| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2002 |
| Date | 2002-12-29 |
| Ementa | Autoriza a remuneração pela utilização de bens e serviços do município de Eldorado do Carajás, através de tarifas. |
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PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS LEINº 144 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2002. AUTORIZA A REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS ATRAVÉS DE TARIFAS. O Prefeito Municipal de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - A remuneração dos Serviços de Expediente, Cemitério, Mercado, Matadouro e Diversos, será feita por meio de tarifas, obedecendo ao que dispõe o Art 115 e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município de Eldorado do Carajás e as diretrizes estabelecidas na presente Lei. Parágrafo Único — A Tarifa é devida pela pessoa que se utilizar efetivamente dos serviços constantes no “caput” deste artigo. grupos: grupos: grupos: Art 2º - Os Serviços de Expediente enquadram-se basicamente nos seguintes 1 protocolo; II — atestados, certidões, declarações, requerimentos e termos; II — segundas vias. Art 3º - Os Serviços de Cemitério enquadram-se basicamente nos seguintes I— sepultamento; II — prorrogações de prazos; TII — outros serviços. Art 4º - Os Serviços de Mercado enquadram-se basicamente nos seguintes PROTOCOLO “Poder Legislativo” Câmara Municipal de Eldorado dos Nºdo ie 6a | Os Protocalista I— locação de Box; II — outros serviços. Art. 5º - Os serviços de Matadouro enquadram-se basicamente nos seguintes I— abate de animais; II — transporte de animais. Art 6º - Os serviços Diversos enquadram-se basicamente nos seguintes I — demarcação, alinhamento e nivelamento; II — pela liberação de bens apreendidos ou depositados; II — pelo fornecimento de energia elétrica nos distritos e povoados; IV — pelo fornecimento de água no distrito-sede; V —por remoções especiais de lixo. Art 7º - As tarifas cobradas pelo Município serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. 8 1º - Os valores das tarifas constantes do decreto referido neste artigo, será calculada com as respectivas quantias e corrigidas semestralmente referenciadas pelo IPCA - E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE ELDORADO DO CARAJÁS, 49 DE DEZEMBRO DE 2002. Cy Quan DOMICIANO BEZERRA SOARES Prefeito do Município