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norma nº 124/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2001
Date 2001-07-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2002 e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGC 84.139.633/0001-75
LEI N.º 124/2001, DE 7 DE JULHO DE 2.001
"Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
de 2002 e dá outras
providências"
O Prefeito do Município de Eldorado do
Carajás, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: -
TÍTULOA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na
Lei Orgânica Municipal, no disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, esta Lei
estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Eldorado do Carajás para o
exercício de 2002, compreendendo:
I — as metas e prioridades da Administração
Pública Municipal;
I-a estrutura e organização dos orçamentos;
HI as diretrizes para a elaboração e execução
do Orçamento Anual do Município e suas alterações, incluindo sua estrutura
organizacional;
IV
disposições relativas aos Fundos
Especiais Municipais;
V — disposições relativas as despesas do
Município com pessoal e encargos sociais, bem como para a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, para a criação de cargos ou alterações de estruturas
de carreiras, bem como para a admissão de. pessoal a qualquer título;
NAL = disposições sobre alterações na
pio;
Legislação Tributária do Muni
Ê VII — disposições gerais.
Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP:
Y
é
PO
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGC 84.139.633/0001-75
TÍTULO H
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro
de 2002 serão consonantes com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.002, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
TÍTULO HI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES
Art. 3º - Na desatinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade à:
I — Dinamização e modernização do aparelho
produtivo municipal com o objetivo de reestruturar, dinamizar e modernizá-lo, com vistas
a aumentar-lhe a produção e a produtividade e torná-lo mais eficiente e competitivo;
Il — Conservação da natureza e proteção do meio
ambiente com o objetivo de conduzir a população do Município à melhoria dos padrões de
qualidade de vida, através do desenvolvimento sustentável que permita a expansão da
economia relacionada com a preservação dos recursos da natureza, num contexto global,
interativo e harmônico em todas as suas partes, de modo que a noção de sustentabilidade
contemple não apenas o equilíbrio geo-ambiental, mas, também, o econômico, o social, o
científico-tecnológico e o político-institucional.
III — Redução das desigualdades espaciais e sociais de
renda e riqueza, criando condições permanentes de bem-estar social compatíveis com o
crescimento econômico do Município, implementando ações complementares dedicadas às
áreas com altas deficiências sociais.
Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará.
SED) ESTADO DO PARÁ
W4/ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGC 84.139.633/0001-75
IV — Modernização e eficientização do Município em
favor do cidadão, aperfeiçoando o modelo de gestão existente, no qual as relações
governo/setor privado possam estar sintonizados em parcerias voltadas para a geração de
benefícios à sociedade, através de medidas de desburocratização, de capacitação de
recursos humanos e de racionalização do uso de recursos materiais e financeiros.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art 4º - As metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2.002, serão definidas nas seguintes áreas de atuação na administração
pública:
1 - administração e planejamento;:
I-- agricultura;
AlII-educação, cultura, desporto e turismo;
IV- energia;
V- habitação e urbanismo;
VI- saúde;
VII- saneamento;
VIII — previdência e assistência social;
IX- transporte.
CAPÍTULO HI
DOS PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 5º - As metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2.002, definidas nas áreas de atuação especificadas no art. 4º, ficam assim
detalhadas:
g1º- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
Implantação de programas que garantam o aumento da eficiência e da eficácia da
administração pública, desde a capacitação e treinamento de seus recursos humanos até a
construção ou aquisição de imóveis que supram a sua falta de espaço físico e atendam a
expansão e a dinâmica da administração municipal, assim especificados:
I- projeto de capacitação e treinamento de recursos
humanos:
II- projeto de reforma tributária;
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Wl-projeto de informatização dos serviços da
administração geral;
IV- reforma, ampliação e construção de prédios
públicos;
V- reforma na estrutura administrativa com a criação
e extinção de cargos;
VI- reforma da estrutura administrativa operacional,
com a transformação, extinção, fusão e cisão de unidades orçamentárias/administrativas;
VII- celebração de convênios com entidades
governamentais municipais, estaduais e federal, bem como com entidades não
governamentais, que propriciem a melhoria das atividades econômicas, sociais e culturais
do Município;
VII- celebração de consórcio intermunicipal,
mediante lei autorizativa.
$ 2º - AGRICULTURA: Implantação de projetos que
garantam o incremento do sistema de abastecimento à população da sede e do interior do
Município, consistindo na construção de mercados, galpões, depósitos, matadouros,
instalação de feiras, padronizadas e incremento a produção agrícola, com ênfase para o
apoio ao pequeno agricultor, assim especificado:
I- Projeto de capacitação e treinamento de pessoal;
II- Projeto de capacitação e treinamento de produtores
rurais;
TII- Projeto de Mecanização Agrícola;
IV- Projeto de Hortas Comunitárias,
V- Projeto de Produção e Distribuição de Mudas;
VI- Projeto de construção de mercados, galpões,
depósitos e matadouros;
VII- Extensão Rural de Convênios com a
EMATER-PA. e outros órgãos, garantindo a assistência Técnica ao Agricultor e
Pecuarista do Município.
VIII- Realização de Convênios com Sindicatos Rurais
e cooperativas visando fomentar a assistência técnica aos Agricultores e Pecuaristas do
Município; ;
IX- Projeto de construção de casas de farinha;
X- Projeto de um campo de produção de sementes;
XI- Projeto de incentivo a Produção Agrícola
(Pequeno Agricultor).
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$3 - EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E
TURISMO: Implantação de Projetos que garantam a missão constitucional do Município
nas áreas da educação infantil e do ensino fundamental, consistindo na construção de
novos prédios e na restauração e ampliação dos já existentes, bem como na capacitação e
treinamento dos recursos humanos, programas que estimulam a difusão cultural,
notadamente regional, incluindo a construção de prédios e espaços para as atividades
culturais e folclóricas e programas que proporcionam condições para as atividades
esportivas amadoras de modo geral com a construção de campos de futebol, pistas de
atletismo e quadras de esportes polivalentes, bem como projeto de abertura de vias de
acesso para aproveitamento das belezas naturais com vistas à municipalização do turismo
assim especificado:
I- projeto de capacitação e treinamento de recursos
humanos;
II- projeto de construção de prédios para a educação
infantil, inclusive creches;
N- projeto para equipamento de prédios para ensino
fundamental;
IV- projeto de construção e restauração dos prédios já
existentes;
V- projeto de construção de escolas núcleos;
VL- projeto de construção de laboratório;
VII- projeto de construção de centros culturais;
VII- construção de quadras de esportes polivalentes;
IX- projeto de melhoria de transporte escolar;
X- manter as atividades pertinentes a merenda escolar
visando os alunos das rede pública municipal e estadual;
XI- projetos de incentivos ao turismo e a sua
municipalização visando a valorização da fauna e flora e o aproveitamento dos recursos
naturais;
XII- projeto de construção de Ginásio Poliesportivo;
XIl-projeto de construção do centro
profissionalizante.
8 4º - ENERGIA: Implantação de projetos que
garantam a gradativa instalação de energia alternativa e energia convencional, incluindo a
instalação de pequenas usinas dieselétricas, projetos de energia solar, etc., objetivando a
implantação e ampliação na rede de energia elétrica na zona urbana e rural com o objetivo
de proporcionar melhores condições de vida à população deste Município.
$5º - HABITAÇÃO E URBANISMO: Implantação
de projetos que garantam a oferta de habitações populares para as camadas de baixíssima
renda e que assegurem a urbanização de áreas da sede e interior do Município fornecendo
vias adequadas para o tráfego para veículos e pedestres, assim como áreas de lazer e
passeio para a população em geral assim especificados:
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I- projeto de habitações populares;
II- construção e ampliação de cemitérios;
III- construção de praças, parque e jardins;
IV- projeto de expansão do sistema viário e
melhoramento dos já existentes;
V- aquisição de veículos e equipamentos, no sentido
de se ampliar a eficiência dos serviços de Saneamento Básico: limpeza pública, drenagem
urbana e conservação do sistema viário;
VI- aquisição de áreas de terras onde está localizado a
sede do Município, mediante desapropriações, incluindo o km 02 e o km 100, como meio
de promover a regularização e legalização dos lotes urbanos ocupados, assim como a
desapropriação de áreas Esta a expansão e ao desenvolvimento urbano do Município;
VII- projeto de construção do terminal rodoviário;
VII- implantação de fábricas comunitárias de
cerâmicas;
IX- Elaborar e executar o Plano Diretor do Município.
s6º - SAÚDE: Implantação de projetos que garantam
o aumento gradativo da oferta de serviços públicos nesta importante área social,
principalmente no campo de medicina preventiva assim especificados.
I- projeto de construção de centros de saúde,
I- projeto de construção e equipamento de postos
médicos de saúde na sede e interior do município;
III- projeto de restauração e ampliação das unidades já
existentes;
IV- projeto de capacitação e treinamento de recursos
humanos;
V- projeto de aquisição de transporte (ambulância);
VI- implementação da política de municipalização do
sistema de saúde através do fundo municipal de saúde do município.
