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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Resoluções
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaDispõe sobre a filiação da Câmara Municipal à Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM, e dá outras providências.
native_id80

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Ra)
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL )
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PROTOCOLO SAPL( 1]
DT)
Data de Entrada ,. 2 E) | lotad Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TIPO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM( 1]
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Projeto de Lei Ordinária (PL)
Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
Projeto de Resolução (PR)
Denúncia (DEN)
Veto (VT)
INICIATIVA LEGISLATIVA
gr Poder Legislativo ( ) Poder Executivo (.) Popular |
Dispõe sobre a god Cara desta Câmara Municipal à Associação Brasileira de Câmaras
Municipais - ABRACAM, e dá outras providencias.
Ementa:
LIDO EM PLENÁRIO E DISTRIBUÍDO EM02/09 /2=2> — [CSESSÃO ORDINÁRIA
TRAMITAÇÃO NORMAL (3 REGIME DE URGÊNCIA ( )
DISTRIBUÍDO A(S) COMISSÕES
CE Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO - CIR
CHÔ Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
CO Comissão de TERRA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTOSP
CO Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CECSAS
CO Comissão de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - CAMA
CO Comissão de MINAS E ENERGIA - CME
RECEBIDOEM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL () PARECER DESFAVORÁVEL () ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM — / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
RECEBIDO EM / / REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 14 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
RECEBIDO EM 11 REMETENTE:
MEMORANDO N. SETOR/COMISSÃO:
PARECER FAVORÁVEL ( ) PARECER DESFAVORÁVEL ( ) ARQUIVAMENTO ( )
FASE FINAL DA TRAMITAÇÃO
ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES EM
RETORNADO DAS COMISSÕES A SECRETARIA DA CÂMARA EM
ENCAMINHADO AO GABINERTE DO PRESIDENTE PARA PAUTAR EM /
pi gui /
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA É 3 OS 4 9) D>
INCLUÍDO NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA / /
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
TURNOS DE VOTAÇÃO ( 1º TURNO EM 92/0519
' SAIS
OCORRÊNCIAS: 17% ynodo (O dinc
(C)JAPROVADA (C)REPROVADA (CJARQUIVADA
QUÓRUM DE VOTAÇÃO (| )MAIORIA IMP) S/ (L)MAIORIA ABSOLUTA (2/3
QUANTIDADE DE VOTOS A FAVOR Pá QUANTIDADE DE VOTOS CONTRA
"+
E TE a | ”
Vereador JACKSON MIEIR DOS SANTOS SILVA — PSD4!
Presidente da (à Municipal
/
Vereador JOSEMIR DA SILVA LIMA — PSD
1º Secretário
Vereadora MAIZA NUNES DA SILVA — PSC
2º Secretária
ESTADO DO PARÁ
pLENARIO . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .
22 CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002, DE 29 DE ABRIL DE 2022.
ai
pos Vo
8 22! Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à
0,4 1.2 ia
pg 3 0 Associação Brasileira de Câmaras Municipais —
EV ABRACAM, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ
APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, filiada à Associação
Brasileira de Câmaras Municipais, inscrita no CNPJ sob o n. 03.047.782/0001-02, com sede em
Brasília/DF.
Parágrafo único. A Câmara Municipal contribuirá com a ABRACAM, mensalmente, com o valor
de R$ 700,00 (setecentos reais) recomposto anualmente, de acordo com o índice de inflação
verificado no exercício anterior.
Art. 2º. O pagamento da contribuição será efetuado através de transferência bancária ou depósito
em conta da instituição.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Eldorado do Carajás, Estado do Pará, em 29 de abril de 2022.
protocolist?
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/P4
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.b
LEGISLANI
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
O presente projeto de Resolução visa à filiação da Câmara Municipal de Eldorado do
Carajás/PA à Associação Brasileira de Câmaras Municipais, inscrita no CNPJ sob o n.
03.047.782/0001-02, situada em Brasília, no Distrito Federal, entidade oficial de representação
das Câmaras Municipais brasileiras.
A referida filiação poderia ser feita por ato exclusivo do Presidente ou da Mesa
Diretora desta Casa, subscritor da presente mensagem, mas sinto-me na obrigação de trazer este
assunto para análise, discussão e deliberação do Plenário, tendo em vista a importância desta
medida para o fortalecimento da representatividade do Poder Legislativo local a nível nacional.
A Associação Brasileira das Câmaras Municipais - ABRACAM - foi fundada em
1999 e há vários anos promove diversas ações buscando proporcionar a devida capacidade e a
qualificação exigida dos vereadores no exercício do mandato, sobretudo fomentando a prática e a
técnica legislativa municipal e a função fiscalizatória, instrumentos essenciais para o pleno
exercício do mandato de Vereador.
