedência: Câmara Municipal de Rio Espera ES Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA ELDORADO É ) ends É DO CARAJAS » é www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA V ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Assessoria Jurídica Consulente: Juliano Benício Henriques Gonçalves, Presidente à época Relator: Conselheiro Mauri Torres Sessão: 20/03/2013 Decisão por maioria de votos. Aprovado o voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Cláudio Terrão, Wanderley Ávila e Adriene Andrade. EMENTA: CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL — CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CÂMARAS MUNICIPAIS PARA FINS DE APRIMORAMENTO DO DESEMPENHO DE SUAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE — PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE - REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL ÀS ASSOCIAÇÕES — POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA, NA LDO E NA LOA. 1 - Reconhece-se a juridicidade das associações de Câmaras Municipais e/ou de Vereadores, criadas com o fim de viabilizar e fomentar o aprimoramento do desempenho de suas competências constitucionais, tendo em vista que essa figura jurídica constitui um dos instrumentos de concretização do princípio fundamental da República Federativa da independência harmônica entre os Poderes, pilar essencial do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 2º da Constituição da República de 1988; 2 — As Câmaras Municipais podem repassar recursos públicos às Associações de Câmaras Municipais e/ou de Vereadores, desde que haja previsão em lei específica e que conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, 39 CAMARA tcp An DE Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA ELDORA Sá ) 200 448 DO ORA TAS air: www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pglDeldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA A 14 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Assessoria Jurídica conforme previsto no art. 4º da Lei Federal n. 4.320/1964 e na alínea “f” do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da Lei Complementar n. 101/2000. Quanto questionamento (se existente) quanto a votação, trago a baila, os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, ao lecionar a respeito das Resoluções votadas pelo Plenário das Casas Legislativas, destacou com precisão as hipóteses cabíveis. Pede-se vênia para transcrever o trecho pertinente: “Resolução é a deliberação do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, promulgada por seu presidente. Não é lei, nem simples ato administrativo: é deliberação político-administrativa. Obedece ao processo legislativo da elaboração das leis, mas não se sujeita à sanção e veto do Executivo. Presta-se à aprovação do Regimento Interno da Câmara; criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixação da respectiva remuneração; concessão de licença a vereador; organização dos serviços da Mesa; e regência de outras atividades internas da Câmara. Não se confunda, entretanto, resolução do Plenário, que é ato legislativo de caráter político- administrativo, sujeito ao processo legislativo para sua elaboração, com resolução da Mesa, que é mero ato administrativo de execução das funções deste órgão, e, como tal, restrito aos seus serviços e respectivo pessoal.” (Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meireles, Malheiros, 17º edição, 2013, pgs. 686/687). Importante mencionar tais ensinamentos porque, in casu, a filiação da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás à ABRACAM não se assemelha a uma deliberação político-administrativa, possuindo maior familiaridade com um ato administrativo. | cipa miniiinAt DE Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA ELDORAD SA ) gd DO QRAJAS Sire www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pglDeldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Assessoria Jurídica De se ressaltar, também, que o artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe a aprovação de lei específica para a destinação de recursos voltados a suprir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sendo que o presente caso não se inclui a nenhuma das hipóteses. Nada obstante a desnecessidade de aprovação de lei autorizativa específica para o ato de filiação ou mesmo para o pagamento das contribuições, deve-se destacar que as quantias a serem despendidas devem estar de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e previstas na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. A respeito dessa última observação, informo haver tomado a cautela de entrar em contato com o setor desta Casa responsável pelas medidas necessárias à liquidação e realização da despesa. Na ocasião, fui informado de o pagamento da contribuição associativa estaria de acordo com o previsto tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto na Lei Orçamentária Anual. Superadas essas questões, deve-se tecer outra consideração necessária para que instrumentalize a filiação e os pagamentos das contribuições associativas. Conforme exposto a filiação pleiteada não possuiria as características de um contrato. Todavia, é inequívoco que qualquer instrumento bilateral, possua ele natureza sinalagmática, como ocorre com os contratos; ou não, como se dá com os convênios. E o entendimento da doutrina é no sentido de que em tais casos o instrumento adequado deve ser o convênio, note-se: “No contrato os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Neste tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro procurado por celebrar contratos. De fato, num contrato de obra, o EEE Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA ELDORADO (0) ros DO CARAJAS » dá www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA Cl ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Assessoria Jurídica interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode- se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam”. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 16º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006, p. 187/188.) Assim, conclui-se que o instrumento mais adequado para o ato de adesão é o convênio que, por sua vez, não exige autorização legislativa específica. Em face ao exposto, o Projeto de Resolução goza de Constitucionalidade e Legalidade. B) DA RECOMENDAÇÃO A Comissão de Justiça e Redação ao elaborar a redação final do texto da Resolução deverá observar os artigos devem seguir a norma redacional do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. HI - CONCLUSÃO Em face do exposto, o Projeto de Lei Resolução sob o nº 002/2022 do Poder Legislativo, deve haver a correção ressaltada neste parecer, após estará em obediência às normas legais. Desta forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade da presente Resolução. Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. 30 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA 7a CAMARA MUNIGIPAL DE 4] ELDORADO DOCAI www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br RAJAS LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Assessoria Jurídica Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, “in verbis”: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) É. s.m,j., o parecer desta Assessoria Jurídica. Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 02 de maio de 2022. (= LINL edro ES: de Almeida Júnior OAB/PA 18.613 — Assessor Jurídico RERieAR DNC ANOS Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Eno RA ias air: www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa. leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA. AS ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Comissão de Justiça e Redação — CIR PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002 DE 2022 (Do Poder Legislativo) Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à Associação Brasileira de Câmaras Municipais — ABRACAM, e dá outras providências Autor: Vereador Dr. Jackson Vieira - PSD Relator: Vereador Cristiley Fernandes da Penha - MDB I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Resolução nº 002/2022, de autoria do Vereador Dr. Jackson Vieira - PSD, qual pretende filiar à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás à Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM. Em 29/04/2022 o referido Projeto foi protocolado na secretária. Em 02/05/2022 fora lido em Plenário. Em 02/05/2022 fora encaminhado para parecer jurídico e nesta mesma data o mesmo colacionou seu parecer ao processo (opinando pela constitucionalidade e legalidade), e, aníaminhamn nara ac Camiccãac Tamátiraic nartinantaç 4a tama CHOALIIUU pata às + omissões icimaticas per UMNCIILCS dU Lortia. E o relatório. HW —- ANALISE Iniciativa: Nos termos artigo 47, $ 2º da LOM resta prevista a competência tanto do Legislativo, como do Executivo para proposição de Projeto de Lei de interesse ao Município. Neste caso não se trata de uma lei, mas sim de uma Resolução, neste cada órgão tem competência para legislar para si. Estando assim a Iniciativa do Presidente da CMEC correta ao apresentar o Projeto de Resolução. Aspecto legal: Este encontra-se amparo na Constituição Federal pelo caput dos artigos 59, inciso VII. Ainda, Constituição Paraense no art. 102, inciso VI. E pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 45, inciso IV. Nesta senda, entende esta Relatoria que o Projeto de Resolução em questão enseja a legalidade, não contrariando os preceitos legais. Técnica legislativa: Conforme aponta o Assessor Jurídico, em obediência a Lei Federal 95/98 que dispõe:sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, o Projeto Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68 524-000 — Eldorado do Carajás/PA A www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ] CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS deve-se adequar ao comando do art. 10, inciso 1, que ressalta que o “ponto” que separa o artigo do texto, só aparecerá a partir do artigo 10, assim, os “pontos” devem ser retirados do separadores dos artigos, após está correção, estará o Projeto de Resolução pronto para votação e após ser inserido em nosso ordenamento jurídico municipal. II - VOTO DO RELATOR Em face do exposto. o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legalidade jurídica e de técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, voto pela sua aprovação. Eldorado do Carajás — PA, 04 de maio de 2022. alo. Vereador € NANDES DA PENHA - MDB Relator CAMARA MUNICIPAL DE : à ELDORADO NY DO CARAJAS LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA 29 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA air www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pel(Deldoradodocarajas.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão ção, em reunião às 9h do dia 04 de maio de 2022, opinou A Comissão de Justiça e Redai pela constitucionalidade, unanimemente em seguir o voto do Relator. Resultando assim juridicidade e técnica legislativa. No mérito pugna-se pela aprovação do Projeto de Lei Resolução nº 002 de 2022 de iniciativa do Legislativo. Sala das Comissões, em 04 de maio de 2022. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Vereador VANIELE DO NASCIMENTO BARB - PSC Presidente da Comiss: Vereador C ILEY RE NANDES DA PENHA - MDB Relator Vereador ANTÔNIO LINO DE SOUSA JÚNIOR - PSD Membro Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA CÂMARA MUNICIPAL DE à) ELDORADO DO CARAJAS | 29 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ) CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS Comissão de Finanças e Orçamento — CFO PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002 DE 2022 (Do Poder Legislativo) Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à Associação Brasileira de Câmaras Municipais — ABRACAM, e dá outras providências Autor: Vereador Dr. Jackson Vieira - PSD Relator: Vereador Antônio da Bamerindus - PDT I- RELATÓRIO Participam deste Projeto a Comissão de Justiça e Redação e a Comissão Finanças e Orçamento. Deixamos de discorrer a tramitação do Projeto, uma vez, já relatada no parecer da Comissão de Justiça e Redação, e passamos a descrever a sequência dos atos a partir daquele Parecer. Em 04/05/2022 a Comissão de Justiça e Redação confeccionou seu parecer, ao final opinou pela Constitucionalidade e Legalidade, podendo o processo seguir seu fluxo normalmente. E o relatório passamos a análise. ii - ANÁLISE Esclarecemos que esta comissão tem competência para emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre: Proposta orçamentária; Prestação de contas do Prefeito Municipal; Prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal; Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; 5. Balancetes e balanços da Prefeitura, para acompanhar ao andamento das despesas públicas; 6. Balancetes e balanços da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 7. Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos seus equivalentes; a ad E LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA. Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CFP: 68.524-000 — Fldorado do Carajás/PA www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br Ag ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS A filiação pretendida à ABRACAM terá um custo mensal inicial de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, Para tanto, na justificativa, a ABRACAM ressalta que presta um relevante serviço que fortalece o Poder Legislativo Municipal, e “para tanto, há a necessidade de que as Câmaras Municipais se filiem à entidade, promovendo uma irrisória contribuição mensal, face aos inúmeros serviços e benefícios que serão disponibilizados às Casas legislativas e aos Vereadores”. A nosso ver, em os benefícios serão mais grandiosos que o dispêndio do valor, uma vez que são diversos cursos de aperfeiçoamento dos parlamentares e servidores, de forma, gratuita, e alguns on-line e outros até presenciais. Ademais, há orçamento dentro da LOA 2022, para o custeio de tal despesa, como se vê no código 3.3.90.35.00 — Serviços de Consultoria. Orçamento da Câmara Municipal, ou seja, não há que se falar em um impacto financeiro, vez que este parecer serve como relatório de impacto financeiro. Desta forma, é louvável o Projeto de Lei de Resolução nº 002/2022, assim, este encontra-se respaido peia Constituição Federai, bem como pela Constituição do Estado do Pará, e em nossa Lei Orgânica, conforme demonstrado nos Pareceres da Comissão de Justiça e Redação. NI - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa, para tanto voto a favor da tramitação, devendo seguir seu fluxo normal, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, voto pela sua aprovação. Pidarada da O scal DA NE da nasia de 9099 EAGUTAdO JO Lalajas — FA, VI UM tHIdIU UC ZLUZA, Po Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CFP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA nd www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA. ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião dia 05 de maio de 2022, às 10h, opinou unanimemente em seguir o voto do relator. Assim, votamos pela aprovação do projeto de resolução, vez que atende a adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Orçamentária. Sala das Comissões, em 05 de maio de 2022. Estiveram presentes os Senhores Vereadores residente da Comissão, y Vereador ANTÔNIO DOS SANTOS PINTO - PDT elator | Vereador C FERNANDES DA PENHA - MDB Membro E Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68,524-000 — Fldorado do Carajás/PA á www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA. ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ) CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS RESOLUÇÃO Nº 009, DE 24 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à Associação Brasileira de Câmaras Municipais — ABRACAM,, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, filiada à Associação Brasileira de Câmaras Municipais, inscrita no CNPJ sob o n. 03.047.782/0001-02, com sede em Brasília/DF. Parágrafo único. A Câmara Municipal contribuirá com a ABRACAM, mensalmente, com o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) recomposto anualmente, de acordo com o índice de inflação verificado no exercício anterior. Art. 2º O pagamento da contribuição será efetuado através de transferência bancária ou depósito em conta da instituição. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. am Eldorado do Carajás, Estado do Pará, em 24 de' maio de 2022. PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal Eldorado do Carajás/PA PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS * MUNICÍPIOS DO PARAIFAMEP EM. 03 EM 251050247) NO X LET e 3000 Bem Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA Rá B www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria()eldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS ANEXO I Contribuição Mensal das Câmaras Municipais População Valor (R$) ; Até 5.000 hab. R$ 550,00 5.001 a 15.000 hab. 15.001 a 30.000 hab. 30.001 a 70.000 hab. R$ 700,00 70.001 a 100.000 hab. R$ 800,00 100.001 a 200.000 hab. R$ 900,00 200.001 a 300.000 hab. R$ 1.000,00 - | 300.001 a 500.000 hab. 500.001 a 1.000.000 hab. Acima de 1.000.001 R$ 1.500,00 Filiação individual de Vereador | R$ 400,00 Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA / pit www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA