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norma nº 132/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2002
Date 2002-02-18
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
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Prefeitura de Eldorado do Carajás
Lei Nº 132 de 18 de fevereiro de 2002
Dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
o: CAPITULO |
Das Disposições Gerais
a cs am
Art. 1º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Eldorado do Carajás será feito através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Pd.
Parágrafo 1º - As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas
através de:
|- políticas sociais básicas;
Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitarem;
: ; Ill - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas
ba, de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
do À
IV - serviço de identificação e localização de pais e ou responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 2º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através das seguintes estruturas:
| - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
k Cho SASA pé ;
Prefeitura de Eldorado do Carajás
CAPÍTULO Il
Do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os
níveis da política de atendimento, composto dos seguintes membros de forma paritária:
|- 01 (um) representante do Órgão Municipal de Ação Social;
| - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Ill - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 5º - As organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho,
convocadas pelo Prefeito, mediante edital, habilitar-se-ão perante o órgão Municipal de
Ação Social comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano,
bem como indicando seu representante e respectivo suplente.
|- A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em
integrar o Conselho, far-se-ão mediante eleição em Assembléia realizada entre as
próprias entidades habilitadas em até 15 (quinze) dias após habilitação.
Il. —- O órgão Municipal de Ação Social encaminhará até o 5º (quinto) dia útil a
relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos Conselheiros
representantes e suplentes por elas eleitos e indicados, devendo a nomeação ser
efetuada no prazo de 10 (dez) dias.
Hi - Os Conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus
suplentes, serão nomeados para mandato de 02(dois) anos, período em que não poderão
ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.
IV - Os Conselheiros representantes das entidades populares poderão ser
reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo.
Art. 6º - Os representantes das entidades governamentais, assim como seus
suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos e
permitida 01 (uma) recondução, após indicação pela respectiva Instituição e Secretaria e
observados os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo Único — Os representantes do Poder Executivo serão indicados dentre
aqueles com poder de decisão no âmbito de competência.
Prefeitura de Eldorado do Carajás
Ar. 7º - Os Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos Públicos
Municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos
contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a
qualquer tempo.
Art. 8º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, serão eleitos
em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) pelos próprios integrantes do
Conselho.
Art. 9º - O Órgão Municipal de Ação Social responsável pela execução da política
municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer
apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do colegiado.
Art. 10º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da
Constituição Federal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
ll - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município
indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução
da política formulada.
Ill - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos
destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e
adolescentes.
IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução, da política
municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis.
VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos
Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e
juventude.
VIl - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das
crianças e adolescentes.
Mill - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas de serviços a que se referem os incisos Il e III, do artigo 1º desta Lei bem
como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento.
IX - proceder a inscrição de todos os programas de proteção e sócio educativos de
entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Nº
Prefeitura de Eldorado do Carajás
8.069/90, concedendo-lhes, se aprovado, certificado de registro, sem o qual fica vedada a
participação nos fundos e direito de funcionamento.
X - fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar.
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de
promoção, proteção e defesa da infância e juventude.
XIl - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos.
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
XIV - solicitar as entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as
indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e
término de mandato.
XV - receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes.
XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XVII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde,
educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações
necessárias à consecução da política formulada, respeitando a autonomia do mesmo.
Art. 11 - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer
remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao município de
Eldorado do Carajás, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer
outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser
instalado no prazo de 2 meses contados da publicação desta Lei, incumbindo ao órgão
municipal de Ação Social responsável pela execução da política de atendimento à infância
e a juventude, adotar as providências necessárias para tanto.
Art. 13 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO Ill
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Prefeitura de Eldorado do Carajás
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
Art. 15 - O Fundo se constituí de:
a) Dotações Orçamentárias da União, Estado e Município;
b) Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas para o
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
d) Legados;
e) Contribuições voluntárias;
f) Os produtos das aplicações de recursos disponíveis.
9) O produto de vendas de materiais, publicação em eventos realizados;
h) Recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de
responsabilidade nas áreas de saúde e educação e as prescritas na Lei Nº 8.069/90,
artigos 245 a 258.
Art. 16 - O Fundo será movimentado pelo Presidente do Conselho Municipal em
conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e
apresentação de balanços na forma estabelecida em Regulamento Interno e demais
legislação em vigor.
Art. 17 - Compete ao Fundo Municipal:
| - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União.
Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por
doações ao Fundo;
ll - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do
Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18 - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ai Prefeitura de Eldorado do Carajás
CAPÍTULOIVÊ
Do Conselho Tutelar
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 19 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente , composto de 05 (cinco) membros escolhidos
para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 20 - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo
representante do Ministério Público.
Parágrafo 1º - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como
eleitores do Município até 03 (três) meses antes da eleição.
Parágrafo 2º - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
SEÇÃO Il
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 21 - A candidatura é individual, sem vinculação a partido político e independente
de indicação das entidades representativas da Comunidade de Eldorado do Carajás.
Art. 22 - Somente poderão fazer parte do processo de escolha, os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il - Idade superior a 21 anos;
Hll - Residir no Município, por no mínimo 1 (um) ano;
IV - Reconhecida e comprovada experiência no trato com a criança e o adolescente;
V- Diploma de 1º Grau;
VI — Ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos cujo objetivo seja o
estatuto ou a discussão de políticas de atendimento da Criança e do Adolescente;
VII — Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar; ES
Prefeitura de Eldorado do Carajás
VIll — Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;
Parágrafo Único — Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos a
candidatura, cabe recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da publicação da mesma.
Art. 24 - O pedido de registro da candidatura será protocolado na Secretaria do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo fixado, mediante
apresentação do requerimento acompanhado de documentos que provem os requisitos
estabelecidos no artigo anterior.
Art. 25 - Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital, informando o nome dos
candidatos que protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de
10 (dez) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação por
qualquer pessoa pertencente às entidades que formam o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 26 - Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem
crescente sendo que, recebendo ou não impugnações a eles, deverão ser submetidos ao
representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco)
dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual
prazo, por voto da maioria simples.
Parágrafo único - Das decisões relativas a impugnação caberá recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da intimação decidindo através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 27 - Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, com os
nomes dos candidatos habilitados no processo de escolha.
SEÇÃO Il
Da realização do Pleito
Art. 28 - O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de
circulação local e afixado no local de costume, 06 (seis) meses antes do término dos
mandatos dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - A convocação do processo de escolha do primeiro mandato do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada imediatamente
após a nomeação e posse de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 29 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social
admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ,
Prefeitura de Eldorado do Carajás
Parágrafo Único — A campanha Eleitoral se estenderá por período não inferior a 30
(trinta) dias.
Art. 30 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes
ou inscrições em qualquer local público ou particular.
SEÇÃO IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando
publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.
Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados escolhidos,
ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, será considerado escolhido o que tiver o
grau de escolaridade superior, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.
Parágrafo 3º - Os escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tomando posse o cargo de Conselheiros, no dia seguinte à
nomeação do Conselho onde, automaticamente, finda o mandato de seus antecessores.
Parágrafo 4º - A posse será através da sessão solene de transmissão de cargo,
presidida pelo atual Presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo 5º - A posse do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente será efetuada pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 6º - Ocorrendo vacância em algum cargo, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos.
SECÃO V
Dos impedimentos
Art. 32. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Prefeitura de Eldorado do Carajás
SEÇÃO VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos
95 e 136 da Lei Federal n. 8.069/90.
Parágrafo Único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições,
denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoas por desrespeito
aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento
devido.
Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 35. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira
sessão do colegiado.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência o
Vice-Presidente do Conselho.
Art. 36. As sessões serão instaladas em quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 37. As sessões serão regulamentadas conforme Regimento Interno.
Parágrafo Único. Nos fins de semana e feriados semanais serão realizados plantões
conforme Regimento Interno.
Art. 38. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o essencial.
Art. 39. O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral,
destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VII
Da Competência
Art. 40. A competência do Conselho tutelar será determinada: +
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
Parágrafo 1º . Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente,
será competente o Conselho tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
Prefeitura de Eldorado do Carajás
Parágrafo 2º . A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO vil
Do Desempenho e da Perda do Mandato
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios
mensais equivalentes a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo 1º . A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade, sem direito a férias, décimo terceiro salário e quaisquer outras atribuições
trabalhistas.
Parágrafo 2º . Fica assegurada a estabilidade provisória do emprego ou cargo ao
servidor que se tornar membro do Conselho Tutelar, desde a posse até um ano após o
término do efetivo mandato.
Art. 42. Sendo eleito o funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos
e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 43. Os recursos necessários ao cumprimento do artigo 41 desta Lei deverão
constar do Orçamento Geral do município.
Art. 44. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três
sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por
sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do
próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, cujo processo será
disciplinado pelo regimento interno do Conselho.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 45. A primeira eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, obedecerá os seguintes prazos:
a) O Prefeito fica incumbido da convocação das organizações da sociedade civil
interessadas em participar do Conselho, até 10 (dez) dias após a aprovação desta Lei,
mediante edital de publicação.
b) Estas organizações habilitar-se-ão até 15 (quinze) dias após a convocação,
conforme Art. 5º desta Lei.
Art.46- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de
15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo os seus primeiros Presidentes, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro.
Ed Prefeitura de Eldorado do Carajás
Art.47- No prazo de máximo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei,
realizar-se-á primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 48. Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
autorizado a baixar resoluções visando regulamentar o Conselho Tutelar e Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Cadastramento das Entidades de
Atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 49. Fica revogada a Lei nº 056 de 06 de dezembro de 1994 e demais
disposições em contrário.
Art. 50. A Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, Eldorado do Carajás, 18 de fevereiro de 2002.
úse Geracildo dos Sant
DEC 005/2001
/
PROTOCOLO
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Eldorado do Carajas
MEC ———
Nº Protocolo O 248/2002
Data JS 108 102 Horas Joao?
Protocolista

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