A ABRACAM tem como missão congregar as Câmaras Municipal brasileiras,
fortalecendo o poder Legislativo Municipal, através da prática eficiente de suas funções
constitucionais, preservando e lutando pelo alargamento da autonomia municipal, e representar as
Câmaras, de forma institucional, junto aos poderes constituídos do Município, Estado e União.
Atualmente a entidade é reconhecida como a única entidade oficial de representação
nacional das Câmaras Municipais brasileiras, tendo como meta expandir ainda mais a sua
representatividade nos 26 Estados que compõe a República Federativa do Brasil.
Para tanto, há a necessidade de que as Câmaras Municipais se filiem à entidade.
promovendo uma irrisória contribuição mensal, face aos inúmeros serviços e benefícios que serão
disponibilizados às Casas legislativas e aos Vereadores.
Certo da anuência de todos os Vereadores desta Casa Leis, rogo a aprovação do
presente Projeto de Resolução, que visa beneficiar a todos indistintamente.
Eldorado do Carajás, Estado do Pará, em 29 a abril de 2022.
JACKSON Y
DOS SANTOS SILVA
Presidente dajCã ici
ara Municipal
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
A eis www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR DR. JACKSON VIEIRA/PSD
ANEXO I
e
Contribuição Mensal das Câmaras Municipais
População Valor (R$)
1 Até 5.000 hab. R$ 550,00
H. 5.001 a 15.000 hab. R$ 600,00
15.001 a 30.000 hab. R$ 650,00
IV. |30.001 a 70.000 hab. R$ 700,00
p= —
v. | 70.001 a 100.000 hab. R$ 800,00
p—
VI. tio0.001 a 200.000 hab. | R$ 900,00
VII. |200.001 a 300.000 hab. R$ 1.000,00
E
VIII. | 300.001 a 500.000 hab. R$ 1.100,00
E —
IX. |500.001 a 1.000.000 hab. R$ 1.200,00
X. | Acima de 1.000.001 R$ 1.500,00
—
[E Filiação individual de Vereador |R$ 400,00
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/P
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.
BRASILERA DE CÂMARAS MUNICIPAIS RE
Ofício nº 090/2022
Brasília/DF, 25 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Jackson Vieira, dos Santos Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eldorado dos Carajás/PA
ASSUNTO: Filiação à Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM.
Senhor (a) Presidente,
Sirvo-me deste, para promover a devida apresentação da Associação Brasileira
de Câmaras Municipais - ABRACAM--e solicitar seja analisada a possibilidade de filiação desta
respectiva Câmara Municipal nesta entidade, que tem como principais finalidades institucionais
a representação das Câmaras Municipais e o fortalecimento permanente e contínuo do Poder
Legislativo Municipal junto à população, aos órgãos estaduais e federais de todos os poderes da
nossa federação.
Apresentação
A Associação Brasileira das Câmaras Municipais - ABRACAM - foi fundada
em 1999 e há vários anos promove diversas ações buscando proporcionar a devida capacidade e
a qualificação exigida dos vereadores no exercício do mandato, sobretudo fomentando a prática
e a técnica legislativa municipal e a função fiscalizatória, instrumentos essenciais para o pleno
exercício do mandato de Vereador.
Missão
Congregar as Câmaras Municipais brasileiras, fortalecendo o poder Legislativo
Municipal, através da prática eficiente de suas funções constitucionais, preservando e lutando
pelo alargamento da autonomia municipal, e representar as Câmaras, de forma institucional, junto
aos poderes constituídos do Município, Estado e União.
Visão
Ser reconhecida como a maior entidade nacional na defesa da autonomia do Poder
Legislativo Municipal.
SAS-Quadra 05-Lote 05-Bloco F- Salas 09 e 10-Cep: 70070-910-Telefax (61) 3322-0498/3322-0499/Cel. :(61)
98111-0460
F-mail: secretariafmabracambrasil. oro hr
fo, ABRACAM vao srs qe
pas (ADIA DE CÂMARAS MUNICIAIS
SERVIÇOS OFERECIDOS GRATUITAMENTE ÁS CÂMARAS MUNICIPAIS
FILIADAS
e Assessoria e Consultoria Jurídica, Legislativa, Orçamentária e Administrativa;
e Diário Oficial Eletrônico das Câmaras Municipais (DOCAM) para Publicações de Atos Oficiais
e de Gestão;
e Carteira de Identificação Nacional do Vereador;
e Representação Institucional das Câmaras e Vereadores junto aos Poderes constituídos da
União, Estados e Municípios;
e Informações sobre Leis Federais e decisões do Supremo Tribunal Federal de interesse dos
Municípios;
e Acompanhamento no Congresso Nacional de matérias de interesse das Câmaras e dos
Municípios Brasileiros;
e Escritório para Serviços e Reuniões em Brasília, Distrito Federal/DF, com todo aparato
necessário.
