| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2002 |
| Date | 2002-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2003 e dá outras providências. |
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Prefeitura de Eldorado do Carajás CNPJ 084139633/0001-75 PROTOCOLO Poder Legislativo Câmara Municipal de Eldorado do Carajas Doc (Z/ py: SSFÍZ0O pé OU Tolo DE JODOL Nº Prorocolo OU S2/d0O 2 Data OS /O3 102 Horas JQ,/00 rotocoista À Câmara Municipal aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: LEI N.º 138/2002, DE 04 DE JULHO DE 2.002 Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e dá outras providências DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na legislação vigente, e em especial a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2003, compreendendo: I— metas e prioridades da Administração Pública Municipal, Il — a organização e estrutura do orçamento; WI - as diretrizes para a elaboração do Orçamento e suas alterações; IV- limites de aplicação por funções de governo; V- disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI— política de aplicação dos recursos vinculados; VII — disposição sobre a aprovação e/ou modificação da legislação tributária do Município; VII — das disposições finais. 43 CAPITULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em consonância com as Diretrizes Federal e Estadual, constituem estratégia básica da administração pública municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária: I- Dinamização e Modernização do Aparelho Produtivo Municipal : . Reestruturar, dinamizar e modernizar o aparelho produtivo municipal, com vistas a aumentar-lhe a produção e a produtividade, e torná-lo mais eficiente e competitivo; II — Conservação da Natureza e Proteção do Meio Ambiente : . Conduzir a população do Município à melhoria dos padrões de qualidade de vid através do desenvolvimento sustentável que permita a expansão da economia relacionada com/a DAS DA 978 UM MN Cantra Can 62 894000 Eldnrada da Coraião Dará preservação dos recursos da natureza, num contexto global, interativo e harmônico em todas as suas partes, de tal modo que a noção de sustentabilidade contemple não apenas o equilíbrio geo-ambiental, mas, também, o econômico, o social, o científico-tecnológico e o político-institucional; III — Redução das Desigualdades Espaciais e Sociais de Renda e Riqueza : . Criar condições permanentes de bem-estar social compatível com o expressivo crescimento econômico do Município ao longo dos últimos dois (2) anos. Além dos espaços prioritários regionais (que podem conduzir à econômica), ações complementares dedicadas às áreas com altas deficiências sociais. IV - Modernização e Eficientização do Município em Favor do Cidadão: . Substituir o modelo de gestão centralizada e autoritária por outro mais participativo, colegiado, democrático e transparente, no qual as relações governo/setor privado possam estar sintonizadas em parcerias voltadas para a geração de benefícios à sociedade, através de medidas de desburocratização, de capacitação de recursos humanos e de racionalização do uso de recursos materiais e financeiros. Art. 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2003 deverá ser compatível com as diretrizaes, prioridades, objetivos e metas estabelecidas nos programas governamentais, federal e estadual. Parágrafo Único — As prioridades e metas mencionadas no caput deste artigo terão procedência na alocação de recursos nos orçamentos da União e do estado para o exercício de 2003. - CAPÍTULON DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA E DOS ORÇAMENTOS Art. 4º- O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I—texto da lei; II — consolidação dos quadros orçamentários; III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV — anexo do orçamento de investimento; V — discriminação da legislação e da seguridade social. $1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso II, da Lei 4.320, de 17/03/1964, os seguintes demonstrativos: 1 — da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II — da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categoria econômica e grupo de despesa; HI - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; DAS DA 978 UM MM Contra Com 2 SAN Fldnrada da Maraião Dará IV — do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V — da receita e despesa, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações; VI — das receitas isoladas e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo HI, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações, VII — das despesas, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VII — das despesas, isolada e conjuntamente, segundo função, programa, subprograma e grupo de despesa; $2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, conterá: I — análise da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2003 e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II — resumo da política econômica e social do Governo municipal; HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; $3º - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino nos termos da LDBE; II — demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde; II — memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 2003, discriminando por órgão. Art. 5º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação dp expressa por categoria de programa em seu menor nível, indicando, para cada um, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: I- pessoal e encargos sociais; Il — outras despesas correntes; II — investimentos; IV — inversões financeiras; V — outras despesas de capital. $ 1º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição dos respectivos objetivos. [ $ 2º - Cada projeto ou atividade somente constará de uma única esfera orçamentária. $ 3º - As fontes de recursos aprovadas na lei de orçamento e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução. Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2003, conterá dispositivos autorizadores para: I- realização de operações de crédito por antecipação de receita; Dad DA 978 UM 09º Cantra Con 2 894 NON Bldarada da Oaraião Dará II — abertura de créditos suplementares nos termos do artigo 42 da Lei nº 4.320/64. “Art. 7º — Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei, inclusive no que couber em relação às respectivas mensagens. Art. 8º - As emendas ao Projeto do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidos desde que: I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a presente lei; E II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas7 excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço de saúde; c) transferência da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações especificas; d) encargos da divida contrapartida de convênios e contratos. Parágrafo Único - Não serão permitidos emendas que tenham como fonte de estimativa de receita superior à prevista no Projeto de Lei do Orçamento. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO | DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 9º - A lei orçamentária anual, ressalvadas as vinculações constitucionais, previstas e em leis complementares, poderá destinar recursos a qualquer órgão, fundo ou despesa, independentemente da origem desses recursos, não se aplicando, nesses casos, a prévia destinação fixada na legislação vigente. Art. 10 — Na programação da despesa não poderá ser: I — fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso e legalmente instituídas unidades executoras; H — incluídas subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI — incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública. Art. 11 — A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 12 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos arts/2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se: DAS DA 978 VM 0 Contra Con AR SIA MON Eldarada da Caraião Dará I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento; II — for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; Art. 13 — Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I — aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes aos uso do Chefe do executivo; II — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; III — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e do ensino fundamental; IV- pagamento a qualquer título, a servidor da Administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. Art. 14 — Serão consideradas receitas vinculadas, para elaboração do orçamento anual, somente as que já estiverem em lei, quando do envio da proposta orçamentária ao poder Legislativo. Art. 15 — As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgão e/ou fundos, respeitadas as disposições previstas em legislação especifica, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como, ao pagamento de amortização, juros e encargos da divida e à destinação da contrapartida de operações de crédito. Art. 16 —Os recursos para compor a contrapartida de convênios e outras avenças não poderão ter destinação diversa da programada. Parágrafo Único — Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação de recursos de contrapartida de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 17 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: $1º — seja de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 8 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 3º - É vedada ainda, a inclusão de dotações a título de subvenções sociais. DAS DA 978 UM MM Contra Can &R ANN Eldnrada da Caraião Dará Art. 18 — É vedada a inclusão de dotações a título de auxílio para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Art. 19 — No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 2002. Art. 20 - Os recursos recebidos pelo município, provenientes de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato. Art. 21 — Os convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo, que exigirem contrapartida financeira ou garantia do Tesouro municipal, superiores aos limites orçamentários do projeto/atividade através dos quais serão executados, deverão ser previamente submetidos à aprovação de Projeto de Lei de Crédito adicional. Art. 22 — As despesas de custeio administrativo, e operacional dos órgãos e entidades que integram o orçamento do Poder executivo, realizada à conta de recursos do Tesouro Municipal, não poderão ser superiores à estimativa de gastos para 2002, ressalvados os casos de comprovada expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade, ou novas atribuições assumidas no exercício. Parágrafo Único — Excetua-se do limite desse artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como, as ações na áreas de saúde e educação. Art. 23 — A Lei orçamentária consignará: I- no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e desenvolvimento do ensino; II — no mínimo 11% (onze por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e desenvolvimento da saúde. Art. 24 — A Lei Orçamentária consignará a aplicação obrigatória de de recursos, por Função de Governo, observando os limites constitucionais. Art. 25 — As despesas para o Exercício Financeiro de 2003 serão orçadas a preços de 1º de julho de 2002, e obedecerão os seguintes limites máximos por Categoria Econômica e Elementos Básicos: a) Pessoal e obrigações Patronais = 60% (Executivo e Legislativo); b) Custeio administrativo e Operacional = 10%; c) Investimentos = 25%; d) Amortizações = 05%. Art. 26 — A Lei Orçamentária conterá dotação Global, sob a denominação de “Reserva de Contingência”, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa, a qual será utilizada como fonte compensatória, para a abertura de créditos suplementares e especiais para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais “imprevistos (art. 5º, inc. III, b, da LRF). Dad DA 978 EM MW Contra Con 62 MANN ElAnrada da Caraião Dará Parágrafo Único - A dotação consignada à reserva de contigência na Lei Orçamentária será fixada em montantes não inferior ao valor equivalente a 4% (quatro por cento) da receita corrente liquida do Município. Art. 27 — As despesas com pagamento de precatórios judiciais, correrão à conta de dotação consignada com esta finalidade em atividades específicas, em Encargos Gerais do Município. $ 1º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. 2º - Serão contemplados valores suficientes II — de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; WI — de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; IV — dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; V — dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. $ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. $ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUN ICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 — O quadro geral de pessoal é composto pela totalidade dos cargos efetivos, comissionados, lotados nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e fundações, regidas pela Lei. $ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária anual, a utilização dos recursos autorizados neste artigo. $ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção à lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações. $ 3º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I | pessoal e encargos sociais; I- pagamento do serviço da divida; IN- os projetos e atividades que estavam em execução em 2002, financiados com recursos externos. IV- Pagamento de bolsa de estudo. Art. 32 — Somente será permitida admissão de pessoal na administração direta e indireta, mediante concurso público, excluídos os cargos de provimento em comissão. Parágrafo Único — Excetua-se do disposto neste artigo, a contratação de pessoal por prazo determinado, para suprir as necessidades da administração municipal, enquanto realiza-se o concurso para preenchimento das vagas existentes. DAd DA 978 VM 0 Cantra Con A2 SMA NM Eldarada da Caraião Dará 17 e “po cao Fo ee ago — E] Art. 33 — O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, aprovará, por unidade orçamentária de cada órgão, o Quadro de detalhamento da Despesa, especificando, para categoria e programação, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e o identificador de uso, que poderão ser posteriormente alterados para adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados para cada grupo de despesa. Parágrafo Único — É vedada a execução orçamentária como da modalidade de aplicação indefinida (art. 5º, 8 4º, LRF). Art. 34 — Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável de 31 de dezembro de 2002. Art. 35 — são vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamentos, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade orçamentária. Art. 36 — Até sessenta dias após a publicação dos balanços gerais do Município, relativos ao exercício de 2001, serão indicados e totalizados os valores orçamentários para cada órgão e suas atividades, ao nível de projeto e atividade, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001 e reabertos, na forma da legislação pertinente. Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE ELDORADO DO C. 04 de julho de 2002. ÁS, Estado do Pará, em Pad DA 978 UM MM antro Con: ER MANN FEldnrada da Caraião Dará