87º - SANEAMENTO: Projeto que garanta o
saneamento básico aos bairros da sede do Município e as localizadas no interior,
objetivando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção ao meio-ambiente,
assim especificados:
I- projeto de escoamento de água pluviais e servidas;
I- projeto de micro e macrodenagem de canais,
III- projeto de instalação de sistema de abastecimento
de água potável nas comunidades da sede e interior do município;
IV- projeto de implantação do aterro sanitário.
$ 8” - PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
O Município disporá em seu orçamento, recursos para manutenção do Sistema
Previdenciário a todos os seus servidores, na forma da Lei, e também para Projetos que
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assegurem um tratamento eficaz às camadas mais pobres da população, incluindo os idosos
e menores abandonados, assim especificados:
L- construção de centros de apoio a gestantes e à primeira infância;
IL- construção de abrigos para idosos e menores abandonados;
II- projeto assistencial em prol da criança e do
adolescente;
IV- projeto de atendimento a gestantes, ao recém nascido e a
primeira infância;
V- projeto de construção do centro de convivência para o idoso.
$ 9º - TRANSPORTE: Implantação de projetos que garantam a
construção de corredores rodoviários e a construção e restauração de estradas vicinais,
objetivando proporcionar melhores condições de tráfego e escoamento da produção
agrícola bem como a construção de terminais de cargas rodoviários, assim especificados:
I- projeto de construção de rodovias municipais;
II- projeto de construção e restauração de estradas vicinais.
III- projeto de infra-estrutura urbana, visando melhorar o processo de
urbanização na sede do município e principais vilas da zona rural;
IV- construção e restauração de pontes em ramais municipais;
V- projeto de municipalização do trânsito.
$ 10 — SEGURANÇA E PROTEÇÃO: Como meio de promover a
proteção dos bens públicos municipais, participar do processo da municipalização do
trânsito, exercer outras atribuições que dispuser a Lei:
I= Constituir a Guarda Municipal.
$ 11 — Os recursos para o financiamento dos projetos definidos neste
artigo serão determinados no orçamento anual.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DAS AÇÕES
Art. 6º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
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Il — Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - As categorias de programação de que trata esta
lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas,
subprogramas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
8 3º - As atividades e projetos serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das
respectivas atividades e projetos, não podendo haver, por conseguinte, alteração da
finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
1 pessoal e encargos sociais;
W-juros e encargos da dívida;
HI — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer
despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
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VI — amortização da dívida.
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como da empresa pública que recebe recursos do tesouro municipal.
Art. 9º - À lei orçamentária discriminará em suas
categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I — às ações descentralizadas de saúde e assistência
social;
IH — ao pagamento de benefícios da previdência social,
para cada categoria de benefício;
III — atendimento de ações de merenda escolar,
IV — à concessão de subvenções econômicas e
subsídios;
V — à participação em constituição ou aumento de
capital de empresa pública;
VI — ao pagamento de precatórios judiciais, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VII — as despesas com publicidade, propaganda e
divulgação oficial.
CAPÍTULO HI
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10º - O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I—texto da lei;
1H — quadros orçamentários consolidados;
II — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa, forma definida nesta lei;
IV — anexo do orçamento de investimento a que se
refere o artigo 165, $ 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei;
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V — discriminação da legislação da receita e da
despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Seção 1
Dos Quadros Orçamentários
Art. 11 - Os quadros orçamentários a que se refere o
inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso
HI, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, são os seguintes:
I— evolução da receita do tesouro municipal, segundo
as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
Il — evolução da despesa do Tesouro Municipal,
segundo as categorias econômicas e elementos de despesa;
HI - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV — resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da
Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações;
VII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte
de recursos;
VIII — despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, subprograma e
elemento de despesa;
IX — recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
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| No, ESTADO DO PARÁ
d
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X — programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI — resumo das fontes de financiamento e da despesa
do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas, se
for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
Seção II
Da Mensagem ao Projeto de Lei
Art. 12 - A mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária conterá:
I — análise da conjuntura econômica do Município e
suas implicações sobre a proposta orçamentária;
MH — justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
Seção IH
Do Demonstrativo e Informações Complementares
Art. 13 - O Poder Executivo disponibilizará até
quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, com demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I-— os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Il — os recursos destinados a universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60, dos Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 14, de 1.996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
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NI — o detalhamento dos principais custos unitários
médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e
investimentos, justificando os valores adotados;
IV — a despesa com pessoal e encargos sociais, pelo
Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.001 e o
programado para 2.002, com a indicação da representatividade percentual do total e por
Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n.º
101, de maio de 2.000, demonstrando a memória de cálculo;
V — a evolução da receita nos três últimos anos, a
execução provável para: 2.001 e a estimada para 2.002, bem como a memória de cálculo
dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
VI — os pagamentos por fonte de recursos, relativos
aos elementos de despesa “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, da
dívida fundada interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2.001 e
o programado para 2.002;
VII — o demonstrativo da receita, nos termos do artigo
12, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, destacando-se os principais itens
de:
a) — impostos;
b) — contribuições sociais;
c) —taxas;
d) — concessões e permissões.