SERVIÇOS OFERECIDOS EM REGIME DE PARCERIA COM DESCONTOS
PARA CÂMARAS FILIADAS.
e Atualização da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal;
e Implantação de Modelo de Excelência em Gestão para as Câmaras Municipais: implantando
um modelo de gestão pública moderna e eficiente que resulte no reconhecimento popular e no
melhor funcionamento da Câmara;
e Cursos de Capacitação e Qualificação para Vereadores e Servidores;
e Criação e Implantação de Reforma Administrativa;
e Realização de Concurso Público;
e Realização da Mobilização de Vereadores e do Congresso Brasileiro de Câmaras Municipais
em Brasília uma vez por ano;
e Descontos especiais em hotéis e restaurantes por ocasião dos eventos em Brasília/DF.
PRINCIPAIS AÇÕES E CONQUISTAS DA ABRACAM
e Fundação da Frente Parlamentar Mista (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em prol do
fortalecimento das Câmaras Municipais;
e Parceria com a Câmara dos Deputados para auxiliar às Câmaras Municipais na implantação da
TV Legislativa;
“Brasília-DF nm
SAS-Quadra 05-Lote 05-Bloco F- Salas 09 e 10-Cep: 70070-910-Telefax (61) 3322-0498/3322-0499/Cel. :(61)
98111-0460
E-mail: secretariaGnahracambrasil. oro br
a ABRACAM | dao iram
MO A DE CONQUISTAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CÂMARAS MUNICIPAIS Ea
e Ação Política junto ao Senado Federal para rever a decisão da Câmara que previa a redução
drástica na receita das Câmaras Municipais — Emenda Constitucional n. º 058/2009;
e Fortalecimento da interlocução do Poder Legislativo Municipal junto ao Governo Federal e
seus Ministérios;
e Criação da “Revista VOX: A Cara e a Voz do Legislativo Municipal. ”
e Trabalho contínuo junto aos Tribunais de Contas para revogação de Decisões, Resoluções,
Deliberações e Súmulas que prejudiquem a atuação dos Vereadores e das Câmaras Municipais;
e Apoio e acompanhamento da PEC n. º 468/2010, que visa permitir que 20% (vinte por cento)
das Câmaras Municipais possa apresentar proposta de Emenda Constitucional (PEC) no
Congresso Nacional;
e Apoio e acompanhamento da PEC n. º 469/2010, que visa permitir que 15% (quinze por cento)
das Câmaras Municipais possam apresentar ADIN no STF;
e Apoio e acompanhamento da PEC n.º 514/2010, que visa aumentar o percentual de repasse
para as Câmaras de Municípios com população até 50 mil habitantes e o limite de despesas com
pessoal para todas as Câmaras do país;
e A atuação da ABRACAM e o estudo técnico feito pela entidade sobre os gastos com o Poder
Legislativo Municipal derrubou a PEC n.º 35/2012, que visava extinguir os subsídios dos
Vereadores de Municípios com população menor que 50 mil habitantes.
e Atuação firme e forte junto aos ministros do STF, para aprovação do RE, que permitiu que os
agentes políticos recebessem o décimo terceiro e terço de férias.
e Sem mais para o presente momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
re
Rogério Rodrigues da Silva
Presidente Nacional da ABRACAM
REDE aeee
SAS-Quadra 05-Lote 05-Bloco F- Salas 09 e 10-Cep: 70070-910-Telefax (61) 3322-0498/3322-0499/Cel. :(61)
98111-0460
E-mail: secretaria(Dabracambrasil.ors hr
29/04/2022 13:27 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã Ã DATA DE ABERTURA
03.047.782/0001.02 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | 55,03/1999
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CAMARAS MUNICIPAIS (ABRACAM)
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
semi
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.92-8-00 - Atividades de organizações políticas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO COMPLEMENTO
PC PADRE LAZARO MENEZES RRaaSES
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
38.550-000 CENTRO COROMANDEL MG
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 22/10/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
series secrets
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 29/04/2022 às 13:27:25 (data e hora de Brasília). Página: 111
about:blank
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Secretaria do Legislativo e Recursos Humanos
Mem. Nº. 031/2022/SLRH/CMEC
Em 02 de maio de 2022.
Ao Ilustríssimo
Sr. Simão Pedro
Assessor Jurídico
Assunto: Encaminha Projeto de Resolução 002/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira
(PSD).
Tlustríssimo,
Cumprimentando-o Vossa Senhoria, venho por meio deste encaminhar o Processo
Legislativo 35/22- Projeto de Resolução 002/2022 de autoria do Ver. Dr. Jackson Vieira
(PSD) — Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à Associação Brasileira de Câmaras
Municipais - ABRACAM, e dá outras providencias.
Solicitamos que posteriormente após conferência, esse departamento, dê
continuidade ao processo, repassando às Comissões e Departamentos competentes para exarar
parecer e assim proceder com os tramites legais.
Atenciosamente,
THATIANA S CHA
DIRETORA DE SECRETARIA E RH.
sã
s” Rua Oziel Carneiro, 37, Centro - Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
7
www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
El
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO: 081/2022
CONSULENTE: Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Finanças e Orçamento
PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução sob o nº 002 de 2022.
AUTORIA: Dr. Jackson Vieira.
EMENTA: Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à Associação
Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM, e dá outras
providências.
I- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Legislativa o Projeto de Resolução nº 002/2022,
de autoria do Vereador Dr. Jackson Vieira, qual pretende filiar à Câmara Municipal de Eldorado
do Carajás à Associação Brasileira de Câmaras Municipais - ABRACAM.
Consoante página destinada a Justificativa do projeto, o nobre Vereador, relata que a
filiação irá engrandecer a CMEC, visto que a missão da ABRACAM é congregar as Câmara
Municiais brasileiras, fortalecendo o Poder Legislativo Municipal, através da prática eficiente de
suas funções constitucionais, preservando e lutando pelo alargamento da autonomia municipal, e
representando a Câmara, de forma institucional, junto aos poderes constituídos do Município,
Estado e União.
É em síntese o necessário, passamos para a análise e manifestação.
II - PARECER
A) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE
Inicialmente ressalto que, buscando mais detalhes sobre os bônus e ônus da filiação a
ABRACAM, verifico uma série de serviços que a esta disponibiliza a seus associados, a leitura
CAMARA MUNICIPAL DE
Pod ELDORADO
hu] DO CARAJAS
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
so Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
donas www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
O CARAJAS
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
encontra-se disponível em seu domínio na internet (https://www.abracam.com/), deixa claro que
não se trata de uma empresa de consultoria e tampouco de hipótese de contratação de serviço.
Além do mais, o próprio Ofício da ABRACAM demonstra mais de 10 serviços de grande
relevância que são de interesse da CMEC.
Com efeito, trata-se de entidade civil sem finalidade lucrativa e que possui objetivos claros
ao fortalecimento do municipalismo e, e em especial, do Poder Legislativo local.
Destaca-se a presença de questões voltadas à causa municipalista, outras destinadas a
assegurar a autonomia do Poder Legislativo face ao Executivo e; ainda, medidas destinadas a
promover o intercâmbio técnico e político entre as Casas de Leis Locais, sem contar outras
bandeiras e ações de igual relevância. Tudo isso vai perfeitamente ao encontro do constante nos
artigos 29 da Lei Orgânica, que dispõem sobre as competências da Câmara Municipal, e 41 do
mesmo diploma legal, qual prescreve a competência da Mesa Diretora da CMEC.
Percebe-se de forma clara, portanto, que os fins sociais da ABRACAM estão relacionados
à promoção de valores extremamente importantes para o pleno desenvolvimento do Poder
Legislativo Municipal, conforme previsão da própria Lei Orgânica. Há, ademais, previsão
expressa de uma série de ações efetivas que devem estatutariamente ser promovidas para a
consecução de tais objetivos.
Assim, a meu ver, emerge de forma clara a convicção de que eventual filiação não poderia
ser interpretada como contratação nos termos da lei nº 14.133/2021. Ora, o contrato é um
instrumento que, de forma inseparável, sempre está acompanhado do caráter sinalagmático.
Por outro lado, é inequívoco que a ABRACAM, como entidade representativa das Câmaras
Municipais; e a Edilidade Eldoradense, comungam de uma série de valores e ideais que estimulam
o planejamento de ações conjuntas, do que emerge clara e distinta convicção no sentido de que
eventual filiação seria orientada pela união de esforços voltados à consecução de objetivos
RM CAMARA MUNICIPAL DE Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
ELRCRA e 50 www .eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
2)
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
comuns. Não se trataria, portanto, do cumprimento de obrigações recíprocas e contrapostas, como
ocorre nos contratos.
Sendo certo que não se trata de hipótese de celebração de instrumento contratual, deve-se
lembrar que inexiste vedação legal ou constitucional para que Casas Legislativas que integram a
estrutura política de entes federados, no caso as Câmaras Municipais, se unam em associações, de
natureza privada, para a defesa de suas prerrogativas institucionais, por meio da atuação cooperada
em espectro estadual, regional ou nacional.
Não parece desarrazoado considerar, por exemplo, que o intenso intercâmbio e permanente
troca de informações entre as Câmaras Municipais tende a promover o princípio da eficiência
(artigo 37, caput, da Constituição da Federal) na medida em que os mesmos resultados podem ser
atingidos e aperfeiçoados em menos tempo e com menor dispêndio de recursos em face do
compartilhamento de experiências e conhecimento institucional.
No mesmo sentido, a difusão de conhecimentos sobre a independência do Poder
Legislativo Local também tende a promover o princípio da separação dos poderes, gerando ganhos
institucionais para todos os parlamentos do país e, em última análise, para o Estado Democrático
de Direito.
Isto posto, ainda que se possa ao menos cogitar a ausência de interesse público primário, é
inegável a presença do interesse público secundário na eventual filiação. Na doutrina, sustenta o
Ilustre Dr. Luis Roberto Barroso, que:
“(...) o interesse público primário é a razão de ser do Estado e
sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover justiça, segurança
e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade.
O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito
público que seja parte em uma determinada relação jurídica —
À CA uA na Muicie a ne Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
FLORA IAS so www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
LEGISLANDO COM TRANSPARÊNCIA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
quer se trate da União, do Estado membro, do Município ou
das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado
como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação
e minimizar as despesas. Assinala o autor que decorre dessa
distinção a conformação constitucional das esferas de atuação
do Ministério Público e da Advocacia Pública. Ao primeiro
cabe a defesa do interesse público primário; à segunda, a do
interesse público secundário. Acrescenta ainda que,
naturalmente, em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o
interesse público primário com o objetivo de satisfazer o
secundário”. (BARROSO, Luis Roberto. Prefacio à obra
Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo
o principio de supremacia do interesse publico. 2º tiragem.
Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2007. p. 13-14.)
No caso, constata-se nitidamente o interesse secundário das Câmaras Municipais,
consistente em seu fortalecimento institucional.
Quanto a realização de despesa com contribuições associativas - desnecessidade de
autorização legislativa específica e instrumento de formalização:
Embora seja certa a possibilidade de filiação da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás,
deve-se indagar, ainda, sobre a possibilidade de realização de despesa pública com as contribuições
associativas.
Neste ponto, os Tribunais de Contas tem se pronunciado, em casos envolvendo associações
de Municípios ou de Câmaras Municipais, que a despesa destinada ao custeio de tais entidades é
regular.
ER Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
ESCARAIAS | 59 www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | pgl(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
NÃ
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS
Assessoria Jurídica
No TC 800380/298/11, por exemplo, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
ao analisar as contribuições realizadas pelo Município do Guarujá em prol da Associação Paulista
dos Municípios — APM, pronunciou-se da seguinte maneira:
“De qualquer forma não vejo tal pagamento como despesa
imprópria, pois, a APM é uma associação civil que existe há
muito tempo, cujo objetivo, dentre outros, é congregar os
Municípios do Estado de São Paulo, realizando congressos,
cursos, seminários, etc., dentre outras atividades de interesse
da Administração Pública, em geral (cf. fls. 368/392), ou seja,
os benefícios decorrentes da correspondente filiação não
recaem sobre pessoa, ou pessoas determinadas, e sim aos
administrados, como um todo.
Todavia, recomendo ao Executivo que reavalie sua condição
de filiado da Associação Paulista de Municípios, verificando
se os resultados, caso mantenha o vínculo, são, de fato,
compatíveis com os valores despendidos com a
correspondente anuidade.”
Claro está, portanto, que a efetivação de despesa a título de contribuição associativa, em
tais casos, nada tem de irregular, sendo pertinente, porém, sempre verificar se os resultados
esperados com a filiação estão realmente se concretizando.
Em sentido análogo, a posição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Perceba-
se:
Processo n.: 835889
Natureza: Consulta
Procedência: Câmara Municipal de Rio Espera
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Assessoria Jurídica
Consulente: Juliano Benício Henriques Gonçalves, Presidente
à época
Relator: Conselheiro Mauri Torres
Sessão: 20/03/2013
Decisão por maioria de votos. Aprovado o voto do Conselheiro
Relator. Vencidos os Conselheiros Cláudio Terrão, Wanderley
Ávila e Adriene Andrade.
