| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2002 |
| Date | 2002-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. |
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Prefeitura de Eldorado do Carajás Lei Nº 132 de 18 de fevereiro de 2002 Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: o: CAPITULO | Das Disposições Gerais a cs am Art. 1º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Eldorado do Carajás será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Pd. Parágrafo 1º - As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: |- políticas sociais básicas; Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem; : ; Ill - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas ba, de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; do À IV - serviço de identificação e localização de pais e ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 2º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: | - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. k Cho SASA pé ; Prefeitura de Eldorado do Carajás CAPÍTULO Il Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis da política de atendimento, composto dos seguintes membros de forma paritária: |- 01 (um) representante do Órgão Municipal de Ação Social; | - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Ill - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano. Art. 5º - As organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito, mediante edital, habilitar-se-ão perante o órgão Municipal de Ação Social comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente. |- A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-ão mediante eleição em Assembléia realizada entre as próprias entidades habilitadas em até 15 (quinze) dias após habilitação. Il. —- O órgão Municipal de Ação Social encaminhará até o 5º (quinto) dia útil a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos Conselheiros representantes e suplentes por elas eleitos e indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias. Hi - Os Conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02(dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho. IV - Os Conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo. Art. 6º - Os representantes das entidades governamentais, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos e permitida 01 (uma) recondução, após indicação pela respectiva Instituição e Secretaria e observados os prazos estabelecidos no artigo anterior. Parágrafo Único — Os representantes do Poder Executivo serão indicados dentre aqueles com poder de decisão no âmbito de competência. Prefeitura de Eldorado do Carajás Ar. 7º - Os Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos Públicos Municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo. Art. 8º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, serão eleitos em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) pelos próprios integrantes do Conselho. Art. 9º - O Órgão Municipal de Ação Social responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do colegiado. Art. 10º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. ll - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formulada. Ill - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes. IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução, da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis. VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude. VIl - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes. Mill - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas de serviços a que se referem os incisos Il e III, do artigo 1º desta Lei bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. IX - proceder a inscrição de todos os programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Nº Prefeitura de Eldorado do Carajás 8.069/90, concedendo-lhes, se aprovado, certificado de registro, sem o qual fica vedada a participação nos fundos e direito de funcionamento. X - fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar. XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude. XIl - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos. XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. XIV - solicitar as entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato. XV - receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes. XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. XVII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada, respeitando a autonomia do mesmo. Art. 11 - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao município de Eldorado do Carajás, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser instalado no prazo de 2 meses contados da publicação desta Lei, incumbindo ao órgão municipal de Ação Social responsável pela execução da política de atendimento à infância e a juventude, adotar as providências necessárias para tanto. Art. 13 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno. CAPÍTULO Ill Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Prefeitura de Eldorado do Carajás Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Art. 15 - O Fundo se constituí de: a) Dotações Orçamentárias da União, Estado e Município; b) Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente; c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d) Legados; e) Contribuições voluntárias; f) Os produtos das aplicações de recursos disponíveis. 9) O produto de vendas de materiais, publicação em eventos realizados; h) Recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de responsabilidade nas áreas de saúde e educação e as prescritas na Lei Nº 8.069/90, artigos 245 a 258. Art. 16 - O Fundo será movimentado pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços na forma estabelecida em Regulamento Interno e demais legislação em vigor. Art. 17 - Compete ao Fundo Municipal: | - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União. Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; ll - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 18 - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ai Prefeitura de Eldorado do Carajás CAPÍTULOIVÊ Do Conselho Tutelar SEÇÃO | Disposições Gerais Art. 19 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente , composto de 05 (cinco) membros escolhidos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 20 - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. Parágrafo 1º - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes da eleição. Parágrafo 2º - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei. SEÇÃO Il Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 21 - A candidatura é individual, sem vinculação a partido político e independente de indicação das entidades representativas da Comunidade de Eldorado do Carajás. Art. 22 - Somente poderão fazer parte do processo de escolha, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: | - Reconhecida idoneidade moral; Il - Idade superior a 21 anos; Hll - Residir no Município, por no mínimo 1 (um) ano; IV - Reconhecida e comprovada experiência no trato com a criança e o adolescente; V- Diploma de 1º Grau; VI — Ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos cujo objetivo seja o estatuto ou a discussão de políticas de atendimento da Criança e do Adolescente; VII — Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar; ES Prefeitura de Eldorado do Carajás VIll — Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar; Parágrafo Único — Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos a candidatura, cabe recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da publicação da mesma. Art. 24 - O pedido de registro da candidatura será protocolado na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo fixado, mediante apresentação do requerimento acompanhado de documentos que provem os requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 25 - Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer pessoa pertencente às entidades que formam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 26 - Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente sendo que, recebendo ou não impugnações a eles, deverão ser submetidos ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples. Parágrafo único - Das decisões relativas a impugnação caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação decidindo através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 27 - Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados no processo de escolha. SEÇÃO Il Da realização do Pleito Art. 28 - O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação local e afixado no local de costume, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - A convocação do processo de escolha do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada imediatamente após a nomeação e posse de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 29 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. , Prefeitura de Eldorado do Carajás Parágrafo Único — A campanha Eleitoral se estenderá por período não inferior a 30 (trinta) dias. Art. 30 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular. SEÇÃO IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos. Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes. Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, será considerado escolhido o que tiver o grau de escolaridade superior, e se ainda persistir o empate, o mais idoso. Parágrafo 3º - Os escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse o cargo de Conselheiros, no dia seguinte à nomeação do Conselho onde, automaticamente, finda o mandato de seus antecessores. Parágrafo 4º - A posse será através da sessão solene de transmissão de cargo, presidida pelo atual Presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 5º - A posse do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 6º - Ocorrendo vacância em algum cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. SECÃO V Dos impedimentos Art. 32. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado. Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Prefeitura de Eldorado do Carajás SEÇÃO VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal n. 8.069/90. Parágrafo Único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido. Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 35. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado. Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente do Conselho. Art. 36. As sessões serão instaladas em quorum mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 37. As sessões serão regulamentadas conforme Regimento Interno. Parágrafo Único. Nos fins de semana e feriados semanais serão realizados plantões conforme Regimento Interno. Art. 38. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o essencial. Art. 39. O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. SEÇÃO VII Da Competência Art. 40. A competência do Conselho tutelar será determinada: + | - pelo domicílio dos pais ou responsável; Il - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; Parágrafo 1º . Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Prefeitura de Eldorado do Carajás Parágrafo 2º . A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. SEÇÃO vil Do Desempenho e da Perda do Mandato Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios mensais equivalentes a 2 (dois) salários mínimos. Parágrafo 1º . A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, sem direito a férias, décimo terceiro salário e quaisquer outras atribuições trabalhistas. Parágrafo 2º . Fica assegurada a estabilidade provisória do emprego ou cargo ao servidor que se tornar membro do Conselho Tutelar, desde a posse até um ano após o término do efetivo mandato. Art. 42. Sendo eleito o funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 43. Os recursos necessários ao cumprimento do artigo 41 desta Lei deverão constar do Orçamento Geral do município. Art. 44. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, cujo processo será disciplinado pelo regimento interno do Conselho. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 45. A primeira eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecerá os seguintes prazos: a) O Prefeito fica incumbido da convocação das organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho, até 10 (dez) dias após a aprovação desta Lei, mediante edital de publicação. b) Estas organizações habilitar-se-ão até 15 (quinze) dias após a convocação, conforme Art. 5º desta Lei. Art.46- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo os seus primeiros Presidentes, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro. Ed Prefeitura de Eldorado do Carajás Art.47- No prazo de máximo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á primeira eleição para o Conselho Tutelar. Art. 48. Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a baixar resoluções visando regulamentar o Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Cadastramento das Entidades de Atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 49. Fica revogada a Lei nº 056 de 06 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário. Art. 50. A Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, Eldorado do Carajás, 18 de fevereiro de 2002. úse Geracildo dos Sant DEC 005/2001 / PROTOCOLO Poder Legislativo Câmara Municipal de Eldorado do Carajas MEC ——— Nº Protocolo O 248/2002 Data JS 108 102 Horas Joao? Protocolista