VIII — a relação das ações que constituem despesas
obrigatórias de caráter continuado, de que trata o artigo 17, da Lei complementar
101/2000.
Art. 14 - Os valores constantes nos demonstrativos
previstos no Art. 13 dessa Lei serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
Seção IV
Da Forma dos Projetos de Lei
Art. 15 - O Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível
por meio eletrônico, com sua despesa por setor e discriminada, no caso de projeto de lei
orçamentária, por elemento de despesa.
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Art. 16- O projeto de lei orçamentária demonstrará a
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para
2.002, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida,
destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 17 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o
Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 15 dias antes da data
limite do envio da proposta orçamentária do Executivo ao Legislativo, sua respectiva
proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, e na
legislação vigente, em especial à emenda Constitucional n.º 25, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária.
Art. 18 - Cada projeto constará somente de uma
esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção T
Das Diretrizes Gerais
Art. 19 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária de 2.002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 20 — Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Seção IT
Das Vedações
Art. 21 — Na programação da despesa será vedado:
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I — fixar despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
KH — incluir projetos com a mesma finalidade em mais
de uma unidade orçamentária;
HI — incluir despesas a título de investimento —
Regime de Execução Especial -, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do artigo 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Sub-seção T
Da Inclusão de Novos Projetos
Art. 22 — Além da observância das prioridades e
metas fixadas nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n.º 101/2.000,
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos
os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
Art. 23 — Não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com:
I — ações que não sejam de competência exclusiva do
Município, salvo se cumprido os preceitos estabelecidos no artigo 62, da Lei
Complementar 101/2.000;
H — aquisição de mobiliário e equipamentos para
unidades residenciais de representação funcional;
HI — pagamento a qualquer título, a servidor da
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 24 — A Lei Orçamentária anual deve observar as
vedações estabelecidas no artigo 167, incisos Ia XI da Constituição Federal.
Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. /
ES ») ESTADO DO PARA
DO) Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
CGC 84.139.633/0001-75
$ 1º - O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei
Orçamentária dispositivo para abertura de créditos suplementares até um determinado
percentual fixado no referido Projeto de Lei, conforme faculdade expressa no parágrafo 8º
do art. 165 da Constituição Federal.
$ 2º - O Poder Executivo poderá remanejar dotações
orçamentárias dentro da classificação funcional programática de cada projeto ou atividade
a nível de elemento e sub-elemento de despesa, através de ato competente para tal
procedimento.
8 3º - O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei
Orçamentária, dispositivo que autorize a operação de crédito por antecipação da receita
orçamentária (ARO), na forma estabelecida na legislação vigente a respeito da matéria.
Sub-secão IT
Das Subvenções Sociais
Art. 25 — É vedada a inclusão na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações.a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
I — sejam vinculadas a organismos nacionais ou
internacionais, de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
HI - atendam ao disposto no artigo 204, da
Constituição Federal, no artigo 61, dos ADCT, bem como na Lei 8.742, de 07 de dezembro
de 1.993;
IV- sejam originárias de lei específica.
Art. 26 — E vedada a inclusão de dotações na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
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II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento
direto e gratuito ao público;
III — sejam originárias de lei específica.
Parágrafo Único - Sem prejuizo da observância das
condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a
serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II — destinação dos recursos exclusivamente para a
ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente.
II — identificação do beneficiário e do valor
transferido em convênios a serem firmados com o Poder Público.
Art. 27 — A Lei Orçamentária conterá reserva de
contingência em montante equivalente a, no mínimo, 01 (um) porcento da receita corrente
líquida.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 28 — Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais, as respectivas exposições de motivos, devidamente circunstanciadas,
de modo que os mesmos estejam devidamente justificados, devendo ainda serem indicadas
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
$ 2º - Os Decretos de abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária deverão estar acompanhados de exposição
de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e
das correspondentes metas.