EMENTA: CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL —
CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CÂMARAS
MUNICIPAIS PARA FINS DE APRIMORAMENTO DO
DESEMPENHO DE SUAS COMPETÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE — PRINCÍPIO DA
JURIDICIDADE - REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL ÀS ASSOCIAÇÕES —
POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI
ESPECÍFICA, NA LDO E NA LOA.
1 - Reconhece-se a juridicidade das associações de Câmaras
Municipais e/ou de Vereadores, criadas com o fim de
viabilizar e fomentar o aprimoramento do desempenho de suas
competências constitucionais, tendo em vista que essa figura
jurídica constitui um dos instrumentos de concretização do
princípio fundamental da República Federativa da
independência harmônica entre os Poderes, pilar essencial do
Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 2º da
Constituição da República de 1988;
2 — As Câmaras Municipais podem repassar recursos públicos
às Associações de Câmaras Municipais e/ou de Vereadores,
desde que haja previsão em lei específica e que conste da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual,
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conforme previsto no art. 4º da Lei Federal n. 4.320/1964 e na
alínea “f” do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da Lei
Complementar n. 101/2000.
Quanto questionamento (se existente) quanto a votação, trago a baila, os ensinamentos do
saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, ao lecionar a respeito das Resoluções votadas pelo Plenário
das Casas Legislativas, destacou com precisão as hipóteses cabíveis. Pede-se vênia para
transcrever o trecho pertinente:
“Resolução é a deliberação do Plenário sobre matéria de sua
exclusiva competência e de interesse interno da Câmara,
promulgada por seu presidente. Não é lei, nem simples ato
administrativo: é deliberação político-administrativa. Obedece
ao processo legislativo da elaboração das leis, mas não se
sujeita à sanção e veto do Executivo. Presta-se à aprovação do
Regimento Interno da Câmara; criação, transformação e
extinção dos seus cargos e funções e fixação da respectiva
remuneração; concessão de licença a vereador; organização
dos serviços da Mesa; e regência de outras atividades internas
da Câmara. Não se confunda, entretanto, resolução do
Plenário, que é ato legislativo de caráter político-
administrativo, sujeito ao processo legislativo para sua
elaboração, com resolução da Mesa, que é mero ato
administrativo de execução das funções deste órgão, e, como
tal, restrito aos seus serviços e respectivo pessoal.” (Direito
Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meireles, Malheiros, 17º
edição, 2013, pgs. 686/687).
Importante mencionar tais ensinamentos porque, in casu, a filiação da Câmara Municipal
de Eldorado do Carajás à ABRACAM não se assemelha a uma deliberação político-administrativa,
possuindo maior familiaridade com um ato administrativo.
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De se ressaltar, também, que o artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe a
aprovação de lei específica para a destinação de recursos voltados a suprir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sendo que o presente caso não se inclui a nenhuma das
hipóteses.
Nada obstante a desnecessidade de aprovação de lei autorizativa específica para o ato de
filiação ou mesmo para o pagamento das contribuições, deve-se destacar que as quantias a serem
despendidas devem estar de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e previstas na Lei
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
A respeito dessa última observação, informo haver tomado a cautela de entrar em contato
com o setor desta Casa responsável pelas medidas necessárias à liquidação e realização da despesa.
Na ocasião, fui informado de o pagamento da contribuição associativa estaria de acordo com o
previsto tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto na Lei Orçamentária Anual.
Superadas essas questões, deve-se tecer outra consideração necessária para que
instrumentalize a filiação e os pagamentos das contribuições associativas.
Conforme exposto a filiação pleiteada não possuiria as características de um contrato.
Todavia, é inequívoco que qualquer instrumento bilateral, possua ele natureza sinalagmática, como
ocorre com os contratos; ou não, como se dá com os convênios.
E o entendimento da doutrina é no sentido de que em tais casos o instrumento adequado
deve ser o convênio, note-se:
“No contrato os interesses são opostos e diversos; no convênio,
são paralelos e comuns. Neste tipo de negócio jurídico, o
elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro procurado
por celebrar contratos. De fato, num contrato de obra, o
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interesse da Administração é a realização da obra, e o do
particular, o recebimento do preço. Num convênio de
assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse
da Administração como também do particular. Por isso, pode-
se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam”.
(FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito
Administrativo. 16º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006, p.
187/188.)
Assim, conclui-se que o instrumento mais adequado para o ato de adesão é o convênio
que, por sua vez, não exige autorização legislativa específica.
