| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2001 |
| Date | 2001-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2002 e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 LEI N.º 124/2001, DE 7 DE JULHO DE 2.001 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências" O Prefeito do Município de Eldorado do Carajás, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: - TÍTULOA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, no disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Eldorado do Carajás para o exercício de 2002, compreendendo: I — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; I-a estrutura e organização dos orçamentos; HI as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento Anual do Município e suas alterações, incluindo sua estrutura organizacional; IV disposições relativas aos Fundos Especiais Municipais; V — disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais, bem como para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como para a admissão de. pessoal a qualquer título; NAL = disposições sobre alterações na pio; Legislação Tributária do Muni Ê VII — disposições gerais. Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: Y é PO ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 TÍTULO H DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002 serão consonantes com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. TÍTULO HI DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES Art. 3º - Na desatinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade à: I — Dinamização e modernização do aparelho produtivo municipal com o objetivo de reestruturar, dinamizar e modernizá-lo, com vistas a aumentar-lhe a produção e a produtividade e torná-lo mais eficiente e competitivo; Il — Conservação da natureza e proteção do meio ambiente com o objetivo de conduzir a população do Município à melhoria dos padrões de qualidade de vida, através do desenvolvimento sustentável que permita a expansão da economia relacionada com a preservação dos recursos da natureza, num contexto global, interativo e harmônico em todas as suas partes, de modo que a noção de sustentabilidade contemple não apenas o equilíbrio geo-ambiental, mas, também, o econômico, o social, o científico-tecnológico e o político-institucional. III — Redução das desigualdades espaciais e sociais de renda e riqueza, criando condições permanentes de bem-estar social compatíveis com o crescimento econômico do Município, implementando ações complementares dedicadas às áreas com altas deficiências sociais. Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. SED) ESTADO DO PARÁ W4/ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 IV — Modernização e eficientização do Município em favor do cidadão, aperfeiçoando o modelo de gestão existente, no qual as relações governo/setor privado possam estar sintonizados em parcerias voltadas para a geração de benefícios à sociedade, através de medidas de desburocratização, de capacitação de recursos humanos e de racionalização do uso de recursos materiais e financeiros. CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO Art 4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.002, serão definidas nas seguintes áreas de atuação na administração pública: 1 - administração e planejamento;: I-- agricultura; AlII-educação, cultura, desporto e turismo; IV- energia; V- habitação e urbanismo; VI- saúde; VII- saneamento; VIII — previdência e assistência social; IX- transporte. CAPÍTULO HI DOS PROGRAMAS E PROJETOS Art. 5º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.002, definidas nas áreas de atuação especificadas no art. 4º, ficam assim detalhadas: g1º- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: Implantação de programas que garantam o aumento da eficiência e da eficácia da administração pública, desde a capacitação e treinamento de seus recursos humanos até a construção ou aquisição de imóveis que supram a sua falta de espaço físico e atendam a expansão e a dinâmica da administração municipal, assim especificados: I- projeto de capacitação e treinamento de recursos humanos: II- projeto de reforma tributária; Rod. PA 275, KM 02 - Centro - CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 Wl-projeto de informatização dos serviços da administração geral; IV- reforma, ampliação e construção de prédios públicos; V- reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de cargos; VI- reforma da estrutura administrativa operacional, com a transformação, extinção, fusão e cisão de unidades orçamentárias/administrativas; VII- celebração de convênios com entidades governamentais municipais, estaduais e federal, bem como com entidades não governamentais, que propriciem a melhoria das atividades econômicas, sociais e culturais do Município; VII- celebração de consórcio intermunicipal, mediante lei autorizativa. $ 2º - AGRICULTURA: Implantação de projetos que garantam o incremento do sistema de abastecimento à população da sede e do interior do Município, consistindo na construção de mercados, galpões, depósitos, matadouros, instalação de feiras, padronizadas e incremento a produção agrícola, com ênfase para o apoio ao pequeno agricultor, assim especificado: I- Projeto de capacitação e treinamento de pessoal; II- Projeto de capacitação e treinamento de produtores rurais; TII- Projeto de Mecanização Agrícola; IV- Projeto de Hortas Comunitárias, V- Projeto de Produção e Distribuição de Mudas; VI- Projeto de construção de mercados, galpões, depósitos e matadouros; VII- Extensão Rural de Convênios com a EMATER-PA. e outros órgãos, garantindo a assistência Técnica ao Agricultor e Pecuarista do Município. VIII- Realização de Convênios com Sindicatos Rurais e cooperativas visando fomentar a assistência técnica aos Agricultores e Pecuaristas do Município; ; IX- Projeto de construção de casas de farinha; X- Projeto de um campo de produção de sementes; XI- Projeto de incentivo a Produção Agrícola (Pequeno Agricultor). Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 $3 - EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO: Implantação de Projetos que garantam a missão constitucional do Município nas áreas da educação infantil e do ensino fundamental, consistindo na construção de novos prédios e na restauração e ampliação dos já existentes, bem como na capacitação e treinamento dos recursos humanos, programas que estimulam a difusão cultural, notadamente regional, incluindo a construção de prédios e espaços para as atividades culturais e folclóricas e programas que proporcionam condições para as atividades esportivas amadoras de modo geral com a construção de campos de futebol, pistas de atletismo e quadras de esportes polivalentes, bem como projeto de abertura de vias de acesso para aproveitamento das belezas naturais com vistas à municipalização do turismo assim especificado: I- projeto de capacitação e treinamento de recursos humanos; II- projeto de construção de prédios para a educação infantil, inclusive creches; N- projeto para equipamento de prédios para ensino fundamental; IV- projeto de construção e restauração dos prédios já existentes; V- projeto de construção de escolas núcleos; VL- projeto de construção de laboratório; VII- projeto de construção de centros culturais; VII- construção de quadras de esportes polivalentes; IX- projeto de melhoria de transporte escolar; X- manter as atividades pertinentes a merenda escolar visando os alunos das rede pública municipal e estadual; XI- projetos de incentivos ao turismo e a sua municipalização visando a valorização da fauna e flora e o aproveitamento dos recursos naturais; XII- projeto de construção de Ginásio Poliesportivo; XIl-projeto de construção do centro profissionalizante. 8 4º - ENERGIA: Implantação de projetos que garantam a gradativa instalação de energia alternativa e energia convencional, incluindo a instalação de pequenas usinas dieselétricas, projetos de energia solar, etc., objetivando a implantação e ampliação na rede de energia elétrica na zona urbana e rural com o objetivo de proporcionar melhores condições de vida à população deste Município. $5º - HABITAÇÃO E URBANISMO: Implantação de projetos que garantam a oferta de habitações populares para as camadas de baixíssima renda e que assegurem a urbanização de áreas da sede e interior do Município fornecendo vias adequadas para o tráfego para veículos e pedestres, assim como áreas de lazer e passeio para a população em geral assim especificados: Rod. PA 275, KM 02 - Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 I- projeto de habitações populares; II- construção e ampliação de cemitérios; III- construção de praças, parque e jardins; IV- projeto de expansão do sistema viário e melhoramento dos já existentes; V- aquisição de veículos e equipamentos, no sentido de se ampliar a eficiência dos serviços de Saneamento Básico: limpeza pública, drenagem urbana e conservação do sistema viário; VI- aquisição de áreas de terras onde está localizado a sede do Município, mediante desapropriações, incluindo o km 02 e o km 100, como meio de promover a regularização e legalização dos lotes urbanos ocupados, assim como a desapropriação de áreas Esta a expansão e ao desenvolvimento urbano do Município; VII- projeto de construção do terminal rodoviário; VII- implantação de fábricas comunitárias de cerâmicas; IX- Elaborar e executar o Plano Diretor do Município. s6º - SAÚDE: Implantação de projetos que garantam o aumento gradativo da oferta de serviços públicos nesta importante área social, principalmente no campo de medicina preventiva assim especificados. I- projeto de construção de centros de saúde, I- projeto de construção e equipamento de postos médicos de saúde na sede e interior do município; III- projeto de restauração e ampliação das unidades já existentes; IV- projeto de capacitação e treinamento de recursos humanos; V- projeto de aquisição de transporte (ambulância); VI- implementação da política de municipalização do sistema de saúde através do fundo municipal de saúde do município. 87º - SANEAMENTO: Projeto que garanta o saneamento básico aos bairros da sede do Município e as localizadas no interior, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção ao meio-ambiente, assim especificados: I- projeto de escoamento de água pluviais e servidas; I- projeto de micro e macrodenagem de canais, III- projeto de instalação de sistema de abastecimento de água potável nas comunidades da sede e interior do município; IV- projeto de implantação do aterro sanitário. $ 8” - PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL: O Município disporá em seu orçamento, recursos para manutenção do Sistema Previdenciário a todos os seus servidores, na forma da Lei, e também para Projetos que Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 assegurem um tratamento eficaz às camadas mais pobres da população, incluindo os idosos e menores abandonados, assim especificados: L- construção de centros de apoio a gestantes e à primeira infância; IL- construção de abrigos para idosos e menores abandonados; II- projeto assistencial em prol da criança e do adolescente; IV- projeto de atendimento a gestantes, ao recém nascido e a primeira infância; V- projeto de construção do centro de convivência para o idoso. $ 9º - TRANSPORTE: Implantação de projetos que garantam a construção de corredores rodoviários e a construção e restauração de estradas vicinais, objetivando proporcionar melhores condições de tráfego e escoamento da produção agrícola bem como a construção de terminais de cargas rodoviários, assim especificados: I- projeto de construção de rodovias municipais; II- projeto de construção e restauração de estradas vicinais. III- projeto de infra-estrutura urbana, visando melhorar o processo de urbanização na sede do município e principais vilas da zona rural; IV- construção e restauração de pontes em ramais municipais; V- projeto de municipalização do trânsito. $ 10 — SEGURANÇA E PROTEÇÃO: Como meio de promover a proteção dos bens públicos municipais, participar do processo da municipalização do trânsito, exercer outras atribuições que dispuser a Lei: I= Constituir a Guarda Municipal. $ 11 — Os recursos para o financiamento dos projetos definidos neste artigo serão determinados no orçamento anual. TÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DAS AÇÕES Art. 6º - Para efeito desta lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprogramas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. 8 3º - As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 pessoal e encargos sociais; W-juros e encargos da dívida; HI — outras despesas correntes; IV — investimentos; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. / ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 VI — amortização da dívida. Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como da empresa pública que recebe recursos do tesouro municipal. Art. 9º - À lei orçamentária discriminará em suas categorias de programação específicas as dotações destinadas: I — às ações descentralizadas de saúde e assistência social; IH — ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; III — atendimento de ações de merenda escolar, IV — à concessão de subvenções econômicas e subsídios; V — à participação em constituição ou aumento de capital de empresa pública; VI — ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; VII — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. CAPÍTULO HI DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 10º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: I—texto da lei; 1H — quadros orçamentários consolidados; II — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, forma definida nesta lei; IV — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, $ 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Seção 1 Dos Quadros Orçamentários Art. 11 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso HI, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, são os seguintes: I— evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto; Il — evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elementos de despesa; HI - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV — resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações; VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações; VII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos; VIII — despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, subprograma e elemento de despesa; IX — recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. | No, ESTADO DO PARÁ d Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI — resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. Seção II Da Mensagem ao Projeto de Lei Art. 12 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I — análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a proposta orçamentária; MH — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; Seção IH Do Demonstrativo e Informações Complementares Art. 13 - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, com demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I-— os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Il — os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1.996, detalhando fontes e valores por categoria de programação; Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. > ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 NI — o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados; IV — a despesa com pessoal e encargos sociais, pelo Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.001 e o programado para 2.002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n.º 101, de maio de 2.000, demonstrando a memória de cálculo; V — a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para: 2.001 e a estimada para 2.002, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras; VI — os pagamentos por fonte de recursos, relativos aos elementos de despesa “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, da dívida fundada interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2.001 e o programado para 2.002; VII — o demonstrativo da receita, nos termos do artigo 12, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, destacando-se os principais itens de: a) — impostos; b) — contribuições sociais; c) —taxas; d) — concessões e permissões. VIII — a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o artigo 17, da Lei complementar 101/2000. Art. 14 - Os valores constantes nos demonstrativos previstos no Art. 13 dessa Lei serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. Seção IV Da Forma dos Projetos de Lei Art. 15 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível por meio eletrônico, com sua despesa por setor e discriminada, no caso de projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 Art. 16- O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2.002, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 17 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 15 dias antes da data limite do envio da proposta orçamentária do Executivo ao Legislativo, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, e na legislação vigente, em especial à emenda Constitucional n.º 25, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 18 - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção T Das Diretrizes Gerais Art. 19 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2.002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 20 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Seção IT Das Vedações Art. 21 — Na programação da despesa será vedado: Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará” ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 I — fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; KH — incluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI — incluir despesas a título de investimento — Regime de Execução Especial -, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, 8 3º, da Constituição Federal. Sub-seção T Da Inclusão de Novos Projetos Art. 22 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n.º 101/2.000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; Art. 23 — Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I — ações que não sejam de competência exclusiva do Município, salvo se cumprido os preceitos estabelecidos no artigo 62, da Lei Complementar 101/2.000; H — aquisição de mobiliário e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional; HI — pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 24 — A Lei Orçamentária anual deve observar as vedações estabelecidas no artigo 167, incisos Ia XI da Constituição Federal. Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. / ES ») ESTADO DO PARA DO) Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 $ 1º - O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei Orçamentária dispositivo para abertura de créditos suplementares até um determinado percentual fixado no referido Projeto de Lei, conforme faculdade expressa no parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal. $ 2º - O Poder Executivo poderá remanejar dotações orçamentárias dentro da classificação funcional programática de cada projeto ou atividade a nível de elemento e sub-elemento de despesa, através de ato competente para tal procedimento. 8 3º - O Poder Executivo incluirá no Projeto de Lei Orçamentária, dispositivo que autorize a operação de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO), na forma estabelecida na legislação vigente a respeito da matéria. Sub-secão IT Das Subvenções Sociais Art. 25 — É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações.a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; I — sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais, de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; HI - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal, no artigo 61, dos ADCT, bem como na Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1.993; IV- sejam originárias de lei específica. Art. 26 — E vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. RA ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III — sejam originárias de lei específica. Parágrafo Único - Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente. II — identificação do beneficiário e do valor transferido em convênios a serem firmados com o Poder Público. Art. 27 — A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 01 (um) porcento da receita corrente líquida. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 28 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. $ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, as respectivas exposições de motivos, devidamente circunstanciadas, de modo que os mesmos estejam devidamente justificados, devendo ainda serem indicadas as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. $ 2º - Os Decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas. Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — a ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 $ 3º - Até 60 (sessenta) dias após a assinatura dos Decretos de que trata o 8 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos. $ 4º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 8 5º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os 48 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o artigo 11, VI, desta lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 29 — As despesas com pagamento de precatórios judiciais, correrão à conta de dotação consignada com esta finalidade em atividades específicas, em Encargos Gerais do Município. Art. 30 - As despesas referentes à Dívida Fundada Interna, correrão à conta de dotação consignada com esta finalidade em atividades específicas, em Encargos Gerais do Município. Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação prevista neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA DE CAPITAL Art. 31 — As despesas de capital decorrentes do estabelecido nos Títulos II e III desta Lei, terão seu detalhamento materializado no Plano Plurianual de Investimentos e mensurados na Lei Orçamentária para o exercício de 2.002. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32 — O quadro geral de pessoal é composto pela totalidade dos cargos efetivos, comissionados, lotados nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e fundações, regidos pela Lei de Cargos e Salários do Município. Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. v ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 Art. 33 — No exercício financeiro de 2.002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/2000 e no artigo 29, letra "a”, da Constituição Federal. Art. 34 — No exercício de 2.002, observado o disposto no artigo 169, da Carta Magna, somente poderão ser admitidos servidores se: I— houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; H — for observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 35 — No exercício de 2.002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado 95% (noventa e cinco porcento) dos limites previstos no artigo 33 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para a área de segurança e saúde, que ensejem situações emergências de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º - Estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária serão identificadas as proposições de alterações na legislação, especificada a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos, bem como será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 8 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir, mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2.002, observados os critérios a Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. // ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 seguir delineados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: 1- de até 100% (cem porcento) das dotações relativas aos novos projetos; H - de até 60% (sessenta porcento) das dotações relativas aos projetos em andamento; HI — de até 25% (vinte e cinco porcento) das dotações relativas às ações de manutenção; IV -— dos restantes 40% (quarenta porcento) das dotações relativas aos projetos em andamento; V — dos restantes 75% (setenta e cinco porcento) das dotações relativas às ações de manutenção. $ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. $ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas. Art. 37 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo até 02 (dois) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal especificamente sobre: L- criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes; I- revisão da base de cálculo dos impostos já existentes; III- vedação a qualquer incentivo fiscal no âmbito da arrecadação municipal. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da justiça social, tributando-se mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga tributária das camadas mais pobres d população, bem como o cumprimento do. Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado do Carajás — Pará. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - O pagamento do funcionalismo público municipal terá prioridade sobre qualquer outro que o Município porventura venha efetuar, se isto implicar em atraso no cronograma de pagamento da folha de pessoal. é Art. 39 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 40 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.002, o cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 41 — O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será realizado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 42 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 43 — O Poder Executivo deverá atender no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de orçamentos da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art. 44 — Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2.001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I — pessoal e encargos sociais; / Rod. PA 275, KM 02 — Centro — CEP: 68.524-000 - Eldorado “as — Pará. | a + a t o EAR XI do ES ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás CGC 84.139.633/0001-75 II — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social; II — pagamento do serviço da dívida; IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2.001; V — programação de duração continuada. Art. 45 — Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso. Art. 46 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 47 — Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 48 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 49 - Revogadas as disposições em contrário. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Carajás/17/de julho de 2001. iano Bezerra Prefeito Muniçi /