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$ 3º - Até 60 (sessenta) dias após a assinatura dos
Decretos de que trata o 8 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.
$ 4º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um
único tipo de crédito adicional.
8 5º - Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os 48 1º e 2º deste artigo
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo
com a classificação de que trata o artigo 11, VI, desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 — As despesas com pagamento de precatórios
judiciais, correrão à conta de dotação consignada com esta finalidade em atividades
específicas, em Encargos Gerais do Município.
Art. 30 - As despesas referentes à Dívida Fundada
Interna, correrão à conta de dotação consignada com esta finalidade em atividades
específicas, em Encargos Gerais do Município.
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei
Orçamentária com a destinação prevista neste artigo não poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA DE CAPITAL
Art. 31 — As despesas de capital decorrentes do
estabelecido nos Títulos II e III desta Lei, terão seu detalhamento materializado no Plano
Plurianual de Investimentos e mensurados na Lei Orçamentária para o exercício de 2.002.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 — O quadro geral de pessoal é composto pela
totalidade dos cargos efetivos, comissionados, lotados nos órgãos da Administração Direta,
nas autarquias e fundações, regidos pela Lei de Cargos e Salários do Município.
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Art. 33 — No exercício financeiro de 2.002, as
despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os
limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/2000 e no artigo 29, letra "a”, da
Constituição Federal.
Art. 34 — No exercício de 2.002, observado o disposto
no artigo 169, da Carta Magna, somente poderão ser admitidos servidores se:
I— houver prévia dotação orçamentária suficiente para
o atendimento da despesa;
H — for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 35 — No exercício de 2.002, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado 95% (noventa e
cinco porcento) dos limites previstos no artigo 33 desta lei, somente poderá ocorrer
quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os
voltados para a área de segurança e saúde, que ensejem situações emergências de risco ou
de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo Único — A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo ou a quem
este delegar competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 — Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação
na Câmara Municipal.
$ 1º - Estimada a receita na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária serão identificadas as proposições de alterações na legislação,
especificada a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos, bem como será apresentada programação especial de despesas condicionadas
à aprovação das respectivas alterações na legislação.
8 2º - Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para
não permitir a integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir,
mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2.002, observados os critérios a
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seguir delineados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de receita:
1- de até 100% (cem porcento) das dotações relativas
aos novos projetos;
H - de até 60% (sessenta porcento) das dotações
relativas aos projetos em andamento;
HI — de até 25% (vinte e cinco porcento) das dotações
relativas às ações de manutenção;
IV -— dos restantes 40% (quarenta porcento) das
dotações relativas aos projetos em andamento;
V — dos restantes 75% (setenta e cinco porcento) das
dotações relativas às ações de manutenção.
$ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto
a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos
condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação
foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas
respectivas fontes definitivas.
$ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de
alteração na destinação das receitas.
Art. 37 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao
Poder Legislativo até 02 (dois) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro,
Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal
especificamente sobre:
L- criação de novas taxas e revisão da base de cálculo
das já existentes;
I- revisão da base de cálculo dos impostos já
existentes;
III- vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da
arrecadação municipal.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, toda e
qualquer alteração processada no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em
consideração o princípio da justiça social, tributando-se mais posses, notadamente as áreas
improdutivas, para que se possa aliviar a carga tributária das camadas mais pobres d
população, bem como o cumprimento do.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O pagamento do funcionalismo público
municipal terá prioridade sobre qualquer outro que o Município porventura venha efetuar,
se isto implicar em atraso no cronograma de pagamento da folha de pessoal.
é Art. 39 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único
da Prefeitura, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 — O Poder Executivo deverá elaborar e
publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.002, o cronograma
mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 41 — O desembolso dos recursos financeiros
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo,
será realizado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 42 — São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos
e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 43 — O Poder Executivo deverá atender no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de orçamentos da Câmara
Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de
programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da
proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de
lei.
Art. 44 — Se o projeto de lei orçamentária não for
sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2.001, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
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II — pagamento de benefícios previdenciários a cargo
do Instituto de Previdência Social;
II — pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos
e convênios publicados até 31 de dezembro de 2.001;
V — programação de duração continuada.
Art. 45 — Os órgãos responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 46 — A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47 — Para fins de acompanhamento e controle, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 48 — As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos municipais a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49 - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Eldorado do Carajás/17/de julho de 2001.
iano Bezerra
Prefeito Muniçi
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