Em face ao exposto, o Projeto de Resolução goza de Constitucionalidade e Legalidade.
B) DA RECOMENDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação ao elaborar a redação final do texto da Resolução deverá
observar os artigos devem seguir a norma redacional do inciso I do art. 10 da Lei Complementar
nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
HI - CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Projeto de Lei Resolução sob o nº 002/2022 do Poder Legislativo,
deve haver a correção ressaltada neste parecer, após estará em obediência às normas legais. Desta
forma, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade da presente Resolução.
Consideração finais: Cumpre dizer que, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
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Assessoria Jurídica
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs
a sua posição a respeito, “in verbis”:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
É. s.m,j., o parecer desta Assessoria Jurídica.
Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, em 02 de maio de 2022.
(= LINL
edro ES: de Almeida Júnior
OAB/PA 18.613 — Assessor Jurídico
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Comissão de Justiça e Redação — CIR
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002 DE 2022
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à
Associação Brasileira de Câmaras Municipais —
ABRACAM, e dá outras providências
Autor: Vereador Dr. Jackson Vieira - PSD
Relator: Vereador Cristiley Fernandes da Penha -
MDB
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução nº 002/2022, de autoria do Vereador Dr. Jackson Vieira -
PSD, qual pretende filiar à Câmara Municipal de Eldorado do Carajás à Associação Brasileira de
Câmaras Municipais - ABRACAM.
Em 29/04/2022 o referido Projeto foi protocolado na secretária.
Em 02/05/2022 fora lido em Plenário.
Em 02/05/2022 fora encaminhado para parecer jurídico e nesta mesma data o mesmo
colacionou seu parecer ao processo (opinando pela constitucionalidade e legalidade), e,
aníaminhamn nara ac Camiccãac Tamátiraic nartinantaç 4a tama
CHOALIIUU pata às + omissões icimaticas per UMNCIILCS dU Lortia.
E o relatório.
HW —- ANALISE
Iniciativa: Nos termos artigo 47, $ 2º da LOM resta prevista a competência tanto do
Legislativo, como do Executivo para proposição de Projeto de Lei de interesse ao Município. Neste
caso não se trata de uma lei, mas sim de uma Resolução, neste cada órgão tem competência para
legislar para si. Estando assim a Iniciativa do Presidente da CMEC correta ao apresentar o Projeto
de Resolução.
Aspecto legal: Este encontra-se amparo na Constituição Federal pelo caput dos artigos 59,
inciso VII. Ainda, Constituição Paraense no art. 102, inciso VI. E pela Lei Orgânica Municipal em
seu art. 45, inciso IV. Nesta senda, entende esta Relatoria que o Projeto de Resolução em questão
enseja a legalidade, não contrariando os preceitos legais.
Técnica legislativa: Conforme aponta o Assessor Jurídico, em obediência a Lei Federal
95/98 que dispõe:sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, o Projeto
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deve-se adequar ao comando do art. 10, inciso 1, que ressalta que o “ponto” que separa o artigo do
texto, só aparecerá a partir do artigo 10, assim, os “pontos” devem ser retirados do separadores
dos artigos, após está correção, estará o Projeto de Resolução pronto para votação e após ser
inserido em nosso ordenamento jurídico municipal.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto. o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legalidade jurídica e
de técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Eldorado do Carajás — PA, 04 de maio de 2022.
alo.
Vereador € NANDES DA PENHA - MDB
Relator
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
ção, em reunião às 9h do dia 04 de maio de 2022, opinou
A Comissão de Justiça e Redai
pela constitucionalidade,
unanimemente em seguir o voto do Relator. Resultando assim
juridicidade e técnica legislativa.
No mérito pugna-se pela aprovação do Projeto de Lei Resolução nº 002 de 2022 de iniciativa
do Legislativo.
Sala das Comissões, em 04 de maio de 2022.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores:
Vereador VANIELE DO NASCIMENTO BARB - PSC
Presidente da Comiss:
Vereador C ILEY RE NANDES DA PENHA - MDB
Relator
Vereador ANTÔNIO LINO DE SOUSA JÚNIOR - PSD
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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Comissão de Finanças e Orçamento — CFO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002 DE 2022
(Do Poder Legislativo)
Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à
Associação Brasileira de Câmaras Municipais —
ABRACAM, e dá outras providências
Autor: Vereador Dr. Jackson Vieira - PSD
Relator: Vereador Antônio da Bamerindus - PDT
I- RELATÓRIO
Participam deste Projeto a Comissão de Justiça e Redação e a Comissão Finanças e
Orçamento.
