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norma nº 138/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2002
Date 2002-07-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2003 e dá outras providências.
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Prefeitura de Eldorado do Carajás
CNPJ 084139633/0001-75
PROTOCOLO
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Eldorado do Carajas
Doc (Z/ py: SSFÍZ0O pé
OU Tolo DE JODOL
Nº Prorocolo OU S2/d0O 2
Data OS /O3 102 Horas JQ,/00
rotocoista
À Câmara Municipal aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
LEI N.º 138/2002, DE 04 DE JULHO DE 2.002
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2003 e dá outras
providências
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na legislação vigente, e em
especial a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, as diretrizes orçamentárias do Município
para 2003, compreendendo:
I— metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il — a organização e estrutura do orçamento;
WI - as diretrizes para a elaboração do Orçamento e suas alterações;
IV- limites de aplicação por funções de governo;
V- disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI— política de aplicação dos recursos vinculados;
VII — disposição sobre a aprovação e/ou modificação da legislação tributária do
Município;
VII — das disposições finais.
43 CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com as Diretrizes Federal e Estadual, constituem estratégia
básica da administração pública municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I- Dinamização e Modernização do Aparelho Produtivo Municipal :
. Reestruturar, dinamizar e modernizar o aparelho produtivo municipal, com vistas a
aumentar-lhe a produção e a produtividade, e torná-lo mais eficiente e competitivo;
II — Conservação da Natureza e Proteção do Meio Ambiente :
. Conduzir a população do Município à melhoria dos padrões de qualidade de vid
através do desenvolvimento sustentável que permita a expansão da economia relacionada com/a
DAS DA 978 UM MN Cantra Can 62 894000 Eldnrada da Coraião Dará
preservação dos recursos da natureza, num contexto global, interativo e harmônico em todas as suas
partes, de tal modo que a noção de sustentabilidade contemple não apenas o equilíbrio geo-ambiental,
mas, também, o econômico, o social, o científico-tecnológico e o político-institucional;
III — Redução das Desigualdades Espaciais e Sociais de Renda e Riqueza :
. Criar condições permanentes de bem-estar social compatível com o expressivo
crescimento econômico do Município ao longo dos últimos dois (2) anos. Além dos espaços
prioritários regionais (que podem conduzir à econômica), ações complementares dedicadas às áreas
com altas deficiências sociais.
IV - Modernização e Eficientização do Município em Favor do Cidadão:
. Substituir o modelo de gestão centralizada e autoritária por outro mais participativo,
colegiado, democrático e transparente, no qual as relações governo/setor privado possam estar
sintonizadas em parcerias voltadas para a geração de benefícios à sociedade, através de medidas de
desburocratização, de capacitação de recursos humanos e de racionalização do uso de recursos
materiais e financeiros.
Art. 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2003 deverá ser compatível com as
diretrizaes, prioridades, objetivos e metas estabelecidas nos programas governamentais, federal e
estadual.
Parágrafo Único — As prioridades e metas mencionadas no caput deste artigo terão
procedência na alocação de recursos nos orçamentos da União e do estado para o exercício de 2003.
- CAPÍTULON
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA E DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º- O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I—texto da lei;
II — consolidação dos quadros orçamentários;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV — anexo do orçamento de investimento;
V — discriminação da legislação e da seguridade social.
$1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso II, da Lei 4.320, de
17/03/1964, os seguintes demonstrativos:
1 — da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
II — da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categoria econômica e
grupo de despesa;
HI - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
DAS DA 978 UM MM Contra Com 2 SAN Fldnrada da Maraião Dará
IV — do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — da receita e despesa, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações;
VI — das receitas isoladas e conjuntamente, de acordo com a classificação constante
do Anexo HI, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações,
VII — das despesas, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
VII — das despesas, isolada e conjuntamente, segundo função, programa,
subprograma e grupo de despesa;
$2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, conterá:
I — análise da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2003 e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II — resumo da política econômica e social do Governo municipal;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
$3º - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo
as seguintes informações complementares:
I — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino nos termos da LDBE;
II — demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde;
II — memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos
sociais para o exercício de 2003, discriminando por órgão.
Art. 5º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação dp expressa por categoria de programa em seu menor nível,
indicando, para cada um, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I- pessoal e encargos sociais;
Il — outras despesas correntes;
II — investimentos;
IV — inversões financeiras;
V — outras despesas de capital.
$ 1º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades,
contendo a descrição dos respectivos objetivos. [
$ 2º - Cada projeto ou atividade somente constará de uma única esfera orçamentária.
$ 3º - As fontes de recursos aprovadas na lei de orçamento e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2003, conterá dispositivos autorizadores
para:
I- realização de operações de crédito por antecipação de receita;
Dad DA 978 UM 09º Cantra Con 2 894 NON Bldarada da Oaraião Dará
II — abertura de créditos suplementares nos termos do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
“Art. 7º — Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como,
suas propostas de modificação, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta
Lei, inclusive no que couber em relação às respectivas mensagens.
Art. 8º - As emendas ao Projeto do Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidos desde que:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a presente lei;
E II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas7 excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de saúde;
c) transferência da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações especificas;
d) encargos da divida contrapartida de convênios e contratos.
Parágrafo Único - Não serão permitidos emendas que tenham como fonte de
estimativa de receita superior à prevista no Projeto de Lei do Orçamento.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO |
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A lei orçamentária anual, ressalvadas as vinculações constitucionais,
previstas e em leis complementares, poderá destinar recursos a qualquer órgão, fundo ou despesa,
independentemente da origem desses recursos, não se aplicando, nesses casos, a prévia destinação
fixada na legislação vigente.
Art. 10 — Na programação da despesa não poderá ser:
I — fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recurso e
legalmente instituídas unidades executoras;
H — incluídas subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI — incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública.
Art. 11 — A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem a sua expansão.
Art. 12 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos arts/2º
desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
DAS DA 978 VM 0 Contra Con AR SIA MON Eldarada da Caraião Dará
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
II — for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa;
Art. 13 — Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I — aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes aos uso
do Chefe do executivo;
II — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
III — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres
excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e do ensino fundamental;
IV- pagamento a qualquer título, a servidor da Administração direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em
que estiver eventualmente lotado.
Art. 14 — Serão consideradas receitas vinculadas, para elaboração do orçamento
anual, somente as que já estiverem em lei, quando do envio da proposta orçamentária ao poder
Legislativo.
Art. 15 — As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgão e/ou fundos,
respeitadas as disposições previstas em legislação especifica, somente poderão ser programadas para
atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às
necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como, ao pagamento de amortização, juros e encargos da divida e à destinação da contrapartida de
operações de crédito.
Art. 16 —Os recursos para compor a contrapartida de convênios e outras avenças não
poderão ter destinação diversa da programada.
Parágrafo Único — Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação de
recursos de contrapartida de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 17 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
$1º — seja de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
8 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2003
por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 3º - É vedada ainda, a inclusão de dotações a título de subvenções sociais.
DAS DA 978 UM MM Contra Can &R ANN Eldnrada da Caraião Dará
Art. 18 — É vedada a inclusão de dotações a título de auxílio para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos.
Art. 19 — No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas
segundo preços vigentes em 1º de julho de 2002.
Art. 20 - Os recursos recebidos pelo município, provenientes de convênios, acordos,
ajustes, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo,
deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas
orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato.
Art. 21 — Os convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública
estadual do Poder Executivo, que exigirem contrapartida financeira ou garantia do Tesouro municipal,
superiores aos limites orçamentários do projeto/atividade através dos quais serão executados, deverão
ser previamente submetidos à aprovação de Projeto de Lei de Crédito adicional.
Art. 22 — As despesas de custeio administrativo, e operacional dos órgãos e entidades
que integram o orçamento do Poder executivo, realizada à conta de recursos do Tesouro Municipal, não
poderão ser superiores à estimativa de gastos para 2002, ressalvados os casos de comprovada expansão
patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade, ou novas atribuições assumidas no
exercício.
Parágrafo Único — Excetua-se do limite desse artigo, as despesas com pessoal e
encargos sociais, bem como, as ações na áreas de saúde e educação.
Art. 23 — A Lei orçamentária consignará:
I- no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a
proveniente de transferências, à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II — no mínimo 11% (onze por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente
de transferências, à manutenção e desenvolvimento da saúde.
Art. 24 — A Lei Orçamentária consignará a aplicação obrigatória de de recursos, por
Função de Governo, observando os limites constitucionais.
Art. 25 — As despesas para o Exercício Financeiro de 2003 serão orçadas a preços de
1º de julho de 2002, e obedecerão os seguintes limites máximos por Categoria Econômica e Elementos
Básicos:
a) Pessoal e obrigações Patronais = 60% (Executivo e Legislativo);
b) Custeio administrativo e Operacional = 10%;
c) Investimentos = 25%;
d) Amortizações = 05%.
Art. 26 — A Lei Orçamentária conterá dotação Global, sob a denominação de
“Reserva de Contingência”, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou
categoria de natureza de despesa, a qual será utilizada como fonte compensatória, para a abertura de
créditos suplementares e especiais para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais
“imprevistos (art. 5º, inc. III, b, da LRF).
Dad DA 978 EM MW Contra Con 62 MANN ElAnrada da Caraião Dará
Parágrafo Único - A dotação consignada à reserva de contigência na Lei
Orçamentária será fixada em montantes não inferior ao valor equivalente a 4% (quatro por cento) da
receita corrente liquida do Município.
Art. 27 — As despesas com pagamento de precatórios judiciais, correrão à conta de
dotação consignada com esta finalidade em atividades específicas, em Encargos Gerais do Município.
$ 1º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação prevista neste
artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
2º - Serão contemplados valores suficientes
II — de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos
em andamento;
WI — de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV — dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
V — dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção.
$ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
$ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das
receitas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUN ICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 — O quadro geral de pessoal é composto pela totalidade dos cargos efetivos,
comissionados, lotados nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e fundações, regidas pela
Lei.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária anual, a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção à lei orçamentária anual, através de abertura de
créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
$ 3º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo as dotações para atendimento de
despesas com:
I | pessoal e encargos sociais;
I- pagamento do serviço da divida;
IN- os projetos e atividades que estavam em execução em 2002, financiados com
recursos externos.
IV- Pagamento de bolsa de estudo.
Art. 32 — Somente será permitida admissão de pessoal na administração direta e
indireta, mediante concurso público, excluídos os cargos de provimento em comissão.
Parágrafo Único — Excetua-se do disposto neste artigo, a contratação de pessoal por
prazo determinado, para suprir as necessidades da administração municipal, enquanto realiza-se o
concurso para preenchimento das vagas existentes.
DAd DA 978 VM 0 Cantra Con A2 SMA NM Eldarada da Caraião Dará
17 e
“po cao
Fo ee ago —
E]
Art. 33 — O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, aprovará, por unidade orçamentária de cada órgão, o Quadro de detalhamento da
Despesa, especificando, para categoria e programação, a modalidade de aplicação, o elemento da
despesa e o identificador de uso, que poderão ser posteriormente alterados para adequação às
necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados para cada grupo de despesa.
Parágrafo Único — É vedada a execução orçamentária como da modalidade de
aplicação indefinida (art. 5º, 8 4º, LRF).
Art. 34 — Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável de 31 de dezembro de 2002.
Art. 35 — são vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamentos, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 36 — Até sessenta dias após a publicação dos balanços gerais do Município,
relativos ao exercício de 2001, serão indicados e totalizados os valores orçamentários para cada órgão e
suas atividades, ao nível de projeto e atividade, os saldos de créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001 e reabertos, na forma da
legislação pertinente.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ELDORADO DO C.
04 de julho de 2002.
ÁS, Estado do Pará, em
Pad DA 978 UM MM antro Con: ER MANN FEldnrada da Caraião
Dará

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