Deixamos de discorrer a tramitação do Projeto, uma vez, já relatada no parecer da Comissão
de Justiça e Redação, e passamos a descrever a sequência dos atos a partir daquele Parecer.
Em 04/05/2022 a Comissão de Justiça e Redação confeccionou seu parecer, ao final opinou
pela Constitucionalidade e Legalidade, podendo o processo seguir seu fluxo normalmente.
E o relatório passamos a análise.
ii - ANÁLISE
Esclarecemos que esta comissão tem competência para emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
Proposta orçamentária;
Prestação de contas do Prefeito Municipal;
Prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e
as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
5. Balancetes e balanços da Prefeitura, para acompanhar ao andamento das despesas
públicas;
6. Balancetes e balanços da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
7. Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos seus equivalentes;
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A filiação pretendida à ABRACAM terá um custo mensal inicial de R$ 700,00 (setecentos
reais) mensais, Para tanto, na justificativa, a ABRACAM ressalta que presta um relevante serviço
que fortalece o Poder Legislativo Municipal, e “para tanto, há a necessidade de que as Câmaras
Municipais se filiem à entidade, promovendo uma irrisória contribuição mensal, face aos
inúmeros serviços e benefícios que serão disponibilizados às Casas legislativas e aos
Vereadores”.
A nosso ver, em os benefícios serão mais grandiosos que o dispêndio do valor, uma vez que
são diversos cursos de aperfeiçoamento dos parlamentares e servidores, de forma, gratuita, e
alguns on-line e outros até presenciais.
Ademais, há orçamento dentro da LOA 2022, para o custeio de tal despesa, como se vê no
código 3.3.90.35.00 — Serviços de Consultoria. Orçamento da Câmara Municipal, ou seja, não há
que se falar em um impacto financeiro, vez que este parecer serve como relatório de impacto
financeiro.
Desta forma, é louvável o Projeto de Lei de Resolução nº 002/2022, assim, este encontra-se
respaido peia Constituição Federai, bem como pela Constituição do Estado do Pará, e em nossa
Lei Orgânica, conforme demonstrado nos Pareceres da Comissão de Justiça e Redação.
NI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa, para tanto voto a favor da tramitação,
devendo seguir seu fluxo normal, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião dia 05 de maio de 2022, às 10h, opinou
unanimemente em seguir o voto do relator.
Assim, votamos pela aprovação do projeto de resolução, vez que atende a adequação
orçamentária e financeira, nos termos da Lei Orçamentária.
Sala das Comissões, em 05 de maio de 2022.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores
residente da Comissão,
y
Vereador ANTÔNIO DOS SANTOS PINTO - PDT
elator |
Vereador C FERNANDES DA PENHA - MDB
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS
RESOLUÇÃO Nº 009, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal à
Associação Brasileira de Câmaras Municipais —
ABRACAM,, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ
APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, filiada à Associação
Brasileira de Câmaras Municipais, inscrita no CNPJ sob o n. 03.047.782/0001-02, com sede em
Brasília/DF.
Parágrafo único. A Câmara Municipal contribuirá com a ABRACAM, mensalmente, com o valor
de R$ 700,00 (setecentos reais) recomposto anualmente, de acordo com o índice de inflação
verificado no exercício anterior.
Art. 2º O pagamento da contribuição será efetuado através de transferência bancária ou depósito
em conta da instituição.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário. am
Eldorado do Carajás, Estado do Pará, em 24 de' maio de 2022.
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal
Eldorado do Carajás/PA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS *
MUNICÍPIOS DO PARAIFAMEP
EM. 03
EM 251050247) NO X LET e 3000
Bem Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
Rá B www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria()eldoradodocarajas.pa.leg.br
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ANEXO I
Contribuição Mensal das Câmaras Municipais
População Valor (R$)
; Até 5.000 hab. R$ 550,00
5.001 a 15.000 hab.
15.001 a 30.000 hab.
30.001 a 70.000 hab. R$ 700,00
70.001 a 100.000 hab. R$ 800,00
100.001 a 200.000 hab. R$ 900,00
200.001 a 300.000 hab. R$ 1.000,00
- | 300.001 a 500.000 hab.
500.001 a 1.000.000 hab.
Acima de 1.000.001 R$ 1.500,00
Filiação individual de Vereador | R$ 400,00
Rua Oziel Carneiro, 37, Centro — Km 02 — CEP: 68.524-000 — Eldorado do Carajás/PA
/ pit www.eldoradodocarajas.pa.leg.br | secretaria(Deldoradodocarajas.pa.leg.br
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